DECRETO nº 43.127, de 27/12/2002

Texto Original

Altera dispositivos do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997, decreta:

Art. 1º - O artigo 19 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.

§ 1º - São consideradas infrações leves:

1. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia e de Instalação, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

2. deixar de atender a convocação para Licenciamento, Revalidação ou Procedimento Corretivo formulada pelo COPAM, Câmaras Especializadas ou Órgãos Seccionais de Apoio.

§ 2º - São consideradas infrações graves:

1. instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação emitidas pelas Câmaras Especializadas do COPAM ou seus órgãos seccionais de apoio, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

2. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas na Licença de Operação, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

3. sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio;

4. emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas;

5. contribuir para que um corpo d’água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial;

6. contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.

§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas:

1. instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação emitidas pelas Câmaras Especializadas do COPAM ou seus órgãos seccionais de apoio, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

2. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

3. descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;

4. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou dos órgãos seccionais de apoio;

5. prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio;

6. causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural;

7. ferir, matar ou capturar, pois quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplar de espécies consideradas raras da biota regional;

8. realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação;

9. praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação;

10. desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação.”

Art. 2º - O artigo 21 do Decreto nº 39424, de 5 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 21 - Na aplicação da multa, serão observados os seguintes valores, atualizados na forma da lei:

I - R$403,41 (quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos) a R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos), no caso da infração leve;

II - de R$3.193,36 (três mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos); a R$21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois reais), no caso da infração grave;

III - de R$10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais) a R$74.487,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e sete reais) no caso de infração gravíssima;

§ 1º - O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:

I - atenuantes:

a) reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada;

b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;

c) gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

d) situação econômica do infrator, atribuindo-se-lhe o ônus de comprová-la documentalmente.

II - agravantes:

a) reincidência;

b) maior extensão da degradação ambiental;

c) dolo, mesmo eventual;

d) danos permanentes à saúde humana;

e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

f) atingir área sob proteção legal;

g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

h) causar poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;

i) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;

j) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

l) causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana.

§ 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo órgão que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, sendo facultado às partes celebrar termo aditivo;

§ 3º - O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação da penalidade.

§ 4º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido até 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º - Não será objeto do Termo de Compromisso a que se refere o § 2º deste artigo a exigência de formalização do processo de Licenciamento Ambiental.

§ 6º - Em se tratando de infração por falta de licenciamento ambiental, uma vez comprovada a obtenção da licença, o infrator fará jus ao benefício a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 7º - A multa aplicada poderá ser transformada em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas por lei, conforme Deliberação Normativa do COPAM.”

Art. 3º - As alterações nos valores das multas promovidas por este Decreto implicam a incidência das normas pertinentes, desde que não tenha havido decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado.

Henrique Eduardo Ferreira Hargraves

José Pedro Rodrigues Oliveira

Celso Castilho de Souza