DECRETO nº 43.189, de 11/02/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.189, de 11/2/2003, foi revogado pelo art. 26 do Decreto nº 44.053, de 21/6/2005.)


Altera o artigo 13 do Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 13 do Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Não serão autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:

I - em veículo locado ou cedido a órgão, fundação ou autarquia;

II - em veículo do próprio servidor, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizadas pelos titulares do órgão, fundação e autarquia.

§ 1º - Para a hipótese do inciso II deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão estabelecerá normas dispondo sobre a forma de indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo de sua propriedade em viagens de serviço.

§ 2º - Até que sejam estabelecidas as normas a que se referem o parágrafo 1º deste artigo, o servidor que utilizar, em viagens, veículo de sua propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com combustível, podendo receber adiantamentos.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/6/2014.