DECRETO nº 43.240, de 27/03/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.240, de 26/3/2003, foi revogado pelo art. 40 do Decreto nº 45.130, de 3/7/2009.)

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art.90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1° - A Secretaria de Estado de Cultura, criada pela Lei n° 8.502, de 19 de dezembro de l983 é organizada pela Lei Delegada n° 55, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Cultura”, apalavra “Secretaria” e a sigla “SEC” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 2° - A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, competindo-lhe:

I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;

II - elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;

III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando seu uso e a sua fruição pela comunidade;

IV - promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V - estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo sua veiculação;

VI - apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;

VII - articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

VIII - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

IX - aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais;

X - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 3° - A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Técnica;

V - Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Finanças e Contabilidade;

d) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

VII - Superintendência de Ação Cultural:

a) Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada;

b) Diretoria de Informação e Difusão Cultural;

c) Diretoria de Projetos e Incentivo Cultural;

d) Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual;

e) Centro de Tradições Mineiras;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.385, de 14/9/2006.)

VIII - Superintendência de Bibliotecas Públicas:

a) Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa;

b) Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada;

c) Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos;

d) Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura;

IX - Superintendência de Museus:

a) Museu Mineiro;

b) Diretoria de Pesquisa e Documentação;

c) Diretoria de Difusão Museológica;

d) Diretoria de Conservação e Restauração;

X - Arquivo Público Mineiro:

a) Diretoria de Arquivos Permanentes;

b) Diretoria de Gestão de Documentos;

c) Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa;

d) Diretoria de Conservação de Documentos.

XI - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.385, de 14/9/2006.)

Parágrafo único. Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo que são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência


Art. 4° - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:

I - Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Cultura;

b) Conselho Estadual de Arquivos;

II - Fundações:

a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;

b) Fundação Clóvis Salgado - FCS;

c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas;

d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;

III - Empresa Pública:

a) Rádio Inconfidência Ltda.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete


Art. 5° - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário e Secretário Adjunto, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário em assuntos políticos, institucionais, técnicos, de comunicação social, imprensa, publicidade e promoção de eventos;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pelos órgãos públicos;

III - receber e encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da SEC e articular suporte técnico especializado;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo


Art. 6° - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, competindo-lhe:

I - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Secretário;

II - efetuar atendimento por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o Gabinete;

V - coordenar a organização da agenda do Secretário;

VI - encaminhar providências de redação, digitação, arquivamento e outras que garantam o suporte ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias;

VII - assegurar o funcionamento do Gabinete de forma contínua, garantindo a execução dos serviços pertinentes;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Setorial


Art. 7° - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria Técnica


Art. 8º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a tramitação dos mesmos;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação normativa do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Assessoria de Projetos e Captação de Recursos


Art. 9° - A Assessoria de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade planejar e coordenar a política de parceria, patrocínio e financiamento a programas e projetos de interesse das unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe:

I - identificar e cadastrar organismos e entidades nacionais e estrangeiras que disponham de linhas de apoio e financiamento a projetos culturais, promovendo sua divulgação e interlocução com as unidades administrativas da SEC;

II - formalizar acordos de cooperação técnica e financeira com organismos e entidades oficiais e instituições nacionais e estrangeiras;

III - articular-se com organismos e entidades nacionais, estaduais e municipais, públicos e privados, visando à implementação e ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 10 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar o processo de planejamento e gerir as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração orçamentária, contábil e financeira e de apoio operacional, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - gerenciar o processo de formulação do planejamento global das atividades da Secretaria e promover ações voltadas à modernização e à organização institucional;

II - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - coordenar e orientar as atividades de administração orçamentária, contábil e financeira;

VI - gerenciar as atividades de suporte administrativo e de serviços gerais;

VII - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VIII - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Recursos Humanos


Art. 11 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - elaborar planejamento global de desenvolvimento de recursos humanos e promover sua implementação;

II - gerir atividades sócio-funcionais dos servidores;

III - manter atualizado o Quadro de Pessoal da SEC;

IV - analisar as necessidades funcionais da Secretaria e providenciar treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

V - coordenar e executar atividades referentes à seleção e lotação de estagiários;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Operacional


Art. 12 - A Diretoria Operacional tem por finalidade fornecer suporte administrativo às unidades administrativas da SEC, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - coordenar as atividades de segurança, conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, propondo a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;

IV - executar e supervisionar serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - programar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção dos veículos;

VI - gerir o arquivo administrativo e técnico da SEC, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos - CEA;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Finanças e Contabilidade


Art. 13 - A Diretoria de Finanças e Contabilidade tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de administração, financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e de execução financeira, observadas as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da gestão financeira e patrimonial da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos que envolvam a Secretaria e instruir e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento


Art. 14 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar a elaboração do planejamento global e da proposta orçamentária da Secretaria, bem como, promover ações voltadas à modernização e organização institucional da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEC, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração e promover a consolidação dos relatórios anuais de atividades da SEC;

III - acompanhar os projetos de interesse da SEC em tramitação na Assembléia Legislativa;

IV - acompanhar, avaliar e subsidiar as unidades administrativas da SEC na gestão dos convênios e contratos referentes às suas atividades finalísticas;

V - responder pela guarda e controle da documentação e informação institucional da SEC;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamento e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VIII - manter atualizado cadastro de representantes da SEC em conselhos estaduais, conselhos de administração, conselhos curadores, conselhos fiscais e outros;

IX - gerir atividades de modernização institucional;

X - cumprir orientação normativa emanada da unidade central, a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência de Ação Cultural


Art. 15 - A Superintendência de Ação Cultural tem por finalidade atuar na promoção, coordenação e implementação de planos, programas e projetos de natureza cultural, competindo-lhe:

I - articular-se com administrações municipais, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à cooperação técnica e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de sua competência;

II - promover, fomentar, incentivar e difundir a produção cultural de Minas Gerais;

III - promover cursos de capacitação de recursos humanos para a área cultural, buscando aperfeiçoamento e especialização de servidores e profissionais nas diversas áreas de expressão cultural;

IV - coletar, organizar e disponibilizar informações da área cultural e manter atualizado sistema de dados culturais;

V - programar e supervisionar atividades de edição e difusão do Suplemento Literário de Minas Gerais;

VI - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada


Art. 16 - A Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada tem por finalidade propor, articular e desenvolver atividades voltadas para descentralização e dinamização da cultura no Estado, competindo-lhe:

I - propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ações regionalizadas, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e comunidades municipais;

II - coordenar e implementar programas culturais de caráter permanente nas regiões do Estado;

III - promover intercâmbio de experiências e capacitação de recursos humanos na área cultural;

IV - estimular a produção cultural do Estado, por meio da promoção e do fomento a projetos e eventos;

V - incentivar a criação de associações e sociedades civis artístico-culturais, em níveis regional e municipal;

VI - fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Informação e Difusão Cultural


Art. 17 - A Diretoria de Informação e Difusão Cultural tem por finalidade promover, planejar e coordenar atividades de pesquisa, levantamento e divulgação de dados culturais, competindo-lhe:

I - manter, atualizar, disponibilizar e divulgar as informações culturais do Estado, por meio de banco de dados;

II - organizar, gerir e manter atualizado os cadastros de entidades culturais do Estado;

III - promover e divulgar diagnósticos e estudos concernentes ao setor cultural;

IV - estabelecer canal de participação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Projetos e Incentivo Cultural


Art. 18 - A Diretoria de Projetos e Incentivo Cultural tem por finalidade implementar, coordenar e executar atividades relativas ao fomento e incentivo à cultura, competindo-lhe:

I - estabelecer normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados pelos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, no âmbito do Estado;

II - promover estudos e levantamentos visando ao aprimoramento dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

III - avaliar, aprovar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivos fiscais à cultura;

IV - informar e divulgar junto aos agentes culturais normas e procedimentos relativos a mecanismos de fomento e incentivo à cultura e orientar sobre outros instrumentos de mesmo fim;

V - dar suporte a ações das comissões encarregadas de avaliar, aprovar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes de incentivos fiscais à cultura;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual


Art. 19 - A Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual tem por finalidade desenvolver programas de apoio à produção audiovisual, competindo-lhe:

I - propor, executar e coordenar ações de fomento e de distribuição do produto audiovisual;

II - propor, executar e coordenar projetos voltados para valorização e preservação da memória audiovisual de Minas Gerais;

III - estimular a criação de programas de formação profissional concernentes a especificidades do setor;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V


Do Centro de Tradições Mineiras

(Título com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.385, de 14/9/2006.)


Art. 20 - As disposições relativas às competências do Centro de Tradições Mineiras constam do Decreto nº 42.959, de 23 de outubro de 2002.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.385, de 14/9/2006.)

Seção VIII

Da Superintendência de Bibliotecas Públicas


Art. 21 - A Superintendência de Bibliotecas Públicas tem por finalidade implementar a política de bibliotecas públicas para o Estado de Minas Gerais, gerenciar as unidades a ela subordinadas e dar apoio técnico ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais, atendendo aos princípios de preservação, divulgação e acesso ao patrimônio bibliográfico, competindo-lhe:

I - promover a aplicação e disseminação de conceitos e práticas que visem à valorização, dinamização e modernização das atividades ligadas às bibliotecas públicas, no âmbito do Estado, priorizando as unidades a ela subordinadas;

II - promover ação descentralizada de estímulo à leitura, colaborando com as iniciativas de criação e aprimoramento das bibliotecas públicas municipais e comunitárias;

III - desenvolver e estimular ações de implantação, valorização e dinamização das bibliotecas públicas-pólo;

IV - atuar como unidade de integração e intercâmbio entre as bibliotecas públicas estaduais e instituições congêneres, no âmbito nacional e internacional;

V - estimular programas de formação de pessoal especializado para gerência e desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura e criação de bibliotecas públicas e comunitárias;

VI - planejar, coordenar e executar ações concernentes à guarda, organização, conservação, restauração e acesso ao acervo sob sua guarda;

VII - implementar ações visando ao estabelecimento de política de seleção e descarte de acervo bibliográfico;

VIII - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa


Art. 22 - A Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa tem por finalidade implantar e gerenciar programas de preservação e acesso ao acervo bibliográfico sob sua guarda e promover ações de incentivo à leitura recreativa, visando ao desenvolvimento cultural da comunidade, competindo-lhe:

I - organizar, conservar, ampliar e dar acesso ao acervo sob sua guarda;

II - organizar, conservar, ampliar e dar acesso às coleções especiais - Mineiriana; de Artes; de Obras Antigas, Raras e Preciosas e de Jornais e Revistas Históricas - e de outras que, por sua natureza, venham a integrar o seu acervo;

III - estimular o hábito de leitura por meio de programa permanente de difusão cultural;

IV - planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pesquisa escolar;

V - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades de empréstimo domiciliar;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada


Art. 23 - A Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada tem por finalidade promover a ampliação dos serviços de biblioteca à comunidade de Belo Horizonte e aos demais município de Minas Gerais, especialmente às áreas mais carentes, visando à democratização do acesso à informação, cultural e educação, competindo-lhe:

I - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não governamentais, visando à criação e à dinamização de bibliotecas públicas no Estado;

II - coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos e estudos para criação de bibliotecas, ampliação de acervos e modernização tecnológica, por meio das bibliotecas-pólo, visando à descentralização do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais;

III - planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos de extensão cultural, especialmente por meio de bibliotecas comunitárias, bibliotecas móveis (carros-bibliotecas e caixas-estantes) e de uso de espaços alternativos de forma a promover o acesso à leitura;

IV - planejar, coordenar e executar programas de atendimento às necessidades de leitura e informação;

V - planejar, coordenar e executar programas de atendimento a usuários especiais, como crianças e portadores de deficiências visuais;

VI - promover a produção e a aquisição de acervos adequados ao atendimento das necessidades de leitura de usuários especiais;

VII - capacitar recursos humanos para gerenciar e desenvolver atividades de estímulo à leitura informativa e recreativa para usuários especiais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos


Art. 24 - A Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos tem por finalidade formular, implementar e avaliar políticas de formação e ampliação do acervo e as metodologias de processamento técnico, de informatização e de acesso às bases de dados nacionais e internacionais de interesse para o Estado, competindo-lhe:

I - assessorar o estabelecimento de política de avaliação, seleção, aquisição e descarte dos materiais que compõem os diversos acervos da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

II - planejar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao processamento técnico, à informatização e à manutenção de acervos e serviços no âmbito da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

III - implantar e manter atualizadas as bases de dados da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

IV - capacitar pessoal para executar atividades inerentes ao tratamento, à informatização dos acervos e ao acesso eficiente às bases de dados pelos usuários da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

V - desenvolver e implementar política de preservação, conservação, preparação e restauração dos acervos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura


Art. 25 - A Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações e projetos que promovam diferentes formas de mediação entre o público, as unidades da Superintendência de Bibliotecas Públicas e as bibliotecas públicas municipais de Minas Gerais, assegurando a difusão e a valorização do patrimônio literário do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar os programas de ação cultural e sobretudo os de incentivo à leitura integrados ao calendário das unidades da Superintendência de Bibliotecas Públicas e ao do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais;

II - planejar, executar e supervisionar a programação de exposições nas dependências da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

III - promover, juntamente às diversas diretorias, pesquisas de conhecimento das necessidades dos usuários, visando a ampliação do público, divulgação dos acervos e estímulo à leitura;

IV - estimular parcerias e planejar ações de integração entre as unidades da SUB e as bibliotecas do Sistema Estadual de Biblioteca Públicas Municipais;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Da Superintendência de Museus


Art. 26 - A Superintendência de Museus tem por finalidade implementar a política de museus para o Estado de Minas Gerais e gerenciar as unidades a ela subordinadas, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, competindo-lhe:

I - promover a aplicação e disseminação de conceitos e práticas que visem ao incentivo, à valorização e ao aprimoramento das atividades museológicas, no âmbito do Estado, priorizando suas unidades subordinadas;

II - promover ação descentralizada, por meio da identificação e preservação do patrimônio museológico do Estado, e assessorar as iniciativas de criação e dinamização de museus municipais;

III - planejar, coordenar e executar política de preservação, pesquisa e difusão do acervo museológico sob sua guarda;

IV - gerenciar os museus a ela subordinados - Museu Mineiro, Museu Casa Guimarães Rosa, Museu Casa Alphonsus de Guimarães, Museu Casa Guignard e Museu do Banco de Crédito Real;

V - atuar como unidade de integração e intercâmbio entre os museus existentes em Minas Gerais e entre estes e instituições congêneres, no âmbito nacional e internacional;

VI - estimular a promoção de programas de formação de pessoal especializado para a gerência e o desenvolvimento de projetos museológicos;

VII - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Do Museu Mineiro


Art. 27 - O Museu Mineiro tem por finalidade promover a preservação, a investigação e a divulgação da cultura mineira, em seus aspectos materiais e/ou simbólicos, por meio do acervo que se encontra sob sua guarda, competindo-lhe:

I - evidenciar a política museológica definida pela Superintendência de Museus, constituindo-se em um centro de difusão da diversidade de acervos e de práticas museológicas;

II - implementar política de acervo por meio de aquisição e intercâmbio entre instituições e entidades públicas ou privadas de abrangência no campo da cultura material e simbólica mineira;

III - divulgar o acervo do Museu e promover um programa permanente de ação educativa e cultural;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Pesquisa e Documentação


Art. 28 - A diretoria de Pesquisa e Documentação tem por finalidade executar atividades de pesquisa, com vistas à identificação, ao conhecimento e ao controle dos acervos dos museus subordinados à Superintendência de Museus, competindo-lhe:

I - coordenar, executar e supervisionar o processamento, a classificação e o controle do acervo sob a guarda dos museus subordinados;

II - coordenar, executar e supervisionar projetos de pesquisa, visando à produção de conhecimento e à valorização dos acervos museológicos sob a guarda dos museus subordinados;

III - subsidiar a implementação da política de museus, com a identificação de acervos e a disseminação de conceitos e práticas museológicas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Difusão Museológica


Art. 29 - A Diretoria de Difusão Museológica tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações e promovam formas de mediação entre o público e o bem cultural, assegurando o conhecimento, a difusão, a promoção e a valorização do patrimônio museológico, competindo-lhe:

I - coordenar, executar e supervisionar os programas de ação e difusão cultural dos museus subordinados;

II - promover pesquisa e ampliação de público dos museus subordinados;

III - estimular parcerias e planejar ações de integração entre os museus subordinados e suas respectivas comunidades;

IV - subsidiar a implementação da política de descentralização e a disseminação de conceitos e práticas de educação patrimonial e ação cultural, em apoio às iniciativas de criação e dinamização de museus;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Conservação e Restauração


Art. 30 - A Diretoria de Conservação e Restauração tem por finalidade coordenar e executar trabalhos de conservação e restauração do acervo dos museus subordinados, competindo-lhe:

I - coordenar e executar conservação preventiva e restauração do acervo museológico sob a sua guarda;

II - promover ação permanente de educação patrimonial, concernente à conservação e à segurança do acervo sob a sua guarda;

III - subsidiar a implementação da política de descentralização na área de museus com ações normativas e pedagógicas de conservação e segurança de acervo;

IV - fazer acompanhamento técnico em procedimentos que envolvam empréstimos e/ou transportes de acervos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção X

Do Arquivo Público Mineiro


Art. 31 - O Arquivo Público Mineiro tem por finalidade executar a gestão, o recolhimento, a guarda e a preservação do acervo arquivístico da Administração Pública Estadual e dos documentos privados de interesse público, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes para a gestão de arquivo administrativo e técnico da Administração Pública Estadual;

II - planejar e coordenar a gestão, o reconhimento, a recepção e a preservação dos documentos produzidos e acumulados pelo Poder Executivo, no exercício de suas atividades, e dos documentos privados de interesse público, colocando-os à disposição da sociedade;

III - autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgão e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - propor a criação, a incorporação, o desmembramento, a reunificação e a extinção de unidades regionais do Arquivo Público Mineiro;

V - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Arquivos Permanentes


Art. 32 - A Diretoria de Arquivos Permanentes tem por finalidade promover, planejar e supervisionar as atividades de guarda, controle intelectual e físico dos documentos sob a guarda do Arquivo Público Mineiro, de origem pública e privada, competindo-lhe:

I - estabelecer, em co-gestão com a Diretoria de Gestão de Documentos, política para recolhimento de documentos acumulados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - executar a organização do acervo recolhido, tendo em vista o arranjo e a descrição dos documentos em seus diferentes suportes;

III - prestar informações ao público e apoiar as atividades de consulta, garantindo acesso aos documentos recolhidos;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Documentos


Art. 33 - A Diretoria de Gestão de Documentos tem por finalidade planejar, coordenar junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, programas de gestão de documentos, competindo-lhe:

I - estabelecer, em co-gestão com a Diretoria de Arquivos Permanentes, política para recolhimento de documentos acumulados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - prover Administração Pública Estadual com instrumentos normativos concernentes à produção, tramitação, organização, uso e avaliação dos documentos, com o objetivo de implementação de sua gestão;

III - orientar e supervisionar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração do Plano de Classificação, visando à organização dos arquivos correntes, à confecção de Tabela de Temporalidade e à destinação dos documentos administrativos;

IV - identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos arquivísticos estaduais, visando ao controle da gestão dos documentos produzidos e acumulados e não recolhidos pelo Arquivo Público Mineiro;

V - formular normas para a implantação de arquivo intermediário em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - gerir o arquivo intermediário do Arquivo Público Mineiro e realizar as atividades relacionadas ao processamento técnico dos documentos que aguardam destinação final;

VII - prestar assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, orientando quanto o processo de análise, avaliação e seleção de documentos produzidos e acumulados, tendo em vista a identificação dos documentos para a guarda permanente e a eliminação daqueles destituídos de valor probatório informativo;

VIII - organizar e manter o registro geral de entrada dos documentos de origem pública e privada de interesse público;

IX - exercer outras atividades correlatas.

(Vide art. 3º do Decreto nº 44.446, de 26/1/2007.)

Subseção III

Da Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa


Art. 34 - A Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa tem por finalidade promover o acesso às informações do acervo do Arquivo Público Mineiro e às atividades de pesquisa histórica, editoração e divulgação, competindo-lhe:

I - planejar, executar e supervisionar as atividades de acesso às informações constantes do acervo de valor permanente;

II - promover o controle intelectual do acervo bibliográfico do Arquivo Público Mineiro;

III - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa com a finalidade de divulgar o acervo e apoiar os processos técnicos do Arquivo Público Mineiro;

IV - coordenar a programação editorial do Arquivo Público Mineiro;

V - estabelecer e promover política de divulgação do acervo do Arquivo Público Mineiro;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Conservação de Documentos


Art. 35 - A Diretoria de Conservação de Documentos tem por finalidade gerenciar e executar as atividades de preservação, restauração, encadernação e reprodução de documentos, competindo-lhe:

I - executar programa de preservação do acervo sob a guarda do Arquivo Público Mineiro;

II - manter controle das condições do edifício, de seus equipamentos e do ambiente físico de guarda do acervo;

III - estabelecer política de microfilmagem, reprodução e restauração de documentos de valor permanente, visando à preservação do acervo;

IV - planejar e orientar as atividades dos laboratórios de microfilmagem, reprodução e restauração de documentos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção XI


Da Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário

(Seção acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 44.385, de 14/9/2006.)

Art. 35-A - A Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário tem por finalidade planejar e coordenar a execução dos trabalhos do Suplemento Literário de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - formular a política editorial do Suplemento Literário de Minas Gerais;

II - propor e executar programas de divulgação e promoção do Suplemento Literário de Minas Gerais;

III - coordenar as atividades de edição e distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais; e

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.385, de 14/9/2006.)



CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais


Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 12/6/2014.