DECRETO nº 43.294, de 29/04/2003
Texto Original
Aprova o Regulamento, identifica e codifica cargos de provimento em comissão do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG, que integra este Decreto.
Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica e da estrutura intermediária do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG, a que se referem os arts. 6º e 9º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único - A designação para o exercício dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a dispensa do exercício, dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia, contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.
Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica e da estrutura intermediária do DEOP-MG, extintos em virtude dos arts. 4º e 7º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes dos Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 4º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Agostinho Patrus
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG
cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO ATUAL |
CÓDIGO NOVO |
QUANTI-TATIVO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
DG-OR02 |
DG-0R 01 |
1 |
Diretoria de Obras |
Diretor |
DR-0R66 |
DR-OR 01 |
1 |
Diretoria de Projetos e Custos |
Diretor |
DR-OR147 |
DR-OR 02 |
1 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
DR-OR159 |
DR-OR 03 |
1 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe |
PC-OR01 |
PC-OR 01 |
1 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional(*) |
- |
AS-OR 01 |
1 |
Diretoria-Geral |
Assessor do Diretor-Geral |
AG-OR01 |
AG-OR 01 |
1 |
Assessor de Diretor |
AD-OR01 a AD-OR03 |
AD-OR 01 a 03 |
3 |
(*) cargo criado
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)
departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG
Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO ATUAL |
CÓDIGO NOVO |
QUANTITATIVO |
AMPLO |
LIMITADO |
Assessor II |
AS-OR01 a AS-OR05 |
AR-OR 01 |
5 |
1 |
- |
|
AR-OR 02 a 05 |
|
1 |
4 |
|
Assessor I |
AR-OR01 a AR-OR04 |
SS-OR 01 |
4 |
1 |
- |
|
SS-OR 02 a 04 |
|
- |
3 |
|
Gerente Executivo III |
- |
GE-OR 01 a 05 |
7 |
5 |
- |
|
GE-OR 06 e 07 |
|
- |
2 |
|
Gerente Executivo II |
- |
GR-OR 01 a 07 |
34 |
7 |
- |
|
GR-OR 08 a 34 |
|
- |
27 |
|
Gerente Executivo I |
- |
GI-OR 01 |
6 |
1 |
- |
|
GI-OR 02 a 06 |
|
- |
5 |
|
Secretária III |
SE-0R01 a SE-OR03 |
SE-OR 01 a 03 |
3 |
3 |
- |
Secretária II |
SC-OR01 e SC-OR02 |
SC-OR 01 e 02 |
7 |
2 |
- |
SC-OR03 a SC-OR07 |
SC-OR 03 a 07 |
|
- |
5 |
|
Secretária I |
SA-OR01 a SA-OR11 |
SI-OR 01 e 02 |
11 |
2 |
- |
|
SI-OR 03 a 11 |
|
- |
9 |
|
Motorista do Diretor-Geral |
MD-0R01 a MD-0R02 |
MO-OR 01 e 02 |
2 |
2 |
- |
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica - extintos
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
CÓDIGO |
Vice-Diretor Geral |
1 |
VG-OR02 |
Chefe de Gabinete |
1 |
CG-OR06 |
Diretor |
2 |
DR-OR65 e DR-OR117 |
Assessor Chefe |
2 |
AH-OR29 e AHOR73 |
Assessor do Vice-Diretor Geral |
2 |
AV-OR01 e AV-OR02 |
Assessor de Diretor |
5 |
AD-OR14 a AD-OR18 |
Coordenador de Controle Interno |
1 |
CO-OR15 |
Assessor do Diretor Geral |
1 |
AG-OR02 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG
Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária - extintos
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
CÓDIGO |
Chefe de Divisão |
12 |
CD-OR01 a CD-0R12 |
Coordenador |
3 |
CO-OR01 a CO-OR03 |
Supervisor |
14 |
SP-OR01 a SP-OR14 |
Chefe de Serviço |
15 |
CS-OR01 a CS-OR15 |
Chefe de Seção |
6 |
CE-OR01 a CE-OR06 |
Secretária II |
2 |
SC-OR08 e SC-OR09 |
Secretária I |
1 |
SAOR12 |
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEOP-MG
(a que se refere o Decreto nº 43.294, de 29 de abril de 2003)
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, é organizado pela Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.
Parágrafo único - No texto deste Regulamento, a expressão “Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais” o termo “Autarquia” e a sigla “DEOP-MG”, se eqüivalem.
Art. 2º - O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG é entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, com sede e foro em Belo Horizonte, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e das Competências
Art. 3º - O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG tem por finalidade planejar, projetar, coordenar, fiscalizar e executar, com exclusividade, as obras de engenharia de interesse da administração estadual, observando o programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, competindo-lhe:
I - elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
II - executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
III - elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;
IV - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;
V - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do DEOP-MG, com a interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
VI - promover a execução de convênios ou acordos visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação, reforma de prédios e demais obras públicas;
VII - colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e de outras formas de habitação no Estado;
VIII - atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;
IX - prestar serviço técnico especializado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
X - promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais;
XI - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - Não são consideradas atribuições exclusivas do DEOP-MG:
I - as obras referentes a captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, sistema energético, restauração de prédios históricos e as obras de construção, restauração e conservação de rodovias e de edificações com estas relacionadas;
II - as obras de conservação de prédios escolares, especialmente as de reforma emergencial, que poderão, a critério do governador, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confeccionais ou filantrópicas, mediante celebração de convênio, específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação;
III - as obras de construção, ampliação e reforma de prédios da rede estadual de ensino, que poderão, a critério das Secretarias de Estado de Educação e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas prefeituras municipais interessadas, pela administração direta ou contratadas com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, por intermédio das referidas Secretarias;
IV - o planejamento e os projetos para construção, ampliação e reforma de unidades da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS;
V - as obras de conservação e reforma de unidades da FHEMIG e do HEMOMINAS, que poderão, a critério das Secretarias de Estado de Saúde e de Transportes e Obras Públicas, serem executadas pelas respectivas Fundações;
VI - os serviços de construção emergencial e de manutenção corretiva ou preventiva em cadeia pública ou estabelecimento prisional, que poderão ser executados por entidade pública ou privada, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social e a Polícia Civil.
§ 2º - Nas obras descritas nos incisos III, V e VI do § 1º será obrigatória a interveniência do DEOP-MG, que fiscalizará a sua execução e fornecerá projetos, especificação, planilhas e assistência técnica.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - O DEOP-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento, Orçamento e Informação;
2. Gerência de Administração e Recursos Humanos;
3. Gerência Contábil e Financeira;
d) Diretoria de Projetos e Custos:
1. Gerência de Produção de Projetos;
2. Gerência de Estudos e Orçamentos;
e) Diretoria de Obras:
1. Gerência de Obras da Região Metropolitana;
2. Gerência de Obras do Interior;
f) Gerência de Cadastro e Apoio à Licitação.
CAPÍTULO IV
Das Competências da Estrutura Orgânica
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 5º - Ao Conselho de Administração do DEOP-MG compete:
I - estabelecer as normas gerais de administração do DEOP-MG, obedecidas as disposições legais;
II - deliberar sobre os planos de ações anual e plurianual, e orçamento anual do DEOP-MG;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual do DEOP-MG;
IV - orientar a política patrimonial e financeira do DEOP-MG;
V - aprovar os planos de expansão e racionalização das atividades e recursos humanos do DEOP-MG;
VI - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada no DEOP-MG e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
VII - definir as políticas do DEOP-MG, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividade;
VIII - propor ao Governador alterações no Regulamento do DEOP-MG, assim como, de sua estrutura de cargos e remuneração;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias do Conselho;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º - São membros do Conselho de Administração do DEOP-MG:
I - Membros natos:
a) o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é o seu Presidente;
b) o Diretor-Geral do DEOP-MG, que é seu Secretário Executivo;
c) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
d) o Secretário de Estado de Fazenda;
II - Membro designado:
a) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA/MG.
§ 1º - O representante a que se refere o alínea “a” inciso II deste artigo será designado pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Haverá 1 (um) suplente para o membro designado para o Conselho de Administração.
§ 3º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo nenhuma remuneração.
Art. 7º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito além do voto comum ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas em seus impedimentos eventuais.
Art. 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do DEOP-MG ou da maioria de seus membros efetivos.
Parágrafo único - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu Regimento Interno
Seção II
Da Diretoria Geral
Art. 9º - A Direção do DEOP-MG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado por 3 (três) Diretores sob sua subordinação.
Art. 10 - Ao Diretor-Geral compete:
I - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;
II - designar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário, de sua competência;
III - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração do DEOP-MG:
a) os planos plurianual e anual de ação;
b) a proposta orçamentária anual e a prestação de contas;
c) o relatório anual de atividades;
d) a proposta de alteração da estrutura orgânica da Autarquia;
V - representar a autarquia em juízo e extrajudicialmente;
VI - examinar relatórios, controles, pareceres e informações das unidades administrativas, determinando as medidas cabíveis;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Procuradoria
Art. 11 - A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica no âmbito da sua competência com as seguintes atribuições:
I - representar a Autarquia perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Diretor-Geral em qualquer ato;
II - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DEOP-MG, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:
a) os textos de editais de licitação como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Auditoria Seccional
Art. 12 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 13 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação do planejamento global do DEOP-MG, bem como gerir as atividades relativas ao orçamento, à modernização e informação institucionais, aos recursos humanos e financeiros e ao apoio operacional na Autarquia, competindo-lhe:
I - coordenar e orientar a elaboração do planejamento das atividades da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar e orientar a elaboração a proposta orçamentária anual do DEOP-MG, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução;
III - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;
IV - coordenar e supervisionar os serviços gerais e o suporte administrativo às atividades da Autarquia;
V - coordenar, e orientar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativa de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
VII - coordenar as atividades de informática e informação institucional, bem como estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade seccional de sistema ou subsistema estadual;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Informação
Art. 14 - A Gerência de Planejamento, Orçamento e Informação tem como finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação da Autarquia, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global do DEOP-MG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do DEOP-MG, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III - gerir as atividades de modernização institucional;
IV - preservar a documentação e informação institucional do DEOP-MG;
V - consolidar os relatórios anuais de atividades do DEOP-MG;
VI - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;
VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do DEOP-MG em tramitação na Assembléia Legislativa;
VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
IX - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
X - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Administração e Recursos Humanos
Art. 15 - A Gerência de Administração e Recursos Humanos tem por finalidade coordenar, orientar e controlar, no âmbito do DEOP-MG, as atividades relacionadas com a administração de materiais, bens móveis e imóveis, bem como a gestão operacional, de pessoal e desenvolvimento de Recursos Humanos, competindo-lhe:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
II - gerenciar o suporte administrativo às atividades da Autarquia;
III - providenciar a publicação, no Órgão Oficial do Estado, de atos de interesse do DEOP-MG e despachos que devam satisfazer a esta exigência;
IV - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;
V - providenciar a expansão e modernização dos serviços de comunicação, visando adequá-los às necessidades do DEOP-MG;
VI - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;
VII - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;
VIII - analisar as necessidades da Autarquia e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;
IX - manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;
X - manter atualizado o Quadro de Pessoal do DEOP-MG;
XI - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;
XII - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;
XIII - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres do servidor;
XIV - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;
XV - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
XVI - gerir o arquivo administrativo e técnico do DEOP-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro;
XVII - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção dos equipamentos e instalações;
XVIII - acompanhar e fiscalizar os contratos em sua área de atuação zelando por sua execução nos termos vigentes, propondo a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;
XIX - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema ou subsistema estadual;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência Contábil e Financeira
Art. 16 - A Gerência Contábil e Financeira tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito do DEOP-MG, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas aos processos de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Autarquia;
III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa o DEOP-MG e controlar as prestações de contas;
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Diretoria de Projetos e Custos
Art. 17 - A Diretoria de Projetos e Custos tem por finalidade promover estudos e execução de projetos de engenharia, serviços e orçamentos de obras, competindo-lhe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à execução de projetos de arquitetura, engenharia e serviços, com vistas a atingir as metas e objetivos do DEOP-MG;
II - exercer o controle físico, financeiro e orçamentário dos serviços contratados em sua área de atuação;
III - propor admissão, transferência ou dispensa de funcionários, bem como a concessão de licença e abono de faltas, relacionadas à sua área;
IV - propor a contratação de serviços que, justificadamente, não possam ser efetuados pelos técnicos da área;
V - propor ou definir juntamente com os demais Diretores as políticas e diretrizes a serem estabelecidas para o DEOP-MG, no âmbito de sua competência;
VI - assinar em conjunto com um dos Diretores do DEOP-MG, os documentos que se fizerem necessários;
VII - aprovar instruções relativas ao funcionamento específico das unidades subordinadas;
VIII - apresentar ao Diretor-Geral periodicamente o relatório das atividades da Diretoria;
IX - analisar e fornecer dados para elaboração do relatório anual do DEOP-MG;
X - propor sanções às empresas contratadas pelo DEOP-MG em caso de descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua competência, na forma da lei;
XI - promover gestões junto às Prefeituras, Órgãos Públicos, Particulares e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando à transferência e regularização da posse de terrenos em nome do Estado;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Gerência de Produção de Projetos
Art. 18 - A Gerência de Produção de Projetos tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades de execução de vistorias, serviços preliminares, controle e acompanhamento da execução de projetos, organização e manutenção dos arquivos técnicos do DEOP-MG, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e controlar vistorias técnicas em prédios públicos, terrenos e locais destinados à construção de obras públicas de qualquer natureza;
II - coordenar, orientar e controlar os levantamentos e relatórios técnicos sobre lesões e avarias em obras públicas de qualquer natureza;
III - coordenar, orientar e controlar a execução de serviços de topografia, sondagens, serviços de análise e acompanhamento técnico de estabilidade de edificações públicas de qualquer natureza;
IV - coordenar, orientar e controlar a análise de viabilidade de utilização de terrenos para edificações públicas e de outra natureza;
V - executar a medição dos serviços contratados na sua área de atuação;
VI - controlar o desempenho das empresas contratadas para execução de serviços na sua área de atuação e apurar o índice de desempenho das mesmas;
VII - coordenar o controle físico, orçamentário e financeiro dos serviços contratados em sua área de atuação, propondo a adequação dos mesmos aos recursos disponíveis;
VIII - manter o Diretor de Projetos e Custos informado sobre o andamento dos serviços em sua área de atuação e assessorá-lo em assuntos de sua competência;
IX - coordenar, orientar e controlar a execução dos projetos contratados com terceiros ou executados pelos técnicos do DEOP-MG;
X - coordenar e orientar a avaliação do desempenho dos profissionais e empresas contratadas para a execução de projetos e apurar o índice de desempenho das mesmas;
XI - coordenar e supervisionar a organização e manutenção do arquivo do DEOP-MG;
XII - gerenciar o processo de licitação de projetos;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Gerência de Estudos e Orçamentos
Art. 19 - A Gerência de Estudos e Orçamentos tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades de execução de orçamentos de obras e serviços do DEOP-MG, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e controlar a execução de orçamento de obras e serviços;
II - apurar e controlar o desempenho de profissionais e empresas contratadas para execução de orçamento;
III - supervisionar o controle orçamentário e financeiro dos serviços em sua área de atuação, visando sua adequação aos recursos disponíveis;
IV - coordenar e supervisionar a elaboração de cadernos de encargos de obras, tabelas de preços e especificações de materiais;
V - executar a medição dos serviços de sua área de atuação;
VI - manter o Diretor de Projetos e Custos informado sobre o andamento dos serviços em sua área e assessorá-lo em assuntos de sua competência;
VII - coordenar e aprovar a análise de preços de serviços acrescidos às propostas originais dos contratos;
VIII - elaborar e atualizar tabelas de preços para obras públicas do Estado;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Diretoria de Obras
Art. 20 - A Diretoria de Obras tem por finalidade promover a execução de obras públicas do Estado, competindo-lhe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à execução de obras, com vistas a atingir as metas e objetivos do DEOP-MG;
II - exercer o controle físico e financeiro das obras e serviços contratados;
III - propor admissão, transferência, promoção ou dispensa de funcionários, bem como a concessão de licença e abono de faltas, relacionadas à sua área;
IV - propor a contratação de serviços, que, justificadamente, não possam ser efetuados pelos técnicos da área;
V - propor ou definir juntamente com os demais Diretores, as políticas e as diretrizes a serem estabelecidas para o DEOP-MG;
VI - assinar em conjunto com um dos Diretores do DEOP-MG, os documentos que se fizerem necessários;
VII - aprovar as instruções relativas ao funcionamento específico das unidades subordinadas;
VIII - apresentar ao Diretor-Geral, periodicamente o relatório das atividades da Diretoria;
IX - analisar e fornecer dados para a elaboração do relatório anual do DEOP-MG;
X - propor sanções às empresas contratadas pelo DEOP-MG em caso de descumprimento das obrigações contratuais, na sua área de competência, na forma da lei;
XI - propor ou definir juntamente com os demais Diretores as políticas e diretrizes a serem estabelecidas para o DEOP-MG, no âmbito de sua competência;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Gerência de Obras da Região Metropolitana
Art. 21 - A Gerência de Obras da Região Metropolitana tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle dos serviços e obras da região metropolitana, competindo-lhe:
I - coordenar e orientar o controle físico, orçamentário e financeiro dos serviços e obras em sua área de atuação visando sua adequação aos recursos disponíveis;
II - coordenar e orientar a avaliação do desempenho dos profissionais e empresas contratadas e apurar o índice de desempenho das mesmas;
III - coordenar e orientar o controle e registro das medições das obras e serviços de sua área de atuação;
IV - orientar, analisar e emitir parecer técnico sobre relatórios e outros assuntos relacionados às obras e serviços de sua área de atuação;
V - submeter relatórios de sua área de atuação, devidamente fundamentados, à aprovação da Diretoria de Obras;
VI - manter o Diretor de Obras permanentemente informado sobre o andamento das obras e serviço da Gerência e assessorá-lo em assuntos de sua competência;
VII - gerenciar o processo de informações técnicas necessárias à realização de licitação de obras e serviços da região metropolitana;
VIII - promover estudos, levantamentos e proposições à Diretoria de Obras para elaboração de programas, normas, rotinas e padrões;
IX - promover estudos comparativos de quantitativos e custos de obras padronizadas;
X - manter em perfeita cronologia e de forma completa, os processos relativos às obras, até a emissão dos termos de recebimento de obra;
XI - planejar e controlar viagens de Gerentes II e Engenheiros às obras, assegurando o máximo de produtividade e economia;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Gerência de Obras do Interior
Art. 22 - A Gerência de Obras do Interior tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o acompanhamento e controle dos serviços e obras do interior do Estado, competindo-lhe:
I - coordenar e orientar o controle físico, orçamentário e financeiro dos serviços e obras, em sua área de atuação, visando sua adequação aos recursos disponíveis;
II - coordenar e orientar a avaliação do desempenho dos profissionais e empresas contratadas, e apurar o índice de desempenho das mesmas;
III - coordenar e orientar o controle e registro das medições das obras e serviços de sua área de atuação;
IV - orientar, analisar e emitir parecer técnico sobre relatórios e outros assuntos relacionados às obras e serviços da Gerência;
V - submeter relatórios de sua área de atuação, devidamente fundamentados, à aprovação da Diretoria de Obras;
VI - manter o Diretor de Obras permanentemente informado sobre o andamento das obras e serviços da Gerência e assessorá-lo em assuntos de sua competência;
VII - gerenciar o processo de informações técnicas necessárias à realização de licitações de obras e serviços do interior do Estado;
VIII - promover estudos, levantamentos e proposições à Diretoria de Obras para elaboração de programas, normas, rotinas e padrões;
IX - promover estudos comparativos de quantitativos e custos de obras padronizadas;
X - manter em perfeita cronologia e de forma completa, os processos relativos às obras, até a emissão dos termos de recebimento de obra;
XI - planejar e controlar viagens de Gerentes II e Engenheiros às obras, assegurando o máximo de produtividade e economia;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Gerência de Cadastro e Apoio à Licitação
Art. 23 - A Gerência de Cadastro e Apoio à Licitação tem por finalidade planejar, orientar e executar as atividades relacionadas com licitações promovidas pelo DEOP-MG e assessorar o Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - propor normas relativas ao cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em licitação;
II - processar o registro cadastral de empresas ou pessoas físicas interessadas em participar de licitação promovida pelo DEOP-MG;
III - promover os procedimentos necessários à realização das licitações, oferecendo suporte administrativo à Comissão de Licitação;
IV - organizar e manter atualizado o registro dos índices de desempenho contratual médio das empresas contratadas pelo DEOP-MG;
V - Elaborar os editais de licitação, nas suas diversas modalidades e submetê-los à aprovação da Procuradoria;
VI - providenciar a publicação no Órgão Oficial do Estado e/ou da União dos atos na área de sua competência;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Receita
Art. 24 - Constituem patrimônio do DEOP-MG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que vier adquirir, ou que lhe forem destinados provenientes da sua carga patrimonial, já incorporados ou a serem incorporados, bem como o seu acervo técnico.
Art. 25 - Constituem receitas do DEOP:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - os recursos federais, ou de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao DEOP-MG, para as finalidades previstas neste Regulamento;
III - as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;
IV - as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;
V - as rendas provenientes de multa contratual;
VI - as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do DEOP-MG;
VII - as rendas provenientes da remuneração de serviços de projetos e custos, consultoria técnica, fiscalização, supervisão e execução de obras, vistorias, perícias e pareceres;
VIII - a taxa de administração de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato firmado, referentes aos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG;
IX - as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;
X - os demais recursos de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas neste regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Regimento Econômico e Financeiro
Art. 26 - O Exercício financeiro do DEOP-MG coincidirá com o ano civil.
Art. 27 - O orçamento do DEOP-MG é uno e anual e compreende as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.
Art. 28 - O DEOP-MG submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a presença de contas, devidamente aprovada pelo seu Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
Do pessoal
Art. 29 - O regime jurídico do quadro de pessoal do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 30 - A jornada de trabalho da Autarquia é de 30 (trinta) horas semanais, a ser cumprida em único turno diário, podendo o servidor optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.