DECRETO nº 43.193, de 14/02/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.780, de 24/11/2011, foi revogado pelo art. 61 do Decreto nº 45.780, de 24/11/2011.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 43.691, de 11/12/2003.)

(Vide Decreto nº 43.792, de 28/4/2004.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 44.380, de 5/9/2006.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda é organizada pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - No texto deste Decreto, eqüivalem-se à expressão Secretaria de Estado de Fazenda o termo Secretaria e a sigla SEF.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;

II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV - elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

V - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, analise e controle da integralidade de seus produtos;

VI - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

VII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX - rever, em instâncias administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

X - representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;

XI - exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;

XII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIII - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XIV - exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XV - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XVI - exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;

XVII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVIII - assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da área de Competência

Art. 3º - Situam-se na área de competência da SEF:

I - Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II - Empresas:

a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;

b) Minas Gerais Participações S.A. - MGI;

c) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A. - DIMINAS.

§1º Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais gerir as atividades:

I - relativas à tramitação do Processo Tributário Administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo permanecer no órgão;

II - desenvolvidas pela Auditoria Fiscal, relativas ao saneamento, à instrução, ao parecer de mérito e ao julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

§2º Os Auditores Fiscais em exercício no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais exercerão as atividades previstas no inciso II do §1º deste artigo e outras que lhes forem atribuídas e subordinam-se administrativamente ao Presidente do referido Conselho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

§3º Os Auditores Fiscais em exercício nas demais unidades exercerão as atividades que lhes forem atribuídas pelos respectivos titulares, a eles se subordinando administrativamente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

CAPÍTULO IV

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete - GAB;

II - Assessoria Econômica – AE;

III - Assessoria Jurídica - AJ;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

IV - Auditoria Setorial - AS;

V - Superintendência de Planejamento e Informática - SPI:

a) Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas - DDS/SPI;

b) Diretoria de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas - DADES/SPI;

c) Diretoria de Administração de Infra-estrutura - DAI/SPI;

d) Diretoria de Suporte Técnico e Produção - DSTP/SPI;

e) Diretoria de Planejamento - DSP/SPI;

f) Diretoria de Modernização Institucional - DMI/SPI;

VI - Superintendência de Recursos Humanos - SRH:

a) Diretoria de Administração de Pessoal - DADE/SRH;

b) Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário DFASF/SRH;

VII - Superintendência de Gestão e Finanças – SGF:

a) Diretoria de Administração Financeira e Contábil - DAFC/SGF;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

b) Diretoria de Logística - DLOG/SGF;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

c) Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações - DGOC/SGF;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

d) Diretoria de Administração da Rede Física - DARF/SGF;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

e) Diretoria de Orçamento Setorial e Gestão de Gastos - DOSG/SGF; e

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

f) Diretoria de Compras - DCOM/SGF;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

VIII – (Revogado pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“VIII - Procuradoria Geral da Fazenda Estadual - PGFE;”

IX - SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL - SRE:

a) Unidades Centralizadas:

1 - Superintendência de Fiscalização - SUFIS:

1.1 - Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal - DIPLAF/SUFIS;

    1. - Diretoria de Gestão de Projetos – DGP/SUFIS;

      1.3. Diretoria Executiva de Fiscalização – DEFIS/SUFIS;

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

2 - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF:

2.1 - Diretoria de Controle Administrativo-Tributário – DICAT/SAIF;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

    1. - Diretoria de Informações Fiscais – DINF/SAIF;

    2. - Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público – DGAP/SAIF;

      (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

3 - Superintendência de Tributação – SUTRI:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

3.1 - Diretoria de Gestão Tributária - DGT/SUTRI; e

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

    1. - Diretoria de Orientação e Legislação Tributária – DOLT/SUTRI;

      (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

4 – (Revogado pelo inciso II do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“4 - Superintendência do Crédito Tributário - SCT:”

    1. – (Revogado pelo inciso II do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

      Dispositivo revogado:

      “4.1 - Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário – DCRC/SCT;”

      4.2 – (Revogado pelo inciso II do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“4.2 - Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário - DCGC/SCT;

b) Unidades Descentralizadas:

1. Superintendência Regional da Fazenda:

1.1. Delegacia Fiscal/1º nível - DF/1º nível;

1.2. Delegacia Fiscal/2º nível - DF/2º nível;

1.3. Delegacia Fiscal de Trânsito/1º nível - DFT/1º nível;

1.4. Delegacia Fiscal de Trânsito/2º nível - DFT/2º nível;

1.5. Administração Fazendária/1º nível - AF/1º nível;

1.6. Administração Fazendária/2º nível - AF/2º nível;

1.7. Administração Fazendária/3º nível - AF/3º nível;

1.8. Posto de Fiscalização/1º nível - PF/1º nível;

1.9. Posto de Fiscalização/2º nível - PF/2º nível;

    1. Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal -SIAT;"

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

X - SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL - STE:

a) Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF:

1 - Diretoria Central de Operações Financeiras - DOF/SCAF:

1.1 - Diretoria de Relações Bancárias e Instituições Financeiras - DRB/SCAF;

1.2 - Diretoria de Execução e Acompanhamento Financeiro - DEAF/SCAF;

1.3 - Diretoria de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado - DCEG/SCAF;

2 - Diretoria Central de Programação Financeira - DPF/SCAF;

b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito - SCOC:

1 - Diretoria Central de Execução da Dívida Pública - DED/SCOC;

2 - Diretoria Central de Administração e Controle da Dívida Pública - DACD/SCOC;

3 - Diretoria Central de Administração de Ativos - DAA/SCOC.

c) Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG:

1 - Diretoria Central de Normatização e Controle - DNOC/SCCG;

2 - Diretoria Central de Análise e Pesquisa - DAP/SCCG;

3 - Diretoria Central de Acompanhamento Operacional - DAO/SCCG.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário em assuntos jurídicos, políticos, administrativos e de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos;

II - providenciar o atendimento às consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria;

III - coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo;

IV - orientar, supervisionar e executar as atividades de correição administrativa;

V - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da Fazenda em fundos, conselhos, comitês e congêneres;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Econômica

Art. 6º - A Assessoria Econômica tem por finalidade realizar estudos, pesquisas e análises econômicas para subsidiar a formulação de políticas financeiras e tributárias da SEF, competindo-lhe:

I - acompanhar e analisar a economia estadual, em especial as implicações para as finanças estaduais;

II - assistir o Secretário em assuntos econômicos e financeiros bem como desenvolver programas e projetos;

III - coordenar, elaborar e analisar relatórios econômicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria Jurídica

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Fazenda;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEF;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação; e

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Seção IV

Da Auditoria Setorial

Art. 8º - A Auditoria Setorial tem por finalidade assistir o Secretário no controle interno da legalidade dos atos por ele praticados, bem como orientar e assistir as demais unidades da Secretaria, competindo-lhe:

I - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

II - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria no que se refere à legalidade e oportunidade dos mesmos;

III - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência de Planejamento e Informática

Art. 9º - A Superintendência de Planejamento e Informática tem por finalidade coordenar a formulação da política global e das atividades internas da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação, gerir as atividades de planejamento, desenvolvimento institucional e de tecnologia da informação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:

I - propor modelo de política de informação da SEF, bem como sua forma de gestão;

II - atender às necessidades de informatização da Secretaria;

III - coordenar e gerenciar o processo de planejamento global das atividades da Secretaria, bem como avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Modernização Institucional

Art. 10 - A Diretoria de Modernização Institucional tem por finalidade formular e implementar a política de desenvolvimento institucional da Secretaria de Estado da Fazenda, competindo-lhe:

I - coordenar, normalizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização (estrutura, competências, delegação de competências, regionalização, normas, modelos de subordinação) e métodos;

II - formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente, a gestão da política de informação da Secretaria;

III - atuar, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas, na identificação, avaliação e acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos de informatizados disponibilizados pela Secretaria.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento

Art. 11 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação e proposição do planejamento global das atividades da Secretaria e sua implementação, considerando as políticas tributária, fiscal, de desenvolvimento econômico e social do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar, avaliar e propor o processo de elaboração do planejamento estratégico e global da Secretaria, promovendo a integração dos planos setoriais;

II - definir, normalizar e implementar metodologias para desenvolvimento e acompanhamento de projetos;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades da Secretaria.

Subseção III

Da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas

Art. 12 - A Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas tem por finalidade desenvolver modelos e representações do processo de negócio e dos domínios de aplicação da organização, conceber, elaborar, construir, testar e manter os sistemas de informação, competindo-lhe:

I - executar o levantamento e análise dos requisitos de um produtos de software, definir e executar os procedimentos de testes, bem como administrar a gestão de configuração de software;

II - executar as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas legados, bem como manter atualizados sua documentação e dicionário de dados;

III - gerenciar e executar as manutenções no banco de dados e sistemas operacionais em uso, as rotinas de produção no ambiente de grande porte, o controle de acesso e os procedimentos de segurança;

IV - estabelecer canais permanentes de comunicação com os usuários, procurando identificar suas necessidades objetivando atender as demandas desses com elevado grau de satisfação.

Subseção IV

Diretoria de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas

Art. 13 - A Diretoria de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas tem por finalidade definir metodologia e padrões para o desenvolvimento de sistemas, inclusive para garantia da qualidade, bem como acompanhar e validar sua aplicação, competindo-lhe:

I - administrar o patrimônio de componentes de software da organização;

II - subsidiar e acompanhar os processos de contratação e execução de serviços de desenvolvimento de sistemas;

III - planejar, organizar, gerenciar e supervisionar as atividades relativas à segurança da informação.

Subseção V

Da Diretoria de Suporte e Produção

Art. 14 - A Diretoria de Suporte Técnico e Produção tem por finalidade planejar, padronizar, implantar e gerir bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso, competindo-lhe:

I - gerenciar os serviços de compartilhamento e administração do ambiente computacional;

II - executar as atividades necessárias à configuração e administração dos ambientes de rede;

III - elaborar e executar a política de segurança de dados da SEF;

IV - planejar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao atendimento e suporte aos usuários.

Subseção VI

Da Diretoria de Administração da Infra-estrutura

Art. 15 - A Diretoria de Administração da Infra-estrutura tem por finalidade gerenciar a instalação e a manutenção da rede física de informática, competindo-lhe:

I - executar a instalação e a manutenção de equipamentos de informática, os serviços de infra-estrutura de cabeamento e de comunicação de dados e a configuração de pontos de rede;

Elaborar os planos de contingência e executar a gerência de risco referente à infra-estrutura física.

Seção VI

Da Superintendência de Recursos Humanos

Art. 16 - A Superintendência de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, observadas as diretrizes emanadas da administração superior, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes relativas à administração de pessoal e ao desenvolvimento de recursos humanos;

II - planejar e supervisionar as atividades de acompanhamento sócio-funcional e avaliação de desempenho do servidor fazendário;

III - planejar, coordenar e avaliar programas de desenvolvimento de recursos humanos na área técnica, administrativa e gerencial em suas diversas modalidades;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Administração de Pessoal

Art. 17 - A Diretoria de Administração de Pessoal tem por finalidade dirigir, controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal, bem como orientar o servidor quanto a seus direitos e deveres, competindo-lhe:

I - coordenar, controlar e executar o pagamento de seus servidores ativos e inativos;

II - examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores da Secretaria, organizando e mantendo atualizado o cadastro funcional;

III - analisar, processar e informar expedientes e documentos relativos à concessão de direitos, vantagens e aposentadoria de servidores da Secretaria.

Subseção II

Da Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário

Art. 18 - A Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário tem por finalidade dirigir, executar e avaliar programas de acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor, bem como promover atividades de desenvolvimento de recursos humanos, visando ao atendimento das necessidades da Secretaria e a valorização do servidor, competindo-lhe:

I - propor, coordenar e executar programas de qualificação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

II - subsidiar as autoridades competentes no processo de provimento de cargos comissionados através de identificação e seleção de servidores aptos ao exercício dos cargos;

III - elaborar, implementar e coordenar programas de acompanhamento e avaliação de desempenho de servidores da Secretaria.

Seção VII

Da Superintendência de Gestão e Finanças

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 19. A Superintendência de Gestão e Finanças tem por finalidade normatizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas a orçamento e gestão de gastos, execução orçamentária, financeira e patrimonial, contabilidade analítica, logística e contratações, no âmbito setorial da Secretaria de Fazenda, competindo-lhe:

I - gerir as atividades de orçamento, finanças e contabilidade;

II - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração de material permanente e de consumo, bens imóveis, transportes, serviços gerais, gestão documental, recuperação de informações, protocolo, manutenção de equipamentos e às atividades de engenharia;

III - subsidiar o atendimento das demandas relativas a aquisições;

IV - orientar a formalização e a gestão de contratos; e

V - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção I

Da Diretoria de Administração Financeira e Contábil

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 20. A Diretoria de Administração Financeira e Contábil tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, normatizar, avaliar e executar as atividades relacionadas à administração financeira e à contabilidade analítica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar a tomada de contas, no âmbito setorial da Secretaria de Estado de Fazenda, competindo-lhe:

I - orientar e controlar a contabilidade analítica e dar conformidade aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - fornecer à Superintendência Central de Contadoria Geral os elementos necessários à realização da contabilidade sintética do Estado;

III - elaborar a tomada de contas dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos;

IV - analisar, controlar e executar as atividades orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Superintendência de Gestão e Finanças;

V - administrar o Sistema de Segurança de Administração Financeira; e

VI - estabelecer diretrizes, elaborar, normatizar, orientar e controlar a gestão financeira.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção II

Da Diretoria de Logística

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 21. A Diretoria de Logística tem por finalidade coordenar, executar, controlar, orientar e avaliar as atividades de administração de material de consumo e permanente, bens imóveis, transporte, serviços gerais, gestão documental, recuperação de informações, protocolo, telecomunicações e manutenção de equipamentos, competindo-lhe:

I - executar e controlar as atividades relacionadas à estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente e definir diretrizes quanto à aquisição e manutenção dos mesmos;

II - registrar analiticamente as operações de gestão de bens patrimoniais;

III - coordenar, orientar e controlar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas unidades da Secretaria;

IV - orientar, executar e controlar as atividades de protocolo geral, guarda e recuperação de informações;

V - programar, coordenar, controlar e executar as atividades de transporte e tráfego, gerenciando o desempenho da frota oficial;

VI - controlar, orientar, executar e gerir a execução dos contratos relativos a atividades de portaria, segurança, mensageria, carga e descarga, limpeza, copa e serviços auxiliares no âmbito da Secretaria; e

VII - administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, no âmbito de sua competência.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção III

Da Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 22. A Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações tem por finalidade coordenar, executar e orientar as atividades relativas à formalização e gestão de contratações, no âmbito setorial da Secretaria de Fazenda, competindo-lhe:

I - elaborar, formalizar, orientar, acompanhar e controlar a execução de contratos de locação de imóveis, convênios, comodatos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

II - elaborar, formalizar, orientar, acompanhar e gerir os contratos globais de prestação de serviços e os referentes a fornecimento de materiais, locação de imóveis e demais serviços, à conta de dotação orçamentária própria; e

III - prestar assessoramento técnico-jurídico ao titular da Superintendência de Gestão e Finanças, no âmbito de sua competência.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção IV

Da Diretoria de Administração da Rede Física

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 23. A Diretoria de Administração da Rede Física tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de engenharia, competindo-lhe:

I - analisar, orientar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras civis e viárias e as manutenções necessárias;

II - articular-se com os órgãos competentes para viabilizar a execução de projetos de obras civis e viárias;

III - elaborar e acompanhar a execução de leiautes; e

IV - propor, orientar e acompanhar programas e projetos que visem à modernização sistemática das instalações físicas da Secretaria.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção V

Da Diretoria de Orçamento Setorial e Gestão de Gastos

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 24. A Diretoria de Orçamento Setorial e Gestão de Gastos tem por finalidade planejar, orientar, coordenar, acompanhar, normatizar, avaliar e operacionalizar as atividades relacionadas a orçamento e gestão de gastos, no âmbito setorial da Secretaria de Estado de Fazenda, competindo-lhe:

I - elaborar a proposta orçamentária anual;

II - estabelecer diretrizes, normas gerais e orientações relativas à programação e execução orçamentária;

III - acompanhar e avaliar a execução do orçamento; e

IV - elaborar, implementar e acompanhar a gestão de gastos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção VI

Da Diretoria Compras

Art. 24-A. A Diretoria de Compras tem por finalidade padronizar, orientar, analisar, executar e controlar as atividades relacionadas a compras, no âmbito da Secretaria, em todas as suas modalidades, competindo-lhe:

I - analisar processos licitatórios originários das Administrações Fazendárias executoras e propor a autorização para abertura de licitação;

II - articular-se com as unidades da Secretaria e demais órgãos da administração pública, tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços;

III - coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão Permanente de Licitação da SGF; e

IV - administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, no âmbito de sua competência.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Seção VIII

Da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual

Art. 25 – (Revogado pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25 - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual tem as competências definidas em legislação própria, observado o disposto na Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003.”

Seção IX

Da Subsecretaria da Receita Estadual

(Título com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 26. A Subsecretaria da Receita Estadual tem por finalidade estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não-tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, competindo-lhe:

I - superintender, coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo a integração e harmonia no funcionamento das unidades sob sua subordinação técnica e administrativa;

II - estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária;

III - definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política fiscal e o controle da arrecadação;

IV - promover a articulação das ações fiscais inter-regionais, com as instâncias Federal, Estadual e Municipal e com o Ministério Público;

V - subsidiar e propor diretrizes para a correta alocação dos recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento da programação da ação fiscal, em articulação com as demais unidades da Secretaria;

VI - coordenar e supervisionar as ações da Comissão de Política Tributária;

VII - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas;

VIII - orientar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas, projetos e atividades pelas unidades a ela subordinadas;

IX - avaliar e controlar as atividades relativas à formalização do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento; e

X - exercer outras atividades correlatas.

§1º Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual as unidades centralizadas e descentralizadas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 4º, bem como o Núcleo de Análise e Pesquisa e o Núcleo de Acompanhamento Criminal.

§2º As disposições relativas às competências do Núcleo de Análise e Pesquisa e do Núcleo de Acompanhamento Criminal são estabelecidas por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção I

Do Centro de Política Tributária

Art. 27 – (Revogado pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27 - O Centro de Política Tributária tem por finalidade coordenar e subsidiar a formulação da política tributária estadual, competindo-lhe:

I - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE);

II - assessorar e subsidiar o Subsecretário da Receita Estadual em matéria tributária;

III - exercer outras atividades correlatas.”

Seção X

Da Superintendência de Fiscalização

(Título com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 28. A Superintendência de Fiscalização tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à fiscalização dos tributos estaduais, bem como gerir as atividades pertinentes à constituição e à revisão de ofício do crédito tributário e à tramitação de Processo Tributário Administrativo, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 3º, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

I - promover o planejamento, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução de planos, programas e projetos estaduais de fiscalização das atividades econômicas sujeitas à tributação;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas e projetos visando a implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e controle fiscal e tributário de setores ou atividades econômicas priorizadas;

III - promover e gerenciar intercâmbios com a Receita Federal, Ministério Público, Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na área de atuação da Superintendência;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

IV - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas ao crédito tributário, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, autuações fiscais e tramitação de Processo Tributário Administrativo em todas as fases e modalidades, ressalvado o disposto no inciso I do §1º do art. 3º;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

V - exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa e do Núcleo de Acompanhamento Criminal; e

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal

Art. 29. A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização de tributos estaduais, bem como planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao lançamento, à manifestação fiscal e aos demais atos a cargo da fiscalização no âmbito do contencioso administrativo-fiscal e à tramitação de Processos Tributários Administrativos, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 3º, conferindo ao crédito tributário simplificação, consistência e celeridade, favorecendo o seu efetivo recebimento, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

I - promover a elaboração do planejamento geral da fiscalização, em conjunto com a DGP/SUFIS e demais unidades da Secretaria, bem como exercer o seu controle e avaliação, garantindo o cumprimento das diretrizes gerais de fiscalização;

II - promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento, gerenciamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações fiscais;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

III - promover a concepção, o desenvolvimento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de avaliação fiscal e de gratificação e estímulo à produtividade, bem como supervisionar e efetuar o controle da utilização desses instrumentos; e

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

IV - dirigir, coordenar, acompanhar, normatizar, controlar e orientar os procedimentos e atividades relativas ao lançamento e revisão de ofício do crédito tributário e à tramitação do Processo Tributário Administrativo em todas as suas fases, ressalvado o disposto no inciso I do §1º do art. 3º.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Projetos

Art. 30 - A Diretoria de Gestão de Projetos tem por finalidade gerir os programas e projetos estaduais de fiscalização, competindo-lhe:

I - promover o desenvolvimento e a gestão de programas e projetos visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e controle fiscal e tributário de setores ou atividades econômicas priorizadas;

II - promover a coordenação, o acompanhamento e o controle da execução dos programas e projetos de fiscalização;

III - promover a coordenação e a orientação dos trabalhos e atividades de fiscalização dos Núcleos de Contribuintes Substitutos Tributários Externos, estabelecidos em outras Unidades da Federação, e, em parceria com a SAIF, exercer o efetivo controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes; e

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

IV - promover o intercâmbio com órgãos de outras unidades da

federação, visando ao aprimoramento de métodos, técnicas e procedimentos de controle fiscal.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Subseção III

Da Diretoria Executiva de Fiscalização

(Subseção acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Art. 30-A. Diretoria Executiva de Fiscalização tem por

finalidade gerir e executar, em articulação com as

Superintendências Regionais da Fazenda, as atividades e operações

de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias,

bens e serviços, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades

de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias,

bens e serviços;

II - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização

emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta

intervenção;

III - executar atividades de controle fiscal em contribuintes

selecionados, definidas previamente entre a respectiva

Superintendência Regional da Fazenda e a Superintendência de

Fiscalização;

IV - promover o desenvolvimento e a execução de operações

conjuntas de fiscalização visando ao combate de crimes contra a

ordem tributária;

V - apoiar as unidades fiscais descentralizadas no

desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal do trânsito

e da circulação de mercadorias, bens e serviços, quando

necessário; e

VI - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e

arrecadar tributos.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Seção XI

Da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

Art. 31. A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais e os cadastros de contribuintes e de contabilistas, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação, gerir e monitorar o atendimento ao público, realizar estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias e gerir as atividades pertinentes à administração e cobrança do crédito tributário, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

I - estabelecer políticas, diretrizes, normas e padrões relativos à administração e ao desenvolvimento de sistemas de informações fiscais e tributárias da Secretaria;

II - subsidiar o processo decisório da Secretaria em relação à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita tributária;

III - elaborar normas e propor diretrizes, compatibilizando-as com as normas da Subsecretaria do Tesouro Estadual, relativas ao fluxo da arrecadação tributária estadual;

IV - estabelecer as diretrizes, normas e critérios relativos aos Cadastros de Contribuintes e Contabilistas do Estado de Minas Gerais e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

V - estabelecer diretrizes e normas relativas às atividades de atendimento ao público;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

VI - promover as atividades de educação fiscal em Minas Gerais;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

VII - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à administração e cobrança do crédito tributário, em articulação com a Superintendência de Fiscalização;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

VIII - promover a normatização, a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades pertinentes ao sistema de parcelamento fiscal e das demais formas de extinção e exclusão do crédito tributário; e

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

IX - exercer outras atividades correlatas.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção I

Da Diretoria de Controle Administrativo e Tributário

Art. 32. A Diretoria de Controle Administrativo-Tributário tem por finalidade dirigir, orientar e avaliar as funções relativas ao gerenciamento dos cadastros e ao controle dos processos administrativo-tributários, na sua área de atuação, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

I - planejar, coordenar e normatizar as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e uso do cadastro e do Conta Corrente Fiscal dos tributos estaduais;

II - coordenar, desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de controle administrativo-tributário, bem como implementar, orientar e supervisionar sua execução;

III - planejar, coordenar e normatizar, em conjunto com a SUFIS, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento, captação e aplicação dos dados das declarações de entrega obrigatória à Secretaria, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham dados ou informações de natureza econômica, tributária ou fiscal.

Subseção II

Da Diretoria de Informações Fiscais

Art. 33. A Diretoria de Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais, por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos, desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias para atender às necessidades das unidades da Secretaria e gerir as atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

I - analisar os dados de natureza tributária e fiscal, gerando, codificando e divulgando informações com o objetivo de subsidiar o planejamento, o gerenciamento e a execução das atividades fiscais, bem como a elaboração da política tributária estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

II - estimar, acompanhar e controlar os impactos na arrecadação decorrentes de benefícios fiscais;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

III - gerir o processo de apuração, controle, classificação e análise das receitas tributárias estaduais, inclusive no tocante a cenários e previsões.

IV - definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes ao sistema de parcelamento fiscal, as formas especiais de extinção e exclusão, bem como os demais procedimentos relativos à administração e cobrança do crédito tributário; e

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

V - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção III

Da Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público

(Subseção acrescentada pelo art. 4º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 33-A. A Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas aos procedimentos de atendimento ao público, competindo-lhe:

I - definir padrões e supervisionar as atividades de atendimento ao público;

II - estabelecer critérios para execução do planejamento global, aprovado pela SRE, no âmbito do atendimento ao público, exercendo o controle e avaliação das atividades programadas;

III - propor normas para o gerenciamento das AF e SIAT, conforme diretrizes e planejamento da SRE;

IV - assegurar a coerência, articular a execução, acompanhando as metas e resultados, e identificar as restrições e dificuldades das políticas ligadas ao atendimento ao público;

V - propor e implementar normas de atendimento ao público, conforme diretrizes e planejamento da SRE;

VI - esclarecer contribuintes e seus órgãos representativos sobre assuntos administrativo-tributários, em conformidade com a orientação e a interpretação da legislação tributária pela Superintendência de Tributação; e

VII - promover, em todo o território mineiro, a conscientização sobre o significado social do tributo, envolvendo as organizações públicas e a sociedade civil.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Seção XII

Da Superintendência de Tributação

(Título com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 34. A Superintendência de Tributação tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à política tributária estadual e à elaboração e interpretação da legislação tributária estadual, competindo-lhe:

I - promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução da política tributária estadual;

II - decidir sobre pedidos de regime especial de tributação;

III - monitorar a política tributária das demais unidades da Federação;

IV - elaborar a legislação tributária;

V - orientar sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária;

VI - promover a divulgação da legislação tributária; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção I

Da Diretoria de Gestão Tributária

(Título com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 35. A Diretoria de Gestão Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes às políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento da política tributária, bem como exercer o controle e avaliação, para o cumprimento das diretrizes gerais de tributação;

II - monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, visando à efetivação de seu potencial contributivo e à proteção da economia do Estado;

III - promover a concepção, o controle e a avaliação dos regimes especiais de tributação, inclusive quanto à oportunidade, execução e resultados; e

IV - exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política tributária das demais unidades da Federação.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção II

Da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Art. 36. A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração da legislação tributária, sua interpretação, aplicação e divulgação, competindo-lhe:

I - elaborar e aprimorar a legislação tributária, segundo as diretrizes da política tributária estadual;

II - proceder à orientação, interna e externamente, no tocante à correta interpretação e aplicação da legislação tributária; e

III - divulgar e disponibilizar a legislação tributária e as informações a ela referentes aos públicos interno e externo.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Seção XIII

Da Superintendência do Crédito Tributário

Art. 37 – (Revogado pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 - A Superintendência do Crédito Tributário tem por finalidade gerir as atividades pertinentes à constituição, revisão, administração e cobrança do crédito tributário, tramitação de Processo Tributário Administrativo, estabelecer as normas relativas a essas atividades e responsabilizar-se pelas funções administrativas do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas com o crédito tributário, autuações fiscais e tramitação de Processo Tributário Administrativo em todas as fases e modalidades, bem como da administração e cobrança do crédito tributário;

II - promover a normatização, a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades pertinentes ao sistema de parcelamento fiscal e das demais formas de extinção e exclusão do crédito tributário;

III - promover e gerenciar intercâmbios com a Receita Federal, Ministério Público, Secretarias da Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na área de atuação da Superintendência;

IV - exercer outras atividades correlatas.”

Subseção I

Da Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário

Art. 38 – (Revogado pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 38 - A Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao lançamento, ao contencioso administrativo fiscal, à tramitação de Processos Tributários Administrativos, conferindo ao crédito tributário simplificação, consistência e celeridade, favorecendo o seu efetivo recebimento, competindo-lhe:

I - dirigir, coordenar, acompanhar, normatizar, controlar e orientar os procedimentos e atividades relativas ao lançamento e revisão do crédito tributário e à tramitação do Processo Tributário Administrativo em todas as suas fases;

II - gerir as atividades desenvolvidas pela Auditoria Fiscal e as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais;

III - participar, em parceria com a DCGC/SCT, da gestão dos sistemas de informações pertinentes à sua área de competência.”

Subseção II

Da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário

Art. 39 – (Revogado pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 39 - A Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário tem por finalidade gerir as atividades relacionadas à administração e cobrança do crédito tributário, competindo-lhe:

I - definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes ao sistema de parcelamento fiscal, as formas especiais de extinção e exclusão, bem como os demais procedimentos relativos à administração e cobrança do crédito tributário;

II - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias;

III - articular-se com o Ministério Público e demais órgãos da administração pública estadual visando efetivar a apenação nos casos de crimes contra a Fazenda Pública Estadual.”

Seção XIV

Da Superintendência Regional da Fazenda

(Título com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45203, de 22/10/2009.)

Art. 40 - A Superintendência Regional da Fazenda tem por finalidade, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal-tributária do Estado, competindo-lhe:

I - exercer a representação da Secretaria;

II - superintender, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a ela subordinadas;

III - direcionar as ações das unidades a ela subordinadas em

consonância com as diretrizes emanadas das Unidades Centralizadas

da Subsecretaria da Receita Estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.318, de 8/5/2003.)

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 40 – A. (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 40-A. À Superintendência do Crédito Tributário são atribuídas competências próprias de Superintendência Regional da Fazenda.”

(Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Subseção I

Da Delegação Fiscal

Art. 41. A Delegacia Fiscal tem por finalidade, em sua área

de abrangência, executar o controle fiscal, atendendo às

orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver

subordinada e às diretrizes e normas emanadas das unidades

centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, competindo-

lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

I - orientar, coordenar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

II - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;

III - executar as atividades relativas à atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;

IV - impor Regime Especial de Controle e Fiscalização;

V - promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Cabe à Delegacia Fiscal coordenar, orientar,

acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito

e da circulação de mercadorias, bens e serviços, em locais não abrangidos pela Delegacia Fiscal de Trânsito.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

(Vide Decreto nº 45.105, de 22/5/2009.)

Subseção I-A

Da Delegacia Fiscal de Trânsito

(Subseção acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Art. 41-A. A Delegacia Fiscal de Trânsito tem por finalidade,

em sua área de abrangência, executar o controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades

de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias,

bens e serviços, inclusive nos Postos de Fiscalização sob sua

subordinação técnica, gerindo as ações e os procedimentos de

fiscalização;

II - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e

arrecadar tributos;

III - executar as atividades relativas à atribuição da

Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI;

IV - executar atividades de controle fiscal em contribuintes

selecionados, mediante acordo prévio com a Delegacia Fiscal,

Superintendência Regional da Fazenda e Superintendência de

Fiscalização;

V - promover a conscientização sobre o significado social do

tributo; e

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Subseção II

Da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível

Art. 42. A Administração Fazendária de 1º ou 2º nível tem

por finalidade, em sua área de abrangência, orientar, executar e

supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo

às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que

estiver subordinada e às diretrizes e normas emanadas das unidades

centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, competindo-

lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e tramitação de Processo Tributário Administrativo;

II - atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

III - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e administração do crédito tributário;

IV - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira;

V - promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Em razão do atendimento especializado em

Belo Horizonte e em Contagem, ficam atribuídas:

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

I - à AF/1º nível BH-1 as competências previstas nos incisos I, II, V e VI;

II - à AF/1º nível BH-2 as competências previstas nos incisos III, V, e VI;

III - à AF/1º nível BH-3 as competências nos incisos IV, V e VI.

(Vide Decreto nº 45.105, de 22/5/2009.)

IV - à AF/1º nível/Contagem as competências previstas nos

incisos I, II, III, V e VI;

(Inciso acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

V - à AF/2º nível/Contagem as competências previstas nos

incisos IV, V e VI.

(Inciso acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Subseção III

Da Administração Fazendária de 3º nível

Art. 43 - A Administração Fazendária de 3º nível tem por finalidade, na sua área de abrangência, orientar, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, competindo-lhe:

I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e tramitação de Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

III - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e administração do crédito tributário;

IV - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral;

V - promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

(Vide Decreto nº 45.105, de 22/5/2009.)

Subseção IV

Do Posto de Fiscalização

Art. 44 - O Posto de Fiscalização tem por finalidade executar o controle do trânsito e circulação de bens, mercadorias e serviços de acordo com as orientações da Delegacia Fiscal de sua subordinação e das diretrizes emanadas das unidades centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, competindo-lhe:

I - exercer atividades de fiscalização visando assegurar o controle do trânsito e da circulação de bens, mercadorias e serviços;

II - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;

III - executar as atividades relativas à atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;

IV - promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção XV

Da Subsecretaria do Tesouro Estadual

Art. 45 - A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem por finalidade estabelecer a política financeira do Estado, exercer o controle do gasto público e da dívida estadual, responsabilizar-se pelas atividades de contabilidade geral e orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas.

Seção XVI

Da Superintendência Central de Administração Financeira

Art. 46 - A Superintendência Central de Administração Financeira tem a finalidade de administrar as atividades relacionadas com o gerenciamento dos recursos financeiros estaduais, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à administração financeira dos recursos estaduais, e, ainda, a gestão do orçamento do EGE, sob supervisão do SEF;

II - elaborar os estudos de previsão do fluxo de caixa, objetivando a programação financeira do Tesouro Estadual, gerindo, ainda, as disponibilidades e ações necessárias à manutenção do Fundo de Recursos a Utilizar do Estado de Minas Gerais;

III - analisar, acompanhar e implementar a legislação estadual sobre a arrecadação de receitas em consonância com outros setores da Secretaria, bem como demais órgãos e entidades estaduais;

IV - controlar e normatizar procedimentos operacionais relativos às atividades de administração de recursos financeiros, físicos ou escriturais, dos órgãos e entidades estaduais, implementando as ações relacionadas ao aprimoramento do SIAFI/MG;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Operações Financeiras

Art. 47 - A Diretoria Central de Operações Financeiras tem por finalidade receber os recursos destinados ao Estado, provenientes das transferências financeiras da União, das operações de crédito realizadas no país e no exterior, das receitas públicas e executar as liberações financeiras destinadas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como o inter-relacionamento com instituições financeiras e a gestão do orçamento de Encargos Gerais do Estado, sob a responsabilidade da SCAF/SEF, competindo-lhe:

I - promover as ações necessárias à liberação de recursos financeiros do Tesouro Estadual aos diversos órgãos e entidades do Estado;

II - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, e de todas as contas que integram a sistemática da Unidade de Tesouraria, exercendo, ainda, o acompanhamento e controle da gestão do orçamento da EGE sob supervisão da SEF;

III - promover as ações necessárias ao acompanhamento e controle relativos à arrecadação de receitas junto à rede bancária credenciada.

Subseção II

Da Diretoria de Relações Bancárias e Instituições Financeiras

Art. 48 - A Diretoria de Relações Bancárias e Instituições Financeiras tem por finalidade controlar, acompanhar e promover o lançamento dos ingressos financeiros de receitas de competência da Superintendência, bem como estabelecer as ações relativas ao relacionamento com a rede bancária e demais instituições financeiras, controlando e promovendo os respectivos registros junto ao SIAF, competindo-lhe:

I - promover as ações relativas às conciliações bancárias e providenciar as correções necessárias, disponibilizando as posições iniciais dos saldos financeiros da SCAF;

II - promover ações necessárias aos lançamentos contábeis relativos à apropriação das receitas do Estado;

III - estabelecer o relacionamento com as instituições financeiras objetivando a manutenção do controle dos procedimentos de arrecadação tributária e movimentação das contas bancárias do Estado.

Subseção III

Da Diretoria de Execução e Acompanhamento Financeiro

Art. 49 - A Diretoria de Execução e Acompanhamento Financeiro tem por finalidade planejar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos comandos para as liberações financeiras destinadas aos órgãos e entidades estaduais, bem como programar as liberações, à rede bancária credenciada, das parcelas destinadas ao pagamento da folha salarial do Estado, competindo-lhe:

I - promover a execução das rotinas necessárias à distribuição de recursos financeiros à rede bancária credenciada, relativamente ao suprimento para pagamento da folha de pessoal;

II - promover a execução das rotinas necessárias às liberações financeiras da SCAF aos diversos órgãos e entidades, comandando, ainda, o envio de arquivos eletrônicos de pagamento por meio do SIAF;

III - promover as ações necessárias aos fechamentos dos movimentos financeiros diários da Superintendência.

Subseção IV

Da Diretoria de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado

Art. 50 - A Diretoria de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado tem por finalidade exercer a orientação, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à gestão financeira e patrimonial decorrentes do orçamento de EGE sob supervisão da SEF, competindo-lhe:

I - promover a prestação de contas dos ordenadores de EGE, bem como promover as medidas necessárias no sentido de se prestar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às unidades interessadas as informações cabíveis na área de sua competência;

II - manter registros e controles analíticos dos créditos orçamentários, bem como manter atualizados os saldos disponíveis do orçamento de EGE, sob supervisão da SEF;

III - promover o acompanhamento e controle contábil das contas bancárias associadas às receitas e despesas decorrentes da execução do orçamento de EGE.

Subseção V

Da Diretoria Central de Programação Financeira

Art. 51 - A Diretoria Central de Programação Financeira tem por finalidade executar o planejamento, a programação e o controle financeiro do Estado, através do acompanhamento e projeção das estimativas de arrecadação de receitas e levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, competindo-lhe:

I - promover as ações necessárias à elaboração do fluxo de caixa, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas, compreendendo, ainda, a elaboração mensal da escala de pagamento do funcionalismo público;

II - promover as medidas necessárias à programação das cotas financeiras a serem liberadas, pela SCAF/SEF, aos diversos órgãos e entidades estaduais;

III - relacionar-se com as demais Superintendências Centrais do Estado com vistas à adequação das programações financeiras sob sua responsabilidade, bem como para fins de subsídio à elaboração de relatórios de gestão referentes à execução orçamentária e financeira do Estado.

Seção XVII

Da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito

Art. 52 - A Superintendência Central de Operações oficiais de Crédito tem por finalidade processar e controlar as operações de crédito a cargo do Estado, manter sob controle o endividamento estadual e controlar ativos e haveres do Estado, competindo-lhe:

I - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

II - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

III - controlar e coordenar os procedimentos legais necessários à recuperação e negociação de ativos e haveres do Estado;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Execução da Dívida Pública

Art. 53 - A Diretoria Central de Execução da Dívida Pública tem por finalidade processar as operações de crédito a cargo do Estado e exercer a centralização e guarda dos valores mobiliários, competindo-lhe:

I - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

II - exercer a coordenação e execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

III - promover as ações necessárias ao acompanhamento e cumprimento dos Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado.

Subseção II

Da Diretoria de Administração e Controle de Dívida Pública

Art. 54 - A Diretoria Central de Administração e Controle de Dívida Pública tem por finalidade exercer o controle do endividamento estadual, competindo-lhe:

I - exercer a administração da dívida pública fundada estadual;

II - acompanhar o cumprimento de convênios firmados pelos órgãos da administração direta do Estado e registros junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN;

III - acompanhar a dívida pública estadual, coordenar e supervisionar a elaboração de mapas, controles e relatórios periódicos sobre a dívida pública, atendendo à Secretaria do Tesouro Nacional e órgãos afins.

Subseção III

Da Diretoria Central de Administração de Ativos

Art. 55 - A Diretoria Central de Administração de Ativos tem por finalidade exercer a administração de ativos e haveres do Estado, competindo-lhe:

I - controlar os ativos e haveres do Estado;

II - coordenar os procedimentos legais necessários à recuperação dos ativos;

III - negociar os créditos e os ativos recuperados.

Seção XVIII

Da Superintendência Central de Contadoria Geral

Art. 56 - A Superintendência Central de Contadoria Geral tem por finalidade exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, elaborando informações gerenciais que subsidiem a tomada de decisões e permitam a eficácia e a efetividade da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de contabilidade das unidades administrativas da Administração Pública Estadual, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, normatizando o Plano de Contas Único do Estado e expedindo instruções normativas pertinentes à sua competência;

II - gerenciar e controlar as atividades relativas à manutenção e desenvolvimento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAF/MG, fornecendo relatórios gerenciais e dados referentes ao acompanhamento da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

III - elaborar o Balanço Geral do Estado, subsidiando o processo de prestação de contas do Governo do Estado, nos termos da Constituição Estadual, garantindo a transparência e publicidade aos atos da Administração Pública, impugnando, mediante representação para apuração e identificação de responsabilidades, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida em proibições legais;

IV - exercer outras atividades correlatas.

(Vide art. 2º do Decreto nº 43.229, de 27/3/2003.)

Subseção I

Da Diretoria Central de Normatização e Controle

Art. 57 - A Diretoria de Normatização e Controle tem por finalidade a normatização, o acompanhamento e o controle de todas as atividades atinentes à legislação contábil, competindo-lhe:

I - propor normas, procedimentos e instruções técnicas que visem à homogeneidade da legislação e sua interpretação;

II - proceder à análise e conferência contábil dos balancetes gerados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, acompanhando e controlando o cumprimento das normas e procedimentos legais;

III - gerenciar o Plano de Contas Único do Estado e a Tabela de Eventos que subsidiará o registro dos fatos e atos contábeis e administrativos.

Subseção II

Da Diretoria Central de Acompanhamento Operacional

Art. 58 - A Diretoria Central de Acompanhamento Operacional tem por finalidade a coordenação, o acompanhamento e a orientação técnica de atividades voltadas para a operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, competindo-lhe:

I - promover o atendimento e o acompanhamento aos usuários do SIAFI/MG sobre questões relacionadas com a execução das atividades em nível orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, administrando o sistema de segurança do mesmo;

II - proceder ao levantamento dos demonstrativos contábeis requeridos pela Constituição Estadual e pelo órgão de controle externo;

III - planejar e controlar mensalmente o processamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Subseção III

Da Diretoria Central de Análise e Pesquisa

Art. 59 - A Diretoria Central de Análise e Pesquisa tem por finalidade o desenvolvimento e a sistematização de instrumentos de análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, competindo-lhe:

I - definir os procedimentos necessários à consolidação das informações relacionadas à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, objetivando o fornecimento de informações gerenciais indispensáveis à gestão eficaz das finanças do Estado;

II - proceder à elaboração dos dados previstos na Constituição Estadual, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, para divulgação periódica;

III - interagir com as demais Superintendências Centrais e outros órgãos da Administração Pública Estadual, cujas competências estejam direta ou indiretamente relacionadas com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, visando à obtenção e fornecimento de informações gerenciais.

CAPITULO VI

Disposições Finais

Art. 60. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá:

I - a localização e as áreas de abrangência da Superintendência do Crédito Tributário, das Superintendências Regionais, das Delegacias Fiscais e das Administrações Fazendárias;

II - a classificação das Delegacias Fiscais e das Administrações Fazendárias, bem como a subordinação técnica das Administrações Fazendárias de 3º nível; e

III - a denominação, a localização, a classificação e a subordinação técnica dos Postos de Fiscalização.

Parágrafo único. Os Postos de Fiscalização Móvel subordinam-se à Superintendência de Fiscalização e, com o objetivo de atender a necessidades transitórias de controle fiscal, serão instalados em locais por ela previamente escolhidos, após aprovação do Subsecretário de Estado da Receita Estadual.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 61 – (Revogado pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

"Art. 61 - A localização e a classificação das Delegacias Fiscais é a prevista no Anexo II deste Decreto."

Art. 62 – (Revogado pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

"Art. 62 - A denominação, a localização, a classificação e a subordinação técnica dos Postos de Fiscalização é a prevista no Anexo III deste Decreto.

§ 1º - Os Postos de Fiscalização Móvel subordinam-se à

Superintendência de Fiscalização, a que se refere o art. 28 deste

Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.318, de 8/5/2003.)

§ 2º - Os Postos de Fiscalização Móvel, com o objetivo de

atender a necessidades transitórias de controle fiscal, serão

instalados em locais previamente escolhidos pela Superintendência

de Fiscalização após aprovação do Subsecretário da Receita

Estadual."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.318, de 8/5/2003.)

Art. 63 – (Revogado pelo inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

Art. 63 - A localização e a classificação das Administrações Fazendárias, bem como a subordinação técnica das Administrações Fazendárias de 3º nível é a prevista no Anexo IV deste Decreto.

Art. 64. A Delegacia Fiscal, a Delegacia Fiscal de Trânsito, a Administração Fazendária, o Posto de Fiscalização e o Serviço Integrado de Assistência Tributária são subordinados administrativamente à SRF em cuja área de abrangência estiverem inseridos.

(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Art. 65 . (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.203, de 22/10/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 65. As Delegacias Fiscais e as Administrações Fazendárias de 1º nível e 2º nível são subordinadas tecnicamente, conforme o caso, à SCT ou à SRF em cuja área de abrangência estiverem inseridas.”

(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto 44.342, de 30/6/2006.)

Art. 66 - Os SIAT são subordinados tecnicamente à Administração Fazendária de 1º, 2º ou 3º nível em cuja área de abrangência estiverem inseridos.

Art. 67 - O artigo 2º do Decreto nº 38.137, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos de Delegado Fiscal de 1º e 2º nível, Chefe de Posto de fiscalização de 1º, 2º e 3º nível e Chefe de Administração Fazendária de 1º, 2º e 3º nível, integrantes da estrutura da Secretaria.”

(Artigo revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.025, de 11/5/2005.)

(Artigo revigorado pelo art. 1º do Decreto nº 44.032, de 24/5/2005.)

Art. 68 - Os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS/ST, instituídos pelo Decreto nº 41.254, de 08 de setembro de 2000, ficam subordinados à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

Art. 69 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70 - Revogam-se o Decreto 40.659, de 20 de outubro de 1999, e o Decreto nº 40.683, de 8 de novembro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

ANEXO I (Tornado sem efeito pelo art. 3º do Decreto nº 43.318, de 8/5/2003.)

Dispositivo tornado sem efeito:

“ANEXO I

(a que se refere o artigo 60 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003)

SRF

Sede

Microrregiões Fazendárias

I

Belo Horizonte

Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ibirité, Nova Lima, Congonhas, Diamantina, Matozinhos, Vespasiano, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves, Sabará, Sete Lagoas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto, Curvelo, Pedro Leopoldo e Santa Luzia

II

Divinópolis

Divinópolis, Oliveira, Cláudio, Lagoa da Prata, Santo Antônio do Monte, Arcos, Piumhi, Mateus Leme, Pitangui, Cássia, Divinópolis, Passos, Formiga, Itaúna, Pará de Minas, São Sebastião do Paraíso e Nova Serrana

III -

Governador Valadares

Governador Valadares, Conselheiro Pena, Mantena, Águas Formosas, Araçuaí, Itambacuri, Itaobim, Resplendor, Teófilo Otoni, Almenara, Nanuque, Pedra Azul e Aimorés

IV

Ipatinga

Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo, Guanhães, Inhapim, Barão de Cocais, Manhumirim, Mutum, Rio Casca, Manhuaçu, Caratinga, Itabira, João Monlevade, Ponte Nova e Timóteo

V

Juiz de Fora

Juiz de Fora, Bicas, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Andrelândia, Rio Pomba, Visconde do Rio Branco, Barbacena, Ubá, Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, São João Del Rei, Carangola e Viçosa

VI

Montes Claros

Montes Claros, Bocaiúva, Brasília de Minas, Francisco Sá, Januária, Salinas, São Francisco, Taiobeiras, Espinosa, Manga, Várzea da Palma, Montes Claros, Janaúba e Pirapora

VII

Uberaba

Uberaba, Conceição das Alagoas, Sacramento, Ibiá, Araxá, Frutal e Iturama

VIII

Uberlândia

Uberlândia, Campina Verde, Prata, Tupaciguara, Capinópolis, Santa Vitória, João Pinheiro, Carmo do Paranaíba, São Gotardo, Coromandel, Patos de Minas, Unaí, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patrocínio e Monte Carmelo

IX

Varginha

Varginha, Boa Esperança, Paraguaçu, São Gonçalo do Sapucaí, Três Pontas, Andradas, Camanducaia, Cambuí, Extrema, Santa Rita do Sapucaí, Campos Gerais, Machado, Monte Santo de Minas, Muzambinho, Paraisópolis, Campo Belo, Perdões, Caxambu, Itanhandu, Jacutinga, Monte Sião, Varginha, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Alfenas, Guaxupé, Itajubá, Lavras, São Lourenço, Três Corações e Ouro Fino.”

ANEXO II – (Revogado pelo inciso IV do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO II

(a que se refere o artigo 61 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003)

Delegacias Fiscais de 1º Nível

Município

DF/BH-1

Belo Horizonte

DF/BH-2

Belo Horizonte

DF/BH-3

Belo Horizonte

DF/BH-4

Belo Horizonte

DF/BH-5

Belo Horizonte

DF Betim

Betim

DF Contagem

Contagem

DF Juiz de Fora

Juiz de Fora

DF Uberaba

Uberaba

DF Uberlândia

Uberlândia

Delegacias Fiscais de 2º Nível

Município

DF Barbacena

Barbacena

DF Divinópolis

Divinópolis

DF Governador Valadares

Governador Valadares

DF Ipatinga

Ipatinga

DF Manhuaçu

Manhuaçu

DF Montes Claros

Montes Claros

DF Passos

Passos

DF Patos de Minas

Patos de Minas

DF Poços de Caldas

Poços de Caldas

DF Pouso Alegre

Pouso Alegre

DF Sete Lagoas

Sete Lagoas

DF Teófilo Otoni

Teófilo Otoni

DF Ubá

Ubá

DF Unaí

Unaí

DF Varginha

Varginha“

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 43.947, de 3/1/2005.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 43.947, de 3/1/2005.)

ANEXO III – (Revogado pelo inciso IV do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO III

(a que se refere o artigo 62 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003)

SRF

Posto de Fiscalização de 1º nível

Município

Delegacia Fiscal de subordinação

I

Antônio Lisboa Bittencourt

São Joaquim de Bicas

BH-05

I

Aroldo Guimarães

Sete Lagoas

BH-05

I

Geraldo Arruda

Itabirito

BH-05

I

Joaquim Laje Filho

Nova União

BH-05

I

Roberto Francisco de Assis

Juatuba

BH-05

III

César Diamante

Divisa Alegre

Teófilo Otoni

IX

Extrema

Extrema

Pouso Alegre

V

Além Paraíba

Além Paraíba

Ubá

V

Antônio Reimão de Melo

Matias Barbosa

Juiz de Fora

VII

Orlando Pereira da Silva

Delta

Uberaba

SRF

Posto de Fiscalização de 2º nível

Município

Delegacia Fiscal de subordinação

I

Augusto de Macedo

Prudente de Morais

BH-05

I

Sebastião dos Santos

Ouro Preto

BH-05

II

Capetinga

Capetinga

Passos

II

Olavo Gonçalves Boaventura

Córrego Danta

Divinópolis

II

São Sebastião do Paraíso

São Sebastião do Paraíso

Passos

III

Governador Valadares

Governador Valadares

Gov. Valadares

IX

Arceburgo

Arceburgo

Poços de Caldas

IX

Delfim Moreira

Delfim Moreira

Pouso Alegre

IX

João Ricarti Teixeira

Andradas

Poços de Caldas

IX

José Tarcísio Garcia de Carvalho

Poços de Caldas

Poços de Caldas

IX

Ricardo Elísio Prado

Gonçalves

Pouso Alegre

IX

Wagner Ferreira Godinho

Passa Quatro

Varginha

V

Afonso Henriques Soares

Espera Feliz

Ubá

V

Muriaé

Muriaé

Ubá

VI

Ariston Coelho

Montes Claros

Montes Claros

VII

Eduardo Devós

Sacramento

Uberaba

VII

Evandro Ferreira da Cruz

Conceição das Lagoas

Uberaba

VII

José Aroeira

Planura

Uberaba

VII

José Salustiano dos Santos

Iturama

Uberaba

VII

Pedro Fagundes Sobrinho

Fronteira

Uberaba

VIII

Baltazar Bontempo

Araguari

Uberlândia

VIII

Geraldo Teodoro da Silva

Araguari

Uberlândia

VIII

Orlando Alves de Lima

Paracatu

Unaí

SRF

Posto de Fiscalização de 3º nível

Município

Delegacia Fiscal de subordinação

III

Emílio Rivieri Filho

Nanuque

Teófilo Otoni

IX

Guaxupé

Guaxupé

Poços de Caldas

VIII

Bilac Pinto

Unaí

Unaí

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 1

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 2

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 3

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 4

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 5

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 6

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 7”

ANEXO IV – (Revogado pelo inciso IV do art. 10 do Decreto nº 44.342, de 30/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO IV

(a que se refere o artigo 63 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003)

SRF I - Sede: Belo Horizonte

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/1º nível/BH-1

AF/1º nível/BH-2

AF/1º nível/BH-3

AF/1º nível/Betim

AF/1º nível/Contagem

Ibirité, Nova Lima

AF/2º nível/Sete Lagoas

AF/2º nível/Conselheiro Lafaiete

Congonhas

AF/2º nível/Curvelo

Diamantina

AF/2º nível/Ouro Preto

AF/2º nível/Pedro Leopoldo

Matozinhos, Vespasiano, Lagoa Santa

AF/2º nível/Santa Luzia

Ribeirão das Neves, Sabará

SRF II - Sede: Divinópolis

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Divinópolis

Oliveira, Cláudio, Lagoa da Prata, Santo Antônio do Monte.

AF/2º nível/Formiga

Arcos, Piumhi.

AF/2º nível/Itaúna

Mateus Leme

AF/2º nível/Pará de Minas

Pitangui

AF/2º nível/Passos

Cássia

AF/2º nível/S. S. Paraíso

AF/2º nível/Nova Serrana

Bom Despacho, Abaeté.

SRF III - Sede: Governador Valadares

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Governador Valadares

Conselheiro Pena, Mantena

AF/2º nível/Almenara

AF/2º nível/Teófilo Otoni

Águas Formosas, Araçuaí, Itambacuri, Itaobim

AF/2º nível/Nanuque

AF/2º nível/Pedra Azul

AF/2º nível/Aimorés

Resplendor

SRF IV - Sede: Ipatinga

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Ipatinga

Coronel Fabriciano, Timóteo, Guanhães

AF/2º nível/Caratinga

Inhapin

AF/2º nível/Itabira

AF/2º nível/João Monlevade

Barão de Cocais

AF/2º nível/Manhuaçu

Manhumirim, Mutum

AF/2º nível/Ponte Nova

Rio Casca

SRF V - Sede: Juiz de Fora

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/1º nível/Juiz de Fora

Bicas, Santos Dumont, São João Nepomuceno

AF/2º nível/Além Paraíba

AF/2º nível/Barbacena

AF/2º nível/Cataguases

AF/2º nível/Leopoldina

AF/2º nível/Muriaé

AF/2º nível/São João Del Rei

Andrelândia

AF/2º nível/Ubá

Rio Pomba, Visconde do Rio Branco

AF/2º nível/Carangola

AF/2º nível/Viçosa

SRF VI - Sede: Montes Claros

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Montes Claros

Bocaiúva, Brasília de Minas, Francisco Sá, Januária, Salinas, São Francisco, Taiobeiras

AF/2º nível/Janaúba

Espinosa, Manga

AF/2º nível/Pirapora

Várzea da Palma

SRF VII - Sede: Uberaba

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/1º nível/Uberaba

Conceição das Alagoas, Sacramento

AF/2º nível/Araxá

Ibiá

AF/2º nível/Frutal

AF/2º nível/Iturama

SRF VIII - Sede: Uberlândia

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/1º nível/Uberlândia

Campina Verde, Prata, Tupaciguara

AF/2º nível/Araguari

AF/2º nível/Ituiutaba

Capinópolis, Santa Vitória

AF/2º nível/Paracatu

João Pinheiro

AF/2º nível/Patos de Minas

Carmo do Paranaíba, São Gotardo

AF/2º nível/Patrocínio

AF/2º nível/Unaí

AF/2º nível/Monte Carmelo

Coromandel

SRF IX - Sede: Varginha

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Varginha

Boa Esperança, Paraguaçu, São Gonçalo do Sapucaí e Três Pontas

AF/2º nível/Poços de Caldas

Andradas

AF/2º nível/Pouso Alegre

Camanducaia, Cambuí, Extrema e Santa Rita do Sapucaí

AF/2º nível/Alfenas

Campos Gerais e Machado

AF/2º nível/Guaxupé

Monte Santo de Minas e Muzambinho

AF/2º nível/Itajubá

Paraisópolis

AF/2º nível/Lavras

Campo Belo e Perdões

AF/2º nível/São Lourenço

Caxambu e Itanhandu

AF/2º nível/Três Corações

AF/2º nível/Ouro Fino

Jacutinga e Monte Sião”

(Vide art. 2º do Decreto nº 43.318, de 8/5/2003.)

==============

Data da última atualização: 17/6/2014.