DECRETO nº 43.224, de 21/03/2003

Texto Original

Estabelece prazo mínimo para o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para exame, das minutas dos documentos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - As minutas de editais de licitação, bem como as de contratos, convênios, acordos ou ajustes sujeitas ao exame e à aprovação prévias do órgão jurídico do Estado, devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado com 12 (doze) dias de antecedência, no mínimo, em relação à data pré-estabelecida para sua publicação ou celebração.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada