DECRETO nº 43.234, de 27/03/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, São Paulo e no Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 96, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados respectivamente pelo art. 73 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, pela Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989 e pela Lei nº 565, de 29 de maio de 1950, são órgãos autônomos vinculados à Secretaria de Estado de Governo e têm sua organização estabelecida pela Lei Delegada nº 96, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a expressão “Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília”, e o termo “Escritório” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º - Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, têm por finalidade representar e defender os interessados do Estado em sua área de atuação, competindo-lhes:

I - exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços visando a solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;

II - proceder a estudos e a coleta de dados, bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;

III - constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;

IV - prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação;

V - desempenhar outras funções protocolares próprias de representação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, além das competências acima, compete acompanhar como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado nas Casas Legislativas da União e encaminhar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, informações pertinentes às respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO III

Do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília

Seção I

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º - O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

V - Diretoria Técnica.

Parágrafo único. Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado;

Seção II

Das Competências das Unidades Administrativas

Subseção I

Do Gabinete

Art. 4º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio técnico e administrativo ao Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do Escritório e articular o fornecimento de apoio técnico e especializado, quando requerido;

II - gerir as atividades de apoio administrativo;

III - solicitar levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio para subsidiar decisões do Chefe de Gabinete do Escritório;

IV - manter controle, conferência e arquivo dos expedientes e documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos do Escritório;

V - atender ao público e autoridades prestando as informações solicitadas;

VI - providenciar e coordenar a programação de audiências e entrevistas, assim como planejar a disponibilização de tempo para a sua atividade institucional;

VII - receber, orientar, controlar e redigir a correspondência funcional e institucional do Escritório;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Assessoria Técnica

Art. 5º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Chefe do Escritório;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

IV - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo Escritório, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

V - examinar, previamente, no âmbito do Escritório:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inelegibilidade e de dispensa de licitação;

VI - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Chefe do Escritório e de outras autoridades do Escritório;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Setorial

Art. 6º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito de atuação do Escritório de representação do governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 7º - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional, bem como gerir as atividades de recursos humanos, apoio operacional, de contabilidade e finanças, no âmbito do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global, acompanhar e avaliar sua execução, propondo medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - gerir as atividades de modernização institucional;

III - exercer as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - manter atualizado o quadro de pessoal do Escritório;

V - fornecer o suporte administrativo, de manutenção e de serviços às unidades administrativas do Escritório;

VI - exercer e controlar as atividades de transporte, de administração de material e patrimônio, de reprografia e de telefonia, no âmbito do Escritório;

VII - executar as atividades de contabilidade e administração financeira;

VIII - executar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira e contábil, observando as normais legais que disciplinam a matéria;

IX - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa o Escritório e orientar e controlar as prestações de contas.

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria Técnica

Art. 8º - A Diretoria Técnica tem por finalidade promover a representação e defesa dos interesses do Estado, competindo-lhe:

I - promover a articulação de órgãos e entidades públicas e privadas, no âmbito de atuação do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

II - acompanhar as demandas do Estado junto aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas na Capital Federal, e promover articulações necessárias ao encaminhamento da solução destas pendências;

III - identificar oportunidades de captação de informações de interesse da Administração Pública Estadual com órgãos e entidades públicas e privadas sediadas na área de atuação do Escritório, inclusive com embaixadas e organismos de fomento;

IV - promover interlocução sistemática com organismos nacionais e internacionais sediados na área de atuação do Escritório, visando identificar oportunidades de promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais;

V - manter registro sistemático de dados e informações de interesse do Estado;

VI - prestar apoio logístico e assessoramento aos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando em serviço na área de atuação do Escritório;

VII - desempenhar outras funções protocolares próprias de representação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia