DECRETO nº 43.238, de 27/03/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 59, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação, criada pela Lei nº 1.147, de 6 de setembro de 1930, tem sua organização definida pela Lei Delegada nº 59, em 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. No texto deste Decreto, equivalem-se a expressão “Secretaria de Estado de Educação”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEE”.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

IV - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referentes ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

V - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

VI - desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VII - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Área de Competência

Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação:

I - Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Educação - CEE;

b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE;

c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - CONSFUNDEF;

II - Fundações;

a) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM;

b) Fundação Helena Antipoff - FHA.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete - GAB;

II - Assessoria de Apoio Administrativo - AAD;

III - Auditoria Setorial - AST;

IV - Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais - ARC;

V - Assessoria de Comunicação Social - ACS;

VI - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação - SD:

a) Centro de Referência do Professor - CRP;

b) Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação - SPA;

c) Superintendência de Organização Educacional - SOE:

1. Diretoria de Organização e Atendimento Escolar - DOAE;

2. Diretoria de Apoio Técnico à Sindicância e Inquéritos Escolares - DASI;

3. Diretoria de Funcionamento Escolar - DIFE;

d) Superintendência de Educação - SED:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e ensino Fundamental - DEIF;

2. Diretoria de Ensino Médio e Educação Profissional - DEMP;

3. Diretoria da Educação Especial - DESP;

4. Diretoria da Educação de Jovens e Adultos - DEJA;

e) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação - SRH:

1. Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos - DCRH;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional - DDGA;

3. Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação - DTAE;

VII - Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação - SA:

a) Superintendência de Finanças - SUF:

1. Diretoria de Finanças - DIFI;

2. Diretoria de Contabilidade - DCON;

3. Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas - DOPC;

b) Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante - SAE:

1. Diretoria de Apoio ao Estudante - DAPE;

2. Diretoria de Suprimento Escolar - DISE;

3. Diretoria de Rede Física - DIRF;

c) Superintendência de Planejamento - SPL:

1. Diretoria de Planejamento e Orçamento - DPLO;

2. Diretoria de Modernização Administrativa - DIMA;

3. Diretoria de Recursos Tecnológicos - DIRT;

4. Diretoria de Produção e Difusão de Informações Educacionais - DPRO;

d) Superintendência de Gestão - SGE:

1. Diretoria de Material e Patrimônio - DMAP;

2. Diretoria de Comunicação e Arquivo - DCAR;

3. Diretoria de Administração de Contratos e Convênios - DACC;

4. Diretoria de Transportes e Serviços Gerais - DTSG;

e) Superintendência de Pessoal - SPS;

1. Diretoria de Atendimento ao Servidor - DASE;

2. Diretoria de Gestão de Pessoal - DGEP;

VIII - Superintendência Regional de Ensino - SRE, em número de quarenta e seis:

a) Diretoria Educacional - DIRE:

1. Divisão de Atendimento Escolar - DIVAE;

2. Divisão de Equipe Pedagógica - DIVEP;

3. Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DIVRH;

b) Diretoria de Administração e Finanças - DAFI;

1. Divisão de Pessoal - DIVPE;

2. Divisão Operacional e Financeira - DIVOF.

CAPÍTULO V

Da Competência das Unidades Administrativas


Seção I

Do Gabinete

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário em assuntos jurídicos e políticos no exame, encaminhamento e solução de assuntos relacionados à política educacional;

II - proceder a estudos de legislação para elaboração de pareceres e providenciar consultas à Procuradoria-Geral do Estado, quando julgar necessários respaldos jurídicos formais, que assegurem a realização de determinadas atividades da Secretaria;

III - assessorar as unidades administrativas da Secretaria na elaboração e interpretação de normas;

IV - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma a modernização do aparato organizacional setorial;

V - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

VI - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VIII - acompanhar projetos de interesse da Secretaria e providenciar o atendimento aos requerimentos e consultas junto à Assembléia Legislativa do Estado;

IX - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6º - A Assesoria de Apoio Administrativo - AAD tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário;

II - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto;

III - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

IV - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

V - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;

VI - coordenar a organização da agenda do Secretário;

VII - encaminhar providências, tais como: redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;

VIII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete, garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Setorial

Art. 7º A Auditoria Setorial - AST tem por finalidade assistir o Secretário no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, bem como orientar e assistir as demais unidades da Secretaria, competindo-lhe:

I - zelar para que a função de auditoria operacional seja exercida em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, por meio da utilização plena dos recursos técnicos e operacionais disponíveis;

II - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração geral e contabilidade pública das ações governamentais;

III - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

IV - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria Geral do Estado, Tribunais de Contas do Estado e da União e de auditorias independentes;

V - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria, no que se refere à legalidade e oportunidade dos mesmos;

VI - comprovar se as normas e os procedimentos estabelecidos asseguram, de modo razoável e oportuno, o cumprimento das diretrizes governamentais, das leis e dos regulamentos e de outras disposições obrigatórias, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais

Art. 8º A Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais - ARC tem por finalidade promover articulações e estabelecer parcerias com entidades, órgãos governamentais e não governamentais, com o objetivo de expandir e diversificar programas de cooperação técnica e intercâmbio estaduais, nacionais e internacionais, assegurando a atualização das políticas e a democratização das oportunidades educacionais, competindo-lhe:

I - estabelecer canal de comunicação permanente entre o órgão central, Superintendências Regionais de Ensino, Prefeituras Municipais, escolas, comunidade e órgãos governamentais e não governamentais, analisando demandas com vista à melhoria do desempenho institucional;

II - participar de programas e projetos de interesse do Estado e Municípios que contemplem a área social, fornecendo subsídios técnico-operacionais na área de competência da Secretaria;

III - articular parcerias em cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, visando subsidiar e desenvolver novos projetos e programas na área da educação, promovendo a melhor interação das instituições de ensino;

IV - promover articulações com entidades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e com organizações de apoio, regulamentação e coordenação de atividades tecnológicas, visando à implantação de ações de intercâmbio entre essas atividades;

V - promover a articulação de ações conjuntas das Secretarias de Estado e entidades de área social do governo, que permitam disseminar em todo o Estado a estratégia da atenção integral à criança e ao adolescente;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social - ACS tem por finalidade assistir o Secretário de Estado de Educação no desempenho de atribuições relativas à política de comunicação social da Secretaria e divulgação de caráter informativo dos programas e ações pertinentes à política educacional do Estado, em conformidade com as normas e diretrizes definidas pelo Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar atividades de comunicação social, destinadas a promover a integração entre as diversas unidades administrativas da Secretaria e desta com a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social em geral;

II - coordenar, supervisionar e executar os serviços de atendimento aos meios de comunicação social que demandarem informações nas unidades administrativas da Secretaria, bem como acompanhar e avaliar a veiculação de noticiário de interesse da política educacional do Estado;

III - programar, produzir, distribuir informativos de interesse público e interesse específico das diversas unidades administrativas da Secretaria;

IV - orientar, acompanhar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, a contratação e execução de serviços de comunicação social, e divulgação interna e externa de ações ligadas à política educacional do Estado;

V - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e atividades relacionadas à representação da Secretaria e de seus dirigentes em eventos internos e externos;

VI - planejar, implantar, acompanhar e avaliar campanhas de interesse social, ligadas à política educacional de Minas Gerais e em conformidade com as diretrizes e normas da Secretaria de Estado de Governo;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação

Art. 10. A Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação - SD tem por finalidade definir e coordenar a implantação da política educacional do Estado no que se refere ao desenvolvimento e avaliação do ensino, à gestão educacional, à capacitação do pessoal e ao atendimento e organização escolar, competindo-lhe:

I - participar da definição e divulgação das diretrizes da política educacional da Secretaria de Estado de Educação;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a aplicação de normas referentes aos aspectos pedagógicos, para orientar a organização e o funcionamento das escolas, articulando-se com o Conselho Estadual de Educação, tendo em vista a implementação da política educacional;

III - coordenar a realização de atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento e enriquecimento curricular;

IV - estabelecer diretrizes e coordenar a realização de ações relacionadas à organização, expansão e funcionamento da rede escolar;

V - coordenar a realização de atividades relacionadas à organização e expansão da rede escolar;

VI - coordenar as ações referentes ao desenvolvimento do ensino, à gestão da escola, à capacitação do pessoal e à aplicação das tecnologias na educação;

VII - exercer supervisão técnica, orientação normativa e coordenação, visando promover a articulação entre a Subsecretaria, as Superintendências Regionais de Ensino e as escolas, no que se refere às questões pedagógicas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Do Centro de Referência do Professor

Art. 11. O Centro de Referência do Professor - CRP tem por finalidade promover o processo de educação continuada do professor da rede pública estadual, em articulação com a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação - SRH, competindo-lhe:

I - realizar cursos, seminários, oficinas, simpósios e outras ações que contribuam para a ampliação do conhecimento e aquisição de habilidades voltadas para o aprimoramento do trabalho docente;

II - oferecer cursos, atividades de estudo e de aquisição de conhecimentos e habilidades que contribuam para o fortalecimento das dimensões cultural, técnico-pedagógica, ética e política do trabalho docente;

III - recuperar e preservar a memória da educação em Minas Gerais, pesquisando, organizando e ampliando acervo documental que possibilite estudos e reflexão sobre a construção histórica das práticas pedagógicas;

IV - coordenar serviços de biblioteca especializada, privilegiando novas formas de acessar, selecionar, produzir e disseminar informações e conhecimentos necessários ao exercício profissional dos professores;

V - prestar cooperação técnica a municípios e instituições interessadas em criar na região órgãos de formação continuada;

VI - identificar e catalogar trabalhos realizados com êxito por professores e escolas da área de alfabetização e outros conteúdos curriculares;

VII - realizar concursos culturais, promovendo a divulgação e a premiação dos melhores trabalhos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação

Art. 12. A Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação - SPA tem por finalidade promover a avaliação sistêmica da rede pública e educação básica e incentivar a realização de estudos e pesquisas voltadas para as questões do ensino, competindo-lhe:

I - coordenar a realização da avaliação sistêmica;

II - democratizar o acesso à informação sobre a avaliação da educação pública;

III - subsidiar a ação pedagógica e a formulação de políticas públicas;

IV - articular-se com os setores acadêmicos e com órgãos de fomento, visando à realização de pesquisas de interesses do sistema;

V - identificar e promover a divulgação da produção científica sobre educação;

VI - definir os programas de estudos e pesquisas de interesse da Secretaria com as demandas identificadas no sistema;

VII - acompanhar a realização de pesquisas educacionais demandadas pela Secretaria, mantendo organizados e atualizados bancos de dados;

VIII - acompanhar e coordenar os trabalhos de avaliação externa;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Organização Educacional

Art. 13. A Superintendência de Organização Educacional - SOE tem por finalidade coordenar o planejamento e o desenvolvimento das ações voltadas para a universalização das oportunidades educacionais, organização do atendimento escolar, funcionamento das escolas e melhoria da qualidade do ensino, competindo-lhe ainda:

I - estabelecer prioridades para ampliação e construção de prédios escolares;

II - promover a articulação entre Estado e Município, tendo em vista a universalização e a melhoria do atendimento escolar;

III - coordenar as atividades relativas à organização e funcionamento das escolas e regularidade do percurso do aluno no processo escolar, das redes pública e privada;

VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 14. A Diretoria de Organização e Atendimento Escolar - DOAE tem por finalidade coordenar e promover a expansão da oferta, tendo em vista a universalização e melhoria do atendimento nos diferentes níveis e modalidades de ensino, competindo-lhe ainda:

I - elaborar normas com vistas à regulamentação do atendimento escolar;

II - coordenar o atendimento à demanda escolar na rede pública, efetivando a criação, organização e reorganização de escolas estaduais de ensino fundamental e médio nas diferentes modalidades de ensino;

III - implementar alternativas de atendimento à demanda quando o número de vagas na rede pública for insuficiente;

IV - analisar, observada a legislação vigente, a criação, autorização e reconhecimento de escolas das redes particular e municipal;

V - identificar a necessidade e estabelecer prioridades de ampliação e construção de prédios escolares;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15. A Diretoria de Apoio Técnico à Sindicância e Inquéritos Escolares - DASI tem por finalidade coordenar e executar ações referentes aos processos de sindicância e correição de atos educacionais, competindo-lhe:

I - orientar e acompanhar a aplicação das normas legais visando à correção de desvios na organização e funcionamento das escolas;

II - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16. A Diretoria de Funcionamento Escolar - DIFE tem por finalidade elaborar, orientar e acompanhar a aplicação das normas referentes à organização e ao funcionamento escolar, competindo-lhe:

I - elaborar normas visando à regulamentação da organização e funcionamento das escolas;

II - orientar, observadas as normas aplicáveis, a regularização de vida escolar;

III - orientar a organização, o recolhimento e a expedição de documentação escolar de alunos de escolas extintas;

IV - proceder ao registro de títulos adquiridos em nível de habilitação profissional;

V - emitir parecer, certificando equivalência de estudos realizados no exterior, em nível de ensino fundamental e médio, e orientar sobre a revalidação de diploma ou certificado de curso concluído no exterior para efeito de registro e exercício profissional;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Superintendência de Educação

Art. 17. A Superintendênica de Educação - SED tem por finalidade coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o enriquecimento curricular do ensino em todos os níveis e modalidade da Educação Básica, competindo-lhe:

I - oferecer subsídios para a definição da política educacional e coordenar a sua aplicação;

II - estabelecer diretrizes para o planejamento e desenvolvimento curricular, que assegurem a aprendizagem dos alunos da rede estadual;

III - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento e enriquecimento curricular;

IV - oferecer subsídios para estudos e pesquisas educacionais no âmbito da Secretaria;

V - estabelecer diretrizes e coordenar programa do livro didático para a educação básica;

VI - exercer supervisão técnica das Superintendências Regionais de Ensino no desenvolvimento da ação pedagógica;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18. A Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental - DEIF tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas para o planejamento e desenvolvimento curricular na educação infantil e ensino fundamental e orientar as escolas no cumprimento de sua função, competindo-lhe:

I - coordenar a implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes à educação infantil e ao ensino fundamental;

II - implementar ações voltadas para a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas às necessidade e peculiaridades da educação infantil e do ensino fundamental;

III - coordenar a elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo;

IV - promover o planejamento de ações pedagógicas com base nos resultados da avaliação sistêmica;

V - desenvolver ensino diferenciado e específico para os povos indígenas, propondo a criação de escolas que valorizem a cultura e a língua de cada etnia, bem como a interculturalidade;

VI - incentivar o desenvolvimento literário e cultural dos alunos da rede pública;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. A Diretoria de Ensino Médio e Educação Profissional - DEMP tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas para o planejamento e desenvolvimento curricular no ensino médio e educação profissional e orientar as escolas no cumprimento de sua função, competindo-lhe:

I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas do ensino médio profissional no Estado;

II - implementar ações voltadas para o desenvolvimento, a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas às necessidades e peculiaridades do ensino médio e da educação profissional;

III - fomentar e apoiar inovações pedagógicas para o enriquecimento do currículo;

IV - coordenar a implantação e implementação de cursos de formação profissional na rede pública estadual;

V - promover parcerias visando à implantação e implementação das diretrizes políticas do ensino médio e educação profissional;

VI - exercer atividades correlatas.

Art. 20. A Diretoria da Educação Especial - DESP tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas referentes à educação especial, oferecendo indicadores de currículos e metodologias adequadas ao atendimento de alunos com necessidades especiais, competindo-lhe:

I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes à educação especial visando à inclusão do aluno;

II - implementar ações voltadas para a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas à educação especial;

III - incentivar e apoiar a elaboração e execução de planos, programas e projetos inovadores para a educação especial;

IV - interpretar e elaborar normas pedagógicas relativas à educação especial e orientar as Superintendências Regionais de Ensino no seu cumprimento;

V - estabelecer parcerias com instituições governamentais e não governamentais, tendo em vista a implantação das diretrizes político-pedagógicas vigentes;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21. A Diretoria de Educação de jovens e Adultos - DEJA tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas referentes à educação de jovens e adultos, oferecendo indicadores curriculares e metodologias adequadas ao seu atendimento, competindo-lhe:

I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes à educação de jovens e adultos no Estado;

II - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo e a aplicação de metodologias específicas da educação de jovens e adultos;

III - promover parceria e articulação com outras instituições, visando à implantação da política de educação de jovens e adultos no Estado;

IV - coordenar, orientar e avaliar a realização de exames supletivos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação

Art. 22. A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SRH para a Educação tem por finalidade coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação das ações referentes à gestão educacional, à carreira, à capacitação do pessoal da educação e à implementação das tecnologias da informação e comunicação, competindo-lhe:

I - oferecer subsídios para definição da política de recursos humanos para o setor educacional;

II - articular-se com o Centro de Referência do Professor - CRP;

III - coordenar a elaboração, o desenvolvimento e a avaliação de planos, programas e projetos de capacitação de recursos humanos para a Secretaria e escolas estaduais;

IV - estabelecer diretrizes e coordenar a implantação da carreira da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - estabelecer e coordenar a avaliação de desempenho do pessoal da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - coordenar as atividades relativas à Gestão da Escola;

VII - estabelecer prioridades para a formação continuada do pessoal da educação;

VIII - coordenar as ações relativas à capacitação do pessoal da educação para a utilização das tecnologias da informação e comunicação, como recurso didático;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23. A Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos - DCRH tem por finalidade identificar, desenvolver, coordenar e promover ações concernentes às políticas de capacitação de pessoal da educação, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - identificar necessidades com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar programas e projeto de capacitação de pessoal na área de sua competência;

II - promover, coordenar e avaliar a implantação e implementação de cursos de especialização, babilitação, aperfeiçoamento e atualização do pessoal da educação;

III - estabelecer parcerias com organizações da comunidade nacional e internacional, com a finalidade de promover ações para capacitar pessoal da educação;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24. A Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional - DDGA tem por finalidade orientar e acompanhar a execução da política de desenvolvimento profissional e do aperfeiçoamento da gestão educacional, competindo-lhe:

I - promover, orientar e acompanhar a capacitação do pessoal das Superintendências Regionais de Ensino, para a realização das ações de gestão educacional;

II - estabelecer diretrizes e gerenciar o processo de escolha de candidato ao provimento de cargo em comissão de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola estadual;

III - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do Diretor e Vice-Diretor de escola estadual;

IV - promover, orientar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais da educação, com vistas ao cumprimento do estágio probatório e a progressão na carreira, em articulação com a Superintendência de Pessoal - SPS;

V - estabelecer critérios para liberação do pessoal da educação freqüentar cursos de pós-graduação e acompanhar o egresso;

VI - estabelecer critérios para expedição de atos relativos à autorização para lecionar, secretariar e dirigir a título precário, registro de secretário, gratificação por curso de pós-graduação e dispensa de assinatura de ponto para participação em cursos e eventos educacionais;

VII - implantar e implementar, acompanhar e avaliar o plano de carreira dos profissionais da educação em articulação com a SPS/Educação e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25. A Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação - DTAE tem por finalidade incentivar, promover, coordenar e integrar as ações que visem ao uso de novas tecnologias da informação e comunicação nas escolas públicas, competindo-lhe:

I - formular diretrizes, políticas e planos de ação e implementar programas relativos ao uso das tecnologias de informação e comunicação nas escolas públicas;

II - estabelecer parcerias com organizações nacionais e internacionais de fomento aos programas de uso pedagógico das tecnologias;

III - articular-se com a Diretoria de Recursos Tecnológicos - DRTC para o desenvolvimento de ações associadas ao uso das tecnologias nas escolas públicas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação

Art. 26. A Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação - SA tem por finalidade coordenar e promover ações que garantam a eficiência do Sistema de Ensino e a eficácia do processo gerencial, competindo-lhe:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e tecnológica e de produção e difusão de dados educacionais;

II - supervisionar as ações relativas às obras de construção, ampliação e melhoria das unidades escolares, bem como providenciar o seu aparelhamento e suprimento das necessidade no tocante à manutenção e condições de funcionamento escolar;

III - supervisionar as ações relativas à administração de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, tendo em vista a política educacional do Estado;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar atividades relativas à administração financeira, contábil e de controle interno;

V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de natureza administrativa, gerenciando o suporte em serviços gerais às unidades administrativas da Secretaria;

VI - promover estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento do sistema gerencial e da cultura organizacional;

VII - manter permanente articulação com órgãos públicos, entidades e unidades administrativas da Secretaria, em sua área de atuação;

VIII - exercer a supervisão técnica, orientação normativa e a coordenação, promovendo a articulação entre a Subsecretaria, as Superintendências Regionais e as escolas no que se refere às questões administrativas;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Finanças

Art. 27. A Superintendência de Finanças - SUF tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de controle interno, no âmbito da Secretaria, segundo normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira, competindo-lhe:

I - representar a Secretaria junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e junto aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos;

II - prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle externo;

III - executar, avaliar e controlar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação, supervisão técnica e a fiscalização das unidades centrais do Sistema Estadual de Finanças, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;

IV - coordenar, orientar, disciplinar e acompanhar o órgão central e Superintendências Regionais de Ensino, Prefeituras Municipais, Caixas Escolares e outras instituições, quanto à aplicação dos recursos orçamentários e financeiros transferidos, exercendo o controle da execução financeira de instrumentos jurídicos firmados pela Secretaria, e fiscalizar seu cumprimento;

V - identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes, assim como realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual;

VI - propor e coordenar a implantação de normas que complementem e disciplinem as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28. A Diretoria de Finanças - DIFI tem por finalidade supervisionar, executar e controlar as atividade do sistema de administração financeira da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária;

II - controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;

III - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita da Secretaria, manter atualizados os saldos disponíveis dos recursos financeiros, supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos;

IV - promover a movimentação e o controle de contas e fundos bancários.;

V - proceder à análise e controle de liquidação e pagamentos de despesa de exercícios anteriores;

VI - promover a capacitação e acompanhamento do órgão central e Superintendências Regionais de Ensino no tocante às atividades relacionadas à área de finanças;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29. A Diretoria de Contabilidade - DCON tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de contabilidade no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - analisar e acompanhar, diariamente, a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos atos e fatos contábeis realizados pelas unidades executoras da Secretaria;

II - promover cursos e treinamentos na área de execução orçamentária, financeira e patrimonial, para as unidades executoras da Secretaria;

III - expedir e elaborar balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, o balanço anual da Secretaria e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;

IV - controlar e analisar os processos de prestação de contas de adiantamentos diversos e diárias de viagem das unidades executoras da Secretaria e analisar os processos de prestação de contas de compras e serviços referentes ao órgão central;

V - orientar, através do SIAFI-MG, a classificação das despesas e eventos contábeis nas unidades executoras da Secretaria;

VI - fornecer aos órgãos competentes as informações necessárias para a realização da contabilidade sintética do Estado, além de encaminhar os informativos necessários ao atendimento às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.


Art. 30. A Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas - DOPC tem por finalidade orientar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros descentralizados para execução dos programas e projetos, bem como analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou ajustes, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - orientar as Superintendências Regionais de Ensino, Caixas Escolares, Prefeituras e outras instituições, mediante instruções e treinamentos consonantes com a legislação que rege a matéria, quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira pelos órgãos beneficiários das transferências realizadas através de convênios, acordos ou ajustes;

II - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, promover a apuração de irregularidades e analisar os processos de prestação de contas oriundos de cada transferência realizada às Prefeituras Municipais, Caixas Escolares e instituições diversas;

III - controlar as liberações realizadas através de convênios, acordos ou ajustes;

IV - prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado, conforme suas determinações sobre as liberações realizadas e promover a realização de Tomada de Contas Especial quando determinada pelo próprio Tribunal, ou demais órgãos de controle externo;

V - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos, assim como de órgãos financiadores externos e proceder ao atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;

VI - capacitar e acompanhar o órgão central e Superintendência Regionais de Ensino que exercem atividades relacionadas à área de prestação de contas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante

Art. 31. A Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante - SAE tem por finalidade planejar e coordenar as ações de implementação e avaliação de processos administrativos e operacionais voltados ao apoio ao estudante, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes para as ações necessárias à execução das ações inerentes ao apoio à escola e ao estudante, de forma articulada;

II - garantir a realização das ações relacionadas à destinação dos recursos financeiros nos programas de obras, aparelhamento de escolas e de suprimento aos alunos e à escola;

III - promover, coordenar e avaliar as ações operacionais para o desenvolvimento de programas de rede física, aparelhamento de escolas e de suprimento aos alunos e à escola;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32. A Diretoria de Apoio ao Estudante - DAPE tem por finalidade coordenar a execução de programas de apoio ao estudante, programar e compatibilizar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de tais programas, competindo-lhe:

I - estabelecer diretrizes operacionais, dimensionar custos, programar e definir montantes financeiros relativos à manutenção de escolas;

II - identificar necessidades de aparelhamento de escolas, segundo padrões estabelecidos pelas áreas pedagógicas, estabelecer parâmetros e critérios para atendimento, além de programar e definir montantes financeiros destinados a tal finalidade;

III - acompanhar, em conjunto com a área pedagógica, o processo de escolha e distribuição de livros didáticos aos sistemas públicos de ensino;

IV - acompanhar a distribuição da reserva técnica de livros didáticos destinada a suprir necessidades do Programa Nacional do Livro Didático de Minas Gerais;

V - programar e coordenar processos para aquisição e fornecimento de alimentação ao escolar, dimensionar recursos e definir montante a serem alocados às diferentes ações do Programa;

VI - apoiar ações relativas a transporte escolar para garantir a freqüência de alunos à Escola;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 33. A Diretoria de Suprimento Escolar - DISE tem por finalidade coordenar, executar e controlar processos de repasse de recursos financeiros às Superintendências Regionais de Ensino e outras instituições relacionadas ao Sistema Educacional Público, competindo-lhe:

I - planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros destinados à implementação das ações de apoio ao estudante e à Escola;

II - gerenciar os recursos financeiros relativos aos programas, projetos e atividades decorrentes do apoio ao estudante e à Escola;

III - propor e acompanhar a elaboração e formalização de instrumentos jurídicos necessários à execução de recursos financeiros relativos a projetos e programas;

IV - programar, executar, supervisionar e avaliar ações relacionadas a processos licitatórios necessários a programas de apoio ao aluno;

V - normalizar o funcionamento, acompanhar e controlar o registro de Caixas Escolares;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34. A Diretoria de Rede Física - DIRF tem por finalidade coordenar, controlar e executar ações administrativas e operacionais relacionadas a processos de construção, ampliação e reforma de prédios escolares, competindo-lhe:

I - compatibilizar a demanda por obras no sistema educacional público, em acordo com a Superintendência de Organização e Atendimentos Escolar e com as Superintendências Regionais de Ensino;

II - dimensionar o custo das intervenções em prédios escolares segundo padrões preestabelecidos;

III - coordenar as ações de acompanhamento ao programa de obras, executadas pelas Superintendências Regionais de Ensino;

IV - compatibilizar e controlar, segundo planejamento prévio, recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do programa de obras da SEE;

V - avaliar e propor, a partir de estudos, inovações e modificações em plantas padrão utilizadas no programa de obras da SEE;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Planejamento

Art. 35. A Superintendência de Planejamento - SPL tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e tecnológica e de produção e difusão de dados e informações educacionais, em conformidade com orientações normativas emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução orçamentária e financeira;

III - gerir as atividades de racionalização e modernização administrativa da Secretaria;

IV - implementar a política de produção e difusão de informações educacionais;

V - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

VI - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

VII - coordenar, gerenciar e implementar as políticas de modernização tecnológicas e de informatização na Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 36. A Diretoria de Planejamento e Orçamento - DPLO tem por finalidade coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, viabilizando recursos para sua execução, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

II - coordenar a elaboração do Plano de Ação, da Proposta Orçamentária Anual, e da Mensagem Anual do Governador à Assembléia Legislativa;

III - acompanhar e avaliar a execução das ações propondo medidas de correção, quando necessário;

IV - identificar fontes de financiamento e efetivar a captação de recursos para os investimentos necessários aos programas e projetos educacionais;

V - acompanhar a execução das receitas vinculadas à Educação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 37. A Diretoria de Modernização Administrativa - DIMA tem por finalidade promover o desenvolvimento organizacional da Secretaria, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa, em conformidade com as políticas do Governo, competindo-lhe:

I - propor e implementar projetos de mudanças organizacionais e de sistemas funcionais que promovam a modernização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Secretaria;

II - elaborar normas organizacionais de uso geral, analisar e consolidar instrumentos normativos de modernização de procedimentos e descentralização administrativa;

III - elaborar diagnósticos institucional e funcional da Secretaria, propor e coordenar projetos de desenvolvimento gerencial, treinamento técnico e operacional no âmbito da Secretaria;

IV - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

V - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VI - projetar, elaborar e especificar os formulários, as representações gráficas e outros impressos e supervisionar sua impressão e reprodução;

VII - realizar estudos relativos à composição da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38. A Diretoria de Recursos Tecnológicos - DRTC tem por finalidade coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o processo de modernização tecnológica, competindo-lhe:

I - definir, gerenciar e implantar as políticas de modernização tecnológica e de informatização na Secretaria;

II - elaborar projetos relacionados à modernização tecnológica no que se refere a hardware, sofware e gerenciamento de rede e identificar demandas dos respectivos cursos de treinamento na Secretaria;

III - administrar o armazenamento, tráfego e segurança dos dados corporativos, controlando e mantendo os meios de comunicação de dados e estrutura da rede disponíveis na Secretaria;

IV - gerenciar contratos e serviços relacionados a hardware e sofware da Secretaria, promovendo a manutenção de urgência;

V - assessorar escolas estaduais em relação à implantação de projetos associados ao uso de tecnologia educacional, ligada a áudio e vídeo;

VI - pesquisar as novas tecnologias disponíveis no mercado com o fim de otimizar e ampliar o uso de novos recursos para a Secretaria e escolas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 39. A Diretoria de Produção e Difusão de Informações Educacionais - DPRO tem por finalidade promover a produção, a administração e a disseminação de dados e informações destinados a subsidiar ações educacionais nos níveis estadual e nacional, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a realização do censo escolar e a produção dos dados e informações gerenciais no âmbito do Estado;

II - planejar, coordenar e orientar a divulgação dos dados e informações estatístico-educacionais;

III - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

IV - identificar a demanda de informações gerenciais e estatísticas junto às unidades administrativas da Secretaria, promovendo a atualização constante e sistemática da base de dados e informações educacionais;

V - promover a capacitação e o treinamento das equipes da Secretaria responsáveis pela produção, administração e divulgação dos dados e informações educacionais;

VI - realizar estudos, tratamento e análise estatística de dados e informações educacionais;

VII - manter articulações constantes com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/Ministério da Educação - MEC, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Fundação João Pinheiro - FJP e demais organizações que administram dados estatísticos, tendo em vista a integração e cooperação mútuas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Superintendência de Gestão

Art. 40. A Superintendência de Gestão - SGE tem por finalidade coordenar, acompanhar, controlar a execução e avaliar as atividades de aquisição, administração de material, patrimônio, serviços gerais, transporte, comunicação, documentação, arquivo, contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes em área de sua atuação;

II - propor e acompanhar a implantação de projetos necessários também ao aprimoramento das rotinas administrativas na sua área de atuação, como elaborar instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento do objetivo operacional da Superintendência;

III - assinar editais de licitação do órgão central e autorizar, aprovar, firmar e renovar contratos para prestação de serviços e fornecimento de materiais destinados às unidades administrativas do órgão central;

IV - planejar e controlar a execução orçamentária e os recursos de apoio administrativo da Superintendência de Gestão;

V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e demais unidades administrativas da Secretaria nas questões relativas à sua área de atuação, além de orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;

VI - exercer atividades correlatas.

Art. 41. A Diretoria de Material e Patrimônio - DMAP tem por finalidade promover a gestão do sistema de administração patrimonial, mobiliário e imobiliário, material de consumo e contratação de serviços no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - propor e fornecer subsídios para elaboração de normas sobre administração de bens móveis e imóveis, e material de consumo, e zelar pela sua observância;

II - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e fornecimento de material e acervo patrimonial da Secretaria;

III - planejar, coordenar e controlar a execução de inventário de materiais de consumo e permanente em almoxarifado e inventário de bens patrimoniais na Secretaria;

IV - elaborar balancetes mensais e outros demonstrativos, bem como analisar e conferir as liquidações de despesas referentes ao órgão central;

V - promover a sistematização dos processos de aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, em diversas modalidades, na Secretaria, de acordo com a legislação vigente;

VI - elaborar orientação para especificação, identificação e catalogação de material de consumo, bem como analisar e avaliar o consumo de material das unidades administrativas da Secretaria, visando subsidiar a previsão de estoque;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 42. A Diretoria de Comunicação e Arquivo - DCAR tem por finalidade planejar, implantar, coordenar e executar as atividades de comunicação, documentação e arquivo no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - estabelecer normas, coordenar e controlar o recebimento e a expedição de documentos e processos no órgão central;

II - administrar, normalizar, orientar e informar sobre o cadastramento e tramitação de documentos e processos, no âmbito da Secretaria;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento e recepção ao público que acessa o órgão central e também o processamento de remessa de matérias e atos para publicação no Órgão Oficial do Estado;

VI - planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas com operação, aquisição, locação e manutenção de meios de comunicação de equipamentos do sistema de telecomunicações, microfilmagem e outros suportes necessários;

V - administrar o Programa de Gestão de Documentos gerenciado pelo Arquivo Público Mineiro, orientando as unidades administrativas da Secretaria nos termos da legislação vigente, controlando o sistema de arquivamento e processamento técnico de armazenamento e recuperação da informação dos documentos administrativo do órgão central;

VI - planejar, implantar, orientar e superivisionar o recebimento, a conferência, a microfilmagem e a indexação dos documentos de alunos de escolas extintas, servidores inativos, registros de diploma, taxação de pagamento, exames de suplência, contratos e convênios, mantendo sob sua guarda até a devida autorização para eliminação pelo órgão competente, coordenando a execução das atividades do processamento de imagem;

VII - orientar as superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 43. A Diretoria de Administração de Contratos e Convênios - DACC tem por finalidade coordenar, dirigir e acompanhar processos de análise, elaboração e tramitação de instrumentos jurídicos, competindo-lhe:

I - estabelecer normas referentes à tramitação de instrumentos de contratos, convênios, outros ajustes e zelar pela sua observância;

II - analisar, do ponto de vista da legalidade e possibilidade, propostas de contratos, convênios e outros ajustes;

III - analisar, quanto à legislação, os pedidos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhar e acompanhar a tramitação dos processos;

IV - elaborar instruções jurídicas e providenciar a publicação dos respectivos extratos no órgão oficial do Estado;

V - elaborar e acompanhar a tramitação dos contratos de locação, tendo em vista o cumprimento dos prazos previstos na legislação;

VI - encaminhar as informações solicitadas devidamente instruídas para apreciação das Secretarias de Estado de Governo e de Planejamento e Gestão, da Procuradoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;

VII - responder pela Secretaria de Estado de Educação, junto ao Tribunal de Contas do Estado, em questões relativas ao cumprimento de diligências relativas a contratos e convênios;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 44. A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais - DTSG tem por finalidade coordenar o sistema de administração de transporte e serviços gerais no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar e controlar as atividades de transporte e tráfego do órgão central, bem como controlar as atividades relacionadas ao credenciamento de servidores para condução de veículos oficiais no âmbito da Secretaria;

II - coordenar e orientar a execução das atividades de conservação e limpeza, copa e reprografia no órgão central, subsidiando, inclusive, as atividades de apoio e infra-estrutura dos eventos da Secretaria;

III - coordenar e acompanhar a execução das atividades de vigilância da Secretaria;

IV - propor, coordenar e implantar as normas necessárias ao desenvolvimento das atividades de transportes e serviços gerais da Secretaria;

V - coordenar a execução de atividades relativas à manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos no órgão central;

VI - orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Sebseção V

Da Superintendência de Pessoal

Art. 45. A Superintendência de Pessoal - SPS tem por finalidade promover a administração de pessoal no âmbito da Secretaria, tendo em vista a política educacional do Estado, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes para a administração de pessoal;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações da administração de pessoal no âmbito da Secretaria, em consonância com as política e diretrizes de administração de pessoal do Estado;

III - propor e elaborar as normas para orientação da administração de pessoal e acompanhar seu cumprimento;

IV - promover estudos integrados com a Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação para o estabelecimento de padrões e requisitos a serem atendidos pelos servidores;

V - manter articulação com unidades administrativas da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação objetivando a administração e o aperfeiçoamento do quadro de pessoal das escolas;

VI - manter articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Procuradoria-Geral do Estado e Tribunal de Contas para maior integração, cooperação e desenvolvimento nas ações e decisões conjuntas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 46. A Diretoria de Atendimento ao Servidor - DASE tem por finalidade promover a gestão de pessoal da Secretaria, bem como a aplicação de normas referentes a direitos, vantagens e concessões, consoante a política pública de administração de pessoal, competindo-lhe:

I - monitorar e acompanhar a composição do Quadro de Pessoal, de modo a viabilizar a identificação e quantificação dos cargos necessários ao funcionamento;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e os atos referentes à admissão e movimentação de pessoal;

III - coordenar, orientar e acompanhar os processos de controle da vida funcional e assegurar a regularidade dos atos referentes a direitos, deveres, vantagens e concessões;

IV - executar ações pertinentes aos atos referentes a direitos e vantagens relativas ao pessoal das unidades centrais e aos direitos das Superintendências Regionais de Ensino;

V - promover a valorização, o ajustamento e o acompanhamento sócio-funcional dos servidores das unidades centrais;

VI - planejar e acompanhar o processo de contratação de estagiários;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 47. A Diretoria de Gestão de Pessoal - DGEP tem por finalidade coordenar e adequar a gestão de pessoal de escolas estaduais às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal do Estado, competindo-lhe:

I - orientar a composição do quadro de pessoal das escolas da rede estadual de ensino;

II - propor medidas para correção das situações de inadequação identificadas no quadro de pessoal das escolas da rede estadual de ensino;

III - propor diretrizes e orientar o processo de designação para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais;

IV - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes a ajustamento funcional, admissão, exoneração, dispensa e movimentação de pessoal nas escolas da rede estadual de ensino;

V - planejar, orientar e processar os atos de movimentação de pessoal referentes à remoção, adjunção, disposição, liberação e transferência para outras Secretarias do Estado;

VI - orientar sobre o controle da vida funcional do servidor e assegurar a regularidade dos atos referentes a direitos, deveres, vantagens e concessões;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Das Superintendências Regionais de Ensino

Art. 48. As Superintendências Regionais de Ensino - SRE têm por finalidade exercer;, em nível regional as ações de supervisão técnica, orientação normativa, cooperação e de articulação e integração Estado e Município em consonância com as diretrizes e políticas educacionais, competindo-lhes:

I - promover a coordenação e implantação da política educacional do estado no âmbito de sua jurisdição;

II - orientar as comunidades escolares e prefeituras municipais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais;

III - promover o desenvolvimento de recursos humanos em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado;

IV - coordenar os processos de organização do atendimento escolar e de apoio ao aluno;

V - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios e contratos e termos de compromisso;

VI - aplicar as normas de administração de pessoal, garantindo o seu cumprimento na respectiva jurisdição;

VII - planejar e coordenar as ações administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das suas atividades;

VIII - coordenar o funcionamento da inspeção escolar no âmbito da sua jurisdição;

IX - coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais na sua jurisdição;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Educacional

Art. 49. A Diretoria Educacional - DIRE tem por finalidade coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas, de atendimento escolar e de recursos humanos, com orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação - SD, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de implantação de propostas pedagógicas;

II - assessorar as escolas na elaboração, acompanhamento e avaliação de sua proposta pedagógica;

III - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;

IV - promover, facilitar e incentivar a capacitação e a avaliação de desempenho do pessoal da educação;

V - promover junto às escolas o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;

VI - acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de correção;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 50. A Divisão de Atendimento Escolar - DASE tem por finalidade promover a melhoria das condições de atendimento à demanda, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, visando à universalização da oferta, competindo-lhe:

I - assegurar o atendimento à demanda escolar para a rede pública;

II - identificar necessidades e fornecer subsídios para a priorização do plano de obras, construção, ampliação e reforma de prédios escolares;

III - indicar necessidades de locação de imóveis, para fins educacionais;

IV - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;

V - promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais, no âmbito das escolas da rede pública e privada;

VI - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 51. A Divisão de Equipe Pedagógica - DIVEP tem por finalidade orientar as escolas sob a jurisdição da Superintendência Regional de Ensino no planejamento e desenvolvimento das ações que visem à melhoria do ensino, competindo-lhe:

I - orientar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, subsidiando-as na implantação, monitoramento e avaliação das ações;

II - realizar os exames supletivos;

III - assessorar as escolas quanto à aplicação da lesgislação referente ao currículo;

IV - orientar, estimular e acompanhar as ações colegiadas das escolas;

V - implantar e implementar diretrizes político-pedagógicas de informática aplicada à educação;

VI - incentivar e divulgar inovações pedagógicas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 52. A Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DIVRH tem por finalidade promover ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal da educação no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, competindo-lhe:

I - identificar demandas regionais para ações que visem ao aperfeiçoamento e à capacitação do pessoal da educação;

II - elaborar e executar propostas regionais de capacitação;

III - monitorar e avaliar o desempenho do pessoal da educação capacitado;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 53. A Diretoria de Administração e Finanças - DAFI tem por finalidade programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de administração de pessoal no âmbito regional, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação - SA, competindo-lhe:

I - coordenar e acompanhar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços gerais, transportes, contratos, comunicação e arquivo;

II - executar e coordenar as atividades de administração e execução orçamentária orçamentária, financeira e contábil, observadas a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Superintendência de Finanças;

III - exercer a gestão de pessoal de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas para a aplicação de normas referentes a direitos, vantagens e concessões;

IV - coordenar ações que garantam a modernização e a eficiência do processo gerencial;

V - coordenar e acompanhar as ações de caráter administrativo relativas aos programas de apoio à escola e ao estudante;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 54. A Divisão de Pessoal - DIVPE tem por finalidade promover a administração de pessoal no âmbito regional, de acordo com a política educacional da Secretaria de Estado de Educação, competindo-lhe:

I - treinar e assessorar as escolas na execução das atividades descentralizadas de administração de pessoal, quanto à interpretação de normas e operacionalização de ações;

II - efetuar os procedimentos e atos de sua competência em relação à administração de pessoal da jurisdição, de acordo com a legislação pertinente;

III - proceder às ações de administração de pessoal em exercício na Superintendência Regional de Ensino, à disposição, em adjunção, em cargo em comissão bem como dos diretores e coordenadores de escolas estaduais;

IV - estudar e instruir processos e proceder à formalização de atos e seu encaminhamento para publicação;

V - orientar, analisar processos relativos à situação funcional de servidores e conceder benefícios estabelecidos na legislação pertinente;

VI - orientar sobre apuração de tempo de serviço, analisar e emitir certidões;

VII - controlar e processar a movimentação dos servidores das escolas estaduais e Superintendência Regional de Ensino em nível regional;

VIII - receber e conferir as listagens de freqüência dos servidores das escolas estaduais e Superintendência Regional em nível regional, e proceder à preparação de pagamento de taxação de benefícios;

IX - providenciar pagamentos previstos na legislação vigente;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 55. A Divisão Operacional e Financeira - DIVOF tem por finalidade programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas no âmbito regional, competindo-lhe:

I - orientar e acompanhar a elaboração de contratos e a coordenação e realização de processos de aquisição de bens e serviços;

II - administrar as ações relativas à aquisição de bens e serviços, patrimônio, comunicação e arquivo, transporte e serviços gerais, bem como as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de material, segundo normas vigentes, assessorando as escolas no que couber;

III - supervisionar e controlar as atividades de telecomunicação, recepção, postagem, análise e emissão de documentos, como também executar as atividades relativas ao sistema de protocolo vigente;

IV - planejar, em conjunto com a Diretoria Educacional, as propostas de construção, ampliação dos prédios escolares, bem como de seu suprimento;

V - orientar as escolas estaduais a procederem à avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços, assessorando no dimencionamento de suas necessidades e coordenando o processo no âmbito da Superintendência Regional de Ensino;

VI - proceder a execução e controle das despesas no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis da Administração Pública, determinadas pela legislação vigente, assim como a orientação técnica da Superintendência de Finanças;

VII - exercer as atividades de orientação e controle das transferências realizadas às Caixas Escolares, assim como de outras transferências e ainda analisar, diligenciar e aprovar os processos de prestação de contas delas originados;

VIII - atender à demanda de demonstrativos e anexos necessários ao exercício das atividades de controle interno e externo pelos órgãos competentes;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 56. Passam a ser de recrutamento limitado os cargos de provimento em comissão de Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, identificados como ED47 a ED69, constantes no Anexo XV do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003.

Art. 57. Passam a ser de recrutamento amplo os cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A, identificados como ED103, ED113, e de Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, identificados como ED101 a ED112, constantes no Anexo XV do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Fica revogado o Decreto nº 42.062, de 30 de outubro de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto