DECRETO nº 43.242, de 27/03/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.242, de 27/3/2003, foi revogado pelo art. 38 do Decreto nº 43.948, de 3/1/2005.)

Dispõe sobre a organização da Auditoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Auditoria-Geral do Estado, criada pela Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado tem organização estabelecida pela Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, e no disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a expressão “Auditoria-Geral do Estado”, a palavra “Auditoria” e a sigla “AGE” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º – A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividade de:

I – auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II – auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;

III – auditoria de gestão.

Art. 3º – Compete à Auditoria-Geral do Estado:

I – zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II – participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;

III – verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

IV – zelar pelo patrimônio público;

V – verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VI – acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;

VII – estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;

VIII – verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX – articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;

X – requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI – assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, administração geral, finanças e contabilidade públicas das ações governamentais;

XII – articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

XIII – promover a normatização, sistematização e a padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XIV – coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

XV – exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;

XVI – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – A Auditoria-Geral do Estado – AGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Técnica;

III – Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a) Diretoria Central de Auditoria;

b) Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa;

IV – Superintendência Central de Auditoria de Gestão:

a) Diretoria Central de Auditoria de Contas;

b) Diretoria Central de Auditorias Especiais;

V – Superintendência Central de Correição Administrativa;

VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Auditor-Geral do Estado, competindo-lhe:

I – assessorar o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, pelos demais Poderes do Estado e pelo Ministério Público;

III – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do órgão e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV – gerir as atividades de apoio administrativo às autoridades lotadas no Gabinete;

V – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social do órgão;

VI – coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Auditor-Geral, Auditor-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 6º – A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Auditor-Geral, competindo-lhe:

I – elaborar estudos por solicitação do Auditor-Geral;

II – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III – proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Auditoria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV – cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Auditoria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI – examinar, previamente, no âmbito da Auditoria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Auditor-Geral e de outras autoridades da Auditoria;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 7º – A Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, tem por finalidade a orientação, a coordenação, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto, em matéria de sua competência;

II – assessorar, em conjunto com as Auditorias Setoriais e Seccionais, os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, finanças, gestão e contabilidade públicas das ações governamentais;

III – orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de Auditoria Setorial e Seccional;

IV – estabelecer normas, padrões e técnicas de auditoria no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional;

V – articular-se com as Superintendências Centrais de Auditoria de Gestão e de Correição Administrativa, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

VI – promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

VII – articular-se com as unidades sistêmicas de Planejamento, Finanças, Gestão e Contabilidade para o estabelecimento de padrões de auditoria;

VIII – emitir relatórios, pareceres e certificados de auditoria contendo o resultado dos trabalhos realizados;

IX – examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas;

X – estabelecer prazos e condições para esclarecimento e saneamento de deficiência e irregularidades apontadas em relatório de auditoria operacional;

XI – apoiar, em conjunto com as Auditorias Setorial e Seccional, o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XII – opinar sobre a necessidade de contratação de auditorias externas;

XIII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Auditoria

Art. 8º – A Diretoria Central de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – atuar junto às Auditorias e Seccionais do sistema, com o objetivo de colaborar na implantação ou no cumprimento de normas e de procedimentos de auditoria;

II – orientar normativa e tecnicamente a elaboração dos relatórios de auditoria executados pelo Subsistema de Auditoria Operacional;

III – acompanhar a aplicação de técnicas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV – preparar, em conjunto com a Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa, as programações das atividades de auditoria operacional do Subsistema;

V – coordenar a execução do programa de trabalho de auditoria, acompanhar e avaliar seu desempenho;

VI – supervisionar o cronograma de trabalho das equipes de auditoria do Subsistema de Auditoria Operacional;

VII – examinar os relatórios de auditorias internas e independentes realizadas na administração pública do Poder Executivo, averiguando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas;

VIII – articular-se com as demais unidades administrativas centrais dos sistemas estaduais de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, objetivando a padronização e a racionalização das atividades de auditoria operacional;

IX – articular-se com a Superintendência Central de Auditoria de Gestão – SCAG/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria de gestão;

X – manter intercâmbio com órgãos especializados em auditoria, visando à adequação dos trabalhos desenvolvidos pelo Subsistema;

XI – exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa

Art. 9º – A Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar pesquisa, programação, análise e planejamento de atividades da Auditoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I – planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de auditoria;

II – elaborar e propor normas, instruções e diretrizes que definam os critérios técnicos para os trabalhos de auditoria interna e externa, objetivando definir padrões de qualidade;

III – coletar e analisar dados, informações, relatórios de auditoria interna e externa e demonstrativos contábeis e gerenciais relativos aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV – padronizar procedimentos, elaborar e atualizar programas, roteiros, rotinas e formulários de trabalho de auditoria;

V – manter atualizado o cadastro das unidades do Subsistema de Auditoria Operacional;

VI – fornecer dados e informações às Diretorias Centrais de Auditoria Operacional, Especial e de Contas que possam se constituir em elementos de orientação aos trabalhos a serem desenvolvidos;

VII – elaborar relatório de atividades das Superintendências Centrais de Auditoria Operacional e de Gestão;

VIII – consolidar, em relatório, os resultados obtidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional;

IX – acompanhar a evolução técnica de sistemas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

X – exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão

Art. 10 – A Superintendência Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional, competindo-lhe:

I – assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II – avaliar o sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, a fim de criar condições à integração com o sistema de controle externo;

III – acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e programas governamentais;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – acompanhar o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI – acompanhar o cumprimento das exigências constitucionais no tocante à aplicação de recursos orçamentários;

VII – acompanhar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual assim como avaliar a execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;

VIII – acompanhar a execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;

IX – apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

X – articular-se com a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acompanhando o atendimento, em tempo hábil, das considerações e ressalvas apresentadas;

XI – articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional;

XII – articular-se com a Superintendência Central de Correição Administrativa – SCCA/AGE, fornecendo subsídios e relatórios de auditoria de gestão para realização das atividades de correição;

XIII – acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

XIV – desenvolver indicadores de desempenho físico e orçamentário que permitam a antecipação de tendências de resultados;

XV – criar núcleos de auditorias especiais, visando à implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, em folha de pagamento de pessoal e em receita pública estadual;

XVI – conscientizar os gestores da administração pública do Poder Executivo da importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;

XVII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Auditoria de Contas

Art. 11 – A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – estabelecer critérios para integração do sistema de controle interno da administração pública do Poder Executivo com o sistema de controle externo;

II – analisar os resultados da execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e nos programas governamentais;

III – monitorar e verificar a consistência dos indicadores previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como verificar e avaliar a adoção de medidas para adequação desses limites;

IV – verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos orçamentários;

V – verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI – elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;

VII – acompanhar o cumprimento das considerações e das ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

VIII – elaborar relatório quadrienal de avaliação da execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;

IX – criar, monitorar e verificar a consistência de indicadores de desempenho físico e orçamentário para acompanhar a execução da lei orçamentária anual e antecipar tendências de resultados;

X – promover ações que divulguem a importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão;

XI – exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Central de Auditorias Especiais

Art. 12 – A Diretoria Central de Auditorias Especiais tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

II – realizar trabalhos de auditorias especiais, quando determinados pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;

III – articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional;

IV – executar o programa de trabalho de auditoria especial bem como acompanhar e avaliar seu desempenho;

V – elaborar relatórios de auditoria a serem enviados aos órgãos e a entidades auditados;

VI – sugerir, em relatório, a adequação dos mecanismos de controle interno com a finalidade de prevenir ocorrências semelhantes às apontadas no relatório de auditoria especial;

VII – acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca dos atos e fatos em apuração;

VIII – coordenar o trabalho das equipes de campo;

IX – manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de auditoria, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

X – coordenar os núcleos de auditorias especiais criados para implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, folha de pagamento de pessoal e receita pública estadual;

XI – exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência Central de Correição Administrativa

Art. 13 – A Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II – orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de correição administrativa e as pertinentes aos procedimentos disciplinares;

III – realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos quando determinado pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;

IV – propor ao Auditor-Geral do Estado a instauração de procedimentos de correição;

V – propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos e medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VI – propor ao Auditor-Geral do Estado o encaminhamento de processos de correição ao Ministério Público Estadual, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;

VII – propor ao Auditor-Geral do Estado a provocação do Procurador-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, visando à proteção do patrimônio público;

VIII – exigir o resultado da Tomada de Contas Especial nos procedimentos de correição das hipóteses previstas no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994;

IX – realizar acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;

X – apurar a responsabilidade administrativa de servidor nos casos de uso indevido de veículos oficiais ou de qualquer bem público;

XI – articular-se com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, buscando a integração em treinamentos e na uniformização de procedimentos técnicos;

XII – propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração de ofício ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

XIII – manter cadastro atualizado dos processos em andamento na unidade;

XIV – promover ações que divulguem a importância do conhecimento e da observância do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente no tocante às normas disciplinares, com o objetivo de conscientizar os servidores da administração pública do Poder Executivo;

XV – exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização, a informação institucional do órgão, assim como gerir as atividades de administração, administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, administração financeira e contábil e o suporte administrativo às unidades administrativas do órgão, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III – gerir as atividades de modernização institucional;

IV – coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

V – gerenciar o suporte administrativo às atividades do órgão;

VI – coordenar a administração de material, patrimônio e transportes oficiais da AGE;

VII – coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

VIII – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

IX – realizar o registro dos atos e fatos contábeis do órgão;

X – acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participe a Auditoria-Geral do Estado, orientando e controlando as prestações de contas;

XI – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 15 – A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade prestar apoio administrativo, financeiro e de recursos humanos às unidades do órgão, competindo-lhe:

I – coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, transporte, protocolo, documentação, arquivo, comunicações e serviços gerais;

II – executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do órgão, observadas as orientações das unidades centrais competentes;

III – acompanhar e controlar a execução dos contratos;

IV – coordenar, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos bem como proceder ao acompanhamento sócio-funcional dos servidores;

V – executar serviços de informática e automação;

VI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 16 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional da AGE, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III – executar as atividades de modernização institucional e responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do órgão;

IV – consolidar os relatórios anuais de atividades do órgão;

V – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do órgão em tramitação na Assembleia Legislativa;

VI – manter atualizado o cadastro de representantes da Auditoria-Geral do Estado em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;

VII – cumprir a orientação normativa da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VIII – organizar e supervisionar as atividades de coleta, armazenamento e disseminação de dados e informações para subsidiar as atividades de auditoria;

IX – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Do Subsistema de Auditoria Operacional

Art. 17 – O Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, no que se refere a qualidade de desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.

Art. 18 – O Subsistema de Auditoria Operacional, parte integrante do Sistema Estadual de Auditoria Interna, tem a seguinte composição:

I – unidade administrativa central, denominada Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;

II – unidades administrativas setoriais, com a denominação de Auditoria Setorial nas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos;

III – unidades administrativas seccionais, com a denominação de Auditoria Seccional em autarquias e fundações;

IV – unidades administrativas de auditorias nas estruturas orgânicos de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º – A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação, coordenação, supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades do Subsistema.

§ 2º – Compete às Auditorias Setoriais e Seccionais, nos respectivos órgãos e entidades, promoverem as atividades de auditoria operacional.

Art. 19 – As unidades de Auditoria Setorial e Seccional do Subsistema de Auditoria Operacional orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I – exercer a função de auditoria operacional em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, utilizando os recursos técnicos e operacionais disponíveis;

II – contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, finanças, gestão e contabilidade das ações governamentais;

III – responsabilizar-se pela unidade perante os órgãos ou entidades de competência normativa de auditoria;

IV – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

V – promover a integração e troca de experiências entre as áreas de auditoria de órgãos e de entidades, objetivando a atualização e a implementação de conhecimentos técnicos;

VI – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e a sistemática de controle interno nas unidades do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VII – elaborar a programação dos trabalhos de auditoria, observadas as diretrizes da Auditoria-Geral do Estado, e submetê-la à aprovação do dirigente máximo do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VIII – encaminhar à Superintendência Central de Auditoria Operacional informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX – acompanhar as normas e os procedimentos do órgão ou de entidade quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, disposições obrigatórias e de diretrizes governamentais;

X – notificar o dirigente do órgão ou de entidade e à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XI – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 20 – As unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias, são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Art. 21 – A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional efetivar-se-á mediante:

I – observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;

II – observância das normas e das técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

III – elaboração e execução dos planos de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;

IV – utilização dos planos e dos roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE bem como das informações, padrões e dos parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V – observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE;

VI – acompanhamento efetivo das ações de auditoria.

Art. 22 – O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico das competências conferidas à unidade de auditoria.

Art. 23 – Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único – O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput deste artigo será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/AGE.

Art. 24 – Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional poderão requerer a cooperação ou apoio técnico, no âmbito do órgão ou de entidade ou do Subsistema de Auditoria Operacional, justificada a necessidade.

Art. 25 – A programação de trabalhos de auditoria do Subsistema será compatibilizada com o programa de Governo.

Art. 26 – As sugestões e recomendações constantes nos relatórios emitidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional, que não forem implementadas, serão reavaliadas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional e submetidas, pelo Auditor-Geral do Estado, ao Governador do Estado.

Art. 27 – Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder executivo deverão, em tempo hábil:

I realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado;

II – instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado;

III – dar ciência à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.

Art. 28 – As unidades e funções de Corregedoria pertencentes aos órgãos e a entidades da administração pública do Poder Executivo são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único. A subordinação técnica dos Corregedores efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Correição Administrativa e do acompanhamento efetivo das ações de correição.

Art. 29 – A Auditoria-Geral do Estado estabelecerá normas relativas ao desenvolvimento das atividades de correição administrativa de forma a promover a integração em treinamentos e uniformização de procedimentos técnicos com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

Art. 30 – Os Conselhos Estaduais, de Administração, Curador e Fiscal de entidades, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas setoriais da ação governamental, cientificarão a Auditoria-Geral do Estado quando da verificação de irregularidades.

Art. 31 – A Auditoria-Geral do Estado poderá requerer a cooperação e o apoio técnico-administrativo aos órgãos e a entidades do Poder Executivo no que concerne às atividades necessárias ao desempenho de sua função correição.

Art. 32 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 – Fica revogado o Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

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Data da última atualização: 3/6/2014.