DECRETO nº 43.233, de 27/03/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.233, de 27/3/2003, foi revogado pelo art. 37 do Decreto nº 44.832, de 10/6/2008.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana criada pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é organizada pela Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana”, o termo “Secretaria” e sigla “SEDRU” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 2º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística de articulação intergovernamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitano, e as relativas à habitação, saneamento básico e telecomunicações, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento básico e de telecomunicações, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento básico, de telecomunicações de apoio institucional aos municípios, de nível estadual, com os de nível federal e municipal;

IV - acompanhar as ações relativas ao desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento básico, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;

V - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem em âmbito da Secretaria, visando à cooperação técnica e integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida das cidades;

VI - promover a capacidade de recursos humanos para a gestão urbana e disponibilização de informações cartográficas e estatísticas requeridas para a elaboração de planos diretores de desenvolvimento e operação de controles urbanísticos;

VII - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento básico e de desenvolvimento institucional;

VIII - promover o acesso dos municípios aos meios de telecomunicações, permitindo a integração das diversas regiões do Estado;

IX - articular-se com empresas ou entidades que atuem na esfera de atribuições da Secretaria, na concepção de programas e projetos, com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes, de melhor produtividade e redução de custos;

X - desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de saneamento básico, através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;

XI - promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;

XII - promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando a captação de recursos;

XIII - coordenar as atividades das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

XIV - interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais, no sentido de obter-se melhoria de atendimento à população quanto a serviços públicos afetos à Secretaria;

XV - coordenar e supervisionar os trabalhos dos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU’s;

XVI - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XVII - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, e promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;

XVIII - efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

XIX - apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, urbanos ou metropolitanos, e de leis de uso e ocupação do solo na forma do Estatuto da Cidade, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

XX - participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano, e a melhoria da qualidade de vida da população;

XXI - elaborar e executar programas e projetos de interesse social, com o objetivo de promover, em parceria com municípios, entidades públicas, privadas e não governamentais, a redução das carências habitacionais e a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;

XXII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Área de Competência


Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU:

I - Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II - Autarquia:

a) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL;

III - Empresas:

a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB;

b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica


Art. 4º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Técnica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano:

a) Superintendência de Infra-estrutura Urbana:

1 - Diretoria de Habitação;

2 - Diretoria de Saneamento;

3 - Diretoria de Infra-estrutura Urbana;

b) Superintendente de Desenvolvimento Regional:

1 - Diretoria de Desenvolvimento Regional;

2 - Diretoria de Programas e Projetos Especiais;

c) Superintendência de Assuntos Metropolitanos:

1 - Diretoria de Coordenação Metropolitana;

2 - Diretoria de Programas e Projetos Metropolitanos;

3 - Diretoria de Planejamento Metropolitano;

VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Controle de Convênios:

1 - Diretoria de Convênios;

2 - Diretoria de Prestação de Contas;

b) Superintendência de Cooperação Municipal:

1 - Diretoria de Dados Municipais e Associativismo;

2 - Diretoria de Assistência Técnica;

c) Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU’s;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Recursos Humanos e Gestão;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete


Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário e ao Secretário Adjunto, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto em assuntos políticos, e de comunicação social;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da Secretaria em fundos, conselhos, comitês e congêneres;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo


Art. 6º - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitada pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;

V - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;

VI - coordenar a organização da agenda do Secretário;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete, garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria Técnica


Art. 7º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Setorial


Art. 8º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano


Art. 9º - A Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas às políticas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento básico, de infra-estrutura e de telecomunicações, competindo-lhe:

I - formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento básico, de infra-estrutura e de telecomunicações;

II - compatibilizar programas e projetos relativos às áreas de sua atuação entre os três níveis de Governo, bem como acompanhar as ações a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;

III - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito de sua competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida dos cidadãos;

IV - planejar, organizar e controlar as atividades relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, bem como coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, e promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitanos e estadual;

V - participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de organizações públicas ou privadas, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Infra-estrutura Urbana


Art. 10 - A Superintendência de Infra-estrutura Urbana tem por finalidade formular planos, projetos e programas de desenvolvimento que visem às políticas públicas de habitação, saneamento, infra-estrutura urbana e telecomunicações, através de parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito de sua competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;

II - desenvolver, junto aos municípios e demais parcerias institucionais, projetos e programas que visem ao aumento da eficiência e ao desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes;

III - assegurar a efetividade do direito de todos à moradia, ao saneamento básico e à infra-estrutura, em condições dignas, mediante políticas setoriais habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

IV - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, à infra-estrutura urbana e à habitação, bem como orientar os dirigentes municipais quanto às normas e técnicas adequadas para uso e ocupação do solo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 11 - A Diretoria de Habitação tem por finalidade coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e implementação de programas e projetos habitacionais, competindo-lhe:

I - dirigir, fomentar e coordenar as atividades de formulação de diretrizes, planos, programas e projetos habitacionais, articulando-se com os municípios, instituições privadas, públicas e não governamentais;

II - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais para intercâmbio de experiências em programas habitacionais, em relação à redução de custos e de perdas nos processos produtivo e tecnológico;

III - elaborar e promover a atualização das estatísticas acerca das carências habitacionais do Estado, e identificar áreas disponíveis e adequadas para a implantação de projetos de projetos e programas habitacionais;

IV - compatibilizar programas e projetos relativos à área de sua competência, entre os governos Federal, Estadual e Municipal, bem como identificar fontes alternativas de financiamento ou de cooperação técnica para os mesmos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12 - A Diretoria de Saneamento tem por finalidade coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e implementação de programas e projetos de saneamento básico, competindo-lhe:

I - articular-se com instituições públicas - especialmente com a Secretaria de Estado de Saúde -, privadas e não governamentais com intuito de promover ações setoriais que visem à melhoria da saúde e das condições de vida das pessoas beneficiadas;

II - articular parcerias institucionais visando à criação de programas e projetos para implantação e aumento da capacidade ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário dos municípios mineiros;

III - desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços públicos, notadamente daqueles de saneamento básico;

IV - interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais buscando-se obter melhoria de atendimento à população quanto aos serviços públicos afetos à sua área de atuação;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 13 - A Diretoria de Infra-estrutura Urbana tem por finalidade coordenar, executar e avaliar, no âmbito das competências da Secretaria, as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos de infra-estrutura urbana, inclusive de telecomunicações, competindo-lhe:

I - articular parcerias institucionais visando ao desenvolvimento de programas e projetos destinados à implementação e ao aumento da capacidade ou melhoria dos sistemas de infra-estrutura urbana dos municípios mineiros;

II - articular-se com instituições públicas - especialmente com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas -, privadas e não governamentais a fim de promover ações setoriais que visem à melhoria da infra-estrutura das cidades e das condições de vida das populações beneficiadas;

III - apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, bem como no uso e ocupação do solo, na forma do Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes à matéria;

IV - desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos com vistas ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviço público, sobretudo daqueles de infra-estrutura urbana;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional


Art. 14 - A Superintendência de Desenvolvimento Regional tem por finalidade formular planos, projetos e programas com vistas a promover o desenvolvimento equilibrado das regiões e microrregiões do Estado, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades;

II - integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, por meio das instituições que compõem a área de competência da Secretaria;

III - incentivar e apoiar os municípios para que se integrem no processo de desenvolvimento, especialmente aqueles de escassas condições de propulsão sócio-econômica;

IV - formular e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando e supervisionando a execução dos mesmos, observadas as diretrizes de Governo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15 - A Diretoria de Desenvolvimento Regional tem por finalidade implementar, coordenar, executar e avaliar planos, programas, projetos e atividades visando ao desenvolvimento regional no Estado, competindo-lhe:

I - prestar assistência aos municípios para que se integrem no processo de desenvolvimento, principalmente aqueles de escassas condições de propulsão sócio-econômica;

II - executar e acompanhar a implementação de planos, programas, projetos e atividades permanentes de desenvolvimento integrado, coordenando e avaliando-os, observadas as diretrizes de Governo;

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16 - A Diretoria de Programas e Projetos Especiais tem por finalidade propor, orientar e desenvolver atividades de elaboração, execução, acompanhamento e controle físico-financeiro de programas e projetos de natureza especial, bem como prestar informações sobre planos, programas e projetos de interesse dos municípios - em consonância com as demais unidades administrativas da Secretaria e demais órgãos e entidades do Estado e instituições participantes -, e que sejam de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, competindo-lhe:

I - coordenar, supervisionar e executar os programas e projetos de natureza especial da Secretaria, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas, adotando medidas e providências para correção de distorções eventuais, além de proceder estudos visando propor melhorias dos métodos e processos de controle, acompanhamento e avaliação dos referidos programas e projetos;

II - participar do processo de identificação de fontes alternativas de financiamento ou cooperação técnica dos programas e projetos de natureza especial cuja implementação e execução são de responsabilidade da Secretaria;

III - buscar, junto aos órgãos e entidades públicos e instituições não governamentais, cooperação e atendimento à população carente, nos programas em que a Secretaria atua, inclusive em situação de emergência ou calamidade pública;

IV - articular-se com os municípios para a regularização fundiária de vilas e favelas e de áreas em processo de desapropriação por interesse social;

V - prestar apoio técnico aos municípios em situação de emergência ou calamidade pública, em coordenação com outros órgãos e entidades setoriais, no que se refere aos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Os programas e projetos especiais a que se refere este artigo, compreendem ações integradas de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana - e que ainda não sejam de responsabilidade das demais unidades administrativas da Secretaria - destinados a promover o desenvolvimento de região ou microrregião, bem como atender a situações de emergência ou calamidade pública nos municípios mineiros, naquilo que for de competência da SEDRU.

Subseção III

Da Superintendência de Assuntos Metropolitanos


Art. 17 - A Superintendência de Assuntos Metropolitanos tem por finalidade planejar e acompanhar a ação governamental nas áreas metropolitanas e de aglomeração urbana, mediante a formulação de planos, programas e projetos multissetoriais, competindo-lhe:

I - articular as dimensões urbana e metropolitana com a regional, bem como a formulação do planejamento urbano e metropolitano com o planejamento global e setorial, promovendo sua elaboração, coordenação e avaliação;

II - propor e coordenar a realização estudos para abordagem da rede urbana e metropolitana em suas funções atuais e potenciais, assim como para a utilização de instrumentos que atenuem os efeitos da concentração espacial da renda e da riqueza, buscando a melhoria da qualidade de vida nas cidades de aglomerações urbanas ou de regiões metropolitanas;

III - coordenar e supervisionar o processo de identificação e negociação de recursos técnicos e financeiros de planos, programas e projetos metropolitanos a serem executados em regime multissetorial;

IV - propor a formulação de planos, programas e projetos metropolitanos multissetoriais e coordenar as etapas de implementação, bem como promover a compatibilização e consolidação, supervisão, acompanhamento e controle de seus resultados;

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se por multissetorial o conjunto das diversas ações setoriais estabelecidas na finalidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, a que se refere o “caput” do artigo 2º deste Decreto, porém voltadas especificamente para as regiões metropolitanas e de aglomeração urbana.

Art. 18 - A Diretoria de Coordenação Metropolitana tem por finalidade desenvolver as atividades de implementação, coordenação e execução de funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, competindo-lhe:

I - supervisionar os procedimentos relativos à anuência prévia do parcelamento do solo das regiões metropolitanas, com ênfase nos aspectos de interesse metropolitano;

II - avaliar, sob aspectos jurídicos e técnicos, os processos de parcelamento do solo, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal e com as diretrizes de estruturação urbana das regiões metropolitanas;

III - coordenar as atividades necessárias ao exercício, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, da função de Secretaria-Executiva da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte - AMBEL;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Diretoria de Programas e Projetos Metropolitanos tem por finalidade desenvolver as atividades de acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos metropolitanos multissetoriais, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o processo de formulação de planos, programas e projetos metropolitanos;

II - participar do processo de identificação e negociação de recursos técnicos e financeiros para os planos, programas e projetos metropolitanos;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução física de programas e projetos metropolitanos;

IV - promover aperfeiçoamento dos sistemas de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos metropolitanos;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 20 - A Diretoria de Planejamento Metropolitano tem por finalidade planejar a ação governamental no âmbito metropolitano, de forma articulada à dimensão regional, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, bem como promover à articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;

II - propor e realizar estudos para abordagem da rede urbana e metropolitana em suas funções atuais e potenciais, bem como para a utilização de instrumentos, que atenuem os efeitos da concentração espacial da renda e da riqueza, buscando a melhoria da qualidade de vida nas cidades de aglomerações urbanas ou de regiões metropolitanas;

III - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Subsecretaria de Assuntos Municipais


Art. 21 - A Subsecretaria de Assuntos Municipais tem por finalidade promover, no âmbito de sua atuação, o fortalecimento da capacidade de gestão dos governos locais, apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios na microrregião, além da descentralização da administração pública estadual, propiciando a agilização da prestação de serviços públicos à população e ao cidadão em particular, competindo-lhe:

I - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional, urbano e institucional;

II - promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;

III - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos visando ao desenvolvimento integrado dos municípios;

IV - prestar assistência técnica aos municípios;

V - proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos facilitando o atendimento de suas demandas no âmbito regional;

VI - desenvolver ações que propiciem a agilização da prestação de serviços públicos à população e ao cidadão em particular;

VII - participar de conselhos, comissões, Câmaras setoriais ou temáticas de organizações públicas ou privadas, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento dos municípios ou dos governos locais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Controle de Convênios


Art. 22 - A Superintendência de Controle de Convênios tem por finalidade supervisionar e coordenar, no âmbito de atuação da Subsecretaria, as operações de transferências voluntárias de recursos e os convênios de cooperação técnica e financeira firmados com municípios e entidades, fiscalizando a devida aplicação dos recursos transferidos, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o processamento, a elaboração e registro de convênios de cooperação técnica e financeira com municípios e entidades;

II - coordenar e supervisionar as atividades de análise de prestações de contas dos convênios celebrados;

III - coordenar e supervisionar as atividades de instauração de tomada de contas especial e de cumprimento a diligências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

IV - propor normas e procedimentos para o aprimoramento e racionalização da gestão de convênios;

V - dar ciência aos órgãos competentes da situação dos convênios, controlar, atestar e informar a regularidade de suas prestações de contas;

VI - promover a inspeção e acompanhamento da aplicação dos recursos repassados, inspecionar as obras executadas, emitir relatórios e proceder, se for o caso, à tomada de contas especial;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - A Diretoria de Convênios tem por finalidade executar, fiscalizar, controlar e registrar as atividades relativas a convênios de cooperação técnica e/ou financeira com os municípios e entidades e outros órgãos e entidades repassadores de recursos, competindo-lhe:

I - analisar, instruir e aprovar os processos para a celebração de convênios;

II - elaborar, registrar, dar publicidade e controlar os convênios, bem como fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos financeiros, objeto dos convênios;

III - elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento e controle de convênios;

IV - orientar e enquadrar os pedidos de recursos financeiros dos municípios e entidades, responsabilizando-se pela análise dos processos de habilitação;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 - A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas de convênios firmados com os municípios e entidades, competindo-lhe:

I - orientar, controlar e executar a análise de prestação de contas dos convênios celebrados;

II - manter cadastro atualizado dos municípios e entidades credores e devedores;

III - identificar e diligenciar junto aos conveniados os inadimplentes com a prestação de contas, bem como as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios;

IV - elaborar processos de encaminhamento de prestação de contas com irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em regime de tomada de contas especial ou para simples apreciação e julgamento;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Cooperação Municipal


Art. 25 - A Superintendência de Cooperação Municipal tem por finalidade propor programas, projetos e ações que visem à articulação e ao desenvolvimento integrado dos municípios mineiros, prestar assessoramento e assistência técnica aos seus representantes nas áreas contábil, financeira e jurídica, bem como manter sistema de informações e orientações municipais, competindo-lhe:

I - apoiar a criação e adotar medidas que visem ao fortalecimento de associações microrregionais no Estado;

II - apoiar a descentralização e a municipalização das ações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

III - promover, organizar e supervisionar atividades de apoio à formação e treinamento de servidores municipais, com a participação de prefeituras e câmaras municipais ou de associações microrregionais de municípios;

IV - prestar assistência técnica às associações microrregionais, especialmente no que se refere às suas carências de informações;

V - propor a celebração de convênios, acordos e ajustes para a elaboração e implantação de planos, programas e projetos de interesse das associações microrregionais;

VI - proceder ao exame e promover anuência prévia para aprovação de loteamentos urbanos, conforme a legislação em vigor;

VII - manter sistema de informações técnicas de interesse dos Municípios, nas áreas econômico-financeira, jurídica e administrativa;

VIII - prestar apoio aos municípios em seus processos de modernização administrativa internos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Diretoria de Dados Municipais e Associativismo tem por finalidade apoiar e estimular o fortalecimento e a consolidação das associações microrregionais de municípios, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento na criação e na manutenção de sistemas de informações municipais, para a formação de banco de dados nos municípios e nas associações;

II - manter sistema de controle e acompanhamento de demandas para os municípios;

III - prestar assistência aos municípios no desenvolvimento das associações microrregionais;

IV - colaborar com os municípios e as associações microrregionais na elaboração de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus planos de ação;

V - apoiar a articulação das associações microrregionais de municípios com órgãos e entidades oficiais;

VI - apoiar as ações de governo nos programas de fomento ao associativismo municipal;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27 - A Diretoria de Assistência Técnica tem por finalidade apoiar os municípios na elaboração de planos, programas, projetos e demais ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos dos governos municipais, no âmbito de atuação da Subsecretaria, competindo-lhe:

I - identificar e propor alternativas para a captação de recursos para implantação de programas e projetos de interesse municipal;

II - desenvolver programas de aperfeiçoamento de servidores das administrações municipais e das associações microrregionais;

III - prestar informação aos municípios sobre a distribuição de recursos nas esferas federal e estadual, especialmente quanto ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM e à cota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

IV - informar os municípios quanto às decisões emanadas do Tribunal de Contas do Estado;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Integração Institucional


Art. 28 - A Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU's, tem por finalidade promover a descentralização da administração pública estadual, bem como institucionalizar a comunicação com as regiões do Estado visando tornar mais ágil a prestação de serviços públicos à população e ao cidadão em particular, competindo-lhe:

I - proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos;

II - auxiliar na implementação de ações que fortaleçam integração interinstitucional no Estado;

III - promover a integração entre os municípios, os órgãos e as entidades públicas que mantenham serviços na região;

IV - facilitar o atendimento das demandas da população possibilitando sua solução no âmbito regional;

V - interagir com instituições públicas e privadas e atividades em campanhas de relevante interesse social;

VI - desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência;

VII - elaborar e manter atualizada relação de órgãos e entidades com representação nas diversas regiões do Estado com os quais articula-se, objetivando o melhor atendimento à população e ao cidadão em particular;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 29 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de planejamento, orçamento, administração financeira e contábil, recursos humanos e de apoio operacional, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

II - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e os serviços gerais, bem como elaborar o seu planejamento;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar a execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas;

IX - gerir as atividades de informática e de informação institucional, bem como consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento


Art. 30 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhar e avaliar sua execução, bem como dirigir e executar as atividades de modernização e informação institucional, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, bem como promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

II - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

III - acompanhar a execução orçamentária dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa;

IV - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria e gerir a sua execução;

V - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos e simplificação e racionalização de trabalho, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - elaborar e coordenar o sistema de informática de suporte das ações da Secretaria e o sistema de informações relativas aos municípios, para subsidiar a formulação de planos, programas e projetos;

VIII - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Recursos Humanos e Gestão


Art. 31 - A diretoria de Recursos Humanos e Gestão tem por finalidade dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos e gestão de materiais e serviços, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - promover levantamentos e estudos sistemáticos sobre dados e informações relativas ao quadro de pessoal da Secretaria;

II - expedir atos administrativos referentes à administração de pessoal e oferecer subsídios às áreas interessadas e aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres do servidor;

III - elaborar o planejamento das atividades dos recursos humanos da Secretaria englobando os aspectos de treinamento, ambiente e condições de trabalho, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos em nível operacional e comportamental e identificar, caracterizar e definir o perfil funcional necessário ao desenvolvimento das ações da Secretaria;

IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, bem como programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

V - acompanhar e fiscalizar a operacionalização dos contratos, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VI - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres do servidor;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças


Art. 32 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de administração financeira e contábil no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais


Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/6/2014.