DECRETO nº 43.294, de 29/04/2003

Texto Atualizado

Aprova o Regulamento, identifica e codifica cargos de provimento em comissão do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 37 do Decreto 44.756, de 14/3/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG, que integra este Decreto.”

Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica e da estrutura intermediária do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG, a que se referem os arts. 6º e 9º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único - A designação para o exercício dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia, contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica e da estrutura intermediária do DEOP-MG, extintos em virtude dos arts. 4º e 7º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 4º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG

cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

DG-OR02

DG-0R 01

1

Diretoria de Obras

Diretor

DR-0R66

DR-OR 01

1

Diretoria de Projetos e Custos

Diretor

DR-OR147

DR-OR 02

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-OR159

DR-OR 03

1

Procuradoria

Procurador-Chefe

PC-OR01

PC-OR 01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional(*)

-

AS-OR 01

1

Diretoria-Geral

Assessor do Diretor-Geral

AG-OR01

AG-OR 01

1

Assessor de Diretor

AD-OR01 a AD-OR03

AD-OR 01 a 03

3

(*) cargo criado

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)

departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG

Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária


DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

AMPLO

LIMITADO

Assessor II

AS-OR01 a AS-OR05

AR-OR 01

5

1

-


AR-OR 02 a 05


1

4

Assessor I

AR-OR01 a AR-OR04

SS-OR 01

4

1

-


SS-OR 02 a 04


-

3

Gerente Executivo III

-

GE-OR 01 a 05

7

5

-


GE-OR 06 e 07


-

2

Gerente Executivo II

-

GR-OR 01 a 07

34

7

-


GR-OR 08 a 34


-

27

Gerente Executivo I

-

GI-OR 01

6

1

-


GI-OR 02 a 06


-

5

Secretária III

SE-0R01 a SE-OR03

SE-OR 01 a 03

3

3

-

Secretária II

SC-OR01 e SC-OR02

SC-OR 01 e 02

7

2

-

SC-OR03 a SC-OR07

SC-OR 03 a 07


-

5

Secretária I

SA-OR01 a SA-OR11

SI-OR 01 e 02

11

2

-


SI-OR 03 a 11


-

9

Motorista do Diretor-Geral

MD-0R01 a MD-0R02

MO-OR 01 e 02

2

2

-

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica - extintos


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO DE CARGOS

CÓDIGO

Vice-Diretor Geral

1

VG-OR02

Chefe de Gabinete

1

CG-OR06

Diretor

2

DR-OR65 e DR-OR117

Assessor Chefe

2

AH-OR29 e AHOR73

Assessor do Vice-Diretor Geral

2

AV-OR01 e AV-OR02

Assessor de Diretor

5

AD-OR14 a AD-OR18

Coordenador de Controle Interno

1

CO-OR15

Assessor do Diretor Geral

1

AG-OR02

ANEXO IV

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG

Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária - extintos


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO DE CARGOS

CÓDIGO

Chefe de Divisão

12

CD-OR01 a CD-0R12

Coordenador

3

CO-OR01 a CO-OR03

Supervisor

14

SP-OR01 a SP-OR14

Chefe de Serviço

15

CS-OR01 a CS-OR15

Chefe de Seção

6

CE-OR01 a CE-OR06

Secretária II

2

SC-OR08 e SC-OR09

Secretária I

1

SAOR12

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP-MG

(a que se refere o Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, é organizado pela Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único - No texto deste Regulamento, a expressão “Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais” o termo “Autarquia” e a sigla “DEOP-MG”, se eqüivalem.

Art. 2º - O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG é entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, com sede e foro em Belo Horizonte, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 3º - O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG tem por finalidade planejar, projetar, coordenar, fiscalizar e executar, com exclusividade, as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, competindo-lhe:

I - elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

II - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

III - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;

IV - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

V - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

VI - promover a execução de convênios ou acordos visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação, reforma de prédios e demais obras públicas;

VII - colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e de outras formas de habitação no Estado;

VIII - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;

IX - prestar serviço técnico especializado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

X - promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais;

XI - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - Não são consideradas atribuições exclusivas do DEOP-MG:

I - as obras referentes a captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, sistema energético, restauração de prédios históricos e as obras de construção, restauração e conservação de rodovias e de edificações com estas relacionadas;

II - as obras de conservação de prédios escolares, especialmente as de reforma emergencial, que poderão, a critério do governador, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confeccionais ou filantrópicas, mediante celebração de convênio, específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação;

III - as obras de construção, ampliação e reforma de prédios da rede estadual de ensino, que poderão, a critério das Secretarias de Estado de Educação e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas prefeituras municipais interessadas, pela administração direta ou contratadas com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, por intermédio das referidas Secretarias;

IV - o planejamento e os projetos para construção, ampliação e reforma de unidades da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, da Fundação Ezequiel Dias - FUNED e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.928, de 13/12/2004.)

V - as obras de conservação e de reforma de unidades da FHEMIG, da FUNED e do HEMONINAS, que poderão, a critério das Secretarias de Estado de Saúde e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas Fundações;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.928, de 13/12/2004.)

VI - os serviços de construção emergencial e de manutenção corretiva ou preventiva em cadeia pública ou estabelecimento prisional, que poderão ser executados por entidade pública ou privada, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social e a Polícia Civil;

VII - as obras de ampliação, conservação, reforma e construção de unidades prediais da Polícia Militar, que poderão ser executadas pela Corporação à conta de dotação orçamentária própria ou mediante celebração de convênios com outros órgãos;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.928, de 13/12/2004.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.533, de 21/1/2011.)

VIII - o planejamento e os projetos para construção, ampliação e reforma de unidades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, do Instituto Estadual de Florestas - IEF, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.993, de 29/3/2005.)

IX - as obras de conservação e reforma de unidades do IEF, da FEAM e do IGAM, que poderão, a critério das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas entidades;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.993, de 29/3/2005.)

X - o planejamento e a execução das obras de infra-estrutura da SEMAD e do IEF, necessárias ao cumprimento de suas missões institucionais previstas em lei, diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como aquelas decorrentes de recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Estado de Minas Gerais seja parte.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.993, de 29/3/2005.)

§ 2º Nas obras descritas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X do § 1º será obrigatória a interveniência do DEOP-MG, que fiscalizará a sua execução e fornecerá, quando solicitado, projetos, especificação, planilhas e assistência técnica.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.993, de 29/3/2005.)

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 4º - O DEOP-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Gerência de Planejamento, Orçamento e Informação;

2. Gerência de Administração e Recursos Humanos;

3. Gerência Contábil e Financeira;

d) Diretoria de Projetos e Custos:

1. Gerência de Produção de Projetos;

2. Gerência de Estudos e Orçamentos;

e) Diretoria de Obras:

1. Gerência de Obras da Região Metropolitana;

2. Gerência de Obras do Interior;

f) Gerência de Cadastro e Apoio à Licitação.

CAPÍTULO IV

Das Competências da Estrutura Orgânica


Seção I

Do Conselho de Administração


Art. 5º - Ao Conselho de Administração do DEOP-MG compete:

I - estabelecer as normas gerais de administração do DEOP-MG, obedecidas as disposições legais;

II - deliberar sobre os planos de ações anual e plurianual, e orçamento anual do DEOP-MG;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual do DEOP-MG;

IV - orientar a política patrimonial e financeira do DEOP-MG;

V - aprovar os planos de expansão e racionalização das atividades e recursos humanos do DEOP-MG;

VI - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada no DEOP-MG e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

VII - definir as políticas do DEOP-MG, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividade;

VIII - propor ao Governador alterações no Regulamento do DEOP-MG, assim como, de sua estrutura de cargos e remuneração;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias do Conselho;

X - elaborar seu Regimento Interno;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º - São membros do Conselho de Administração do DEOP-MG:

I - Membros natos:

a) o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é o seu Presidente;

b) o Diretor-Geral do DEOP-MG, que é seu Secretário Executivo;

c) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

d) o Secretário de Estado de Fazenda;

II - Membro designado:

a) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA/MG.

§ 1º - O representante a que se refere o alínea “a” inciso II deste artigo será designado pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Haverá 1 (um) suplente para o membro designado para o Conselho de Administração.

§ 3º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo nenhuma remuneração.

Art. 7º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito além do voto comum ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do DEOP-MG ou da maioria de seus membros efetivos.

Parágrafo único - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu Regimento Interno

Seção II

Da Diretoria Geral

Art. 9º - A Direção do DEOP-MG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado por 3 (três) Diretores sob sua subordinação.

Art. 10 - Ao Diretor-Geral compete:

I - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II - designar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário, de sua competência;

III - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração do DEOP-MG:

a) os planos plurianual e anual de ação;

b) a proposta orçamentária anual e a prestação de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) a proposta de alteração da estrutura orgânica da Autarquia;

V - representar a autarquia em juízo e extrajudicialmente;

VI - examinar relatórios, controles, pareceres e informações das unidades administrativas, determinando as medidas cabíveis;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Procuradoria


Art. 11 - A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica no âmbito da sua competência com as seguintes atribuições:

I - representar a Autarquia perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Diretor-Geral em qualquer ato;

II - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DEOP-MG, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Seccional


Art. 12 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 13 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação do planejamento global do DEOP-MG, bem como gerir as atividades relativas ao orçamento, à modernização e informação institucionais, aos recursos humanos e financeiros e ao apoio operacional na Autarquia, competindo-lhe:

I - coordenar e orientar a elaboração do planejamento das atividades da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar e orientar a elaboração a proposta orçamentária anual do DEOP-MG, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução;

III - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

IV - coordenar e supervisionar os serviços gerais e o suporte administrativo às atividades da Autarquia;

V - coordenar, e orientar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativa de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - coordenar as atividades de informática e informação institucional, bem como estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade seccional de sistema ou subsistema estadual;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Informação


Art. 14 - A Gerência de Planejamento, Orçamento e Informação tem como finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação da Autarquia, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global do DEOP-MG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do DEOP-MG, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - gerir as atividades de modernização institucional;

IV - preservar a documentação e informação institucional do DEOP-MG;

V - consolidar os relatórios anuais de atividades do DEOP-MG;

VI - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do DEOP-MG em tramitação na Assembléia Legislativa;

VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

IX - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

X - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Gerência de Administração e Recursos Humanos

Art. 15 - A Gerência de Administração e Recursos Humanos tem por finalidade coordenar, orientar e controlar, no âmbito do DEOP-MG, as atividades relacionadas com a administração de materiais, bens móveis e imóveis, bem como a gestão operacional, de pessoal e desenvolvimento de Recursos Humanos, competindo-lhe:

I - coordenar e orientar a execução das atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II - gerenciar o suporte administrativo às atividades da Autarquia;

III - providenciar a publicação, no Órgão Oficial do Estado, de atos de interesse do DEOP-MG e despachos que devam satisfazer a esta exigência;

IV - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;

V - providenciar a expansão e modernização dos serviços de comunicação, visando adequá-los às necessidades do DEOP-MG;

VI - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

VII - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

VIII - analisar as necessidades da Autarquia e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IX - manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

X - manter atualizado o Quadro de Pessoal do DEOP-MG;

XI - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;

XII - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

XIII - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres do servidor;

XIV - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

XV - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

XVI - gerir o arquivo administrativo e técnico do DEOP-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro;

XVII - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção dos equipamentos e instalações;

XVIII - acompanhar e fiscalizar os contratos em sua área de atuação zelando por sua execução nos termos vigentes, propondo a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;

XIX - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema ou subsistema estadual;

XX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Gerência Contábil e Financeira


Art. 16 - A Gerência Contábil e Financeira tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito do DEOP-MG, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas aos processos de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Autarquia;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa o DEOP-MG e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Projetos e Custos


Art. 17 - A Diretoria de Projetos e Custos tem por finalidade promover estudos e execução de projetos de engenharia, serviços e orçamentos de obras, competindo-lhe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à execução de projetos de arquitetura, engenharia e serviços, com vistas a atingir as metas e objetivos do DEOP-MG;

II - exercer o controle físico, financeiro e orçamentário dos serviços contratados em sua área de atuação;

III - propor admissão, transferência ou dispensa de funcionários, bem como a concessão de licença e abono de faltas, relacionadas à sua área;

IV - propor a contratação de serviços que, justificadamente, não possam ser efetuados pelos técnicos da área;

V - propor ou definir juntamente com os demais Diretores as políticas e diretrizes a serem estabelecidas para o DEOP-MG, no âmbito de sua competência;

VI - assinar em conjunto com um dos Diretores do DEOP-MG, os documentos que se fizerem necessários;

VII - aprovar instruções relativas ao funcionamento específico das unidades subordinadas;

VIII - apresentar ao Diretor-Geral periodicamente o relatório das atividades da Diretoria;

IX - analisar e fornecer dados para elaboração do relatório anual do DEOP-MG;

X - propor sanções às empresas contratadas pelo DEOP-MG em caso de descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua competência, na forma da lei;

XI - promover gestões junto às Prefeituras, Órgãos Públicos, Particulares e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à transferência e regularização da posse de terrenos em nome do Estado;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Gerência de Produção de Projetos


Art. 18 - A Gerência de Produção de Projetos tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades de execução de vistorias, serviços preliminares, controle e acompanhamento da execução de projetos, organização e manutenção dos arquivos técnicos do DEOP-MG, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e controlar vistorias técnicas em prédios públicos, terrenos e locais destinados à construção de obras públicas de qualquer natureza;

II - coordenar, orientar e controlar os levantamentos e relatórios técnicos sobre lesões e avarias em obras públicas de qualquer natureza;

III - coordenar, orientar e controlar a execução de serviços de topografia, sondagens, serviços de análise e acompanhamento técnico de estabilidade de edificações públicas de qualquer natureza;

IV - coordenar, orientar e controlar a análise de viabilidade de utilização de terrenos para edificações públicas e de outra natureza;

V - executar a medição dos serviços contratados na sua área de atuação;

VI - controlar o desempenho das empresas contratadas para execução de serviços na sua área de atuação e apurar o índice de desempenho das mesmas;

VII - coordenar o controle físico, orçamentário e financeiro dos serviços contratados em sua área de atuação, propondo a adequação dos mesmos aos recursos disponíveis;

VIII - manter o Diretor de Projetos e Custos informado sobre o andamento dos serviços em sua área de atuação e assessorá-lo em assuntos de sua competência;

IX - coordenar, orientar e controlar a execução dos projetos contratados com terceiros ou executados pelos técnicos do DEOP-MG;

X - coordenar e orientar a avaliação do desempenho dos profissionais e empresas contratadas para a execução de projetos e apurar o índice de desempenho das mesmas;

XI - coordenar e supervisionar a organização e manutenção do arquivo do DEOP-MG;

XII - gerenciar o processo de licitação de projetos;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Gerência de Estudos e Orçamentos


Art. 19 - A Gerência de Estudos e Orçamentos tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades de execução de orçamentos de obras e serviços do DEOP-MG, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e controlar a execução de orçamento de obras e serviços;

II - apurar e controlar o desempenho de profissionais e empresas contratadas para execução de orçamento;

III - supervisionar o controle orçamentário e financeiro dos serviços em sua área de atuação, visando sua adequação aos recursos disponíveis;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração de cadernos de encargos de obras, tabelas de preços e especificações de materiais;

V - executar a medição dos serviços de sua área de atuação;

VI – manter o Diretor de Projetos e Custos informado sobre o andamento dos serviços em sua área e assessorá-lo em assuntos de sua competência;

VII – coordenar e aprovar a análise de preços de serviços acrescidos às propostas originais dos contratos;

VIII – elaborar e atualizar tabelas de preços para obras públicas do Estado;

IX – exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria de Obras

Art. 20 – A Diretoria de Obras tem por finalidade promover a execução de obras públicas do Estado, competindo-lhe:

I – planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à execução de obras, com vistas a atingir as metas e objetivos do DEOP-MG;

II – exercer o controle físico e financeiro das obras e serviços contratados;

III – propor admissão, transferência, promoção ou dispensa de funcionários, bem como a concessão de licença e abono de faltas, relacionadas à sua área;

IV – propor a contratação de serviços, que, justificadamente, não possam ser efetuados pelos técnicos da área;

V – propor ou definir juntamente com os demais Diretores, as políticas e as diretrizes a serem estabelecidas para o DEOP-MG;

VI – assinar em conjunto com um dos Diretores do DEOP-MG, os documentos que se fizerem necessários;

VII – aprovar as instruções relativas ao funcionamento específico das unidades subordinadas;

VIII – apresentar ao Diretor-Geral, periodicamente o relatório das atividades da Diretoria;

IX – analisar e fornecer dados para a elaboração do relatório anual do DEOP-MG;

X – propor sanções às empresas contratadas pelo DEOP-MG em caso de descumprimento das obrigações contratuais, na sua área de competência, na forma da lei;

XI – propor ou definir juntamente com os demais Diretores as políticas e diretrizes a serem estabelecidas para o DEOP-MG, no âmbito de sua competência;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Gerência de Obras da Região Metropolitana

Art. 21 – A Gerência de Obras da Região Metropolitana tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle dos serviços e obras da região metropolitana, competindo-lhe:

I – coordenar e orientar o controle físico, orçamentário e financeiro dos serviços e obras em sua área de atuação visando sua adequação aos recursos disponíveis;

II – coordenar e orientar a avaliação do desempenho dos profissionais e empresas contratadas e apurar o índice de desempenho das mesmas;

III – coordenar e orientar o controle e registro das medições das obras e serviços de sua área de atuação;

IV – orientar, analisar e emitir parecer técnico sobre relatórios e outros assuntos relacionados às obras e serviços de sua área de atuação;

V – submeter relatórios de sua área de atuação, devidamente fundamentados, à aprovação da Diretoria de Obras;

VI – manter o Diretor de Obras permanentemente informado sobre o andamento das obras e serviço da Gerência e assessorá-lo em assuntos de sua competência;

VII – gerenciar o processo de informações técnicas necessárias à realização de licitação de obras e serviços da região metropolitana;

VIII – promover estudos, levantamentos e proposições à Diretoria de Obras para elaboração de programas, normas, rotinas e padrões;

IX – promover estudos comparativos de quantitativos e custos de obras padronizadas;

X – manter em perfeita cronologia e de forma completa, os processos relativos às obras, até a emissão dos termos de recebimento de obra;

XI – planejar e controlar viagens de Gerentes II e Engenheiros às obras, assegurando o máximo de produtividade e economia;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Gerência de Obras do Interior

Art. 22 – A Gerência de Obras do Interior tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle dos serviços e obras do interior do Estado, competindo-lhe:

I – coordenar e orientar o controle físico, orçamentário e financeiro dos serviços e obras, em sua área de atuação, visando sua adequação aos recursos disponíveis;

II – coordenar e orientar a avaliação do desempenho dos profissionais e empresas contratadas, e apurar o índice de desempenho das mesmas;

III – coordenar e orientar o controle e registro das medições das obras e serviços de sua área de atuação;

IV – orientar, analisar e emitir parecer técnico sobre relatórios e outros assuntos relacionados às obras e serviços da Gerência;

V – submeter relatórios de sua área de atuação, devidamente fundamentados, à aprovação da Diretoria de Obras;

VI – manter o Diretor de Obras permanentemente informado sobre o andamento das obras e serviços da Gerência e assessorá-lo em assuntos de sua competência;

VII – gerenciar o processo de informações técnicas necessárias à realização de licitações de obras e serviços do interior do Estado;

VIII – promover estudos, levantamentos e proposições à Diretoria de Obras para elaboração de programas, normas, rotinas e padrões;

IX – promover estudos comparativos de quantitativos e custos de obras padronizadas;

X – manter em perfeita cronologia e de forma completa, os processos relativos às obras, até a emissão dos termos de recebimento de obra;

XI – planejar e controlar viagens de Gerentes II e Engenheiros às obras, assegurando o máximo de produtividade e economia;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Gerência de Cadastro e Apoio à Licitação

Art. 23 – A Gerência de Cadastro e Apoio à Licitação tem por finalidade planejar, orientar e executar as atividades relacionadas com licitações promovidas pelo DEOP-MG e assessorar o Diretor-Geral, competindo-lhe:

I – propor normas relativas ao cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em licitação;

II – processar o registro cadastral de empresas ou pessoas físicas interessadas em participar de licitação promovida pelo DEOP-MG;

III – promover os procedimentos necessários à realização das licitações, oferecendo suporte administrativo à Comissão de Licitação;

IV – organizar e manter atualizado o registro dos índices de desempenho contratual médio das empresas contratadas pelo DEOP-MG;

V – Elaborar os editais de licitação, nas suas diversas modalidades e submetê-los à aprovação da Procuradoria;

VI – providenciar a publicação no Órgão Oficial do Estado e/ou da União dos atos na área de sua competência;

VII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e da Receita


Art. 24 - Constituem patrimônio do DEOP-MG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que vier adquirir, ou que lhe forem destinados provenientes da sua carga patrimonial, já incorporados ou a serem incorporados, bem como o seu acervo técnico.

Art. 25 - Constituem receitas do DEOP:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - os recursos federais, ou de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao DEOP-MG, para as finalidades previstas neste Regulamento;

III - as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;

IV - as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;

V - as rendas provenientes de multa contratual;

VI - as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do DEOP-MG;

VII - as rendas provenientes da remuneração de serviços de projetos e custos, consultoria técnica, fiscalização, supervisão e execução de obras, vistorias, perícias e pareceres;

VIII - a taxa de administração de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato firmado, referentes aos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG;

IX - as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;

X - os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VI

Do Regimento Econômico e Financeiro


Art. 26 - O Exercício financeiro do DEOP-MG coincidirá com o ano civil.

Art. 27 - O orçamento do DEOP-MG é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.

Art. 28 - O DEOP-MG submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a presença de contas, devidamente aprovada pelo seu Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Art. 29 - O regime jurídico do quadro de pessoal do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 30 - A jornada de trabalho da Autarquia é de 30 (trinta) horas semanais, a ser cumprida em único turno diário, podendo o servidor optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.

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Data da última atualização: 8/9/2014.