DECRETO nº 43.237, de 27/03/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Governo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 52, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo, criada pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 é organizada pela Lei Delegada nº 52, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Governo”, o termo “Secretaria” e a sigla “SEGOV” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:

I - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - coordenar as ações de representação e relacionamento político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III - coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V - subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

VI - executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

VII - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

VIII - coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;

IX - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

X - formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

XI - prestar apoio administrativo aos serviços Notariais e de Registro e de seu pessoal;

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Área de Competência

Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:

I - Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Comunicação Social;

II - Órgãos Autônomos:

a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;

c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

III - Autarquias:

a) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG;

b) Loteria do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Técnica;

V - Subsecretaria da Casa Civil:

a) Assessoria de Atos;

b) Assessoria de Assuntos Legislativos;

c) Superintendência de Administração de Palácios:

1. Diretoria de Manutenção e Serviços;

2. Diretoria de Documentação;

VI - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Superintendência de Publicidade:

1. Diretoria de Propaganda;

2. Diretoria de Produção e Mídia;

b) Superintendência de Imprensa:

1. Diretoria de Jornalismo;

2. Diretoria de Noticiário Via Internet;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

2. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

3. Diretoria de Recursos Humanos;

4. Diretoria Operacional;

VIII - Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro:

1. Diretoria de Cadastro;

2. Diretoria de Direitos e Vantagens.

Parágrafo único. Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Secretário de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - solicitar levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio para subsidiar decisões do Governador e do Secretário;

III - manter controle e conferência dos expedientes e documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Governador e pelo Secretário;

IV - atender ao público e autoridades prestando as informações solicitadas;

V - providenciar e coordenar a programação de audiências e entrevistas do Secretário, assim como planejar a disponibilização de tempo para a sua atividade institucional;

VI - receber, orientar, controlar e redigir a correspondência funcional e institucional do Secretário;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;

V - coordenar a organização da agenda do Secretário;

VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário de demais autoridades;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no gabinete, garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria Técnica

Art. 7º A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Setorial

Art. 8º A Auditoria tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Subsecretaria da Casa Civil

Art. 9º A Subsecretaria da Casa Civil tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário e Secretário-Adjunto de Governo no desempenho de suas atribuições constitucionais, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria, competindo-lhe:

I - supervisionar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de manutenção e serviços;

II - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

III - supervisionar as atividades relativas ao funcionamento e manutenção dos Palácios e das residência oficial do Governador do Estado;

IV - supervisionar as atividades relativas aos encaminhamentos dos projetos de lei, lei complementar e de emenda constitucional em tramitação na Assembléia Legislativa, que tratem de assuntos pertinentes às funções da área de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

V - supervisionar as atividades de manutenção e serviços no âmbito da Secretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Assessoria de Atos

Art. 10. A Assessoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - examinar a legalidade dos atos, de acordo com a legislação pertinente;

II - encaminhar à Imprensa Oficial do Estado os atos do Governador do Estado e do Secretário para publicação;

III - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador do Estado e fornecer cópias, quando solicitadas;

IV - manter o registro e elaborar relatórios de todos os atos processados pela Assessoria;

V - datar e numerar leis, decretos e mensagens após assinatura do Governador;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Assessoria de Assuntos Legislativos

Art. 11. Assessoria de Assuntos Legislativos tem por finalidade acompanhar os projetos de lei, de lei complementar e de emenda constitucional em tramitação na Assembléia Legislativa, que tratem de assuntos pertinentes às funções da área de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - encaminhar proposição de lei oriunda da Assembléia Legislativa à Procuradoria-Geral do Estado, bem como projeto de lei de autoria do Governador à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II - manter registro dos projetos de lei de iniciativa do Governador em tramitação na Assembléia Legislativa, assim como dos que propõem dispositivos que afetam o Poder Executivo;

III - acompanhar junto à bancada do Governo na Assembléia Legislativa os assuntos de interesse do Poder Executivo;

IV - assessorar o Secretário na coordenação dos contatos dos órgãos e entidades do Poder Executivo com o Poder Legislativo;

V - manter contato permanente com o Escritório de Representação do Governo de Minas em Brasília, sobre projetos e asssuntos de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional e acompanhar, via Internet, cada alteração proposta;

VI - providenciar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pareceres e notas técnicas sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo que afetem a organização e as atividades do poder Executivo;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Administração de Palácios

Art. 12. A Superintendência de Administração de Palácios tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar os serviços de apoio logístico necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e Residência Oficial do Governador, bem como as atividades de registro, tramitação e guarda da documentação no âmbito da Secretaria e da governadoria de Estado, competindo-lhe:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção do Palácio da Liberdade, Palácio dos Despachos e Residência Oficial do Governador;

II - orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção e serviços gerais;

III - orientar e supervisionar as atividades de registro, tramitação e arquivo de documentos;

IV - planejar, programar e controlar a centralização de serviços de terceiros em sua área de competência;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. A Diretoria de Manutenção e Serviços tem por finalidade orientar e executar os serviços de manutenção de jardinagem, portaria, zeladoria, copa e cozinha, necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e Residência Oficial do Governador, competindo-lhe:

I - identificar a reposição necessária do almoxarifado de manutenção e serviços e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimentos;

II - acompanhar a execução de contratos relacionados com sua área de competência;

III - identificar a reposição necessária do almoxarifado de produtos alimentícios e de limpeza, destinados aos Palácio e à residência oficial do Governador e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização e seus suprimentos;

IV - acompanhar a execução orçamentária dos recursos necessários às atividades de manutenção e serviços dos Palácios;

V - proceder às atividades de manutenção preventiva dos móveis, instalações, máquinas e equipamentos, identificando as necessidades de reparo ou substituição;

VI - identificar as necessidades de contratação de serviços técnicos especializados, encaminhando à área competente para os procedimentos necessários;

VII - orientar, coordenar e executar as atividades de limpeza, portaria, zeladoria, copa, cozinha e jardinagem, bem como de manutenção de instalações, máquinas, equipamentos, bens móveis e imóveis;

VIII - orientar, coordenar e executar as atividades de carpintaria, bem como identificar as necessidades de suprimento;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 14. A Diretoria de Documentação tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de registro, tramitação e guarda da documentação do Governador e da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria, competindo-lhe:

I - coordenar e controlar o recebimento, registro, arquivamento e expedição de documentos;

II - orientar e informar sobre a tramitação de documentos e processos;

III - preservar o sistema de arquivo dos documentos oficiais;

IV - fornecer, a partir dos dados do sistema de registro, as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais, quando solicitadas;

V - manter atualizado o acervo da legislação e da regulamentação sancionada e expedida pelo Governador;

VI - atender às consultas formuladas pelas unidades administrativas da Secretaria sobre legislação e regulamentação constantes de seu acervo;

VII - exercer as atividades de apoio operacional no processamento da correspondência funcional e institucional do Governador;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Subsecretaria de Comunicação Social

Art. 15. A Subsecretaria de Comunicação Social tem por finalidade planejar, propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Estado, competindo-lhe:

I - definir e implantar os programas de comunicação social do Governo do Estado;

II - planejar, orientar e promover a execução das atividades de comunicação do Governo do Estado;

III - desenvolver a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública para a divulgação de informações de interesse da sociedade;

IV - apoiar a Assessoria de Imprensa do Governador do Estado em seu relacionamento com as imprensas local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;

V - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo e educativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;

VI - propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos gerais e específicos;

VII - coordenar e executar as atividades de propaganda e publicidade e exercer o controle dos recursos destinados a estas atividades no âmbito desta Subsecretaria e exercer a supervisão técnica dessas atividades nos demais órgãos e entidades da administração pública do Estado;

VIII - planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;

IX - assegurar que a comunicação do Governo cumpra seus objetivos, especificamente no tocante à divulgação, mobilização, integração do Estado e utilidade pública;

X - realizar pesquisas de opinião pública com o objetivo de subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Publicidade

Art. 16. A Superintendência de Publicidade tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar as atividades de propaganda e publicidade no âmbito da Secretaria e demais órgãos e entidades da administração pública do Estado, competindo-lhe:

I - elaborar planos, programas e projetos da área de publicidade e propaganda, no âmbito de atuação dos órgãos competentes;

II - programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à veiculação publicitária, por meios diretos ou mediante a utilização de agências especializadas;

III - coordenar a integração das assessorias de comunicação dos órgãos e entidades da administração pública estadual com as agências publicitárias de atendimento, visando uniformizar a comunicação das ações governamentais;

IV - aprovar as campanhas criadas, a pedido dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, liberando a sua autorização;

V - promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, no sentido de melhor direcionar a publicidade do Governo e, assim, dar unidade à comunicação;

VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução física e financeira dos contratos de publicidade;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 17. A Diretoria de Propaganda tem por finalidade programar, orientar e executar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda do Governo, competindo-lhe:

I - gerenciar e elaborar a veiculação de campanhas aprovadas junto às agências de propaganda;

II - acompanhar, junto às agências de propaganda e órgãos estaduais, a produção das campanhas aprovadas, garantindo a unidade das temáticas básicas, adotadas pela Administração;

III - planejar e acompanhar a execução orçamentária dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação;

IV - proceder a conferência dos processos e preparar expedientes para liquidação e pagamento;

V - fazer relatório periódico dos recursos aplicados em propaganda da Administração Direta;

VI - analisar propostas de publicidade, endossando ou sugerindo alterações nos estudos da Diretoria de Produção e Mídia;

VII - acompanhar o processo autorizatório das agências participando, se necessário, das negociações de custos junto a veículos e fornecedores;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18. A Diretoria de Produção e Mídia tem por finalidade analisar, propor e executar planos de mídia para as campanhas publicitárias do Governo do Estado, bem como manter atualizados arquivos informativos dos meios de comunicação de Minas Gerais e do Brasil, competindo-lhe:

I - manter cadastro dos veículos de comunicação do Estado de Minas Gerais e em nível nacional incluindo dados necessários à programação de qualquer órgão da Administração Pública Estadual;

II - manter cadastro de fornecedores abrangendo as necessidades da mídia;

III - analisar os planos de mídia apresentados pelas agências, inclusive seus custos unitários e finais, propondo modificações sempre que houver opção mais conveniente;

IV - manter arquivo dos planos de mídia da Administração Direta e da Indireta e proceder à conferência dos processos quando da apresentação do faturamento pelas agências;

V - coordenar o Sistema de Informação Publicitária;

VI - emitir relatório de resultados por campanha, enumerando as perdas, compensações, alterações de datas e demais aspectos detectados no decorrer da veiculação;

VII - fazer conferência dos custos de mídia, apresentados pelas agências, junto aos veículos de comunicação, principalmente no interior;

VIII - realizar, regularmente, o estudo de produção e de mídia aplicados pelo Estado, para visualização do atendimento ao nível de municípios e veículos de comunicação;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendências de Imprensa

Art. 19. A Superintendência de Imprensa tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de comunicação social do Governo, competindo-lhe:

I - divulgar a ação administrativa do Governo visando prestar informação ao público;

II - promover a distribuição do noticiário de interesse do Governo;

III - assegurar a unidade e compatibilidade temática das comunicações oficiais oriundas dos órgãos e entidades do Governo;

IV - promover e orientar a cobertura jornalística de eventos oficiais;

V - coordenar as atividades dos órgãos e entidades que tenham afinidade com a política de comunicação social do Poder Executivo;

VI - promover a divulgação de reportagens, comentários, artigos e notícias sobre as atividades do serviço público estadual;

VII - supervisionar as atividades de edição da parte do noticiário do Diário Oficial de Minas Gerais;

VIII - executar as atividades de coordenação e alimentação dos noticiários dos Portais do Governo na Internet;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20. A Diretoria de Jornalismo tem por finalidade orientar e promover a captação de informações junto às Assessorias Setoriais de Comunicação das Administrações Direta e Indireta, da Vice Governadoria e Governadoria do Estado, competindo-lhe:

I - promover a divulgação da ação administrativa do Governo;

II - promover a integração do Estado, por meio da interação permanente com os veículos de comunicação do interior;

III - orientar e acompanhar as atividades editoriais do noticiário do Diário Oficial de Minas Gerais;

IV - editar e distribuir noticiário para jornais impressos, emissoras de rádio e de televisão do interior;

V - definir e implantar estratégias para veiculação de campanhas jornalísticas de caráter educativo e de utilidade pública em veículos de comunicação do Estado;

VI - acompanhar e avaliar o noticiário veiculado sobre o Governo, na imprensa local e nacional;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21. A Diretoria de Noticiário Via Internet tem por finalidade orientar, gerir e manter atualizada a produção de noticiário para portais do Governo na Internet:

I - assegurar, em trabalho conjunto com a PRODEMGE, a unidade visual e a padronização da linguagem relativa a produção de noticiários para divulgação nos portais do Governo;

II - criar mecanismos de interatividade com o usuário/leitor do noticiário do governo nos portais da Internet;

III - assegurar a contínua prestação de serviços de informações e de utilidade pública ao cidadão, em tempo real, visando à transparência e publicidade das ações do governo;

IV - promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, visando à atualização contínua das informações pertinentes às suas áreas de atuação, para divulgação no noticiário via Internet;

V - promover as reformas visando à atualização e modernização da linguagem para produção e divulgação de noticiário eletrônico;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 22. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional, bem como gerir as atividades de recursos humanos, de apoio operacional, de contabilidade e finanças da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global e da proposta orçamentária anual da Secretaria de Governo;

II - coordenar a administração de pessoal objetivando compatibilizar a política de recursos humanos com o desenvolvimento e as necessidades organizacionais da Secretaria de Estado de Governo e Governadoria;

III - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes, reprografia e telefonia;

IV - coordenar a execução das atividades de administração financeira e de contabilidade;

V - cumprir e fazer cumprir normas legais que disciplinem a realização da despesa pública;

VI - cumprir orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 23. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar, gerenciar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar no âmbito da Secretaria a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental, e da proposta orçamentária anual, acompanhando sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - gerir as atividades de modernização institucional;

IV - coordenar, organizar e supervisionar as atividades de coleta, armazenamento e disseminação de dados e informações para subsidiar as atividades da Secretaria;

V - orientar e coordenar a elaboração de relatórios de atividades da Secretaria;

VI - cumprir a orientação normativa de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VII - manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 24. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - analisar as necessidades da Secretaria e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

III - manter atualizados cadastro de informações sobre a vida funcional, formação profissional, avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria, bem como o Quadro de Pessoal;

IV - coordenar e executar as atividades referentes a seleção de estagiários e de trabalhadores mirins, administrar e acompanhar os respectivos contratos, bem como o de mão de obra terceirizada;

V - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria Operacional

Art. 25. A Diretoria Operacional tem por finalidade fornecer o suporte administrativo às unidades administrativas da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria do Estado, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

III - gerir o arquivo administrativo e técnico da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso descumprimento de obrigações por parte do contratado;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 26. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, contábil e de controle interno, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contável da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e orientar e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - elaborar relatórios de atividades da área de sua atuação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais de Registro

Art. 27. A Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao registro e controle da vida funcional bem como as atividades relacionadas às aposentadorias do Pessoal dos Serviços notariais e de Registro, competindo-lhe:

I - examinar e emitir pareceres sobre os assuntos relacionados à aplicação da legislação específica do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

II - coordenar o processamento de expedientes relativos a pagamentos de proventos, vantagens e benefícios do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

III - fornecer certidões, atestados, declarações, resumo de tempo de serviço e outros documentos afins do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

IV - apresentar relatório anual de suas atividades e outros pertinentes à sua área de competência;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Cadastro

Art. 28. A Diretoria de Cadastro tem por finalidade exercer as atividades de cadastro do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro, bem como as de protocolo, movimentação e arquivamento de documentos, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades de registro da vida funcional do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

II - controlar, executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes avulsos do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

III - exercer as atividades de classificação, distribuição, controle e arquivamento de papéis e documentos;

IV - coordenar e processar os serviços de mocrofilmagem;

V - efetuar contagem de tempo e fornecer certidões ao Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

VI - organizar e manter atualizadas as listagens relativas à situação funcional do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

VII - prestar informações para cumprimento de mandados de segurança e demais demandas judiciais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Direitos e Vantagens

Art. 29. A Diretoria de Direitos e Vantagens tem por finalidade coordenar e executar as atividades relacionadas com os direitos e vantagens do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro, competindo-lhe:

I - examinar e processar expedientes relativos a direitos e vantagens do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

II - examinar e informar processos de efetivação e estabilidade do Pessoal de Serviços Notariais e de Registro;

III - responder às consultas e aos pedidos de informação formalizados pelo Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

IV - processar os expedientes relativos aos processos de aposentadoria do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

V - promover o levantamento e análise dos rendimentos da serventia para efeito de fixação de proventos;

VI - lavrar os atos, termos e certidão de posse do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro;

VII - processar e publicar os atos de licença para tratamento de saúde e para interesses particular;

VIII - processar os atos de aposentadoria para publicação e fixação de proventos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia