DECRETO nº 43.284, de 23/04/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 43.284, de 23/4/2003, foi revogado pelo item 5 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de desenvolver o comércio exterior no Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1° - O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos seguintes subitens:

41.7

O diferimento de que trata este item somente se aplica na hipótese do desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer no território deste Estado.

41.8

O disposto no subitem anterior não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:

a - o contribuinte importador for:

a.1 - proprietário ou sócio de unidade portuária;

a.2 - sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

a.3 - detentor de regime de entreposto industrial;

b - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

41.9

O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o subitem 41.8 no ato do requerimento do regime especial.

Art. 2º - O item 23 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica restabelecido, com eficácia por prazo indeterminado.

Art. 3º - O artigo 3º do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o seu § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º - O pedido de regime especial deverá ser protocolizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do início das atividades do estabelecimento do contribuinte destinatário do crédito.

§ 2º - O contribuinte que receber em transferência créditos nos termos deste artigo poderá utilizá-los exclusivamente para pagamento do imposto pelas operações e prestações que realizar no período de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da ciência do requerente do deferimento do regime especial."

Art. 4º - O contribuinte detentor de regime especial concedido anteriormente à publicação deste Decreto, nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, que se enquadrar na situação prevista no subitem 41.8 do mesmo item deverá comprová-la no momento da obtenção do visto no documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".

Art. 5º - Na hipótese do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, ao apor o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o servidor deverá fazer constar no campo "Observações do Fisco" a expressão "Válido somente para desembaraço no Estado de Minas Gerais".

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na hipótese do subitem 41.8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos artigos 1º, 4º e 5º, a partir do dia 8 de abril de 2003.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de abril de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/4/2023.