DECRETO nº 43.256, de 08/04/2003
Texto Original
Aprova o Regulamento, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XIII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, que integra este Decreto.
Art. 2º - Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão, extintos da estrutura básica do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA em decorrência do art. 4º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 39.607, de 25 de maio de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Carlos de Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.256, de 08 de abril de 2003)
instituto de Geociências Aplicadas - IGA
cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO ATUAL |
CÓDIGO NOVO |
QUANTITATIVO |
Diretoria Geral |
Diretor-Geral |
DG-IG13 |
DG-GE-01 |
1 |
Diretoria de Geociências |
Diretor |
DR-IG162 |
DR-GE-02 |
1 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
DR-IG161 |
DR-GE-01 |
1 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CG-IG24 |
CG-GE-01 |
1 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe |
AJ-IG15 |
PC-GE-01 |
1 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional (*) |
- |
AU-GE-01 |
1 |
(*) Cargo criado
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.256, de 08 de abril de 2003)
Instituto de Geociências Aplicadas - IGA
Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor Chefe |
AH-IG77 |
1 |
Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa |
Diretor |
DR-IG163 |
1 |
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - IGA
(a que se refere o Decreto nº 43.256, de 08 de abril de 2003)
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, criado pela Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “instituto de Geociências Aplicadas” a sigla “IGA” e os termos “Autarquia” ou “Instituto” se eqüivalem.
Art. 2º - A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - O IGA tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas;
II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;
III - realizar levantamentos por triângulo e caminhamento, adotando processos geodésicos, topográficos e métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos municípios;
IV - interpretar e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;
V - realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas interestaduais;
VI - participar de trabalhos das comissões encarregadas da regionalização administrativa do Estado e de estudos geoeconômicos e geoambientais de interesse estadual;
VII - efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de municípios e distritos, para atualização da estatística territorial, de acordo com as normas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - realizar pesquisas e trabalhos voltados para as áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, geodésia e regionalização, no interesse da administração pública estadual;
IX - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, com objetivo de integrar as pesquisas pura e aplicada;
X - desenvolver pesquisas e trabalho por meio de sensoriamento remoto, geoprocessamento e outras técnicas, na área das geociências;
XI - publicar e divulgar pesquisas e trabalhos realizados na sua área de atuação, com objetivo de promover a interação das pesquisas pura e aplicada;
XII - celebrar convênios, acordos ou contratos com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de modo a obter recursos para as entidades regulares ou especiais;
XIII - promover o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - O Instituto de Geociências Aplicadas tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Geociências.
Parágrafo único - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 5º - Compete ao Conselho de Administração do IGA:
I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IGA;
II - avaliar as atividades do IGA, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;
III - aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual da autarquia;
IV - deliberar sobre a prestação de contas anual e sobre a situação econômico-financeira do IGA;
V - propor ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, alteração no regulamento do IGA;
VI - decidir sobre recursos contra atos do diretor-Geral e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;
VII - deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel do IGA e autorizar tais atos;
VIII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correrão;
IX - emitir parecer sobre os aspectos patrimoniais e econômico-financeiro constantes do relatório anual do IGA;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º - São membros do Conselho de Administração:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;
b) o Diretor-Geral do IGA, que é o Secretário-Executivo;
II - membros designados:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;
d) 2 (dois) representantes dos servidores do IGA, por eles escolhidos.
§ 1º - Os representantes a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Haverá 1 (um) suplente para cada um dos membros designados para o Conselho de Administração.
Art. 7º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.
Art. 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus membros efetivos.
Parágrafo único - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.
Art. 9º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 10 - A Direção Superior do IGA é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado por 2 (dois) Diretores sob sua subordinação.
Art. 11 - Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;
II - coordenar e supervisionar as funções desenvolvidas pelas diretorias;
III - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados;
IV - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a) o plano anual de trabalho;
b) as propostas do orçamento anual e plurianual de investimento e as prestações de contas;
c) o relatório anual de atividades;
d) proposta de alteração da estrutura orgânica da autarquia;
e) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem móvel e equipamento do IGA;
V - representar o IGA em juízo e fora dele;
VI - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas , em conjunto com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do IGA;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Gabinete
Art. 12 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;
III - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
IV - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação e interesse do Diretor-Geral;
V - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
VI - gerir as atividades de apoio administrativo às autoridades lotadas no Gabinete;
VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social do IGA;
VIII - fazer a articulação entre instituições públicas ou privadas para a divulgação das atividades do IGA;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Procuradoria
Art. 13 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da sua competência, competindo-lhe ainda:
I - representar a Autarquia perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Diretor-Geral, em qualquer ato;
II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Instituto;
III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e unidade de planejamento do Instituto, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
VI - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IGA, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VIII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Auditoria Seccional
Art. 14 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito do IGA, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir e fazer cumprir orientações normativas e técnicas da Auditoria Geral do Estado;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 15 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação do planejamento global do IGA, bem como gerir as atividades relativas ao orçamento, à modernização e informação institucionais, aos recursos humanos e financeiros e ao apoio operacional na Autarquia, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e elaborar o planejamento das atividades do Instituto, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar, orientar e elaborar a proposta orçamentária anual do IGA, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução;
III - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil;
IV - providenciar e supervisionar os serviços gerais e o suporte administrativo às atividades da Autarquia;
V - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
VII - coordenar e executar as atividades de informática e informação institucional, bem como estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade seccional de subsistema ou sistema estadual;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Diretoria de Geociências
Art. 16 - A Diretoria de Geociências tem por finalidade coordenar e executar estudos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamentos e serviços relativos à cartografia, ao geoprocessamento digital e ao sensoriamento remoto orbital, bem como à topografia, geodésia e fotogrametria, visando à execução de mapeamento em geral;
II - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamento e serviços de natureza geográfica referentes a limites interdistritais, intermunicipais e interestaduais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de levantamentos e serviços de natureza geológica, especialmente ligadas à geologia básica e à geologia aplicada ao desenvolvimento regional e urbano;
IV - planejar, coordenar e supervisionar pesquisas de geografia, geologia e cartografia visando ao conhecimento e representação do espaço mineiro;
V - desenvolver pesquisas e trabalhos que visem à introdução de novos métodos e técnicas na área das geociências;
VI - promover intercâmbio com órgãos técnicos e acadêmicos na área das geociências e de desenvolvimento de novas tecnologias do setor;
VII - desenvolver metodologias apropriadas à inserção do conhecimento das geociências, tanto no interesse da administração pública estadual, municipal, quanto do público em geral;
VIII - estudar e propor convênios de intercâmbio com entidades afins;
IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Receita
Art. 17 - Constituem patrimônio do IGA:
I - os bens transferidos nos termos do art. 11 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997;
II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.
§ 1º - A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.
§ 2º - Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento competente.
§ 3º - Em caso de extinção, os bens e direitos do IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diferente.
Art. 18 - A receita do IGA é constituída de:
I - renda proveniente da remuneração por serviços prestados;
II - rendas eventuais e patrimoniais;
III - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;
IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;
V - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios;
VI - usufrutos a ela conferidos;
VII - donativos e contribuições em geral;
VIII - renda, em seu favor, constituída por terceiros;
IX - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
X - outras rendas oriundas de atividades de execução de projetos e serviços técnicos científicos para os setores público e privado.
CAPÍTULO VI
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 19 - O exercício financeiro do IGA coincidirá com o ano civil.
Art. 20 - O orçamento do IGA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 21 - Ao IGA somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade e competências.
Art. 22 - O IGA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
Art. 23 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores do IGA, o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 24 - A jornada de trabalho da Autarquia é de 08 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 25 - O Diretor-Geral do IGA fixará por portaria:
I - as normas e diretrizes para organização das atividades da autarquia;
II - a lotação do pessoal nas unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica.
Art. 26 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou do Diretor-Geral, observadas as normas legais e regulamentares.