DECRETO nº 43.278, de 22/04/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, é regido pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a sigla COPAM e a palavra “Conselho” eqüivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.
Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.
Art. 4º - Compete ao COPAM:
I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;
V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;
VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário, dos Conselhos Regionais ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;
VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, dos Conselhos Regionais, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei;
XI - aprovar relatórios de impacto ambiental;
XII - aprovar seu regimento interno;
XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente;
XVI - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
XVII - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XVIII - deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de consevação de uso sustentável;
XIX - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XX - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;
XXI - aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e potencial poluidor;
XXII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes membros:
I - representantes do Poder Público:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;
b) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Secretário-Adjunto de Cultura;
d) Secretário-Adjunto de Educação;
e) Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;
f) Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;
g) Secretário-Adjunto de Planejamento e Gestão;
h) Secretário-Adjunto de Saúde;
i) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;
j) Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
l) Secretário-Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;
m) Procuradoria-Geral de Justiça;
n) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
o) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
p) Ministério do Meio Ambiente;
q) Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
r) um representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente.
II - representante da sociedade civil:
a) Associação Comercial de Minas;
b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
d) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
e) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
f) três representantes de organização não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio Ambiente, há pelo menos um ano;
g) três cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, reconhecidamente dedicados às atividades de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, indicados em lista sêxtupla, sendo indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e 2 dos indicados pela Academia Brasileira de Ciências;
h) dois representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;
i) um representante não governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;
j) um representante de associações não governamentais especializadas em saneamento ou recursos hídricos;
l) um representante de associações não governamentais de pescadores profissionais ou amadores legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais há pelo menos um ano;
m) um representante de entidades civis de classe do setor produtivo ligadas a atividades de reflorestamento;
§ 1º - Cada membro do COPAM terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I, alínea “r” e II, alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l” e “m”, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará, mediante edital publicado no órgão oficial do Estado.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável baixará normas criando o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, no prazo de 12 meses, que substituirá o CNEA a que se refere o inciso II, alínea “f” deste artigo.
§ 4º - O membro do COPAM é impedido de atuar em processos administrativos de competência deste Conselho nos quais tenha interesse direto ou indireto na matéria, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 6º - O mandato dos membros do COPAM a que se refere os incisos I, alínea “r” e II, alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l” e “m” será de dois anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único - Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º - Ao servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como das entidades a ela vinculadas é vedada a participação no COPAM como representante de entidade ou segmento da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e da Competência de seus Órgãos
Art. 8º - O COPAM tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - unidades regionais colegiadas, em número de sete, com abrangência territorial e sede estabelecidas de acordo com o Anexo Único deste Decreto;
a) As sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba não serão objeto de descentralização regional de que trata o Anexo deste Decreto, permanecendo na competência original do COPAM e de suas Câmaras Especializadas.
IV - Câmaras Especializadas:
a) Câmara de Política Ambiental;
b) Câmara de Atividades Industriais;
c) Câmara de Atividades Minerárias;
d) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura;
e) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;
f) Câmara de Proteção da Biodiversidade;
g) Câmara de Recursos Hídricos;
V - Secretaria Executiva.
Seção I
Da Presidência
Art. 9º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único - O Presidente será substituído, nas sua faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais antigo do COPAM.
Art. 10 - Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário;
II - designar os componentes dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas;
III - assinar as deliberações do Plenário;
IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;
V - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;
VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;
VII - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas;
VIII - receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário;
IX - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;
X - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, “ad referendum” ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente;
XI - delegar atribuições de sua competência;
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Seção II
Do Plenário
Art. 11 - O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5º deste Decreto.
Art. 12 - Compete ao Plenário:
I - aprovar o regimento interno do COPAM;
II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;
IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas;
V - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado;
VI - aplicar as penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;
VII - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas;
VIII - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o inciso X do art. 4º deste Decreto, e respectiva homologação;
IX - deliberar sobre o enquadramento dos corpos d’água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;
X - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente;
XI - exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas.
Art. 13 - O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Seção III
Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 14 - Os Conselhos Regionais são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência territorial.
Art. 15 - Os Conselhos Regionais, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, são compostos por, no mínimo doze e, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, sendo:
I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por unidade regional colegiada, que será seu respectivo Presidente;
II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, sediadas nas respectivas regiões.
Art. 16 - Os Conselhos Regionais têm as seguintes competências, dentro de seu âmbito de ação territorial:
I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V - julgar, em primeira instância, processo por infração ambiental, aplicando a respectiva penalidade;
VI - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por eles aplicadas;
VII - decidir sobre os pedidos de concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e de Licença de Operação, bem como de licenças corretivas para atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, cujos impactos diretos não extrapolem os limites de sua abrangência territorial;
VIII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;
IX - exercer outras competências previstas neste Regulamento.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável providenciará a capacitação necessária e a instalação da infra-estrutura dos Conselhos Regionais, cuja implantação dependerá de ato específico do Governador.
Seção IV
Das Câmaras Especializadas
Art. 18 - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.
Art. 19 - As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei º 12.585, de 17 de julho de 1997, são compostas por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre:
I - os membros do plenário, que serão maioria em cada Câmara;
II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara e não integrantes do Plenário.
§ 1º - Aos membros previstos no inciso I é facultada a indicação de um suplente para sua substituição na Câmara.
§ 2º - A Câmara de Política Ambiental, além dos seis membros previstos neste artigo, compreenderá:
I - no mínimo dois e no máximo oito representantes escolhidos dentre os membros dos Conselhos Regionais;
II - os presidentes das demais Câmaras Especializadas.
Art. 20 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário.
Parágrafo único - A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 21 - As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:
I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V - exercer outras competências previstas neste Regulamento.
Art. 22 - A Câmara de Política Ambiental tem as seguintes competências específicas:
I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelos Conselhos Regionais e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;
II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;
III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;
V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;
VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;
VII - propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental.
Art. 23 - A Câmara de Atividades Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a Câmara de Atividades de Infra-Estrutura têm as seguintes competências específicas:
I - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;
II - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas;
III - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;
IV - decidir sobre os pedidos de concessão:
a) de Licença Prévia, para atividade setorial efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
b) de Licença de Instalação e de licença de Operação, para atividade setorial de grande porte e potencial poluidor ou degradador;
c) de licenças corretivas, para atividade setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;
V - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 24 - A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:
I - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;
II - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;
III - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;
IV - receber e julgar pedido de reconsideração contra penalidades por elas aplicadas;
V - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;
VI - decidir sobre os pedidos de concessão:
a) de Licença Prévia, para atividade agrícola, pecuária ou florestal efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de grande porte e potencial poluidor ou degradador;
c) de licenças corretivas, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;
VII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades e suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 25 - No licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras previsto no inciso IV do art. 19 e no inciso VI do art. 20 deste Decreto, havendo a necessidade de se estabelecer medida de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o seu regulamento, caberá a Câmara de Proteção à Biodiversidade a fixação e aprovação de tais compensações.
Art. 26 - A Câmara de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes competências específicas:
I - propor políticas de proteção da biodiversidade;
II - opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;
IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;
V - julgar, em última instância, o recurso a que se refere o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;
VI - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;
VII - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;
VIII - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
IX - opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;
X - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado;
XI - fixar e aprovar a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Regulamento, de acordo com o art. 25 deste Decreto, na fase de Licença Prévia, podendo tal compensação ser detalhada nas fases seguintes do licenciamento.
Art. 27 - A Câmara de Recursos Hídricos tem as seguintes competências específicas:
I - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos;
II - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos;
III - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d’água;
IV - propor o enquadramento dos corpos d’água;
V - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas;
VI - propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
VII - decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 28 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da Câmara de Política Ambiental.
Art. 29 - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 30 - Compete à Secretaria Executiva:
I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;
II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;
III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;
IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nos Conselhos Regionais e nas Câmaras Especializadas por eles assessoradas;
V - expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante aos órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;
VI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
VII - requesitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;
VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Seccionais de Apoio
Art. 31 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas, aos Conselhos Regionais e ao Plenário.
Art. 32 - São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:
I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
§ 1º - O apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas será prestado:
a) pela FEAM às Câmaras de Atividades Industriais, de Atividades Minerárias e de Atividades de Infra-Estrutura;
b) pelo IEF, às Câmaras de Proteção da Biodiversidade e de Atividades Agrossilvopastoris;
c) pelo IGAM, à Câmara de Recursos Hídricos.
§ 2º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras Especializadas, por sua iniciativa ou por demanda do COPAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponha de capacitação própria,
Art. 33 - Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:
I - prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico aos Conselhos Regionais, às Câmaras Especializadas e ao Plenário;
II - convocar as reuniões dos Conselhos Regionais e das respectivas Câmaras Especializadas;
§ 1º - Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, e ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
a) exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;
b) requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício de sua ação fiscalizadora;
c) instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação dos Conselhos Regionais das Câmaras Especializadas ou do Plenário;
d) publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;
e) determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro;
f) decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;
g) aplicar as penalidades de advertência e de multa, para infração tipificada como leve ou grave;
h) aplicar penalidades de suspensão de atividades, para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação;
i) decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade por eles aplicada.
§ 2º - Compete ainda ao IGAM:
I - instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos;
II - instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.
§ 3º - Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão, no que couber, de forma integrada.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Locais
Art. 34 - Os órgãos locais são órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
Art. 35 - O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias e Finais
Art. 36 - Até que seja aprovado o novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998 e demais normas regulamentares.
Art. 37 - A classificação de atividades ou empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor, aprovada pelo COPAM para fins de indenização de custos de análise, será igualmente observada para determinação de competência para o licenciamento, até a aprovação de norma específica a que se refere o inciso XXI do art. 4º deste Decreto.
Art. 38 - Para fins de recomposição do Plenário, no que se refere aos representantes previstos no art. 5º, inciso II, alínea “I” e “m”, a Secretaria de Estado De Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e entidades e fará publicar os editais de convocação, dentro de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Fica revogado o Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho
ANEXO
(a que se refere o inciso III do art. 8º do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003)
Conselhos Regionais
Área de Abrangência Territorial e Sede
Conselhos Regionais |
Área de Abrangência Territorial |
Sede |
Triângulo Mineiro |
Bacia do Rio Paranaíba e bacia do Rio Grande à jusante da barragem de Furnas |
Uberlândia |
Norte de Minas |
Bacia do Rio São Francisco à jusante da barragem de Três Marias exclusive sub-bacia do Rio Abaeté |
Montes Claros |
Leste Mineiro |
Bacia do Rio Doce à jusante da confluência do Rio Matipó e bacias dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém, Jucuruçu e Buranhém |
Governador Valadares |
Jequitinhonha |
Bacia do Rio Jequitinhonha e do Rio Pardo |
Diamantina |
Zona da Mata |
Bacia do Rio Paraíba do Sul e bacia do Rio Doce à montante da confluência do Rio Matipó |
Ubá |
Alto São Francisco |
Bacia do Rio São Francisco à montante da barragem de Três Marias, exclusive as sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba; e acrescida da sub-bacia do Rio Abaeté |
Divinópolis |
Sul de Minas |
Bacia do Rio Grande à montante da barragem de Furnas e bacia do Rio Piracicaba |
Varginha |