DECRETO nº 43.189, de 11/02/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o artigo 13 do Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 13 do Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Não serão autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:
I - em veículo locado ou cedido a órgão, fundação ou autarquia;
II - em veículo do próprio servidor, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizadas pelos titulares do órgão, fundação e autarquia.
§ 1º - Para a hipótese do inciso II deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão estabelecerá normas dispondo sobre a forma de indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo de sua propriedade em viagens de serviço.
§ 2º - Até que sejam estabelecidas as normas a que se referem o parágrafo 1º deste artigo, o servidor que utilizar, em viagens, veículo de sua propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com combustível, podendo receber adiantamentos.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia