DECRETO nº 43.226, de 24/03/2003

Texto Original

Identifica Funções Gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - As Funções Gratificadas criadas pelo art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, são as seguintes:

I - Gerente de Área, Código FG-GA01 a FG-GA14, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I;

II - Coordenador Regional, Código FG-CR01 a FG-CR26, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I;

III - Coordenador de Atividade Central, Código FG-CA01 a FG-CA150, com valor correspondente a 70% da remuneração do cargo de Diretor I;

IV - Supervisor de Atividade Central, Código FG-SC 01 a FG-SC 27, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, constante da Tabela de Vencimento da Administração Direta do Poder Executivo;

V - Supervisor de Atividade Administrativa, Cídigo FG SA01 a FG-SA312, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, constante da Tabela de Vencimento da Administração Direta do Poder Executivo.

§ 1º - A destinação, o quantitativo e o código das funções gratificadas a que se refere este artigo são os que constam do Anexo deste Decreto.

§ 2º - A designação de servidores efetivos ou detentores de função pública para o exercício das Funções Gratificadas de que trata o “caput” deste artigo, bem como a dispensa de exercício, dar-se-ão por ato do Governador do Estado.

§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º conterão obrigatoriamente o código de função gratificada a que se referirem.

Art. 2º - O servidor designado para as Funções Gratificadas de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º deste cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º - O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central e de Supervisor de Atividade Administrativa cumprirão a jornada de trabalho de seu cargo efetivo ou de sua função pública:

I - Para o servidor, que cumpra jornada de 40 (quarenta) horas semanais, designado para Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se o valor correspondente ao símbolo 8/A da Tabela de Vencimento estabelecida pelo Decreto nº 36.737, de 14 de setembro de 1994 e alterações posteriores;

II - Para o servidor, que cumpra jornada de 30 (trinta) horas semanais, designado para Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se o valor correspondente ao símbolo 8/A da Tabela de Vencimento estabelecida pelo Decreto nº 36.034, de 30 de dezembro de 1994 e alterações posteriores.

Parágrafo único - As funções Gratificadas de que trata este artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.

Art. 4º - As Funções Gratificadas de que trata o art. 1º deste Decreto serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.

Art. 5º - Fica instituído o Programa Individual de Avaliação de Desempenho, adequados aos pressupostos básicos atinentes ao exercício das Funções Gratificadas, a que se refere este Decreto.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho aferirá a eficiência e a eficácia do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada pela chefia imediata, com participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados, a serem regulamentados por Resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 43.226, de 24 de março de 2003)

FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Art. 10 da Lei Delegada nº 108/2003)

ÓRGÃO

GERENTE DE ÁREA

COORDENADOR REGIONAL

NÚMERO

CÓDIGO

NÚMERO

CÓDIGO

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

-

-

-

-

Secretaria de Estado da Cultura

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Defesa Social

-

-

-

-

Polícia Civil

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Fazenda

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

14

FG-GA01 a FG-GA14

26

FG-CR01 a FG-CR26

Secretaria de Estado de Saúde

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Obras Públicas

-

-

-

-

Coordenadoria de Apoio à Pessoa Deficiente

-

-

-

-

Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais

-

-

-

-

Conselho Estadual de Educação

-

-

-

-

Conselho Estadual de Trânsito

-

-

-

-

ÓRGÃO

COORDENADOR DE ATIVIDADES CENTRAL

SUPERVISOR DE ATIVIDADE CENTRAL

NÚMERO

CÓDIGO

NÚMERO

CÓDIGO

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

-

-

-

-

Secretaria de Estado da Cultura

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Defesa Social

-

-

-

-

Polícia Civil

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Fazenda

35

FG-CA01 a FGCA-35

18

FG-SC01 a FG-SC18

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

115

FG-CA36 a FG-CA150

09

FG-SC19 a FG-SC27

Secretaria de Estado de Saúde

-

-

-

-

Secretaria de Estado de Obras Públicas

-

-

-

-

Coordenadoria de Apoio à Pessoa Deficiente

-

-

-

-

Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais

-

-

-

-

Conselho Estadual de Educação

-

-

-

-

Conselho Estadual de Trânsito

-

-

-

-

ÓRGÃO

COORDENADOR DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVA

NÚMERO

CÓDIGO

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

06

FG-SA 01 a FG-SA06

Secretaria de Estado da Cultura

25

FG-SA07 a FG-SA31

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes

48

FG-SA32 a FG-SA79

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana

01

FG-SA80

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

-

FG-SA81 a FG-SA83

Secretaria de Estado de Defesa Social

125

FG-SA84 a FG-SA208

Polícia Civil

07

FG-SA209 a FG-SA215

Secretaria de Estado de Fazenda

11

FG-SA216 a FG-256

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

30

FG-SA227 a FG-SA256

Secretaria de Estado de Saúde

35

FG-SA257 a FG-SA291

Secretaria de Estado de Obras Públicas

05

FG-SA292 a FG-296

Coordenadoria de Apoio à Pessoa Deficiente

01

FG-SA297

Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais

01

FG-SA298

Conselho Estadual de Educação

13

FG-SA299 a FG-SA311

Conselho Estadual de Trânsito

01

FG-SA312