DECRETO nº 43.261, de 11/04/2003

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

considerando que os Estados do Paraná, Pernambuco e Rondônia adotam alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) equivalente a 1% (um por cento) para veículos destinados à locação;

considerando que o valor da taxa de licenciamento de veículos cobrada pelo Estado do Paraná é inferior à exigida por Minas Gerais;

considerando que a concessão dos benefícios tem trazido prejuízos ao Tesouro Estadual; e

considerando a necessidade de proteger a economia do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 15 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 15 .............................................

......................................................

§ 3º Na hipótese do inciso III, quando se tratar de veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento).”

Art. 2º O art. 28 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 28. ...........................................

.....................................................

Parágrafo único. O valor da taxa de que trata o item 5.18 da Tabela “D” deste Regulamento fica reduzido a 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de licenciamento de veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, destinado exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil leasing.”

(Vide art. 2º do Decreto nº 43.348, de 30/5/2003.)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2003; da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

==============

Data da última atualização: 16/6/2014.