DECRETO nº 43.271, de 15/04/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.271, de 15/4/2003, foi revogado pelo art. 68 do Decreto nº 44.978, de 9/12/2008.)

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes criada pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é organizada pela Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEDESE” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Social e Esportes e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em todo o Estado, incluindo a prevenção, tratamento, a recuperação e a reinserção social do dependente químico;

IV - promove e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

V - elaborar e divulgar diretrizes e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem do Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;

VI - formular e coordenar a definição de políticas públicas, bem como executar ações, na área da assistência social, organização do trabalho e da geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de primeiro emprego, visando promover um desenvolvimento solidário, cooperativo e socialmente justo no Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Área de Competência

Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes:

I - Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra - CCN;

b) Conselho Estadual do Idoso - CEI;

c) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

d) Conselho Estadual da Juventude - CEJ;

e) Conselho Estadual da Mulher – CEM;

(Vide Lei nº 15.218, de 7/7/2004.)

f) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CEDCA;

g) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETER;

h) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência - CEDPO;

i) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;

j) Conselho Estadual Anti-Drogas - CONEAD;

k) Conselho Estadual de Direitos Difusos;

l)Conselho Estadual de Desportos;

m) Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP;

(Alínea acrescentada pelo art. 10 do Decreto nº 44.009, de 19;4;2005.)

II - Órgão autônomo:

a) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE;

III - Autarquia:

a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG

IV - Fundação:

a) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Técnica;

V - Superintendência de Planejamento e Gestão:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Gestão;

c) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

VI - Superintendência de Finanças:

a) Diretoria Contábil e Financeira;

b) Diretoria de Controle de Fundos;

VII - Subsecretaria de Esportes:

a) Superintendência de Suporte Técnico:

1. Diretoria de Manutenção e Controle de Equipamentos;

2. Diretoria de Programas e Projetos;

b) Superintendência de Esporte e Lazer:

1. Diretoria de Apoio ao Esporte de Rendimento;

2. Diretoria de Esporte Comunitário;

3. Diretoria de Lazer;

4. Diretoria de Esportes para Crianças e Adolescentes;

5. Diretoria de Esporte Sócio Educacional;

VIII - Subsecretaria Anti-Drogas:

a) Superintendência de Prevenção à Dependência Química:

1. Diretoria de Mobilização Comunitária e Relações Institucionais;

2. Diretoria de Prevenção Primária e Secundária;

b) Superintendência de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos:

1. Diretoria de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos;

2. Diretoria de Reinserção Social e Serviços Especializados;

3. Diretoria de Projetos e Pesquisa;

IX - Subsecretaria de Direitos Humanos:

a) Superintendência de Direitos Humanos:

1. Diretoria de Conscientização e Educação para os Direitos Humanos;

2. Diretoria de Mobilização Comunitária e Monitoramento de Ações;

3. Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos e Inclusão Social;

b) Superintendência da Criança e do Adolescente:

1. Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente;

2. Diretoria de Apoio aos Municípios e Conselhos;

3. Diretoria de Promoção da Criança e do Adolescente;

c) Superintendência da Juventude;

X) Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social:

a) Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo Sindical:

1. Diretoria de Desenvolvimento Solidário;

2. Diretoria de Associativismo e Cooperativismo;

3. Diretoria de Relações com Sindicatos e Movimentos Sociais;

b) Superintendência de Trabalho e Renda:

1. Diretoria de Qualificação Profissional;

2. Diretoria de Emprego e Renda;

3. Diretoria de Orientação ao Trabalho;

4. Diretoria de Atendimento ao Trabalho;

5. Diretoria de Oficina Escola de Mobiliário Escolar;

c) Superintendência de Assistência Social:

1. Diretoria de Descentralização da Política;

2. Diretoria de Proteção e Promoção Social;

3. Diretoria de Informação e Avaliação;

XI - Diretorias Regionais, em número de 17 (dezessete).

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I


Do Gabinete

Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa, bem como de outros órgãos e entidades;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - assistir às unidades administrativas da Secretaria nos assuntos de Comunicação Social - imprensa, publicidade, memória, promoção e eventos, objetivando preservar e divulgar a imagem institucional;

V - manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6º - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - preparar atas e relatórios solicitados pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetam diretamente o Gabinete;

V - coordenar a organização da agenda;

VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;

VII aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;

VIII - coordenar e executar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira da unidade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Auditoria Setorial

Art. 7º - A Auditoria Setorial tem por finalidade assistir ao Secretário no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, assim como orientar e assistir às demais unidades da Secretaria, competindo-lhe:

I - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

II - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes no que se refere à legalidade e oportunidade dos atos da despesa;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público e privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

VII - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria Técnica

Art. 8º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência de Planejamento e Gestão

Art. 9º - A Superintendência de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação e a operacionalização das políticas de desenvolvimento social e esportes, orientar os processos de planejamento e orçamento da Secretaria, de forma a viabilizar as atividades programáticas e gerir as atividades de administração de patrimônio móvel, imóvel, material, transporte, serviços e recursos humanos, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar o planejamento global das atividades da Secretaria, visando a formulação de planos, programas e projetos, supervisionando e avaliando a sua implementação;

II - assessorar o Secretário e as unidades administrativas em matéria de planejamento orçamentário e financeiro, de racionalização, programação geral, metodologia de coleta de informações, preservação e divulgação de informações e estatística;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - participar de definição de diretrizes, coordenando, acompanhando e avaliando o processo de descentralização e municipalização das ações da Secretaria;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, visando identificar as necessidades de reforço ou reformulação de suas ações;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio, transportes, biblioteca e serviços e atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

VIII - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

IX - exercer outras atividades correlatas;

Subseção I

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 10 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - analisar as necessidades da Secretaria e providenciar treinamentos, reciclagem e a implantação de novas rotinas que visem o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

III - manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

IV - manter atualizado o Quadro de Pessoal da Secretaria;

V - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;

VI - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correicionais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão

Art. 11 - A Diretoria de Gestão tem por finalidade gerir as atividades de administração, competindo-lhe:

I - gerenciar o suporte administrativo às atividades da Secretaria;

II - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de todo e qualquer ato de interesse da Secretaria e despachos que devam satisfazer a esta exigência;

III - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio, transportes oficiais, próprios e de convênios, biblioteca, protocolo, reprografia, arquivo, telefonia e central de custos;

IV - providenciar a expansão e modernização dos equipamentos, visando adequá-los às necessidades da Secretaria;

V - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade Central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VII - executar o levantamento e promover a prestação de contas de bens próprios ou adquiridos com recursos de convênios;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 12 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhar e avaliar sua execução, bem como dirigir e executar as atividades de modernização e informação institucional, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - responsabilizar-se pela preservação da documentação e da informação institucional na área de atuação da Secretaria;

IV - consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria;

V - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VIII - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

IX - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Assembléia Legislativa;

X - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XI - analisar e compatibilizar propostas de definição e transferência de atribuições, competências e funções de órgãos e unidades internas, em articulação e por meio de intercâmbios com órgãos técnicos responsáveis;

XII - elaborar e assessorar as unidades administrativas no desenvolvimento de projetos de informática, microfilmagem, bem como mecanização, processamento de dados e informações;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Finanças

Art. 13 - A Superintendência de Finanças tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades financeiras e contábil exercendo o controle financeiro interno, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução financeira visando ao controle e avaliação de seus resultados;

II - compatibilizar o cronograma físico e financeiro das atividades administrativas da Secretaria com as disponibilidades de sua receita;

III - coordenar, elaborar, consolidar, compatibilizar e divulgar relatórios específicos de sua área de atuação;

IV - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades de sua área de competência;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Contábil e Financeira

Art. 14 - A Diretoria Contábil e Financeira tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - orientar, controlar e analisar prestações de contas;

VI - analisar e conferir processos de despesas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Controle de Fundos

Art. 15 - A Diretoria de Controle de Fundos tem por finalidade coordenar, acompanhar e executar os instrumentos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento das ações setoriais à cargo da Secretaria, administrada por meio dos fundos especiais a ela vinculados, competindo-lhe:

I - providenciar a elaboração, classificação e execução das propostas e receitas orçamentárias anuais dos fundos especiais, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Orçamento;

II - organizar o cronograma financeiro da receita da despesa e acompanhar nos termos da legislação vigente a execução orçamentária e financeira das ações executadas por meio dos fundos especiais;

III - analisar e conferir a prestação de contas dos recursos recebidos pelos fundos especiais;

IV - elaborar o plano de aplicação financeira e relatórios dos recursos recebidos por meio dos fundos especiais, para apreciação pelos conselhos estaduais afins;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Subsecretaria de Esportes

Art. 16 - A Subsecretaria de Esportes tem por finalidade coordenar a execução da política e diretrizes de esportes e lazer competindo-lhe:

I - formular e propor diretrizes para a política estadual de esporte e lazer, bem como a captação de recursos;

II - zelar pelo cumprimento da legislação aplicada pela área esportiva e das normas emitidas pela Secretaria;

III - estimular formação de técnicos e monitores especializados para o desenvolvimento do esporte e lazer em Minas Gerais;

IV - aprovar os planos de trabalho e fiscalizar a execução de projetos e programas das entidades e prefeituras conveniadas;

V - articular-se com organismos nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de programas e projetos na área de esportes;

VI - propor a celebração e acompanhar acordos e convênios para implantação de projetos e programas de esportes e lazer;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Suporte Técnico

Art. 17 - A Superintendência de Suporte Técnico tem como finalidade coordenar, supervisionar e avaliar a execução física dos programas e projetos setoriais da Subsecretaria e propor medidas para o ajustamento, competindo-lhe:

I - acompanhar o desenvolvimento dos setores técnicos, análise e registro para o desempenho dos trabalhos;

II - analisar as propostas físicas e financeiras apresentadas pelos órgãos e entidades envolvidas na execução dos programas e projetos;

III - propor convênios com prefeituras e entidades para aplicação da política de esporte e lazer do Estado;

IV - atender e orientar entidades públicas e privadas para seu cadastramento;

V - acompanhar a execução de convênios e assinatura dos mesmos, com entidades e prefeituras;

VI - acompanhar, controlar e vistoriar, as praças de esportes do Estado no âmbito de sua competência;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - A Diretoria de Manutenção e Controle de Equipamentos tem por finalidade coordenar o planejamento, implantação e manutenção de equipamentos esportivos, em observância às normas técnicas, competindo-lhe:

I - controlar e monitorar a manutenção dos equipamentos esportivos no âmbito de sua competência;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos na manutenção de equipamentos esportivos de propriedade do Estado, bem como aqueles repassados a organizações não governamentais;

III - acompanhar logística e juridicamente as praças de esportes de propriedade do Estado, cujas administrações são descentralizadas;

IV - elaborar estudos para identificação de localidades para implantação dos projetos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Diretoria de Programas e Projetos tem por finalidade analisar projetos executivos de obras civis de infra-estrutura, de equipamentos esportivos e de lazer, de acordo com as normas técnicas de arquitetura e engenharia esportiva, competindo-lhe:

I - pesquisar, aperfeiçoar e divulgar projetos arquitetônicos e executivos, equipamentos esportivos e de lazer;

II - analisar projetos e os custos globais de uma obra, considerando os serviços programados;

III - assessorar prefeituras, entidades comunitárias e federações, na formulação de propostas e na construção de equipamentos esportivos e de lazer;

IV - vistoriar, emitir laudos técnicos e orientações referentes à execução de obras esportivas;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Esporte e Lazer

Art. 20 - A Superintendência de Esporte e Lazer tem por finalidade coordenar e executar a política e as diretrizes de esportes e lazer, competindo-lhe:

I - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à área esportiva e das normas emitidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

II - estimular a formação de técnicos e monitores especializados para o desenvolvimento do esporte e lazer em Minas Gerais;

III - aprovar os planos de trabalho e fiscalizar a execução de projetos e programas das entidades e prefeituras conveniadas;

IV - articular-se com organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento de programas e projetos na área de esportes;

V - propor a celebração e acompanhar acordos e convênios para a implantação de projetos e programas de esportes e lazer;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21 - A Diretoria de Apoio ao Esporte de Rendimento tem por finalidade fomentar o esporte de rendimento, dar apoio aos Clubes Profissionais e Amadores do Estado, incentivar o surgimento de atletas por meio de apoio à realização de eventos esportivos, competindo-lhe:

I - apoiar campeonatos e torneios das Federações e Ligas Esportivas e as atividades dos Clubes Esportivos Amadores;

II - apoiar o desenvolvimento da educação física e da tecnologia esportiva em Minas Gerais;

III - elaborar estudos e emitir pareceres sobre matérias esportivas;

IV - divulgar inovações técnicas dos esportes olímpicos;

V - promover e realizar cursos para técnicos e dirigentes esportivos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - A Diretoria de Esporte Comunitário tem por finalidade incentivar a prática do esporte como instrumento de integração social, competindo-lhe:

I - promover, coordenar e apoiar eventos esportivos comunitários;

II - fomentar a ação esportiva comunitária e incrementar o esporte estadual;

III - dar apoio logístico às prefeituras e às associações comunitárias para a realização de eventos e coordenar as ações da Secretaria dirigidas ao esporte comunitário;

IV - analisar os aspectos técnicos dos planos de ação das entidades e prefeituras conveniadas para a liberação de subvenção social;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - A Diretoria de Lazer tem por finalidade elaborar, coordenar e executar a política estadual de lazer e o estímulo às atividades recreativas, competindo-lhe:

I - promover e apoiar a realização de eventos de lazer relacionados às artes, cultura, ecologia, educação e esportes, destinados preferencialmente às crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;

II - promover e realizar cursos de formação e aperfeiçoamento de monitores;

III - analisar, viabilizar e acompanhar os processos relacionados à execução das atividades de lazer;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 - A Diretoria de Esportes para Crianças e Adolescentes tem por finalidade assegurar, por meio de atividades de esporte, lazer e recreação, o desenvolvimento pessoal de crianças e adolescentes, competindo-lhe:

I - orientar e apoiar as famílias das crianças e adolescentes, preservando a vinculação afetivo-familiar e os laços sócio-culturais da comunidade onde vivem, por meio de atividades esportivas;

II - despertar a criança e o adolescente, através do esporte, para a importância de uma convivência cooperativa, participativa e construtivamente competitiva;

III - identificar e encaminhar talentos para entidades de prática esportiva;

IV - realizar eventos esportivos, considerando valores, interesses e necessidades do público;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25 - A Diretoria de Esporte Sócio Educacional tem por finalidade promover e apoiar iniciativas de desenvolvimento esportivo, competindo-lhe:

I - promover políticas públicas sócio educacionais na área esportiva;

II - apoiar a pessoa com deficiência na prática de esportes;

III - fomentar programas que visem ao combate à desigualdade regional na área de esportes;

IV - apoiar a iniciativa esportiva para crianças e adolescentes;

V - estimular a prática esportiva com estratégia de prevenção às situações de marginalidade social e uso de drogas;

VI - promover a sociabilidade através da prática esportiva;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Subsecretaria Anti-Drogas

Art. 26 - A Subsecretaria Anti-Drogas tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em todo o Estado de Minas Gerais, incluindo a prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social dos dependentes químicos, competindo-lhe:

I - formular, implantar e gerir a política anti-drogas do Estado, em consonância com a política nacional vigente;

II - fomentar, implantar, acompanhar e avaliar as ações de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção, mobilização comunitária, relações institucionais e projetos relativos ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos;

III - integrar as ações governamentais realizando uma interface com as políticas públicas voltadas para a prevenção do uso indevido de substâncias e produtos psicoativos;

IV - propor convênios, contratos e ajustes com órgãos governamentais e não-governamentais, para garantir a execução de programas e projetos que abordem as questões pertinentes ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos e que fazem interseção com as ações desenvolvidas por esta Subsecretaria;

V - criar e manter um sistema de informação, relativas às ações de prevenção, tratamento, recuperação, inserção e reinserção social dos usuários de substâncias e produtos psicoativos, visando ao constante aprimoramento desta Secretaria;

VI - promover e apoiar estudos e pesquisas relacionadas à área;

VII - promover ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para atuação na área;

VIII - promover e articular ações interinstitucionais, entre as organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas relacionados ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Prevenção à Dependência Química

Art. 27 - A Superintendência de Prevenção à Dependência Química tem por finalidade planejar, coordenar, promover, estimular, executar e supervisionar as ações de prevenção do abuso de substâncias psicoativas, competindo-lhe:

I - elaborar, implementar, monitorar e fomentar projetos, regionais e municipais, integrando as ações de prevenção do uso e abuso de substâncias e produtos psicoativos;

II - promover e estimular o intercâmbio institucional e profissional com as entidades credenciadas a desenvolver programas de prevenção do uso e abuso de substâncias e produtos psicoaticos;

III - fomentar e promover um programa de capacitação em ações preventivas na escola, no trabalho e na comunidade;

IV - promover e supervisionar campanhas educativas relacionadas ao uso indevido de substâncias psicoativas;

V - criar e manter um sistema de informação e avaliação das ações de prevenção;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28 - A Diretoria de Mobilização Comunitária e Relações Institucionais tem por finalidade coordenar, articular e executar ações da política estadual relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos voltadas para a comunidade e instituições afins, competindo-lhe:

I - identificar, mobilizar, estimular e articular as ações, as iniciativas, os serviços e os recursos sociais, objetivando a integração dos trabalhos desta Subsecretaria;

II - habilitar e manter um cadastro informativo das instituições que atuam na área da dependência química;

III - estimular e promover o intercâmbio de informações entre as diversas instituições que atuam no setor;

IV - propor convênios, contratos e ajustes entre as diversas instituições objetivando parcerias para consecução de seus objetivos;

V - instaurar um espaço de debate permanente, assegurando o acesso e a participação dos diversos atores envolvidos com a finalidade desta Subsecretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29 - A Diretoria de Prevenção Primária e Secundária tem por finalidade implantar, coordenar, estimular, executar e supervisionar as ações de prevenção do uso e abuso de drogas nos níveis primário e secundário competindo-lhe:

I - implantar, coordenar e articular o programa de prevenção ao uso e abuso de drogas, apoiando técnica e financeiramente iniciativas neste sentido;

II - propor parcerias visando integrar os serviços e iniciativas de prevenção;

III - fomentar, apoiar e promover debates e eventos visando o intercâmbio de informações e experiências;

IV - coordenar e executar programas de prevenção da dependência química e de capacitação de profissionais, junto à escola, locais de trabalho, e comunidade em geral;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos

Art. 30 - A Superintendência de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos tem por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e supervisionar as ações de tratamento, recuperação e reinserção social dos dependentes químicos, bem como coordenar projetos e pesquisas sobre o uso indevido de substâncias e produtos psicoativos, competindo-lhe:

I - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços públicos estaduais especializados no atendimento ao dependente químico;

II - promover a formação de uma rede complementar de serviços de atendimento por meio da integração e adequação dos serviços não governamentais, credenciando centros de excelência, de referência e associados;

III - articular uma rede de parcerias que viabilize encaminhamentos para programas de reinserção social;

IV - implementar e coordenar um banco de dados referente à demanda e oferta de serviços;

V - promover e apoiar o aprimoramento técnico dos profissionais responsáveis pelos serviços públicos e pelo atendimento ao dependente químico;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - A Diretoria de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos tem por finalidade coordenar, executar e supervisionar o tratamento e recuperação dos dependentes químicos no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - coordenar, supervisionar e avaliar os serviços públicos estaduais especializados no atendimento ao dependente químico;

II - coordenar a rede complementar de atendimento ao dependente químico;

III - planejar, orientar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e criar programas de atendimento;

IV - criar e manter um sistema integrado de informações para encaminhamento que permita a adequação de demanda e oferta de serviços;

V - propor e divulgar critérios de avaliação e diagnóstico, que permitam uma efetiva intervenção e adequado encaminhamento do paciente para os serviços da rede de atendimento, em articulação com outras instâncias afins;

VI - criar e manter programa de avaliação permanente da efetividade e adequação do serviço;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32 - A Diretoria de Reinserção Social e Serviços Especializados tem por finalidade planejar, coordenar, executar, apoiar e supervisionar os programas de reinserção social dos dependentes químicos e os serviços especializados, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, promover a execução e supervisionar programas e serviços que favoreçam a readaptação social dos dependentes químicos;

II - articular-se com as organizações governamentais e não governamentais, relacionadas com a educação, o desenvolvimento do trabalho e do lazer, e com a valorização da família, para a inserção e reinserção social dos dependentes químicos em tratamento;

III - promover e apoiar os programas e iniciativas comunitárias que priorizem a convivência entre os dependentes químicos e seus familiares, visando a prática do lazer, do esporte e da espiritualidade como alternativas para substituir o uso de drogas;

IV - apoiar e promover as ações que visem a inclusão social do usuário de drogas em conflito com a lei, fomentando a justiça terapêutica;

V - propor convênios com clubes, associações, federações, sindicatos e outras entidades afins, visando a inclusão dos dependentes químicos no mercado de trabalho;

VI - elaborar estudos, emitir pareceres e divulgar novos conhecimentos sobre a relação dos usuários de drogas com o trabalho, a educação, o lazer e a família;

VII - avaliar e aprovar os planos de trabalho e fiscalizar a execução de projetos e programas das entidades, órgãos e prefeituras conveniadas;

VIII - coordenar, supervisionar e avaliar a criação de “Núcleos de Reinserção Social”;

IX - propor uma integração da administração estadual com o Ministério Público, o Judiciário e instâncias afins, com o intuito de contribuir para a construção de novos modelos de atenção aos dependentes químicos;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33 - A Diretoria de Projetos e Pesquisa tem por finalidade coordenar, organizar, executar e supervisionar projetos e pesquisas na área de dependência química, competindo-lhe:

I - realizar pesquisas regulares para levantamento epidemiológico do uso indevido de substâncias e produtos psicoativos no Estado;

II - reunir, manter, analisar e publicar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas;

III - promover, apoiar, realizar e coordenar ações que resultem em conhecimento sistematizado sobre drogas;

IV - propor convênios, contratos e ajustes com organizações governamentais e não governamentais de ensino e de pesquisa;

V - identificar, canalizar, coordenar e supervisionar a captação e utilização de recursos destinados aos vários projetos desta Subsecretaria;

VI - formular, executar, acompanhar, avaliar e aperfeiçoar a política pública na área da dependência química;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Da Subsecretaria de Direitos Humanos


Art. 34 - A Subsecretaria de Direitos Humanos tem por finalidade a promoção de respeito à dignidade humana e à cidadania em suas diversas dimensões, competindo-lhe:

I - promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

II - coordenar e acompanhar a execução do programa Mineiro de Direitos Humanos, dando coerência às políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais, em matéria de direitos humanos e cidadania;

III - desenvolver estudos e propor medidas referentes à efetivação dos direitos civis políticos sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidade;

IV - promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;

V - promover ações para a efetivação, no Estado de Minas Gerais, das disposições legais referentes aos direitos das crianças e adolescentes;

VI - formular e coordenar no Estado de Minas Gerais, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como monitorar e prestar apoio a órgão e entidades que executam esta política;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Direitos Humanos


Art. 35 - A Superintendência de Direitos Humanos tem por finalidade estabelecer um canal aberto de comunicação entre o Estado e a sociedade civil, objetivando o alcance pleno dos Direitos Humanos no Estado, competindo-lhe:

I - implementar e supervisionar a execução do Programa Mineiro de Direitos Humanos, no âmbito de sua competência;

II - desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos humanos;

III - monitorar, de forma permanente, a situação dos direitos humanos no Estado de Minas Gerais;

IV - promover ações para a conscientização e mobilização comunitária em torno da garantia dos direitos humanos;

V - garantir a articulação com organismos internacionais, federais, estaduais e municipais, tendo em vista a relação de cooperação, apoio técnico e o ajustamento de planos e programas de interesse comum, na área de direitos humanos;

VI - estabelecer parcerias com organizações privadas e do terceiro setor para a consecução de seus fins;

VII - efetivar a proteção e integração social de vítimas ou testemunhas ameaçadas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 36 - A Diretoria de Conscientização e Educação para os Direitos Humanos tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de uma cultura de respeito à dignidade humana, competindo-lhe:

I - promover e apoiar debates, encontros, seminários, fóruns e eventos afins que versem sobre políticas e programas de direitos humanos;

II - capacitar agentes públicos em matérias que versem sobre direitos humanos e cidadania;

III - mobilizar órgãos públicos e a sociedade civil para campanhas em direitos humanos;

IV - produzir, analisar e divulgar, permanentemente, informações relativas às atividades governamentais no tocante à proteção dos Direitos Humanos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 37 - A Diretoria de Promoção de Direitos Humanos e Inclusão Social tem por finalidade desenvolver atividades que promovam a igualdade de oportunidades e que busquem efetivar as normas vigentes de proteção e defesa dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em âmbito estadual, desenvolvidos tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações oriundas da sociedade civil;

II - atuar, em coordenação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nas áreas de questão fundiária, política cultural e direito à memória, política de desenvolvimento ambiental, política de proteção ao consumidor, combate e erradicação do trabalho escravo, políticas de acesso à habitação, de proteção da mulher, de proteção à população negra, de inclusão de pessoas com deficiência, de proteção de homossexuais e transexuais, de proteção da pessoa idosa, de defesa dos povos indígenas, de inclusão dos portadores de HIV, de inclusão dos portadores de sofrimento mental, de defesa daqueles privados de liberdade, de segurança pública e de defesa da pessoa humana;

III - facilitar o acesso aos serviços oferecidos pelo Estado, prestar atendimento ao cidadão e garantir a satisfação de suas demandas;

IV - promover visitas a estabelecimentos carcerários, sendo garantido o livre acesso em conformidade com o art. 2°, inciso II, alínea “c”, da Lei n° 13.955, de 20 de junho de 2001;

V - encaminhar denúncia de violação de direitos humanos às autoridades competentes;

VI - acompanhar processos, judiciais e administrativos, que envolvam violações de direitos humanos, bem como garantir o acesso à justiça daqueles cujas prerrogativas fundamentais vierem a ser violadas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38 - A Diretoria de Mobilização Comunitária e Monitoramento de Ações tem por finalidade promover a articulação entre entidades de proteção dos direitos humanos e órgãos públicos, bem como acompanhar os programas governamentais de efetivação da cidadania, competindo-lhe:

I - elaborar e divulgar relatórios periódicos que compilem dados e informações sobre a situação dos direitos humanos no Estado de Minas Gerais, bem como os documentos e informações relativas à Superintendência de Direitos Humanos;

II - promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento das ações, projetos e programas executados por essa superintendência;

III - estimular o respeito aos direitos humanos por meio de apoio e suporte técnico às organizações não governamentais que atuem na área de cidadania, direitos humanos e outras afins;

IV - incentivar a ampliação da mobilização comunitária;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência da Criança e do Adolescente


Art. 39 - A Superintendência da Criança e do Adolescente tem por finalidade promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativas à proteção da criança e do adolescente em situação de risco pessoal e social, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo-lhe:

I - participar da formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;

II - incentivar a implantação de programas municipais e comunitários de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, e fornecer subsídios para a sua implementação;

III - promover a municipalização do atendimento executado diretamente pela Superintendência;

IV - assessorar os municípios na estruturação das instâncias viabilizadoras da aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de l990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo para a Infância e Adolescência;

V - estabelecer e estimular parcerias entre Governo e entidades não governamentais para a garantia do direito integral à infância e adolescência no Estado;

VI - assegurar a integração das políticas públicas, em favor do atendimento integral da criança e do adolescente;

VII - manter banco de dados com registros e informações sobre serviços e programas nas áreas de atendimento à criança e ao adolescente para subsidiar a formulação da política de atendimento;

VIII - monitorar e avaliar os resultados das ações executadas e sua influência nas condições de vida das crianças e adolescentes, favorecer o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área da criança e do adolescente;

IX - assegurar a capacitação e formação permanente dos agentes de atendimento à criança e do adolescente;

X - articular com o Conselho Estadual, Conselhos Municipais e outros órgãos afins ações integradas de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 40 - A Diretoria de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente tem por finalidade dirigir, orientar, apoiar, assessorar e desenvolver ações que contribuam para a aplicação da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de l990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à política de proteção às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e/ou portadoras de deficiências, visando a inclusão social, competindo-lhe:

I - articular com as diversas instâncias públicas e/ou privadas para garantir ao público infanto-juvenil o direito à cidadania;

II - supervisionar e apoiar as unidades operacionais de atendimento sob a responsabilidade desta Secretaria e que tem como finalidade a execução da medida de proteção de abrigo;

III - promover junto às unidades a desinstitucionalização de crianças e adolescentes, privilegiando o seu retorno à sua família de origem e/ou família substituta em interface com os conselhos tutelares e juizados da infância e juventude;

IV - articular com entidades governamentais e não governamentais na formação da rede de serviços para a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

V - promover a realização de programas de capacitação de educadores e gestores da política de atendimento à criança e adolescente;

VI - orientar, acompanhar e avaliar os programas desenvolvidos pela diretoria junto com as entidades conveniadas;

VII - articular com as Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais visando a municipalização dos programas de execução direta da Superintendência da Criança e do Adolescente;

VIII - promover ações de habilitação e reabilitação para crianças e adolescentes com deficiência, por meio de parcerias com entidades prestadoras de serviços especializados;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 41 - A Diretoria de Apoio aos Municípios e Conselhos tem por finalidade orientar e apoiar os municípios na estruturação das instâncias viabilizadoras da aplicação da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de l990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na formulação da Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, competindo-lhe:

I - apoiar os municípios na definição da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

II - incentivar e fornecer subsídios para a implantação de Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundos para a Infância e Adolescência;

III - subsidiar o funcionamento dos Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundos para a Infância e Adolescência;

IV - promover capacitação de conselheiros e gestores em conteúdos específicos;

V - promover a integração das políticas públicas municipais em favor do atendimento integral da criança e do adolescente;

VI - propor, monitorar e acompanhar programas sociais municipais para o atendimento à criança e ao adolescente vítimas de violência, abuso e exploração sexual;

VII - propor, monitorar e acompanhar programas sociais de combate à exploração do trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente;

VIII - implantar banco de dados atualizados sobre a violência contra crianças e adolescentes;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 42 - A Diretoria de Promoção da Criança e do Adolescente tem por finalidade apoiar programas, projetos e ações voltadas para a promoção de crianças e adolescentes, visando sua permanência na família e na comunidade, competindo-lhe:

I - implementar ações que propiciem o atendimento de demandas relativas à educação, saúde, esporte, lazer, cultura e profissionalização;

II - supervisionar e apoiar as unidades operacionais de atendimento sob a responsabilidade desta Secretaria e que tem como finalidade atender em meio aberto crianças e adolescentes, bem como as suas famílias;

III - promover a integração das ações da Diretoria com agências públicas e privadas por meio de cooperação técnica e/ou financeira;

IV - apoiar a implantação de programas, projetos e ações voltados para a aprendizagem, capacitação e qualificação profissional de adolescentes;

V - promover junto às unidades a municipalização do atendimento;

VI - articular com o Conselho Estadual, Conselhos Municipais e Conselhos Tutelares ações integradas de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em relação à erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalho do Adolescente;

VII - incentivar e realizar estudos visando a produção de conhecimento técnico específico da área;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência da Juventude


Art. 43 - A Superintendente da Juventude tem por finalidade elaborar, desenvolver, coordenar e executar políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico político e cultural do Estado, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual da Juventude, competindo-lhe:

I - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento;

II - colaborar com os demais órgãos da Administração Estadual na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude mineira;

III - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais voltados para o atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação à educação, saúde, emprego, formação profissional e combate às drogas;

IV - promover a articulação de órgãos governamentais e não governamentais para efetivar o acesso dos grupos jovens mais vulneráveis às redes escolares de qualidade, bem como a capacitação profissional adequada para uma devida colocação deste segmento no mercado de trabalho;

V - promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades laboterápicas nas penitenciárias de Minas Gerais, buscando capacitar e incentivar a reinserção do jovem detento na sociedade;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção X

Da Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social


Art. 44 - a Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social tem por finalidade formular e coordenar a definição de políticas públicas, bem como executar ações na área da assistência social, da organização do trabalho e da geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de primeiro emprego, visando promover um desenvolvimento solidário, cooperativo e socialmente justo no Estado, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a Política Pública da Assistência Social, do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e Qualificação Profissional no Estado de Minas Gerais;

II - promover o desenvolvimento profissional por intermédio da capacitação de trabalhadores, visando sua inserção e reinserção no mercado de trabalho;

III - promover ações de melhoria das condições de saúde e segurança no mundo do trabalho;

IV - estimular e promover o associativismo e cooperativismo por meio do incentivo às formas de organização popular e do fomento de atividades econômicas e sociais de caráter solidário, associativo e cooperativo;

V - promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas à criança, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao migrante, tendo a centralidade da família como diretriz;

VI - atuar, em articulação com outros órgãos ou entidades do Estado, na busca de soluções para as questões relativas ao mundo do trabalho;

VII - promover a integração do idoso, do migrante, da pessoa com deficiência e dos integrantes dos demais grupos sociais excluídos, valorizando-os como pessoas e como cidadãos;

VIII - promover e articular ações interinstitucionais entre as agências públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas que afetam os trabalhadores, a população infanto-juvenil, os idosos, as pessoas com deficiência, o migrante e as minorias excluídas;

IX - apoiar, elaborar e difundir atividades de estudos e de pesquisas relativas à realidade social do Estado, de modo a subsidiar as políticas públicas no âmbito desta Secretaria;

X - coordenar, acompanhar e avaliar a descentralização das atividades e dos serviços do Estado com vistas a promover a sua municipalização;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical


Art. 45 - a Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical tem por finalidade supervisionar, administrar e formular políticas e programas de fomento às atividades que promovam o desenvolvimento social de caráter solidário, associativo, cooperativo e ecologicamente sustentável, bem como o fortalecimento das relações com os sindicatos de trabalhadores e movimentos sociais, competindo-lhe:

I - incrementar, apoiar e estimular as formas de atuação solidária e em rede, visando a construção de melhores relações humanas, a criação de oportunidades de trabalho, a geração de renda e o enfrentamento da pobreza e da fome;

II - apoiar os trabalhadores mineiros na elaboração e sistematização de suas reivindicações de natureza sindical, trabalhista e previdenciária, visando alcançar um ambiente de justiça social;

III - formular e propor políticas sociais, estimulando o desenvolvimento comunitário, o cooperativismo, o associativismo e outras iniciativas auto-gestionárias com vistas a uma efetiva promoção social, através de ações de capacitação necessárias para o desempenho adequado de suas finalidades;

IV - assessorar e incentivar atividades econômicas e educativas de geração de renda de caráter solidário, cooperativo e associativo, nas áreas urbanas e rurais, em articulação com a União, os Municípios e outros agentes de fomento;

V - articular com órgãos do poder público projetos, planos e programas de desenvolvimento econômico, social e de caráter solidário, associativo, cooperativo e ecologicamente sustentável;

VI - orientar e prestar assistência técnica aos municípios para execução de projetos, planos e programas;

VII - orientar e apoiar setores discriminados, desorganizados e atrasados tecnologicamente para a formação de cadeias produtivas e tecnológicas que os aproximem das vanguardas produtivas e tecnológicas;

VIII - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas sobre economia solidária e questões sindicais e trabalhistas;

IX - promover no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes a identificação e articulação de ações de geração de renda e desenvolvimento social;

X - criar e implementar instrumentos de monitoramento e avaliação das atividades, bem como viabilizar e acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento das ações no âmbito de sua competência;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 46 - A Diretoria de Desenvolvimento Solidário tem por finalidade articular, coordenar e implementar ações de desenvolvimento ligadas à geração de renda e ao bem estar social, para apoio a redes e organizações solidárias e ecologicamente sustentáveis, competindo-lhe:

I - formular, apoiar e implementar planos, programas e projetos de iniciativa comunitária, objetivando o desenvolvimento solidário, associado a ações de consumo, comercialização e produção de bens e serviços;

II - apoiar e orientar propostas de entidades e associações comunitárias e outras iniciativas auto-gestionárias, fomentando a participação coletiva, a democracia, a cooperação, a auto-sustentação e a promoção do desenvolvimento humano e da responsabilidade social;

III - incentivar a criação de redes e formas de participação da comunidade na produção, gestão e utilização de bens e serviços coletivos, por meio de mecanismos e tecnologias apropriadas;

IV - apoiar e orientar grupos dedicados à produção e comercialização de artesanato;

V - informar e orientar sobre instrumentos de micro-crédito para iniciativas geradoras de renda;

VI - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas sobre desenvolvimento e economia solidária e de suas práticas (comercio justo, sistemas de intercâmbio local, autogestão financeira, consumo solidário);

VII - participar e promover diálogo com outros interlocutores (imprensa, entidades, associações, organizações não governamentais, instituições de ensino), para identificar e ampliar as linhas de ação potenciais, visando a consolidação do desenvolvimento solidário;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 47 - A Diretoria de Associativismo e Cooperativismo tem por finalidade coordenar e promover atividades de fomento a pequemos empreendimentos econômicos no âmbito da mobilização social para o associativismo e cooperativismo competindo-lhe:

I - formular e propor políticas, programas, planos e projetos de apoio às organizações comunitárias e cooperativas;

II - assessorar tecnicamente a constituição e funcionamento de cooperativas e associações comunitárias;

III - apoiar as associações comunitárias e as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, fomentando a sua organização e respectivo fortalecimento, especialmente no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição, distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

IV - apoiar e desenvolver processos participativos por meio de atividades educativas, visando fortalecer e incrementar o sistema cooperativo e associativo, promovendo e apoiando as atividades de comunicação e educação;

V - desenvolver e apoiar projetos de integração entre a pequena produção e o mercado consumidor;

VI - propor acordos e parcerias com órgãos públicos e entidades, objetivando o incremento da mobilização social no âmbito do cooperativismo e associativismo;

VII - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades ligadas ao associativismo e ao cooperativismo em sua área de competência, propondo meios e alternativas de captação de recursos financeiros, técnicos e humanos;

VIII - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisa sobre associativismo e cooperativismo;

IX - promover a elaboração, edição, reprodução, divulgação e distribuição de material educativo relacionado ao cooperativismo e associativismo;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 48 - A Diretoria de Relações com Sindicatos e Movimentos Sociais tem por finalidade desenvolver, coordenar e articular ações de apoio a sindicatos e outros movimentos sociais, visando o seu fortalecimento como suporte ao desenvolvimento social e humano, competindo-lhe:

I - implementar programas, planos e projetos com órgãos públicos e outras entidades não governamentais com vistas ao fortalecimento da atividade sindical;

II - apoiar iniciativas de formação, organização e capacitação para a gestão feitas por entidades e instituições inerentes ao mundo do trabalho;

III - atender e apoiar solicitações e demandas de organizações sindicais e sociais;

IV - criar e manter atualizado cadastro informativo das entidades sindicais dos diversos setores do mundo do trabalho;

V - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas sobre assuntos sindicais e conexos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Trabalho e Renda


Art. 49 - A Superintendência de Trabalho e Renda tem por finalidade formular, coordenar e subsidiar a definição de políticas públicas que favoreçam o acesso, a manutenção do emprego, o incremento de renda, o desenvolvimento profissional e promovam ações de melhoria das condições de segurança e saúde no mundo do trabalho, competindo-lhe:

I - formular e viabilizar as políticas públicas que promovam o trabalho, o emprego e a geração de renda, aprimorando as relações no mundo do trabalho em articulação com as demais instâncias;

II - propor programas, projetos e ações que visem a formação profissional e a melhoria das condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho;

III - apoiar o trabalhador desempregado e a sua reinserção no mercado de trabalho e em especial o fomento às políticas de primeiro emprego;

IV - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas sobre relações de trabalho e emprego;

V - propor convênios, acordos e ajustes com entidades, órgãos públicos e de Governo necessários ao cumprimento dos objetivos da Superintendência;

VI - orientar e prestar assistência técnica aos municípios para a execução de programas, projetos e atividades em sua área de competência;

VII - articular ações de políticas públicas com as instâncias deliberativas e consultivas dos diferentes níveis de Governos;

VIII - coordenar os sistemas de monitoramento e avaliação das ações no âmbito de sua competência;

IX - coordenar e acompanhar as ações desenvolvidas pela Oficina Escola de Mobiliário Escolar;

X - viabilizar e acompanhar os recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento das ações no âmbito de sua competência;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 50 - A Diretoria de Qualificação Profissional tem por finalidade desenvolver e coordenar políticas públicas no âmbito da qualificação, requalificação e reconversão profissional, visando a garantia de empregabilidade e do incremento de renda, competindo-lhe:

I - promover ações de qualificação, requalificação e reconversão profissional;

II - buscar alternativas para ampliar, equipar e dinamizar centros e unidades profissionais ou escolas de trabalho;

III - assessorar os municípios e seus conselhos e comissões municipais do trabalho, no diagnóstico sócio-econômico, estudos e pesquisas sobre a disponibilidade e o perfil da mão-de-obra, bem como no planejamento e execução de políticas públicas sobre qualificação, requalificação e reconversão profissional;

IV - propor e analisar projetos e parcerias com as entidades e órgãos públicos para atendimento de demandas de qualificação conforme diagnóstico sócio-econômico de trabalho e renda, no âmbito estadual em especial, visando assegurar o acesso ao primeiro emprego;

V - analisar a documentação das entidades de educação profissional com vistas à habilitação ao Plano Estadual de Qualificação;

VI - propor contratos e convênios e acompanhar sua execução;

VII - manter intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 51 - A Diretoria de Emprego e Renda tem por finalidade desenvolver e coordenar políticas públicas que contribuam para a melhoria das condições de acesso ao emprego e renda, competindo-lhe:

I - fomentar e propor ações visando o incremento à geração de emprego e renda no Estado no sentido de favorecer a desconcentração espacial do desenvolvimento, do apoio aos pequenos e micro-empreendimentos econômicos e trabalhadores em desvantagem no mercado de trabalho;

II - atuar junto a organismos públicos e privados, visando preservar empregos ameaçados em decorrência de fatores econômicos, tecnológicos e outros;

III - elaborar e desenvolver propostas na área de intermediação de emprego formal e informal visando a colocação da força de trabalho, contribuindo para diminuir o período de desocupação e ausência de rendimentos;

IV - propor contratos e convênios e acompanhar sua execução;

V - formular e propor ações e medidas para combater situações de desemprego em massa ou localizado, buscando parceria com organismos governamentais e não governamentais;

VI - fomentar a criação de conselhos e comissões municipais de trabalho bem como assessorar no planejamento e execução de políticas públicas de trabalho e renda;

VII - proceder ao atendimento dos trabalhadores, visando a habilitação para o recebimento do seguro-desemprego;

VIII - acompanhar a execução e divulgação das informações, estudos e pesquisas do mercado de trabalho;

IX - apoiar a implantação e funcionamento dos Postos de Atendimento do SINE, orientando, acompanhando e avaliando a execução das ações inerentes aos mesmos;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 52 - A Diretoria de Orientação ao Trabalho tem por finalidade orientar o trabalhador e o empregador sobre as políticas públicas relativas às Relações de Trabalho, competindo-lhe:

I - formular e desenvolver políticas públicas sobre segurança e saúde do mundo do trabalho;

II - propor projetos de pesquisa e de educação de empregadores e trabalhadores sobre saúde e segurança no ambiente de trabalho para a prevenção de riscos profissionais e ambientais, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

III - criar, acompanhar e atualizar um sistema de informações sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridas no Estado;

IV - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre acidentes e doenças do trabalho;

V - assessorar os conselhos ou comissões municipais do trabalho no planejamento e execução de políticas públicas sobre segurança e saúde do trabalhador;

VI - promover a integração das ações voltadas para a segurança e saúde no ambiente de trabalho envolvendo organismos governamentais e não governamentais;

VII - preparar as bases técnicas para a proposição, negociação e acompanhamento de convênios, ajustes e acordos com entidades e órgãos públicos em sua área de competência, necessários ao cumprimento dos objetivos programáticos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 53 - A Diretoria de Atendimento ao Trabalhador tem por finalidade a inserção ou recolocação do trabalhador no mercado de trabalho formal e informal, competindo-lhe:

I - atender, cadastrar e encaminhar o trabalhador em busca de emprego, seguro desemprego ou qualificação profissional;

II - cadastrar empresas e promover a capacitação de postos de trabalho oferecidos pelas empresas;

III - promover a intermediação do trabalhador aos postos de trabalho captados pelos sistema, observando a adequação de perfil;

IV - registrar solicitação de prestação de serviços eventuais;

V - cadastrar prestadores de serviços, encaminhando-os às solicitações registradas;

VI - propor programas, projetos e ações que visem o atendimento do trabalhador e favoreçam sua inserção no mercado;

VII - organizar o sistema de informações e pesquisas sobre o atendimento integrado ao trabalhador coletadas e executadas por essa Diretoria em articulação com os demais Postos do SINE;

VIII - apoiar e acompanhar estudos e pesquisas de iniciativa dessa Diretoria;

IX - coletar, analisar e divulgar, sistematicamente, dados e informações sobre a oferta e demanda de emprego, propiciando a intermediação ao emprego e subsidiando os órgãos responsáveis pelas ações no âmbito da Superintendência;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 54 - A Diretoria da Oficina Escola de Mobiliário Escolar tem por finalidade promover a qualificação profissional de jovens e adolescentes para planejar, produzir, distribuir mobiliário escolar para as escolas estaduais e municipais de Minas Gerais, bem como confeccionar cadeiras de roda, competindo-lhe:

I - promover estudos sobre metodologias adequadas à qualificação de adolescentes e jovens na área de marcenaria e serralheria;

II - qualificar, acompanhar e avaliar os adolescentes nas áreas de marcenaria e serralheria, com ênfase no primeiro emprego;

III - produzir móveis escolares tubulares, de madeira, cadeiras de rodas e promover sua distribuição;

IV - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades internas relacionadas com pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

V - propor parcerias e projetos com órgãos governamentais e não governamentais necessários ao cumprimento dos objetivos desta Diretoria;

VI - priorizar ações de qualificação profissional sobretudo as focadas nos jovens e adolescentes candidatos ao primeiro emprego;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Assistência Social


Art. 55 - a Superintendência de Assistência Social tem a finalidade de formular, coordenar, articular e executar ações da política estadual de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração e formulação da Política e do Plano Estadual de Assistência Social;

II - garantir, em articulação com a União e os municípios, a implementação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

III - coordenar os sistemas de monitoramento e avaliação das ações no âmbito de sua competência;

IV - prestar apoio técnico e co-financiar os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, em âmbito Estadual e/ou Regional;

V - viabilizar e acompanhar os recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento das ações no âmbito de sua competência;

VI - produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à assistência social;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 56 - A Diretoria de Descentralização da Política tem por finalidade formular, coordenar, articular e executar ações de descentralização da política estadual de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:

I - formular estratégias de forma articulada com os vários níveis de gestão e controle social para a descentralização da política de assistência social, com ênfase na municipalização;

II - apoiar tecnicamente os municípios para a implementação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social com vistas a fortalecer as instâncias de gestão e controle social, em nível local;

III - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestora Bipartite da Assistência Social, por meio de sua Secretaria Técnica;

IV - fomentar as iniciativas voltadas para o aperfeiçoamento da capacidade de gestão e de organização dos sistemas municipais de assistência social;

V - propor estratégias para a negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social;

VI - desenvolver ações de qualificação de Recursos Humanos para área de Assistência Social em articulação com os gestores municipais;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 57 - A Diretoria de Proteção e Promoção Social tem por finalidade formular, coordenar, articular e executar ações de proteção e promoção da política estadual de assistência social, em consonância com Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:

I - coordenar ações, de âmbito estadual ou regional, voltadas para atenção às populações excluídas e vulneráveis socialmente, operacionalizadas por meio de programas e projetos de redistribuição de renda direta e indireta;

II - fomentar iniciativas que visem a promoção da cidadania, evitando a fragmentação e desorganização dos destinatários da Assistência Social;

III - coordenar e executar direta ou indiretamente ações, de âmbito estadual ou regional, voltadas para a proteção dos segmentos excluídos involuntariamente das políticas sociais básicas e das oportunidades de acesso a bens e serviços, observando as diretrizes da descentralização;

IV - apoiar ações de âmbito estadual ou regional, voltadas para pessoas e famílias vulnerabilizadas por situação circunstancial ou conjuntural;

V - estabelecer estratégias, em articulação com a União e os municípios, para o fortalecimento da rede de proteção social, objetivando a cooperação multissetorial e a participação da sociedade;

VI - acompanhar os serviços, benefícios, programas e projetos no âmbito estadual;

VII - coordenar e apoiar ações de capacitação de Recursos Humanos na qualificação da política, desenvolvida por meio de programas, projetos, serviços e benefícios;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 58 - A Diretoria de Informação e Avaliação tem por finalidade formular, coordenar, articular e executar ações de informação, monitoramento e avaliação da política estadual de assistência social em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:

I - coordenar estudos, pesquisas e divulgar informações aplicadas à área de Assistência Social;

II - propor e manter sistema de informação em articulação com as diretorias da superintendência e demais unidades da Secretaria referente à assistência social;

III - supervisionar, monitorar e avaliar as ações de assistência social no âmbito estadual e regional, emitindo relatórios qualitativos e quantitativos;

IV - coordenar a definição de critérios de qualidade e a construção de indicadores para avaliar e monitorar a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social;

V - coordenar a elaboração e formulação dos critérios a serem propostos às instâncias competentes para a elegibilidade e transferência dos recursos financeiros aos municípios;

VI - desenvolver ações de qualificação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, em articulação com os gestores municipais;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção XI

Das Diretorias Regionais


Art. 59 - As Diretorias Regionais têm por finalidade representar a Secretaria na sua área de abrangência bem como promover, divulgar e viabilizar as suas diretrizes e atividades, competindo-lhe:

I - promover a análise de demandas da população e encaminhar à Secretaria propostas de ação dos municípios da área de abrangência;

II - dirigir, coordenar e avaliar a execução das ações da Secretaria relativas às funções de trabalho, assistência social, da criança e do adolescente, direitos humanos, esportes e combate às drogas;

III - promover a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Diretoria;

IV - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Entidades Sociais e Prefeituras sob sua jurisdição;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais


Art. 60 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado



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Data da última atualização: 16/6/2014.