DECRETO nº 43.244, de 01/04/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.244, de 31/3/2003, foi revogado pelo Inciso I do art. 61 do Decreto nº 44.817, de 21/5/2008.)

Regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos incisos XII, dos arts. 5º e 7º, da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, criada pela Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, tem sua organização e competência definidas neste Decreto.

Parágrafo único - No texto deste Decreto, a expressão Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEPLAG” são equivalentes.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando o desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - assegurar a coerência, conceder e articular a execução, acompanhar as metas e resultados, e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais, destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III - integrar esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades estatais, visando o melhor atendimento as demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;

IV - formular, normatizar e coordenar as atividades relativas a modernização e informações institucionais, objetivando o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;

V - propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, compras e ao transporte oficial, promovendo e coordenando a logística dos mesmos;

VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;

VII - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, qualificação, avaliação e valorização do servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

VIII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

IX - formular, normatizar e coordenar a prestação ao cidadão de serviços informatizados por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação e comunicação;

X - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Área de Competência

Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:

I - Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

II - Fundação:

a) Fundação João Pinheiro - FJP;

III - Empresas:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

b) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica

Art. - 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Técnica de Administração;

IV - Assessoria de Relações Sindicais;

V - Assessoria de Apoio Administrativo;

VI - Coordenadorias regionais (em número de vinte e seis);

VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

a) Superintendência Central de Coordenação Geral;

1. Diretoria Central de Projetos;

2. Diretoria Central de Coordenação e Acompanhamento da Ação

Governamental;

b) Superintendência Central de Orçamento;

1. Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores

de Administração, Defesa Social e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

2. Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores

Social e de Infra-estrutura;

3. Diretoria Central de Programação Orçamentária Global;

4. Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias;

c) Superintendência Central de Planejamento;

1. Diretoria Central de Planejamento, Avaliação e Políticas

Públicas;

      1. Diretoria Central de Monitoramento do “GERAES”;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VIII - Subsecretaria de Gestão:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

a) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio:

1. Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário;

2. Diretoria Central de Logística e Serviços Gerais;

3. Diretoria Central de Aquisições e Contratações;

b) Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos:

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

1. Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor;

2. Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria;

3 - Diretoria Central de Provisão de Recursos Humanos;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

4. Diretoria Central de Normatização e Orientação de Pessoal;

5. Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal;

6. Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pagamento;

c) Superintendência Central de Governança Eletrônica:

1. Diretoria Central de Infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação;

2. Diretoria Central de Gestão da Informação;

3. Diretoria Central de Gestão do Minas On Line;

d) Superintendência Central de Modernização Institucional:

1. Diretoria Central de Otimização de Processos;

2. Diretoria Central de Modernização da Gestão;

3. Diretoria Central de Desenvolvimento Organizacional;

4. Assessoria de Políticas e de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional:

1 - Diretoria Central de Perícia Médica;

2 - Diretoria Central de Saúde Ocupacional; e

3 - Diretoria Central de Suporte Técnico-administrativo.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto, Subsecretário de Gestão e Subsecretário de Planejamento e Orçamento em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social, competindo-lhe:

I - encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - providenciar o atendimento as consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes as diversas unidades da Secretaria;

III - promover a coordenação dos trabalhos da Superintendência de Planejamento e Finanças e Coordenadorias Regionais, buscando aumento de eficiência da Secretaria;

IV - coordenar e supervisionar a atividade de comunicação social desenvolvendo ações de imprensa, publicidade, promoção e eventos no âmbito da Secretaria;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Auditoria Setorial

Art. 6º - A Auditoria Setorial tem por finalidade exercer a função de auditoria operacional, na respectiva área de atuação, competindo-lhe:

I - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

II - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria no que se refere a legalidade e oportunidade dos atos da despesa;

III - acompanhar o cumprimento do objeto dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público e privado;

IV - analisar e conferir os processos de contas e tomadas de contas especiais;

V - atender as diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

VII - cumprir a orientação normativa emanada pela Auditoria Geral do Estado como unidade setorial de Subsistema Estadual de Auditoria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria Técnica

Art. 7º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a unidade de planejamento da Secretaria, a elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação:

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria.

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria de Relações Sindicais

Art. 8º - A Assessoria de Relações Sindicais tem por finalidade assessorar o Secretário, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete em matéria pertinentes às relações de trabalho, competindo-lhe:

I - propor ações capazes de prevenir ou dirimir conflitos;

II - manter permanente diálogo com os servidores através das lideranças sindicais, bem como analisar peculiaridades de cada categoria;

III - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 9º - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução das Atividades de apoio administrativo, no que se refere ao atendimento ao Gabinete - Secretário e seus assessores diretos, Secretário-Adjunto, Subsecretário de Gestão, Subsecretário de Planejamento e Orçamento e Chefe de Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar as solicitações recebidas e providenciar seu atendimento;

IV - deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete;

V - coordenar e supervisionar as agendas do Gabinete;

VI - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Das Coordenadorias Regionais

Art. 10 - As Coordenadorias Regionais têm por finalidade acompanhar e executar as atividades descentralizadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as diretrizes e normas das Superintendências Centrais e orientação da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras.

Art. 11 - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão baixará Resolução estabelecendo normas complementares para as Coordenadorias Regionais.

Seção VII

Da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento

Art.
12. A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento tem por
finalidade
coordenar a formulação, a execução e a
avaliação  das
Políticas
Públicas e dos planos, programas e  ações  de
governo,
visando
ao desenvolvimento econômico e social do Estado, bem  como
propor
e executar as políticas relativas ao planejamento global  e
orçamento
anual.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Subseção I

Da Superintendência Central de Coordenação Geral

Art. 13 - A Superintendência Central de Coordenação tem por finalidade conceber e assegurar a coerência á execução da ação governamental, em especial de programas e projetos de natureza multisetorial, competindo-lhe:

I - articular com a Superintendência Central de Planejamento com vistas a viabilizar as ações de planejamento e coordenação do Estado;

II - assegurar a coerência junto aos órgãos e entidades da

administração pública estadual nas suas ações, em consonância com

as diretrizes governamentais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

III - supervisionar a realização, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projetos governamentais;

IV - identificar os programas e projetos elaborados e propostos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, avaliando a sobreposição de objetivos e ações e sugerindo, em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP, medidas que favoreçam a racionalização dos recursos envolvidos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

V - acompanhar a implementação e os resultados dos programas e projetos da Diretoria Central de Projetos;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 14 - A Diretoria Central de Projetos tem por finalidade acompanhar a implementação e os resultados dos programas e projetos multissetoriais ou especiais, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

I - identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados e exclusivamente de origem nacional, para os programas e projetos multissetoriais ou especiais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

II - coordenar o processo de formulação, execução e avaliação físico e financeira, bem como acompanhar as etapas de implantação dos programas e projetos multissetoriais ou especiais com objetivo de evitar sobreposição de ações de governo e verificar a coerência com as diretrizes do planejamento governamental;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

III - analisar os programas e projetos elaborados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, programar e acompanhar o desembolso físico e financeiro, e dar suporte na elaboração e prestação de contas dos mesmos em conformidade com os padrões exigidos pelos financiadores; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

V - (Inciso revogado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"V - exercer outras atividades correlatas."

Art. 15 - A Diretoria Central de Coordenação e Acompanhamento da Ação Governamental tem por finalidade desenvolver atividades de coordenação e acompanhamento das ações de governo, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

I - coordenar e acompanhar os trabalhos, as prioridades e as metas estabelecidas no Colegiado de Gestão Governamental e suas Câmaras;

II - elaborar atas e relatórios técnicos sobre as deliberações do Colegiado de Gestão Governamental e suas Câmaras;

III - identificar os programas e projetos elaborados e propostos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, avaliando a sobreposição de objetivos e ações, dando suporte à sua implementação, assim como sugerindo medidas que favoreçam a racionalização dos recursos envolvidos e encaminhando- os para a Diretoria Central de Projetos quando for o caso;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

IV - coordenar e acompanhar os trabalhos e deliberações dos Conselhos Estaduais com participação do Governo do Estado;

V - proceder o acompanhamento físico-financeiro da execução dos planos globais, setoriais e regionais do governo por meio de sistemas de informações;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VI - produzir relatórios de acompanhamento relativos à execução de planos e programas setoriais e regionais, bem como os de exigências legais; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VII - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Subseção II

Da Superintendência Central de Orçamento

Art. 16 - A Superintendência Central de Orçamento tem por finalidade coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes e critérios de política orçamentária e normas para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP;

II - coordenar a elaboração dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP;

III - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias de órgãos e entidades, compatibilizando-as com a Constituição Estadual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual de Ação Governamental, com as demais legislações pertinentes e com as disponibilidades de recursos;

IV - propor a programação da execução orçamentária e financeira das despesas consignadas no Orçamento Fiscal e, em articulação com a Superintendência Central de Planejamento, divulgar as cotas aprovadas para execução às unidades setoriais de planejamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, adotando medidas para seu ajustamento;

VI - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das ações de orçamento na Administração Pública Estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 17 - A Diretoria Central de Programação Orçamentária dos Setores de Administração, Defesa Social e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade coordenar e acompanhar o processo orçamentário no âmbito da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - orientar os órgãos e entidades que compõem os setores, na elaboração da proposta orçamentária, observados os planos governamentais e as normas e metodologias estabelecidas;

II - compatibilizar os orçamentos setoriais com a disponibilidade de receitas;

III - coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária e financeira dos setores, no que se refere a despesas de custeio e capital;

IV - acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a sua execução orçamentária e financeira, incluindo análises e pareceres, em articulação com a Superintendência Central de Planejamento, sobre a concessão de créditos adicionais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

V - acompanhar a aplicação dos limites constitucionais e legais;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - A Diretoria Geral de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-Estrutura tem por finalidade coordenar e acompanhar o processo orçamentário no âmbito da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - orientar os órgãos e entidades, que compõem os setores, na elaboração da proposta orçamentária, observados os planos governamentais e as normas e metodologia estabelecidas;

II - compatibilizar os orçamentos setoriais com a disponibilidade de receitas;

III - coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária e financeira dos setores, no que se refere às despesas de custeio e capital;

IV - acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a sua execução orçamentária e financeira, incluindo análises e pareceres sobre a concessão de créditos adicionais;

V - acompanhar a aplicação dos limites constitucionais e legais;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Diretoria Central de Programação Orçamentária Global tem por finalidade estimar e projetar as receitas e despesas do Estado e promover a consolidação dos Orçamentos Fiscal e de investimento das Empresas controladas pelo Estado, competindo-lhe:

I - elaborar estudos preliminares de receita e despesa, fixando parâmetros para elaboração da proposta orçamentária em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP;

II - consolidar as propostas dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, compatibilizando a despesa com a estimativa da receita;

III - manter articulação com setores da Administração Pública Estadual, visando a obtenção de subsídios necessários a compatibilização permanente entre receitas e despesas;

IV - acompanhar a aplicação dos limites constitucionais e legais e manter o controle do excesso de arrecadação da receita estadual;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira, fornecendo subsídios para o ajustamento dos orçamentos do Estado;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20 - A Diretoria Central de Normas e Políticas Orçamentárias tem por finalidade estabelecer metodologias e normas para as atividades orçamentárias desenvolvidas no âmbito da Superintendência e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - manter articulação com outros estados e com o Governo Federal, bem como acompanhar a legislação federal e estadual e promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento, com o objetivo de aperfeiçoar constantemente a atividade orçamentária do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

II - desenvolver normas gerais para elaboração dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado e metodologias para orientar os órgãos e entidades setoriais, no que se refere à matéria orçamentária;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

III - elaborar os projetos de lei de diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado em articulação com a Superintendência Central de Planejamento - SUCEP;

IV
- coordenar, no âmbito da Superintendência o
processamento informatizado  de  dados  e o Sistema Integrado  de
Administração Financeira  - SIAFI em articulação
com a Superintendência  Central de Planejamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

V
- propor e coordenar o programa de treinamento de recursos humanos,
no  que se refere a matéria orçamentária, no
âmbito  da Superintendência e dos órgãos e
entidades setoriais; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VI
- exercer outras atividades correlatas.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

                VII - (Revogado pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

“VII - propor e coordenar o programa de treinamento de recursos humanos, no que se refere a matéria orçamentária, no âmbito da SUCOR e dos órgãos e entidades setoriais;”

    VIII - (Revogado pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

“VIII - manter articulação com outros estados e com o Governo Federal, visando a obtenção de subsídios necessários ao aprimoramento do processo orçamentário.”

IX - (Revogadopelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

“IX - exercer outras atividades correlatas.”

Subseção III

Da Superintendência Central de Planejamento

Art. 21 - A Superintendência Central de Planejamento tem por finalidade planejar, coordenar e avaliar a ação governamental, mediante a elaboração, o encaminhamento e a avaliação de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de formulação das diretrizes globais para a ação de Governo no Estado de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

II - estabelecer diretrizes, normas gerais, orientação técnica e apoio necessários ao desempenho da função planejamento;

III - coordenar, compatibilizar, avaliar a formulação e a operacionalização das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais;

IV - coordenar e supervisionar, observadas as diretrizes governamentais, a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, dos Programas de Trabalho da Proposta Orçamentária e da Mensagem do Governador à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V - acompanhar, analisar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos planos e programas setoriais e regionais através dos sistemas de informações, em articulação com a Superintendência Central de Orçamento;

VI - coordenar o Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VII - coordenar e elaborar pesquisas e estudos de natureza setorial e regional, destinados a subsidiar os planos e programas governamentais

VIII - participar e acompanhar a criação e as atividades dos fundos estaduais;

IX - monitorar o gerenciamento e orientar a execução orçamentária e financeira dos planos e programas globais, setoriais e regionais, bem como dos Projetos Estruturadores do governo estadual; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

X - exercer outras atividades correlatas

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 22. A Diretoria Central de Planejamento, Avaliação e Políticas Públicas tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de elaboração de políticas públicas, planos e programas governamentais, em níveis global, setorial e regional, competindo- lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

I - coordenar e elaborar estudos que visem o aperfeiçoamento dos planos e programas governamentais;

II - definir diretrizes, metodologias e normas técnicas de planejamento e propor ações que visem a eficácia da ação pública no cumprimento dos objetivos e metas governamentais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

III - coordenar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, bem como dos programas de trabalho da Proposta Orçamentária Anual, em articulação com a Superintendência Central de Orçamento – SUCOR;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

IV - monitorar a formulação e implementação das políticas estaduais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

V - coordenar sistemas de informações que subsidie a avaliação e acompanhamento do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, dos programas setoriais e regionais, bem como dos Projetos Estruturadores do governo de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VI - participar e acompanhar a criação e as atividades dos fundos estaduais;

VII - produzir relatórios de acompanhamento relativos à execução dos planos e programas setoriais e regionais, bem como os de exigências legais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VIII - coordenar a elaboração da Mensagem Anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

IX - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 23. A Diretoria Central de Monitoramento do GERAES tem por finalidade acompanhar a implementação dos Projetos Estruturadores do governo de Minas Gerais, bem como coordenar a elaboração de relatórios com o objetivo de dar maior transparência às ações de governo, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

I - definir diretrizes, metodologias e indicadores para acompanhamento e avaliação dos Projetos Estruturadores;

II - proceder ao monitoramento e avaliação físico-financeira da execução dos Projetos Estruturadores do governo de Minas Gerais por meio dos Sistemas de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN, bem como orientar a execução orçamentária e financeira dos mesmos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

III - identificar os desvios na execução dos Projetos Estruturadores, propor medidas para seu ajustamento ou reformulação e, em articulação com a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG, encaminhar os assuntos pertinentes às Câmaras Temáticas do Governo Estadual; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

V - (Inciso revogado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"V - coordenar a elaboração da Mensagem Anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa;"

VI - (Inciso revogado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"VI - produzir relatórios de acompanhamento relativos à execução de planos e programas setoriais e regionais, bem como os de exigências legais;"

VII - (Inciso revogado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"VII - exercer outras atividades correlatas."

Seção VIII

Subsecretaria de Gestão

Art. 24 - A Subsecretaria de Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e avaliação de políticas públicas voltadas a gestão de recursos humanos, de recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, visando o desenvolvimento institucional do Estado.

Subseção I

Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos


Art. 25. A Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio tem por finalidade propor políticas e diretrizes, planejar coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as atividades logísticas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

I - definir diretrizes e normatizar as atividades relativas ao patrimônio, material de consumo, transportes, serviços e contratos;

II - estabelecer diretrizes e orientar os processos de alienação de bens e de aquisição de bens e serviços;

III - coordenar o sistema corporativo de administração de material - SIAD; e

(Inciso revogado pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso revogado pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

V - (Revogado pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

“V - promover a modernização, integração e racionalização do parque informacional e de redes de comunicação;”

VI - (Revogado pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

“VI - deliberar sobre planos e projetos referentes ao campo de informática;”

VII - (Revogado pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

“VII - deliberar sobre pedidos de aquisição e locação de equipamento ou de prestação de serviços na área de informática;”

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26. A Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário tem por finalidade a orientação normativa, a coordenação e o controle das atividades relativas ao patrimônio imobiliário da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - promover a gestão de bens imóveis;

II - estruturar e manter atualizado o cadastramento de bens imóveis;

III - subsidiar com informações a defesa de interesses da Administração Pública Estadual em ações relacionadas aos seus imóveis; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art.27. A Diretoria Central de Logística e Serviços Gerais tem por finalidade a orientação normativa, o controle das atividades e a proposição de diretrizes relativas a bens móveis e materiais de consumo, transporte oficial, gestão de contratos e serviços da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes para racionalizar a distribuição, armazenagem, movimentação, reaproveitamento, alienação e outras formas de desfazimento de materiais;

II - propor diretrizes para racionalização e controle de gastos;

III - propor diretrizes e normas para orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas a transportes; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 28. A Diretoria Central de Aquisições e Contratações tem por finalidade a orientação normativa das atividades relativas aos processos de aquisição de materiais e serviços, inclusive tecnológicos, da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - definir diretrizes para contratação e aquisição de materiais e serviços, inclusive tecnológicos;

II - coordenar e controlar os processos de aquisição e contratação de materiais e serviços;

III - centralizar a aquisição de materiais e serviços, de acordo com a oportunidade e conveniência, independente da origem do recurso;

IV - promover o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços e gerenciar o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual;

V - identificar, classificar, codificar e padronizar materiais e serviços; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

        Art. 29 - (Revogado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 29 - A Diretoria Central de Tecnologia da Informação tem por finalidade formular, normatizar e promover políticas e diretrizes relativas as atividades de gestão de infra-estrutura tecnológica no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, competindo-lhe:

I - propor a política de informática, compreendendo os campos de processamento e do teleprocessamento de informações, em suas diversas modalidades e tecnologias de tratamento automático na computação;

II - propor diretrizes e normas para aquisição e locação de equipamentos de informática, bem como a contratação de serviços necessários a implementação de Política de Informática, executando-as de acordo com a oportunidade e conveniência;

III - propor diretrizes para a elaboração e consolidação dos planos de investimentos em infra-estrutura de tecnologia da informação;

IV - planejar, organizar e estabelecer diretrizes para a implantação e integração de serviços de rede, visando a racionalização de recursos;

V - promover, em parceria com os órgãos, entidades e unidades responsáveis pela modernização administrativa, o desenvolvimento e a implementação de soluções que proporcionem maior confiabilidade e produtividade dos sistemas, bem como a inovação tecnológica;

VI - promover a integração e operacionalização dos sistemas corporativos;

VII - emitir pareceres sobre pedidos e projetos referentes ao campo de informática;

VIII - emitir pareceres sobre pedidos de aquisição e locação de equipamento ou de prestação de serviços na área de informática;

IX - acompanhar a aplicação de recursos tecnológicos no âmbito de sua atuação;

X - exercer outras atividades correlatas.”

Subseção II

Da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos

Art. 30 - A superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade gerenciar a política de recursos humanos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o pagamento de pessoal, promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - examinar os processos e emitir os atos de concessões de vantagens e os de acúmulo de cargos e funções dos servidores públicos estaduais;

II - (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

Dispositivo revogado:

"II - orientar, normatizar e supervisionar as atividades de perícia médica e medicina, higiene e segurança do trabalho dos servidores públicos estaduais;”

III - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de administração de recursos humanos, orientando a sua aplicação;

IV - estabelecer normas e critérios técnicos para emissão de atos de aposentadoria dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

V - normatizar, orientar e controlar a execução das rotinas de pessoal;

VI - subsidiar a Superintendência Central de Orçamento na elaboração do orçamento anual referente a despesa com pessoal do Estado;

VII - normatizar, orientar e controlar a execução das atividades de concessão de título declaratório da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

VIII - gerenciar o sistema corporativo de administração de pessoal - SISAP;

IX - exercer as atividades de inspeção do pagamento de pessoal; e

X - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

Art. 31 – (Revogado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Dispositivo revogado:

"Art. 31 - A Diretoria Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade formular, coordenar e executar a política de provimento, desenvolvimento e avaliação do servidor público estadual dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - elaborar diagnóstico do ambiente organizacional e propor programas e projetos em articulação com as unidades setoriais que garantam a provisão, o desenvolvimento e a avaliaçao dos recursos humanos;

II - coordenar, acompanhar e supervisionar os concursos públicos, propondo critérios e normas necessários a realização de suas diversas fases;

III - elaborar e executar, conforme as exigências legais, os planos e programas de avaliação de desempenho dos servidores, articulando-se com as unidades setoriais de recursos humanos;

IV - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos de aplicação da avaliação de desempenho dos servidores estaduais;

V - coordenar e assessorar o processo de elaboração dos Planos de Capacitação Institucionais;

VI - propor a celebração de convênios e demais instrumentos jurídicos na área de recursos humanos;

VII - desenvolver, implementar e gerenciar em articulação com a Diretoria Central de Tecnologia da Informação, o sistema informatizado de recursos humanos;

VIII - exercer outras atividades correlatas."

Art. 32. A Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor tem por finalidade coordenar, gerenciar e executar a administração de cargos de provimento efetivo, carreiras e de direitos dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - implementar e administrar os planos de carreiras através da concessão de progressão e promoção;

II - analisar, administrar e executar os atos de transferência, remanejamento e de posicionamento dos servidores públicos nas carreiras;

III - analisar e administrar a evolução dos cargos de provimento efetivo e sua respectiva remuneração;

IV - analisar e emitir os atos de concessão de direitos em especial os relativos a provimento, vacância, estabilidade, efetivação, relotação e acúmulo de cargos, empregos e funções públicas;

V - coordenar, orientar, acompanhar a execução das atividades concernentes à comissão de acumulação de cargos e funções;

VI - prestar orientação técnica às unidades administrativas de recursos humanos e normatizar a concessão de direitos de natureza não pecuniária;

VII - elaborar e manter base de dados sobre os quadros e os quantitativos dos cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Estadual em conjunto com a Diretoria Central de Otimização de Processos; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 33 - A Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria tem por finalidade gerir e executar as atividades relativas a aposentadoria, apuração de tempo de serviço e contribuição dos servidores da Administração Pública Direta, competindo-lhe:

I - orientar, controlar e executar as atividades relativas a concessão, bem como anulação, retificação, reversão e declaração de aposentadoria para fins de direito;

II - analisar, preparar e taxar os processos de aposentadoria a serem submetidos ao Tribunal de Contas para exame e homologação;

III - analisar e preparar os processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria submetidos ao Tribunal de Contas, bem como providenciar a sua publicação;

IV - prestar informações e emitir pareceres referentes a direitos e vantagens decorrentes de aposentadoria, bem como sobre matéria contidas nos processos oriundos do Conselho de Administração de Pessoal - CAP e da Procuradoria-Geral do Estado e sobre diligências baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

V - orientar, coordenar e executar a averbação do tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência;

VI - expedir certidão de contagem de tempo de serviço e contribuição para efeito de contagem recíproca, fins de direito e de aposentadoria;

VII - exercer as atividades concernentes a compensação previdenciária financeira;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34 - A Diretoria Central de Provisão de Recursos Humanos tem por finalidade formular, gerenciar e executar a política de provisão do servidor público estadual da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar os concursos públicos, propondo critérios e normas necessários à realização de suas diversas fases;

II - acompanhar e controlar a política de estágio para estudantes;

(Vide art. 16 do Decreto nº 43.657, de 21/11/2003,)

(Vide Decreto nº 43.664, de 21/11/2003,)

III - analisar os pedidos de afastamento total ou parcial de servidores públicos civis para participação em cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação, no país ou no exterior, com duração superior a três meses, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens;

IV - gerenciar o sistema informatizado de recursos humanos, propondo critérios e normas de movimentação de servidores entre os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

V - propor a celebração de convênios e demais instrumentos jurídicos na área de recursos humanos; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

Subseção III

Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal

Art. 35 - (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35 - A Superintendência Central de Administração de Pagamento e Pessoal tem por finalidade gerenciar o pagamento de pessoal, promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - normatizar, orientar e controlar a execução das rotinas de pessoal;

II - subsidiar a Superintendência Central de Orçamento na elaboração do orçamento anual referente a despesa com pessoal do Estado;

III - normatizar, orientar e controlar a execução das atividades de concessão de título declaratório da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

IV - gerenciar o sistema corporativo de administração de pessoal - SISAP;

V - exercer as atividades de inspeção do pagamento de pessoal;

VI - exercer outras atividades correlatas.”

Art. 36 - A Diretoria Central de Normatização e Orientação de Pessoal tem por finalidade elaborar e implantar normas e procedimentos para a uniformização e aplicação da legislação de pagamento dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - emitir pareceres para as unidades administrativas de Recursos Humanos sobre direitos e vantagens no que se refere a pagamento de pessoal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

II - emitir atos de concessões de título declaratório de apostilamento da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

III - subsidiar as ações judiciais propostas contra o Estado, cujo sujeito passivo seja o Superintendente Central de Administração e Pagamento de Pessoal;

IV - prestar orientação técnica as unidades setoriais de pessoal no que se refere as matérias de sua competência;

V - manter banco de dados sobre legislação de pagamento e pessoal;

VI - emitir atos de pensões especiais e licenças não-remuneradas;

VII - normatizar e orientar as unidades administrativas de recursos humanos sobre a concessão de vantagens; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VIII - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 37 - A Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerenciar o sistema de pagamento de pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, para elaborar a folha de pagamento, contabilizar a despesa de pessoal e avaliar seu resultado, competindo-lhe:

I - elaborar o cronograma mensal da execução do processamento eletrônico das rotinas de pagamento de pessoal;

II - prestar orientação técnica permanente as unidade setoriais de pessoal quanto a operacionalização do sistema de pagamento;

III - acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamento de pessoal até sua liquidação junto à rede bancária credenciada e ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG;

IV - autorizar a inclusão de entidades consignatárias e administrar o sistema de consignação em folha e ordens de pagamento dos servidores públicos estaduais;

V - acompanhar e avaliar a evolução da despesa com pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas Subvencionadas;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38 - A Diretoria Central de Supervisão do Processo do Pagamento tem por finalidade exercer as atividades de inspeção do pagamento de pessoal dos órgãos, competindo-lhe ainda:

I - planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de inspeção relativos a execução das rotinas de pessoal;

II - averiguar a legalidade e regularidade dos pagamentos lançados no sistema de pagamento, evidenciando as responsabilidades apuradas;

III - promover o acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento das normas pertinentes ao pagamento de pessoal;

IV - sugerir as Diretorias Centrais de Processamento do Pagamento de Pessoal e de Normatização e Orientação de Pessoal medidas que contribuam para a melhoria da gestão do pagamento;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Superintendência Central de Modernização Institucional

Art. 39 - A Superintendência Central de Modernização Institucional tem por finalidade propor, coordenar e supervisionar as atividades e projetos relativos a racionalização, modernização e reestruturação do Poder Executivo, garantindo um processo de permanente inovação da gestão institucional, condicionado as mudanças ambientais, competindo-lhe:

I -promover a execução das políticas e diretrizes afetas a modernização institucional, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

II - articular as diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional e modernização da gestão com vistas a inovação, eficiência e eficácia na administração pública do Poder Executivo;

III - coordenar projetos e iniciativas de racionalização dos processos administrativos, estimulando sua aplicação nas unidades setoriais;

IV - promover a disseminação e o debate no âmbito do Estado, sobre questões, experiências e resultados afetos aos diversos aspectos da modernização da gestão pública;

V - apoiar e incentivar propostas, no âmbito do governo estadual, que visem o uso da informação e da prestação de serviço público por meio eletrônico;

VI - induzir a elaboração de estudos, levantamentos e análises que favoreçam a definição de setores e organizações potencialmente aptos a adoção de novos modelos de gestão;

VII - coordenar o levantamento e consolidação de informações, a normatização e a reestruturação dos órgãos e entidades da administração pública do poder executivo;

VIII - apoiar e estimular iniciativas e projetos das unidades centrais e unidades setoriais que realizem interfaces com os objetivos e competências descritos;

IX - implementar e acompanhar a avaliação de desempenho institucional, por meio dos acordos de resultados;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

X - definir diretrizes para a política de capacitação, desenvolvimento e avaliação de recursos humanos;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

XI - estudar e propor normas legais para implementação de planos de cargos e carreiras; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

XII - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 40 - A Diretoria Central de Racionalização Administrativa tem por finalidade avaliar, analisar e melhorar os processos organizacionais, utilizando tecnologias e ferramentas de gestão que possam trazer benefícios a atuação da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - propor, elaborar e implantar projetos de racionalização de processos;

II - pesquisar, analisar, desenvolver, adaptar e difundir tecnologias e ferramentas de gestão;

III - promover e acompanhar as Instituições na adoção e implantação de ações de racionalização de processos, disponibilizando a metodologia e ferramentas de gestão;

IV - formular indicadores de desempenho que propiciem o acompanhamento e avaliação dos processos racionalizados;

V - promover a viabilização do uso de recursos de informação no processo de racionalização administrativa, resguardando a segurança na gestão e tramitação de processos, documentos e rotinas, de acordo com as diretrizes emanadas da unidade central responsável pela gestão da informação;

VI - estabelecer referenciais comparativos disseminando as melhores práticas no serviço público;

VII - promover estudos visando a lotação ideal e necessária de recursos humanos na administração pública;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VIII - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 41 - A Diretoria Central de Modernização da Gestão tem por finalidade estabelecer políticas e diretrizes para a modernização da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, orientando a aplicação dos princípios de qualidade, eficácia, eficiência, efetividade, participação e controle social, de modo a atender as demandas dos cidadãos do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar e acompanhar ações de modernização nos órgãos da Administração pública do Poder Executivo, garantindo nestes a instalação de um “locus” capaz de promover permanente inovação da gestão institucional, condicionado pelas mudanças ambientais;

II - desenvolver estudos e análises setoriais apontando constrangimentos e oportunidades na adoção de mudanças no modelo de gestão;

III - difundir as informações e resultados relativos as experiências de reformas nos modelos de gestão já implantados;

IV - promover o debate, no âmbito do Estado, sobre a reforma e modernização da Gestão Pública;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 42 - A Diretoria Central de Desenvolvimento Organizacional tem por finalidade estabelecer diretrizes, desenvolver estudos, pesquisas e implantar novos modelos organizacionais que garantam ao Estado a execução de ações e políticas públicas transparentes, efetivas e inovadoras, competindo-lhe:

I - promover o levantamento e a consolidação de informações institucionais, voltados para o aperfeiçoamento do modelo organizacional e funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

II - estabelecer diretrizes e orientar aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional em suas propostas de reorganização interna;

III - analisar e emitir pareceres técnicos sobre propostas organizacionais apresentadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

IV - elaborar projetos de estruturação e reestruturação institucional no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

V - coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Institucionais - SINFI;

VI - supervisionar e controlar a criação, transformação, lotação e extinção de funções gratificadas e cargos de provimento em comissão e providenciar sua codificação, identificação e especificação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VII - elaborar e manter base de dados sobre as estruturas e os quantitativos dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Administração Pública Estadual;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

VIII - analisar e propor o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas administrativas e organizacionais da Administração Pública Estadual; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

IX - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 42-A - A Assessoria de Políticas de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade formular e coordenar a política de provimento e formular a política de remuneração, dos planos de carreiras, de desenvolvimento e dos quadros de provimento efetivo do servidor público estadual da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

I - propor normas e diretrizes para a política de recursos humanos e atualização do estatuto do servidor;

II - estabelecer as diretrizes e normatizar os planos de carreiras;

III - estabelecer diretrizes para a política de remuneração e propor as tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo;

IV - supervisionar e controlar a criação, transformação, extinção e lotação de cargos de provimento efetivo, providenciar sua codificação, identificação e especificação;

V - definir diretrizes e coordenar os planos de capacitação;

VI - normatizar, orientar e coordenar a política de avaliação de desempenho individual;

VII - normatizar, orientar e coordenar a política de concessão de vantagens decorrentes da avaliação de desempenho;

VIII - analisar os processos para autorização de concursos públicos; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

Art. 42-B - A superintendência Central de Governança Eletrônica tem por finalidade propor políticas, diretrizes e normatizar as atividades relacionadas a disponibilização de informação ao cidadão, à gestão da informação e aos recursos e sistemas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - formular e propor diretrizes estratégicas, políticas e orientações para a oferta e a prestação de serviços e informações por meio eletrônico, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - formular e propor diretrizes para o uso da tecnologia da informação e comunicação na administração pública, promovendo a implantação de produtos e serviços que facilitem o acesso e a disseminação das informações;

III - planejar e coordenar as ações governamentais voltadas para o desenvolvimento, implantação e otimização de sistemas informatizados, operacionais e de comunicação digital, acompanhando e avaliando seu desempenho; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

Art. 42-C - A Diretoria Central de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar as atividades de gestão de infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, competindo-lhe:

I - elaborar normas para aquisição e locação de equipamentos de informática e para contratação de serviços necessários a implementação de Política de Informática;

II - coordenar a elaboração dos planos de investimentos em infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, bem como acompanhar sua implementação nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

III - promover a implantação e integração de serviços de rede, estabelecendo padrões de interoperabilidade com vistas a racionalização e otimização dos recursos de tecnologia de informação e comunicação; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.554, de 28/8/2003.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

Art. 42-D - A Diretoria Central de Gestão da Informação tem por finalidade planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar as atividades de gestão de informação no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, competindo-lhe:

I - promover e coordenar a integração de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações, a melhoria na comunicação e o trabalho colaborativo com vistas a racionalização e otimização de recursos;

II - elaborar normas e padrões para a construção de sítios para a disponibilização de informações públicas aos cidadãos, servidores públicos, fornecedores, investidores e instituições governamentais;

III - gerenciar, em parceria com os órgãos, entidades e unidades responsáveis pela modernização administrativa, a concepção, desenvolvimento e a implementação de produtos e serviços de informação; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

Art. 42-E - A diretoria Central de Gestão do Minas On Line tem por finalidade coordenar atividades de divulgação de informações e prestação de serviços públicos do Poder Executivo, por meio eletrônico, competindo-lhe:

I - desenvolver e implementar meios para faciliar o acesso às informações sobre os serviços prestados pela Administração Pública Estadual, por meio do Portal Minas e do LIG-Minas (Linhas de Informações do Governo);

II - promover a capacitação dos servidores dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do poder executivo, visando à contínua alimentação das informações sobre serviços presentes no portal oficial do governo;

III - promover a integração dos sistemas informatizados destinados ao atendimento ao cidadão nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;

IV - gerenciar os sistemas e aplicativos que suportam o Portal Minas e o LIG-Minas mantendo a integridade das informações e o controle de acesso dos mesmos, salvaguardando suas informações;

V - promover e acompanhar parcerias nas atividades de levantamento, análise, armazenamento e divulgação de informações para a central de atendimento telefônico e portal oficial do governo; e

VI - exercer atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.844, de 5/8/2004.)

Art. 42-F - A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem por finalidade gerir as atividades de perícias médicas e a política de saúde ocupacional dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - promover a normatização e orientação das atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, observadas as ressalvas do art. 6º da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006;

II - coordenar e executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional, com exceção das referentes aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, bem como aos servidores de carreira da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - supervisionar a realização das atividades de perícia médica e saúde ocupacional executadas pelas unidades descentralizadas;

IV - realizar pesquisas e estudos permanentes para garantir a qualidade das ações de controle e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

V - subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas jurídicas e administrativas;

VI - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais de perícia medica e saúde ocupacional; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

Art. 42-G - A Diretoria Central de Perícia Médica tem por finalidade gerenciar as atividades de perícias médicas, competindo-lhe:

I - normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica;

II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de perícia médica das unidades descentralizadas;

III - responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à perícia medica;

V - realizar pesquisas e estudos permanentes para garantir a qualidade das atividades de perícia médica;

VI - promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação;

VII - realizar, de forma continuada, estudos para aprimoramento e atualização das normas correlatas;

VIII - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais de sua área de atuação; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

Art. 42-H - A Diretoria Central de Saúde Ocupacional tem por finalidade gerenciar as atividades de saúde ocupacional, competindo-lhe:

I - normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de saúde ocupacional;

II - realizar levantamentos de ambiente de trabalho ou supervisioná-los e homologá-los quando realizados por terceiros, com vistas à concessão ou denegação de benefícios previstos na legislação e adequação das condições de trabalho;

III - realizar estudos e propor medidas para controle e prevenção dos acidentes de trabalho, de doenças ocupacionais e de melhoria dos ambientes de trabalho;

IV - promover, coordenar e executar treinamentos específicos, em sua área de atuação;

VI - realizar, de forma continuada, pesquisas e estudos para garantir a qualidade das atividades de saúde ocupacional;

VII - responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à saúde ocupacional;

VIII - realizar estudos para aprimoramento e atualização da legislação;

IX - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais em sua área de atuação; e

X - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)

Art. 42-I - A Diretoria Central de Suporte Técnico-administrativo tem por finalidade coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades de apoio, modernização administrativa e gestão da informação, no âmbito de atuação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional e das unidades descentralizadas da SEPLAG, competindo-lhe:

I - normatizar, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de apoio administrativo;

II - providenciar a publicação de normas e atos administrativos;

III - promover a gestão da informação na sua área de atuação;

IV - responsabilizar-se pela emissão de expedientes em sua área de atuação;

V - desenvolver projetos e implementar medidas de modernização, racionalização e informatização das atividades operacionais;

VI - orientar e supervisionar as unidades de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional quanto à atividade de marcação das perícias médicas;

VII - promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação, para os servidores que atuam nos serviços de perícia e saúde ocupacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

VIII - coordenar, orientar e promover o suporte técnico das atividades periciais e de saúde ocupacional das unidades descentralizadas;

IX - responsabilizar-se pela geração e análise de informações gerenciais em sua área de atuação; e

X - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)




Seção IX

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 43 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade prover, coordenar e gerir as atividades administrativas, financeiras, contábeis, de recursos humanos, planejamento, modernização e informação, competindo-lhe:

I - definir e supervisionar o processo de planejamento global das atividades da Secretaria, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;

II - formular, coordenar e executar a política de modernização administrativa e de informação no âmbito da Secretaria;

III -executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias, de administração financeira e de contabilidade da Secretaria;

IV - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, de material, transporte, documentação, comunicação, serviços gerais, arquivo e de informática;

V - cumprir as orientações normativas emanadas pela unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação

Art. 44 - A Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação tem por finalidade promover ações setoriais de planejamento, de modernização e de gestão da informação no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar e gerenciar o processo de planejamento global das atividades da Secretaria, bem como avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;

II - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria e dos programas dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEPLAG, programando a utilização de créditos aprovados e acompanhando, controlando e avaliando a execução orçamentária;

III - consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades administrativas da Secretaria para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, da “Mensagem do Governador” à Assembléia Legislativa e dos Relatórios Gerenciais;

IV - formular e gerenciar a política de informação, bem como coordenar e orientar ações necessárias a implementação dos instrumentos de estruturação e desseminação da informação no âmbito da Secretaria;

V - desenvolver e implementar a INTRANET e a página da Secretaria na INTERNET, mantendo-as atualizadas;

VI - emitir parecer técnico prévio quanto a utilização e aquisição de equipamentos, “softwares”, sistemas setoriais e mobiliários na área de informática, bem como adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica de microcomputadores da Secretaria;

VII - identificar demandas internas para desenvolvimento, integração e/ou extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas para o desenvolvimento dos trabalhos de informática, bem como dar suporte técnico aos usuários promovendo treinamentos, visando a melhoria de desempenho das ações internas da Secretaria;

VIII - elaborar, coordenar e implantar normas, sistemas e métodos de racionalização de trabalho, bem como dar suporte técnico as unidade no que se refere a sua organização interna, para o exercício de suas competências;

IX - elaborar projetos de mudanças nas instalações físicas das dependências da Secretaria e acompanhar os trabalhos de execução difinindo critérios, para padronização de imóveis, máquinas e equipamentos e do espaço físico;

X - projetar, elaborar arte final de documentos e apresentações, especificar formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos em uso na Secretaria, bem como controlar sua impressão e reprodução;

XI - supervisionar e acompanhar as atividades da Biblioteca e Arquivo da Secretaria;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 45 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar e executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar a execução orçamentária e financeira das unidades executoras, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II - verificar a legalidade da documentação comprobatória da despesa, certificando a veracidade da liquidação, contabilizando a movimentação orçamentária e financeira;

III - elaborar relatórios gerenciais sobre execução da despesa;

IV - coordenar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas;

V - identificar e gerir os elementos necessários a execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI - atestar a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal e do balanço anual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 46 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar, executar as atividades relativas à administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II - elaborar e executar planos de desenvolvimento de recursos humanos, obedecidas às diretrizes emanadas do subsistema central competente;

III - manter atualizado cadastro de informações sobre a formação profissional e a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;

IV - acompanhar legislação e ações do Estados pertinentes a recursos humanos, bem como providenciar e controlar a publicação de atos relativos a pessoal no órgão oficial dos Poderes do Estado;

V - coordenar, executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento dos contratos de estagiários e trabalhadores mirins;

VI - divulgar, proceder a inscrição de servidores em cursos e outros eventos promovidos por órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Logística e Manutenção

Art. 47 - A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade executar as atividades relativas a aquisição de material de consumo e permanente, serviços, reprografia, patrimônio, almoxarifado, telefonia, transportes, protocolo, serviços gerais, manutenção e suporte em informática, competindo-lhe:

I - executar, controlar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente;

II - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes;

III - programar e controlar a execução das atividades de administração de materiais de consumo e permanente, bem como promover a elaboração do inventário anual de materiais;

IV - programar e controlar as atividades de transportes, zelando pela conservação e manutenção da frota de veículos;

V - receber e distribuir a correspondência de acordo com as orientações do Sistema Integrado de Protocolo - SIPRO, bem como executar as atividades de reprografia, encadernação e comunicações;

VI - controlar e supervisionar serviços de conservação e manutenção predial, observando normas emanadas dos órgãos competentes;

VII - executar a manutenção dos “hardwares”, da rede lógica e elétrica dos micro computadores, a reinstalação de “softwares” e aplicativos em uso na Secretaria, de acordo com orientações da Diretoria de Planejamento, Racionalização e Informação;

VIII - garantir o suporte operacional aos usuários de informática, bem como controlar e acompanhar a execução do contrato de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de informática;

IX - gerenciar as atividades da Central de Atendimento da Secretaria;

X - exercer outras atividades correlatas.


Capítulo VI

Disposições Finais


Art. 48 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 - Ficam revogados:

I - o Decreto n° 40.188 de 22 de dezembro de l998;

II - o Decreto n° 42.415 de 13 de março de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 1° de abril de 2003, 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 13/6/2014.