DECRETO nº 43.230, de 27/03/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 53, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Art. 1º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento criada pela Lei nº 6, de 16 de outubro de 1891, é organizada pela Lei Delegada nº 53, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - No texto deste instrumento, a expressão “Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEAPA” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 2º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aprimoramento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;

II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - acompanhar e promover no Estado a efetivação da Política agrícola do governo federal;

IV - executar, diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;

V - promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;

VI - realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;

VII - incentivar a modernização da agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócio no Estado visando ao desenvolvimento econômico e social rural;

VIII - promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;

IX - cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;

XI - coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado;

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Área de Competência


Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;

b) Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;

c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

d) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos - CDSOLO;

II - Fundação:

a) Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

III - Autarquia:

a) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

IV - Empresas:

a) Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica


Art. 4º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria de Apoio Administrativo;

IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

d) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

V - Superintendência de Economia Agrícola:

a) Diretoria de Relações Institucionais;

b) Diretoria de Desenvolvimento Rural e Agronegócio;

c) Diretoria de Recursos Tecnológicos e Naturais;

VI - Superintendência de Abastecimento:

a) Diretoria de Comercialização;

b) Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento;

c) Diretoria de Informação Agropecuária.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEAPA e articular o fornecimento de apoio técnico e especializado, quando requerido;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da SEAPA;

VI - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

VII - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

VIII - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

IX - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

X - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

XI - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Auditoria Setorial


Art. 6º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria de Apoio Administrativo


Art. 7º - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade exercer o apoio administrativo ao Gabinete do Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;

V - coordenar a organização da agenda do Secretário e do Secretário Adjunto;

VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 8º - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de administração e finanças, bem como o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional da SEAPA, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEAPA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEAPA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SEAPA;

VI - consolidar os relatórios anuais de atividades da SEAPA;

VII - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

VIII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da SEAPA em tramitação na Assembléia Legislativa;

IX - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

X - coordenar e orientar a execução das atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

XI - gerenciar o suporte administrativo às unidades da SEAPA;

XII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;

XIII - providenciar a expansão e modernização dos recursos tecnológicos de informação, visando o aperfeiçoamento dos serviços e sua adequação às necessidades da SEAPA;

XIV - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

XV - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Recursos Humanos


Art. 9º - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - analisar as necessidades da SEAPA e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

III - manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

IV - manter atualizado o Quadro de Pessoal da SEAPA;

V - gerir as atividades sócio-funcional de servidores;

VI - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correcionais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Operacional


Art. 10 - A Diretoria Operacional tem por finalidade oferecer o suporte administrativo às unidades administrativas da SEAPA, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os bens cedidos em comodato;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

III - gerir o arquivo administrativo e técnico da SEAPA de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços e mão-de-obra terceirizada, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças


Art. 11 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da SEAPA, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da SEAPA;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a SEAPA, orientando as respectivas prestações de contas;

IV - controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subvenção IV

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento


Art. 12 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, acompanhar e avaliar sua execução, bem como dirigir e executar as atividades de modernização e informação institucional, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidas;

II - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

III - acompanhar a execução orçamentária dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa;

IV - elaborar a proposta orçamentária anual e gerir a sua execução;

V - coordenar a elaboração e implantação de sistemas de informação e de planos de investimento em microeletrônica e emitir parecer técnico sobre a locação e compra de equipamentos “softwares”, sistemas aplicativos, suprimentos e serviços;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

VIII - manter atualizado o cadastro de representantes da SEAPA em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência de Economia Agrícola


Art. 13 - A Superintendência de Economia Agrícola tem por finalidade gerir as atividades de acompanhamento da efetivação da polícia agropecuária no âmbito do Estado, competindo-lhe:

I - subsidiar e apoiar as ações do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, na formulação da política estadual de desenvolvimento rural sustentável;

II - formular e acompanhar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, planos, programas e projetos vinculados às políticas estaduais para o setor rural;

III - propor e supervisionar programas de desenvolvimento das atividades e culturas que compõem o agronegócio mineiro;

IV - coordenar o desenvolvimento de estudos e análises estatísticos e econométricos relativos ao setor agrícola;

V - promover a criação e implementação de fundos específicos para o desenvolvimento e dinamização do agronegócio;

VI - articular a criação e implementação de sistemas de crédito rural e seguro agrícola;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Relações Institucionais


Art. 14 - A Diretoria de Relações Institucionais tem por finalidade promover o desenvolvimento de relações institucionais com órgãos e entidades no âmbito do Estado, municípios e União, no sentido de otimizar ações de interesses comuns, competindo-lhe:

I - promover a articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades afins na formulação e no acompanhamento de planos, programas e projetos inerentes às políticas estaduais para o setor rural;

II - identificar, cadastrar e desenvolver relações institucionais com órgãos, entidades e outras instituições que tenham finalidade e interesse comum aos objetivos da SEAPA;

III - zelar pela integração dos órgãos e entidades vinculadas à SEAPA, coordenando e supervisionando a execução de suas ações;

IV - identificar situações, regiões ou produtos que necessitem de apoio financeiro específico, propondo a criação e utilização de fundos especiais para o seu desenvolvimento e dinamização;

V - acompanhar, coordenar e propor programas de desenvolvimento necessários à consolidação da Política Agrícola;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Desenvolvimento Rural e Agronegócio


Art. 15 - A Diretoria de Desenvolvimento Rural e Agronegócio tem por finalidade cuidar do incremento da produção agropecuária e viabilizar a sua comercialização, competindo-lhe:

I - manter sintonia com o Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, colaborando e participando na formulação da política estadual de desenvolvimento rural sustentável;

II - acompanhar e analisar os índices de desempenho da atividade rural, atuando no sistema de agricultura no sentido de compatibilizá-los com as necessidades do Estado;

III - subsidiar a operacionalização das câmaras setoriais do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA, e acompanhar a implementação de suas diretrizes;

IV - articular com outras instituições afins a criação e acompanhamento de linhas de crédito rural e de sistemas de seguro agrícola compatíveis com o agronegócio mineiro;

V - apoiar instituições e regiões, com foco nas associações e cooperativas, no desenvolvimento de atividades do marketing do agronegócio, através de seminários, encontro de produtores e fornecedores, identificação de projetos vencedores e a sua disseminação;

VI - coordenar e acompanhar estudos para a caracterização das regiões do Estado objetivando a implantação do sistema de certificação de origem e qualidade, agregando valor ao produto agropecuário;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Recursos Tecnológicos e Naturais


Art. 16 - A Diretoria de Recursos Tecnológicos e Naturais tem por finalidade promover o uso adequado da tecnologia na agricultura, mantendo o equilíbrio no uso dos recursos naturais e do meio ambiente, competindo-lhe:

I - identificar e disseminar as tecnologias mais econômicas e avançadas para atividades agrícolas, visando a economia dos recursos naturais e a melhoria da produtividade;

II - articular com as entidades vinculadas à SEAPA as ações necessárias para disponibilização do uso racional dos recursos naturais, visando sua destinação à atividade agrícola e à reabilitação e consolidação dos projetos públicos de irrigação do Estado;

III - articular com os demais setores correlatos no âmbito dos municípios, Estado e União, com vistas ao encaminhamento das iniciativas para o uso racional dos recursos naturais, em consonância com a legislação afeta ao meio ambiente;

IV - identificar e avaliar a aplicabilidade de recursos nacionais e internacionais relacionados à preservação do meio ambiente rural;

V - identificar e mensurar o impacto causado na implementação das políticas públicas para o meio ambiente e propor mudanças com o objetivo de adequar o papel do Estado aos interesses e necessidades dos produtores;

VI - coordenar a implementação da função agrícola dos projetos públicos de irrigação e drenagem;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Abastecimento


Art. 17 - A Superintendência de Abastecimento tem por finalidade coordenar a política estadual de abastecimento, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades, planos, programas e projetos que propiciem a regularidade da comercialização e abastecimento interno, principalmente o alimentar;

II - incentivar atividades, planos, programas e projetos para redução de perdas no processo de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e insumos;

III - estimular o associativismo e o cooperativismo junto aos municípios, como instrumento de organização da produção e da comercialização conjunta;

IV - estimular a capacitação e treinamento dos produtores, buscando a implantação do sistema de produção programada e o constante aperfeiçoamento do sistema de comercialização conjunta;

V - coordenar, supervisionar e incentivar a política de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;

VI - incentivar e apoiar tecnicamente a criação de mercados livres de produtores junto às centrais de abastecimento;

VII - coordenar a captação, consolidação e a divulgação de informações técnicas relativas ao setor agropecuário e de abastecimento;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Comercialização


Art. 18 - A Diretoria de Comercialização tem por finalidade orientar as ações da SEAPA junto aos Mercados Livres dos Produtores, competindo-lhe:

I - supervisionar e orientar o funcionamento dos mercados livres dos produtores instalados junto às centrais de abastecimento;

II - acompanhar e manter controles administrativos, financeiros, contábeis e operacionais dos valores despendidos pelo Estado junto aos mercados livres do produtor;

III - coordenar e supervisionar a classificação e certificação de origem e de qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais comercializados nas centrais de abastecimento instaladas no Estado, mantendo articulação com as instituições estaduais e federais oficialmente encarregadas do gerenciamento do processo;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento


Art. 19 - A Diretoria de Logística e Gestão do Abastecimento tem por finalidade promover a gestão integrada do sistema de abastecimento do Estado, competindo-lhe:

I - orientar e apoiar tecnicamente os municípios na criação e instalação de equipamentos de comercialização, utilizando-se preferencialmente de instrumentos associativistas de organização da produção e dos produtores rurais;

II - estimular, orientar e supervisionar a instalação e funcionamento de mercados e feiras livres, leilões, mercados expedidores, distritais, entrepostos, comboios e outros equipamentos de comercialização, visando a eliminação da ação nociva de intermediários no processo de comercialização;

III - estimular, orientar e supervisionar a criação e o funcionamento de indústrias de aproveitamento de excedentes agrícolas de comercialização ou classificação nas centrais de abastecimento e em outros equipamentos de comercialização existentes ou que vierem a ser criados no Estado;

IV - articular-se com as instituições de assistência técnica e extensão rural, de ensino e de pesquisa para a criação, desenvolvimento e implementação de práticas e instrumentos de redução de perdas no processo de produção colheita, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos agropecuários;

V - desenvolver estudos e análises dos dados de comercialização junto às centrais de abastecimento, garantindo e orientando a oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação popular;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Informação Agropecuária


Art. 20 - A Diretoria de Informação Agropecuária tem por finalidade a gestão do sistema de captação e fornecimento de informações sobre o setor agropecuário, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos e análises dos dados de comercialização junto às centrais de abastecimento, garantindo e orientando a oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para alimentação popular;

II - pesquisar, analisar, elaborar e divulgar informações, avaliações, indicadores e índices de evolução da produção e safra agrícola, do mercado de insumos e fatores de produção no setor agropecuário, no mercado de produtos agrícolas, de custos de produção, de tecnologias aplicadas à agricultura familiar e de outros serviços de interesse do setor;

III - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

IV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais


Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Fica revogado o Decreto nº 39.183, de 23 de outubro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Odelmo Carneiro Leão Sobrinho