DECRETO nº 43.279, de 22/04/2003

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e na Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Polícia Civil, órgão autônomo e permanente do Poder Público e subordinado ao Governador do Estado, é organizada pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e alterações, e pelo disposto neste Decreto.

§ 1º – Integram a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-MG e o Conselho Superior de Polícia Civil, tendo como Presidente o Chefe de Polícia Civil.

§ 2º – Para os efeitos deste Decreto as expressões “Polícia Civil do Estado de Minas Gerais”, “Polícia Civil” e a sigla “PCMG” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º – A Polícia Civil, órgão do sistema de defesa social, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, incumbindo-lhe, privativamente, ressalvada a competência da União:

I – o exercício da polícia judiciária, a investigação e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II – as atividades de Polícia técnico-científica, referente às funções de criminalística e de medicina legal, de processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

III – o registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor;

IV – a direção do inquérito policial, do termo circunstanciado de ocorrência e a apuração das infrações administrativas e criminais de seus servidores;

V – celebrar convênios de cooperação técnica e operacional entre o Estado e seus Municípios, visando ao desempenho das atribuições previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997 de acordo com o Decreto nº 43.228, de 26 de março de 2003;

VI – o exercício de outras atribuições correlatas.

Parágrafo único – Considera-se de caráter técnico-científico toda a função de investigação do evento criminal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos oficiais.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Polícia Civil tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Conselho Superior de Polícia Civil;

III – Assessoria Técnica;

IV – Auditoria Setorial;

V – Assessoria de Apoio Administrativo;

VI – Assessoria de Comunicação Social;

VII – Assessoria de Atos;

VIII – Assessoria de Relações Sindicais;

IX – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

X – Superintendência Geral de Polícia Civil;

XI – Academia de Polícia Civil;

XII – Corregedoria Geral de Polícia;

XIII – Coordenação Geral de Segurança;

XIV – Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

XV – Coordenação de Apoio Aéreo;

XVI – Hospital da Polícia Civil.

CAPÍTULO IV

Da Direção Superior

Art. 4º – A Direção Superior da Polícia Civil é exercida pelo Chefe da Polícia Civil, auxiliado pelo Chefe Adjunto da Polícia Civil.

Seção I

Do Chefe da Polícia Civil

Art. 5º – O Chefe da Polícia Civil tem por atribuição dirigir o órgão autônomo Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições cominadas ao Secretário de Estado da Segurança Pública na Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 na forma da Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003, e outras que lhe forem conferidas em forma de legislação pertinente.

Parágrafo único – Ao Chefe da Polícia Civil são asseguradas a representação e as vantagens e direitos atinentes às prerrogativas de Secretário de Estado, conforme o art. 4º da Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003.

Seção II

Do Chefe Adjunto da Polícia Civil

Art. 6º – O Chefe Adjunto da Polícia Civil tem por atribuição auxiliar o Chefe da Polícia Civil na Direção do órgão autônomo, competindo-lhe:

I – substituir o Chefe da Polícia Civil nos impedimentos eventuais;

II – coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades da Polícia Civil;

III – participar como membro das reuniões do Conselho Superior de Polícia Civil;

IV – substituir o Chefe da Polícia Civil no Conselho Estadual de Trânsito;

V – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas, pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Parágrafo único – Ao Chefe Adjunto da Polícia Civil são asseguradas a representação e as vantagens e direitos atinentes às prerrogativas de Secretário-Adjunto de Estado.

Seção III

Do Delegado-Assistente do Chefe da Polícia Civil

Art. 7º – O Delegado-Assistente tem por atribuição assistir o Chefe da Polícia Civil nos assuntos que lhe forem atribuídos, competindo-lhe:

I – exercer a chefia das atividades policiais civis atribuídas pelo Chefe da Polícia Civil;

II – elaborar o calendário de programações oficiais externas e sociais da Polícia Civil;

III – emitir parecer sobre assuntos de sua competência;

IV – promover, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social, contatos com a imprensa em geral e outros veículos de publicidade e difusão, com o fim de divulgar assuntos específicos da Polícia Civil;

V – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

CAPÍTULO V

Do Conselho Superior de Polícia Civil

Art. 8º – O Conselho Superior de Polícia Civil tem por finalidade assessorar o Chefe da Polícia Civil, seu presidente, nas questões relacionadas com a administração da Polícia Civil, sendo composto pelos seguintes membros:

I – Chefe Adjunto da Polícia Civil;

II – Delegado-Assistente do Chefe da Polícia Civil;

III – Superintendente-Geral de Polícia Civil;

IV – Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

V – Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil;

VI – Corregedor-Geral de Polícia;

VII – Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

VIII – Coordenador-Geral de Segurança.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Superior são designados por Resolução do Chefe da Polícia Civil.

Art. 9º – Ao Conselho Superior de Polícia Civil, além das atribuições previstas no art. 10, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, compete:

I – sugerir projetos e planos de atuação de Polícia Civil;

II – examinar e propor a revisão dos atos normativos pertinentes ao serviço policial civil;

III – deliberar sobre a localização de unidades da Polícia Civil;

IV – propor planos de lotação ou remanejamento de servidores policiais;

V – estudar e propor inovações nos recursos técnicos de avaliação de resultados, visando à eficiência da atividade policial civil;

VI – propor a remoção de policial civil estável, depois de concluída sindicância ou processo administrativo com proposta de transferência “ex-ofício” por conveniência da disciplina, assegurada plena defesa;

VII – propor a remoção de policial civil estável no interesse do serviço policial;

VIII – praticar os demais atos necessários, visando assessorar o Chefe da Polícia Civil na administração da Polícia Judiciária.

§ 1º – Os atos de que tratam os incisos VI e VII são de competência exclusiva do Chefe da Polícia Civil.

§ 2º – As atas das reuniões do Conselho Superior serão publicadas em Boletim Interno, no prazo de cinco dias úteis, exceto nas hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO VI

Das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete

Art. 10 – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Chefe da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – encaminhar, ao Chefe da Polícia Civil, os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico quando requerido;

II – planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete, mantendo controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Chefe da Polícia Civil;

III – exercer a representação do Chefe da Polícia Civil, quando designado;

IV – acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil na Assembléia Legislativa do Estado;

V – organizar e publicar o Boletim Interno da Polícia Civil;

VI – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 11 – A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Chefe da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – elaborar estudos por solicitação do Chefe da Polícia Civil;

II – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação;

III – proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV – cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Chefia da Polícia Civil, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI – examinar, previamente, no âmbito da Chefia da Polícia Civil:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria de Atos

Art. 12 – A Assessoria de Atos tem por finalidade auxiliar o Gabinete nos assuntos técnico-normativos, competindo-lhe:

I – prestar assessoria revisional de textos e atos normativos que venham a ser editados pelo Chefe da Polícia Civil;

II – manifestar sobre a viabilidade e aspectos técnicos de projetos de interesse da Polícia Civil, em trâmite no Legislativo;

III – proceder à leitura de publicações oficiais, e outras que forem necessárias, assinalando para controle e divulgação, os assuntos de interesse da Polícia Civil;

IV – preparar e providenciar a publicação dos atos oficiais do Chefe da Polícia Civil;

V – manter organizadas e atualizadas as normas pertinentes à Polícia Civil;

VI – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 13 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade realizar as ações de comunicação social da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – assessorar a Chefia da Polícia Civil no relacionamento com a imprensa;

II – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento às solicitações dos diversos órgãos da imprensa;

III – prestar assessoria nas áreas de relações públicas, jornalismo, publicidade e “marketing”;

IV – assistir o Chefe da Polícia Civil em seus pronunciamentos nos meios de comunicação;

V – promover, por designação do Chefe da Polícia Civil, contatos com os diversos órgãos de comunicação com o objetivo de acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse do público interno e externo da Polícia Civil;

VI – preparar a resenha diária de notícias de interesse da Polícia Civil;

VII – propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da Polícia Civil;

VIII – implementar as atividades do cerimonial afetas ao Gabinete;

IX – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Seção V

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 14 – A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento para com o Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto, Delegado-Assistente, Chefe de Gabinete e assessorias, competindo-lhe:

I – encaminhar providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo às atividades;

II – efetuar atendimentos por delegação do Chefe da Polícia Civil;

III – encaminhar e acompanhar a execução das providências solicitadas;

IV – deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o Gabinete;

V – coordenar a organização da agenda do Chefe da Polícia Civil e demais autoridades lotadas no Gabinete;

VI – providenciar e acompanhar as atribuições atinentes à redação, digitação, arquivamento e outras que garantam o suporte imediato ao Chefe da Polícia Civil e demais autoridades;

VII – propor a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete, garantindo que as áreas de atendimento sejam continuamente supridas;

VIII – manter organizadas as atividades da secretaria do Gabinete, protocolo geral, reprografia e da inspetoria de detetives de apoio ao Gabinete;

IX – representar a Chefia da Polícia Civil, quando designada;

X – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Seção VI

Da Assessoria de Relações Sindicais

Art. 15 – A Assessoria de Relações Sindicais tem por finalidade promover articulações com as organizações de defesa dos direitos dos servidores da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – propor ações capazes de prevenir e dirimir conflitos;

II – manter permanente diálogo, estabelecendo canal de comunicação entre o Gabinete e os servidores da Polícia Civil, através de suas lideranças sindicais e analisando as peculiaridades de cada carreira;

III – levantar, analisar e controlar dados estatísticos de pessoal, elaborar relatórios gerenciais e estudos especiais com objetivo de manter o Chefe da Polícia Civil sempre informado;

IV – pesquisar e analisar as ambiências internas e externas;

V – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Seção VII

Da Auditoria Setorial

Art. 16 – A Auditoria Setorial tem por finalidade assistir o Chefe da Polícia Civil no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, bem como prestar assistência e orientar as demais unidades da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II – zelar para que a função de auditoria operacional seja exercida em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, por meio da utilização plena dos recursos técnicos e operacionais disponíveis;

III – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria Geral do Estado, Tribunais de Contas do Estado e da União e de auditorias independentes;

IV – exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Polícia Civil, no que se refere à legalidade e oportunidade dos mesmos;

V – analisar e conferir os processos de prestação de contas;

VI – comprovar se as normas e os procedimentos estabelecidos asseguram, de modo razoável e oportuno, o cumprimento das diretrizes governamentais, das leis e dos regulamentos e de outras disposições obrigatórias, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário;

VII – obedecer a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Seção VIII

Da Coordenação de Apoio Aéreo

Art. 17 – A Coordenação de Apoio Aéreo tem por finalidade assegurar o cumprimento das normas operacionais e técnicas emanadas do Ministério da Aeronáutica, controlar e dirigir o emprego das aeronaves da Polícia Civil.

Parágrafo único – À Coordenação de Apoio Aéreo compete as atribuições designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Seção IX

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 18 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade assistir e manter sempre informado o Chefe da Polícia Civil quanto ao planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional, a contabilidade, a administração financeira bem como a gestão de recursos logísticos, tecnológicos e humanos, competindo-lhe:

I – assessorar o Chefe da Polícia Civil em assuntos de política institucional, observando suas determinações;

II – coordenar a elaboração do planejamento global do órgão, acompanhar e avaliar sua execução, bem como propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão e acompanhar sua efetivação e execução financeira;

IV – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;

V – coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

VI – gerir as atividades de suporte administrativo às atividades do órgão;

VII – elaborar o planejamento das atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover sua implementação;

VIII – gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;

IX – promover a modernização e a informação institucional;

X – elaborar e propor, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IX – gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

XII – cumprir a orientação normativa das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

XIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

Art. 19 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte estrutura:

I – Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças;

II – Secretaria;

III – Inspetoria de Detetives;

IV – Assessoria Ecumênica;

V – Assessoria de Administração;

VI – Assessoria de Apoio;

VII – Assessoria de Normatização;

VIII – Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento Setorial;

b) Diretoria de Orçamento;

c) Diretoria de Modernização Institucional;

d) Diretoria de Informática;

e) Diretoria de Administração Financeira;

f) Diretoria de Contabilidade;

g) Diretoria de Análise e Prestação de Contas;

IX – Coordenação de Recursos Humanos, Logísticos e Tecnológicos:

a) Diretoria de Documentação e História;

b) Diretoria de Recursos Humanos;

c) Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal:

1. Seção de Registro de Alterações;

2. Seção de Concessão de Vantagens;

3. Seção de Pagamento de Pessoal;

d) Diretoria de Gestão de Recursos Logísticos e Tecnológicos;

e) Diretoria de Material e Patrimônio:

1. Fábrica de Placas e Mobiliário “Montese”;

2. Divisão de Aquisição;

3. Almoxarifado Geral;

4. Seção de Engenharia e Manutenção;

5. Seção de Controle de Patrimônio;

6. Seção de Controle de Bens Apreendidos;

7. Zeladoria;

f) Diretoria de Transportes:

1. Divisão de Transportes:

1.1. Seção de Controle de Viaturas;

1.2. Seção de Controle de Combustíveis e Lubrificantes;

2. Divisão de Manutenção;

g) Diretoria de Telecomunicações:

1. Divisão de Operações de Telecomunicações;

2. Divisão Técnica:

2.1. Oficinas;

3. Divisão de Engenharia e Planejamento de Telecomunicações;

h) Diretoria de Contratos, Convênios e Serviços Gerais:

1. Divisão de Contratos e Convênios;

2. Divisão de Serviços Gerais.

Subseção I

Do Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 20 – O Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças, órgão colegiado, composto pelos Coordenadores e Diretores, tem a finalidade de assessorar técnica, operativa e cientificamente a execução das atividades específicas da Superintendência e exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção II

Da Secretaria

Art. 21 – À Secretaria do Gabinete do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças compete as atividades relacionadas com o atendimento, representação social e controle dos expedientes, e ainda exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente.

Subseção III

Da Inspetoria de Detetives

Art. 22 – A Inspetoria de Detetives tem a finalidade de articular, orientar e coordenar as atividades que lhe sejam determinadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, inspecionar as atividades dos subordinados, executar mandados em geral e exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente.

Subseção IV

Da Assessoria Ecumênica

Art. 23 – A Assessoria Ecumênica é responsável pelos assuntos de ordem espiritual, competindo-lhe colaborar nos de ordem moral e social dos policiais civis, em conjunto com as Diretorias de Administração e Pagamento de Pessoal, de Recursos Humanos e exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção V

Da Assessoria de Administração

Art. 24 – A Assessoria de Administração tem a finalidade de assistir o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, as Coordenações e as Diretorias nas matérias de suas atribuições, competindo-lhe:

I – executar trabalhos de assessoramento técnico e auxiliar nas diversas áreas da Superintendência;

II – participar de grupos de trabalho responsáveis pela elaboração e execução de programas e projetos;

III – auxiliar na implantação e no acompanhamento das atividades programadas pela Superintendência;

IV – propor ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças medidas que visem assegurar o bom desempenho das atividades do órgão;

V – desenvolver atividades auxiliares relacionadas à administração dos recursos financeiros do Gabinete do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VI – manter o serviço de protocolo de documentação;

VII – supervisionar e coordenar o recebimento e a movimentação da correspondência geral da Superintendência, procedendo encaminhamento ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças ou responsáveis pelo assunto;

VIII – proceder à distribuição dos serviços e encaminhamento às Diretorias;

IX – preparar processos, procedimentos e expedientes para despacho, instruindo-os quando necessário e acompanhar o andamento e tramitação interna ou externa, conforme determinação do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

X – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção VI

Da Assessoria de Apoio

Art. 25 – A Assessoria de Apoio tem por finalidade coordenar a execução dos serviços de atendimento à Superintendência, Assessoria de Administração, Assessoria de Normatização, Assessoria Ecumênica, coordenações e diretorias, competindo-lhe:

I – encaminhar à Superintendência, Assessoria Técnica de Administração, Assessoria Técnica, Assessoria Ecumênica, coordenações e diretorias, providências que lhes garantam o suporte necessário, imediato e contínuo;

II – providenciar a publicação nos órgãos oficiais, que forem necessários, os atos de interesse da Superintendência e despachos;

III – proceder diariamente à divulgação das matérias publicadas no Diário Oficial da União, no Diário da Imprensa Oficial de Minas Gerais, no Boletim Interno e em outras publicações que forem necessárias;

IV – efetuar atendimentos por delegação do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

V – encaminhar as providências solicitadas e acompanhar sua execução, informando o resultado ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VI – executar as tarefas de apoio administrativo, relacionadas à digitação, datilografia e outras providências necessárias ao funcionamento do Gabinete do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – receber, registrar, arquivar e expedir a correspondência e outros expedientes;

VIII – assistir o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças no controle das atividades auxiliares de administração de pessoal, material;

IX – manter atualizados os registros de inventário;

X – cuidar, guardar e conservar as instalações do Gabinete;

XI – cumprir com as obrigações da Polícia Civil determinadas no contrato de prestação de serviços celebrado com a Associação Profissionalizante do Menor – ASSPROM;

XII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção VII

Da Assessoria de Normatização

Art. 26 – A Assessoria de Normatização tem a finalidade de assessorar o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças em assuntos técnico-legislativos, competindo-lhe:

I – preparar relatórios, atas e pareceres sobre os atos e decisões das coordenações e diretorias, por determinação do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

II – pesquisar, organizar, manter arquivo e classificar documentos de legislação, jurisprudência, doutrina, publicações e quaisquer outros expedientes, com o respectivo ementário, que se relacionem com a Superintendência e outras unidades de interesse desta;

III – examinar anteprojetos de lei, decretos, resoluções, propostas de convênio, contrato, ajustes, termos aditivos, textos de editais de licitação e outros documentos correlatos de atribuição da Superintendência, emitindo pareceres ao Superintendente;

IV – propor a aplicação de penalidade aos contratantes inadimplentes;

V – acompanhar e arquivar as matérias do Diário Oficial da União e do Diário da Oficial do Estado de Minas Gerais, quanto aos assuntos de interesse da Superintendência;

VI – propor adequações ao trabalho da Superintendência de acordo com a legislação vigente;

VI – representar o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, quando designada, em grupos de estudos sobre as atribuições das unidades da Polícia Civil;

VIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção VIII

Da Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 27 – A Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças tem a finalidade de assessorar o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças no planejamento global, no orçamento, na modernização institucional e na informatização, bem como coordenar e executar as atividades de contabilidade, a administração financeira, a análise e a prestação de contas, no âmbito da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – coordenar a formulação e a operacionalização da política de ação da Polícia Civil, em sua área de atuação;

II – coordenar e consolidar o planejamento global da Polícia Civil, visando assegurar a eficácia de sua ação;

III – propor planos, programas e projetos compatibilizados com as diretrizes governamentais e acompanhar sua implantação;

IV – coordenar a elaboração anual do orçamento e as programações financeiras de desembolso;

V – propor e acompanhar a implantação de adoção de normas, sistemas e métodos de trabalhos para simplificação e racionalização de atividades;

VI – fornecer à Administração Superior subsídios destinados à fixação da política de ação da Polícia Civil;

VII – supervisionar e manter o intercâmbio permanente entre as Diretorias e entidades na sua área de competência;

VIII – realizar estudos, pesquisas e análises, visando à proposição de diretrizes, metas, programas e projetos prioritários;

IX – propor e planejar, coordenar, avaliar, controlar e fazer executar, quando designado pelo órgão central, projetos de reforma administrativa da Polícia Civil;

X – organizar e manter atualizados o registro e controle das atividades de reformas administrativas, em consonância com o órgão central;

XI – gerir as atividades de modernização, elaborando estudos que visem à organização administrativa, propondo medidas necessárias à sua efetivação;

XII – coordenar e orientar a elaboração do Cronograma de Desembolso das unidades da Polícia Civil;

XIII – observar e fazer observar as normas legais e regulamentares que disciplinam a arrecadação da receita e a realização da despesa pública, de acordo com a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização do órgão da administração central;

XIV – orientar, coordenar, controlar e inspecionar a execução financeira, observadas as normas legais e regulamentares;

XV – acompanhar a realização da contabilidade analítica;

XVI – fornecer às unidades competentes os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro;

XVII – sugerir a solicitação de abertura de créditos adicionais e participar, em conjunto com Coordenação de Planejamento e Gestão, da elaboração de estudos que visem à sua concretização;

XVIII – fornecer a Coordenação de Planejamento, mensalmente, e, sempre que solicitada, informações para acompanhamento da execução orçamentária de programas, projetos e atividades;

XIX – habilitar o Chefe da Polícia a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

XX – orientar a movimentação e controle dos fundos bancários;

XXI – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 28 – A Diretoria de Planejamento Setorial tem a finalidade de formular e acompanhar a execução de planos, programas e projetos da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – elaborar, avaliar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos que visem alcançar as metas estabelecidas pelo Chefe da Polícia Civil, inclusive nos aspectos físico-financeiros, em consonância com os planos gerais do Governo Estadual;

II – coletar, analisar, organizar e manter informações atualizadas para subsidiar a elaboração de trabalhos;

III – participar, juntamente com outros órgãos e entidades, da elaboração de programas e projetos;

IV – elaborar relatórios de atividades e realizações das unidades da Polícia Civil;

V – planejar e orientar a elaboração de projetos-padrão de unidades policiais;

VI – elaborar planos, programas e projetos que visem à captação de recursos externos para assegurar a aquisição de equipamentos, veículos e outros bens que se façam necessários ao desempenho da Polícia Civil;

VII – colaborar com as unidades administrativas da Polícia Civil, prestando-lhes informações e assessoria técnica;

VIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 29 – A Diretoria de Orçamento tem a finalidade de coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, controlar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, assessorando a Superintendência, competindo-lhe:

I – elaborar a proposta orçamentária anual da Polícia Civil, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

II – elaborar a programação orçamentária para liberação de recursos pelo órgão central do sistema de orçamento do Estado;

III – elaborar propostas do plano plurianual de ação governamental e do plano anual de Governo, em conjunto com as demais diretorias;

IV – propor a solicitação de abertura de créditos adicionais;

V – executar e acompanhar o programa de descentralização orçamentária;

VI – elaborar planos de aplicação de recursos;

VII – controlar a liberação de recursos, visando otimizar e adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira, efetuando os necessários ajustes orçamentários por meio de remanejamento de recursos e créditos adicionais;

VIII – formular diagnóstico sobre a situação orçamentária da Polícia Civil;

IX – prestar informações e orientar as unidades executoras, dando-lhes assistência para a execução das atividades relacionadas;

X – orientar e propor ações para o cumprimento das normas emanadas do sistema orçamentário e financeiro do Estado;

XI – manter o registro dos créditos orçamentários e adicionais permanentemente atualizados;

XII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 30 – A Diretoria de Modernização Institucional tem por finalidade coordenar, formular e implementar ações de modernização institucional visando ao desenvolvimento organizacional da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – propor e implementar projetos de mudanças organizacionais e de sistemas funcionais que promovam a modernização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Polícia Civil;

II – acompanhar, de forma sistemática, a dinâmica de atuação da Polícia Civil, identificando necessidades de aperfeiçoamento institucional e sugerindo mudanças;

III – elaborar normas organizacionais de uso geral, analisar e propor a consolidação de instrumentos normativos de modernização de procedimentos, descentralização e racionalização administrativa;

IV – elaborar diagnósticos institucional e funcional da Polícia Civil, propor e coordenar projetos de desenvolvimento gerencial, treinamento técnico e operacional no âmbito da Polícia Civil;

V – sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VI – promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VII – projetar, elaborar, especificar e confeccionar, quando solicitado, os formulários, as representações gráficas e outros impressos, supervisionando sua impressão e reprodução;

VIII – elaborar propostas de alteração nos quadros de pessoal, para atender a modernização administrativa;

IX – elaborar estudos de “layout” e adequação de espaço físico;

X – colaborar e prestar informações às unidades da Polícia Civil, dando-lhes a necessária assistência em todos os trabalhos relacionados à modernização administrativa;

XI – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 31 – A Diretoria de Informática tem por finalidade orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informática, processamento de dados e desenvolvimento de tecnologias de informatização, competindo-lhe:

I – propor a política de informatização, a forma de gestão, o uso dos recursos informatizados e as metas de trabalho, em conjunto com as Diretorias de Planejamento Setorial, de Modernização Institucional com as demais unidades;

II – elaborar o Plano Diretor de Informática da Polícia Civil;

III – representar a Polícia Civil, quando designada, junto à Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais – PRODEMGE e a todos os demais órgãos e entidades, no que se refere às atividades abrangidas por sua competência;

IV – acompanhar as dotações orçamentárias, de sua pertinência, bem como administrar as solicitações de materiais de consumo destinados à informática;

V – dar suporte técnico as unidades interessadas, para que estas possam preservar e recuperar documentos e informações por meio de sistemas micrográficos;

VI – participar da elaboração de convênios relativos à informática, junto com a Diretoria de Contratos e Convênios;

VII – acompanhar, sugerir mudanças e controlar o recebimento das faturas relativas a serviços de processamento eletrônico de dados e de microfilmagem, prestados à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII – implantar e coordenar as atividades dos núcleos de informática nos setores da Polícia Civil, bem como colaborar com as unidades administrativas, prestando-lhes informações e assessoria técnica em trabalhos relacionados à competência da área;

IX – propor políticas e aprovar projetos para dimensionamento, aquisição e manutenção de equipamentos e recursos técnicos, atendendo às necessidades de informatização da Polícia Civil, em conjunto com a Diretoria de Material e Patrimônio;

X – propor e solicitar cursos de treinamento de pessoal necessários ao desenvolvimento e execução de serviços de processamento eletrônico de dados, microfilmagem e para uso dos sistemas informatizados, sob supervisão da Academia de Polícia Civil;

XI – alocar os equipamentos de processamento eletrônico de dados nas diversas unidades administrativas, controlando a sua utilização e movimentação, bem como estabelecer uso compartilhado dos equipamentos;

XII – atuar em conjunto com a Diretoria de Modernização Institucional, para o desenvolvimento de Sistemas, na identificação, avaliação e acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos informatizados disponibilizados pela Polícia Civil;

XIII – controlar, guardar, armazenar, distribuir e zelar pelo patrimônio no que diz respeito à equipamentos e produtos de informática;

XIV – manter a Diretoria de Material e Patrimônio informada quanto as necessidades das unidades da Polícia Civil, bem como prestar informações sobre o patrimônio sob sua responsabilidade;

XV – montar e executar a manutenção preventiva e corretiva, efetuar reparos e instalar os sistemas operacionais, “hardwares” e “softwares”, atualizando sempre que possível, os componentes, periféricos, materiais de reposição e aplicativos de informática;

XVI – executar a configuração final das estações de trabalho, instalação e implantação de redes locais na capital e interior do Estado, efetuar o suporte técnico call center a usuários e à administração da rede;

XVII – participar juntamente com a Diretoria de Material e Patrimônio, do processo de aquisição estabelecendo a especificação técnica de produtos e equipamentos, emitindo pareceres técnicos;

XVIII – dar suporte técnico aos bancos de dados da Polícia Civil;

XIX – interagir com as demais unidades da Polícia Civil;

XX – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintende de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 32 – A Diretoria de Administração Financeira tem a finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II – orientar, executar e controlar os serviços relacionados com a administração financeira da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;

III – orientar e prestar informações às unidades executoras, dando-lhes assistência técnica para o empenhamento, a liquidação e o pagamento das despesas afetas a estas;

IV – movimentar e controlar as contas bancárias da Polícia Civil em acordo com a Coordenação de Orçamento e Finanças, prestando relatório mensal dessas atividades ao Superintende de Planejamento, Gestão e Finanças;

V – propor a aplicação dos recursos provenientes de quaisquer captações externas, nos termos legais;

VI – receber depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos à Polícia Civil, prestando relatório mensal dessas atividades ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – zelar pelo cumprimento fiel da legislação e das normas sobre administração financeira;

VIII – executar o controle da despesa e de movimentação financeira, prestando relatório mensal dessas atividades ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

IX – manter o registro dos ordenadores de despesas, bem como dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos;

X – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 33 – A Diretoria de Contabilidade tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – realizar o registro dos atos e fatos contábeis e administrativos;

II – exercer a análise e o controle contábil;

III – executar a escrituração contábil, elaborar balancetes mensais, demonstrações necessárias e os balanços da Polícia Civil, prestando relatório mensal dessas atividades ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

IV – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 34 – A Diretoria de Análise e Prestação de Contas tem a finalidade de analisar os processos de despesas da Polícia Civil, direta ou indiretamente, competindo-lhe:

I – acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais, examinando, orientando e controlando os processos de prestações de contas das unidades da Polícia Civil, que deverão apresentar relatório mensal de seus gastos, e opinar quanto à sua aprovação;

II – examinar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

III – averiguar a efetividade de realização da receita e da despesa;

IV – verificar se houve observância das disposições legais na criação ou extinção de direitos e obrigações;

V – verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis financeiros, orçamentários e operativos e examinar se o registro da execução dos programas e atividades obedece às disposições legais e às normas específicas em vigor;

VI – prestar assessoramento as unidades administrativas, visando à eficiência dos controles internos de forma a ser obtida a racionalização progressiva de seus programas e atividades;

VII – criar condições para assegurar a eficácia do controle externo;

VIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção IX

Da Coordenação de Recursos Humanos, Logísticos e Tecnológicos

Art. 35 – A Coordenação de Recursos Humanos, Logísticos e Tecnológicos tem por finalidade coordenar, acompanhar, controlar a execução, e avaliar as atividades de aquisição, desenvolvimento de recursos humanos, de administração de pessoal, de material e patrimônio, de transportes, telecomunicações, documentação, arquivo, contratos, convênios e serviços gerais e ainda, o monitoramento das ações relativas às solicitações e utilizações de recursos tecnológicos e logísticos, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pela Polícia Civil, competindo-lhe:

I – coordenar a gestão, a adequação e receber os relatórios das demandas das unidades administrativas e policiais da Polícia Civil, relativas a recursos logísticos e tecnológicos, acompanhando a otimização dos processos;

II – exercer intercâmbio interinstitucional em assuntos de sua competência, a fim de colaborar com o desenvolvimento de ações integradas, promovendo avaliações e emitindo relatórios;

III – manter articulação com órgãos e entidades públicas e demais unidades administrativas e policiais da Polícia Civil nas questões relativas à sua área de atuação, além de orientá-las quanto à gestão das atividades de sua área de competência;

IV – elaborar diagnósticos, análises e avaliação do quadro institucional, visando indicar as mudanças necessárias ao aprimoramento da Polícia Civil;

V – elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar e controlar a execução orçamentária e os recursos de apoio administrativo necessários ao bom andamento dos trabalhos das diretorias sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes traçadas pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores da Polícia Civil;

VIII – coordenar a gestão e a adequação da rede de unidades policiais civis, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios policiais, o aparelhamento e o suprimento das unidades administrativas e policiais, bem como demais ações de apoio institucional que lhe forem demandadas;

IX – assessorar o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças em assuntos de sua atribuição;

X – elaborar relatórios mensais de suas atividades, subsidiando o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

XI – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 36 – A Diretoria de Documentação e História tem por finalidade a gestão documental, arquivo geral, conservação e guarda de documentos, objetos, bens móveis e imóveis de valor histórico da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – elaborar Tabela de Temporalidade dos documentos da Polícia Civil;

II – orientar, coordenar, executar, supervisionar e gerir as atividades de arquivo administrativo e técnico da Polícia Civil, relativas à análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados nas diversas unidades;

III – identificar os documentos para guarda permanente e para a eliminação daqueles destituídos de valor probatório, obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivo-CEA;

IV – responsabilizar-se pela orientação sobre a preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Polícia Civil;

V – administrar o museu da Polícia Civil;

VI – propor a adequação de novas tecnologias de gestão, informação e guarda de documentos;

VII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 37 – A Diretoria de Recursos Humanos tem a finalidade de coordenar o planejamento, a implantação e a avaliação das ações referentes ao desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – elaborar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento Setorial e Academia da Polícia Civil, planos, programas e projetos de atividades de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo suas implantações;

II – propor políticas e diretrizes relativas à administração de pessoal e da implantação do banco de potencial;

III – implantar e avaliar programas de desenvolvimento de recursos humanos na área técnica, administrativa, gerencial e organizacional em suas diversas modalidades, em conjunto com a Diretoria de Planejamento Setorial e Academia da Polícia Civil;

IV – identificar as necessidades da Instituição, elaborar diagnóstico com a finalidade de propor à Academia da Polícia Civil programas e projetos de capacitação;

V – sugerir à Academia da Polícia Civil a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

VI – coordenar e orientar a implantação de atividades sócio-funcionais dos policiais civis;

VII – propor normas e implementar programas de prevenção de acidentes de trabalho e de preservação da saúde física, emocional e ocupacional dos servidores, que contemplem avaliações relacionadas à ergonomia, condições de ambiente de trabalho, acompanhamento funcional e psicológico, em conjunto com o Hospital da Polícia Civil;

VIII – coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários, convênios de serviços voluntários e de trabalhadores mirins, em conjunto com as Diretorias afetas;

IX – propor, avaliar e implantar programas de reabilitação disciplinar, penal e social dos policiais civis licenciados, processando, punidos e absolvidos ou remanescentes de situação de risco emocional, em conjunto com a Academia de Polícia Civil e o Hospital da Polícia Civil;

X – elaborar propostas e coordenar a implantação de serviço social para assistência aos servidores e seus dependentes;

XI – elaborar e propor a implantação de programas preparatórios à aposentadoria, de orientação social, econômica e habitacional;

XII – propor a implantação de programas relacionados às atividades esportivas, culturais, de lazer e artes na Polícia Civil;

XIII – elaborar projeto em conjunto com a Diretoria de Planejamento Setorial para implantação e manutenção de creche e de apoio escolar aos menores de doze anos, filhos de servidores, sob orientação da Academia de Polícia Civil;

XIV – propor iniciativas de parcerias com organizações da comunidade nacional e internacional, com a finalidade de promover ações conjuntas com a Academia de Polícia Civil, voltadas para o desenvolvimento de recursos humanos;

XV – monitorar e avaliar o desempenho dos servidores estáveis em articulação com a Academia da Polícia Civil e a Corredeira Geral de Polícia Civil e serviços afins quando necessário;

XVI – formular, desenvolver e sugerir à Academia de Polícia Civil programas, projetos e ações de capacitação à distância, enfatizando o uso efetivo de novas tecnologias da informação e da comunicação;

XVII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 38 – A Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal, pagamento e orientação de seus direitos e deveres, competindo-lhe:

I – propor políticas e diretrizes para a administração de pessoal;

II – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de administração de pessoal no âmbito da Polícia Civil, em consonância com as políticas e diretrizes de administração de pessoal do Estado;

III – coordenar, controlar e executar o pagamento de seus servidores ativos e inativos;

IV – examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores;

V – propor e elaborar as normas para orientação da administração de pessoal e acompanhar seu cumprimento;

VI – manter organizado e atualizado o cadastro funcional, o quadro de pessoal e a relação dos cargos efetivos e comissionados;

VII – analisar, processar e informar expedientes e documentos relativos à concessão de direitos, vantagens e aposentadoria dos servidores;

VIII – integrar a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório da Polícia Civil;

IX – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 39 – A Diretoria de gestão de Recursos Logísticos e Tecnológicos tem por finalidade executar as ações relativas aos pedidos e utilizações dos recursos, competindo-lhe:

I – definir, gerenciar e implantar políticas de modernização tecnológica no âmbito da Polícia Civil;

II – receber os processos de solicitações de recursos;

III – avaliar a execução relativa a utilização dos recursos pelas unidades policiais civis;

IV – implantar e alimentar o Banco de Materiais e divulgar permanentemente os recursos materiais disponíveis;

V – elaborar e gerir dados estatísticos relativos ao sistema logístico;

VI – gerir sistema de pesquisa relativo a novas tecnologias, em articulação com a Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos e com organismos de defesa social;

VII – elaborar estudos relativos ao aproveitamento de materiais e instalações físicas disponíveis da rede de unidades policiais civis, subsidiando a Diretoria de Modernização Institucional em projetos relativos à sua área de atuação;

VIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 40 – A Diretoria de Material e Patrimônio tem por finalidade promover a gestão do sistema de administração patrimonial, mobiliário e imobiliário, material de consumo e contratação de serviços no âmbito da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – coordenar, executar e controlar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e fornecimento de material e acervo patrimonial da Polícia Civil;

II – propor e fornecer subsídios para elaboração de normas sobre administração de bens móveis e imóveis, e material de consumo, e zelar pela sua observância;

III – articular-se com unidades da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública, visando à elaboração da programação trimestral para aquisição de material de consumo e permanente destinado aos setores da Polícia Civil;

IV – elaborar orientação para especificação, identificação e catalogação de material de consuno, bem como analisar e avaliar o consumo de material das unidades administrativas da Polícia Civil, visando subsidiar a previsão de estoque;

V – planejar, coordenar e controlar a execução de inventário de materiais de consumo e permanente em almoxarifado e inventário de bens patrimoniais na Polícia civil, emitindo relatório mensal para o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VI – receber, controlar, guardar e restituir os bens apreendidos pelas unidades da Polícia Civil, que estejam sob sua custódia, interagindo com o Poder Judiciário, emitindo relatório mensal, quanto a estes bens, para o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – executar a confecção de mobiliário e placas de veículos, bem como a manutenção de móveis e imóveis;

VIII – elaborar balancetes mensais e outros demonstrativos, bem como analisar e conferir as liquidações de despesas referentes ao órgão central, emitindo relatório mensal para o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

IX – coordenar e fiscalizar os serviços de engenharia e arquitetura;

X – promover a sistematização dos processos de aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, em diversas modalidades, na Polícia Civil, de acordo com a legislação vigente;

XI – cumprir as orientações emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 41 – À Fábrica de Placas e Mobiliário “Montese” compete:

I – produzir placas e plaquetas alfa-numéricas para os veículos em circulação no Estado;

II – manter controle diário de entrada de matéria-prima, de estoque de produtos semi-elaborados e de produção de placas e plaquetas;

III – providenciar a manutenção, recuperação e reposição do material permanente equipamentos e instalações de sua próprio uso;

IV – propor medidas que visem à ampliação e ao aprimoramento dos seus serviços;

V – utilizar seu equipamento para atender a outras necessidades da Secretaria, observada a disponibilidade;

VI – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 42 – À Divisão de Aquisição compete:

I – tomar as providências necessárias para atendimento dos pedidos que lhes forem apresentados, nas melhores condições, qualidade e menor preço possível, ressalvadas as limitações de ordem legal;

II – promover as licitações necessárias ao suprimento das necessidades da Polícia Civil no que se refere a material de consumo e serviços de terceiros;

III – fornecer aos órgãos competentes os dados indispensáveis à realização da despesa dentro das normas legais em vigor.

Art. 43 – Ao Almoxarifado Geral compete:

I – manter estoque do material de uso freqüente, nos diversos setores da Polícia Civil;

II – manter atualizado o sistema de controle quantitativo e financeiro do material sob sua guarda;

III – zelar pelo material sob sua guarda, adotando as providências de proteção que se fizerem necessárias;

IV – coordenar as atividades de recebimento, aceitação, registro, guarda, controle e distribuição do material;

V – analisar, estatisticamente, o comportamento da movimentação do material, extraindo informações que permitam o aprimoramento dos procedimentos de gestão de estoque;

VI – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 44 – A Diretoria de Transportes tem a finalidade de orientar, coordenar e controlar os serviços relacionados com a administração de transportes na Polícia Civil, competindo-lhe:

I – programar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de transportes, de guarda e manutenção, conservação e recuperação dos veículos da Instituição;

II – fiscalizar o cumprimento das normas de uso e conservação de veículos;

III – registrar o movimento diário dos veículos;

IV – executar a manutenção, encaminhando as viaturas e motores à execução de serviços por terceiros, mediante autorização do superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

V – receber, controlar e sugerir a distribuição de veículos;

VI – controlar estoque, consumo e a distribuição de combustíveis e lubrificantes;

VII – colaborar na instrução da apuração da responsabilidade pelos danos materiais nos veículos, inclusive sugerindo a forma de ressarcimento;

VIII – receber, controlar, avaliar e dar encaminhamento, até a solução, às notificações de infrações de trânsito aplicadas aos veículos da frota;

IX – providenciar o recolhimento de veículos, peças e acessórios desnecessários e irrecuperáveis, após parecer técnico sobre a matéria;

X – manter almoxarifado de peças e acessórios;

XI – interagir com as Diretorias de Planejamento Setorial, Modernização Institucional, Orçamento, Material e Patrimônio, elaborando estudos e propostas de padronização da frota de veículos da Polícia Civil, promovendo a racionalização do uso das viaturas e gastos em geral;

XII – manter registros próprios da Diretoria relativos ao pessoal, bens e serviços;

XIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 45 – À Divisão de Transportes compete:

I – exercer o controle da utilização de viaturas pelos diversos órgãos da Polícia Civil;

II – dar conhecimento a autoridade superior em casos de irregularidades na utilização de veículos da Polícia Civil;

III – receber, controlar e sugerir a distribuição dos veículos adquiridos para uso dos órgãos da Polícia Civil;

IV – manter atualizado o seguro obrigatório da frota de veículos da Polícia Civil;

V – providenciar, de ordem, o recolhimento de viaturas à garagem, fora do horário de trabalho;

VI – tomar as providências necessárias, decorrentes da autorização superior, para a saída de veículos em viagem;

VII – instruir, devidamente, os motoristas sobre providências a serem tomadas, em caso de abalroamento ou outro acidente.

Art. 46 – À Divisão de Manutenção compete:

I – promover a conservação e recuperação dos veículos da Polícia Civil;

II – manter almoxarifado de peças, acessórios e ferramentas;

III – levar ao conhecimento da Chefia do Departamento as irregularidades apuradas na utilização de peças, acessórios e serviços;

IV – providenciar, elaborando o respectivo laudo, a retirada de circulação de viaturas irrecuperáveis;

V – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 47 – A Diretoria de Telecomunicações tem por finalidade coordenar, orientar e executar os serviços de telecomunicações da Polícia Civil, competindo-lhe:

I – providenciar a expansão e modernização dos equipamentos telefônicos, visando adequá-los às necessidades da Polícia Civil;

II – coordenar as atividades do tráfego de comunicações telefônicas, teleprocessamentos, telefotos, circuitos fechados de televisão, radiotelegráficas, radiotelefônicas, “fac-símile” e entre os sistemas de comunicação de outras unidades da Polícia Civil;

III – providenciar a conservação, manutenção e controle de custo de toda a aparelhagem de telecomunicações integrantes do patrimônio;

IV – proceder a direção, controle e coordenação das atividades relacionadas com a instalação, conservação, manutenção, laboratório técnico, conferência de equipamentos e materiais de telecomunicações da Polícia Civil;

V – planejar e elaborar projetos técnicos de engenharia de telecomunicações, segundo as metas estabelecidas pela Diretoria de Planejamento Setorial e demais unidades relacionadas;

VI – participar do planejamento e elaboração de projetos de engenharia civil, em conjunto com a Diretoria de Material e Patrimônio;

VII – participar em conjunto com a Diretoria de Material e Patrimônio, dos procedimentos licitatórios para estabelecer a especificação técnica de equipamentos de telecomunicações, emitir pareceres técnicos;

VIII – propor métodos para assegurar e controlar a padronização das instalações e manutenção dos sistemas de telecomunicações;

IX – proceder ao controle analítico do faturamento dos serviços contratados com empresas de telecomunicações;

X – emitir relatório mensal dos gastos das unidades da Polícia Civil, quanto aos serviços de telecomunicações;

XI – efetuar o controle operacional da telecomunicação, integrado ao órgão estratégico, responsável pela gestão da informação;

XII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 48 – À Divisão de Operações de Telecomunicações compete:

I – dirigir, controlar, coordenar e executar as atividades de operações dos sistemas de telecomunicação do Departamento de Telecomunicações;

II – manifestar e propor medidas quanto ao estabelecimento de normas e instruções que visem melhorar o rendimento e controle operacional das telecomunicações da Polícia Civil;

III – apresentar sugestões e pronunciar-se quanto à forma, adequação, duração e suspensão das ligações coordenadas com os sistemas de telecomunicação de outros órgãos de segurança, quando feitas por “links” ou troca de assinatura entre os sistemas;

IV – sugerir e opinar sobre a criação, ampliação, modificação e utilização de redes e sistemas de telecomunicações da Polícia Civil;

V – manter, em sua carga patrimonial, para pronto emprego operacional, unidades portáteis repetidoras móveis de telecomunicações, bem como controlar as redes móveis, quando autorizada;

VI – promover, registrar e controlar, com a colaboração da Divisão Técnica, as alternações de terminais dos sistemas de telecomunicações da Polícia Civil;

VII – conferir e controlar contas e faturas de fornecedores, relativas a serviços de telecomunicações, verificando sua exatidão em confronto com documentos de controle apropriados, estabelecidos pelo Departamento de Telecomunicações;

VIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 49 – À Divisão Técnica compete:

I – dirigir, controlar, coordenar e executar atividades relacionadas com a instalação, conservação e manutenção de toda aparelhagem de telecomunicações da Polícia Civil;

II – dirigir e coordenar as atividades do laboratório técnico, monitorando o seu pessoal, sob orientação da Divisão de Engenharia de Planejamento de Telecomunicações;

III – controlar e manter registro dos equipamentos de rádio-comunicação existente nas unidades policiais, bem como de duas eventuais alterações;

IV – manifestar e sugerir quanto às modificações e modernização dos equipamentos de rádio e de seus sistemas irradiantes, integrantes do patrimônio da Polícia Civil;

V – manter controle de custo de manutenção dos equipamentos e serviços;

VI – participar da realização de testes e medições em laboratório e de campo;

VII – conferir os equipamentos e materiais de telecomunicações, quando de seu recebimento pela Polícia Civil e acompanhar os serviços contratados pela mesma;

VIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 50 – Às Oficinas do Departamento de Telecomunicações compete a instalação e manutenção dos equipamentos de telecomunicações de propriedade da Polícia Civil.

Art. 51 – À Divisão de Engenharia e Planejamento de Telecomunicações compete:

I – planejar e elaborar projetos técnicos de engenharia de telecomunicações, segundo metas estabelecidas pelos órgãos e autoridades competentes;

II – participar do planejamento e da elaboração de projetos de engenharia civil que visem à edificação, modificação e remodelação de prédios da Polícia Civil, sempre que existirem sistemas de telecomunicações instalados ou em processos de instalação;

III – emitir, com base em testes e medições em laboratórios e de campo, efetuados pela Divisão Técnica, laudos relativos e equipamentos adquiridos e pretendidos para aquisição pela Polícia Civil;

IV – propor métodos para assegurar e controlar a padronização das instalações e manutenção dos sistemas de telecomunicações da Polícia Civil;

V – desenvolver pequenos projetos para implantação, modificação e modernização dos equipamentos de rádio e de seus sistemas irradiantes, integrantes do patrimônio da Polícia Civil;

VI – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 52 – À Diretoria de Contratos e Convênios e Serviços Gerais tem por finalidade a elaboração, o exame e a gestão de todos os contratos e convênios afetos à Polícia Civil, competindo-lhe:

I – gerenciar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, zelando pela sua execução nos termos conveniados;

II – estabelecer normas referentes à tramitação de instrumentos de contratos, convênios, outros ajustes e zelar pela sua observância;

III – examinar, preparar, elaborar, gerir e controlar os contratos e convênios em geral das unidades da Polícia Civil;

IV – orientar os setores gerenciadores dos contratos, convênios e outros ajustes, quanto ao acompanhamento e gerenciamento da sua execução;

V – analisar, quanto à legislação, os pedidos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhar e acompanhar a tramitação dos processos;

VI – elaborar e acompanhar a tramitação dos contratos de locação, tendo em vista o cumprimento dos prazos previstos na legislação;

VII – encaminhar as informações solicitadas devidamente instruídas para apreciação das Secretarias de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Procuradoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;

VIII – informar e dar suporte necessário ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças para que este possa habilitar o Chefe da Polícia a transmitir ao Tribunal de Contas do Estado, informações em questões relativas ao cumprimento de diligências relativas a contratos e convênios;

IX – acompanhar a legalização dos imóveis, junto ao órgão central;

X – exercer atividades de obtenção, preparo, visto e distribuição de cadernos de transporte de pessoas, mercadorias e bagagens;

XI – expedir e remeter os relatórios de suas atividades à Coordenação;

XII – examinar e preparar processos e expedientes relacionados com a conservação de bens imóveis, despesas com serviços de utilidade pública, fornecimento de alimentação a detentos do interior do Estado e atividades correlatas, e respectivos processos de pagamento;

XIII – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 53 – À Divisão de Contratos e Convênios compete:

I – receber, processar e encaminhar as minutas de contratos e convênios de interesse da Polícia Civil;

II – providenciar a publicação, nos órgãos oficiais que forem necessários, de extratos de instrumentos jurídicos e outros atos administrativos de sua competência;

III – elaborar, permanentemente, relatórios acerca da vigência dos contratos e dos convênios e informar às unidades gerenciadoras acerca da necessidade de aditamentos e outras providências;

IV – exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 54 – À Divisão de Serviços Gerais compete:

I – coordenar e controlar as atividades de conservação e limpeza, subsidiando, inclusive, as atividades de infra-estrutura dos eventos da Polícia Civil;

II – propor, coordenar e implantar as normas necessárias ao desenvolvimento das atividades de serviços gerais da Polícia Civil;

III – coordenar a execução das atividades relativas à manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos do órgão central;

IV – executar atividades de caráter transitório, necessárias ao bom desempenho dos serviços e que sejam designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

CAPÍTULO VII

Da Superintendência Geral de Polícia Civil

Art. 55 – A Superintendência Geral de Polícia Civil é a unidade responsável, perante o Chefe da Polícia Civil, pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de preservação da ordem pública, de segurança e de política judiciária nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único – A Superintendência Geral de Polícia Civil, poderá exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

CAPÍTULO VIII

Da Academia de Polícia Civil

Art. 56 – À Academia de Polícia Civil compete promover o recrutamento, a seleção e o desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, obedecendo a legislação específica.

Parágrafo único – A Academia de Polícia Civil poderá exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe de Polícia Civil por meio de resolução.

CAPÍTULO IX

Da Corregedoria Geral de Polícia

Art. 57 – Compete à Corregedoria Geral de Polícia praticar atos de correição no âmbito da Chefia de Polícia Civil, com vistas à regularidade dos trabalhos policiais e administrativos da Pasta, bem como fiscalizar as atividades policiais, assegurando sua conformidade com as disposições legais.

Parágrafo único – A Corregedoria Geral de Polícia poderá exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

CAPÍTULO X

Da Coordenação Geral de Segurança

Art. 58 – A Coordenação Geral de Segurança – COSEG é a unidade responsável pelo estudo, planejamento, coordenação e supervisão de todas as atividades operacionais e de informações da Polícia Civil, competindo-lhe, ainda, preparar as diretrizes e ordens do Chefe da Polícia Civil no campo da segurança, com vistas a assegurar a eficiência operacional dos órgãos do Sistema de Segurança e Trânsito como um todo.

Parágrafo único – A Coordenação Geral de Segurança – COSEG poderá exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

CAPÍTULO XI

Departamento de Trânsito de Minas Gerais

Art. 59 – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG é responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG poderá exercer outras atividades correlatas desde que obedeçam à legislação específica e sejam designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

CAPÍTULO XII

Do Hospital da Polícia Civil

Art. 60 – O Hospital da Polícia Civil tem por finalidade prestar serviços hospitalares e ambulatoriais de natureza médico-odontológica, farmacológica e psicopedagógica aos seus beneficiados, tendo suas competências e atribuições definidas na Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994.

Parágrafo único – O Hospital da Polícia Civil poderá exercer outras atividades correlatas desde que obedeça a legislação específica e sejam designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

Art. 61 – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS, subordinam-se ao Chefe da Polícia Civil, vinculando-se, para fins de apoio administrativo e financeiro, ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e tendo em vista o Decreto nº 41.657, de 4 de maio de 2001.

Art. 62 – A classificação e a remoção de delegado de polícia, compete exclusivamente ao Chefe da Polícia Civil.

Parágrafo único – A Classificação e a remoção dos demais servidores policiais e administrativos é de competência privativa do Chefe da Polícia Civil, podendo ser delegada por meio de resolução.

Art. 63 – Fica delegada competência ao Chefe da Polícia Civil para, através de resolução, alterar e confeccionar o modelo da Carteira de Identidade Funcional, bem como disciplinar competência para sua expedição, quando necessário.

Art. 64 – Fica incluído no Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, o Anexo II-H, contendo o quadro especial do Pessoal Administrativo da Polícia Civil, em virtude do disposto no parágrafo único, do art. 19 da Lei Delegada nº49, de 2 de janeiro de 2003.

Art. 65 – Os cargos de provimento efetivo, de que tratam os quadros I.1, III.1 e IV do Anexo I-P do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994 – Secretaria de Estado de Segurança Pública, com as alterações posteriores, passam a compor o Anexo II-H Quadro Especial do Pessoal Administrativo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Aplica-se aos detentores de função pública da referida Secretaria os procedimentos adotados no “caput” do artigo, observando-se o art. 31 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.

Art. 66 – Ficam lotados, no quadro especial dos cargos de provimento em comissão no quadro da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, na Unidade Administrativa-Gabinete, contido no Anexo XX – Secretaria de Estado de Defesa Social, do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os cargos abaixo relacionados constantes do Anexo X – Secretaria de Estado de Governo, do quadro Gabinete Militar do Governador, do referido Decreto:

I – um cargo de Comandante de Avião, código EX24 GM05, símbolo 12/A, com sua nova codificação EX24 JD05;

II – um cargo de 1º Oficial de Aeronave, código EX25 GM03, símbolo 11/A, com sua nova codificação EX25 JD03.

Art. 67 – Ficam revogados:

I – os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14 e 15 do Decreto nº 17.825, de 2 de abril de 1976;

II – o parágrafo único do art. 3º, do Decreto nº 13.013, de 23 de setembro de 1970;

III – os arts. 4º e 5º do Decreto nº 40.938, de 19 de fevereiro de 2000.

Art. 68 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia