DECRETO nº 43.240, de 27/03/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art.90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1° - A Secretaria de Estado de Cultura, criada pela Lei n° 8.502, de 19 de dezembro de l983 é organizada pela Lei Delegada n° 55, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Cultura”, apalavra “Secretaria” e a sigla “SEC” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 2° - A Secretaria de Estado de Cultura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, competindo-lhe:

I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e sua diversidade regional, promovendo a circulação de bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Cultura;

II - elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação das manifestações culturais;

III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, incentivando seu uso e a sua fruição pela comunidade;

IV - promover ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais;

V - estimular a pesquisa e a criação artística, promovendo sua veiculação;

VI - apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;

VII - articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes diversos da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;

VIII - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;

IX - aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais;

X - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 3° - A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Técnica;

V - Assessoria de Projetos e Captação de Recursos;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Finanças e Contabilidade;

d) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

VII - Superintendência de Ação Cultural:

a) Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada;

b) Diretoria de Informação e Difusão Cultural;

c) Diretoria de Projetos e Incentivo Cultural;

d) Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual;

e) Editoria do Suplemento Literário de Minas Gerais;

VIII - Superintendência de Bibliotecas Públicas:

a) Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa;

b) Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada;

c) Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos;

d) Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura;

IX - Superintendência de Museus:

a) Museu Mineiro;

b) Diretoria de Pesquisa e Documentação;

c) Diretoria de Difusão Museológica;

d) Diretoria de Conservação e Restauração;

X - Arquivo Público Mineiro:

a) Diretoria de Arquivos Permanentes;

b) Diretoria de Gestão de Documentos;

c) Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa;

d) Diretoria de Conservação de Documentos.

Parágrafo único. Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo que são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência


Art. 4° - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:

I - Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Cultura;

b) Conselho Estadual de Arquivos;

II - Fundações:

a) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;

b) Fundação Clóvis Salgado - FCS;

c) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas;

d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;

III - Empresa Pública:

a) Rádio Inconfidência Ltda.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete


Art. 5° - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário e Secretário Adjunto, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário em assuntos políticos, institucionais, técnicos, de comunicação social, imprensa, publicidade e promoção de eventos;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pelos órgãos públicos;

III - receber e encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da SEC e articular suporte técnico especializado;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo


Art. 6° - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, competindo-lhe:

I - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Secretário;

II - efetuar atendimento por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o Gabinete;

V - coordenar a organização da agenda do Secretário;

VI - encaminhar providências de redação, digitação, arquivamento e outras que garantam o suporte ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias;

VII - assegurar o funcionamento do Gabinete de forma contínua, garantindo a execução dos serviços pertinentes;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Setorial


Art. 7° - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria Técnica


Art. 8º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a tramitação dos mesmos;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação normativa do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Assessoria de Projetos e Captação de Recursos


Art. 9° - A Assessoria de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade planejar e coordenar a política de parceria, patrocínio e financiamento a programas e projetos de interesse das unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe:

I - identificar e cadastrar organismos e entidades nacionais e estrangeiras que disponham de linhas de apoio e financiamento a projetos culturais, promovendo sua divulgação e interlocução com as unidades administrativas da SEC;

II - formalizar acordos de cooperação técnica e financeira com organismos e entidades oficiais e instituições nacionais e estrangeiras;

III - articular-se com organismos e entidades nacionais, estaduais e municipais, públicos e privados, visando à implementação e ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 10 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar o processo de planejamento e gerir as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração orçamentária, contábil e financeira e de apoio operacional, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - gerenciar o processo de formulação do planejamento global das atividades da Secretaria e promover ações voltadas à modernização e à organização institucional;

II - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - coordenar e orientar as atividades de administração orçamentária, contábil e financeira;

VI - gerenciar as atividades de suporte administrativo e de serviços gerais;

VII - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VIII - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Recursos Humanos


Art. 11 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - elaborar planejamento global de desenvolvimento de recursos humanos e promover sua implementação;

II - gerir atividades sócio-funcionais dos servidores;

III - manter atualizado o Quadro de Pessoal da SEC;

IV - analisar as necessidades funcionais da Secretaria e providenciar treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

V - coordenar e executar atividades referentes à seleção e lotação de estagiários;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Operacional


Art. 12 - A Diretoria Operacional tem por finalidade fornecer suporte administrativo às unidades administrativas da SEC, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - coordenar as atividades de segurança, conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, propondo a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;

IV - executar e supervisionar serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - programar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção dos veículos;

VI - gerir o arquivo administrativo e técnico da SEC, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos - CEA;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Finanças e Contabilidade


Art. 13 - A Diretoria de Finanças e Contabilidade tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de administração, financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e de execução financeira, observadas as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da gestão financeira e patrimonial da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos que envolvam a Secretaria e instruir e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento


Art. 14 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar a elaboração do planejamento global e da proposta orçamentária da Secretaria, bem como, promover ações voltadas à modernização e organização institucional da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEC, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração e promover a consolidação dos relatórios anuais de atividades da SEC;

III - acompanhar os projetos de interesse da SEC em tramitação na Assembléia Legislativa;

IV - acompanhar, avaliar e subsidiar as unidades administrativas da SEC na gestão dos convênios e contratos referentes às suas atividades finalísticas;

V - responder pela guarda e controle da documentação e informação institucional da SEC;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamento e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VIII - manter atualizado cadastro de representantes da SEC em conselhos estaduais, conselhos de administração, conselhos curadores, conselhos fiscais e outros;

IX - gerir atividades de modernização institucional;

X - cumprir orientação normativa emanada da unidade central, a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência de Ação Cultural


Art. 15 - A Superintendência de Ação Cultural tem por finalidade atuar na promoção, coordenação e implementação de planos, programas e projetos de natureza cultural, competindo-lhe:

I - articular-se com administrações municipais, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à cooperação técnica e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de sua competência;

II - promover, fomentar, incentivar e difundir a produção cultural de Minas Gerais;

III - promover cursos de capacitação de recursos humanos para a área cultural, buscando aperfeiçoamento e especialização de servidores e profissionais nas diversas áreas de expressão cultural;

IV - coletar, organizar e disponibilizar informações da área cultural e manter atualizado sistema de dados culturais;

V - programar e supervisionar atividades de edição e difusão do Suplemento Literário de Minas Gerais;

VI - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada


Art. 16 - A Diretoria de Desenvolvimento Cultural e Ação Regionalizada tem por finalidade propor, articular e desenvolver atividades voltadas para descentralização e dinamização da cultura no Estado, competindo-lhe:

I - propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ações regionalizadas, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e comunidades municipais;

II - coordenar e implementar programas culturais de caráter permanente nas regiões do Estado;

III - promover intercâmbio de experiências e capacitação de recursos humanos na área cultural;

IV - estimular a produção cultural do Estado, por meio da promoção e do fomento a projetos e eventos;

V - incentivar a criação de associações e sociedades civis artístico-culturais, em níveis regional e municipal;

VI - fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Informação e Difusão Cultural


Art. 17 - A Diretoria de Informação e Difusão Cultural tem por finalidade promover, planejar e coordenar atividades de pesquisa, levantamento e divulgação de dados culturais, competindo-lhe:

I - manter, atualizar, disponibilizar e divulgar as informações culturais do Estado, por meio de banco de dados;

II - organizar, gerir e manter atualizado os cadastros de entidades culturais do Estado;

III - promover e divulgar diagnósticos e estudos concernentes ao setor cultural;

IV - estabelecer canal de participação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Projetos e Incentivo Cultural


Art. 18 - A Diretoria de Projetos e Incentivo Cultural tem por finalidade implementar, coordenar e executar atividades relativas ao fomento e incentivo à cultura, competindo-lhe:

I - estabelecer normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados pelos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, no âmbito do Estado;

II - promover estudos e levantamentos visando ao aprimoramento dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

III - avaliar, aprovar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivos fiscais à cultura;

IV - informar e divulgar junto aos agentes culturais normas e procedimentos relativos a mecanismos de fomento e incentivo à cultura e orientar sobre outros instrumentos de mesmo fim;

V - dar suporte a ações das comissões encarregadas de avaliar, aprovar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes de incentivos fiscais à cultura;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual


Art. 19 - A Diretoria de Fomento à Produção Audiovisual tem por finalidade desenvolver programas de apoio à produção audiovisual, competindo-lhe:

I - propor, executar e coordenar ações de fomento e de distribuição do produto audiovisual;

II - propor, executar e coordenar projetos voltados para valorização e preservação da memória audiovisual de Minas Gerais;

III - estimular a criação de programas de formação profissional concernentes a especificidades do setor;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Editoria do Suplemento Literário de Minas Gerais


Art. 20 - A Editoria do Suplemento Literário de Minas Gerais tem por finalidade planejar e coordenar a execução dos trabalhos do Suplemento Literário de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - formular a política editorial do Suplemento Literário de Minas Gerais;

II - propor e executar programas de divulgação e promoção do Suplemento Literário de Minas Gerais;

III - coordenar as atividades de edição e distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Superintendência de Bibliotecas Públicas


Art. 21 - A Superintendência de Bibliotecas Públicas tem por finalidade implementar a política de bibliotecas públicas para o Estado de Minas Gerais, gerenciar as unidades a ela subordinadas e dar apoio técnico ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais, atendendo aos princípios de preservação, divulgação e acesso ao patrimônio bibliográfico, competindo-lhe:

I - promover a aplicação e disseminação de conceitos e práticas que visem à valorização, dinamização e modernização das atividades ligadas às bibliotecas públicas, no âmbito do Estado, priorizando as unidades a ela subordinadas;

II - promover ação descentralizada de estímulo à leitura, colaborando com as iniciativas de criação e aprimoramento das bibliotecas públicas municipais e comunitárias;

III - desenvolver e estimular ações de implantação, valorização e dinamização das bibliotecas públicas-pólo;

IV - atuar como unidade de integração e intercâmbio entre as bibliotecas públicas estaduais e instituições congêneres, no âmbito nacional e internacional;

V - estimular programas de formação de pessoal especializado para gerência e desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura e criação de bibliotecas públicas e comunitárias;

VI - planejar, coordenar e executar ações concernentes à guarda, organização, conservação, restauração e acesso ao acervo sob sua guarda;

VII - implementar ações visando ao estabelecimento de política de seleção e descarte de acervo bibliográfico;

VIII - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa


Art. 22 - A Diretoria da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa tem por finalidade implantar e gerenciar programas de preservação e acesso ao acervo bibliográfico sob sua guarda e promover ações de incentivo à leitura recreativa, visando ao desenvolvimento cultural da comunidade, competindo-lhe:

I - organizar, conservar, ampliar e dar acesso ao acervo sob sua guarda;

II - organizar, conservar, ampliar e dar acesso às coleções especiais - Mineiriana; de Artes; de Obras Antigas, Raras e Preciosas e de Jornais e Revistas Históricas - e de outras que, por sua natureza, venham a integrar o seu acervo;

III - estimular o hábito de leitura por meio de programa permanente de difusão cultural;

IV - planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pesquisa escolar;

V - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades de empréstimo domiciliar;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada


Art. 23 - A Diretoria de Extensão e Ação Regionalizada tem por finalidade promover a ampliação dos serviços de biblioteca à comunidade de Belo Horizonte e aos demais município de Minas Gerais, especialmente às áreas mais carentes, visando à democratização do acesso à informação, cultural e educação, competindo-lhe:

I - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não governamentais, visando à criação e à dinamização de bibliotecas públicas no Estado;

II - coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos e estudos para criação de bibliotecas, ampliação de acervos e modernização tecnológica, por meio das bibliotecas-pólo, visando à descentralização do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais;

III - planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos de extensão cultural, especialmente por meio de bibliotecas comunitárias, bibliotecas móveis (carros-bibliotecas e caixas-estantes) e de uso de espaços alternativos de forma a promover o acesso à leitura;

IV - planejar, coordenar e executar programas de atendimento às necessidades de leitura e informação;

V - planejar, coordenar e executar programas de atendimento a usuários especiais, como crianças e portadores de deficiências visuais;

VI - promover a produção e a aquisição de acervos adequados ao atendimento das necessidades de leitura de usuários especiais;

VII - capacitar recursos humanos para gerenciar e desenvolver atividades de estímulo à leitura informativa e recreativa para usuários especiais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos


Art. 24 - A Diretoria de Formação e Processamento Técnico de Acervos tem por finalidade formular, implementar e avaliar políticas de formação e ampliação do acervo e as metodologias de processamento técnico, de informatização e de acesso às bases de dados nacionais e internacionais de interesse para o Estado, competindo-lhe:

I - assessorar o estabelecimento de política de avaliação, seleção, aquisição e descarte dos materiais que compõem os diversos acervos da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

II - planejar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao processamento técnico, à informatização e à manutenção de acervos e serviços no âmbito da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

III - implantar e manter atualizadas as bases de dados da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

IV - capacitar pessoal para executar atividades inerentes ao tratamento, à informatização dos acervos e ao acesso eficiente às bases de dados pelos usuários da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

V - desenvolver e implementar política de preservação, conservação, preparação e restauração dos acervos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura


Art. 25 - A Diretoria de Ações de Incentivo à Leitura tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações e projetos que promovam diferentes formas de mediação entre o público, as unidades da Superintendência de Bibliotecas Públicas e as bibliotecas públicas municipais de Minas Gerais, assegurando a difusão e a valorização do patrimônio literário do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar os programas de ação cultural e sobretudo os de incentivo à leitura integrados ao calendário das unidades da Superintendência de Bibliotecas Públicas e ao do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais;

II - planejar, executar e supervisionar a programação de exposições nas dependências da Superintendência de Bibliotecas Públicas;

III - promover, juntamente às diversas diretorias, pesquisas de conhecimento das necessidades dos usuários, visando a ampliação do público, divulgação dos acervos e estímulo à leitura;

IV - estimular parcerias e planejar ações de integração entre as unidades da SUB e as bibliotecas do Sistema Estadual de Biblioteca Públicas Municipais;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Da Superintendência de Museus


Art. 26 - A Superintendência de Museus tem por finalidade implementar a política de museus para o Estado de Minas Gerais e gerenciar as unidades a ela subordinadas, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, competindo-lhe:

I - promover a aplicação e disseminação de conceitos e práticas que visem ao incentivo, à valorização e ao aprimoramento das atividades museológicas, no âmbito do Estado, priorizando suas unidades subordinadas;

II - promover ação descentralizada, por meio da identificação e preservação do patrimônio museológico do Estado, e assessorar as iniciativas de criação e dinamização de museus municipais;

III - planejar, coordenar e executar política de preservação, pesquisa e difusão do acervo museológico sob sua guarda;

IV - gerenciar os museus a ela subordinados - Museu Mineiro, Museu Casa Guimarães Rosa, Museu Casa Alphonsus de Guimarães, Museu Casa Guignard e Museu do Banco de Crédito Real;

V - atuar como unidade de integração e intercâmbio entre os museus existentes em Minas Gerais e entre estes e instituições congêneres, no âmbito nacional e internacional;

VI - estimular a promoção de programas de formação de pessoal especializado para a gerência e o desenvolvimento de projetos museológicos;

VII - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Do Museu Mineiro


Art. 27 - O Museu Mineiro tem por finalidade promover a preservação, a investigação e a divulgação da cultura mineira, em seus aspectos materiais e/ou simbólicos, por meio do acervo que se encontra sob sua guarda, competindo-lhe:

I - evidenciar a política museológica definida pela Superintendência de Museus, constituindo-se em um centro de difusão da diversidade de acervos e de práticas museológicas;

II - implementar política de acervo por meio de aquisição e intercâmbio entre instituições e entidades públicas ou privadas de abrangência no campo da cultura material e simbólica mineira;

III - divulgar o acervo do Museu e promover um programa permanente de ação educativa e cultural;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Pesquisa e Documentação


Art. 28 - A diretoria de Pesquisa e Documentação tem por finalidade executar atividades de pesquisa, com vistas à identificação, ao conhecimento e ao controle dos acervos dos museus subordinados à Superintendência de Museus, competindo-lhe:

I - coordenar, executar e supervisionar o processamento, a classificação e o controle do acervo sob a guarda dos museus subordinados;

II - coordenar, executar e supervisionar projetos de pesquisa, visando à produção de conhecimento e à valorização dos acervos museológicos sob a guarda dos museus subordinados;

III - subsidiar a implementação da política de museus, com a identificação de acervos e a disseminação de conceitos e práticas museológicas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Difusão Museológica


Art. 29 - A Diretoria de Difusão Museológica tem por finalidade planejar, coordenar e executar ações e promovam formas de mediação entre o público e o bem cultural, assegurando o conhecimento, a difusão, a promoção e a valorização do patrimônio museológico, competindo-lhe:

I - coordenar, executar e supervisionar os programas de ação e difusão cultural dos museus subordinados;

II - promover pesquisa e ampliação de público dos museus subordinados;

III - estimular parcerias e planejar ações de integração entre os museus subordinados e suas respectivas comunidades;

IV - subsidiar a implementação da política de descentralização e a disseminação de conceitos e práticas de educação patrimonial e ação cultural, em apoio às iniciativas de criação e dinamização de museus;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Conservação e Restauração


Art. 30 - A Diretoria de Conservação e Restauração tem por finalidade coordenar e executar trabalhos de conservação e restauração do acervo dos museus subordinados, competindo-lhe:

I - coordenar e executar conservação preventiva e restauração do acervo museológico sob a sua guarda;

II - promover ação permanente de educação patrimonial, concernente à conservação e à segurança do acervo sob a sua guarda;

III - subsidiar a implementação da política de descentralização na área de museus com ações normativas e pedagógicas de conservação e segurança de acervo;

IV - fazer acompanhamento técnico em procedimentos que envolvam empréstimos e/ou transportes de acervos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção X

Do Arquivo Público Mineiro


Art. 31 - O Arquivo Público Mineiro tem por finalidade executar a gestão, o recolhimento, a guarda e a preservação do acervo arquivístico da Administração Pública Estadual e dos documentos privados de interesse público, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes para a gestão de arquivo administrativo e técnico da Administração Pública Estadual;

II - planejar e coordenar a gestão, o reconhimento, a recepção e a preservação dos documentos produzidos e acumulados pelo Poder Executivo, no exercício de suas atividades, e dos documentos privados de interesse público, colocando-os à disposição da sociedade;

III - autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgão e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - propor a criação, a incorporação, o desmembramento, a reunificação e a extinção de unidades regionais do Arquivo Público Mineiro;

V - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da SEC na elaboração e execução de planos, programas e projetos correlatos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Arquivos Permanentes


Art. 32 - A Diretoria de Arquivos Permanentes tem por finalidade promover, planejar e supervisionar as atividades de guarda, controle intelectual e físico dos documentos sob a guarda do Arquivo Público Mineiro, de origem pública e privada, competindo-lhe:

I - estabelecer, em co-gestão com a Diretoria de Gestão de Documentos, política para recolhimento de documentos acumulados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - executar a organização do acervo recolhido, tendo em vista o arranjo e a descrição dos documentos em seus diferentes suportes;

III - prestar informações ao público e apoiar as atividades de consulta, garantindo acesso aos documentos recolhidos;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Documentos


Art. 33 - A Diretoria de Gestão de Documentos tem por finalidade planejar, coordenar junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, programas de gestão de documentos, competindo-lhe:

I - estabelecer, em co-gestão com a Diretoria de Arquivos Permanentes, política para recolhimento de documentos acumulados nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - prover Administração Pública Estadual com instrumentos normativos concernentes à produção, tramitação, organização, uso e avaliação dos documentos, com o objetivo de implementação de sua gestão;

III - orientar e supervisionar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na elaboração do Plano de Classificação, visando à organização dos arquivos correntes, à confecção de Tabela de Temporalidade e à destinação dos documentos administrativos;

IV - identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos arquivísticos estaduais, visando ao controle da gestão dos documentos produzidos e acumulados e não recolhidos pelo Arquivo Público Mineiro;

V - formular normas para a implantação de arquivo intermediário em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - gerir o arquivo intermediário do Arquivo Público Mineiro e realizar as atividades relacionadas ao processamento técnico dos documentos que aguardam destinação final;

VII - prestar assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, orientando quanto o processo de análise, avaliação e seleção de documentos produzidos e acumulados, tendo em vista a identificação dos documentos para a guarda permanente e a eliminação daqueles destituídos de valor probatório informativo;

VIII - organizar e manter o registro geral de entrada dos documentos de origem pública e privada de interesse público;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa


Art. 34 - A Diretoria de Acesso à Informação e Pesquisa tem por finalidade promover o acesso às informações do acervo do Arquivo Público Mineiro e às atividades de pesquisa histórica, editoração e divulgação, competindo-lhe:

I - planejar, executar e supervisionar as atividades de acesso às informações constantes do acervo de valor permanente;

II - promover o controle intelectual do acervo bibliográfico do Arquivo Público Mineiro;

III - planejar, coordenar e executar atividades de pesquisa com a finalidade de divulgar o acervo e apoiar os processos técnicos do Arquivo Público Mineiro;

IV - coordenar a programação editorial do Arquivo Público Mineiro;

V - estabelecer e promover política de divulgação do acervo do Arquivo Público Mineiro;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Conservação de Documentos


Art. 35 - A Diretoria de Conservação de Documentos tem por finalidade gerenciar e executar as atividades de preservação, restauração, encadernação e reprodução de documentos, competindo-lhe:

I - executar programa de preservação do acervo sob a guarda do Arquivo Público Mineiro;

II - manter controle das condições do edifício, de seus equipamentos e do ambiente físico de guarda do acervo;

III - estabelecer política de microfilmagem, reprodução e restauração de documentos de valor permanente, visando à preservação do acervo;

IV - planejar e orientar as atividades dos laboratórios de microfilmagem, reprodução e restauração de documentos;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais


Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Luiz Roberto Nascimento Silva