DECRETO nº 43.193, de 14/02/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda é organizada pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - No texto deste Decreto, eqüivalem-se à expressão Secretaria de Estado de Fazenda o termo Secretaria e a sigla SEF.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se pela sua implementação, provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;

II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV - elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

V - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, analise e controle da integralidade de seus produtos;

VI - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

VII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX - rever, em instâncias administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

X - representar e defender o Estado, administrativa e judicialmente, em processos de natureza tributária;

XI - exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;

XII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIII - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XIV - exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XV - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XVI - exercer orientação, apuração e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;

XVII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVIII - assessorar o Governador em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da área de Competência


Art. 3º - Situam-se na área de competência da SEF:

I - Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II - Empresas:

a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;

b) Minas Gerais Participações S.A. - MGI;

c) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A. - DIMINAS.

CAPÍTULO IV


Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete - GAB;

II - Assessoria Econômica - AE;

III - Assessoria Técnica - AT;

IV - Auditoria Setorial - AS;

V - Superintendência de Planejamento e Informática - SPI:

a) Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas - DDS/SPI;

b) Diretoria de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas - DADES/SPI;

c) Diretoria de Administração de Infra-estrutura - DAI/SPI;

d) Diretoria de Suporte Técnico e Produção - DSTP/SPI;

e) Diretoria de Planejamento - DSP/SPI;

f) Diretoria de Modernização Institucional - DMI/SPI;

VI - Superintendência de Recursos Humanos - SRH:

a) Diretoria de Administração de Pessoal - DADE/SRH;

b) Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário DFASF/SRH;

VII - Superintendência de Gestão e Finanças - SGF:

a) Diretoria de Material e Patrimônio - DMP/SGF;

b) Diretoria de Administração e Finanças - DAF/SGF;

c) Diretoria de Administração da Rede Física - DARF/SGF;

d) Diretoria Operacional - DO/SGF;

e) Diretoria de Orçamento Setorial - DOS/SGF;

VIII - Procuradoria Geral da Fazenda Estadual - PGFE;

IX - SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL - SRE:

a) Unidades Centralizadas:

1 - Superintendência de Fiscalização - SUFIS:

1.1 - Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal - DIPLAF/SUFIS;

1.2 - Diretoria de Gestão de Projetos - DGP/SUFIS;

2 - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF:

2.1 - Diretoria de Controle Administrativo Tributário - DICAT/SAIF;

2.2 - Diretoria de Informações Fiscais - DINF/SAIF;

3 - Superintendência de Legislação Tributária - SLT:

3.1 - Diretoria de Legislação Tributária - DLT/SLT;

3.2 - Diretoria de Orientação e Educação Tributária - DOET/SLT;

4 - Superintendência do Crédito Tributário - SCT:

4.1 - Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário - DCRC/SCT;

4.2 - Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário - DCGC/SCT;

b) Unidades Descentralizadas:

1 - Superintendência Regional da Fazenda - SRF:

1.1 - Delegacia Fiscal/1º nível - DF/1º nível;

1.2 - Delegacia Fiscal/2º nível - DF/2º nível;

1.3 - Administração Fazendária/1º nível - AF/1º nível;

1.4 - Administração Fazendária/2º nível - AF/2º nível;

1.5 - Administração Fazendária/3º nível - AF/3º nível;

1.6 - Posto de Fiscalização/1º nível - PF/1º nível;

1.7 - Posto de Fiscalização/2º nível - PF/2º nível;

1.8 - Posto de Fiscalização/3º nível - PF/3º nível;

1.9 - Serviço Integrado de Administração Tributária e Fiscal - SIAT;

X - SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL - STE:

a) Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF:

1 - Diretoria Central de Operações Financeiras - DOF/SCAF:

1.1 - Diretoria de Relações Bancárias e Instituições Financeiras - DRB/SCAF;

1.2 - Diretoria de Execução e Acompanhamento Financeiro - DEAF/SCAF;

1.3 - Diretoria de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado - DCEG/SCAF;

2 - Diretoria Central de Programação Financeira - DPF/SCAF;

b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito - SCOC:

1 - Diretoria Central de Execução da Dívida Pública - DED/SCOC;

2 - Diretoria Central de Administração e Controle da Dívida Pública - DACD/SCOC;

3 - Diretoria Central de Administração de Ativos - DAA/SCOC.

c) Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG:

1 - Diretoria Central de Normatização e Controle - DNOC/SCCG;

2 - Diretoria Central de Análise e Pesquisa - DAP/SCCG;

3 - Diretoria Central de Acompanhamento Operacional - DAO/SCCG.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete


Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário em assuntos jurídicos, políticos, administrativos e de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos;

II - providenciar o atendimento às consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria;

III - coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo;

IV - orientar, supervisionar e executar as atividades de correição administrativa;

V - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da Fazenda em fundos, conselhos, comitês e congêneres;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Econômica


Art. 6º - A Assessoria Econômica tem por finalidade realizar estudos, pesquisas e análises econômicas para subsidiar a formulação de políticas financeiras e tributárias da SEF, competindo-lhe:

I - acompanhar e analisar a economia estadual, em especial as implicações para as finanças estaduais;

II - assistir o Secretário em assuntos econômicos e financeiros bem como desenvolver programas e projetos;

III - coordenar, elaborar e analisar relatórios econômicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria Técnica


Art. 7º - A Assessoria Técnica tem por finalidade interpretar a Constituição Federal e Estadual, as leis e demais atos normativos a serem cumpridos pela SEF, competindo-lhe:

I - elaborar estudos, preparar informações, notas técnicas e emitir pareceres jurídicos no âmbito da Secretaria;

II - analisar e aprovar minutas de decretos, resoluções, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres;

III - examinar e aprovar editais de licitação no âmbito da Secretaria;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Setorial


Art. 8º - A Auditoria Setorial tem por finalidade assistir o Secretário no controle interno da legalidade dos atos por ele praticados, bem como orientar e assistir as demais unidades da Secretaria, competindo-lhe:

I - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

II - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria no que se refere à legalidade e oportunidade dos mesmos;

III - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência de Planejamento e Informática


Art. 9º - A Superintendência de Planejamento e Informática tem por finalidade coordenar a formulação da política global e das atividades internas da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação, gerir as atividades de planejamento, desenvolvimento institucional e de tecnologia da informação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:

I - propor modelo de política de informação da SEF, bem como sua forma de gestão;

II - atender às necessidades de informatização da Secretaria;

III - coordenar e gerenciar o processo de planejamento global das atividades da Secretaria, bem como avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidas;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Modernização Institucional


Art. 10 - A Diretoria de Modernização Institucional tem por finalidade formular e implementar a política de desenvolvimento institucional da Secretaria de Estado da Fazenda, competindo-lhe:

I - coordenar, normalizar, acompanhar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização (estrutura, competências, delegação de competências, regionalização, normas, modelos de subordinação) e métodos;

II - formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente, a gestão da política de informação da Secretaria;

III - atuar, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas, na identificação, avaliação e acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos de informatizados disponibilizados pela Secretaria.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento


Art. 11 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação e proposição do planejamento global das atividades da Secretaria e sua implementação, considerando as políticas tributária, fiscal, de desenvolvimento econômico e social do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar, avaliar e propor o processo de elaboração do planejamento estratégico e global da Secretaria, promovendo a integração dos planos setoriais;

II - definir, normalizar e implementar metodologias para desenvolvimento e acompanhamento de projetos;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades da Secretaria.

Subseção III

Da Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas


Art. 12 - A Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas tem por finalidade desenvolver modelos e representações do processo de negócio e dos domínios de aplicação da organização, conceber, elaborar, construir, testar e manter os sistemas de informação, competindo-lhe:

I - executar o levantamento e análise dos requisitos de um produtos de software, definir e executar os procedimentos de testes, bem como administrar a gestão de configuração de software;

II - executar as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas legados, bem como manter atualizados sua documentação e dicionário de dados;

III - gerenciar e executar as manutenções no banco de dados e sistemas operacionais em uso, as rotinas de produção no ambiente de grande porte, o controle de acesso e os procedimentos de segurança;

IV - estabelecer canais permanentes de comunicação com os usuários, procurando identificar suas necessidades objetivando atender as demandas desses com elevado grau de satisfação.

Subseção IV

Diretoria de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas


Art. 13 - A Diretoria de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas tem por finalidade definir metodologia e padrões para o desenvolvimento de sistemas, inclusive para garantia da qualidade, bem como acompanhar e validar sua aplicação, competindo-lhe:

I - administrar o patrimônio de componentes de software da organização;

II - subsidiar e acompanhar os processos de contratação e execução de serviços de desenvolvimento de sistemas;

III - planejar, organizar, gerenciar e supervisionar as atividades relativas à segurança da informação.

Subseção V

Da Diretoria de Suporte e Produção


Art. 14 - A Diretoria de Suporte Técnico e Produção tem por finalidade planejar, padronizar, implantar e gerir bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso, competindo-lhe:

I - gerenciar os serviços de compartilhamento e administração do ambiente computacional;

II - executar as atividades necessárias à configuração e administração dos ambientes de rede;

III - elaborar e executar a política de segurança de dados da SEF;

IV - planejar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao atendimento e suporte aos usuários.

Subseção VI

Da Diretoria de Administração da Infra-estrutura


Art. 15 - A Diretoria de Administração da Infra-estrutura tem por finalidade gerenciar a instalação e a manutenção da rede física de informática, competindo-lhe:

I - executar a instalação e a manutenção de equipamentos de informática, os serviços de infra-estrutura de cabeamento e de comunicação de dados e a configuração de pontos de rede;

Elaborar os planos de contingência e executar a gerência de risco referente à infra-estrutura física.

Seção VI

Da Superintendência de Recursos Humanos

Art. 16 - A Superintendência de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, observadas as diretrizes emanadas da administração superior, compedindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes relativas à administração de pessoal e ao desenvolvimento de recursos humanos;

II - planejar e supervisionar as atividades de acompanhamento sócio-funcional e avaliação de desempenho do servidor fazendário;

III - planejar, coordenar e avaliar programas de desenvolvimento de recursos humanos na área técnica, administrativa e gerencial em suas diversas modalidades;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Administração de Pessoal


Art. 17 - A Diretoria de Administração de Pessoal tem por finalidade dirigir, controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal, bem como orientar o servidor quanto a seus direitos e deveres, competindo-lhe:

I - coordenar, controlar e executar o pagamento de seus servidores ativos e inativos;

II - examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores da Secretaria, organizando e mantendo atualizado o cadastro funcional;

III - analisar, processar e informar expedientes e documentos relativos à concessão de direitos, vantagens e aposentadoria de servidores da Secretaria.

Subseção II

Da Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário


Art. 18 - A Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário tem por finalidade dirigir, executar e avaliar programas de acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor, bem como promover atividades de desenvolvimento de recursos humanos, visando ao atendimento das necessidades da Secretaria e a valorização do servidor, competindo-lhe:

I - propor, coordenar e executar programas de qualificação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

II - subsidiar as autoridades competentes no processo de provimento de cargos comissionados através de identificação e seleção de servidores aptos ao exercício dos cargos;

III - elaborar, implementar e coordenar programas de acompanhamento e avaliação de desempenho de servidores da Secretaria.

Seção VII

Da Superintendência de Gestão e Finanças


Art. 19 - Superintendência de Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades administrativas de apoio operacional, as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira e a contabilidade setoriais, proceder à tomada de contas, competindo-lhe:

I - elaborar a proposta orçamentária anual;

II - coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas à administração de material, patrimônio, bens imóveis, transportes, guarda e recuperação documental, serviços e sistemas de comunicação, bem como propor, orientar, acompanhar e controlar a execução de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres;

III - exercer o controle das unidades administrativas da Secretaria sob o ponto de vista da legalidade e regularidade dos atos da despesa e gerir os recursos financeiros destinados à execução da despesa;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Administração e Finanças


Art. 20 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao controle financeiro e orçamentário; acompanhar as atividades relacionadas com a contabilidade analítica de atos e feitos da execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe:

I - examinar sob o aspecto formal e legal a documentação comprobatória da gestão financeira e patrimonial, bem como proceder à tomada de contas dos ordenadores de despesa, evidenciando as responsabilidades apuradas;

II - acompanhar a evolução dos créditos orçamentários, dos recursos financeiros liberados e controlar a emissão de empenhos atinentes à realização de despesas das unidades administrativas da Secretaria;

III - elaborar balancetes mensais das operações escrituradas e os demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria, fornecendo à Superintendência Central de Contadoria Geral os elementos necessários para a realização da contabilidade sintética do Estado.

Subseção II

Da Diretoria de Material e Patrimônio


Art. 21 - A Diretoria de Material e Patrimônio tem por finalidade coordenar, executar, controlar e orientar as atividades de administração de material de consumo e patrimônio, competindo-lhe:

I - padronizar, orientar, analisar, executar e controlar as atividades relacionadas à aquisição, estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e patrimônio;

II - articular-se com unidades da Secretaria e demais órgãos da administração pública tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de material permanente e equipamentos;

III - registrar analiticamente as operações de gestão de bens patrimoniais.

Subseção III

Da Diretoria Operacional


Art. 22 - A Diretoria Operacional tem por finalidade coordenar, executar e orientar as atividades de serviços, contratos, gestão documental, biblioteca e protocolo, competindo-lhe:

I - definir, elaborar, orientar, acompanhar e controlar a execução de contratos de locação, bens e serviços;

II - formalizar e acompanhar convênios, comodatos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

III - coordenar e executar as atividades da Biblioteca, bem como controlar e orientar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas unidades da Secretaria;

IV - controlar, orientar e executar as atividades de distribuição, tramitação, expedição, guarda e recuperação documental.

Subseção IV

Da Diretoria de Administração da Rede Física


Art. 23 - A Diretoria de Administração da Rede Física tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de transporte, engenharia e telecomunicações, competindo-lhe:

I - programar, coordenar, controlar e executar as atividades de transporte e tráfego, bem como promover a manutenção da frota oficial da capital e gerenciar o desempenho da frota das Superintendências Regionais;

II - analisar, elaborar, orientar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras civis, viárias e de telecomunicações, bem como as manutenções necessárias;

III - articular-se com os órgãos componentes para viabilizar a execução de projetos de telecomunicações e obras civis.

Subseção V

Da Diretoria de Orçamento Setorial


Art. 24 - A Diretoria de Orçamento Setorial tem por finalidade programar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;

II - supervisionar e avaliar a execução do orçamento anual.

Seção VIII

Da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual


Art. 25 - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual tem as competências definidas em legislação própria, observado o disposto na Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003.

Seção IX

Da Subsecretaria da Receita Estadual


Art. 26 - A Subsecretaria da Receita Estadual tem por finalidade estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não tributárias, e orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual as unidades centralizadas e descentralizadas previstas nos incisos IX, “a” e IX, “b” do artigo 4º, bem como a coordenação técnica e a supervisão gerencial do Centro de Política Tributária.

Subseção I

Do Centro de Política Tributária


Art. 27 - O Centro de Política Tributária tem por finalidade coordenar e subsidiar a formulação da política tributária estadual, competindo-lhe:

I - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE);

II - assessorar e subsidiar o Subsecretário da Receita Estadual em matéria tributária;

III - exercer outras atividades correlatas.

Seção X

Da Superintendência de Fiscalização


Art. 28 - A Superintendência de Fiscalização, tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à fiscalização dos tributos estaduais, competindo-lhe:

I - promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução de planos, programas e projetos estaduais de fiscalização das atividades econômicas sujeitas à tributação;

II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas e projetos visando a implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e controle fiscal e tributário de setores ou atividades econômicas priorizadas;

III - promover e gerenciar intercâmbios com órgãos da Receita Federal, das Secretarias da Fazenda dos demais Estados da Federação e outros órgãos técnicos, visando a obtenção de informações de interesse econômico fiscal e o aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal


Art. 29 - A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe:

I - promover a elaboração do planejamento geral da fiscalização, em conjunto com a DGP/SUFIS e demais unidades da Secretaria, bem como exercer o seu controle e avaliação, garantindo o cumprimento das diretrizes gerais de fiscalização;

II - promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no desenvolvimento, execução, acompanhamento, gerenciamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações fiscais;

III - promover a concepção, o desenvolvimento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento de avaliação fiscal e de gratificação e estímulo à produtividade, bem como supervisionar e efetuar o controle da utilização desses instrumentos.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Projetos


Art. 30 - A Diretoria de Gestão de Projetos tem por finalidade gerir os programas e projetos estaduais de fiscalização, competindo-lhe:

I - promover o desenvolvimento e a gestão de programas e projetos visando à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e controle fiscal e tributário de setores ou atividades econômicas priorizadas;

II - promover a coordenação, o acompanhamento e o controle da execução dos programas e projetos de fiscalização;

III - promover a coordenação e a orientação dos trabalhos e atividades de fiscalização dos Núcleos de Contribuintes Substitutos Tributários Externos, estabelecidos em outras Unidades da Federação, e, em parceria com a SAIF e SCT, exercer o efetivo controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes.

Seção XI

Da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais


Art. 31 - A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação, desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias, competindo-lhe:

I - estabelecer políticas, diretrizes, normas e padrões relativos à administração e ao desenvolvimento de sistemas de informações fiscais e tributárias da Secretaria;

II - subsidiar o processo decisório da Secretaria em relação à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita tributária;

III - elaborar normas e propor diretrizes, compatibilizando-as com as normas da Subsecretaria do Tesouro Estadual, relativas ao fluxo da arrecadação tributária estadual;

IV - estabelecer as diretrizes, normas e critérios relativos aos Cadastros de Contribuintes e Contabilistas do Estado de Minas Gerais;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Controle Administrativo e Tributário


Art. 32 - A Diretoria de Controle Administrativo e Tributário tem por finalidade dirigir, orientar e avaliar as funções relativas ao gerenciamento dos cadastros e ao controle dos processos administrativo-tributários, na sua área de atuação, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e normatizar as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e uso do cadastro e do Conta Corrente Fiscal dos tributos estaduais;

II - coordenar, desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de controle administrativo-tributário, bem como implementar, orientar e supervisionar sua execução;

III - planejar, coordenar e normatizar, em conjunto com a SUFIS, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento, captação e aplicação dos dados das declarações de entrega obrigatória à Secretaria, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham dados ou informações de natureza econômica, tributária ou fiscal.

Subseção II

Da Diretoria de Informações Fiscais


Art. 33 - A Diretoria de Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos e desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias para atender às necessidades das unidades da Secretaria, competindo-lhe:

I - analisar os dados de natureza tributária e fiscal, gerando, codificando e divulgando informações com o objetivo de subsidiar o planejamento e auxiliar o gerenciamento e a execução das atividades fiscais, bem como a elaboração da política tributária estadual;

II - estimular, acompanhar e controlar os impactos econômicos e financeiros decorrentes de benefícios fiscais;

III - gerir o processo de apuração, controle, classificação e análise das receitas tributárias estaduais, inclusive no tocante a cenários e previsões.

Seção XII

Da Superintendência de Legislação Tributária


Art. 34 - A Superintendência de Legislação Tributária tem por finalidade gerir as atividades pertinentes à elaboração da legislação tributária estadual e promover a conscientização sobre o significado social do tributo, competindo-lhe:

I - participar da discussão e formulação da política tributária estadual;

II - elaborar a legislação tributária estadual, assegurando a sua correta interpretação e aplicação e decidir sobre pedidos de regime especial de tributação;

III - acompanhar e analisar a legislação tributária de outras unidades da federação;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Legislação Tributária


Art. 35 - A Diretoria de Legislação Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração da legislação tributária estadual, competindo-lhe:

I - subsidiar as ações do Centro de Política Tributária;

II - elaborar a legislação tributária estadual, zelando pelo seu constante aprimoramento;

III - analisar e emitir pareceres em pedidos de regimes especiais de tributação.

Subseção II

Da Diretoria de Orientação e Educação Tributária


Art. 36 - A Diretoria de Orientação e Educação Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à orientação sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária, além de promover a conscientização sobre o significado social do tributo, competindo-lhe:

I - organizar e disponibilizar, de forma atualizada, aos públicos interno e externo, a legislação tributária e informações a ela referentes;

II - orientar, interna e externamente, sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária;

III - promover, em todo o território mineiro, a conscientização sobre o significado social do tributo, envolvendo as organizações públicas e da sociedade civil.

Seção XIII

Da Superintendência do Crédito Tributário


Art. 37 - A Superintendência do Crédito Tributário tem por finalidade gerir as atividades pertinentes à constituição, revisão, administração e cobrança do crédito tributário, tramitação de Processo Tributário Administrativo, estabelecer as normas relativas a essas atividades e responsabilizar-se pelas funções administrativas do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas com o crédito tributário, autuações fiscais e tramitação de Processo Tributário Administrativo em todas as fases e modalidades, bem como da administração e cobrança do crédito tributário;

II - promover a normatização, a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades pertinentes ao sistema de parcelamento fiscal e das demais formas de extinção e exclusão do crédito tributário;

III - promover e gerenciar intercâmbios com a Receita Federal, Ministério Público, Secretarias da Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na área de atuação da Superintendência;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário


Art. 38 - A Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao lançamento, ao contencioso administrativo fiscal, à tramitação de Processos Tributários Administrativos, conferindo ao crédito tributário simplificação, consistência e celeridade, favorecendo o seu efetivo recebimento, competindo-lhe:

I - dirigir, coordenar, acompanhar, normatizar, controlar e orientar os procedimentos e atividades relativas ao lançamento e revisão do crédito tributário e à tramitação do Processo Tributário Administrativo em todas as suas fases;

II - gerir as atividades desenvolvidas pela Auditoria Fiscal e as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais;

III - participar, em parceria com a DCGC/SCT, da gestão dos sistemas de informações pertinentes à sua área de competência.

Subseção II

Da Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário


Art. 39 - A Diretoria de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário tem por finalidade gerir as atividades relacionadas à administração e cobrança do crédito tributário, competindo-lhe:

I - definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes ao sistema de parcelamento fiscal, as formas especiais de extinção e exclusão, bem como os demais procedimentos relativos à administração e cobrança do crédito tributário;

II - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias;

III - articular-se com o Ministério Público e demais órgãos da administração pública estadual visando efetivar a apenação nos casos de crimes contra a Fazenda Pública Estadual.

Seção XIV

Da Superintendência Regional da Fazenda


Art. 40 - A Superintendência Regional da Fazenda tem por finalidade, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal-tributária do Estado, competindo-lhe:

I - exercer a representação da Secretaria;

II - superintender, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a ela subordinadas;

III - direcionar as ações das unidades a ela subordinadas em consonância com as diretrizes emanadas das unidades centrais da Receita Estadual;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Delegação Fiscal


Art. 41 - A Delegacia Fiscal tem por finalidade, no âmbito da sua área de abrangência, executar o controle fiscal, atendendo às orientações da SRF a que estiver subordinada e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, competindo-lhe:

I - orientar, coordenar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

II - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;

III - executar as atividades relativas à atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;

IV - impor Regime Especial de Controle e Fiscalização;

V - promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível


Art. 42 - A Administração Fazendária de 1º ou 2º nível tem por finalidade, na sua área de abrangência, orientar, executar e supervisionar as atividades administativo-tributárias de acordo com as orientações da SRF a que estiver subordinada, competindo-lhe:

I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e tramitação de Processo Tributário Administrativo;

II - atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

III - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e administração do crédito tributário;

IV - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira;

V - promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Em razão do atendimento especializado em Belo Horizonte, caberão:

I - à AF/1º nível BH-1 as competências previstas nos incisos I, II, V e VI;

II - à AF/1º nível BH-2 as competências previstas nos incisos III, V, e VI;

III - à AF/1º nível BH-3 as competências nos incisos IV, V e VI.

Subseção III

Da Administração Fazendária de 3º nível


Art. 43 - A Administração Fazendária de 3º nível tem por finalidade, na sua área de abrangência, orientar, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, competindo-lhe:

I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e tramitação de Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

III - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes à cobrança e administração do crédito tributário;

IV - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral;

V - promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Do Posto de Fiscalização


Art. 44 - O Posto de Fiscalização tem por finalidade executar o controle do trânsito e circulação de bens, mercadorias e serviços de acordo com as orientações da Delegacia Fiscal de sua subordinação e das diretrizes emanadas das unidades centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, competindo-lhe:

I - exercer atividades de fiscalização visando assegurar o controle do trânsito e da circulação de bens, mercadorias e serviços;

II - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;

III - executar as atividades relativas à atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;

IV - promover a conscientização sobre o significado social do tributo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção XV

Da Subsecretaria do Tesouro Estadual


Art. 45 - A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem por finalidade estabelecer a política financeira do Estado, exercer o controle do gasto público e da dívida estadual, responsabilizar-se pelas atividades de contabilidade geral e orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas.

Seção XVI

Da Superintendência Central de Administração Financeira


Art. 46 - A Superintendência Central de Administração Financeira tem a finalidade de administrar as atividades relacionadas com o gerenciamento dos recursos financeiros estaduais, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à administração financeira dos recursos estaduais, e, ainda, a gestão do orçamento do EGE, sob supervisão do SEF;

II - elaborar os estudos de previsão do fluxo de caixa, objetivando a programação financeira do Tesouro Estadual, gerindo, ainda, as disponibilidades e ações necessárias à manutenção do Fundo de Recursos a Utilizar do Estado de Minas Gerais;

III - analisar, acompanhar e implementar a legislação estadual sobre a arrecadação de receitas em consonância com outros setores da Secretaria, bem como demais órgãos e entidades estaduais;

IV - controlar e normatizar procedimentos operacionais relativos às atividades de administração de recursos financeiros, físicos ou escriturais, dos órgãos e entidades estaduais, implementando as ações relacionadas ao aprimoramento do SIAFI/MG;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Operações Financeiras


Art. 47 - A Diretoria Central de Operações Financeiras tem por finalidade receber os recursos destinados ao Estado, provenientes das transferências financeiras da União, das operações de crédito realizadas no país e no exterior, das receitas públicas e executar as liberações financeiras destinadas aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como o inter-relacionamento com instituições financeiras e a gestão do orçamento de Encargos Gerais do Estado, sob a responsabilidade da SCAF/SEF, competindo-lhe:

I - promover as ações necessárias à liberação de recursos financeiros do Tesouro Estadual aos diversos órgãos e entidades do Estado;

II - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, e de todas as contas que integram a sistemática da Unidade de Tesouraria, exercendo, ainda, o acompanhamento e controle da gestão do orçamento da EGE sob supervisão da SEF;

III - promover as ações necessárias ao acompanhamento e controle relativos à arrecadação de receitas junto à rede bancária credenciada.

Subseção II

Da Diretoria de Relações Bancárias e Instituições Financeiras


Art. 48 - A Diretoria de Relações Bancárias e Instituições Financeiras tem por finalidade controlar, acompanhar e promover o lançamento dos ingressos financeiros de receitas de competência da Superintendência, bem como estabelecer as ações relativas ao relacionamento com a rede bancária e demais instituições financeiras, controlando e promovendo os respectivos registros junto ao SIAF, competindo-lhe:

I - promover as ações relativas às conciliações bancárias e providenciar as correções necessárias, disponibilizando as posições iniciais dos saldos financeiros da SCAF;

II - promover ações necessárias aos lançamentos contábeis relativos à apropriação das receitas do Estado;

III - estabelecer o relacionamento com as instituições financeiras objetivando a manutenção do controle dos procedimentos de arrecadação tributária e movimentação das contas bancárias do Estado.

Subseção III

Da Diretoria de Execução e Acompanhamento Financeiro


Art. 49 - A Diretoria de Execução e Acompanhamento Financeiro tem por finalidade planejar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos comandos para as liberações financeiras destinadas aos órgãos e entidades estaduais, bem como programar as liberações, à rede bancária credenciada, das parcelas destinadas ao pagamento da folha salarial do Estado, competindo-lhe:

I - promover a execução das rotinas necessárias à distribuição de recursos financeiros à rede bancária credenciada, relativamente ao suprimento para pagamento da folha de pessoal;

II - promover a execução das rotinas necessárias às liberações financeiras da SCAF aos diversos órgãos e entidades, comandando, ainda, o envio de arquivos eletrônicos de pagamento por meio do SIAF;

III - promover as ações necessárias aos fechamentos dos movimentos financeiros diários da Superintendência.

Subseção IV

Da Diretoria de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado


Art. 50 - A Diretoria de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado tem por finalidade exercer a orientação, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à gestão financeira e patrimonial decorrentes do orçamento de EGE sob supervisão da SEF, competindo-lhe:

I - promover a prestação de contas dos ordenadores de EGE, bem como promover as medidas necessárias no sentido de se prestar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às unidades interessadas as informações cabíveis na área de sua competência;

II - manter registros e controles analíticos dos créditos orçamentários, bem como manter atualizados os saldos disponíveis do orçamento de EGE, sob supervisão da SEF;

III - promover o acompanhamento e controle contábil das contas bancárias associadas às receitas e despesas decorrentes da execução do orçamento de EGE.

Subseção V

Da Diretoria Central de Programação Financeira


Art. 51 - A Diretoria Central de Programação Financeira tem por finalidade executar o planejamento, a programação e o controle financeiro do Estado, através do acompanhamento e projeção das estimativas de arrecadação de receitas e levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, competindo-lhe:

I - promover as ações necessárias à elaboração do fluxo de caixa, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas, compreendendo, ainda, a elaboração mensal da escala de pagamento do funcionalismo público;

II - promover as medidas necessárias à programação das cotas financeiras a serem liberadas, pela SCAF/SEF, aos diversos órgãos e entidades estaduais;

III - relacionar-se com as demais Superintendências Centrais do Estado com vistas à adequação das programações financeiras sob sua responsabilidade, bem como para fins de subsídio à elaboração de relatórios de gestão referentes à execução orçamentária e financeira do Estado.

Seção XVII

Da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito


Art. 52 - A Superintendência Central de Operações oficiais de Crédito tem por finalidade processar e controlar as operações de crédito a cargo do Estado, manter sob controle o endividamento estadual e controlar ativos e haveres do Estado, competindo-lhe:

I - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

II - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

III - controlar e coordenar os procedimentos legais necessários à recuperação e negociação de ativos e haveres do Estado;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Execução da Dívida Pública


Art. 53 - A Diretoria Central de Execução da Dívida Pública tem por finalidade processar as operações de crédito a cargo do Estado e exercer a centralização e guarda dos valores mobiliários, competindo-lhe:

I - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

II - exercer a coordenação e execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

III - promover as ações necessárias ao acompanhamento e cumprimento dos Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado.

Subseção II

Da Diretoria de Administração e Controle de Dívida Pública


Art. 54 - A Diretoria Central de Administração e Controle de Dívida Pública tem por finalidade exercer o controle do endividamento estadual, competindo-lhe:

I - exercer a administração da dívida pública fundada estadual;

II - acompanhar o cumprimento de convênios firmados pelos órgãos da administração direta do Estado e registros junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN;

III - acompanhar a dívida pública estadual, coordenar e supervisionar a elaboração de mapas, controles e relatórios periódicos sobre a dívida pública, atendendo à Secretaria do Tesouro Nacional e órgãos afins.

Subseção III

Da Diretoria Central de Administração de Ativos


Art. 55 - A Diretoria Central de Administração de Ativos tem por finalidade exercer a administração de ativos e haveres do Estado, competindo-lhe:

I - controlar os ativos e haveres do Estado;

II - coordenar os procedimentos legais necessários à recuperação dos ativos;

III - negociar os créditos e os ativos recuperados.

Seção XVIII

Da Superintendência Central de Contadoria Geral


Art. 56 - A Superintendência Central de Contadoria Geral tem por finalidade exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, elaborando informações gerenciais que subsidiem a tomada de decisões e permitam a eficácia e a efetividade da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de contabilidade das unidades administrativas da Administração Pública Estadual, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, normatizando o Plano de Contas Único do Estado e expedindo instruções normativas pertinentes à sua competência;

II - gerenciar e controlar as atividades relativas à manutenção e desenvolvimento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAF/MG, fornecendo relatórios gerenciais e dados referentes ao acompanhamento da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

III - elaborar o Balanço Geral do Estado, subsidiando o processo de prestação de contas do Governo do Estado, nos termos da Constituição Estadual, garantindo a transparência e publicidade aos atos da Administração Pública, impugnando, mediante representação para apuração e identificação de responsabilidades, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida em proibições legais;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Normatização e Controle


Art. 57 - A Diretoria de Normatização e Controle tem por finalidade a normatização, o acompanhamento e o controle de todas as atividades atinentes à legislação contábil, competindo-lhe:

I - propor normas, procedimentos e instruções técnicas que visem à homogeneidade da legislação e sua interpretação;

II - proceder à análise e conferência contábil dos balancetes gerados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, acompanhando e controlando o cumprimento das normas e procedimentos legais;

III - gerenciar o Plano de Contas Único do Estado e a Tabela de Eventos que subsidiará o registro dos fatos e atos contábeis e administrativos.

Subseção II

Da Diretoria Central de Acompanhamento Operacional


Art. 58 - A Diretoria Central de Acompanhamento Operacional tem por finalidade a coordenação, o acompanhamento e a orientação técnica de atividades voltadas para a operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, competindo-lhe:

I - promover o atendimento e o acompanhamento aos usuários do SIAFI/MG sobre questões relacionadas com a execução das atividades em nível orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, administrando o sistema de segurança do mesmo;

II - proceder ao levantamento dos demonstrativos contábeis requeridos pela Constituição Estadual e pelo órgão de controle externo;

III - planejar e controlar mensalmente o processamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Subseção III

Da Diretoria Central de Análise e Pesquisa


Art. 59 - A Diretoria Central de Análise e Pesquisa tem por finalidade o desenvolvimento e a sistematização de instrumentos de análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, competindo-lhe:

I - definir os procedimentos necessários à consolidação das informações relacionadas à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, objetivando o fornecimento de informações gerenciais indispensáveis à gestão eficaz das finanças do Estado;

II - proceder à elaboração dos dados previstos na Constituição Estadual, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, para divulgação periódica;

III - interagir com as demais Superintendências Centrais e outros órgãos da Administração Pública Estadual, cujas competências estejam direta ou indiretamente relacionadas com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, visando à obtenção e fornecimento de informações gerenciais.

CAPITULO VI

Disposições Finais


Art. 60 - A localização e a abrangência das SRF é a constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - A composição das microrregiões previstas no Anexo I deste Decreto será estabelecida em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 61 - A localização e a classificação das Delegacias Fiscais é a prevista no Anexo II deste Decreto.

Art. 62 - A denominação, a localização, a classificação e a subordinação técnica dos Postos de Fiscalização é a prevista no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único - O Posto de Fiscalização Móvel poderá ser instalado em qualquer ponto do território mineiro, mediante proposta formal da SUFIS aprovada pelo Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de atender a necessidades transitórias de controle.

Art. 63 - A localização e a classificação das Administrações Fazendárias, bem como a subordinação técnica das Administrações Fazendárias de 3º nível é a prevista no Anexo IV deste Decreto.

Art. 64 - As Delegacias Fiscais, as Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização são subordinados administrativamente à SRF em cuja área de abrangência estiverem inseridos.

Art. 65 - As Delegacias Fiscais e as Administrações Fazendárias de 1º nível e 2º nível são subordinadas tecnicamente às SRF em cuja área de abrangência estiverem inseridas.

Art. 66 - Os SIAT são subordinados tecnicamente à Administração Fazendária de 1º, 2º ou 3º nível em cuja área de abrangência estiverem inseridos.

Art. 67 - O artigo 2º do Decreto nº 38.137, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos de Delegado Fiscal de 1º e 2º nível, Chefe de Posto de fiscalização de 1º, 2º e 3º nível e Chefe de Administração Fazendária de 1º, 2º e 3º nível, integrantes da estrutura da Secretaria.”

Art. 68 - Os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS/ST, instituídos pelo Decreto nº 41.254, de 08 de setembro de 2000, ficam subordinados à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

Art. 69 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70 - Revogam-se o Decreto 40.659, de 20 de outubro de 1999, e o Decreto nº 40.683, de 8 de novembro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Antônio Augusto Junho Anastasia

Faud Noman

João Bonifácio Borges de Andrada


ANEXO I

(a que se refere o artigo 60 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003)


SRF

Sede

Microrregiões Fazendárias

I

Belo Horizonte

Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ibirité, Nova Lima, Congonhas, Diamantina, Matozinhos, Vespasiano, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves, Sabará, Sete Lagoas, Conselheiro Lafaiete, Ouro Preto, Curvelo, Pedro Leopoldo e Santa Luzia

II

Divinópolis

Divinópolis, Oliveira, Cláudio, Lagoa da Prata, Santo Antônio do Monte, Arcos, Piumhi, Mateus Leme, Pitangui, Cássia, Divinópolis, Passos, Formiga, Itaúna, Pará de Minas, São Sebastião do Paraíso e Nova Serrana

III -

Governador Valadares

Governador Valadares, Conselheiro Pena, Mantena, Águas Formosas, Araçuaí, Itambacuri, Itaobim, Resplendor, Teófilo Otoni, Almenara, Nanuque, Pedra Azul e Aimorés

IV

Ipatinga

Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo, Guanhães, Inhapim, Barão de Cocais, Manhumirim, Mutum, Rio Casca, Manhuaçu, Caratinga, Itabira, João Monlevade, Ponte Nova e Timóteo

V

Juiz de Fora

Juiz de Fora, Bicas, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Andrelândia, Rio Pomba, Visconde do Rio Branco, Barbacena, Ubá, Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, São João Del Rei, Carangola e Viçosa

VI

Montes Claros

Montes Claros, Bocaiúva, Brasília de Minas, Francisco Sá, Januária, Salinas, São Francisco, Taiobeiras, Espinosa, Manga, Várzea da Palma, Montes Claros, Janaúba e Pirapora

VII

Uberaba

Uberaba, Conceição das Alagoas, Sacramento, Ibiá, Araxá, Frutal e Iturama

VIII

Uberlândia

Uberlândia, Campina Verde, Prata, Tupaciguara, Capinópolis, Santa Vitória, João Pinheiro, Carmo do Paranaíba, São Gotardo, Coromandel, Patos de Minas, Unaí, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patrocínio e Monte Carmelo

IX

Varginha

Varginha, Boa Esperança, Paraguaçu, São Gonçalo do Sapucaí, Três Pontas, Andradas, Camanducaia, Cambuí, Extrema, Santa Rita do Sapucaí, Campos Gerais, Machado, Monte Santo de Minas, Muzambinho, Paraisópolis, Campo Belo, Perdões, Caxambu, Itanhandu, Jacutinga, Monte Sião, Varginha, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Alfenas, Guaxupé, Itajubá, Lavras, São Lourenço, Três Corações e Ouro Fino.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 61 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003)


Delegacias Fiscais de 1º nível

Município

DF/BH-1

Belo Horizonte

DF/BH-2

Belo Horizonte

DF/BH-3

Belo Horizonte

DF/BH-4

Belo Horizonte

DF/BH-5

Belo Horizonte

DF/Contagem

Contagem

DF/Juiz de Fora

Juiz de Fora

DF/Uberaba

Uberaba

DF/Uberlândia

Uberlândia

Delegacias Fiscais de 2º nível

Município

DV/Barbacena

Barbacena

DF/Divinópolis

Divinópolis

DF/Governador Valadares

Governador Valadares

DF/Ipatinga

Ipatinga

DF/Manhuaçu

Manhuaçu

DF/Montes Claros

Montes Claros

DF/Passos

Passos

DF/Patos de Minas

Patos de Minas

DF/Poços de Caldas

Poços de Caldas

DF/Pouso Alegre

Pouso Alegre

DF/Sete Lagoas

Sete Lagoas

DF/Teófilo Otoni

Teófilo Otoni

DF/Ubá

Ubá

DF/Unaí

Unaí

DF/Varginha

Varginha

ANEXO III

(a que se refere o artigo 62 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003)


SRF

Posto de Fiscalização de 1º nível

Município

Delegacia Fiscal de subordinação

I

Antônio Lisboa Bittencourt

São Joaquim de Bicas

BH-05

I

Aroldo Guimarães

Sete Lagoas

BH-05

I

Geraldo Arruda

Itabirito

BH-05

I

Joaquim Laje Filho

Nova União

BH-05

I

Roberto Francisco de Assis

Juatuba

BH-05

III

César Diamante

Divisa Alegre

Teófilo Otoni

IX

Extrema

Extrema

Pouso Alegre

V

Além Paraíba

Além Paraíba

Ubá

V

Antônio Reimão de Melo

Matias Barbosa

Juiz de Fora

VII

Orlando Pereira da Silva

Delta

Uberaba

SRF

Posto de Fiscalização de 2º nível

Município

Delegacia Fiscal de subordinação

I

Augusto de Macedo

Prudente de Morais

BH-05

I

Sebastião dos Santos

Ouro Preto

BH-05

II

Capetinga

Capetinga

Passos

II

Olavo Gonçalves Boaventura

Córrego Danta

Divinópolis

II

São Sebastião do Paraíso

São Sebastião do Paraíso

Passos

III

Governador Valadares

Governador Valadares

Gov. Valadares

IX

Arceburgo

Arceburgo

Poços de Caldas

IX

Delfim Moreira

Delfim Moreira

Pouso Alegre

IX

João Ricarti Teixeira

Andradas

Poços de Caldas

IX

José Tarcísio Garcia de Carvalho

Poços de Caldas

Poços de Caldas

IX

Ricardo Elísio Prado

Gonçalves

Pouso Alegre

IX

Wagner Ferreira Godinho

Passa Quatro

Varginha

V

Afonso Henriques Soares

Espera Feliz

Ubá

V

Muriaé

Muriaé

Ubá

VI

Ariston Coelho

Montes Claros

Montes Claros

VII

Eduardo Devós

Sacramento

Uberaba

VII

Evandro Ferreira da Cruz

Conceição das Lagoas

Uberaba

VII

José Aroeira

Planura

Uberaba

VII

José Salustiano dos Santos

Iturama

Uberaba

VII

Pedro Fagundes Sobrinho

Fronteira

Uberaba

VIII

Baltazar Bontempo

Araguari

Uberlândia

VIII

Geraldo Teodoro da Silva

Araguari

Uberlândia

VIII

Orlando Alves de Lima

Paracatu

Unaí

SRF

Posto de Fiscalização de 3º nível

Município

Delegacia Fiscal de subordinação

III

Emílio Rivieri Filho

Nanuque

Teófilo Otoni

IX

Guaxupé

Guaxupé

Poços de Caldas

VIII

Bilac Pinto

Unaí

Unaí

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 1

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 2

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 3

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 4

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 5

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 6

Posto de Fiscalização Móvel - PFM 7

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 63 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003)


SRF I - Sede: Belo Horizonte

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/1º nível/BH-1

AF/1º nível/BH-2

AF/1º nível/BH-3

AF/1º nível/Betim

AF/1º nível/Contagem

Ibirité, Nova Lima

AF/2º nível/Sete Lagoas

AF/2º nível/Conselheiro Lafaiete

Congonhas

AF/2º nível/Curvelo

Diamantina

AF/2º nível/Ouro Preto

AF/2º nível/Pedro Leopoldo

Matozinhos, Vespasiano, Lagoa Santa

AF/2º nível/Santa Luzia

Ribeirão das Neves, Sabará

SRF II - Sede: Divinópolis

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Divinópolis

Oliveira, Cláudio, Lagoa da Prata, Santo Antônio do Monte.

AF/2º nível/Formiga

Arcos, Piumhi.

AF/2º nível/Itaúna

Mateus Leme

AF/2º nível/Pará de Minas

Pitangui

AF/2º nível/Passos

Cássia

AF/2º nível/S. S. Paraíso

AF/2º nível/Nova Serrana

Bom Despacho, Abaeté.

SRF III - Sede: Governador Valadares

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Governador Valadares

Conselheiro Pena, Mantena

AF/2º nível/Almenara

AF/2º nível/Teófilo Otoni

Águas Formosas, Araçuaí, Itambacuri, Itaobim

AF/2º nível/Nanuque

AF/2º nível/Pedra Azul

AF/2º nível/Aimorés

Resplendor

SRF IV - Sede: Ipatinga

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Ipatinga

Coronel Fabriciano, Timóteo, Guanhães

AF/2º nível/Caratinga

Inhapin

AF/2º nível/Itabira

AF/2º nível/João Monlevade

Barão de Cocais

AF/2º nível/Manhuaçu

Manhumirim, Mutum

AF/2º nível/Ponte Nova

Rio Casca

SRF V - Sede: Juiz de Fora

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/1º nível/Juiz de Fora

Bicas, Santos Dumont, São João Nepomuceno

AF/2º nível/Além Paraíba

AF/2º nível/Barbacena

AF/2º nível/Cataguases

AF/2º nível/Leopoldina

AF/2º nível/Muriaé

AF/2º nível/São João Del Rei

Andrelândia

AF/2º nível/Ubá

Rio Pomba, Visconde do Rio Branco

AF/2º nível/Carangola

AF/2º nível/Viçosa

SRF VI - Sede: Montes Claros

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Montes Claros

Bocaiúva, Brasília de Minas, Francisco Sá, Januária, Salinas, São Francisco, Taiobeiras

AF/2º nível/Janaúba

Espinosa, Manga

AF/2º nível/Pirapora

Várzea da Palma

SRF VII - Sede: Uberaba

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/1º nível/Uberaba

Conceição das Alagoas, Sacramento

AF/2º nível/Araxá

Ibiá

AF/2º nível/Frutal

AF/2º nível/Iturama

SRF VIII - Sede: Uberlândia

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/1º nível/Uberlândia

Campina Verde, Prata, Tupaciguara

AF/2º nível/Araguari

AF/2º nível/Ituiutaba

Capinópolis, Santa Vitória

AF/2º nível/Paracatu

João Pinheiro

AF/2º nível/Patos de Minas

Carmo do Paranaíba, São Gotardo

AF/2º nível/Patrocínio

AF/2º nível/Unaí

AF/2º nível/Monte Carmelo

Coromandel

SRF IX - Sede: Varginha

AF de 1º ou 2º nível

AF de 3º nível - subordinada

AF/2º nível/Varginha

Boa Esperança, Paraguaçu, São Gonçalo do Sapucaí e Três Pontas

AF/2º nível/Poços de Caldas

Andradas

AF/2º nível/Pouso Alegre

Camanducaia, Cambuí, Extrema e Santa Rita do Sapucaí

AF/2º nível/Alfenas

Campos Gerais e Machado

AF/2º nível/Guaxupé

Monte Santo de Minas e Muzambinho

AF/2º nível/Itajubá

Paraisópolis

AF/2º nível/Lavras

Campo Belo e Perdões

AF/2º nível/São Lourenço

Caxambu e Itanhandu

AF/2º nível/Três Corações

AF/2º nível/Ouro Fino

Jacutinga e Monte Sião