DECRETO nº 43.226, de 24/03/2003
Texto Original
Identifica Funções Gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - As Funções Gratificadas criadas pelo art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, são as seguintes:
I - Gerente de Área, Código FG-GA01 a FG-GA14, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I;
II - Coordenador Regional, Código FG-CR01 a FG-CR26, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I;
III - Coordenador de Atividade Central, Código FG-CA01 a FG-CA150, com valor correspondente a 70% da remuneração do cargo de Diretor I;
IV - Supervisor de Atividade Central, Código FG-SC 01 a FG-SC 27, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, constante da Tabela de Vencimento da Administração Direta do Poder Executivo;
V - Supervisor de Atividade Administrativa, Cídigo FG SA01 a FG-SA312, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, constante da Tabela de Vencimento da Administração Direta do Poder Executivo.
§ 1º - A destinação, o quantitativo e o código das funções gratificadas a que se refere este artigo são os que constam do Anexo deste Decreto.
§ 2º - A designação de servidores efetivos ou detentores de função pública para o exercício das Funções Gratificadas de que trata o “caput” deste artigo, bem como a dispensa de exercício, dar-se-ão por ato do Governador do Estado.
§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º conterão obrigatoriamente o código de função gratificada a que se referirem.
Art. 2º - O servidor designado para as Funções Gratificadas de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º deste cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º - O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central e de Supervisor de Atividade Administrativa cumprirão a jornada de trabalho de seu cargo efetivo ou de sua função pública:
I - Para o servidor, que cumpra jornada de 40 (quarenta) horas semanais, designado para Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se o valor correspondente ao símbolo 8/A da Tabela de Vencimento estabelecida pelo Decreto nº 36.737, de 14 de setembro de 1994 e alterações posteriores;
II - Para o servidor, que cumpra jornada de 30 (trinta) horas semanais, designado para Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se o valor correspondente ao símbolo 8/A da Tabela de Vencimento estabelecida pelo Decreto nº 36.034, de 30 de dezembro de 1994 e alterações posteriores.
Parágrafo único - As funções Gratificadas de que trata este artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.
Art. 4º - As Funções Gratificadas de que trata o art. 1º deste Decreto serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.
Art. 5º - Fica instituído o Programa Individual de Avaliação de Desempenho, adequados aos pressupostos básicos atinentes ao exercício das Funções Gratificadas, a que se refere este Decreto.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho aferirá a eficiência e a eficácia do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada pela chefia imediata, com participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados, a serem regulamentados por Resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 43.226, de 24 de março de 2003)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Art. 10 da Lei Delegada nº 108/2003)
ÓRGÃO |
GERENTE DE ÁREA |
COORDENADOR REGIONAL |
||
NÚMERO |
CÓDIGO |
NÚMERO |
CÓDIGO |
|
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado da Cultura |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
- |
- |
- |
- |
Polícia Civil |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Fazenda |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão |
14 |
FG-GA01 a FG-GA14 |
26 |
FG-CR01 a FG-CR26 |
Secretaria de Estado de Saúde |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
- |
- |
- |
- |
Coordenadoria de Apoio à Pessoa Deficiente |
- |
- |
- |
- |
Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais |
- |
- |
- |
- |
Conselho Estadual de Educação |
- |
- |
- |
- |
Conselho Estadual de Trânsito |
- |
- |
- |
- |
ÓRGÃO |
COORDENADOR DE ATIVIDADES CENTRAL |
SUPERVISOR DE ATIVIDADE CENTRAL |
||
NÚMERO |
CÓDIGO |
NÚMERO |
CÓDIGO |
|
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado da Cultura |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
- |
- |
- |
- |
Polícia Civil |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Fazenda |
35 |
FG-CA01 a FGCA-35 |
18 |
FG-SC01 a FG-SC18 |
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão |
115 |
FG-CA36 a FG-CA150 |
09 |
FG-SC19 a FG-SC27 |
Secretaria de Estado de Saúde |
- |
- |
- |
- |
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
- |
- |
- |
- |
Coordenadoria de Apoio à Pessoa Deficiente |
- |
- |
- |
- |
Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais |
- |
- |
- |
- |
Conselho Estadual de Educação |
- |
- |
- |
- |
Conselho Estadual de Trânsito |
- |
- |
- |
- |
ÓRGÃO |
COORDENADOR DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVA |
|
NÚMERO |
CÓDIGO |
|
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
06 |
FG-SA 01 a FG-SA06 |
Secretaria de Estado da Cultura |
25 |
FG-SA07 a FG-SA31 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes |
48 |
FG-SA32 a FG-SA79 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana |
01 |
FG-SA80 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico |
- |
FG-SA81 a FG-SA83 |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
125 |
FG-SA84 a FG-SA208 |
Polícia Civil |
07 |
FG-SA209 a FG-SA215 |
Secretaria de Estado de Fazenda |
11 |
FG-SA216 a FG-256 |
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão |
30 |
FG-SA227 a FG-SA256 |
Secretaria de Estado de Saúde |
35 |
FG-SA257 a FG-SA291 |
Secretaria de Estado de Obras Públicas |
05 |
FG-SA292 a FG-296 |
Coordenadoria de Apoio à Pessoa Deficiente |
01 |
FG-SA297 |
Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais |
01 |
FG-SA298 |
Conselho Estadual de Educação |
13 |
FG-SA299 a FG-SA311 |
Conselho Estadual de Trânsito |
01 |
FG-SA312 |