DECRETO nº 43.241, de 27/03/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 64, de 29 de janeiro de 2003,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° - A Secretaria de Estado de Saúde criada pela Lei n° 152, de 4 de junho de l948, é organizada pela Lei Delegada nº 64, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto:
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Saúde”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SES/MG” se eqüivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e das Competências
Art. 2° - A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema único de Saúde em Minas Gerais;
IV - participar da formulação e coordenar a execução da política do Sistema único de Saúde no Estado;
V - promover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;
VI - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema único de Saúde no Estado;
VII - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
VIII - participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IX - co-participar da formulação da política de saneamento básico;
X - participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente de trabalho;
XI - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
XII - coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos micro e macroregional e estadual;
XIII - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XIV - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
XV - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XVI - promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Área de Competência
Art. 3° - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:
I - Conselho Estadual:
a) Conselho Estadual de Saúde - CES;
II - Fundações:
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Orgânica
Art. 4° - A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Técnica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Gestão Estratégica:
a) Centro de Desenvolvimento Institucional;
b) Centro de Planejamento em Saúde;
c) Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
d) Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
e) Centro de Tecnologia da Informação;
VII - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a) Superintendência de Planejamento e Finanças:
1. Diretoria de Gestão Financeira;
2. Diretoria de Acompanhamento da Despesa;
3. Diretoria de Prestação de Contas;
4. Diretoria de Contabilidade;
5. Diretoria de Orçamento;
6) Superintendência de Gestão:
1. Diretoria de Pessoal;
2. Diretoria de Material e Patrimônio;
3. Diretoria de Comunicação e Arquivo;
4. Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
VIII - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a) Superintendência de Regulação:
1. Diretoria de Programação Assistencial;
2. Diretoria de Regulação Assistencial;
3. Diretoria de Auditoria Assistencial;
4. Diretoria de Informação dos Sistemas Assistenciais;
b) Superintendência de Epidemiologia:
1. Diretoria de Processamento e Monitoramento de Dados Epidemiológicos;
2. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
3. Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde;
4. Diretoria de Inteligência e de Estratégia Epidemiológica;
c) Superintendência de Atenção à Saúde;
1. Diretoria de Redes Assistenciais;
2. Diretoria de Assistência Farmacêutica;
3. Diretoria de Normalização da Atenção à Saúde;
4. Diretoria de Atenção Básica à Saúde;
d) Superintendência de Vigilância Sanitária:
1. Diretoria de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde;
2. Diretoria de Vigilância Sanitária de Alimentos;
3. Diretoria de Infra-Estrutura Física;
4. Diretoria de Vigilância de Medicamentos e Congêneres;
e) Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde.
CAPÍTULO V
Das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do Gabinete
Art. 5° - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema único de Saúde no Estado de Minas Gerais - SUS/MG, competindo-lhe:
I - assessorar o Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG em assuntos políticos e administrativos;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;
III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SES/MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
IV - atender ao cidadão em suas dúvidas, sugestões, reclamações e denúncias sobre o Sistema único de Saúde, encaminhando-as aos setores competentes para as devidas providências;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6° - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário;
II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;
V - coordenar a organização da agenda do Secretário;
VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;
VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Assessoria Técnica
Art. 7° - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:
I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art. 8° - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - avaliar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9° - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir as unidades administrativas da SES/MG nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizam os meios eletrônicos Internet e Intranet, competindo-lhe:
I - assessorar as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa;
II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;
III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da Secretaria publicados nos diversos jornais e revistas;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de divulgação institucional, bem como acompanhar sua execução;
V - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da Secretaria;
VI - coordenar as ações de mobilização social, relativas aos programas de saúde pública;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Assessoria de Gestão Estratégica
Art. 10 - A Assessoria de Gestão Estratégica tem por finalidade promover uma cultura de gestão estratégica, utilizando-a como instrumento de gerenciamento estadual do SUS/MG, competindo-lhe:
I - promover o desenvolvimento da capacidade institucional da Secretaria, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias gerenciais, em conformidade com as políticas do Governo e em consonância com as exigências ambientais;
II - realizar estudos e pesquisas que orientem a elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
III - desenvolver e prestar cooperação técnica, em particular com as entidades vinculadas, no que tange à política de ciência e tecnologia em saúde no Estado;
IV - identificar os vazios científicos e tecnológicos do SUS/MG, objetivando, em parceria com as entidades vinculadas, o desenvolvimento e a incorporação de inovações tecnológicas prioritárias e de custo efetivo;
V - desenvolver políticas e programas de educação permanente para a SES/MG e o SUS/MG;
VI - assessorar e coordenar as atividades de prestação de serviços, referentes à rede de comunicação de dados da Secretaria de Estado de Saúde;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Assessoria de Gestão Estratégica atua de forma integrada à Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde.
Subseção I
Do Centro de Desenvolvimento Institucional
Art. 11 - O Centro de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade promover e acompanhar o desenvolvimento da capacidade institucional da SES/MG, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias gerenciais, em uniformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e em consonância com as exigências ambientais, competindo-lhe:
I - orientar e coordenar projetos estruturais e funcionais de modernas ferramentas gerenciais;
II - orientar e coordenar projetos de mecanismos administrativos facilitadores das funções de planejamento e controle organizacionais;
III - orientar e coordenar projetos nas áreas estruturais e funcionais privilegiando a comunicação, a documentação e o conhecimento organizados na SES/MG e nas organizações relevantes do ambiente externo;
IV - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
V - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor da saúde e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Centro de Planejamento em Saúde
Art. 12 - O Centro de Planejamento em Saúde tem por finalidade coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar os processos de planejamento em saúde do SUS/MG, competindo-lhe:
I - realizar estudos e pesquisas que orientem a elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
II - realizar e divulgar estudos e pesquisas para elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e planos em saúde, de metas e parâmetros operacionais e estratégicos;
III - coordenar e participar da elaboração dos planos estaduais de saúde e assessorar o processo de planejamento em saúde;
IV - coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar planos diretores estratégicos e as programações pactuadas e integradas;
V - proceder, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças à elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento global da SES/MG, bem como propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Art. 13 - O Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem por finalidade promover, coordenar, assessorar e acompanhar a reformulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades de ciência e tecnologia dirigidas à compreensão e solução dos problemas de saúde no Estado, de forma integrada com as entidades vinculadas, competindo-lhe:
I - promover estudos diagnósticos e prospectivos para nortear a definição de prioridades de pesquisa e desenvolvimento em saúde;
II - promover continuamente a articulação entre a comunidade científica, os órgãos e entidades de fomento e as instâncias do SUS/MG, mediante a criação de instâncias colegiadas, para otimização de esforços na produção, difusão e uso do conhecimento e tecnologias;
III - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Art. 14 - O Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, voltadas para as necessidades específicas do SUS/MG, competindo-lhe:
I - desenvolver projetos de educação permanente para os profissionais do SUS/MG;
II - elaborar projetos e ações de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - promover a integração com escolas, centros de formação profissional e instituições da administração pública, objetivando a troca de experiências e tecnologia em educação, no que tange às suas funções precípuas;
IV - desenvolver propostas para a atualização do plano de carreiras, cargos e salários;
V - programar, coordenar, executar e avaliar atividades relativas ao acervo bibliográfico da SES/MG;
VI - desenvolver projetos educacionais relativos aos programas de saúde pública;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Centro de Tecnologia da Informação
Art. 15 - O Centro de Tecnologia da Informação tem por finalidade prestar cooperação técnica ao processo de informatização e modernização tecnológica da SES/MG, competindo-lhe:
I - prestar suporte técnico em equipamentos de informática, sistemas operacionais e aplicativos;
II - administrar o ambiente de redes de comunicação de dados da SES/MG;
III - modelar, desenvolver e manter os sistemas de informação da SES/MG, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - prover, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, canal eletrônico de participação e interação cidadã, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde
Art. 16 - A Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão e de planejamento e finanças da SES/MG, assim como promover a integração de tais atividades com as entidades vinculadas, competindo-lhe:
I - gerir as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de prestação de contas, bem como do planejamento e orçamento institucionais;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com pessoal, material e patrimônio, telecomunicações e arquivos, transportes e serviços gerais;
III - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Superintendência de Planejamento e Finanças
Art. 17 - A Superintendência de Planejamento e Finanças tem por finalidade gerenciar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e, no que couber, do Fundo Estadual de Saúde - FES, as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de prestação de contas, bem como do planejamento e orçamento institucionais, competindo-lhe:
I - orientar, supervisionar e analisar a execução das atividades de administração orçamentária e financeira da SES/MG e FES;
II - supervisionar, orientar e acompanhar a execução da despesa nos níveis central e regional;
III - coordenar, acompanhar e controlar atividades relacionadas com a prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela SES/MG, e apoiar as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, entidades e municípios na execução e prestação de contas desses recursos;
IV - coordenar, controlar e analisar o registro de atos e fatos contábeis;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 - A Diretoria de Gestão Financeira tem por finalidade executar atividades inerentes à administração e execução financeiras, competindo-lhe:
I - empenhar, liquidar e executar as despesas nos níveis central e regional;
II - gerenciar contas bancárias, promover o recebimento de receitas próprias e executar pagamentos;
III - calcular, empenhar, liquidar e controlar diárias e adiantamentos;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 - A Diretoria de Acompanhamento da Despesa tem por finalidade exercer atividades inerentes à supervisão, orientação e acompanhamento da execução de processos de licitação, contratos e demais despesas da Secretaria, competindo-lhe:
I - revisar e analisar a execução de processos licitatórios e processos de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos afins, e de compra direta realizados na Secretaria;
II - acompanhar, controlar e cadastrar os contratos, os convênios e instrumentos congêneres;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20 - A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade exercer as atividades inerentes à coordenação, acompanhamento e execução de prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela Secretaria através de convênios e instrumentos congêneres, competindo-lhe:
I - prestar contas ao Ministério da Saúde dos recursos recebidos;
II - analisar, acompanhar e controlar os processos de repasse de recursos pela SES/MG;
III - apoiar as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, entidades e municípios na execução e prestação de contas de recursos repassados pela SES/MG;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21 - A Diretoria de Contabilidade tem por finalidade exercer atividades inerentes à coordenação, orientação, execução e controle dos atos e fatos contábeis da Secretaria e do FES, competindo-lhe:
I - cumprir as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com a legislação pertinente;
II - coordenar, executar e orientar as atividades de Prestação de Contas mensal e anual dos responsáveis por bens e valores públicos da SES/MG e do FES;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 - A Diretoria de Orçamento tem por finalidade coordenar e executar, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades de orçamento da SES/MG e do Fundo Estadual de Saúde - FES, competindo-lhe:
I - coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria e do Fundo, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução do orçamento;
II - promover, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica, a interação da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Ação Governamental e outras peças de planejamento, através da conciliação de objetivos, metas e valores;
III - analisar e controlar a receita e despesa orçamentária;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência de Gestão
Art. 23 - A Superintendência de Gestão tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, analisar e executar as atividades relacionadas com pessoal, material e patrimônio, telecomunicações e arquivos, transportes e serviços gerais, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes que visem a garantir a eficiência e eficácia na execução das atividades;
II - preparar bases técnicas para proposição e acompanhamento jurídico, necessários ao cumprimento dos objetivos;
III - manter permanente intercâmbio com os órgãos dos sistemas estadual e federal nas áreas de sua competência;
IV - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de pessoal, material e patrimônio, telecomunicações e arquivos, transportes e serviços gerais nas Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde;
V - executar a política de pessoal, materiais, transporte e serviços gerais, telecomunicação e arquivo;
VI - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos contratos pertinentes à locação de imóveis, telefones, cessão de uso, comodato, prestação de serviços, contratos de manutenção de máquinas, equipamentos, veículos e outros no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;
VII - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a administração dos contratos acima;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24 - A Diretoria de Pessoal tem por finalidade dirigir, coordenar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades relativas à administração de pessoal, competindo-lhe:
I - executar e coordenar procedimentos operacionais de registros funcionais, cadastros e demais informações de pessoal lotado na Secretaria;
II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes aos direitos e deveres do servidor;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 - A Diretoria de Material e Patrimônio tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades relativas à administração de materiais e patrimônio, competindo-lhe:
I -executar e coordenar procedimentos operacionais das atividades de administração de material de consumo e permanente no âmbito da Secretaria;
II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de materiais e patrimônio;
III - promover a instrução dos processos licitatórios, das dispensas e das inexigibilidades no âmbito da SES/MG;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26 - A Diretoria de Comunicação e Arquivo tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do Arquivo Público Mineiro e Conselho Estadual de Arquivos, as atividades relativas à administração de telecomunicações, arquivo e protocolo, competindo-lhe:
I - executar e coordenar procedimentos operacionais das atividades de administração de arquivo, protocolo e telecomunicações no âmbito da Secretaria;
II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de arquivo, protocolo e telecomunicações;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27 - A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades relativas à administração de transportes e serviços gerais, competindo-lhe:
I - executar e coordenar procedimentos e operacionais das atividades de administração de transportes e serviços gerais no âmbito da Secretaria;
II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de transportes e serviços gerais;
III - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde
Art. 28 - A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar, executar, em caráter suplementar, e avaliar as ações de regulação, de vigilância sanitária, de epidemiologia, de atenção à saúde, competindo-lhe:
I - promover a descentralização da gestão e dos sistemas de saúde;
II - articular os sistemas integrados de saúde no Estado;
III - coordenar as ações de atenção à saúde, regulação, epidemiologia e vigilância sanitária, relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado;
IV - prestar cooperação técnica, monitorar e avaliar as ações das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, mantendo a interação e integração das mesmas com as demais unidades da SES/MG;
V - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Superintendência de Regulação
Art. 29 - A Superintendência de Regulação tem por finalidade coordenar as ações de regulação, controle e avaliação do Sistema Estadual de Saúde, bem como dos sistemas municipais, competindo-lhe:
I - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e a Superintendência de Atenção à Saúde, parâmetros para a programação assistencial e a adequação dos tetos financeiros de assistência dos municípios mineiros;
II - coordenar e executar as atividades de controle e avaliação dos sistemas de saúde no Estado, de acordo com a política estadual de saúde e as normas legais que regem o SUS/MG;
III - desenvolver e monitorar as centrais de regulação no Estado;
IV - cadastrar, acompanhar e manter atualizados os dados de prestadores de serviços, em concordância com a programação assistencial;
V - promover auditoria no âmbito do SUS/MG;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30 - A Diretoria de Programação Assistencial tem por finalidade coordenar a programação assistencial do SUS/MG, competindo-lhe:
I - coordenar e elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e a Superintendência de Atenção à Saúde, parâmetros para a programação assistencial dos municípios do Estado;
II - adequar os tetos financeiros da assistência dos municípios do Estado;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31 - A Diretoria de Regulação Assistencial tem por finalidade a coordenação e articulação do complexo regulatório do Estado na área de saúde, competindo-lhe:
I - formular, monitorar e avaliar o Sistema de Controle e Avaliação de Assistência Ambulatorial e Hospitalar no Estado;
II - monitorar os contratos que deverão fixar compromissos quantitativos e qualitativos avaliáveis por meio de indicadores adequados;
III - coordenar as Centrais de Regulação do SUS/MG;
IV - controlar e avaliar os sistemas de saúde no Estado, em consonância com a política estadual de saúde e as normas legais que regem o SUS/MG;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32 - A Diretoria de Auditoria Assistencial tem por finalidade assegurar a qualidade da assistência e a correta utilização dos recursos, competindo-lhe:
I - controlar, avaliar e auditar as redes de serviços do SUS/MG;
II - elaborar a Política de Auditoria do SUS/MG, de acordo com a Política de Saúde do Estado e o Serviço Nacional de Auditoria;
III - definir uma sistemática de avaliação dos serviços de saúde, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 - A Diretoria de Informação dos Sistemas Assistenciais tem por finalidade gerir os sistemas de informações assistenciais, competindo-lhe:
I - processar os sistemas de informações assistenciais e operacionalizar os contratos e cadastros de prestação de serviços assistenciais;
II - cadastrar, acompanhar e manter dados atualizados dos prestadores do SUS/MG;
III - processar e manter atualizadas as bases de dados dos sistemas de informação hospitalares e ambulatoriais do Estado;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência de Epidemiologia
Art. 34 - A Superintendência de Epidemiologia tem por finalidade realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e recomendar adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, competindo-lhe:
I - atender às políticas de saúde emanadas do SUS/MG;
II - fortalecer, no âmbito estadual, o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
III - gerir os Sistemas de Informações Epidemiológicas e fazer as análises pertinentes;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35 - A Diretoria de Processamento e Monitoramento de Dados Epidemiológicos tem por finalidade implantar, acompanhar, avaliar e analisar os Sistemas de Informações Epidemiológicas nos municípios por meio das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, competindo-lhe:
I - coordenar a implantação nos municípios, por intermédio das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, dos Sistemas Nacionais de Informação Epidemiológica, de acordo com o Centro Nacional de Epidemiologia e com os Programas de Informações de Endemias, em consonância com diretrizes do Ministério da Saúde;
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 36 - A Diretoria de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde, competindo-lhe:
I - elaborar e propor programas de controle e erradicação de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37 - A Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde tem por finalidade promover o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde do homem, objetivando recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos, competindo-lhe:
I - participar na formulação e na implementação das políticas de saneamento básico e de controle das agressões ao meio ambiente;
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38 - A Diretoria de Inteligência e de Estratégia Epidemiológica tem por finalidade analisar as situações epidemiológicas, produzir informações que demonstrem as situações e tendências de saúde no Estado, propor ações voltadas à prevenção e controle de doenças e agravos, bem como acompanhar o processo de descentralização e estruturação da vigilância e seus recursos financeiros, competindo-lhe:
I - elaborar estudos para o acompanhamento contínuo da dinâmica do processo saúde-doença e recomendar ações visando a interferir nesse processo;
II - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Superintendência de Atenção à Saúde
Art. 39 - A Superintendência de Atenção à Saúde tem por finalidade implementar, coordenar e avaliar as ações de saúde, redes e programas assistenciais no âmbito do SUS/MG, competindo-lhe:
I - elaborar a política e as estratégias da atenção básica à saúde, da assistência ambulatorial especializada, do apoio diagnóstico e terapêutico e da atenção terciária, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado;
II - coordenar os programas nacionais de competência do Estado;
III - elaborar e coordenar a política de assistência farmacêutica no Estado;
IV - definir, implantar e coordenar as diversas redes assistenciais do sistema assistencial do SUS/MG;
V - propor a normalização e a regulamentação, no âmbito do Estado, dos procedimentos técnicos da atenção à saúde;
VI - executar a avaliação tecnológica em saúde;
VII -exercer outras atividades correlatas.
Art. 40 - A Diretoria de Redes Assistenciais tem por finalidade implantar, coordenar, controlar e acompanhar os diversos componentes do Sistema Assistencial do SUS/MG, competindo-lhe:
I - coordenar os sistemas de alta e média complexidade, de assistência suplementar, de referência e contra-referência, programas especiais e outros que forem instituídos sob responsabilidade do Estado;
II - coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com a instituição central do Sistema Nacional de Transplantes;
III - coordenar o sistema de urgência e emergência;
IV - definir e implantar a política de tratamento fora do domicílio;
V - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar, no âmbito estadual, os serviços de terapia intensiva definidos por diretrizes do Ministério da Saúde;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41 - A Diretoria de Assistência Farmacêutica tem por finalidade propor e coordenar a política de assistência farmacêutica no Estado, competindo-lhe:
I - monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica no âmbito do Estado;
II - realizar o planejamento, a programação e o acompanhamento do processo de aquisição e distribuição dos medicamentos excepcionais;
III - acompanhar e avaliar a programação e a distribuição dos medicamentos dos programas estratégicos do Ministério da Saúde;
IV - estabelecer cooperação técnica com os municípios com vistas a organizar a assistência farmacêutica, uso racional de medicamentos e a qualificação dos recursos humanos;
V - promover a integração com a FUNED, no âmbito da assistência farmacêutica, desenvolvendo ações com o objetivo de otimizar a assistência farmacêutica no Estado;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42 - A Diretoria de Normalização da Atenção à Saúde tem por finalidade desenvolver, acompanhar e avaliar a implantação das normas técnicas da atenção à saúde, objetivando a sua adequação e aplicabilidade ao modelo assistencial do SUS/MG, competindo-lhe:
I - propor e implantar as normas técnicas voltadas para a atenção à saúde segundo as doenças de maior relevância, as etapas do ciclo de vida ou por gênero, aquelas voltadas para a saúde do trabalhador, bem como as relativas à saúde indígena;
II - coordenar, acompanhar e avaliar os Programas Nacionais de Saúde no âmbito do Estado;
III - investigar as conseqüências clínicas, econômicas e sociais da tecnologia em saúde, estimando o valor e a contribuição relativa de cada tecnologia à melhoria da saúde, tendo em conta seu custo-benefício;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43 - A diretoria de Atenção Básica à Saúde tem por finalidade elaborar a política e as estratégias da atenção básica à saúde no Estado, competindo-lhe:
I - coordenar a implantação e a implementação das equipes do Programa da Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS com os municípios do Estado;
II - monitorar e avaliar as equipes do PSF/PACS no Estado;
III - desenvolver projetos em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e a Escola de Saúde do Estado de Minas Gerais, voltados à capacitação de recursos humanos para o PSF/PACS, no âmbito estadual;
IV - coordenar programas de qualidade da atenção básica à saúde;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Superintendência de Vigilância Sanitária
Art. 44 - A Superintendência de Vigilância Sanitária tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e executar, em caráter complementar, as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde, relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços de interesse da saúde, competindo-lhe:
I - implementar, assessorar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância sanitária de alimentos, de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, de medicamentos e congêneres no Estado e executar ações complementares de vigilância sanitária;
II - assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;
III - implementar, monitorar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão, o Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária e investigar os fatores de riscos relacionados aos agravos da saúde;
IV - instaurar, coordenar e monitorar os Procedimentos Administrativos relacionados à Vigilância Sanitária;
V - promover a articulação com órgãos e instituições que apresentem interfaces com a Vigilância Sanitária;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 45 - A Diretoria de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Diretorias de Ações descentralizadas de Saúde nas ações de vigilância sanitária dos estabelecimentos de saúde; executar, em caráter complementar, ações de inspeção em tais estabelecimentos; e elaborar, suplementarmente, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária para o Estado, competindo-lhe:
I - propor diretrizes e políticas de vigilância sanitárias, no âmbito do Estado, relacionadas aos estabelecimentos de saúde;
II - planejar, normatizar e coordenar, com as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, as atividades de vigilância sanitária em estabelecimentos de saúde;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 46 - A Diretoria de Vigilância Sanitária de Alimentas tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde nas ações de vigilância sanitária de alimentos; executar, complementarmente, ações de vigilância sanitária de alimentos; e elaborar, de forma suplementar, normas e procedimentos pertinentes à vigilância sanitária de alimentos, competindo-lhe:
I - coordenar em nível estadual, os programas de inspeção e as atividades descentralizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - coordenar, monitorar, avaliar e executar, no âmbito estadual, os procedimentos para registro e cadastro de alimentos, bem como as análises técnica e toxicológica das formulações, rótulos e metodologias;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 47 - A Diretoria de Infra-Estrutura Física tem por finalidade assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de interesse à saúde, competindo-lhe:
I - assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos assistenciais de saúde, indústrias alimentícias, domissanitários, cosméticos, farmacêuticos e de correlatos, no âmbito do Estado, observada a legislação vigente;
II - promover a articulação com as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, objetivando divulgar as normas para construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos de interesse à saúde;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48 - A Diretoria de Vigilância de Medicamentos e Congêneres tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde nas ações de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres; monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária na área de medicamentos, cosméticos, domissanitários e correlatos; e elaborar, em caráter complementar, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária de medicamentos e congêneres, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar as ações e atividades destinadas a vigilância sanitária de medicamentos e congêneres em nível estadual e atividades descentralizadas pela ANVISA;
II - normatizar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como as de fabricação de medicamentos, cosméticos, domissanitários e correlatos;
III - exercer outras correlatas.
Subseção V
Das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde
Art. 49 - As Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde nas regiões do Estado, assegurando a qualidade de vida da população, competindo-lhe:
I - implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional;
II - assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões;
III - coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em Âmbito regional;
IV - promover articulações interinstitucionais;
V - executar outras atividades e ações de competência estadual no âmbito regional;
VI - implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social na região;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - As Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde serão identificadas por Resolução do Secretário de Estado de Saúde, respeitados o número e a localização estabelecidos em legislação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003, 212° da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva