DECRETO nº 43.239, de 27/03/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 43.239, de 27/3/2003, foi revogado pelo art. 25 do Decreto nº 44.886, de 4/9/2008.)
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
(Vide art. 1º da Lei nº 14.787, de 26/11/2003.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 54, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de que trata o inciso II do art. 5º e inciso II do art. 7º, da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é organizada pela Lei Delegada nº 54, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SECT” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e das Competências
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhes:
I – formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais do governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
III – estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;
IV – articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, localizados no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de política e programas na área de ciência e tecnologia;
V – promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgãos ou entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;
VI – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;
VII – articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;
VIII – acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades do Poder Executivo na área de Ciência e tecnologia;
IX – participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;
X – incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário;
XI – supervisionar o ensino superior estadual segundo diretrizes do Conselho Estadual de Educação;
XII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Assessoria Técnica;
IV – Auditoria Setorial;
V – Assessoria de Supervisão e Controle do Ensino Superior;
a) Centro de Programas;
VI – Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento:
a) Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Técnica;
b) Diretoria de Prospecção Tecnológica;
VII – Superintendência de Ciência e Tecnologia:
a) Diretoria de Informação em Ciência e Tecnologia;
b) Diretoria de Estudos Técnicos;
c) Diretoria de Gestão de Programas;
VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento;
b) Diretoria de Gestão;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
I – Conselhos Estaduais:
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;
b) Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;
II – Autarquias:
a) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG;
c) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
d) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
III – Fundações:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC.
CAPÍTULO V
Das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do Gabinete
Art. 5° – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:
I – assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;
II – promover o relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado e com os órgãos e entidades do Poder Executivo;
III – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
IV – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria;
V – preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6° – A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I – preparar relatórios sucintos e ata solicitadas pelo Secretário;
II – efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
III – encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
IV – deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;
V – coordenar a organização da agenda;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Assessoria Técnica
Art. 7° – A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:
I – elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III – proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
IV – cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI – examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art. 8º – A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I – exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II – implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III – controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV – analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V – atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria de Supervisão e Controle do Ensino Superior
Art. 9° – A Assessoria de Supervisão e Controle do Ensino Superior tem por finalidade a promoção do desenvolvimento da capacidade institucional do ensino superior, notadamente o das universidades estaduais, envolvendo o apoio à gestão, à articulação com os diversos setores da sociedade e à captação de recursos, competindo-lhe:
I – organizar e manter uma base de dados que identifique a capacidade técnica e científica das universidades sediadas no Estado, visando a otimização da infra-estrutura de pesquisa e a integração de projetos interinstitucionais de interesse do Estado;
II – apoiar a implantação e o fortalecimento de um sistema estadual de inovação tecnológica com a efetiva participação das universidades;
III – articular ações interinstitucionais, visando a participação das universidades sediadas no Estado, na execução de políticas públicas;
IV – identificar fontes de financiamento para o desenvolvimento das atividades das universidades e atuar junto a elas para captação de recursos;
V – identificar e estimular a utilização de inovações tecnológicas em projetos de interesse do Estado;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Do Centro de Programas
Art. 10 – O Centro de Programas tem por finalidade estimular e acompanhar as ações relativas à implantação e operacionalização de programas científicos e tecnológicos desenvolvidos pelas universidades estaduais para setores considerados estratégicos, competindo-lhe:
I – implantar e manter base de dados para o acompanhamento e controle do andamento dos programas;
II – apoiar a articulação das instituições de ensino e pesquisa com as de desenvolvimento e fomento, o setor produtivo e a área pública, para o desenvolvimento das atividades dos programas;
III – apoiar a interação institucional, visando a racionalização dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;
IV – exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 11 – A Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade a promoção de ações que visem a articulação institucional e a coordenação de estudos prospectivos em Pesquisa e Desenvolvimento, competindo-lhe:
I – promover estudos prospectivos em temas de interesse para o Estado na área de Ciência e Tecnologia;
II – fornecer apoio ao CONECIT e às instâncias de planejamento e decisão no processo de definição das políticas e diretrizes de Ciência e tecnologia no Estado;
III – implantar e manter atualizados bancos de dados e sistemas de informações adequados à definição de políticas e diretrizes para a área de Ciência e Tecnologia;
IV – promover a articulação entre as diversas instituições de ensino, pesquisa, desenvolvimento e prestação de serviços técnico-científicos visando a adequação dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;
V – propor planos, programas e ações que objetivem a implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VI – articular-se com instituições de ensino, pesquisa, prestação de serviços técnico-científicos e entidades, nacionais ou estrangeiras, de fomento e coordenação de atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins de intercâmbio de conhecimentos, recursos humanos e captação de recursos financeiros;
VII – identificar oportunidades de parcerias, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para viabilizar a execução dos programas de Ciência e Tecnologia da Secretaria;
VIII – identificar carências tecnológicas e demandas de Ciência e Tecnologia junto ao setor produtivo;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Técnica
Art. 12 – A Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Técnica tem por finalidade promover a articulação do arranjo institucional setorial, com vistas à intensificação dos mecanismos de captação de recursos externos e de formação de processos cooperativos interinstitucionais, competindo-lhe:
I – implantar e manter base de dados para subsidiar o acompanhamento e a divulgação da legislação sobre fomento em Ciência e Tecnologia;
II – instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação dos processos cooperativos estabelecidos pela SECT/MG com outras instituições;
III – implantar banco de dados sobre linhas e fontes de financiamento à ciência e tecnologia, divulgar editais e outras oportunidades de captação de recursos financeiros para programas e ações de Ciência e Tecnologia;
IV – apoiar a definição de estratégias para a captação de recursos externos;
V – apoiar as iniciativas das instituições de Ciência e Tecnologia localizadas no Estado, integrando e racionalizando os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;
VI – auxiliar a negociação entre as entidades estaduais executoras de atividade científicas e tecnológicas e as agências de fomento estaduais, federais e internacionais;
VII – acompanhar as ações decorrentes de convênios e acordos entre a Secretaria e entidades de fomento e execução de pesquisa;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Prospecção Tecnológica
Art. 13 – A Diretoria de Prospecção Tecnológica tem por finalidade promover estudos prospectivos em temas de interesse para o Estado, envolvendo a área de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I – promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda em Ciência e tecnologia no Estado, e difundir informações de interesse para órgãos ou entidades dos setores públicos e privado;
II – articular-se com órgãos governamentais, associações de classe e instituições da sociedade civil, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo;
III – acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e instituições do Poder Executivo na área de Ciência e Tecnologia;
IV – interagir com organizações civis e representações dos setores produtivos para identificar demandas de Ciência e Tecnologia e carências tecnológicas;
V – exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Superintendência de Ciência e Tecnologia
Art. 14 – A Superintendência de Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades da Secretaria voltadas à definição e ao atendimento das políticas públicas relativas à área de Ciência e Tecnologia, promovendo a realização de estudos técnicos, a difusão de informações e o acompanhamento dos programas sob sua coordenação, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a coleta, a organização e a disponibilização de informações em Ciência e Tecnologia;
II – planejar e coordenar a execução de atividades dirigidas à obtenção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
III – elaborar e coordenar estudos, planos e programas para o desenvolvimento científico e tecnológico estadual, em consonância com as políticas e diretrizes emanadas dos PMDI´s e PPAG’s;
IV – prestar apoio técnico e administrativo ao CONECIT, exercendo a Secretaria Executiva e atualizando a definição, formulação e acompanhamento das políticas e diretrizes estaduais para as áreas de Ciência e de Tecnologia;
V – apoiar a implantação e o fortalecimento de um sistema estadual de inovação tecnológica com a efetiva participação dos diversos agentes de Ciência e Tecnologia do Estado;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Informação em Ciência e Tecnologia
Art. 15 – A Diretoria de Informação em Ciência e Tecnologia tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução de atividades relacionadas com a coleta, tratamento e divulgação de informações pertinentes ao setor, competindo-lhe:
I – coordenar a implantação, operacionalização e manutenção do Sistema Estadual de Informação em Ciência e Tecnologia;
II – coordenar a implantação, operacionalização e manutenção de sistemas de informação que utilizem as bases de dados das unidades administrativas da Secretaria;
III – apoiar e divulgar a realização de eventos de natureza técnico-científica;
IV – organizar, preservar e manter atualizada a memória técnica da Secretaria;
V – articular-se com os serviços de informação científica e tecnológica existentes no Estado, no País e no Exterior, bem como divulgá-los junto à comunidade científica;
VI – acompanhar e divulgar o andamento das ações de Ciência e Tecnologia no Estado;
VII – estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Estudos Técnicos
Art. 16 – A Diretoria de Estudos Técnicos tem por finalidade coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos e pareceres técnicos sobre os setores produtivos de interesse do Estado, competindo-lhe:
I – propor, elaborar e coordenar estudos para subsidiar a formulação, pelo CONECIT, de políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
II – propor planos, programas e ações que objetivem a implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
III – realizar estudos que identifiquem as carências atuais e perspectivas de desenvolvimento científico e tecnológico dos setores selecionados e considerados estratégicos para o Estado;
IV – fornecer apoio técnico e operacional ao CONECIT e às instâncias de planejamento e decisão no processo de definição das políticas e diretrizes de Ciência e Tecnologia no Estado, bem como na definição de prioridades e de alocação de recursos;
V – exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão de Programas
Art. 17 – A Diretoria de Gestão de Programas tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações relativas à implantação e operacionalização de programas de desenvolvimento científico e tecnológico voltados para setores considerados estratégicos, competindo-lhe:
I – implantar e manter base de dados para o acompanhamento e controle do andamento dos programas;
II – promover a articulação entre as instituições de ensino, pesquisa, desenvolvimento e fomento, o setor produtivo e a área pública, para o desenvolvimento das atividades dos programas;
III – desenvolver ações que conduzam à melhor interação institucional, visando a racionalização dos recursos materiais, humanos e financeiros envolvidos nos programas sob coordenação da SECT;
IV – exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 18 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de planejamento, administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, de administração financeira e contábil, de controle interno e de apoio operacional no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I – coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
II – coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;
III – orientar as atividades de controle interno na Secretaria;
IV – gerenciar o suporte administrativo das unidades da Secretaria e dos Serviços gerais;
V – constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
VI – gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;
VII – cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que estiver subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;
VIII – coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução, e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;
IX – garantir a articulação entre os Planos de Governo e as propostas de trabalho da SECT/MG e das entidades vinculadas;
X – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira, e supervisionar, esse processo junto às entidades vinculadas;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento
Art. 19 – A Diretoria de Planejamento tem como finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação da Secretaria, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III – gerir as atividades de modernização institucional;
IV – responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional da Secretaria;
V – induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
VI – promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
VII – consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria;
VIII – acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;
IX – Acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Assembléia Legislativa;
X – cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
XI – manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Gestão
Art. 20 – A Diretoria de Gestão tem por finalidade gerir as atividades de administração, competindo-lhe:
I – coordenar e orientar a execução das atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
II – gerenciar o suporte administrativo às atividades da Secretaria;
III – providenciar a publicação, no Jornal Minas Gerais, de atos de interesse da Secretaria e despachos que devam satisfazer a esta exigência;
IV – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;
V – providenciar a expansão e modernização dos serviços de comunicação, visando adequá-los às necessidades da Secretaria;
VI – coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;
VII – elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;
VIII – analisar as necessidades da Secretaria e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções:
IX – manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;
X – manter atualizado o Quadro de Pessoal da Secretaria;
XI – gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;
XII – coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;
XIII – aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres do servidor;
XIV – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;
XV – programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
XVI – gerir o arquivo administrativo e técnico da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro;
XVII – executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção dos equipamentos e instalações;
XVIII – acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;
XIX – cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;
XX – exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 21 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas aos processos de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II – realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;
III – acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas;
IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
V – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Fica revogado o Decreto n° 39.182, de 23 de outubro de l997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves – Governador do Estado
==================================================
Data da última atualização: 07/07/2014