DECRETO nº 43.229, de 27/03/2003

Texto Original

Dispõe sobre o cancelamento de saldos de empenho inscritos em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.371, de 26 de julho de 2002, em relação ao equilíbrio de contas do setor público, quanto à racionalidade e à eficiência na alocação de recursos necessários à execução da despesa,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI - MG, deverão cancelar os saldos de empenho inscritos e não liquidados em Restos a Pagar relativos ao exercício de 2002 e anteriores, até a data de publicação deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os saldos de empenho pertinentes a ordens judiciais dadas na forma do art. 100 da Constituição Federal, despesas de natureza previdenciária, encargos trabalhistas e transferências constitucionais.

Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG da Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE, orientar e controlar as atividades relacionadas ao cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, deste Decreto, em observância das atribuições estabelecidas pelo art. 56 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão, em conjunto, editar normas complementares visando o controle e a execução das disposições contidas neste Decreto e demais casos omissos pertinentes à fiel observância deste.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Faud Noman