DECRETO nº 43.256, de 08/04/2003

Texto Atualizado

Aprova o Regulamento, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XIII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 24 do Decreto nº44.852, de 2/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, que integra este Decreto.”

Art. 2º - Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão, extintos da estrutura básica do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA em decorrência do art. 4º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 39.607, de 25 de maio de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.256, de 08 de abril de 2003)

instituto de Geociências Aplicadas - IGA

cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTITATIVO

Diretoria Geral

Diretor-Geral

DG-IG13

DG-GE-01

1

Diretoria de Geociências

Diretor

DR-IG162

DR-GE-02

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-IG161

DR-GE-01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-IG24

CG-GE-01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe

AJ-IG15

PC-GE-01

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-GE-01

1

(*) Cargo criado

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.256, de 08 de abril de 2003)

Instituto de Geociências Aplicadas - IGA

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor Chefe

AH-IG77

1

Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa

Diretor

DR-IG163

1

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA

(a que se refere o Decreto nº 43.256, de 08 de abril de 2003)

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, criado pela Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “instituto de Geociências Aplicadas” a sigla “IGA” e os termos “Autarquia” ou “Instituto” se eqüivalem.

Art. 2º - A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência


Art. 3º - O IGA tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas;

II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;

III - realizar levantamentos por triângulo e caminhamento, adotando processos geodésicos, topográficos e métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos municípios;

IV - interpretar e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;

V - realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas interestaduais;

VI - participar de trabalhos das comissões encarregadas da regionalização administrativa do Estado e de estudos geoeconômicos e geoambientais de interesse estadual;

VII - efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de municípios e distritos, para atualização da estatística territorial, de acordo com as normas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - realizar pesquisas e trabalhos voltados para as áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, geodésia e regionalização, no interesse da administração pública estadual;

IX - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, com objetivo de integrar as pesquisas pura e aplicada;

X - desenvolver pesquisas e trabalho por meio de sensoriamento remoto, geoprocessamento e outras técnicas, na área das geociências;

XI - publicar e divulgar pesquisas e trabalhos realizados na sua área de atuação, com objetivo de promover a interação das pesquisas pura e aplicada;

XII - celebrar convênios, acordos ou contratos com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de modo a obter recursos para as entidades regulares ou especiais;

XIII - promover o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 4º - O Instituto de Geociências Aplicadas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Geociências.

Parágrafo único - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

Seção I

Do Conselho de Administração


Art. 5º - Compete ao Conselho de Administração do IGA:

I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IGA;

II - avaliar as atividades do IGA, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

III - aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual da autarquia;

IV - deliberar sobre a prestação de contas anual e sobre a situação econômico-financeira do IGA;

V - propor ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, alteração no regulamento do IGA;

VI - decidir sobre recursos contra atos do diretor-Geral e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;

VII - deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel do IGA e autorizar tais atos;

VIII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correrão;

IX - emitir parecer sobre os aspectos patrimoniais e econômico-financeiro constantes do relatório anual do IGA;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º - São membros do Conselho de Administração:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;

b) o Diretor-Geral do IGA, que é o Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

d) 2 (dois) representantes dos servidores do IGA, por eles escolhidos.

§ 1º - Os representantes a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Haverá 1 (um) suplente para cada um dos membros designados para o Conselho de Administração.

Art. 7º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus membros efetivos.

Parágrafo único - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

Art. 9º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Seção II

Da Direção Superior


Art. 10 - A Direção Superior do IGA é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado por 2 (dois) Diretores sob sua subordinação.

Art. 11 - Compete ao Diretor-Geral:

I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II - coordenar e supervisionar as funções desenvolvidas pelas diretorias;

III - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados;

IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) o plano anual de trabalho;

b) as propostas do orçamento anual e plurianual de investimento e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) proposta de alteração da estrutura orgânica da autarquia;

e) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem móvel e equipamento do IGA;

V - representar o IGA em juízo e fora dele;

VI - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas , em conjunto com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do IGA;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Do Gabinete


Art. 12 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

III - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

IV - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação e interesse do Diretor-Geral;

V - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

VI - gerir as atividades de apoio administrativo às autoridades lotadas no Gabinete;

VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social do IGA;

VIII - fazer a articulação entre instituições públicas ou privadas para a divulgação das atividades do IGA;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Procuradoria


Art. 13 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da sua competência, competindo-lhe ainda:

I - representar a Autarquia perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Diretor-Geral, em qualquer ato;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Instituto;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e unidade de planejamento do Instituto, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

VI - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IGA, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VIII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Auditoria Seccional


Art. 14 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito do IGA, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir orientações normativas e técnicas da Auditoria Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 15 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação do planejamento global do IGA, bem como gerir as atividades relativas ao orçamento, à modernização e informação institucionais, aos recursos humanos e financeiros e ao apoio operacional na Autarquia, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e elaborar o planejamento das atividades do Instituto, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, orientar e elaborar a proposta orçamentária anual do IGA, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução;

III - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil;

IV - providenciar e supervisionar os serviços gerais e o suporte administrativo às atividades da Autarquia;

V - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - coordenar e executar as atividades de informática e informação institucional, bem como estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade seccional de subsistema ou sistema estadual;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Diretoria de Geociências


Art. 16 - A Diretoria de Geociências tem por finalidade coordenar e executar estudos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamentos e serviços relativos à cartografia, ao geoprocessamento digital e ao sensoriamento remoto orbital, bem como à topografia, geodésia e fotogrametria, visando à execução de mapeamento em geral;

II - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamento e serviços de natureza geográfica referentes a limites interdistritais, intermunicipais e interestaduais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamentos e serviços de natureza geológica, especialmente ligadas à geologia básica e à geologia aplicada ao desenvolvimento regional e urbano;

IV - planejar, coordenar e supervisionar pesquisas de geografia, geologia e cartografia visando ao conhecimento e representação do espaço mineiro;

V - desenvolver pesquisas e trabalhos que visem à introdução de novos métodos e técnicas na área das geociências;

VI - promover intercâmbio com órgãos técnicos e acadêmicos na área das geociências e de desenvolvimento de novas tecnologias do setor;

VII - desenvolver metodologias apropriadas à inserção do conhecimento das geociências, tanto no interesse da administração pública estadual, municipal, quanto do público em geral;

VIII - estudar e propor convênios de intercâmbio com entidades afins;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e da Receita


Art. 17 - Constituem patrimônio do IGA:

I - os bens transferidos nos termos do art. 11 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997;

II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

§ 1º - A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

§ 2º - Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento competente.

§ 3º - Em caso de extinção, os bens e direitos do IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diferente.

Art. 18 - A receita do IGA é constituída de:

I - renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

II - rendas eventuais e patrimoniais;

III - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;

V - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios;

VI - usufrutos a ela conferidos;

VII - donativos e contribuições em geral;

VIII - renda, em seu favor, constituída por terceiros;

IX - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

X - outras rendas oriundas de atividades de execução de projetos e serviços técnicos científicos para os setores público e privado.

CAPÍTULO VI

Do Regime Econômico e Financeiro


Art. 19 - O exercício financeiro do IGA coincidirá com o ano civil.

Art. 20 - O orçamento do IGA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 21 - Ao IGA somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade e competências.

Art. 22 - O IGA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal


Art. 23 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único - Aplica-se aos servidores do IGA, o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 24 - A jornada de trabalho da Autarquia é de 08 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais


Art. 25 - O Diretor-Geral do IGA fixará por portaria:

I - as normas e diretrizes para organização das atividades da autarquia;

II - a lotação do pessoal nas unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica.

Art. 26 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou do Diretor-Geral, observadas as normas legais e regulamentares.

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Data da última atualização: 12/6/2014.