DECRETO nº 43.268, de 15/04/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.268, de 15/4/2003, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 44.568, de 13/7/2007.)

Altera dispositivos do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, e nos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

§ 1º - O valor unitário do ponto da GEPI a que se refere o artigo 4º deste Decreto corresponde à importância equivalente a 0,07578% (sete mil e quinhentos e setenta e oito centésimos de milésimos por cento) do valor atribuído a título de vencimento básico ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Símbolo F-2, Grau A.

(...)

§ 5º - Os valores da arrecadação do ICMS e de ITCD utilizados na forma de que trata o inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados, até o último mês do semestre considerado pelo numerador, com base no IPCA (IBGE) acumulado.

§ 6º - O índice de que trata o § 2º deste artigo será calculado pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda e divulgação por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Gestão e de Fazenda.”

Art. 2º - O valor do índice a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 37.263, de 26 de setembro de 1995, fica fixado em 0,30603% (trinta mil e seiscentos e três centésimos de milésimos por cento).

Art. 3º - Fica revogado o § 7º do artigo 6º do Decreto 37.262, de 26 de setembro de 1995.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para apuração do ajuste de que trata o inciso II do § 2º do artigo 6º do Decreto 37.262, de 26 de setembro de 1995, a partir do semestre dezembro de 2002 a maio de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 16/6/2014.