DECRETO nº 43.080, de 13/12/2002 (REVOGADA)
Texto Original
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e 13.437, de 30 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2002.
Art. 3º - Fica revogado o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO - GOVERNADOR DO ESTADO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS -
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;
b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;
III - a saída de mercadoria em hasta pública;
IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento;
VI - a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;
IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;
X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XI - a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
V - na saída de mercadoria em hasta pública;
VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VII - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;
IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;
X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;
XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, quando onerosas, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, observado o seguinte:
a - quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:
a.1 - nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;
a.2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação;
b - caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;
XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;
XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, quando já vencido o prazo para o seu recolhimento, salvo disposição em contrário neste Regulamento.
Art. 3º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso I do caput do artigo 61 deste Regulamento;
II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a - da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b - da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
V - saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;
VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;
VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.
Art. 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:
a - operação de que resulte a saída da mercadoria;
b - transmissão de propriedade da mercadoria;
c - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
d - prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;
III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Art. 5º - O imposto não incide sobre:
I - o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:
a - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b - pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes;
II - a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:
a - templos de qualquer culto;
b - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:
b.1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b.2 - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
b.3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e no item 126 da Parte 1 do Anexo I;
IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
V - a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;
VI - a operação com livros, jornais, periódicos ou com o papel destinado à impressão dos mesmos, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
a - à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;
b.1 - encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;
b.2 - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;
b.3 - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;
b.4 - encontrado desacobertado de documento fiscal;
VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:
a - transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c - transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;
IX - a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
XII - a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:
a - quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;
XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto no § 6º deste artigo;
XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;
XV - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;
XVI - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;
XVII - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
XVIII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XIX - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º - Observado o disposto no § 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança:
I - a operação que destine mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no parágrafo seguinte e nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX, a:
a - outro estabelecimento da empresa remetente;
b - empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
c - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
a - a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País";
b - o adquirente possua sede no exterior;
c - o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de:
c.1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;
c.2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d - haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente.
§ 2º - O disposto no inciso I do parágrafo anterior somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 3º - Nas operações de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o seu § 1º:
I - será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;
II - não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 4º - A não-incidência prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.
§ 5º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal correspondente.
§ 6º - Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO III
Das Isenções
Art. 6º - São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.
§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação.
§ 3º - A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO IV
Do Diferimento
Art. 7º - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
§ 1º - Observado o disposto no parágrafo seguinte, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.
§ 2º - Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.
Art. 8º - O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).
Art. 9º - O diferimento poderá ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante proposta fundamentada do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.
Art. 10 - O produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:
I - a operação será acobertada, quando for o caso, por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito;
II - caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF a que o emitente estiver circunscrito;
III - a AF, quando for o caso, fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou da aposição do "visto";
IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF ou no prazo normal fixado para o contribuinte, na hipótese do inciso II deste artigo.
Art. 11 - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação.
Art. 12 - Encerra-se o diferimento quando:
I - a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;
II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;
III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;
IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto no item 41 da Parte 1 do Anexo II;
V - a mercadoria for destinada:
a - a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X;
b - às cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes ou às associações de pequenos produtores da agricultura familiar, todas enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados ou associados;
c - a estabelecimento de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo XI, exceto quando se tratar de estabelecimento enquadrado no regime previsto nos artigos 41 a 52 do mencionado Anexo;
VI - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;
VII - nas operações com café, leite ou gado bovino, bufalino ou suíno, a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;
VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.
§ 2º - Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.
Art. 13 - O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.
Art. 14 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.
Art. 15 - O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:
I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput deste artigo, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do artigo 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:
I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;
II - no caso do inciso I do caput deste artigo, lançar o valor do imposto apenas no "campo 002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo anotação no campo "Observações";
III - no caso do inciso II do caput deste artigo, além do lançamento previsto no inciso anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sob o título "Outras", e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é dispensado o recolhimento, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.
Art. 16 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:
I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS", conforme o caso;
II - não será destacado o valor do imposto diferido;
III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.
Art. 17 - O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.
CAPÍTULO V
Da Suspensão
Art. 18 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.
§ 1º - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
§ 2º - Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo permanente ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.
§ 3º - Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: "Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo III do RICMS".
Art. 19 - A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III.
CAPÍTULO VI
Da Substituição Tributária
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 20 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
I - alienante ou remetente da mercadoria, ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;
II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não-contribuintes, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;
V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.
§ 1º - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se:
I - nas hipóteses previstas no artigo 38 deste Regulamento e no Anexo IX;
II - na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ao alienante ou ao remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, observado o disposto no § 2º do artigo 37 deste Regulamento;
III - à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;
IV - ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter a este Estado petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - à empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final localizado neste Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).
§ 3º - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.
Art. 21 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.
Art. 22 - O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente
da Mercadoria pelo Imposto Devido nas
Operações Subseqüentes
Art. 23 - O contribuinte sujeito à responsabilidade prevista nesta Seção deverá observar, também, as disposições constantes no Anexo IX.
Art. 24 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, quando considerados contribuintes substitutos, deverão indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por eles promovida, relativamente à retenção do imposto devido por substituição tributária, além dos demais requisitos exigidos:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.
Art. 25 - O contribuinte substituto observará o seguinte:
I - escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:
a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;
b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
III - os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), separadamente por operações internas e interestaduais.
§ 1º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do caput deste artigo, o contribuinte substituto observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:
I - lançará no livro Registro de Entradas:
a - o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;
II - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";
III - os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
§ 2º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:
I - o valor de que trata o inciso III do caput deste artigo será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o inciso III do parágrafo anterior será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
III - para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis");
IV - os valores referidos nos incisos anteriores serão declarados ao Fisco:
a - tratando-se de contribuinte substituto situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:
a.1 - arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
a.2 - lançamento no campo 77 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no campo 70 da DAPI 2 e no campo 95 da DAPI 3, conforme o caso, do imposto retido por saídas no período;
b - tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações com mercadorias destinadas a contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII e observados os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
V - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11, 88M e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII;
VI - as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.
§ 3º - O contribuinte substituto situado neste Estado, usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da exigência prevista na subalínea "a.1" do inciso IV do parágrafo anterior, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 da Parte 1 do Anexo VII.
§ 4º - O contribuinte substituto situado neste Estado, não-usuário de PED, deverá incluir, no arquivo mencionado na subalínea "a.1" do inciso IV do § 2º deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.
§ 5º - O arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo poderá substituir o exigido no caput do artigo 12 da Parte 1 do Anexo VII, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive aquelas não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 6º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, o arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo ou o arquivo previsto no inciso V do mencionado parágrafo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 4º do artigo 31 deste Regulamento.
§ 7º - Nos arquivos eletrônicos de que tratam a subalínea "a.1" e a alínea "b", ambas do inciso IV do § 2º deste artigo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou pelo importador.
§ 8° - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação emitirá, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que será transmitida na forma prevista nos artigos 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto nos artigos 152 a 155 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Art. 26 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:
I - na saída da mercadoria, será emitida nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";
b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:
b.1 - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;
b.2 - "Reembolso de substituição tributária" (já incluído na "Informação ao destinatário"), o valor deste;
II - as notas fiscais de aquisição e de saída serão escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:
a - respectivamente, as colunas "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";
b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.
Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados na operação própria do contribuinte substituto serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.
Art. 27 - Observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição.
Art. 28 - Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos nos artigos 326 a 334 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 29 - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.
§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.
§ 2º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior será também atribuída ao destinatário, quando o mesmo receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere o § 4º do artigo 31 deste Regulamento, se configurada a situação nele descrita.
Art. 30 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, exceto se:
I - o transportador não for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento e utilizar créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - o tomador do serviço de transporte for o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.
Parágrafo único - Na hipótese de não-recolhimento, em separado, do imposto devido pela prestação do serviço de transporte, na forma prevista no caput deste artigo, essa circunstância deverá constar dos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação do serviço.
Art. 31 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br);
II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
VI - certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular;
VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;
VIII - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;
IX - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas;
X - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular;
XI - cópia da procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso;
XII - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da empresa contábil, conforme o caso;
XIII - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da empresa contábil.
§ 1º - Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica para o exercício da atividade.
§ 2º - O pedido de inscrição será dirigido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.
§ 3º - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.
§ 4° - Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou estando a sua inscrição suspensa nos termos do § 6º do artigo 25 deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observado o seguinte:
I - deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "Informações complementares" o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento;
II - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.
§ 5º - A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou do recolhimento do ICMS devido.
§ 6º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual, que será efetivada pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da SRE (DICAT/SRE).
Art. 32 - O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte substituto.
Art. 33 - O imposto retido pelo contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, bem como a multa, os juros de mora e os demais acréscimos com ele relacionados, constitui crédito tributário deste Estado.
Art. 34 - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvado o disposto no caput do artigo 28 deste Regulamento, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:
I - o contribuinte ou o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;
II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.
Art. 35 - O imposto devido a este Estado por substituição tributária será recolhido, em agência bancária credenciada, mediante:
I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, se retido por contribuinte substituto localizado neste Estado;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), se retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.
Art. 36 - A falta de recolhimento, no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A ação penal prevista no caput deste artigo inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente
pelo Imposto Devido pelos Prestadores de
Serviços de Transportes
Art. 37 - Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);
II - preço;
III - base de cálculo;
IV - alíquota aplicada;
V - valor do imposto.
§ 2º - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, mediante requerimento dirigido ao Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito.
§ 3º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuinte do imposto neste Estado ou, ainda, o alienante ou o remetente serem contribuintes na condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:
I - quando a prestação de serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para recolhimento do imposto devido;
II - o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);
b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;
d - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
e - local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal;
III - em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.
§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma do caput ou do § 2º, ambos deste artigo, fica dispensada, desde que o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior, devendo uma cópia reprográfica do documento de arrecadação ser entregue ao alienante ou ao remetente, a qual deverá ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da Mercadoria
Art. 38 - O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, quando promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as operações com fruta fresca, inclusive tomate, ou com milho verde, que ocorrerão com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II.
§ 2º - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria:
I - o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor;
II - apurado o valor real da operação, se for o caso, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual fará constar o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte;
III - nas notas fiscais referidas nos incisos anteriores, deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS".
Art. 39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações de saída de:
I - dormente de madeira de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;
II - leite in natura ou de seus derivados, relacionados no Capítulo 4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;
III - casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;
IV - fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial;
V - eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor;
VI - lenha ou madeira em toras, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial;
VII - gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem, diretamente do produtor, para abate, observado o disposto nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 40 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo anterior, será observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único - Na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Regime Especial/PTA nº...... celebrado nos termos do artigo 39 do RICMS".
SEÇÃO V
Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços
pelas Prestações Realizadas por Terceiros
Art. 41 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação.
CAPÍTULO VII
Da Alíquota
Art. 42 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
a - 25% (vinte e cinco por cento), na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações com as seguintes mercadorias:
a.1 - cigarros e produtos de tabacaria;
a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
a.3 - refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);
a.8 - motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no item 23 da Parte 1 do Anexo IV;
a.9 - artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;
a.10 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;
b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;
b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;
b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;
b.4 - veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotada até 31 de dezembro de 1996), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas no § 7º deste artigo;
b.5 - veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);
b.6 - produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;
b.7 - móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial;
b.8 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b.9 - fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;
b.10 - tecidos, em operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b.11 - tijolos cerâmicos (6904.10.00); tijoleiras - peças ocas para tetos e pavimentos - e tapa-vistas de cerâmica - complemento de tijoleira - (6904.90.00); telhas cerâmicas (6905.10.00) e manilhas e conexões cerâmicas (6906.00.00), classificados nos códigos indicados da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em operações promovidas por estabelecimento industrial;
c - 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;
d - 7% (sete por cento), nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 9º deste artigo;
e - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;
II - nas operações e prestações interestaduais:
a - as alíquotas previstas no inciso anterior:
a.1 - quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
a.2 - quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado;
b - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
d - 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.
§ 1º - Fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no artigo 84 deste Regulamento, na hipótese de:
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
II - utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
§ 2º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:
I - a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;
II - a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
III - a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 3º - Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.
§ 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.
§ 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.
§ 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.
§ 7º - O disposto na subalínea "b.4" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica:
I - à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes;
II - ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
III - à saída, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo importador, diretamente a consumidor ou a usuário final, inclusive quando o veículo se destinar ao ativo permanente.
§ 8º - O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.
§ 9° - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo:
I - constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso;
b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;
II - o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no inciso anterior.
§ 10 - Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.
CAPÍTULO VIII
Da Base de Cálculo
Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a - do valor do Imposto de Importação;
b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração;
II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação;
IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:
a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
a.3 - caso o remetente seja comerciante:
a.3.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação;
a.3.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
a.3.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
a.3.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:
b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;
V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
VI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 20 da Parte 1 do Anexo IV;
VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IX - na execução de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;
X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;
XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;
XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;
XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;
XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;
XV - na saída ou no fornecimento de programa para computador:
a - exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b - destinado a comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático;
XVI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;
XVIII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;
XIX - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º deste artigo;
XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;
XXI - na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.
§ 1º - Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
I - na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;
II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal expedida pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.
§ 2º - Para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-á, como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente:
I - à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
II - ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
III - à mão-de-obra:
a - humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
b - tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
IV - ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.
§ 3º - Ainda na hipótese da subalínea "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;
II - para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;
III - os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.
§ 4º - Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 5º - Para os efeitos do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.
Art. 44 - Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a - o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou, quando for o caso, pelo substituído intermediário;
b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes, estabelecida neste Regulamento, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo.
§ 1º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido.
§ 2º- Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 3º - O percentual de valor agregado de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4º - O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando o seguinte:
I - a identificação dos produtos, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - o preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
VI - sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
VII - a média ponderada poderá ser obtida em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade do mercado;
VIII - outros elementos que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto.
§ 5º - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do parágrafo anterior.
§ 6º - Concomitantemente com a margem de valor agregado, poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que o mesmo será considerado como sugerido para os efeitos do § 2º deste artigo.
§ 7º - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 45 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.
Art. 46 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.
Art. 47 - Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Na hipótese de importação, observado o disposto no § 3º deste artigo, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
§ 3º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.
Art. 48 - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Art. 49 - O montante do imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 50 - Integram a base de cálculo do imposto:
a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;
b - a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;
II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
Art. 51 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço.
Art. 52 - Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:
I - o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;
III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;
IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;
V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.
§ 1° - Tendo a operação ou a prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:
I - requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito;
II - lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;
III - recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.
§ 2° - A pauta será expedida pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° - Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.
Art. 53 - O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:
I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;
III - a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;
IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;
V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas, em Cupom Fiscal, relativamente aos números que faltarem;
VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Art. 54 - Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
IV - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;
V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;
VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;
IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do artigo anterior;
X - o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com o disposto neste Regulamento;
XI - o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
§ 1° - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses do artigo anterior, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.
§ 2º - O valor arbitrado pelo Fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações.
§ 3º - Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:
II - aluguel, água, luz e telefone;
III - impostos, taxas e contribuições;
CAPÍTULO IX
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Do Contribuinte e do Responsável
SUBSEÇÃO I
Do Contribuinte
Art. 55 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput deste artigo.
§ 2° - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.
§ 3º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII e X do artigo 1º deste Regulamento.
§ 4º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal;
II - o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;
III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;
VI - o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
VIII - a instituição financeira e a seguradora;
IX - a cooperativa;
X - a sociedade civil de fim econômico;
XI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
XII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
XIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação ou de energia elétrica;
XIV - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias;
XV - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;
XVI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;
XVII - o destinatário de serviço de transporte ou de comunicação iniciado ou prestado no exterior;
XVIII - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
SUBSEÇÃO II
Do Responsável
Art. 56 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:
I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a - relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;
b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;
II - o transportador, em relação à mercadoria:
a - que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b - que for negociada em território mineiro durante o transporte;
c - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;
d - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;
III - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro desacobertada de documento fiscal;
IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;
V - o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação a:
a - mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;
b - entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou da transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, dos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;
VII - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:
a - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;
b - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;
c - importada do exterior e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;
VIII - a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;
IX - as pessoas indicadas no § 1º do artigo 5º deste Regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;
X - o administrador de bens de terceiro, inclusive o representante ou o gestor de negócios, quanto ao imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações realizadas por seu intermédio ou sob sua direção;
XI - qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável.
Art. 57 - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;
II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;
III - o contabilista ou a empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;
IV - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.
V - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.
CAPÍTULO X
Do Estabelecimento e do Local da Operação ou
da Prestação
SEÇÃO I
Do Estabelecimento
Art. 58 - Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e:
I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;
II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba, em operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;
III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;
IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por contribuinte que explore tal atividade;
V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.
§ 2º - O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.
Art. 59 - Considera-se autônomo:
I - cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;
II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo único desde artigo, ou na captura de pescado;
III - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.
Parágrafo único - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.
Art. 60 - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.
SEÇÃO II
Do Local da Operação ou da Prestação
Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
c - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;
d.1 - o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.2 - o do estabelecimento destinatário onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, observado o disposto no § 1º deste artigo;
d.3 - o do estabelecimento destinatário onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele, observado o disposto no § 1º deste artigo;
d.4 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
e - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;
g - a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º deste artigo;
h - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;
i - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
j - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;
l - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
m - o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;
n - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
o - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;
c - o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 3º deste artigo;
d - o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;
e - o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;
f - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
g - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;
h - o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;
i - onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;
b - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
d - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
e - o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;
f - o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;
g - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
§ 1º - O disposto nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à entrada com o fim exclusivo de depósito.
§ 2º - Para o efeito do disposto na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º - O disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo não se aplica às escalas e às conexões no transporte aéreo.
§ 4º - Considera-se estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.
§ 5º - Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6º - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;
II - iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.
TÍTULO II
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 62 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.
§ 1º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.
Art. 63 - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1° - O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:
I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;
III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente.
§ 2° - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou ao remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26 da Parte 1 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.
Art. 64 - Para o fim de aproveitamento de crédito do imposto, observadas as disposições deste Título, o produtor rural:
I - inscrito no Cadastro de Produtor Rural, utilizará o Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V;
II - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuará os registros necessários em sua escrituração fiscal regular.
Art. 65 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.
§ 1º - Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.
§ 2º - Na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:
I - o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá documento fiscal para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário;
II - o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;
III - o documento fiscal emitido na forma do inciso I deste parágrafo conterá, no campo "Dados Adicionais", a observação de que foi emitido nos termos do artigo 65, § 2º, do RICMS, para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento do mesmo titular, e será visado:
a - até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento emitente estiver circunscrito, mediante a apresentação dos livros Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro de Saídas do emitente, contendo este último a escrituração do documento fiscal de transferência, no período de sua emissão;
b - em até 5 (cinco) dias úteis, contados da aposição do visto de que trata a alínea anterior, pela AF a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) do destinatário, contendo, no campo "Observações", a informação de que o saldo devedor foi, parcial ou integralmente, compensado com a transferência de crédito, o valor compensado, bem como o número e a data do documento fiscal relativo à transferência;
IV - havendo compensação apenas parcial do saldo devedor, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o recolhimento do valor remanescente;
V - o valor do crédito transferido deverá ser lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1):
a - pelo estabelecimento emitente, no quadro "Outros Débitos", no campo 73 ("Créditos Transferidos"), da DAPI 1 relativa ao período de emissão do documento fiscal;
b - pelo estabelecimento destinatário, no quadro "Apuração do ICMS no Período", no campo 98 ("Deduções"), da DAPI 1 relativa ao período cujo saldo devedor tenha sido compensado com o crédito transferido;
VI - o Chefe da AF a que o estabelecimento emitente do documento de que trata o inciso I deste parágrafo estiver circunscrito poderá solicitar outros elementos que julgar necessários para a aposição do visto de que trata a alínea "a" do inciso III deste parágrafo;
VII - o visto de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III deste parágrafo não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e nem o reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais;
VIII - o disposto neste parágrafo aplica-se somente aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança apenas o ICMS devido por operações ou prestações próprias, exceto aquele cujo recolhimento se faça em separado.
CAPÍTULO II
Do Crédito do Imposto
Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
I - ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;
III - à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;
V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:
a - incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;
b - são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
VI - às mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior;
VII - aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos a que se refere o inciso anterior, desde que efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos;
VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;
IX - a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura;
X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 1º - Também ensejará o aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados aos percentuais abaixo indicados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
a - 60% (sessenta por cento), até 31 de dezembro de 2002;
b - 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro a 30 de junho de 2003;
c - 40% (quarenta por cento), de 1° de julho a 31 de dezembro de 2003;
II - é vedado o aproveitamento do crédito excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;
III - para apuração do imposto debitado e dos limites referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá:
a - emitir documentos individualizados;
b - escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados;
c - fazer demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações;
IV - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, de:
a - relação dos pagamentos efetuados no período, a título de direitos autorais, artísticos ou conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b - comprovante de entrega, à Receita Federal, da relação referida na alínea anterior;
V - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos ou conexos.
§ 2º - Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:
I - até 31 de dezembro de 2002, somente:
a - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;
b - por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.
§ 3º - O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento observará, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 deste Regulamento, o seguinte:
I - será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II - a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;
III - na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
IV - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II deste parágrafo ou pelo § 8º do artigo 70 deste Regulamento, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.
§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I - até 31 de dezembro de 2002:
a - que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;
b - que for consumida no processo de industrialização;
c - que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese.
§ 5° - Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I - ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;
II - ter valor relevante;
III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;
V - não integrar o produto final, exceto se de forma residual.
§ 6° - Consideram-se, ainda, ativo permanente as partes e as peças de máquina, equipamento, instrumento ou ferramenta, desde que estes atendam aos requisitos do ativo permanente, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 67 - Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.
§ 1° - Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior.
§ 2° - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:
I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;
II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo "Outros Créditos", se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;
III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.
§ 3º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
§ 4º - Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.
Art. 68 - O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
Parágrafo único - Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.
Art. 69 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.
Parágrafo único - O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.
CAPÍTULO III
Da Vedação do Crédito
Art. 70 - Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;
II - a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;
III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2002, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento;
IV - os serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador:
a - não se destinarem a ser por ele utilizados:
a.1 - na execução de serviços de transporte ou de comunicação;
a. 2 - na comercialização de mercadorias;
a.3 - em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;
b - estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a saída posterior dos mesmos, ou de outros dele resultantes, ocorra com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;
c - estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovida pelo tomador, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;
d - estiverem vinculados à prestação de serviço isenta ou não tributada, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;
V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;
VI - o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito;
VII - a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 76 deste Regulamento;
VIII - o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do contribuinte destinatário indicado no documento;
IX - o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;
X - o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;
XI - deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;
XII - a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação;
XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.
§ 3º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.
§ 4º - Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.
§ 5º - Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.
§ 6º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, tratando-se de crédito relacionado à aquisição de veículo automotor, a apropriação poderá ser efetuada com base na cópia reprográfica autenticada da 1ª via do documento fiscal de aquisição.
§ 7º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata o inciso II do caput do artigo 66 deste Regulamento, na forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser:
I - multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);
II - calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;
III - multiplicado o valor obtido no inciso I pelo percentual encontrado no inciso II, correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.
§ 9º - Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I - o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.
II - equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
§ 10 - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.
CAPÍTULO IV
Do Estorno do Crédito
Art. 71 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
I - vierem a ser objeto de operação subseqüente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;
II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vierem a ser objeto de subseqüente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;
VI - tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no parágrafo único do artigo 62 deste Regulamento.
§ 1º - Até 31 de dezembro de 2002, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização determinarão o estorno dos créditos a ela relativos.
§ 2º - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento.
§ 3º - Não se estornam créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:
I - adquiridos ou recebidos no estabelecimento:
a - que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;
b - integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;
II - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização.
§ 4º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no artigo 74 deste Regulamento.
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.
§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias que resulte em saídas isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, observado o disposto no artigo 74 deste Regulamento.
§ 7º - Para cálculo do montante do estorno previsto no parágrafo anterior, deverá ser:
I - multiplicado o valor do respectivo crédito por 1/60 (um sessenta avos);
II - calculado o percentual das operações ou das prestações isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, tomando-se nesta apenas o valor relativo à redução, em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;
III - multiplicado o valor obtido no inciso I pelo percentual encontrado no inciso II, correspondendo o resultado ao crédito a ser estornado.
§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se às tributadas as operações e as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
§ 9º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º deste artigo será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 10 - O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será também lançado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, a título de estorno do crédito.
§ 11 - Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a que se refere o parágrafo seguinte, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
§ 12 - Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo VIII.
§ 13 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.
Art. 72 - Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.
Art. 73 - Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas.
Parágrafo único - Na hipótese de estorno de crédito de ativo permanente entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000, o valor encontrado por período de apuração, nos termos do disposto no artigo 205 da Parte 1 do Anexo V, será destacado em separado.
Art. 74 - Nas hipóteses do inciso I do caput e dos §§ 4º e 6º, todos do artigo 71 deste Regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.
CAPÍTULO V
Do Crédito Presumido
Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:
I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida;
II - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
a - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
b - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
III - na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1° deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:
a - se enquadre na categoria de jovem, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
b - apresente, com relação à maturidade e ao peso:
b.1 - no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 195kg (cento e noventa e cinco quilogramas) para a fêmea;
b.2 - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 180kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea;
b.3 - todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200kg (duzentos quilogramas) para o macho, castrado ou não, e 170kg (cento e setenta quilogramas) para a fêmea;
c - apresente, no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;
d - apresente, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme);
IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
a - 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;
b - 0,1 % (um décimo por cento), na saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b - exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;
c - aplica-se , inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;
d - exercida a opção de que trata a alínea "a" deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;
VI - ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais ou pedras preciosas ou semipreciosas classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), de valor equivalente a 94,45% (noventa e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor debitado na operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
VII - até 20 de julho de 2003, de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, quando promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão, observado o disposto no § 3º deste artigo;
VIII - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
IX - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da aquisição, em operação interna ou interestadual, de garrafas PET moídas ou trituradas, desde que utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna, observado o seguinte:
a - o crédito presumido de que trata este inciso não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do referido produto no período de apuração;
b - não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, nas operações realizadas com substituição tributária, na forma prevista no artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX, o crédito presumido poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário.
§ 2° - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
III - aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros.
§ 3º - Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:
I - consideram-se de algodão o fio, o tecido, o vestuário e o artefato têxtil que possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão;
II - fica facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência dos produtos entre seus estabelecimentos, a utilização do crédito presumido calculado sobre o valor da saída promovida por qualquer um dos estabelecimentos;
III - o processo de industrialização do algodão por terceiro, sob encomenda do adquirente, não descaracteriza o benefício.
CAPÍTULO VI
Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e
Retornos de Mercadorias e às Desistências de Serviços
Art. 76 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento;
II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;
III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;
IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.
§ 1° - A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.
§ 2° - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:
I - restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópia reprográfica do documento;
II - declaração do cliente ou do responsável, no documento referido no inciso anterior, de que devolveu ou trocou as mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - "visto" obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento acobertador do trânsito da mercadoria devolvida.
§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, a série e a data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.
§ 5º - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria.
§ 6º - Nas hipóteses do caput deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.
Art. 77 - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.
Art. 78 - O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";
III - manter arquivada, pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo:
I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no parágrafo seguinte;
II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no artigo 10 da Parte 1 do Anexo IX.
§ 2º - O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal citada no parágrafo anterior, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, este aporá no verso da referida nota fiscal o carimbo relativo à sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:
I - a nota fiscal que acobertou o retorno contenha o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;
II - o contribuinte tenha observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 79 - Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.
Parágrafo único - Na hipótese de Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a apropriação do crédito de que trata o caput deste artigo somente será permitida se a identificação do usuário desistente tiver sido impressa pelo próprio equipamento.
CAPÍTULO VII
Da Transferência de Crédito
Art. 80 - É permitida a transferência de créditos na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII.
TÍTULO III
DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Do Local e Forma de Recolhimento
do Imposto
Art. 81 - O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
§ 1° - O imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.
§ 2º - O recolhimento do imposto:
I - diferido observará o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento;
II - relativo a substituição tributária, por contribuinte deste Estado, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação distinto.
§ 3° - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.
Art. 82 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:
I - importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;
II - quando o imposto devido a este Estado for retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.
Art. 83 - Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:
I - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher;
II - no final do período de apuração, o valor escriturado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido nos termos deste artigo.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.
Art. 84 - Para recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, será observado o seguinte:
I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;
II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;
III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes;
IV - além do lançamento citado no inciso II deste artigo, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, quando for o caso, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
CAPÍTULO II
Do Prazo de Recolhimento do Imposto
Art. 85 - O recolhimento do imposto será efetuado:
I - relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:
a - até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
a.1 - comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
a.2 - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;
a.4 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" deste inciso e no § 4º deste artigo;
b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
b.1 - comércio atacadista não especificado na alínea anterior;
b.2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
b.3 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto no § 1º deste artigo;
c - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
c.1 - indústrias não especificadas nas alíneas anteriores;
c.2 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;
d - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
d.1 - frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;
d.2 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite "longa vida";
d.3 - cooperativa de produtores de leite;
e - nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto no § 2º deste artigo, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:
e.1 - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
e.2 - até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior;
f - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 2º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo IX.
g - até o dia 28 (vinte e oito) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
g.1 - microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo regime previsto no Anexo X;
g.2 - cooperativa ou associação de comerciantes ambulantes, cooperativa ou associação de produtores artesanais ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar, enquadrados no regime previsto no Anexo X;
h - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
h.1 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e no artigo 205 da Parte 1 do Anexo IX;
h.2 - estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial nos termos do subitem 31.2 da Parte 1 do Anexo II;
II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente, ressalvada a hipótese prevista na alínea "e" deste inciso:
a.1 - ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos incisos II e III do § 5º deste artigo;
a.2 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou ao alienante, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso;
a.3 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário, ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso;
a.4 - ao da entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a fornecedor situado em outra unidade da Federação;
b - no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no § 2º do artigo 29 deste Regulamento;
c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 261 e no artigo 362, ambos da Parte 1 do Anexo IX;
d - até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:
d.1 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no caput do artigo 47 do Anexo XI;
d.2 - quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;
e - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação:
e.1 - gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural;
e.2 - álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o produto não tenha saído do estabelecimento do responsável pelo recolhimento;
e.3 - óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante;
e.4 - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
III - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
a - saída, para fora do Estado, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;
b - saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;
c - operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;
d - arrematação de mercadorias em hasta pública;
e.1 - por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;
e.2 - para outra unidade da Federação;
e.3 - em operação interna, promovida por estabelecimento comercial atacadista;
e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;
e.5 - em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;
e.6 - nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária a que o remetente ou o alienante estiverem circunscritos;
f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:
f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, exceto nas operações promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE);
f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante regime especial;
f.3 - carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial;
g - saída de álcool etílico hidratado combustível devido pela operação própria e por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX;
V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 3º deste artigo;
VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses de:
a - o alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;
b - o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 4º do artigo 37 deste Regulamento;
VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos artigos 194 a 198 da Parte 1 do Anexo IX, no momento:
a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
b - do ato de arrematação do animal em leilão;
c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
d - da saída para outra unidade da Federação;
VIII - no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IX - tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;
X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do inciso III do § 3º do artigo 37 deste Regulamento;
XI - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese do § 3º do artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX, quando for utilizado bloco próprio;
XII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 249 da Parte 1 do Anexo IX;
XIII - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:
a - discriminação da mercadoria, lote ou peça;
b - valor de cada operação;
c - nome e endereço do alienante e do adquirente;
XIV - tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX:
a - até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;
b - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;
c - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês.
§ 1º - Na hipótese da subalínea "b.3" do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte poderá ainda efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher:
I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 70 % (setenta por cento) do valor total do ICMS devido no período anterior;
II - até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e aquele recolhido na forma do inciso anterior.
§ 2º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da 2ª (segunda) parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.
§ 3º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, ambos do caput deste artigo, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que:
I - seja autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o produtor estiver circunscrito, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações tributárias;
II - as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial.
§ 4º - Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás e de água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 5º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:
I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 2º deste Regulamento;
II - o imposto devido pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 37 deste Regulamento;
III - o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea "d" do inciso II do caput deste artigo;
IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo.
§ 6º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais autorizados pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 7º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 86 - O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses estabelecidas na alínea "g" do inciso I do caput do artigo anterior e no § 3º do referido artigo, casos em que serão observados os prazos neles contidos.
Art. 87 - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar a maior parte da receita operacional do exercício anterior.
§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput deste artigo, a preponderância será estabelecida mensalmente.
§ 2º - O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.
Art. 88 - Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.
Art. 89 - Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:
I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;
II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, no tocante à diferença;
III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;
IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviço de transporte.
Art. 90 - Nas hipóteses não previstas neste Capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 91 - Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no artigo 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 92 - A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.
§ 1º - Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.
§ 2º - A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
§ 3º - A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 4º - O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
Art. 93 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga até 31 de dezembro de 1997 será monetariamente atualizada, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando:
I - como termo inicial, a data em que:
a - tiver ocorrido o pagamento indevido;
b - ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração;
II - como termo final, o dia 31 de dezembro de 1997.
Art. 94 - O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:
I - proceder ao creditamento, mediante lançamento no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), anotando a origem do erro no campo "Observações", no período de sua constatação;
II - comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.
Art. 95 - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 96 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
I - inscrever-se na repartição fazendária, antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;
II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:
a - por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;
b - em ordem consecutiva e cronológica, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, específicos e geral, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e as listagens analíticas respectivas;
III - escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;
IV - elaborar, preencher ou entregar ao Fisco documentos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;
V - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;
VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;
VII - obter autorização para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados;
VIII - obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IX - comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;
XI - comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:
a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;
b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;
c - é vedada a comunicação por carta para:
c.1 - corrigir valores ou quantidades;
c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;
XII - comunicar à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 3º deste artigo;
XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;
XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações ou prestações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito;
XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;
XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos artigos 190 e 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial.
§ 1° - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:
I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
§ 2° - Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:
I - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;
II - termo de compromisso no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.
CAPÍTULO II
Do Cadastro de Contribuintes do ICMS
e do Cadastro de Produtor Rural
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 97 - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.
§ 1º - A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a sua renovação.
§ 2º - Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.
§ 3º - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.
§ 4º - A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.
§ 5º - O Chefe da AF poderá recusar a inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos, nessa circunstância, dificultar a fiscalização do imposto.
§ 6º - Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 7º - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.
Art. 98 - O produtor rural deverá inscrever-se:
I - se pessoa física, no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural ou urbana;
a - no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural;
b - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a observar as demais obrigações relativas ao contribuinte, quando o imóvel estiver situado em zona urbana ou, mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando o imóvel estiver situado em zona rural.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Contribuintes do ICMS
Art. 99 - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito os seguintes documentos:
I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a - 1ª via - repartição fazendária;
II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
III - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou, na sua falta:
a - prova de propriedade do imóvel;
b - cópia reprográfica do contrato de locação ou de comodato, quando for o caso;
IV - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente preenchida, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado;
VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
§ 1° - A certidão prevista no inciso IV do caput deste artigo será exigida:
I - dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios, no caso das demais sociedades, devendo constar que os mesmos não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário junto à Fazenda Pública Estadual;
II - do titular, quando se tratar de firma individual;
III - da pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.
§ 2° - Não será concedida a inscrição quando for constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa de responsabilidade das pessoas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para a concessão de inscrição estadual, poderão ainda ser exigidas:
I - prova de que as condições físicas do estabelecimento comportam a atividade pretendida;
II - comprovação de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular.
Art. 100 - A DECA e a DECA - Anexo I serão apresentadas pelo requerente ou por seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestarão esclarecimentos, quando solicitados pela repartição fazendária.
Art. 101 - A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada, pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica (CAE), constante do Anexo XIV.
Parágrafo único - Considera-se principal a atividade mais representativa do contribuinte, praticada em cada um dos seus estabelecimentos.
Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, a 2ª via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da entrega, pela repartição fazendária, do Cartão de Inscrição Estadual.
Art. 103 - A tramitação da DECA não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.
Art. 104 - Em caso de extravio, destruição ou perda do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA.
Art. 105 - Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
Art. 106 - O Cartão de Inscrição Estadual será recolhido, quando:
I - da entrega de novo cartão, no caso de renovação de inscrição ou de alteração que implique sua emissão;
III - do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.
Art. 107 - O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 108 - A inscrição será cancelada:
I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte;
II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando:
a - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c - ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;
d - for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para a sua obtenção;
f - for utilizada com dolo ou fraude;
g - ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes hipóteses:
a - reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
b - violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação tributária;
c - reincidência em adulteração ou desconformidade do produto.
§ 1º - Para o efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual informará as respectivas repartições fazendárias das sentenças declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado.
§ 2º - Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo, somente se procederá ao cancelamento da inscrição após notificação recebida do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) do Ministério Público, ou de órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado.
§ 3º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo e observado o disposto no parágrafo anterior, o Chefe da AF a que o contribuinte estiver circunscrito determinará o cancelamento da inscrição, mediante publicação do ato no órgão oficial do Estado.
§ 4º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 6º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2º do artigo 162 da Parte 1 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da SRE (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º - As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 6º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 109 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA e da DECA - Anexo I, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.
§ 1º - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida, e, quando for o caso, a cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 99 deste Regulamento.
§ 2° - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o contribuinte tenha efetuado a comunicação, poderá o Fisco, de posse dos documentos comprobatórios da ocorrência, proceder à alteração dos dados cadastrais do contribuinte, mediante o preenchimento da DECA e da DECA - Anexo I, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IV do caput do artigo 215 deste Regulamento.
Art. 110 - Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do artigo anterior.
Art. 111 - O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da atividade, deverão requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:
I - Cartão de Inscrição Estadual;
II - todos os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento;
III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e os documentos permanecerão à disposição do Fisco pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
SEÇÃO III
Do Cadastro de Produtor Rural
Art. 112 - Deverão se inscrever no Cadastro de Produtor Rural:
I - a pessoa, física ou jurídica, que exercer a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;
II - a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural em imóvel urbano.
Parágrafo único - A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no caput do artigo 122 deste Regulamento.
Art. 113 - A inscrição no Cadastro de Produtor Rural deverá ocorrer na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a - 1ª via - repartição fazendária;
II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;
III - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
IV - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou de exploração do imóvel, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação.
Parágrafo único - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II do caput deste artigo, serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.
Art. 114 - O produtor rural comunicará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.
Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.
Art. 115 - Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.
§ 1° - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.
§ 2° - Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.
§ 3º - Os estabelecimentos rurais de propriedade ou arrendados por indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas neste Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários ou arrendatários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.
Art. 116 - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.
Art. 117 - Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.
Art. 118 - Cumpridas as exigências desta Seção, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, que será autenticado no seu verso, mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos, salvo se emitido por processamento eletrônico de dados.
Art. 119 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 199 da Parte 1 do Anexo IX, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor, no campo "Observações", a expressão: "Sem direito a diferimento do ICMS".
Parágrafo único - Mediante requerimento, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o interessado estiver circunscrito poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos ou bufalinos, realizadas pelo produtor não-proprietário do imóvel, hipótese em que não será lançada, no Cartão de Inscrição do Produtor, a expressão referida no caput deste artigo.
Art. 120 - O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição de Produtor e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.
Parágrafo único - No caso de perda ou destruição do cartão, deverá o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais).
Art. 121 - O Cartão de Inscrição de Produtor será recolhido, quando:
I - da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;
II - da baixa de inscrição, em decorrência de encerramento de atividade como contribuinte.
Art. 122 - Anualmente o produtor rural entregará, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação estabelecida no inciso I do caput do artigo 113 deste Regulamento, observando os seguintes prazos:
I - até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três);
II - até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis);
III - até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero).
§ 1º - A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) enseja o procedimento previsto no artigo 126 deste Regulamento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.
Art. 123 - Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no cadastro previsto nesta Seção, quando resultarem unicamente de:
I - aumento do plantel;
II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;
III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:
§ 1° - As disposições contidas nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.
§ 2° - Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput deste artigo, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.
§ 3º - Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 4° - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato:
I - laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;
II - cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.
§ 5º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.
Art. 124 - A inscrição será cancelada:
I - em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;
II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando:
a - houver sentença declaratória de insolvência ou de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;
d - não for renovada nos termos do parágrafo único do artigo 112 deste Regulamento.
§ 1º - Na hipótese de cancelamento de ofício da inscrição, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor e publicado o ato no órgão oficial do Estado.
§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.
Art. 125 - O requerimento de baixa da inscrição, em razão do encerramento da atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
III - Cartão de Inscrição de Produtor;
IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;
V - declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.
§ 1º - Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.
§ 2º - A comunicação do encerramento da atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.
Art. 126 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.
§ 1º - Além do disposto no caput do artigo 198 deste Regulamento, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses previstas em lei ou determinadas em convênio.
§ 2º - Aplicado o regime, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão: "Contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização".
§ 3º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor rural 2ª via do cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
Da Escrituração
Art. 127 - A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.
Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 ou 3 (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3), previstas no caput dos artigos 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.
Art. 129 - O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.
CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Dos Documentos em Espécie
Art. 130 - Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR);
IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;
XXI - Despacho de Cargas em Lotação;
XXII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
XXIII - Excesso de Bagagem;
XXIV - Romaneio;
XXV - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XXII do caput deste artigo, são facultados:
I - o acréscimo:
a - de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;
b - de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;
c - de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;
II - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III, ambos do parágrafo anterior, não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de Telex/Fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";
II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a - de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
IV - à alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;
VII - à utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;
b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;
c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos.
§ 3º - Os documentos fiscais mencionados nos incisos VI a X e XVI do caput deste artigo poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no parágrafo seguinte, quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado;
II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;
III - ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da chefia da repartição fazendária.
§ 4º - A emissão dos documentos fiscais avulsos de que trata o parágrafo anterior será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação do serviço de transporte, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando a prestação ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.
§ 5º - Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XIV do caput deste artigo, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento:
I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;
II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;
III - 36 (trinta e seis) meses:
a - para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;
b - quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados.
§ 6º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior:
I - a repartição fazendária que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___";
II - o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X e XIV do caput deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé.
§ 7º - Encerrado o prazo estabelecido no § 5º deste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 8º - Não se aplica o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: 00/00/00".
§ 9º - As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX e XXIII a XXV do caput deste artigo;
II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a XXII do caput deste artigo.
Art. 131 - São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
I - Cartão de Inscrição Estadual;
II - Cartão de Inscrição de Produtor;
III - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
IV - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF);
V - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23;
VI - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I);
VII - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC);
VIII - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
IX - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3);
XI - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS);
XII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS);
XIII - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
XIV - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);
XV - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
XVI - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);
XVII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
XVIII - Certificado de Crédito do ICMS;
XIX - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC);
XX - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);
XXI - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);
XXII - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);
XXIV - Carimbo Fiscal de Trânsito;
XXV - Etiqueta de Controle Fiscal;
XXVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XXVII - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
XXVIII - Mapa de Recebimento de Leite.
§ 1º - O documento referido no inciso V do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.
§ 2º - O documento referido no inciso XV do caput deste artigo será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar:
I - a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento;
II - a utilização de crédito acumulado de ICMS, nas hipóteses previstas no Anexo VIII, para o pagamento do imposto.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º do artigo anterior aos documentos previstos nos incisos XXVI e XXVII do caput deste artigo.
§ 4º - As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI e XXVII do caput deste artigo;
II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XIX, XXIII e XXVIII do caput deste artigo;
III - em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 5º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).
Art. 132 - São considerados, ainda, documentos fiscais:
I - outros documentos não mencionados nos artigos anteriores e previstos neste Regulamento e seus Anexos e na legislação estadual;
II - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.
SEÇÃO II
Da Falsidade e Inidoneidade Documentais
Art. 133 - Considera-se falso o documento emitido por pessoa que não tenha existência legal como contribuinte, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.
Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento:
I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a existência legal do estabelecimento;
II - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;
III - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
IV - apropriado irregularmente, extraviado ou desaparecido;
V - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o § 5º do artigo 130 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º deste artigo;
VI - de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto nos artigos 21 a 29 da Parte 1 do Anexo VII;
VII - que consigne destinatário fictício;
VIII - sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão ou de saída sejam posteriores à da ação fiscal;
IX - que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;
X - que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - Relativamente ao documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), disciplinado no Anexo VI, Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), considera-se ainda inidôneo aquele:
I - que omitir indicação prevista na legislação;
II - que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;
III - emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;
IV - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
V - que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com base no qual o equipamento tenha sido homologado.
§ 2º - Considera-se também inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal não emitido por ECF, MR ou PDV, quando for obrigatório o uso dos equipamentos.
§ 3º - Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso V do caput deste artigo e nos artigos 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:
I - o documento tenha sido escriturado;
II - a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;
III - seja comprovado o efetivo recolhimento.
Art. 135 - Os documentos falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.
Parágrafo único - Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos dos artigos anteriores, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.
SEÇÃO III
Das Séries e Subséries
Art. 136 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II e V a XVIII do caput do artigo 130 e no inciso XXVI do caput do artigo 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:
I - "B" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
III - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 1º - Relativamente às operações e às prestações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série, devendo neles constar a designação "Série Única";
§ 2º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:
I - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;
b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor;
c - quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para separar as operações de entrada das de saída;
d - na hipótese prevista no artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um).
§ 3º - O Fisco poderá restringir o uso de séries.
Art. 137 - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.
§ 1º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de subséries.
§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor Rural, é vedada a utilização de subséries.
Art. 138 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns
Art. 139 - Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII, ou manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.
§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XXI e XXVI do caput do artigo 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
§ 2º - Poderão ser autorizadas a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII.
Art. 140 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.
Art. 141 - Tratando-se de documentos fiscais que devam receber numeração, os mesmos serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.
§ 1° - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série ou subsérie.
§ 2° - O limite numérico previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado, a critério da chefia da repartição fazendária, no caso de transporte de passageiros.
§ 3º - A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;
II - troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.
Art. 142 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.
Art. 143 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
Art. 144 - O estabelecimento que emitir documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não tenha capacidade de registrar ou processar dados em arquivo eletrônico, deverá usar jogos soltos, em formulário plano numerado tipograficamente.
§ 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial.
§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o processo previsto no caput deste artigo é permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observada a numeração seqüencial.
Art. 145 - Na hipótese do artigo anterior, é permitido o uso de jogos soltos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que o contribuinte não utilize subséries.
Art. 146 - Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.
Art. 147 - O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou ao formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º - No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º - Para o efeito do caput deste artigo, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.
Art. 148 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.
Art. 149 - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:
I - com documento fiscal falso ou inidôneo;
II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;
III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.
CAPÍTULO V
Da Solicitação e da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais
Art. 150 - Os documentos fiscais referidos no caput do artigo 130 deste Regulamento, exceto o previsto no seu inciso III, e os referidos nos incisos XXVI e XXVII do caput do artigo 131 deste Regulamento, bem como outros documentos que venham a ser criados ou aprovados, em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após preenchimento e entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, cujas configurações encontram-se na Parte 4 do Anexo V.
§ 1º - A SIDF será protocolizada na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais.
§ 2º - A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.
§ 3º - Ficam dispensados de autorização para impressão os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma do parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata este Capítulo.
§ 5º - Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.
Art. 151 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), Regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);
II - número de controle tipográfico;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;
VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;
VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante.
Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária/processamento;
II - 2ª via - contribuinte/arquivo.
Art. 152 - O formulário AIDF será emitido pela Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;
VII - expressões de impressão obrigatória;
VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;
IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - estabelecimento gráfico;
II - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - repartição fazendária.
§ 2º - Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.
§ 3º - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no parágrafo anterior é de 60 (sessenta) dias, contado da sua concessão.
Art. 153 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:
I - em todas as vias, inclusive na fixa ou na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do caput do artigo 153 do RICMS";
II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;
III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;
IV - as vias entregues serão arquivadas juntamente com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.
§ 1º - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:
I - em todas as vias, inclusive na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do § 1º do artigo 153 do RICMS";
II - a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;
III - as vias entregues serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.
§ 2º - Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:
I - imprimirá, por processo de não-impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, constando na mesma a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do § 2º do artigo 153 do RICMS";
II - entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª e a 2ª vias do primeiro jogo;
III - manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 154 - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:
I - descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;
II - imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;
III - imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;
IV - imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;
V - estiver em débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI - tiver, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VII - concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.
Art. 155 - Constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, é de competência do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento gráfico estiver circunscrito declarar a sua inabilitação, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no caput deste artigo:
I - relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;
II - nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.
§ 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar.
Art. 156 - É vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, enquanto perdurar a inabilitação.
Art. 157 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do Fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e a data da AIDF e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento.
Art. 158 - Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo V.
Art. 159 - Ao contribuinte que não estiver em dia com as suas obrigações fiscais poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), ser autorizada, em quantidade limitada, a impressão de documentos fiscais.
CAPÍTULO VI
Dos Livros Fiscais
Art. 160 - O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V:
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
VI - Registro de Inventário, modelo 7;
VII - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;
VIII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;
IX - Livro de Movimentação de Combustíveis;
X - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A;
XI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C;
XII - Livro de Movimentação de Produtos.
§ 1° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.
§ 2° - Os livros Registro de Entradas, modelo l-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3° - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.
§ 4° - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.
§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.
§ 7° - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.
§ 8° - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) será utilizado pelo contribuinte para apuração do imposto no período considerado.
§ 9° - O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
§ 10 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor-base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000.
§ 11 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativamente à aquisição de bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000.
§ 12 - O livro de Movimentação de Produtos será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 161 - Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Art. 162 - O disposto no artigo 160 deste Regulamento não se aplica ao produtor rural, ressalvada as seguintes hipóteses:
I - produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;
II - estabelecimento de produtor rural destinado à criação de aves, suínos ou outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 163 - Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo seguinte.
Parágrafo único - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) poderá ser escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 164 - Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas e serão usados depois de visados pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 1° - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.
§ 2° - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá no ato a apresentação do livro anterior.
Art. 165 - A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.
§ 1° - Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.
§ 2° - Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.
Art. 166 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, ou de mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou prestações.
Parágrafo único - Relativamente aos livros modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Receita Federal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 167 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas no Anexo IX.
Art. 168 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do Fisco Estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.
Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco no prazo máximo de 3 (três) dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do artigo 171 deste Regulamento e as hipóteses de furto, destruição ou extravio comunicadas pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária a que estiver circunscrito.
Art. 169 - O agente do Fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:
I - forem encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 171 deste Regulamento;
II - as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.
Parágrafo único - O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do Fisco, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá adotar livros novos em substituição aos mesmos, mediante requerimento à repartição fazendária a que estiver circunscrito.
Art. 170 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1° - Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do Fisco.
§ 2° - Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 171 - O contribuinte poderá, a critério do Chefe da repartição fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que:
I - o autorize, na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), a:
a - permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao Fisco;
b - tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal que lhe diga respeito, inclusive de Auto de Infração (AI);
II - o contabilista esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - A DCC será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária;
II - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - contabilista ou empresa contábil.
§ 2º - A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:
I - deixar de atualizar seus dados cadastrais;
II - dificultar por qualquer meio a ação do Fisco;
III - praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;
IV - devolver os livros e os documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar o fato ao Fisco;
V - deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte.
Art. 172 - No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos Especiais Relativos à Emissão e à Escrituração
de Documentos e Livros Fiscais
SEÇÃO I
Da Escrituração Fiscal por Processo
Mecanográfico ou Datilográfico
Art. 173 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:
I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;
II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;
III - individualmente visadas pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, antes de iniciada a escrituração.
Art. 174 - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:
c - números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d - esclarecimento sobre ser ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - relativamente ao sistema:
a - discriminação do livro ou dos livros a serem adotados;
b - a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou sobre a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, ou a de que as mesmas não são tributadas.
SEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais por Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal
Art. 175 - Para emissão de documentos fiscais por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será observado o disposto no Anexo VI.
SEÇÃO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal por
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados
Art. 176 - Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados será observado o disposto no Anexo VII.
Parágrafo único - O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII.
SEÇÃO IV
Da Transmissão de Documentos Fiscais
Via Correio Eletrônico
Art. 177 - A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos artigos 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V.
SEÇÃO V
Dos Regimes Especiais
Art. 178 - O pedido de regime especial relacionado com a emissão ou a escrituração de documentos ou livros fiscais observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado.
TÍTULO VI
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE,
AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR
RURAL DE PEQUENO PORTE.
Art. 179 - Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa, à empresa de pequeno porte, à cooperativa e à associação de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e à associação de pequenos produtores da agricultura familiar, nos termos do Anexo X.
Art. 180 - Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, nos termos do Anexo XI.
TÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 181 - Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida no Anexo IX, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.
Art. 182 - O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.
Art. 183 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros regimes especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.
Art. 184 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.
Art. 185 - Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.
Art. 186 - Os regimes especiais de tributação de que trata este Título não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
TÍTULO VIII
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 187 - As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V.
§ 1º - As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 2° - O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE
MERCADORIAS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 188 - A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda e será realizada por seus funcionários para isso habilitados.
Art. 189 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.
Art. 190 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, papéis e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Parágrafo único - Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros ou documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.
Art. 191 - O condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, no Posto de Fiscalização, independentemente de interpelação, e em outras situações, quando solicitado pelo Fisco.
Art. 192 - O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
Art. 193 - Os livros e os documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatórias ao Fisco Estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los, observado o seguinte:
I - se os livros ou os documentos fiscais não forem exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte, ou o seu representante, a exibi-los no prazo de até 3 (três) dias, contado da data da intimação;
II - a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;
III - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.
Art. 194 - Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:
I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;
II - levantamento quantitativo de mercadorias;
III - levantamento quantitativo-financeiro;
IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);
V - verificação fiscal analítica e conclusão fiscal;
VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;
VII - exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.
§ 1º - No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:
I - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;
II - a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do Fisco e a outra em poder do intimado;
III - o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o "ciente" na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações convenientes;
IV - terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;
V - se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos anteriores recusarem-se a cumprir o disposto nos incisos III ou IV deste parágrafo, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) ou no documento em que forem consignadas as mercadorias.
§ 2º - Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.
§ 3º - O fato de a escrituração indicar a existência de saldo credor ou de recursos não comprovados na conta "Caixa" ou equivalente, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, autoriza a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documento fiscal.
§ 4º - Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, tomando como critério, conforme o caso, o preço unitário das saídas, das entradas ou das prestações mais recentes verificadas no período, sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 deste Regulamento.
Art. 195 - Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou as prestações nele realizadas.
§ 1º - Considera-se exercício o período compreendido:
I - entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;
II - entre 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.
§ 2º - Relativamente a cada período, observadas as normas de apuração do imposto, serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob a forma de crédito, decorrentes das operações ou das prestações realizadas ou utilizadas pelo contribuinte, observando-se que:
I - o débito constitui-se do valor do imposto incidente sobre as operações ou as prestações tributáveis realizadas e do estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;
II - o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior;
III - o saldo do imposto em favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob a forma de crédito, podendo ser aproveitado no período de apuração do imposto subseqüente àquele em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a Fazenda Pública Estadual;
IV - o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores por período de apuração, devendo ser exigido por meio de AI, com aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais;
V - na hipótese do inciso anterior, havendo impossibilidade:
a - de se determinar o período em que as respectivas operações ou prestações tenham ocorrido, as mesmas serão consideradas como ocorridas no último mês do exercício;
b - de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou de exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações ou as prestações internas sobre a base de cálculo respectiva;
VI - o pagamento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto será também discriminado à parte;
VII - o valor do imposto exigido em AI, ou documento equivalente, e ainda pendente de pagamento não será lançado no AI de que trata o inciso IV deste parágrafo a crédito do contribuinte, mas será deduzido do saldo devedor apurado no levantamento fiscal, se relativo à mesma irregularidade e ao mesmo período;
VIII - o imposto exigido e pago em razão de AI, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.
§ 3º - A verificação fiscal será efetuada, imediatamente, nos casos de encerramento da atividade do contribuinte ou de transferência de estabelecimento.
Art. 196 - Para os efeitos de fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e aos impostos sobre o patrimônio e a renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos Regulamentos.
CAPÍTULO II
Do Regime Especial de Controle e Fiscalização
Art. 197 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando:
I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
II - funcionar sem inscrição estadual;
III - intimado para exibir livros ou documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal;
IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;
V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;
VI - utilizar indevidamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal de Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;
VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;
IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.
Art. 198 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto;
III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária a que o sujeito passivo estiver circunscrito, ou cassação de autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Máquina Registradora (MR) ou de Terminal Ponto de Venda (PDV);
IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço;
V - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 199 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o sujeito passivo estiver circunscrito, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 197 deste Regulamento.
§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.
§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.
Art. 200 - A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.
CAPÍTULO III
Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos
I - a mercadoria, quando encontrada ou transportada desacobertada de documentação fiscal, observado o disposto no artigo 149 deste Regulamento;
II - os documentos, os objetos, os papéis, os livros fiscais e os meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.
§ 1º - Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.
§ 2º - A apreensão prevista no inciso II do caput deste artigo não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos livros e documentos apreendidos.
Art. 202 - A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD), assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.
Art. 203 - No caso de situação irregular de mercadoria que deva ser expedida por empresa de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou aquaviário, a mesma poderá ser retida para simples verificação, antes de ser feita a apreensão, devendo ser tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se processe a verificação.
Parágrafo único - A retenção será efetuada mediante a lavratura de termo em, no mínimo, 2 (duas) vias, assinado pelo agente do Fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.
Art. 204 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, os objetos, os livros ou os documentos fiscais ou os meios eletrônicos se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviço, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, ou em local diverso daquele onde deveriam encontrar-se, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou o detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
Art. 205 - Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.
Art. 206 - A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, das multas e dos acréscimos devidos;
II - antes do julgamento definitivo do processo, mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração (AI).
§ 1º - Antes do julgamento definitivo do processo, poderá ser autorizada, a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, a nomeação de depositário relativamente à mercadoria apreendida, observado o disposto nos parágrafos seguintes, a requerimento:
I - do proprietário da mercadoria, do seu transportador, do remetente ou do destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;
II - de contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário ficará responsável pelo pagamento do imposto, das multas e dos demais acréscimos imputáveis ao infrator.
§ 3º - A liberação ou a autorização para depósito da mercadoria apreendida, nas hipóteses deste artigo, dar-se-ão após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.
Art. 207 - A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada pelo autuado após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, no caso de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será declarada abandonada pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) onde estiver o processo e será aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.
§ 1º - Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por perito designado pelo Chefe da repartição fazendária onde se encontrar a mercadoria.
§ 2º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72h (setenta e duas horas) da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituição de beneficência.
Art. 208 - O leilão previsto no caput do artigo anterior será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa, direta ou indiretamente, interessada no processo.
Parágrafo único - A autoridade fiscal mencionada no § 1º do artigo anterior presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante.
TÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 209 - As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;
II - o valor das operações ou das prestações realizadas;
III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.
§ 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.
Art. 210 - As multas denominam-se:
I - de mora, na hipótese do inciso I do caput do artigo 217 deste Regulamento;
II - de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do artigo 217 deste Regulamento;
III - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 211 - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando forem as infrações conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deram origem.
Art. 212 - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subseqüentes.
Art. 213 - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:
II - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros ou documentos fiscais do sujeito passivo;
III - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.
Parágrafo único - Na hipótese de redução da multa, o não-pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no valor original.
Art. 214 - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais, poderá determinar a não-aplicação ou a aplicação de forma reduzida das multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que:
I - a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha decorrido falta de pagamento do imposto;
II - o infrator não seja reincidente.
§ 1º - A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o requerente estiver circunscrito, ou de proposta fundamentada deste.
§ 2º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda terá caráter terminativo na instância administrativa, se o valor eventualmente remanescente for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do respectivo despacho.
§ 3º - Se o contribuinte não concordar com a decisão ou não recolher o saldo remanescente no prazo previsto no parágrafo anterior, o crédito tributário será integralmente exigido por meio de Auto de Infração (AI), que terá tramitação normal.
Art. 215 - As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
I - por falta de inscrição: 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG;
II - por falta de livros fiscais registrados na repartição fazendária - por livro: 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFEMG;
III - por deixar de entregar ao Fisco a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A), a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 500,00 (quinhentas) UFEMG;
IV - por não comunicar à repartição fazendária alteração contratual ou estatutária - por infração: 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFEMG;
V - por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
VI - por emitir documento fiscal com falta das seguintes indicações, exigidas neste Regulamento, ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas - por documento:
a - nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, em Nota Fiscal de Produtor e em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
b - nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
c - nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
d - discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valores unitário e total da mercadoria, valor total da operação e data de emissão, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 35 da Parte 1 do Anexo V: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
e - número da nota fiscal respectiva, valor e natureza da carga e especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
f - natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG;
g - demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 2,45 (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos) UFEMG;
VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII do caput deste artigo - por intimação: 200,00 (duzentas) UFEMG;
VIII - por deixar de entregar ao Fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 ou 3 (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3), e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), na forma e no prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:
b - 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFEMG, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior;
IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de saldo divergentes dos escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do valor não declarado.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso V do caput deste artigo, quando se tratar de documentos enfeixados em blocos ou talonários, será considerado individualmente cada documento.
Art. 216 - As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
I - por falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:
a - entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;
b - saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;
II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou em depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento), quando:
a - as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b - se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
III - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida: 40% (quarenta por cento) do valor constante no documento;
V - por mencionar, em documento fiscal, destinatário diverso daquele a quem a mercadoria se destinar: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;
VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago;
XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;
XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida: 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
XV - por escriturar, reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação;
XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento), quando a infração for apurada pelo Fisco com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;
XVIII - por mencionar, no documento fiscal, tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;
XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;
XX - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;
XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada e o imposto regularmente recolhido;
XXIII - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.
§ 1º - Para o efeito da cominação da penalidade prevista no inciso XV do caput deste artigo:
I - caracteriza a prática reiterada a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência da infração prevista no referido inciso por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro;
II - quando a diferença se tratar de saldo de conta gráfica ou de valores de crédito ou de débito do imposto, o valor da operação ou da prestação será apurado mediante aplicação de regra de três simples, utilizando-se, sempre, a alíquota interna preponderante na atividade do contribuinte.
§ 2º - A prática de qualquer das infrações previstas no caput deste artigo enseja a aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.
Art. 217 - As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer antes do recebimento do Auto de Infração (AI);
b - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do AI;
c - a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando:
I - ocorrer, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pagamento espontâneo apenas do tributo;
II - decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em razão de substituição tributária.
§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).
§ 3º - O AI poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito tributário previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - reduzida, em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.
Art. 218 - As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 215, 216 e 219 e especificadas no artigo 220, todos deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXIII do caput do artigo 216.
Art. 219 - A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) até 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFEMG, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração, ou, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.
§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida, ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no artigo 54 deste Regulamento.
Art. 220 - A multa prevista no artigo anterior será aplicada, tendo por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo, sob o seguinte critério:
I - valores até 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG: multa de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) UFEMG;
II - valores acima de 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) e até 734,70 (setecentos e trinta e quatro inteiros e setenta centésimos) UFEMG: multa de 24,49 (vinte e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos) UFEMG;
III - valores acima de 734,70 (setecentos e trinta e quatro inteiros e setenta centésimos) e até 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove inteiros e quarenta centésimos) UFEMG: multa de 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFEMG;
IV - valores acima de 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove inteiros e quarenta centésimos) e até 2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove inteiros) UFEMG: multa de 97,96 (noventa e sete inteiros e noventa e seis centésimos) UFEMG;
V - valores acima de 2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove inteiros) e até 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) UFEMG: multa de 195,92 (cento e noventa e cinco inteiros e noventa e dois centésimos) UFEMG;
VI - valores acima de 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) e até 12.245 (doze mil duzentos e quarenta cinco inteiros) UFEMG: multa de 391,84 (trezentos e noventa e um inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFEMG;
VII - valores superiores a 12.245 (doze mil duzentos e quarenta cinco inteiros) UFEMG: multa de 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFEMG.
Parágrafo único - Na determinação da faixa de valor, serão desprezadas as frações da UFEMG para apuração da multa aplicável.
Art. 221 - O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo órgão julgador administrativo ou pelas Procuradorias Geral ou Regionais da Fazenda Estadual.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
I - mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente;
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, tais como:
a - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
III - consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;
IV - carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
V - intermodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;
VI - subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;
VII - veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não;
VIII - caracteriza reincidência no cometimento de infração a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que houver sido reconhecida a anterior infração pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior;
IX - consideram-se interdependentes duas empresas, quando:
a - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
b - uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
X - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco e os leites dos tipos "A", "B" e "C", inclusive "longa vida";
XI - leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina;
XII - consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais.
§ 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:
I - o processo utilizado para a obtenção do produto;
II - a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.
§ 2º - Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS.
Art. 223 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
Parte 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA
(a que se refere o item 30 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física |
|
1.1 |
Sem mecanismo de propulsão |
8713.10.00 |
1.2 |
Outros, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
2 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa portadora de deficiência física |
8714.20.00 |
3 |
Próteses |
|
3.1 |
Próteses articulares femurais |
9021.11.10 |
3.2 |
Próteses articulares mioelétricas |
9021.11.20 |
3.3 |
Outras próteses articulares |
9021.11.90 |
4 |
Outros artigos e aparelhos ortopédicos |
9021.19.10 |
5 |
Outros artigos e aparelhos para fraturas |
9021.19.20 |
6 |
Partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
9021.19.91 |
7 |
Outras partes e acessórios |
9021.19.99 |
8 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.30.91 |
9 |
Outros |
9021.30.99 |
10 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
11 |
Partes e Acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parte 3
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO
(a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) |
|
1.1 |
Eletrocardiógrafos |
9018.110000 |
1.2 |
Eletroencefalógrafos |
9018.190100 |
1.3 |
Outros |
9018.199900 |
2 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.200000 |
3 |
Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas |
9021.190000 |
4 |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados no códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NBM/SH com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) |
9021.301100 9021.300200 |
5 |
Tomógrafo computadorizado |
9022.110401 |
6 |
Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9022.110501 9022.110599 |
7 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.210100 |
8 |
Aparelho de crioterapia |
9022.210200 |
9 |
Aparelho de gamaterapia |
9022.210300 |
10 |
Outros |
9022.219900 |
11 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
9025 |
* Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.
Parte 4
MEDICAMENTOS (NOMES GENÉRICOS)
(a que se refere a alínea "d" do item 32 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
Aldesleukina |
2 |
5 Fluoro Uracil |
3 |
Acetato de Ciproterona e Acetato de Megestrol |
4 |
Ácido Folínico |
5 |
Albumina |
6 |
Amicacina |
7 |
Bleomicina |
8 |
Carboplatina |
9 |
Cefalotina |
10 |
Cefoxitina |
11 |
Ceftazidima |
12 |
Ciclofosfamida |
13 |
Cisplatina |
14 |
Citarabina |
15 |
Cladribina |
16 |
Clindamicina |
17 |
Cloridrato de Dobutamina |
18 |
Dacarbazina |
19 |
Domatostatina cíclica sintética |
20 |
Doxorrubicina |
21 |
Enflurano |
22 |
Etoposide |
23 |
Filgrastima |
24 |
Fludarabina |
25 |
Granisetrona |
26 |
Idarrubicina |
27 |
Imipenem |
28 |
Interferon Alfa 2ª |
29 |
Iodamida Meglumínica |
30 |
Isoflurano |
31 |
Isosfamida |
32 |
Lopamidol |
33 |
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) |
34 |
Methotrexate |
35 |
Midazolam |
36 |
Mitomicina |
37 |
Molgramostima |
38 |
Ondansetron |
39 |
Paclitaxel |
40 |
Pamidronato Dissódico |
41 |
Propofol |
42 |
Ramitidina |
43 |
Tamoxifeno |
44 |
Teixoplanin |
45 |
Teniposide |
46 |
Tramadol |
47 |
Vancomicina |
48 |
Vimblastina |
49 |
Vincristina |
50 |
Vinorelbine |
Parte 5
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS
(a que se refere o item 37 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS |
|
1.1 |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
1.2 |
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
2930.90.39 |
1.3 |
Cloridrato de 3-cloro -metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4 -piridilcarboxamido)-4 -metilpiridina, 2-Cloro-3-(2 -ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4 -metilpiridina |
2933.39.29 |
1.4 |
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1 -dimetiletil) decahidro-2- (2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3 -isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
1.5 |
N-terc-butil-1-(2(S) -hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il] carbamoil]-5 -fenilpentil) piperazina-2(S) -carboxamida |
2933.59.19 |
1.6 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5 -trideoxi-N-(2,3 -dihidro -2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil) -amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1 -piperazinil]-2 -(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
1.7 |
Citosina |
2933.59.99 |
1.8 |
Timidin. |
2934.99.23 |
1.9 |
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1- [2-hidroxi-metil)-1,3 -oxatiolan-5-il]-2(1H) -pirimidinona |
2934.99.39 |
1.10 |
(2R,5R)-5- (4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3] -oxatiolan-2 -carboxilato de 2S -isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
2 |
FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS: |
|
2.1 |
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]]-N-(1, 1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi -3-[( 3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio) butil]-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
2.2 |
Zidovudina- AZT |
2934.99.22 |
2.3 |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.4 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.5 |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.6 |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.7 |
Mesilato de nelfinavir. |
2933.49.90 |
3 |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE |
|
3.1 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
3.2 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
004.90.68 |
3.3 |
Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
3.4 |
Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
3.5 |
Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parte 6
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS
(a que se refere o item 38 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS |
|
1.1 |
Didanosina |
2934.99.29 |
1.2 |
Estavudina |
2934.99.27 |
1.3 |
Ganciclovi. |
2933.59.49 |
1.4 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
1.5 |
Nevirapina |
2934.99.99 |
1.6 |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
1.7 |
Zidovudina |
2934.99.22 |
2 |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE |
|
2.1 |
Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
2.2 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
2.3 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
2.4 |
Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.5 |
Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parte 7
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(a que se referem os itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH* |
OBSERVAÇÕES (exclusões em razão de se tratar de produto primário ou de produto industrializado) |
|
|
Posição/Subposição |
Item/subitem |
|
1 |
0201 a 0204 |
|
|
2 |
0205.00 |
01 |
|
3 |
0205.00 |
0200 e 0300 |
|
4 |
0206 a 0209 |
|
|
5 |
0210.1 |
|
|
6 |
0210.20 e 0210.90 |
|
|
7 |
0302 a 0307 |
|
Excluídos os peixes frescos da posição 0303 e os crustáceos vivos e os frescos das posições 0306 e 0307. |
8 |
0402.10 |
0200 e 9900 |
|
9 |
0402.21 |
0103 e 0199 |
|
10 |
0402.29 |
0103 e 0199 |
|
11 |
0408 |
|
|
12 |
0501 a 0510 |
|
Excluídos os produtos tripa de bovino salgada, código 0504.00.0102, ou seca, código 0504.00.0103. |
13 |
0511.91 |
0101 e 0104 a 0300 |
|
14 |
0511.99 |
|
|
15 |
0603.90 |
|
|
16 |
0604 |
|
Excluídos folhagens, folhas, ramos, outras partes de plantas sem folhas, botões de flores e ervas, musgos e liquens frescos para buquê (ramos) ou para ornamentação. |
17 |
0710 a 0714 |
|
Excluídos raízes de mandioca, araruta topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos da posição 0714. |
18 |
0801.10 |
0200 |
Excluídos os frescos. |
19 |
0801.20 |
0200 e 0300 |
Excluídos os frescos. |
20 |
0801.20 |
9900 |
Excluídos os frescos. |
21 |
0801.30 |
0200 |
Excluídos os frescos. |
22 |
0802.12 |
|
|
23 |
0802.22 |
|
|
24 |
0802.32 |
|
|
25 |
0802 40 |
0200 |
|
26 |
0803.00 |
0200 |
|
27 |
0804.10 |
0200 |
|
28 |
0804.20 |
0200 |
|
29 |
0805 |
|
Excluídos os frescos. |
30 |
0806.20 |
|
|
31 |
0811 a 0814 |
|
|
32 |
0901.12 |
|
|
33 |
0901.21 |
0100 |
|
34 |
0901.22 |
|
|
35 |
0901.30 |
|
|
36 |
0901.40 |
|
|
37 |
0902.20 |
9900 |
|
38 |
0903 a 0905 |
|
|
39 |
0906.20 |
|
|
40 |
0907.00 |
0200 |
|
41 |
0908 a 0910 |
|
|
42 |
1006.20 a 1006.40 |
|
|
43 |
1101 e 1102 |
|
|
44 |
1103.11 e 1103.12 |
|
|
45 |
1103.13 |
0000 |
|
46 |
1103.14 a 1103.29 |
|
|
47 |
1104 a 1109 |
|
|
48 |
1201 |
|
Excluídos os grãos. |
49 |
1202.10 |
0200 e 9900 |
Excluídos os grãos. |
50 |
1202.20 |
|
Excluídos os grãos. |
51 |
1203 a 1207 |
|
Excluídos os grãos. |
52 |
1208.10 3 1208.90 |
|
|
53 |
1210.20 |
|
|
54 |
1211 a 1214 |
|
|
55 |
1301 e 1302 |
|
Excluídos os produtos resina de jalapa, código 1302.19.9900 e pectina cítrica, código 1302.20.0100. |
56 |
1401 a 1403 |
|
|
57 |
1404.10 |
|
|
58 |
1404.20 |
|
|
59 |
1404.90 |
|
|
60 |
1501 a 1506 |
|
|
61 |
1507.10 |
|
|
62 |
1507.90 |
|
|
63 |
1508.10 |
|
|
64 |
1509.10 |
|
|
65 |
1510.00 |
0100 |
|
66 |
1511.10 |
|
|
67 |
1511.90 |
|
|
68 |
1512.11 e 1512.21 |
|
|
69 |
1513.11 e 1513.21 |
|
|
70 |
1514.10 |
|
|
71 |
1515.11 e 1515.21 |
0100 |
|
72 |
1515.30 |
0100 |
|
73 |
1515.40, 1515.50 e 1515.60 |
0100 |
|
74 |
1515.90 |
01 |
|
75 |
1516.10 |
|
|
76 |
1516.20 |
0101,0199 e 9900 |
|
77 |
1517 a 1520 |
|
|
78 |
1521.10 |
0100 |
|
79 |
1521.10 |
9900 |
|
80 |
1521.90 |
|
|
81 |
1522 |
|
|
82 |
1601 a 1605 |
|
Excluídos os produtos: a - carne bovina cozida (corneed beef, roast beef, etc.), código 1602.50.9902; b - carne bovina cozida e congelada, código 1602.50.9903; c - extrato de carne, código 1603.00.0101. |
83 |
1701.11 e 1701.12 |
0200,0300 e 9900 |
|
84 |
1701.99 |
0200 e 9900 |
|
85 |
1702 e 1703 |
|
Excluídos os produtos: a - xarope de glucose de milho, código 1702.30.9900; b - malto-dextrina, código 1702.90.9900; c - xarope de alta maltose, código 1702.30.9900; d - glucosedesidratada em pó, código 1702.90.9900. |
86 |
1801.00 |
0200 |
|
87 |
1802.00 |
0000 |
|
88 |
1803 a 1805 |
|
|
89 |
1806.20 |
0103 e 0199 |
|
90 |
2008.91 |
|
|
91 |
2009.1 a 2009.50 |
|
Excluídos os sucos concentrados. |
92 |
2009.60 a 2009.90 |
|
|
93 |
2101.10 |
|
Excluídos os produtos: a - café solúvel, código 2101.10.0100; b - extratos e concentrados de café, código 2101.10. |
94 |
2101.20 |
0199 e 0299 |
|
95 |
2102 |
|
|
96 |
2301 |
|
|
97 |
2302.10 a 2302.40 |
|
|
98 |
2302.50 |
|
|
99 |
2303 a 2305 |
|
|
100 |
2306.10 a 2306.60 |
|
|
101 |
2306.90 |
01 |
|
102 |
2306.90 |
02, 03 e 9900 |
|
103 |
2307 e 2308 |
|
|
104 |
2309.90 |
04 |
|
105 |
2401 e 2403 |
|
|
106 |
2501.00 |
0101, 0199 e 02 a 04 |
|
107 |
2502 a 2507 |
|
|
108 |
2508.10 |
|
|
109 |
2508.20 a 2508.70 |
|
|
110 |
2509 a 2522 |
|
Excluída a magnésia eletrofundida, código 2519.90.0100. |
111 |
2524 a 2530 |
|
|
112 |
2601 a 2621 |
|
|
113 |
2701 a 2709 |
|
|
114 |
2710.00 |
05 |
|
115 |
2712 a 2714 |
|
|
116 |
2801 a 2814 |
|
|
117 |
2815.1 |
|
|
118 |
2815.20 e 2815.30 |
|
|
119 |
2816 a 2820 |
|
|
120 |
2821 a 2851 |
|
|
121 |
2901 e 2902 |
|
|
122 |
2903.11 a 2903.14 |
|
|
123 |
2903.15 |
|
|
124 |
2903.16 a 2903.69 |
|
|
125 |
2904 e 2905 |
|
|
126 |
2906.11 |
0000 |
|
127 |
2906.12 a 2906.29 |
|
|
128 |
2907 a 2937 |
|
|
129 |
2938.10 |
|
Excluídos os produtos: a - Rutina, código 2938.10.0100; b - Quercetina, código 2938.10.9900; c - Rhamnose, código 2938.10.9900. |
130 |
2938.90 |
|
|
131 |
2939.10 a 2939.70 |
|
|
132 |
2939.90 |
0100 e 0200 |
|
133 |
2939.90 |
9900 |
|
134 |
2940 a 2942 |
|
|
135 |
3201.10 a 3201.30 |
|
|
136 |
3201.90 |
|
|
137 |
3202 a 3207 |
|
|
138 |
3301.11 a 3301.26 |
|
|
139 |
3301.29 |
0100 a 0899 |
|
140 |
3301.29 |
0900 a 1000 |
|
141 |
3301.29 |
1100 |
|
142 |
3301.29 |
9900 |
|
143 |
3301.30 e 3301.90 |
|
|
144 |
3302 |
|
|
145 |
3501 a 3503 |
|
|
146 |
3504.00 |
0100 a 0199 |
|
147 |
3504.00 |
9900 |
|
148 |
3505 a 3507 |
|
|
149 |
3805.10 |
|
|
150 |
3806 e 3807 |
|
Excluídos os produtos resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", código 3806.90.0299. |
151 |
3901 a 3915 |
|
Excluído o produto látex 204B, código 3903.19.0000. |
152 |
4001 a 4006 |
|
Excluídos os produtos: a - látex 120B, código 4002.11.0100; b - borracha nitrílica, posição 4002.5; c - borracha sintética (Copolibutadieno estireno) SBR, código 4002.19.0199; d - borracha EPDM, código 4002.70.9900; e - látex 685B, código 4005.20.9900. |
153 |
4017 |
|
|
154 |
4101 a 4103 |
|
|
155 |
4104.10 |
0100 e 02 |
|
156 |
4104.10 |
0301 |
|
157 |
4104.10 |
0302 |
|
158 |
4104.10 |
0303 |
|
159 |
4104.10 |
0304 e 0305 |
|
160 |
4104.10 |
0399 e 9900 |
|
161 |
4104.2 |
|
|
162 |
4104.31 |
0100 e 0201 |
|
163 |
4104.31 |
0202 e 0203 |
|
164 |
4104.31 |
0299 e 9900 |
|
165 |
4104.39 |
0100 |
|
166 |
4104.39 |
0201 |
|
167 |
4104.39 |
0299 e 9900 |
|
168 |
4105.1 |
|
|
169 |
4105.20 |
0100 |
|
170 |
4105.20 |
9900 |
|
171 |
4106.1 |
|
|
172 |
4106.20 |
0100 e 9900 |
|
173 |
4107 a 4111 |
|
|
174 |
4301 e 4302 |
|
|
175 |
4401 a 4412 |
|
|
176 |
4413.00 |
|
|
177 |
4501 e 4502 |
|
|
178 |
4701 |
|
|
179 |
4702.00 |
0000 |
|
180 |
4703 a 4707 |
|
|
181 |
4704 |
|
|
182 |
5001 a 5005 |
|
|
183 |
5101 a 5108 |
|
|
184 |
5110 |
|
Excluídos os produtos acondicionados para venda a retalho. |
185 |
5201 a 5203 |
|
|
186 |
5205 e 5206 |
|
|
187 |
5301 |
|
|
188 |
5304.10 |
0101 a 0103 |
|
189 |
5304.90 |
0101 e 0102 |
|
190 |
5305.1 a 5305.91 |
|
|
191 |
5305.99 |
0101 |
|
192 |
5306 a 5308 |
|
Excluídos os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal). |
193 |
5402 a 5405 |
|
Excluídos os produtos: a - fio de poliéster liso, código 5402.33.0100; b - fio de poliéster texturizado, código 5402.33.9900; c - fio de poliamida têxtil, código 5402.41.9901. |
194 |
5503 a 5507 |
|
Excluídos os produtos: a - fibra poliamida, código 5503.10.0000; b - fibra de poliéster, código 5503.20.0000. |
195 |
5509 e 5510 |
|
|
196 |
6802.2 e 6802.9 |
|
|
197 |
7101 a 7107 |
|
|
198 |
7108.1 |
|
|
199 |
7109 a 7112 |
|
|
200 |
7201 |
|
|
201 |
7202.1 a 7202.93 |
|
|
202 |
7202.99 |
|
|
203 |
7203 e 7204 |
|
Excluído o produto trifer DN - 599 - placa, código 7203. |
204 |
7205 |
|
Excluídos os produtos: a - pós de ferro, código 7205; b - fibra de aço, código 7205.21.0000. |
205 |
7206 a 7229 |
|
|
206 |
7401 a 7410 |
|
|
207 |
7501 a 7506 |
|
|
208 |
7601 a 7604 |
|
|
209 |
7606 e 7607 |
|
|
210 |
7801 a 7804 |
|
|
211 |
7901 a 7905 |
|
|
212 |
8001 a 8005 |
|
|
213 |
8101 a 8113 |
|
Excluídas as obras. |
*Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.
Parte 8
MEDICAMENTOS (NOMES QUÍMICOS)
(a que se refere o item 87 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
Aetinomicina |
2 |
Amifostina |
3 |
Aminoglutetimida |
4 |
Anastrozol |
5 |
Azatioprina |
6 |
Bicalutamida |
7 |
Bussulfano |
8 |
Carboplatina |
9 |
Carmustina |
10 |
Ciclofosfamida |
11 |
Cisplatinum |
12 |
Citarabina |
13 |
Clodronato dissódico |
14 |
Clorambucil |
15 |
Cloridrato de clormetina |
16 |
Cloridrato de daunorubicina |
17 |
Cloridrato de doxorubicina |
18 |
Cloridrato de granisetrona |
19 |
Cloridrato de idarubicina |
20 |
Cloridrato de ondansetrona |
21 |
Dacarbazina |
22 |
Dietilestilbestrol |
23 |
Docetaxel |
24 |
Epirubicina |
25 |
Etoposido |
26 |
Fareston |
27 |
Filgrastina |
28 |
Fluorouracil |
29 |
Folinato de Cálcio |
30 |
Fosfato de Etoposídeo |
31 |
Fotemustina |
32 |
Gencitabina |
33 |
Hidroxiuréia |
34 |
Hycamtin |
35 |
Ifosfamida |
36 |
Irinotecan |
37 |
L-asparaginase |
38 |
Lomustine |
39 |
Mercaptopurina |
40 |
Mesna |
41 |
Metotrexate |
42 |
Mitomicina |
43 |
Mitotano |
44 |
Mitoxantrona |
45 |
Oxaloplatina |
46 |
Paclitaxel |
47 |
Pamidronato dissódico |
48 |
Sulfato de bleomicina |
49 |
Teniposídeo |
50 |
Tioguanina |
51 |
Vimblastina |
52 |
Vincristina |
53 |
Vinorelbina |
PARTE 9
NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere o item 90 da Parte 1 deste Anexo)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
PETROBRÁS
NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS
N.M.M.E. EMISSÃO AUTORIZADA CONFORME CONVÊNIO ICMS 68/97
BR
1º VIA : DESTINATÁRIO
ORIGEM
DATA DE EMISSÃO
VIA TRANSPORTE
EMITENTE
D E S T I N A T Á R I O
NOME
RUA,AV.,PÇA:
BAIRRO CEP CIDADE UF
QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO UNITÁRIO TOTAL
VALORES PRODUTOS MATERIAIS EQUIPAMENTOS
T R A N S P O R T A D O R
NOME
RUA,AV.,PÇA:
BAIRRO CEP CIDADE UF
PLACA DO VEÍCULO MUNICÍPIO ESTADO
Nº DA NOTA
Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO
CARACTERÍSTICA (S) DO (S) VOLUME(S)
MARCA NÚMERO QUANTIDADE ESPÉCIE PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
OBSERVAÇÕES:
AUTORIZAÇÃO VIGILÂNCIA
DADOS DO IMPRESSOR E DA AIDF
MOD . 06.04.98
TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO
CNPJ
INSC.ESTADUAL CNPJ
RUA,AV.,PÇA:
BAIRRO
CEP
CIDADE UF
INSC.ESTADUAL
CNPJ INSC.ESTADUAL
FLUXO: 1ª VIA: DESTINATÁRIO / EMITENTE
2ª VIA: FIXA (BLOCO) OU ARQUIVO (FOLHA)
3ª VIA: FISCO
4ª VIA: FISCO / REMETENTE
000.000
000.000
RTE 10
produtos PARA diagnóstico em imunohematologia, sorologia OU coagulação
(a que se refere o item 95 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA |
|
1.1 |
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste |
3006.20.00 |
2 |
DA LINHA DE SOROLOGIA |
|
2.1 |
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA |
3822.00.00 |
2.2 |
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte |
3822.00.90 |
3 |
DA LINHA DE COAGULAÇÃO |
|
3.1 |
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
3006.20.00 |
4 |
EQUIPAMENTOS |
|
4.1 |
Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8421.19.10 |
4.2 |
Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8419.89.99 |
4.3 |
Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8471.90.12 |
4.4 |
Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8479.89.12 |
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parte 11
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(a que se refere o item 98 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
2 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
3 |
Aquecedor solar de água |
8419.19.10 |
4 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
5 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
8501.32.20 |
6 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
8501.33.20 |
7 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw |
8501.34.20 |
8 |
Aerogerador de energia eólica |
8502.31.00 |
9 |
Células solares não-montadas |
8541.40.16 |
10 |
Células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32 |
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
(a que se refere o item 106 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
Acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas |
2 |
Adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), medicamentos, soros e vacinas |
3 |
Ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, enxofre e fosfato natural bruto |
4 |
Ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina |
5 |
Concentrado assim considerado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal |
6 |
Suplemento, assim considerado a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos |
7 |
Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
8 |
Milho, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
9 |
Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
10 |
Farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
11 |
Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração |
12 |
Sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério |
13 |
Mudas de plantas |
14 |
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia |
15 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH |
16 |
Amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia |
17 |
Esterco animal |
18 |
Calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo |
19 |
Adubos simples e compostos e fertilizantes |
20 |
Máquinas e equipamentos |
Parte 13
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(a que se refere o item 107 da parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Anel de reforço acetabular |
9021.31.90 |
2 |
Anel para aneloplastia valvular |
9021.39.11 |
3 |
Arruela dentada para ligamento |
9021.10.20 |
4 |
Arruela em "C" |
9021.10.20 |
5 |
Arruela para parafuso |
9021.10.20 |
6 |
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
7 |
Botão para crâneo |
9021.90.99 |
8 |
Cabeça intercambiável |
9021.31.10 |
9 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
10 |
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
11 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
12 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
13 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
14 |
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
15 |
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
16 |
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
17 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
18 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
19 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
20 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 |
21 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
22 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
23 |
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 |
24 |
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
25 |
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
26 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
27 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
3006.40.20 |
28 |
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
29 |
Clips venoso de prata |
9018.90.95 |
30 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.89 |
31 |
Componente acetabular charnley convencional |
9021.31.90 |
32 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.31.90 |
33 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.31.90 |
34 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.31.90 |
35 |
Componente base tibial |
9021.31.90 |
36 |
Componente femural |
9021.31.10 |
37 |
Componente femural não cimentado |
9021.31.10 |
38 |
Componente femural não cimentado para revisão |
9021.31.10 |
39 |
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.31.10 |
40 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.31.10 |
41 |
Componente glenoidal |
9021.31.90 |
42 |
Componente patelar |
9021.31.90 |
43 |
Componente patelar não cimentado |
9021.31.90 |
44 |
Componente plateau tibial |
9021.31.90 |
45 |
Componente total femural cimentado |
9021.31.10 |
46 |
Componente umeral |
9021.31.90 |
47 |
Conector completo com tampa |
3917.40.00 |
48 |
Conector em "Y" |
9021.90.89 |
49 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
50 |
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3004.90.99 |
51 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
52 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
53 |
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
54 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.89 |
55 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.89 |
56 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.10.20 |
57 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.10.20 |
58 |
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
59 |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
60 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
61 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
62 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
63 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
64 |
Endoprótese diafisária |
9021.31.90 |
65 |
Endoprótese femural diafisária |
9021.31.10 |
66 |
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.31.10 |
67 |
Endoprótese femural proximal |
9021.31.10 |
68 |
Endoprótese proximal com articulação |
9021.31.90 |
69 |
Endoprótese total biarticulada |
9021.31.10 |
70 |
Endoprótese umeral diafisária |
9021.31.90 |
71 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.31.90 |
72 |
Endoprótese umeral proximal |
9021.31.90 |
73 |
Endoprótese umeral total |
9021.31.90 |
74 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.39.30 |
75 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
76 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.39.30 |
77 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.39.30 |
78 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
79 |
Espacador de tendão |
9021.31.90 |
80 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
81 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
82 |
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
83 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
84 |
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
85 |
Fio de nylon 10.0. |
3006.10.19 |
86 |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
87 |
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
88 |
Fio liso de Kirschner. |
9021.10.20 |
89 |
Fio liso de Steinmann. |
9021.10.20 |
90 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro). |
9021.10.20 |
91 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro). |
9021.10.20 |
92 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm. |
9021.10.20 |
93 |
Fio rosqueado de Kirschner. |
9021.10.20 |
94 |
Fio rosqueado de Steinmann. |
9021.10.20 |
95 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial. |
9021.10.20 |
96 |
Fixador dinâmico para fêmur. |
9021.10.20 |
97 |
Fixador dinâmico para mão ou pé. |
9021.10.20 |
98 |
Fixador dinâmico para pelve. |
9021.10.20 |
99 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.10.20 |
100 |
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.10.20 |
101 |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.10.20 |
102 |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.10.20 |
103 |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.10.20 |
104 |
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
105 |
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
106 |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
107 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
108 |
Haste de compressão |
9021.10.20 |
109 |
Haste de distração |
9021.10.20 |
110 |
Haste de luque em "L" |
9021.10.20 |
111 |
Haste de luque lisa |
9021.10.20 |
112 |
Haste intramedular de ender |
9021.10.20 |
113 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.10.20 |
114 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.10.20 |
115 |
Haste intramedular de rush |
9021.10.20 |
116 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
117 |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
118 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
119 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
120 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
121 |
Kit cânula |
9018.39.29 |
122 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
123 |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
124 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
125 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
126 |
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
127 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
128 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 |
129 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
130 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
131 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
132 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.10.20 |
133 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.10.20 |
134 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.10.20 |
135 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.10.20 |
136 |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.10.20 |
137 |
Parafuso para componente acetabular |
9021.10.20 |
138 |
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
139 |
Patch orgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
140 |
Pino de Gouffon |
9021.10.20 |
141 |
Pino de Kknowles |
9021.10.20 |
142 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.10.20 |
143 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.10.20 |
144 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.10.20 |
145 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.10.20 |
146 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.10.20 |
147 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
9021.10.20 |
148 |
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
149 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
150 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
151 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.10.20 |
152 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.10.20 |
153 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.10.20 |
154 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
155 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
156 |
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.10.20 |
157 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.10.20 |
158 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
159 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
160 |
Porca para haste de compressão |
9021.10.20 |
161 |
Prego "OPS" |
9021.10.20 |
162 |
Prego intramedular "rush" |
9021.10.20 |
163 |
Prótese de aço-teflon |
9021.39.80 |
164 |
Prótese de quadril thompson normal |
9021.31.10 |
165 |
Prótese de silicone |
9021.31.90 |
166 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.31.90 |
167 |
Prótese para esôfago |
9021.39.80 |
168 |
Prótese total de cotovelo |
9021.31.90 |
169 |
Prótese valvular biológica |
9021.39.19 |
170 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.39.11 |
171 |
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.39.11 |
172 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.39.11 |
173 |
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
174 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.10 |
175 |
Restritor de cimento acetabular |
9021.31.90 |
176 |
Restritor de cimento femural |
9021.31.90 |
177 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.10.20 |
178 |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
179 |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.89 |
180 |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
181 |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
182 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 |
183 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.31.90 |
184 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.10.90 |
185 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
186 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
187 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.39.80 |
188 |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.89 |
189 |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.89 |
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parte 14
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
(a que se refere o item 118 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons |
9022.21.90 |
2 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW |
9022.14.19 |
3 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência, Exame Especial |
9022.14.19 |
4 |
Broncoscópio Adulto |
9018.39.10 |
5 |
Broncoscópio Flexível, Pediátrico |
9018.90.94 |
6 |
Cineangiografia Digital para uso geral |
9022.14.12 |
7 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia |
9018.12.10 |
8 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia |
9018.12.10 |
9 |
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais |
9018.19.30 |
10 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
11 |
Polígrafo para Hemodinâmica |
9022.90.90 |
12 |
Processadora automática de filme convencional |
8442.30.00 |
13 |
Processadora automática de filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
14 |
Radiodiagnóstico Angiografia |
9022.14.12 |
15 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo |
9011.14.19 |
16 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
17 |
RM 1,0 Tesla |
9018.13.00 |
18 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais |
8018.13.00 |
19 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
20 |
Sistema completo de Vídeo Endoscopia |
9018.19.00 |
21 |
Sistema Computadorizado para Radioterapia |
9022.21.90 |
22 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
23 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X |
9022.14.90 |
24 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW |
9022.12.00 |
25 |
Vídeo Colonoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
26 |
Vídeo Laparoscópio |
9018.90.94 |
27 |
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia |
9018.90.94 |
28 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
PARTE 15
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual Ou Municipal.
(a que se refere o item 130 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
FARMACOS |
|
1.1 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
1.2 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
1.3 |
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
1.4 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
1.5 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
1.6 |
Acetato de Lanreotida |
2934.99.99 |
1.7 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
1.8 |
Acitretina |
2918.90.99 |
1.9 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
1.10 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
1.11 |
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
1.12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
1.13 |
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
1.14 |
Budesonida |
2937.29.90 |
1.15 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
1.16 |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
1.17 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
1.18 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
1.19 |
Cloridrato de Biperideno |
2933.39.32 |
1.20 |
Cloridrato de Ciprofloxacina |
2933.59.19 |
1.21 |
Cloridrato de Donepezil |
2933.39.99 |
1.22 |
Cloridrato de Metadona |
2922.31.20 |
1.23 |
Cloridrato de Raloxifeno |
2934.99.99 |
1.24 |
Cloridrato de Selegilina |
2921.49.90 |
1.25 |
Cloridrato de Sevelamer |
2934.99.99 |
1.26 |
Cloridrato de Triexifenidila |
2933.39.99 |
1.27 |
Cloridrato de Ziprasidona |
2933.59.19 |
1.28 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
1.29 |
Clozapina |
2933.90.39 |
1.30 |
Danazol |
2937.19.90 |
1.31 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
1.32 |
Dicloridrato de Pramipexol |
2934.20.90 |
1.33 |
Dipropionato de Beclometasona |
2937.22.90 |
1.34 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
1.35 |
Entacapone |
2926.90.99 |
1.36 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
1.37 |
Filgrastima |
3002.10.39 |
1.38 |
Flutamida |
2924.29.62 |
1.39 |
Fosfato de Codeína |
2939.11.22 |
1.40 |
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
1.41 |
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
1.42 |
Fumarato de Quetiapina |
2934.99.69 |
1.43 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
1.44 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
1.45 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
1.46 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
1.47 |
Imunoglobulina da Hepatite B |
3002.10.23 |
1.48 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
1.49 |
Infliximab |
3002.10.29 |
1.50 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
1.51 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
1.52 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
1.53 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
1.54 |
Leflunomide |
2934.99.99 |
1.55 |
Lenograstima |
3002.10.39 |
1.56 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11 2928.00.20 |
1.57 |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11 2928.00.90 |
1.58 |
Levotiroxina Sódica |
2937.40.10 |
1.59 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
3001.20.90 |
1.60 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
1.61 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
1.62 |
Mesilato de Pergolida |
2939.69.90 |
1.63 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
1.64 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
1.65 |
Molgramostima |
3002.10.39 |
1.66 |
Octreotida |
2936.21.90 |
1.67 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
1.68 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
1.69 |
Pravastatina Sódica |
2918.19.90 |
1.70 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
1.71 |
Riluzol |
2934.20.90 |
1.72 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1.73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
1.74 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
1.75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
1.76 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
1.77 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
1.78 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
1.79 |
Sulfato de Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
1.80 |
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
1.81 |
Sulfato de Salbutamol |
2922.50.99 |
1.82 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
1.83 |
Tolcapone |
2914.70.90 |
1.84 |
Topiramato |
2935.00.99 |
1.85 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
1.86 |
Trientina |
2921.29.90 |
1.87 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
1.88 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
1.89 |
Xinafoato de Salmeterol. |
2922.50.99 |
2 |
MEDICAMENTOS |
|
2.1 |
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) |
3003.39.39 3004.39.39 |
2.2 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29 3004.39.29 |
2.3 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 3004.39.99 |
2.4 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.5 |
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.26 3004.39.27 |
2.6 |
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) |
|
2.7 |
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.8 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) |
3003.39.19 3004.39.19 |
2.9 |
Acitretina 10 mg - (por cápsula) |
3003.90.39 3004.90.29 |
2.10 |
Acitretina 25 mg - (por cápsula) |
|
2.11 |
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.69 3004.90.59 |
2.12 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19 3004.50.90 |
2.13 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) |
|
2.14 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.15 |
Azatioprina 50 mg - (comprimidos) |
3003.90.76 3004.90.66 |
2.16 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.17 |
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador |
3003.39.99 3004.39.99 |
2.18 |
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) |
3003.90.99 3004.90.99 |
2.19 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) |
3003.39.29 3004.39.25 |
2.20 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) |
|
2.21 |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
|
2.22 |
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) |
|
2.23 |
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) |
3003.90.19 3004.50.90 |
2.24 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) |
|
2.25 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78 3004.90.68 |
2.26 |
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) |
|
2.27 |
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) |
|
2.28 |
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) |
|
2.29 |
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) |
|
2.30 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.31 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.32 |
Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.33 |
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.34 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.35 |
Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.36 |
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.37 |
Triexifenidila 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.38 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.39 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.40 |
Clozapina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.41 |
Clozapina 25 mg - (por comprimido) |
|
2.42 |
Danazol 100 mg - (por cápsula) |
3003.39.39 3004.39.39 |
2.43 |
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) |
3003.90.58 3004.90.48 |
2.44 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.45 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
3003.39.99 3004.39.99 |
2.46 |
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) |
3003.90.23 3004.90.13 |
2.47 |
Entacapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.59 3004.90.49 |
2.48 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
2.49 |
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.50 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.51 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.52 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.53 |
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
2.54 |
Flutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53 3004.90.43 |
2.55 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
3003.40.40 3004.40.40 |
2.56 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
3003.90.59 3004.90.49 |
2.57 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
3003.90.99 3004.90.99 |
2.58 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.59 |
Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.60 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) |
3003.90.99 3004.90.99 |
2.61 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
2.62 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.90.29 3004.90.19 |
2.63 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco |
3002.10.23 |
2.64 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
2.65 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) |
|
2.66 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) |
|
2.67 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) |
|
2.68 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) |
|
2.69 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) |
|
2.70 |
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
2.71 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
2.72 |
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) |
|
2.73 |
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) |
|
2.74 |
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola |
|
2.75 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
2.76 |
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
2.77 |
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula |
|
2.78 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.79 |
Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.80 |
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
2.81 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
3003.39.93 3004.39.93 |
2.82 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 3004.39.93 |
2.83 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
3003.39.81 3004.39.81 |
2.84 |
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) |
3003.90.29 3004.90.19 |
2.85 |
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) |
|
2.86 |
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|
2.87 |
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|
2.88 |
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|
2.89 |
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula). |
|
2.90 |
Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.91 |
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) |
3003.40.90 3004.40.90 |
2.92 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
2.93 |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.94 |
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.95 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
2.96 |
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.25 3004.39.26 |
2.97 |
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|
2.98 |
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|
2.99 |
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|
2.100 |
Olanzapina 5 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.101 |
Olanzapina 10 mg - (por comprimido.) |
|
2.102 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 3004.90.59 |
2.103 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.39 3004.90.29 |
2.104 |
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.105 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.106 |
Risperidona 1 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.107 |
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) |
|
2.108 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.109 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
2.110 |
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69 3004.90.59 |
2.111 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.11 3004.39.11 |
2.112 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.113 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) |
3003.39.99 3004.39.99 |
2.114 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.115 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.116 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
2.117 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.118 |
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.119 |
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) |
|
2.120 |
Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
2.121 |
Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
2.122 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
2.123 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.124 |
Trientina 250 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.125 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.18 3004.39.18 |
2.126 |
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.49 3004.90.39 |
2.127 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
PARTE 16
USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMOELÉTRICAS
(a que se refere a alínea "a" do item 133 deste Anexo e a alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo IV)
ITEM |
USINA |
MUNICÍPIO |
MERCADORIAS (exclusivamente:) |
1 |
Miranda |
Indianópolis |
as mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 69/97. |
2 |
Igarapava |
Conquista e Sacramento |
as mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 69/97. |
3 |
Guilman-Amorim |
Antônio Dias |
as mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 69/97. |
4 |
Porto Estrela |
Açucena, Braúnas e Joanésia |
as mercadorias constantes do Anexo IV do Convênio ICMS 69/97. |
5 |
Mascarenhas de Moraes |
Ibiraci |
as mercadorias constantes do Anexo V do Convênio ICMS 69/97. |
6 |
Subestação de Água Vermelha |
Iturama |
as mercadorias constantes do Anexo VI do Convênio ICMS 69/97. |
7 |
Santa Clara |
Nanuque |
as mercadorias constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 69/97. |
8 |
Ibirité |
Ibirité |
as mercadorias constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 69/97. |
9 |
Fumaça |
Mariana e Diogo de Vasconcelos |
as mercadorias constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 69/97. |
10 |
AHE Aimorés |
Aimorés |
as mercadorias constantes do Anexo X do Convênio ICMS 69/97. |
11 |
AHE Candonga |
Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado |
as mercadorias constantes do Anexo XI do Convênio ICMS 69/97. |
12 |
AHE Funil |
Perdões e Lavras |
as mercadorias constantes do Anexo XII do Convênio ICMS 69/97. |
13 |
Irapé |
Berilo e Grão Mogol |
as mercadorias constantes do Anexo XIII do Convênio ICMS 69/97. |
14 |
Capim Branco I e II |
Araguari e Uberlândia |
as mercadorias constantes do Anexo XIV do Convênio ICMS 69/97. |
15 |
UTE Barreiro |
Belo Horizonte (no Distrito Industrial do Barreiro) |
as mercadorias constantes do Anexo XV do Convênio ICMS 69/97. |
16 |
UHE Queimado |
Unaí e Cristalina/GO |
as mercadorias constantes do Anexo XVI do Convênio ICMS 69/97. |
17 |
UHE Prazeres |
Ouro Preto |
as mercadorias constantes do Anexo XVII do Convênio ICMS 69/97. |
PARTE 17
USINAS HIDRELÉTRICAS
(a que se refere a alínea "b" do item 133 deste Anexo e a alínea "b" do item 40 da Parte 1 do Anexo IV)
ITEM |
USINA |
MUNICÍPIO |
MERCADORIAS (exclusivamente:) |
1 |
PCH Guary |
Santos Dumont |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
2 |
PCH Anna Maria |
Santos Dumont |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
3 |
PCH Ponte |
Guarani |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
4 |
PCH Palestina |
Guarani |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
5 |
PCH Triunfo |
Guarani e Astolfo Dutra |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
6 |
PCH Granada |
Abre Campo |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
7 |
PCH Cachoeira Encoberta |
Muriaé |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
8 |
PCH Benjamim Baptista |
Manhuaçu |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
9 |
UHE Barra do Braúna |
Laranjal |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
10 |
UHE Baú 1 |
Santa Cruz do Escalvado |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
11 |
PCH Jurumim |
Rio Casca e São Pedro dos Ferros |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
12 |
PCH Cachoeira Escura |
Jequeri |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02. |
ANEXO II
Parte 1
DO DIFERIMENTO
(a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
Parte 2
PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO
(a que se refere o item 6 da Parte 1 deste Anexo)
-
-
-
-
ITEM
DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1
Algarobo
2
Coco de babaçu
3
Coco-indaiá
4
Coco-macaúba
5
Colza
6
Fruta-de-pinhão-manso
7
Fruta de rasteiro
8
Fruta fresca
9
Jojoba
10
Mamona
11
Mandioca
12
Milho verde
13
Semente de girassol
14
Pequi
15
Tomate
-
-
-
PARTE 3
PRODUTOS DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO ANIMAL
(a que se refere o item 22 da Parte 1 deste Anexo)
-
-
-
-
ITEM
DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1
Alfafa
2
Alho em pó
3
"Cama de galinha"
4
"Cama de frango"
5
Caroço de algodão
6
Farelo de algodão
7
Farelo de amendoim
8
Farelo de arroz
9
Farelo de babaçu
10
Farelo de cacau
11
Farelo de canola
12
Farelo de casca de uva
13
Farelo de girassol
14
Farelo de glúten de milho
15
Farelo de linhaça
16
Farelo de mamona
17
Farelo de semente de uva
18
Farelo de soja
19
Farelo de trigo
20
Farinha de carne
21
Farinha de osso
22
Farinha de ostra
23
Farinha de pena
24
Farinha de peixe
25
Farinha de sangue
26
Farinha de víscera
27
Feno
28
Grão de soja extrusada
29
Glúten de milho
30
Melaço de cana-de-açúcar
31
Milho
32
Sal mineralizado
33
Sorgo
34
Raspa de mandioca
35
Torta de canola
36
Torta de soja
-
-
-
PARTE 4
INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
a - malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 |
|
b - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
|
3 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
4 |
Guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão |
6909.19.90 |
5 |
Guia de rubi para cabeçote de impressão |
7104.90.00 |
6 |
Partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8409.99.90 |
7 |
a - microventilador com carcaça nas dimensões (altura x largura) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 |
|
b - microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h |
|
|
c - ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
|
8 |
Mouse |
8471.60.53 |
9 |
Unidade de disco magnético tipo flexível |
8471.70.11 |
10 |
Qualquer outra unidade de disco magnético |
8471.70.19 |
11 |
Unidade de disco óptico |
8471.70.2 |
12 |
Partes e acessórios de caixas registradoras elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
13 |
Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
14 |
Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha |
8473.30.23 |
15 |
Cabeça de impressão |
8473.30.24 8473.30.25 |
16 |
Cinta de caracteres para impressoras de impacto |
8473.30.26 |
17 |
a - mecanismo de impressão para impressora sem impacto |
8473.30.29 |
|
b - partes e peças para mecanismos impressores |
|
18 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB |
8473.30.31 |
19 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética |
8473.30.33 |
20 |
Acionador (driver) de disco flexível |
8473.30.39 |
21 |
Visor (display) de cristal líquido superior a 10 dígitos |
8473.30.91 8473.30.92 |
22 |
Cabeça leitora óptica |
8473.30.99 |
23 |
Micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação |
8482.40.00 |
24 |
Motores utilizados em equipamentos da posição 8471 |
|
24.1 |
Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% |
8501.10.19 |
24.2 |
Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo |
8501.10.19 |
24.3 |
Motor de passo |
8501.10.19 |
24.4 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus |
8501.10.11 |
24.5 |
Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente |
8501.10.19 |
24.6 |
Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A |
8501.10.19 |
24.7 |
Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% |
8501.10.19 |
25 |
Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus |
8501.31.10 |
26 |
Gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas |
8501.31.20 |
27 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz |
8504.31.19 |
28 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA |
8504.31.9 |
29 |
Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos |
8504.31.99 |
30 |
Fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471 |
8504.40.90 |
31 |
Partes para fontes de alimentação |
8504.90.90 |
32 |
Cabeçote impressor |
8517.90.99 |
33 |
Outros condensadores fixos de tântalo |
8532.21.90 |
34 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
8532.22.00 |
35 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada |
8532.23 |
36 |
Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8532.24 |
37 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico |
8532.25 |
38 |
Condensador com dielétrico de mica |
8532.29 |
39 |
Outros condensadores fixos |
8532.29 |
40 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532.30 |
41 |
Potenciômetros de carvão |
8533.40.91 |
42 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
43 |
Relês para tensão não superior a 60V para máquinas de estatísticas |
8536.41.00 |
44 |
Relê digital para energia elétrica |
8536.49.00 |
45 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica |
8536.50.90 |
46 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica |
8536.90.30 |
47 |
Conector para placa de circuito impresso |
8536.90.40 |
48 |
Tubos de raios catódicos a cores, com passo (dot pich) menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo |
8540.11.00 |
49 |
Tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo |
8540.12.00 |
50 |
Tubos de raios catódicos com passo (dot pich) inferior ou igual a 39 mm |
8540.60.90 |
51 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.10 |
52 |
Outros transístores, exceto fototransistores |
8541.29.10 8541.29.20 |
53 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
54 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas |
8542.13.10 |
55 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: |
8542.13.9 |
|
a - circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático; |
|
|
b - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
|
56 |
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados |
8542.30.10 |
57 |
Outros circuitos integrados monolíticos, exceto: |
8542.30.2 |
|
a - circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; |
|
|
b - circuito regulador de tensão para uso em alternadores; |
|
|
c - circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. |
|
58 |
Outros circuitos integrados |
8542.40.90 |
59 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) |
8542.90.10 |
60 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos |
8542.90.20 |
61 |
Outras partes |
8542.90.90 |
62 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V |
8544.41.00 |
63 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1.000V |
8544.51.00 |
64 |
Dispositivo de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
65 |
Partes e acessórios para sensores de temperatura |
9025.90 |
66 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: |
9031.80.90 |
|
a - sensores de deslocamento tipo ótico; |
|
|
b - sensores de deslocamento tipo indução. |
|
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997
Parte 5
PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
2 |
Caixas registradoras eletrônicas |
8470.50.1 |
3 |
a - terminal Ponto de Venda; |
8470.90.90 |
|
b - terminal Financeiro. |
|
4 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.10.00 |
5 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41 |
6 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.50 |
7 |
Outras unidades digitais de processamento |
8471.50.90 |
8 |
Impressoras de impacto linha |
8471.60.11 |
9 |
Impressoras de impacto matriciais |
8471.60.12 8471.60.19 |
10 |
Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta |
8471.60.21 8471.60.30 |
11 |
Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser |
8471.60.23 8471.60.24 8471.60.25 8471.60.30 |
12 |
Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra |
8471.60.26 8471.60.29 8471.60.30 |
13 |
Qualquer outra impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto |
8471.60.29 8471.60.30 |
14 |
Plotadoras ou registradora de curvas |
8471.60.4 |
15 |
Teclado |
8471.60.52 |
16 |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
17 |
Terminais de vídeo |
8471.60.6 |
18 |
Monitor de vídeo |
8471.60.7 |
19 |
Unidade terminal remota - UTR |
8471.60.99 |
20 |
Unidade de fita magnética tipo rolo |
8471.70.31 |
21 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho |
8471.70.32 |
22 |
Unidade de fita magnética tipo cassete |
8471.70.33 |
23 |
Qualquer outra unidade de fita magnética |
8471.70.39 |
24 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor) |
8471.80.12 |
25 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados |
8471.80.14 |
26 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético |
8471.80.19 |
27 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética |
8471.80.19 |
28 |
Controlador para impressora |
8471.80.19 |
29 |
Leitora óptica (unidade periférica) |
8471.90.1 |
30 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.1 |
31 |
Unidade leitora de código de barra |
8471.90.12 |
32 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.90.19 |
33 |
Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
34 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.30 |
35 |
Máquina automática pagadora |
8472.90.90 |
36 |
Mecanismo de impressão serial |
8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29 |
37 |
a - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
|
b - módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso |
|
|
c - módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso |
|
38 |
a - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente |
8473.30.49 |
|
b - circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente |
|
39 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8473.30.49 |
40 |
Robô industrial |
8479.50.00 |
41 |
Ignição eletrônica digital para veículos automotores |
8511.80.30 |
42 |
Central de comutação automática PABX tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
43 |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM) |
8517.50.1 |
44 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM) |
8517.50.1 |
45 |
a - sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
8525.20.19 |
|
b - sistemas de respostas audíveis |
|
46 |
Telefone celular |
8525.20.22 |
47 |
Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas |
8530.10 |
48 |
a - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via |
8530.10.90 |
|
b - controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.10 |
|
c - controlador digital para controle de tráfego rodoviário |
8530.80.10 |
|
d - intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens |
8530.10.90 |
49 |
Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica |
8536.41.00 |
50 |
Relé digital p/ energia elétrica |
8536.49.00 |
51 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.1 |
52 |
Quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais |
8537.10.90 |
53 |
Diodo emissor de luz (LED) |
8541.40.11 8541.40.21 |
54 |
Fotodiodos |
8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
55 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
56 |
a - circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático |
8542.1 |
|
b - circuito de memória permanente do tipo EPROM |
|
|
c - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio |
|
57 |
a - circuito codificador/decodificador de voz para telefonia |
8542.19.99 |
|
b - circuito regulador de tensão para uso em alternadores |
|
|
c - circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada |
|
58 |
Circuitos integrados híbridos |
8542.40 |
59 |
a - indicadores digitais de temperatura de painéis |
9025.19.90 |
|
b - termômetro digital portátil |
|
60 |
a - indicadores digitais de umidade relativa |
9025.80.00 |
|
b - indicadores controladores de temperatura digital |
|
61 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica |
9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 |
62 |
Equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso |
9030.83.90 |
63 |
a - conversores de sinais analógicos para processos industriais |
9031.80.90 |
|
b - indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas |
|
64 |
Transmissor digital de pressão |
9032.89.81 |
65 |
Transmissor digital de temperatura |
9032.89.82 |
66 |
Controlador digital de demanda de energia elétrica |
9032.89.90 |
67 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 |
9032.90.99 8538.90.10 |
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997
ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)
ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)
Parte 2
FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
(a que se refere o item 9 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados: |
|
1.1 |
- dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem; |
7213.10.0000 |
1.2 |
- de aços para tornear, de seção circular. |
7213.20.0100 |
2 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem: |
|
2.1 |
- dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: |
|
2.1.1 |
- de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono; |
7214.20.0100 |
2.1.2 |
- de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono; |
7214.20.0200 |
2.2 |
- outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono: |
|
2.2.1 |
- de seção circular; |
7214.40.0100 |
2.2.2 |
- outras. |
7214.40.9900 |
3 |
Perfis de ferro ou aços não ligados: |
|
3.1 |
- perfis em "L", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm (oitenta milímetros); |
7216.21.0000 |
3.2 |
- perfis em "U", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura: |
|
3.2.1 |
- igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros); |
7216.31.0100 |
3.2.2 |
- superior a 200mm (duzentos milímetros); |
7216.31.0200 |
3.3 |
- perfis em "I", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura: |
|
3.3.1 |
- igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros); |
7216.32.0100 |
3.3.2 |
- superior a 200mm (duzentos milímetros). |
7216.32.0200 |
*Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.
Parte 3
PRODUTOS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA
(a que se refere o item 11 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
Aviões monomotores com qualquer tipo de motor: |
1.1 |
- de peso bruto até 1.000kg; |
1.2 |
- de peso bruto acima de 1.000kg. |
2 |
Aviões monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão. |
3 |
Aviões multimotores com motor de combustão interna: |
3.1 |
- de peso bruto até 3.000kg; |
3.2 |
- de peso bruto acima de 3.000kg até 6.000kg; |
3.3 |
- de peso bruto acima de 6.000kg. |
4 |
Aviões turboélices, monomotores ou multimotores: |
4.1 |
- com peso bruto até 8.000kg; |
4.2 |
- com peso bruto acima de 8.000kg. |
5 |
Aviões turbojatos: |
5.1 |
- com peso bruto até 15.000kg; |
5.2 |
- com peso bruto acima de 15.000kg. |
6 |
Helicópteros |
7 |
Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto |
8 |
Outras aeronaves |
9 |
Pára-quedas giratórios |
10 |
Simuladores de vôo e suas partes e peças separadas |
11 |
Pára-quedas, suas partes, peças e acessórios |
12 |
Catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas |
13 |
Partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos dos itens 1 a 9, 15 e 16 desta Parte |
14 |
Equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores |
15 |
Aviões militares monomotores ou multimotores: |
15.1 |
- de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
15.2 |
- de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; |
15.3 |
- de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
15.4 |
- de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. |
16 |
Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
17 |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos dos itens 1 a 9, 15 e 16 desta Parte, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica |
Parte 4
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(a que se refere o item 16 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Brocas |
8207.12.0100 |
2 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.0000 |
3 |
Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
4 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 |
8404.10.0100 |
5 |
Condensadores para máquina a vapor |
8404.20.0000 |
6 |
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.0100 |
6.1 |
Outros |
8405.10.9900 |
7 |
Turbinas a vapor para a propulsão de embarcações |
8406.11.0000 |
7.1 |
Outras |
8406.19.0000 |
8 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores |
|
8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.0000 a 8410.13.0000 |
8.2 |
Reguladores |
8410.90.0100 |
9 |
Outras máquinas motrizes: |
|
9.1 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separados das respectivas caldeiras; |
8412.80.0100 |
9.2 |
Outras. |
8412.80.9900 |
10 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.0000 |
11 |
Compressores de ar ou de outros gases |
|
11.1 |
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
|
|
a - de parafuso; |
8414.80.0201 |
|
b - de lóbulos paralelos (roots); |
8414.80.0202 |
|
c - de anel líquido; |
8414.80.0203 |
|
d - qualquer outro. |
8414.80.0299 |
11.2 |
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: |
|
|
a - de pistão; |
8414.80.0301 |
|
b - qualquer outro. |
8414.80.0399 |
11.3 |
Compressores de gases (exceto ar), não compreendidos os de deslocamento alternativo: |
|
|
a - de parafuso; |
8414.80.0401 |
|
b - de lóbulos (roots); |
8414.80.0402 |
|
c - de anel líquido; |
8414.80.0403 |
|
d - centrífugos (radiais); |
8414.80.0404 |
|
e - axiais; |
8414.80.0405 |
|
f - qualquer outro. |
8414.80.0499 |
12 |
Máquinas para produção de calor |
|
12.1 |
Queimadores: |
|
|
a - de combustíveis líquidos; |
8416.10.0000 |
|
b - de gases; |
8416.20.0100 |
|
c - de carvão pulverizado; |
8416.20.0200 |
|
d - outros. |
8416.20.9900 |
12.2 |
Fornalhas automáticas |
8416.30.0100 |
12.3 |
Grelhas mecânicas |
8416.30.0200 |
12.4 |
Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.0300 |
12.5 |
Outras |
8416.30.9900 |
12.6 |
Ventaneiras |
8416.90.0000 |
13 |
Fornos industriais, não elétricos: |
|
|
a - para fusão de metais, tipo Cubilot; |
8417.10.0101 |
|
b - para fusão de metais, de outros tipos; |
8417.10.0199 |
|
c - para tratamento térmico de metais; |
8417.10.0200 |
|
d - para cementação; |
8417.10.0300 |
|
e - de produção de coque de carvão; |
8417.10.0400 |
|
f - rotativos para produção industrial de cimento; |
8417.10.0500 |
|
g - outros; |
8417.10.9900 |
|
h - de padaria, pastelaria ou para a industria de bolachas e biscoitos; |
8417.20.0000 |
|
i - para carbonização de madeira; |
8417.80.0100 |
|
j - outros. |
8417.80.9900 |
14 |
Máquinas para produção de frio |
|
14.1 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0300 |
14.2 |
Sorveterias industriais |
8418.69.0400 |
14.3 |
Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.0500 |
15 |
Aparelhos dispositivos para tratamento de matérias por meio das operações que impliquem mudança de temperatura |
|
15.1 |
Secadores: |
|
|
a - para madeiras, pastas de papel, papeis ou cartões; |
8419.32.0000 |
|
b - outros. |
8419.39.0000 |
15.2 |
Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.0000 |
15.3 |
Trocadores (permutadores) de calor: |
|
|
a - de placas; |
8419.50.9901 |
|
b - qualquer outro. |
8419.50.9999 |
15.4 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.0000 |
15.5 |
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
|
|
a - autoclaves; |
8419.81.0200 |
|
b - outros. |
8419.81.9900 |
15.6 |
Outros: |
|
|
a - aquecedores e arrefecedores; |
8419.89.0199 |
|
b - esterelizadores (exceto o da posição 8419.89.0201); |
8419.89.0299 |
|
c - estufas; |
8419.89.0300 |
|
d - evaporadores; |
8419.89.0400 |
|
e - aparelhos de torrefação; |
8419.89.0500 |
|
f - outros. |
8419.89.9900 |
16 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros |
|
16.1 |
Calandras |
8420.10.0100 |
16.2 |
Laminadores |
8420.10.0200 |
16.3 |
Cilindros |
8420.91.0000 |
17 |
Centrifugadores e secadores centrífugos |
|
17.1 |
Desnatadeiras |
8421.11.0000 |
17.2 |
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100) |
8421.12.9900 |
17.3 |
Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0200 |
17.4 |
Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0300 |
17.5 |
Extratores centrífugos de mel |
8421.19.0400 |
18 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.9900 |
19 |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.29.9900 |
20 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, saco ou outros continentes (recipientes); máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
|
20.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.0000 |
20.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0100 |
20.3 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear, e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0200 |
20.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.0300 |
20.5 |
Outros |
8422.30.9900 |
20.6 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.0100 8422.40.0200 8422.40.9900 |
21 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, utilizados em processo industrial |
|
21.1 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.0000 |
21.2 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423.30.0100 |
21.3 |
Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.0200 |
21.4 |
Outras básculas e balanças |
8423.30.9900 |
21.5 |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |
|
|
a - aparelhos verificadores de excesso e deficiência de peso em relação a um padrão; |
8423.81.0100 8423.82.0100 8423.89.0100 |
|
b - aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação; |
8423.81.0200 8423.82.0000 8423.89.0200 |
|
c - outros. |
8423.81.9900 |
22 |
Aparelhos de jato ou de pulverização |
|
22.1 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.0000 |
22.2 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.0100 |
22.3 |
Outros |
8424.30.9900 |
22.4 |
Pulverizadores (sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.0100 |
22.5 |
Outros |
8424.89.9900 |
23 |
Máquinas e aparelhos de elevação |
|
23.1 |
Talhas, cardenais e moitões |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
23.2 |
Guinchos e cabrestantes |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
23.3 |
Pontes e vigas rolantes, de suporte fixo |
8426.11.0000 |
23.4 |
Guindastes de torre |
8426.20.0000 |
23.5 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.0000 |
23.6 |
Guindastes |
8426.99.0100 |
23.7 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.0100 |
23.8 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
84.28.10.0000 |
23.9 |
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos |
8428.20.0000 |
23.10 |
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
24 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
|
24.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.0100 |
24.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga: |
|
|
a - batedeiras e batedeiras amassadeiras; |
8434.20.0201 |
|
b - qualquer outra. |
8434.20.0299 |
24.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
8434.20.9900 |
25 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes |
8435.10.0000 |
26 |
Máquinas para a indústria de moagem |
|
26.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortículas secos |
8437.10.0000 |
26.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0100 |
26.3 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.0200 |
27 |
Máquinas para a indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios |
|
27.1 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.0000 |
27.2 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.0100 |
27.3 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: |
|
|
a - para moagem ou esmagamento de grãos; |
8438.20.0201 |
|
b - qualquer outro; |
8438.20.0299 |
27.4 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
|
|
a - para extração de caldo de cana-de-açúcar; |
8438.30.0100 |
|
b - para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar; |
8438.30.0200 |
27.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.0000 |
27.6 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carne |
8438.50.0000 |
27.7 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortículas |
8438.60.0000 |
27.8 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.0100 |
28 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
28.1 |
Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.0100 |
28.2 |
Crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0200 |
28.3 |
Refinadoras |
8439.10.0300 |
28.4 |
Outros |
8439.10.9900 |
29 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
|
29.1 |
Máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.0100 |
29.2 |
Outros |
8439.20.9900 |
30 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
|
30.1 |
Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0100 |
30.2 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.0200 |
30.3 |
Máquina de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado |
8439.30.0300 |
30.4 |
Outros |
8439.30.9900 |
31 |
Máquina de costurar (coser) cadernos |
8440.10.0100 |
32 |
Máquina e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8440.10.9900 |
33 |
Cortadeiras |
8441.10.0000 |
34 |
Máquina para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.0000 |
35 |
Máquina para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0000 |
36 |
Máquina de dobrar e colar caixas |
8441.30.0100 |
37 |
Máquina de moldar artigos de pasta de papel, ou de cartão |
8441.40.0000 |
38 |
Máquina especial de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0100 |
39 |
Máquina de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.0200 |
40 |
Outros da posição/subposição 8441.80 |
8441.80.9900 |
41 |
Máquinas para indústria gráfica |
|
41.1 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.10.0000 |
41.2 |
Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor |
8442.20.0100 |
42 |
Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: |
|
|
a - alimentadas por bobinas; |
8443.11.0000 |
|
b - alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm; |
8443.12.9900 |
|
c- outros. |
8443.19.0000 |
43 |
Máquinas e aparelhos de impressão tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexo-gráficos): |
|
|
a - alimentadas por bobinas; |
8443.21.0000 |
|
b - outros. |
8443.29.0000 |
44 |
Máquinas e aparelhos de impressão flexográficos |
8443.30.0000 |
45 |
Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos |
8443.40.0000 |
46 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão |
|
46.1 |
Máquinas rotativas para rotogravuras |
8443.50.0100 |
46.2 |
Outros |
8443.50.9900 |
47 |
Máquinas auxiliares |
|
47.1 |
Dobradores |
8443.60.0100 |
47.2 |
Coladores ou engomadores |
8443.60.0200 |
47.3 |
Numeradores automáticos |
8443.60.0300 |
47.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares de impressão |
8443.60.9900 |
48 |
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0100 |
49 |
Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0201 |
50 |
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00 0299 |
51 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis |
|
51.1 |
Cardas |
8445.11.0000 |
51.2 |
Penteadoras |
8445.12.0000 |
51.3 |
Bancas de estiramento (bancas de fuso) |
8445.13.0000 |
51.4 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0100 |
51.5 |
Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem |
8445.19.0201 |
51.6 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0202 |
51.7 |
Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0203 |
51.8 |
Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0204 |
51.9 |
Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0205 |
51.10 |
Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0206 |
51.11 |
Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0207 |
51.12 |
Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0208 |
51.13 |
Outras |
8445.19.0299 |
52 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
|
52.1 |
Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0100 |
52.2 |
Filatórios intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0200 |
52.3 |
Passadeiras |
8445.20.0300 |
52.4 |
Maçaroqueiras |
8445.20.0400 |
52.5 |
Fiadeiras |
8445.20.0500 |
52.6 |
Máquinas denominadas towtoyarm para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.0600 |
52.7 |
Outras |
8445.20.9900 |
53 |
Máquinas para dobagem ou torção de matérias têxteis |
|
53.1 |
Retorcedeiras |
8445.30.0100 |
53.2 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.0200 |
53.3 |
Outras |
8445.30.9900 |
54 |
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis |
|
54.1 |
Bobinadeiras automáticas |
8445.40.0101 |
54.2 |
Bobinadeiras não-automáticas |
8445.40.0200 |
54.3 |
Espuladeiras automáticas |
8445.40.0301 |
54.4 |
Meadeiras |
8445.40.0400 |
54.5 |
Outras |
8445.40.9900 |
55 |
Outras |
|
55.1 |
Urdideiras |
8445.90.0100 |
55.2 |
Engomadeiras de fio |
8445.90.0200 |
55.3 |
Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0300 |
55.4 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.0400 |
55.5 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.0500 |
55.6 |
Outras |
8445.90.9900 |
56 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia |
|
56.1 |
Teares para tecidos |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
56.2 |
Teares circulares para malhas |
8447.11.0000 a 8447.12.0000 |
57 |
Teares retilíneos para malhas |
|
57.1 |
Máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0102 |
57.2 |
Máquinas tipo cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0103 |
57.3 |
Máquinas para fabricação de jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 |
57.4 |
Máquinas dos tipos raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0105 |
57.5 |
Qualquer outro |
8447.20.0199 |
57.6 |
Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) |
8447.20.0200 |
58 |
Outros teares |
|
58.1 |
Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0100 |
58.2 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede |
8447.90.0200 |
58.3 |
Outros |
8447.90.9900 |
59 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 |
|
59.1 |
Ratieras (maquinetas) para liços |
8448.11.0100 |
59.2 |
Mecanismos Jacquard |
8448.11.0200 |
59.3 |
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.9900 |
59.4 |
Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0201 |
59.5 |
Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0202 |
59.6 |
Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0203 |
59.7 |
Outros |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
60 |
Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria |
|
60.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0100 |
60.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.0200 |
61 |
Máquinas para acabamento têxtil |
|
61.1 |
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: |
|
|
a - inteiramente automática; |
8450.11.9900 |
|
b - com secador centrífugo incorporado; |
8450.12.9900 |
|
c - outras. |
8450.19.9900 |
61.2 |
Máquinas de lavar, industriais, com capa cidade superior a10kg em peso de roupa seca |
8450.20.0000 |
61.3 |
Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.0000 |
61.4 |
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca |
8451.21.9900 |
61.5 |
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca |
8451.29.0000 |
61.6 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.30.0000 |
61.7 |
Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.0100 |
61.8 |
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.0200 |
61.9 |
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.40.9900 |
61.10 |
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar cortar ou dentear tecidos |
8451.50.0000 |
61.11 |
Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0100 |
61.12 |
Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0200 |
61.13 |
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0300 |
61.14 |
Alargadoras ou ramas |
8451.80.0400 |
61.15 |
Tosadouras |
8451.80.0500 |
61.16 |
Outras |
8451.80.9999 |
62 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) caderno da posição 8440 |
|
62.1 |
Máquinas de costura, unidades automáticas: |
|
|
a - para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.); |
8452.21.0100 |
|
b - para costurar tecidos; |
8452.21.0200 |
|
c - de remalhar. |
8452.21.9900 |
62.2 |
Outras máquinas de costura: |
|
|
a - para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.); |
8452.29.0100 |
|
b - para costurar tecidos; |
8452.29.0200 |
|
c - para remalhar. |
8452.29.9900 |
63 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
|
63.1 |
Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0100 |
63.2 |
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0200 |
63.3 |
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.0300 |
63.4 |
Outros |
8453.10.9900 |
63.5 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.0000 |
63.6 |
Outros |
8453.80.0000 |
64 |
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição |
|
64.1 |
Conversores |
8454.10.0000 |
64.2 |
Lingoteiras |
8454.20.0100 |
64.3 |
Colheres de fundição |
8454.20.9900 |
64.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0100 |
64.5 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.0200 |
64.6 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.9900 |
64.7 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring); impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.0000 |
65 |
Laminadores de metais e seus cilindros |
|
65.1 |
Laminadores de tubos |
8455.10.0000 |
65.2 |
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: |
|
|
a - para chapas; |
8455.21.0100 |
|
b - para fios; |
8455.21.0200 |
|
c - outros; |
8455.21.9900 |
65.3 |
Laminadores a frio: |
|
|
a - para chapas; |
8455.22.0100 |
|
b - para fios; |
8455.22.0200 |
|
c - outros; |
8455.22.9900 |
65.4 |
Cilindros de laminadores |
8455.30.0000 |
65.5 |
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira lawing head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira recoiler para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm |
8455.90.0000 |
66 |
Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos |
|
66.1 |
Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.0100 |
66.2 |
Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.10.0000 |
66.3 |
Máquinas de sistema monostático (single station) |
8457.20.0000 |
66.4 |
Máquinas de estações múltiplas |
8457.30.0000 |
66.5 |
Tornos |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
66.6 |
Máquinas-ferramentas para furar: |
|
|
a - unidade com cabeça deslizante; |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 |
|
b - de comando numérico; |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 |
|
c - outras. |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
67 |
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
|
|
a - de comando numérico; |
8459.31.0000 |
|
b - outras escareadoras-fresadoras; |
8459.39.0000 |
|
c - outras máquinas para escarear. |
8459.40.0000 |
68 |
Máquinas para fresar : |
|
|
a - de console, de comando numérico; |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 |
|
b - outras, de console; |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
|
c - outras de comando numérico; |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
|
d - outras; |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
|
e - outras máquinas para roscar. |
8459.70.0000 |
69 |
Máquinas para retificar: |
|
|
a - superfícies planas, de comando numérico; |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 |
|
b - outras, para retificar superfícies planas; |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
|
c - outras, de comando numérico; |
8460.21.0000 |
|
d - outras. |
8460.29.0000 |
70 |
Máquinas para afiar: |
|
|
a - de comando numérico; |
8460.31.0000 |
|
b - outras. |
8460.39.0000 |
71 |
Máquinas para brunir |
8460.40.0000 |
72 |
Esmerilhadeiras |
8460.90.0100 |
73 |
Politriz de bancada |
8460.90.0200 |
74 |
Outras |
8460.90.9900 |
75 |
Máquinas para aplainar |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 |
76 |
Plainas-limadoras |
8461.20.0100 |
77 |
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.20.0200 |
78 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.0100 e 8461.20.0200 |
79 |
Madriladeiras |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
80 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
|
80.1 |
Máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.0100 |
80.2 |
Retificadoras de engrenagens |
8461.40.9901 |
80.3 |
Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9902 |
80.4 |
Qualquer outra |
8461.40.9999 |
81 |
Máquinas para serrar ou seccionar |
|
81.1 |
Serras: |
|
|
a - circular; |
8461.50.0101 |
|
b - de fita sem fim; |
8461.50.0102 |
|
c - de fita alternativa; |
8461.50.0103 |
|
d - qualquer outra serra. |
8461.50.0199 |
81.2 |
Cortadeiras |
8461.50.0200 |
81.3 |
Outras: |
|
|
a - desbastadeiras; |
8461.90.0100 |
|
b - filetadeiras; |
8461.90.0200 |
|
c - outras. |
8461.90.9900 |
82 |
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos-pilões e martinetes |
8462.10.0000 |
83 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
|
|
a - de comando numérico; |
8462.21.0000 |
|
b - outras. |
8462.29.0000 |
84 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
|
a - de comando numérico; |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 |
|
b - outras. |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
85 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionare cisalhar: |
|
|
a - de comando numérico; |
8462.41.0000 |
|
b - outras. |
8462.49.0000 |
86 |
Prensas: |
|
|
a - hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização; |
8462.91.0100 |
|
b - outras; |
8462.91.9900 |
|
c - para moldagem de pós metálicos por sinterização; |
8462.99.0100 |
|
d - máquinas extrusoras; |
8462.99.0300 |
|
e - outras. |
8462.99.9900 |
87 |
Bancas: |
|
|
a - para estirar fios; |
8463.10.0100 |
|
b - para estirar tubos; |
8463.10.0200 |
|
c - outras. |
8463.10.9900 |
88 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.0000 |
89 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.0000 |
90 |
Trefiladeiras manuais |
8463.90.0100 |
91 |
Outras |
8463.90.9900 |
92 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio de vidro |
|
92.1 |
Máquinas para serrar: |
|
|
a - para trabalhar produtos cerâmicos; |
8464.10.0100 |
|
b - para trabalhar vidro a frio; |
8464.10.0200 |
|
c - outras; |
8464.10.9900 |
92.2 |
Máquinas para esmerilhar ou polir: |
|
|
a - para trabalhar produtos cerâmicos; |
8464.20.0100 |
|
b - para trabalhar vidro a frio; |
8464.20.0200 |
|
c - outras; |
8464.20.9900 |
92.3 |
Outras máquinas-ferramentas: |
|
|
a - para trabalhar produtos cerâmicos; |
8464.90.0100 |
|
b - para trabalhar vidro a frio; |
8464.90.0200 |
|
c - outras. |
8464.90.9900 |
93 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
|
93.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
|
|
a - plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira; |
8465.10.0100 |
|
b - outras. |
8465.10.9900 |
93.2 |
Máquinas de serrar: |
|
|
a - circular para madeira; |
8465.91.0100 |
|
b - de fita, para madeira; |
8465.91.0200 |
|
c - serra de desdobro e serras de folhas múltiplas; |
8465.91.0300 |
|
d - outras. |
8465.91.9900 |
93.3 |
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: |
|
|
a - plaina-desempenadeira; |
8465.92.0101 |
|
b - plaina de 3 ou 4 faces; |
8465.92.0102 |
|
c - qualquer outra plaina; |
8465.92.0199 |
|
d - tupias; |
8465.92.0200 |
|
e - respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; |
8465.92.0300 |
|
f - outras. |
8465.92.9900 |
93.4 |
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
|
|
a - lixadeiras; |
8465.93.0100 |
|
b - outras. |
8465.93.9900 |
93.5 |
Máquinas para arquear ou para reunir: |
|
|
a - prensas para produção de madeira compensada ou placada,com placas aquecidas; |
8465.94.0100 |
|
b - outras. |
8465.94.9900 |
93.6 |
Máquinas para furar ou para escatelar: |
|
|
a - máquinas para furar; |
8465.95.0100 |
|
b - outras. |
8465.95.9900 |
93.7 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
|
|
a - máquinas para desenrolar madeira; |
8465.96.0100 |
|
b - outras. |
8465.96.9900 |
93.8 |
Outras: |
|
|
a - máquinas para descascar madeiras; |
8465.99.0100 |
|
b - máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; |
8465.99.0200 |
|
c - torno tipicamente copiador; |
8465.99.0301 |
|
d - qualquer outro torno; |
8465.99.0399 |
|
e - máquinas para copiar ou reproduzir; |
8465.99.0400 |
|
f - moinhos para fabricação de farinha de madeira; |
8465.99.0500 |
|
g - máquinas para fabricação de botões de madeira; |
8465.99.0600 |
|
h - outros. |
8465.99.9900 |
94 |
Peças para máquinas ferramentas das posições 8456 a 8465 |
|
94.1 |
Dispositivos copiadores |
8466.30.0100 |
94.2 |
Divisores de retificação |
8466.30.9900 |
94.3 |
Outros - para máquinas da posição 8464: |
|
|
a - de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos; |
8466.91.0100 |
|
b - de máquinas para trabalhar concreto; |
8466.91.0200 |
|
c - de máquinas para trabalho a frio de vidro; |
8466.91.0300 |
|
d - outros. |
8466.91.9900 |
94.4 |
Outros - para máquinas da posição 8465: |
|
|
a - de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; |
8466.92.0100 |
|
b - de máquinas para serrar; |
8466.92.0200 |
|
c - de plaina desempenadeira; |
8466.92.0301 |
|
d - de outras plainas; |
8466.92.0302 |
|
e - de tupias; |
8466.92.0303 |
|
f - de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; |
8466.92.0304 |
|
g - de máquinas para furar; |
8466.92.0601 |
|
h - de máquinas para desenrolar madeira; |
8466.92.0701 |
|
i - de máquinas para descascar madeira; |
8466.92.0800 |
|
j - de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira; |
8466.92.0900 |
|
l - porta-peças para tornos; |
8466.20.0100 |
|
m - de máquinas para copiar ou reproduzir; |
8466.92.1100 |
|
n - de tornos; |
8466.92.1000 |
|
o - de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456. |
8466.93.0101 |
95 |
Outros - para máquinas da posição 8457 |
8466.93.0200 |
96 |
Outros - para máquinas da posição 8458 |
8466.93.0300 |
97 |
Outros - para máquinas da posição 8459 |
8466.93.0400 |
98 |
Outros - para máquinas da posição 8460 |
8466.93.0500 |
99 |
Outros - para máquinas da posição 8461 |
8466.93.0600 |
100 |
Outros - para máquinas das posições 8462 ou 8463: |
|
|
a - de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes; |
8466.94.0100 |
|
b - de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar; |
8466.94.0200 |
|
c - de máquinas extrusoras; |
8466.94.0300 |
|
d - de máquinas para estirar fios; |
8466.94.0400 |
|
e - de máquinas para estirar tubos; |
8466.94.0500 |
|
f - de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar; |
8466.94.9900 |
|
g - de máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionare cisalhar; |
8466.94.9900 |
|
h - de máquinas para fazer roscas internas, rolagem ou laminagem; |
8466.94.9900 |
|
i - de máquinas para trabalhar arames e fios de metal; |
8466.94.9900 |
|
j - de trefiladeiras manuais; |
8466.94.9900 |
|
l - de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios; |
8466.94.9900 |
|
m - de outras máquinas da posição 8463, não especificadas. |
8466.94.9900 |
101 |
Ferramentas pneumáticas ou com motor, não elétrico, incorporado, de uso manual: |
|
|
a - furadeiras pneumáticas, rotativas; |
8467.11.0100 |
|
b - outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas; |
8467.11.9900 |
|
c - martelos ou marteletes; |
8467.19.0100 |
|
d - pistolas de ar comprimido para lubrificação; |
8467.19.0200 |
|
e - outras; |
8467.19.9900 |
|
f - outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico. |
8467.89.0000 |
102 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial |
|
102.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.0000 |
102.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás: |
|
|
a - para soldar matérias termoplásticas; |
8468.20.0101 |
|
b - qualquer outro para soldar ou cortar; |
8468.20.0199 |
|
c - aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; |
8468.20.0201 |
|
d - qualquer outra para têmpera superficial; |
8468.20.0299 |
|
e - outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção; |
8468.80.0100 |
|
f - outros. |
8468.80.9900 |
103 |
Máquinas e aparelhos para selecionar , peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer molde de areia para fundição |
|
103.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
103.2 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
103.3 |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|
|
a - betoneiras e aparelhos para amassar cimento; |
8474.31.0000 |
|
b - máquinas para misturar matérias minerais com betume; |
8474.32.0000 |
|
c - outras. |
8474.39.0000 |
103.4 |
Outras máquinas e aparelhos: |
|
|
a - máquinas vibratórias para fabricação de elementos; |
8474.80.0100 |
|
b - máquinas para fabricar tijolos; |
8474.80.0200 |
|
c - máquinas de fazer molde de areia para fundição; |
8474.80.0300 |
|
d - outras. |
8474.80.9900 |
104 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente de vidro e das suas obras |
|
104.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro |
8475.10.0000 |
104.2 |
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0100 |
104.3 |
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.0200 |
104.4 |
Outras |
8475.20.9900 |
105 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico |
|
105.1 |
Máquinas de moldar por injeção: |
|
|
a - de fechamento horizontal; |
8477.10.0100 |
|
b - outras. |
8477.10.9900 |
105.2 |
Extrusoras |
8477.20.0000 |
105.3 |
Máquinas de soldar por insuflação |
8477.30.0000 |
105.4 |
Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas termoformar |
8477.40.0000 |
105.5 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar. |
8477.51.0000 |
105.6 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: |
|
|
a - prensas; |
8477.59.0100 |
|
b - outras. |
8477.59.9900 |
105.7 |
Outras máquinas e aparelhos |
8477.80.0000 |
106 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco) |
|
106.1 |
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.0100 |
106.2 |
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
106.3 |
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
106.4 |
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
106.5 |
Distribuidora tipo splitter para tabaco em folha |
8478.10.9900 |
106.6 |
Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
106.7 |
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.9900 |
107 |
Máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84 |
|
107.1 |
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0100 |
107.2 |
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 |
107.3 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.0000 |
107.4 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.0000 |
107.5 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.0000 |
107.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas |
8479.89.0400 |
107.7 |
Outras máquinas e aparelhos mecânicos (packer - obturador) |
8479.89.9900 |
107.8 |
Outras máquinas e aparelhos |
8479.89.9900 |
108 |
Caixas de fundição e moldes |
|
108.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.0000 |
108.2 |
Modelos para moldes: |
|
|
a - de madeira; |
8480.30.0100 |
|
b - de alumínio; |
8480.30.0200 |
|
c - outros: |
|
|
c.1 - de ferro, ferro fundido ou aço; |
8480.30.9900 |
|
c.2 - de cobre, bronze ou latão; |
8480.30.9900 |
|
c.3 - de níquel; |
8480.30.9900 |
|
c.4 - de chumbo; |
8480.30.9900 |
|
c 5 - de zinco. |
8480.30.9900 |
108.3 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
|
|
a - coquilhas; |
8480.41.0100 8480.49.0100 |
|
b - moldes de tipografia; |
8480.41.0200 8480.49.0200 |
|
c - outros. |
8480.41.9900 8480.49.9900 |
108.4 |
Moldes para vidro |
8480.50.0000 |
108.5 |
Moldes para matérias minerais; moldes para borracha ou plástico |
8480.60.0000 |
108.6 |
Moldes para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.0000 |
108.7 |
Outros |
8480.79.0000 |
109 |
Válvulas e torneiras |
|
109.1 |
Válvula redutora de pressão, de ferro ou de aço (árvore de natal) |
8481.10.0100 |
109.2 |
Válvula tipo gaveta e manifold |
8481.80.9901 |
109.3 |
Válvula tipo agulha, de ferro ou aço |
8481.80.9910 |
109.4 |
Válvula tipo esfera, de ferrro ou aço |
8481.80.9905 |
109.5 |
Válvula tipo borboleta de ferro ou aço |
8481.80.9909 |
110 |
Tesoura rotativa flying shear; redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação |
8483.40.0299 |
111 |
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador paralaminação trefiladeiras; inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.0299 |
112 |
Fornos elétricos industriais: |
|
|
a - de resistência (de aquecimento indireto); |
8514.10.0200 |
|
b - de indução; |
8514.20.0200 |
|
c - de aquecimento por perdas dielétricas; |
8514.20.0300 |
|
d - de aquecimento direto por resistência; |
8514.30.0200 |
|
e - de banho; |
8414.30.0300 |
|
f - de arco voltaico; |
8414.30.0400 |
|
g - de raios infravermelhos. |
8514.30.0500 |
113 |
Controlador eletrônico para forno a arco; estrutura metálica para forno a arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.0000 |
114 |
Máquinas e aparelhos para soldar |
|
114.1 |
Máquinas de soldar telas de aço |
8515.21.0100 |
114.2 |
Maquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.0000 |
114.3 |
Outros |
8515.39.0000 |
114.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser |
8515.80.0100 |
114.5 |
Outros |
8515.80.9900 |
115 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.0000 |
116 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes, (mancal de bronze para locomotiva) |
8607.19.0400 |
117 |
Máquinas e aparelhos para ensaio de metais - câmara para teste de correção denominada de salt spray |
9024.10.9900 |
*Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.
Parte 5
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(a que se refere o item 17 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
CÓDIGO NBM/SH** |
1 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.9900 |
|
2 |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
|
|
|
a - de madeira; |
9406.00.0299 |
|
|
b - de ferro ou aço; |
7309.00.0100 |
|
|
c - de matéria plástica artificial ou de lona plastificada. |
3925.10.0100 |
|
3 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.9900 |
|
4 |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo |
|
|
4.1 |
Ventiladores |
8414.59.0000 |
|
4.2 |
Compressores de ar, exceto os já indicados nos códigos 8414.80.0201 a 8414.80.0499 constantes da Parte 4 deste Anexo |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
|
4.3 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.0600 |
|
5 |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas |
|
|
5.1 |
Secadores |
8419.31.0000 |
|
5.2 |
Outros |
8419.39.0000 |
|
6 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
|
7 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.9900 |
|
8 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.9900 |
|
9 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.62.9900 |
|
10 |
Arado de disco |
8432.10.0200 |
|
11 |
Enxadas rotativas |
8432.29.9900 |
|
12 |
Máquinas de ordenha |
8434.10.0000 |
|
13 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.0000 |
|
14 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.0000 |
|
15 |
Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.0000 |
|
16 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.0000 |
|
17 |
Vasilhames pa transporte de leite |
|
|
17.1 |
Vasilhame de capacidade inferior a 300 litros: |
|
|
|
a - de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado; |
7310.10.0199 7310.29.0199 |
|
|
b - de latão (liga de cobre e zinco); |
7419.99.9900 |
|
|
c - de plástico. |
3923.90.0100 |
|
17.2 |
Vasilhame de liga de alumínio |
7612.90.9901 |
|
18 |
Comedouros para animais |
7326.90.0200 |
|
19 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 |
|
20 |
Motocultores |
8701.10 |
|
21 |
Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0100 |
|
22 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
|
8701.90.00 |
23 |
Bombas |
8413.81.0000 |
|
24 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola |
|
|
24.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.20.0000 |
|
24.2 |
Veículos de tração animal |
8716.80.0200 |
|
25 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.0200 |
|
26 |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 8803.90.0000 |
|
27 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8430.69.9900 |
|
28 |
Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.0200 |
|
29 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326.90.9999 |
|
30 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.9900 |
|
31 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: |
|
|
|
a - da posição 8201; |
8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
|
|
b - da posição 8432; |
8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
|
|
c - da posição 8433, exceto os produtos classificados nos códogos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, da NBM/SH**; |
8433.20.0000 a 8433.90.0000 |
|
|
d - da posição 8436. |
8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
|
32 |
Ovascan |
9027.80.0500 |
|
*Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.
**Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parte 6
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(a que se refere o item 19 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
Arroz |
2 |
Feijão |
3 |
Farinha de mandioca |
4 |
Farinha de milho |
5 |
Fubá de milho |
6 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados |
7 |
Carne bovina, bufalina, caprina, ovina ou suína, salgada ou seca |
8 |
Aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final |
9 |
Gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final |
10 |
Leite pasteurizado tipo "A" |
11 |
Leite pasteurizado tipo "B" |
12 |
Leite pasteurizado tipo "C" |
13 |
Leite tipo "longa vida" |
14 |
Farinha de trigo |
15 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996) |
16 |
Café torrado em grão |
17 |
Café torrado moído |
18 |
Óleo de soja |
19 |
Óleo de milho |
20 |
Óleo de amendoim |
21 |
Óleo de arroz |
22 |
Óleo de girassol |
23 |
Óleo de algodão |
24 |
Rapadura |
25 |
Manteiga |
26 |
Sal |
27 |
Açúcar |
28 |
Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar |
29 |
Queijo tipo Minas |
30 |
Queijo tipo mussarela |
31 |
Queijo tipo parmesão |
32 |
Queijo tipo prato |
33 |
Queijo tipo provolone |
34 |
Queijo tipo ricota |
35 |
Pão de queijo |
36 |
Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) |
37 |
Fécula de mandioca |
38 |
Alho, em estado natural |
39 |
Lingüiça |
40 |
Mortadela |
41 |
Salsicha, exceto em lata |
42 |
Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), produzidos no Estado |
43 |
Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996) |
Parte 7
VEÍCULOS, E CHASSIS
(a que se refere o item 37 da Parte 1 deste Anexo)
01 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes dos itens 09 e 10 da Parte 8 deste Anexo |
8702 |
02 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
8703 |
03 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 constante do item 11 da Parte 8 deste Anexo, caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constantes do item 38 da Parte 1 deste Anexo |
8704 |
04 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 13 da Parte 8 deste Anexo |
8706 |
Parte 8
VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere o item 39 da Parte 1 deste Anexo)
01 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8429 |
02 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.40.00 |
03 |
Outras máquinas e aparelhos |
8432.80.00 |
04 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20 |
05 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
06 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
07 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.5 |
08 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8701 |
09 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.10.00 |
10 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.90.90 |
11 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.10.00 |
12 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias |
8705 |
13 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 dos itens 09 e 10 desta Parte |
8706.00.10 |
ANEXO V
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES
DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal
Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.
Art. 2º - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:
QUADROS |
CAMPOS |
OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 - o nome ou razão social; 2 - o endereço; 3 - o bairro ou distrito; 4 - o município; 5 - a unidade da Federação; |
1 - As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente. |
|
6 - o telefone ou fax; 7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); |
2 - As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado. |
|
|
3 - A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, observando-se o seguinte: |
|
|
a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente"; |
|
|
b - o quadro "Destinatário/ Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios. |
|
8 - o número de inscrição no CNPJ; 9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); |
|
|
10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); 11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; 12 - o número de inscrição estadual; 13 - a denominação "Nota Fiscal"; 14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída; 15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento; 16 - o número e destinação da via da nota fiscal; 17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida; 18 - a data de emissão da nota fiscal; 19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; 20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. |
4 - As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente. 5 - As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário. |
DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
1 - o nome ou razão social; 2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o CEP; 6 - o município; 7 - o telefone ou fax; 8 - a unidade da Federação; 9 - o número de inscrição estadual. |
Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino. |
FATURA |
|
Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente. |
DADOS DO PRODUTO |
1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; 2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 4 - o Código de Situação Tributária (CST); 5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; 6 - a quantidade dos produtos; 7 - o valor unitário dos produtos; 8 - o valor total dos produtos; 9 - a alíquota do ICMS; 10 - a alíquota do IPI, quando for o caso; 11 - o valor do IPI, quando for o caso. |
1 - A indicação do campo 1: a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos. 2 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. 3 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. |
CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 - a base de cálculo total do ICMS; 2 - o valor do ICMS incidente na operação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor de outras despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, quando for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal. |
As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. |
TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS |
1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; 2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; 3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos; 4 - a unidade da Federação de registro do veículo; 5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; 6 - o endereço do transportador; 7 - o município do transportador; 8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 10 - a quantidade de volumes transportados; 11 - a espécie dos volumes transportados; 12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso; 13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso; 14 - o peso bruto dos volumes transportados; 15 - o peso líquido dos volumes transportados. |
1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9. 2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares". |
DADOS ADICIONAIS |
1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; 2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco; 3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados. |
1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. |
|
|
2 - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares". |
|
|
3 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. |
|
|
4 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. |
Art. 3º - No rodapé ou na lateral direita da nota fiscal deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.
Art. 4º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:
I - a declaração de recebimento dos produtos;
II - a data do recebimento dos produtos;
III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;
V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.
Art. 5º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
Art. 6º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.
Art. 7º - Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
Art. 8º - A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.
Art. 9º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:
I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;
II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.
Art. 10 - Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto:
I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm;
II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A.
§ 1º - O campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido.
§ 2º - Os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm.
Art. 11 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".
Art. 12 - A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;
IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;
V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 desta Parte.
§ 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:
I - floresta nativa;
II - manejo florestal;
III - floresta plantada.
§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.
§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:
I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;
II - seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá:
I - número do documento fiscal;
II - identificação do emitente e do destinatário;
III - descrição, quantidade e valor total da mercadoria fornecida;
IV - valor total do ICMS informado no documento fiscal.
Art. 13 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia reprográfica da mesma.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.
§ 4º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.
Art. 15 - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 16 - A nota fiscal será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional.
NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS |
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VIA |
DESTINAÇÃO DA VIA |
OBSERVAÇÕES |
1ª |
Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário. |
1 - No caso de venda ambulante, a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 80 da Parte 1 do Anexo IX. |
2ª |
Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco. |
2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª via será visada pela fiscalização e (quarta) encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida na entrada. |
3ª |
1 - Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária; 2 - nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino; 3 - nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque. |
3 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª (quarta) via, no campo destinado ao Fisco. |
4ª |
Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro. |
4 - A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) vias, nas operações interestaduais e para o exterior. |
NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS
VIA |
DESTINAÇÃO DA VIA |
OBSERVAÇÕES |
1ª |
Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria. |
1 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 3ª (terceira) via será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria. |
2ª |
Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco. |
2 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª (terceira) via, no campo destinado ao Fisco. |
3ª |
Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª (primeira) via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro. |
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4ª |
Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao Fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão. |
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Art. 17 - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª (quarta) via será substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal.
CAPÍTULO II
Do Romaneio
Art. 18 - Poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º desta Parte;
II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º desta Parte;
III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.
Art. 19 - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer parte e terão a mesma destinação.
CAPÍTULO III
Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria
Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores rurais ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º deste artigo;
V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;
VI - importados diretamente do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público, observado o disposto no § 1° deste artigo;
VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;
VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII deste caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
IX - em decorrência de aquisição de café cru de produtor rural, peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, hipótese em que:
a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª (quarta) via, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor;
b - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);
X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa aduaneira conhecida após o desembaraço aduaneiro, quando for o caso;
XI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - A nota fiscal prevista neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário, exceto armazém-geral, assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;
III - nos casos do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - a 3ª (terceira) via da nota fiscal utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente da mercadoria;
II - quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária a que estiver circunscrito o remetente para que sejam feitas as anotações de controle.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 4º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.
Art. 21 - O campo "Hora da Saída", os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.
Art. 22 - Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativos às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 23 - O disposto no artigo 20 desta Parte não se aplica ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do artigo 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
Art. 24 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.
Art. 25 - A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no parágrafo único do artigo 167 desta Parte, devendo ser a ela anexada relação das notas fiscais que lhe deram origem.
Art. 26 - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 2º do artigo 63 deste Regulamento e no parágrafo único do artigo 169 desta Parte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
Art. 27 - A nota fiscal emitida na forma do artigo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizados previstos;
II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 da Parte 1 do Anexo V do RICMS";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
b - das respectivas bases de cálculo do imposto;
Parágrafo único - A 1ª (primeira) via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.
CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF e
da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 28 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29 e 34 desta Parte e no Anexo VI:
I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.
§ 1º - Observada a faculdade prevista no artigo 31 desta Parte, o disposto neste artigo não se aplica:
I - ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa, exceto quando mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal;
II - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e às cooperativas de produtores rurais, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações;
III - observado o disposto nos incisos I, "c", e III, "c" e "d", do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, relativamente às operações:
a - realizadas fora do estabelecimento;
b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;
c - de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;
d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;
e - com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
IV - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:
a - no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;
b - em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia;
V - nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se referem o inciso II do parágrafo anterior e o artigo 34 desta Parte deverão atender ao disposto no caput deste artigo, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.
§ 3º - Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal deverá conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e dos valores e datas de vencimento das prestações.
§ 4º - O estabelecimento inscrito como microempresa que, por qualquer motivo, se desenquadrar, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II do caput deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data do desenquadramento.
Art. 29 - Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória:
I - a partir de 1º de janeiro de 2003:
a - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no inciso I do § 1º do artigo 28 desta Parte;
II - a partir de 1º de julho de 2003, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo:
I - deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado;
II - considera-se receita bruta o valor apurado segundo os critérios previstos nos artigos 23 a 29 do Anexo X.
Art. 30 - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
§ 1º - Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
§ 2º - Ao documento fiscal de que trata este artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no artigo 58 desta Parte.
Art. 31 - Relativamente aos estabelecimentos dispensados do uso de ECF de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 28 desta Parte, é facultado aos contribuintes requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições constantes do Anexo VI.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de Dispositivo de Armazenamento de Memória de Fita-Detalhe ou com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.
Art. 32 - Na hipótese de estabelecimento usuário de ECF, a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente poderá ser feita com a utilização do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, vedada a utilização de equipamento:
I - que possibilitar ao contribuinte a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS) com esta característica;
II - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.
§ 1° - A operação de pagamento por cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 2º - O não-atendimento ao previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no artigo 29 da Parte 1 do Anexo VI.
§ 3º - Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou na hipótese de falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de meios de pagamento que impossibilite a emissão do comprovante, este deverá ser emitido manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.
§ 4º - A utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou de débito por contribuinte não-usuário de ECF somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a - BP, para Bilhete de Passagem;
c - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 5º - Na hipótese de autorização de ECF que não possua recursos que possibilitem a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal, a emissão do comprovante somente poderá ser feita manualmente, sob pena de aplicação do disposto no artigo 29 da Parte 1 do Anexo VI.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado o disposto no § 4º deste artigo, sendo que, além das informações constantes do seu inciso I, deverá constar, no anverso do comprovante, a indicação do número seqüencial do equipamento no estabelecimento e o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por CF, no caso de Cupom Fiscal.
§ 7º - Ao contribuinte usuário de ECF com recurso para emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado ao documento fiscal que, no entanto, utilize equipamento manual para a referida emissão aplica-se o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.
§ 8º - A SRE, mediante portaria, poderá definir procedimento alternativo à exigência prevista no caput deste artigo, nos termos definidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ.
Art. 33 - Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem com habitualidade a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o disposto no Anexo VI.
§ 1º - O Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:
I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;
II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;
III - emitam nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, a ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 2º - Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.
§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
Art. 34 - O estabelecimento que praticar com habitualidade as operações previstas no inciso III do § 1º do artigo 28 desta Parte poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, relativamente às demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por PED, autorizado nos termos do Anexo VII.
§ 1º - O formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88, previsto na alínea "h" do inciso II do artigo 3º da Parte 1 do Anexo VI, será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o contribuinte, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Administração Fazendária (AF) - processamento/arquivo;
II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) - processamento - DICAT/SRE após processamento;
III - 3ª via - Administração Fazendária (AF)- processamento - contribuinte após processamento/arquivo;
IV - 4ª via - contribuinte - comprovante de protocolo.
§ 2º - O requerimento deverá ser acompanhado do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII, contendo registros da movimentação relativa aos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º - O requerimento poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII.
§ 4º - A decisão quanto à dispensa do uso obrigatório de ECF cabe ao Chefe AF fiscal a que estiver circunscrito o requerente, que determinará as diligências e verificações necessárias para fins de análise e decisão do pedido.
§ 5º - A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista a qualquer tempo pelo Chefe da AF fiscal.
§ 6º - Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o artigo 197 deste Regulamento.
Art. 35 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido;
VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.
§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.
§ 3º - O estabelecimento enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa e dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.
§ 4º - O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.
§ 5º - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela nota fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 58 desta Parte e desde que no documento fiscal seja informado o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá, ao final do período, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, global, por Administradora, discriminando:
I - os valores totais das vendas;
II - no campo "Informações Complementares", os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.
Art. 36 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - entregue ao comprador;
II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
CAPÍTULO V
Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa de Produtor
Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, sempre que:
I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria;
II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.
§ 1º - Ao produtor rural será autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;
II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
III - apresente o bloco de notas fiscais na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.
§ 2º - Fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.
Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo 4, as indicações do quadro a seguir:
QUADROS |
CAMPOS |
OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 - o nome do produtor |
1 - As indicações dos campos 1 a 8, 10 e 11, 13 a 15 serão impressas tipograficamente. |
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2 - a denominação da propriedade; |
2 - As indicações dos campos 1, 8, 10 e 11 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado. |
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3 - a localização (bairro, distrito, endereço); |
3 - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "natureza da operação". |
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4 - o município; |
4 - As indicações dos campos 2 a 8, 10 e 13 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente. |
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5 - a unidade da Federação; |
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6 - o telefone ou fax; |
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7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); |
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8 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; |
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9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; |
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10 - o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural; |
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11 - a denominação "Nota Fiscal de Produtor"; |
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12 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída; |
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13 - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento; |
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14 - o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; |
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15 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida; |
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16 - a data de emissão da nota fiscal; |
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17 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; |
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18 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. |
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DESTINATÁRIO/REMETENTE |
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Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino. |
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1 - o nome ou razão social; |
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2 - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; |
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3 - o endereço (bairro, distrito, CEP, nome da propriedade quando o destinatário for produtor rural); |
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4 - o município; |
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5 - a unidade da Federação; |
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6 - o número de inscrição estadual. |
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FATURA |
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Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente. |
DADOS DO PRODUTO |
1 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; |
1 - É facultada a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto". |
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2 - o Código de Situação Tributária (CST); |
2 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. |
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3 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; |
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4 - a quantidade dos produtos; |
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5 - o valor unitário dos produtos; |
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6 - o valor total dos produtos; |
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7 - a alíquota do ICMS. |
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CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 - o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a data do recolhimento, quando exigidos; |
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2 - a base de cálculo total do ICMS; |
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3 - o valor do ICMS incidente na operação; |
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4 - o valor total dos produtos; |
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5 - o valor total da nota fiscal; |
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6 - o valor do frete; |
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7 - o valor do seguro; |
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8 - o valor de outras despesas acessórias. |
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TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS |
1 - o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso; 2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; |
1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9. |
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3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos; |
2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares". |
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4 - a unidade da Federação de registro do veículo; |
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5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; |
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6 - o endereço do transportador; |
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7 - o município do transportador; |
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8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; |
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9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; |
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10 - a quantidade de volumes transportados; |
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11 - a espécie dos volumes transportados; |
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12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso; |
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13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso; |
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14 - o peso bruto dos volumes transportados; |
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15 - o peso líquido dos volumes transportados. |
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DADOS ADICIONAIS |
1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; |
1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas, ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. |
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2 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; 3 - no campo "Reservado ao IEF", espaço destinado à fixação do Selo Ambiental Autorizado (SAA); |
2 - Na Nota Fiscal de Produtor, emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, serão indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. |
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3 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. |
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4 - no campo "Processo Desmate", espaço para anotação do número da Autorização para Exploração Florestal; |
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5 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco; |
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6 - o campo "Certificado de Vacina Documento Sanitário", será preenchido quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino. |
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§ 1º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Produtor deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.
§ 2º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá constar:
I - a declaração de recebimento dos produtos;
II - a data do recebimento dos produtos;
III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
IV - a expressão "Nota Fiscal de Produtor", impressa tipograficamente;
V - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados.
§ 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4º - Serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 10, 13, 14, 16 e 17 do quadro "Emitente", dos campos do quadro "Destinatário/Emitente", do campo 5 do quadro "Cálculo do Imposto", dos campos 1 a 8 do quadro "Transportador/Volumes Transportados" e do § 1º deste artigo;
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e data do romaneio e, este, do número e data daquela.
§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150 mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.
§ 6º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 210 X 203 mm, em qualquer sentido, observado o seguinte:
I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;
II - poderá ser confeccionada em tamanho inferior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.
§ 7º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 8º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).
§ 9º - Na hipótese do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.
§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, será feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
Art. 39 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento em suas repartições, receberá a denominação de Nota Fiscal Avulsa de Produtor.
§ 1º - Na Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos:
I - código da unidade administrativa emitente e descrição da respectiva SRF;
II - descrição da unidade administrativa emitente ou da entidade autorizada à emissão;
III - município e local da emissão;
IV - indicação da operação, se de entrada ou saída;
V - data da emissão, data da entrada ou da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, e hora da saída;
VI - natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
VII - Código Fiscal da Operação (CFOP);
VIII - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente;
IX - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário;
X - descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o Código da Situação Tributária (CST), a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos, a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos, o valor total dos produtos e a alíquota do ICMS;
XI - base de cálculo do ICMS da operação, valor do ICMS da operação, base de cálculo ICMS ST/operação, valor do ICMS ST/operação, valor total dos produtos, valor do frete, valor do seguro, outras despesas acessórias, valor do ICMS frete, valor total da nota, informações sobre o recolhimento do imposto (tipo de documento, código do banco/agência, unidade administrativa), data do recolhimento e valor do crédito do ICMS, observado o disposto nos artigos 68 a 70 desta Parte;
XII - nome/razão social do transportador e o endereço, município, a unidade da Federação, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, placa do veículo e unidade da Federação de registro, código RENAVAM, exercício, marca, modelo e ano;
XIII - nome do motorista, número da carteira de habilitação e a unidade da Federação, número da carteira de identidade, o endereço, o município, a unidade da Federação e CPF;
XIV - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;
XV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;
XVI - Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF, e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;
XVII - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;
XVIII - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão;
XIX - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada;
XX - indicação, no campo destinado ao Fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 desta Parte.
§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:
I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa de Produtor";
II - número de ordem e número e destinação da via;
III - data limite para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor: "00.00.00";
IV - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
§ 3º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).
Art. 40 - No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volume Transportado/Veículo e Motorista" será feita a observação: "Dados lançados no verso".
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os dados relativos ao transportador, veículo e motorista serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte.
Art. 41 - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida a requerimento do produtor:
I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;
II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;
III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado e nos armazéns-gerais, desde que autorizados a emitir o documento, na forma dos incisos I e II do caput do artigo 42 desta Parte;
IV - no Instituto Estadual de Florestas (IEF), tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, observado o disposto no inciso III do caput do artigo 42 desta Parte.
Parágrafo único - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF a que estiver circunscrito.
Art. 42 - Os blocos de notas fiscais de produtor, confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser distribuídos:
I - mediante requerimento, às cooperativas ou entidades de classe, situadas no Estado, que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritos;
II - mediante requerimento, a armazém-geral situado no Estado, para utilização no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, desde que assine termo de compromisso com a AF a que estiver circunscrito, observado o disposto no parágrafo único.
III - ao IEF, que ficará responsável pela emissão dos documentos, exclusivamente para acobertar operações com produtos ou subprodutos florestais, constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao recolhimento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
Art. 43 - As cooperativas e as entidades de classe sub-rogam-se em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.
Art. 44 - O IEF, as cooperativas, as entidades de classe e o armazém-geral autorizados, na forma do artigo 42 desta Parte, a manter em seu poder bloco de notas fiscais de produtor, apresentá-lo-ão na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.
§ 1º O armazém-geral entregará, juntamente com o bloco de notas fiscais de produtor, quando for o caso:
I - o documento comprobatório do credenciamento previsto no inciso XIX do § 1º do artigo 39 desta Parte;
II - a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida, pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria.
§ 2º - A AF a que estiver circunscrito o armazém-geral remeterá à AF a que estiver circunscrito o produtor alienante a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão.
Art. 45 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão emitidas em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - relativamente à Nota Fiscal de Produtor:
VIA |
OPERAÇÃO |
DESTINAÇÃO DA VIA |
1ª |
Interna e Interestadual |
Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário. |
2ª |
Interna e Interestadual |
Permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco - arquivo do produtor. |
3ª |
Interna e Interestadual |
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente - arquivo. Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário. |
4ª |
Interna e Interestadual |
Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la à AF a que estiver circunscrito. |
II - relativamente à Nota Fiscal Avulsa de Produtor:
VIA |
OPERAÇÃO |
DESTINAÇÃO DA VIA |
1ª |
Interna e interestadual |
Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário. |
2ª |
Interna e interestadual |
Arquivo fiscal - Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente. |
3ª |
Interna e interestadual |
Arquivo do produtor remetente. Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário. |
4ª |
Interna e interestadual |
Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la na AF a que estiver circunscrito. |
Art. 46 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:
I - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número da Autorização para Exploração Florestal, e afixar o Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, no campo próprio da 4ª (quarta) via;
II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, e do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª (quarta) via;
III - a fiscalização que interceptar o trânsito deverá, na hipótese de operação interna, visar a 4ª (quarta) via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª (primeira) via;
IV - o produtor deverá encaminhar, ao escritório local do IEF de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida pelo destinatário na entrada da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento;
V - o destinatário deverá encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a 4ª (quarta) via da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF (COODECAR/IEF), acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida pela entrada;
VI - a COODECAR/IEF, após sua conferência, enviará as vias dos documentos recebidas na forma do inciso anterior, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do seu recebimento, à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o destinatário.
CAPÍTULO VI
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 47 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:
I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;
II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;
III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:
I - apreensão de documentos fiscais;
II - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
III - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
Art. 49 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao IPI.
Art. 50 - A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:
I - denominação: Nota Fiscal Avulsa;
II - número de ordem e número da via;
III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
Art. 51 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
QUADRO |
CAMPOS |
OBSERVAÇÕES |
EMITENTE |
1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF; 2 - a descrição da unidade administrativa emitente; 3 - o município e o local da emissão; 4 - a natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP); 5 - a data de emissão da nota; 6 - a data e hora da efetiva saída da mercadoria. |
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REMETENTE/ DESTINATÁRIO |
1 - o nome ou a razão social; 2 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 6 - o Código do município; 7 - o município; 8 - o telefone ou fax; 9 - a unidade da Federação; 10 - o país; 11 - o número de inscrição estadual. |
Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino. |
DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇOS |
1 - número de ordem do item; 2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - o Código de Situação Tributária (CST); 4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 - a quantidade dos produtos/serviços; 6 - o valor unitário dos produtos/serviços; 7 - o valor total dos produtos/serviços; 8 - a alíquota do ICMS. |
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CÁLCULO DO IMPOSTO |
1 - a base de cálculo total do ICMS; 2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal; 11 - o número e a data do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação, a identificação do banco e da agência, ou da unidade fiscal onde foi efetuado o recolhimento do imposto; 12 - a data de pagamento do documento de arrecadação; 13 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso. |
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TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS |
1 - o nome ou a razão social do transportador e a expressão, "Autônomo", se for o caso; 2 - a indicação do tomador do serviço; 3 - o número de inscrição do transportador no CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda; 4 - o endereço do transportador; 5 - o município do transportador; 6 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 7 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 8 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos; 9 - a unidade da Federação de registro do veículo; 10 - o código RENAVAM do veículo; 11 - o exercício referente ao licenciamento do veículo; 12 - a marca, o modelo e o ano do veículo; 13 - o nome do motorista; 14 - o número da carteira de habilitação do motorista; 15 - a unidade da Federação que expediu a carteira de habilitação do motorista; 16 - o número do documento de identidade do motorista; 17 - o endereço do motorista; 18 - o número de inscrição do motorista no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; 19 - a quantidade de volumes transportados; 20 - a espécie dos volumes transportados; 21 - a marca dos volumes transportados; 22 - a numeração dos volumes transportados; 23 - o peso bruto dos volumes transportados; 24 - o peso líquido dos volumes transportados. |
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DADOS ADICIONAIS |
1 - no campo "Informações Complementares", o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento; 2 - no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso. |
1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. 2 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento. |
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO |
1 - o nome, a identificação e a assinatura do funcionário responsável pela emissão. |
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REQUERENTE |
1 - o nome, a identificação e a assinatura do requerente, na hipótese de emissão pela fiscalização, no trânsito de mercadorias, esses campos serão preenchidos com o nome, a identificação e a assinatura do transportador/motorista. |
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Art. 52 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - arquivo fiscal;
III - 3ª via:
a.1 - se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário;
a.2 - nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;
b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.
§ 1° - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.
§ 2° - Na hipótese da subalínea "a.2" do inciso III do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.
§ 3° - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.
Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.
CAPÍTULO VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 54 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.
Art. 55 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 X 150mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, impressa tipograficamente;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV - número da conta;
V - datas da leitura e da emissão;
VI - discriminação da mercadoria;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da operação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
Art. 56 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - arquivo do emitente.
Parágrafo único - Ficará dispensada a 2ª (segunda) via se o estabelecimento emitente mantiver, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos aos documentos emitidos.
Art. 57 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.
Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 79 da Parte 1 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.
CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal
Art. 58 - O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
HIPÓTESE |
PRAZO DE VALIDADE |
I - saída de mercadoria: a - para a mesma localidade; b - para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente; |
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria. |
c - quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino; |
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d - quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo; |
|
II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior; |
- 3 (três) dias |
III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos: |
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a - até 50km........................... |
- 5 (cinco) dias; |
b - de mais de 50 até 100km............ |
- 10 (dez) dias; |
c - de mais de 100 até 150km........... |
- 15 (quinze) dias; |
d - de mais de 150 até 300km........... |
- 25 (vinte e cinco) dias; |
e - acima de 300km..................... |
- 40 (quarenta) dias. |
IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente; |
- 30 (trinta) dias. |
V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente; |
- 3 (três) dias. |
VI - quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração. |
- 60 (sessenta) dias. |
§ 1º - Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
§ 3º - O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
§ 4º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
§ 6º - Tratando-se de operação promovida pelo cooperado ou associado de que trata o artigo 5° do Anexo X, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias.
Art. 59 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no campo I do quadro constante do artigo anterior.
Art. 60 - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.
Art. 61 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
Art. 62 - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração constante de seu verso e prevista no § 2º do mesmo artigo.
Art. 63 - Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:
I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;
II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.
Art. 64 - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:
I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;
III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 65 - Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades fiscais mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.
Art. 66 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvada a hipótese prevista na letra "c" do campo I do quadro de prazo de validade constante do artigo 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;
II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;
b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;
III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Art. 67 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.
Parágrafo único - Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.
CAPÍTULO IX
Do Certificado de Crédito do ICMS
Art. 68 - O Certificado de Crédito do ICMS será utilizado para lançamento, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o produtor rural, dos documentos fiscais por ele apresentados, relativos às operações e prestações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações.
§ 1º - O valor do imposto destacado a maior nos documentos fiscais não será lançado no certificado.
§ 2º - Não será admitida a utilização do crédito constante do certificado, na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Produtor fora da AF a que estiver circunscrito.
§ 3º - Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela AF emitente.
§ 4º - É vedada a utilização do certificado pelo produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.
Art. 69 - O certificado será emitido em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - produtor rural;
II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) emitente.
Art. 70 - A Administração Fazendária (AF) emitente do certificado manterá conta corrente para controle da utilização do crédito.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 71 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês, na forma do artigo 76 desta Parte, observado o disposto no § 5º deste artigo;
V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 116 desta Parte;
VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e, após o encerramento da prestação do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
§ 4º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da AF a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.
Art. 72 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VIII - identificação do veículo transportador;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do ICMS;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 73 - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte.
Art. 74 - As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte.
Art. 75 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I - na hipótese do inciso I do caput do artigo 71 desta Parte:
a - nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias;
b - nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias;
II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte, em, no mínimo, 2 (duas) vias.
Parágrafo único - as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:
HIPÓTESES |
VIA |
PRESTAÇÕES INTERNAS |
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
I - transporte de turistas e outras pessoas - inciso I do caput do Artigo 71 desta Parte; |
1ª |
Contratante ou usuário. |
Contratante ou usuário. |
|
2ª |
Fiscalização do Trânsito. |
Fisco de destino. |
|
3ª |
Presa ao bloco. |
Fiscalização do trânsito. |
|
4ª |
- |
Presa ao bloco. |
II - transporte de valores - inciso II do caput do artigo 71 desta Parte; |
1ª |
Contratante ou usuário. |
Contratante ou usuário. |
|
2ª |
Presa ao bloco. |
Presa ao bloco. |
III - transporte ferroviário de cargas |
1ª |
Contratante ou usuário. |
Contratante ou usuário. |
- inciso III do caput do artigo 71 desta Parte; |
2ª |
Presa ao bloco. |
Presa ao bloco. |
IV - transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte; |
1ª |
Emitente. |
Emitente. |
|
2ª |
Presa ao bloco. |
Presa ao bloco. |
V - transporte ferroviário de passageiros- inciso V do caput do artigo 71 desta Parte; |
1ª |
Emitente. |
Emitente. |
|
2ª |
Presa ao bloco. |
Presa ao bloco. |
CAPÍTULO II
Do Excesso de Bagagem
Art. 76 - O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.
Art. 77 - O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 78 - No final de cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos Excesso de Bagagem.
Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.
Art. 79 - O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
CAPÍTULO III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas e do Manifesto de Carga
Art. 80 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.
Art. 81 - O CTRC será de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - percurso: local de recebimento e de entrega;
VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;
XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XIII - valores dos componentes do frete;
XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 82 - O CTRC será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.
Art. 83 - O CTRC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;
IV - 4ª via - presa ao bloco;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Art. 84 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF...".
Parágrafo único - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido no caput deste artigo.
Art. 85 - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nos incisos III e V do caput do artigo 83 desta pa Parte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.
Art. 86 - O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:
I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, impresso tipograficamente;
III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;
VI - identificação do motorista;
VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;
VIII - números das notas fiscais;
XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 87 - O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;
II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.
CAPÍTULO IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 88 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 89 - O CTAC será de tamanho não inferior a 210 X 300mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação da embarcação;
XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XVI - valor total da prestação;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - assinatura do armador ou agente;
XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 90 - O CTAC será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
Art. 91 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Art. 92 - Na prestação internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, ficando dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário ou do consignatário.
CAPÍTULO V
Do Conhecimento Aéreo e do
Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
Art. 93 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 94 - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento Aéreo, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VIII - local de origem;
IX - local de destino;
X - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;
XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;
XIV - base de cálculo do ICMS;
XV - alíquota aplicável;
XVI - valor do ICMS;
XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 95 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início do serviço, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - presa ao bloco;
IV - 4ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
Art. 96 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.
Art. 97 - No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 98 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação.
Art. 99 - Na hipótese do artigo anterior, o conhecimento será escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos centralizador e usuário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.
Art. 100 - A empresa que optar pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, nos termos do artigo 98 desta Parte, emitirão, nas agências, postos e lojas autorizados a emitir o Conhecimento Aéreo, o relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
§ 1º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado;
II - 2ª via - sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
Art. 101 - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação.
Art. 102 - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
CAPÍTULO VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 103 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos artigos 12 a 20 da Parte 1 do Anexo IX:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro-Atlântica S.A.;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).
Art. 104 - O CTFC será de tamanho não inferior a 190 X 280mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
X - condição de carregamento e identificação do vagão;
XII - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;
XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XIV - valores dos componentes do frete;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 105 - O CTFC será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 106 - O CTFC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:
VIA |
PRESTAÇÃO |
DESTINAÇÃO DAS VIAS |
1ª |
Interna e interestadual |
Acompanha o transporte - será entregue ao destinatário. |
2ª |
Interna e interestadual |
Remetente da mercadoria. |
3ª |
Interna |
Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via. |
|
Interestadual |
Acompanha o transporte - controle do Fisco de destino. |
|
Interna |
Presa ao bloco. |
4ª |
Interestadual |
Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via. |
5ª |
Interestadual |
Presa ao bloco. |
CAPÍTULO VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 107 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 108 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
§ 1º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 109 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 1º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º - A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 110 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 111 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local onde for emitido o bilhete;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art 112 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
CAPÍTULO IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 113 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 114 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 115 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 116 - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do Fisco.
CAPÍTULO X
Da Autorização de Carregamento e Transporte
Art. 117 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.
§ 1º - A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
§ 2º - Na autorização de carregamento deverão ser anotados o número, série, subsérie e data do CTRC correspondente, e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Capítulo.
Art. 118 - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 150 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização de Carregamento e Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, impressos tipograficamente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;
VI - indicação relativa ao consignatário;
VII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
VIII - locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários e quilometragem, inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 119 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via;
III - 3ª via - será entregue ao destinatário;
IV - 4ª via - será entregue ao remetente;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso V do caput do artigo 272 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 120 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª (primeira) via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 121 - Para os fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da autorização de carregamento.
CAPÍTULO XI
Do Despacho de Transporte
Art. 122 - O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.
Art. 123 - O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Despacho de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - assinatura do transportador;
XIII - assinatura do emitente;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 124 - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias - acompanharão o transporte, sendo a 2ª (segunda) recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira);
Art. 125 - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.
Art. 126 - Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
CAPÍTULO XII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 127 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
Art. 128 - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão do documento;
IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;
VIII - codificação: contábil e fiscal;
IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X deste caput ;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 129 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do Fisco;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 133, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;
II - 2ª via - para exibição ao Fisco.
Art. 130 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.
§ 1º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.
§ 2º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 3º - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo
Art. 131 - Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem emitidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.
Art. 132 - O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.
Art. 133 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 129 e o § 3º do artigo 130, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI.
CAPÍTULO XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 134 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.
Parágrafo único - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.
Art. 135 - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do cliente: nome e endereço;
VI - quantidade de volumes a ser apanhada;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 136 - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;
III - 3ª via - presa ao bloco.
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 137 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.
Art. 138 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
XIII - data ou período da prestação do serviço;
XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 139 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Art. 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
a - presa ao bloco, nas prestações internas;
b - controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.
Art. 141 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 142 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.
Art. 143 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do usuário: nome e endereço;
VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da prestação;
XII - data ou período da prestação do serviço;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
§ 1º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
§ 2º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Art. 144 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à nota fiscal.
Art. 145 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Cartão de Inscrição Estadual
Art. 146 - O Cartão de Inscrição Estadual e o Cartão de Inscrição de Produtor, previstos nos artigos 102 e 118 deste Regulamento, observarão os modelos 06.01.37 e 06.02.16, respectivamente, constantes da Parte 4 deste Anexo.
CAPÍTULO II
Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 147 - O formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e a Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, a que se refere o artigo 150 deste Regulamento, observarão os modelos constantes da Parte 4 deste Anexo.
CAPÍTULO Iii
Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, do Anexo Valor Adicionado Fiscal A e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
Art. 148 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro:
I - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e respectivo anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);
II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto ao que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, exceto quando realizar, durante o período, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do artigo 5º deste Regulamento;
III - relativamente ao documento a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
a - ao contribuinte enquadrado como microempresa, na forma prevista no Anexo X;
b - ao produtor rural enquadrado como microprodutor, na forma prevista no Anexo XI.
Art. 149 - Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, os documentos serão entregues pelo contribuinte nas hipóteses de:
I - mudança de município, exceto quando contribuinte prestador de serviço de transporte;
II - encerramento de atividades.
Art. 150 - A DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS serão entregues no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior em que a entrega se dará juntamente com:
I - a alteração cadastral, na hipótese do inciso I;
II - o pedido de baixa, na hipótese do inciso II.
Art. 151 - A DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer forma e local diferentes para a entrega dos documentos nas hipóteses que especificar.
Capítulo iV
Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS
e da Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária
Art. 152 - O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:
I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime de apuração previsto no Anexo X;
III - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3), quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada no regime de tributação previsto no Anexo X;
IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado.
§ 1º - A DAPI 1 será entregue:
I - até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pela indústria de bebidas e do fumo;
b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;
II - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;
III - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;
b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;
IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;
b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
c - pela cooperativa de produtores de leite;
§ 2º - A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
I - até o dia 16 (dezesseis): empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;
II - até o dia 17 (dezessete): empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;
III - até o dia 18 (dezoito): empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;
IV - até o dia 19 (dezenove): empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;
V - até o dia 20 (vinte): empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;
VI - até o dia 21 (vinte e um): empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;
VII - até o dia 22 (vinte e dois): empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;
VIII - até o dia 23 (vinte e três): empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;
IX - até o dia 24 (vinte e quatro): empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;
X - até o dia 25 (vinte e cinco): empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.
§ 3º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.
§ 4º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.
§ 5º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
§ 6º - Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) englobando os dados relativos aos seus estabelecimentos situados no Estado.
Art. 153 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher.
Art. 154 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.
§ 1° - Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1, a DAPI 2 e a DAPI 3 poderão ser entregues em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 2º - O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
Art. 155 - O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados, na forma prevista no Anexo VII poderá importar os dados dos livros fiscais para a DAPI, por meio de opção específica constante de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para gerar a declaração.
Parágrafo único - Os dados a serem importados observarão o leiaute estabelecido em arquivo disponibilizado com o programa a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO
DA INTERNET
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 156 - Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 157 - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.
§ 1º - O programa para a geração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) poderá ser obtido na Administração Fazendária (AF) em disquete fornecido pelo contribuinte.
§ 2º - Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.
Art. 158 - As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.
Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 163 desta Parte.
CAPÍTULO II
Das Obrigações do Usuário
Art. 159 - Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.
Art. 160 - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:
I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;
II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 161 - O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1° do artigo 96 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Prazo para Transmissão
Art. 162 - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Validação e da Recusa de Transmissão de
Documentos Fiscais pela Internet
Art. 163 - Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 164 - Na hipótese de não-validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.
Parágrafo único - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 165 - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
Parágrafo único - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.
TÍTULO VI
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
Do Registro de Entradas
Art. 166 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.
Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Art. 167 - A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal nos termos do artigo 25 desta Parte, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 84 deste Regulamento.
Art. 168 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante da Parte 2 deste Anexo, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Data de Entrada |
Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da efetiva utilização do serviço. |
Documento Fiscal |
Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ. |
Procedência |
Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente. |
Valor Contábil |
Valor total constante do documento fiscal. |
Codificação |
a - Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b - Código Fiscal: o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto |
a - Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS; b - Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; c - Imposto Creditado: montante do imposto creditado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto |
a - Coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir. |
Observações |
Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária. |
Parágrafo único - A escrituração do documento fiscal relativo à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte:
I - o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", lançando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Ativo permanente - ICMS a ser apropriado";
II - o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constante do livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se refere o inciso II do caput do artigo 207 e artigo 209, ambos desta Parte, será lançado, a cada período de apuração, separadamente de acordo com o CFOP, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", sem preenchimento das demais colunas, informando na coluna "Observações" o seguinte: "Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente".
Art. 169 - A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.
Parágrafo único - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida nota fiscal nos termos dos artigos 26 e 27 desta Parte.
Art. 170 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar pela utilização de crédito presumido do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, nos termos do inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para o efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.
Art. 171 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
Parágrafo único - O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos.
CAPÍTULO II
Do Registro de Saídas
Art. 172 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviço e da saída de mercadoria, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.
Art. 173 - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante da Parte 2 deste Anexo, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.
Art. 174 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Documento Fiscal |
Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data de emissão. |
Valor Contábil |
Valor total constante dos documentos fiscais. |
Codificação |
a - Coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b - Coluna "Código Fiscal": o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto |
a - Coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS; b - Coluna "Alíquota do ICMS": a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c - Coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto |
a - Coluna "Isenta ou Não-tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestações ou operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto. |
Observações |
Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada saída, o valor das operações e prestações e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária. |
Art. 175 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
Parágrafo único - Relativamente à escrituração das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes.
CAPÍTULO III
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 176 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.
Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Art. 177 - A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Quadro produto |
Identificação da mercadoria. |
Quadro unidade |
Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Quadro classificação fiscal |
Indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI. Fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial. |
Colunas sob o título documento |
Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação. |
Colunas sob o título lançamento |
Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso. |
Colunas sob o título entradas |
a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - Coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito. |
Colunas sob o título saída |
a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido. |
Coluna estoque |
Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída. |
Coluna observações |
Anotações diversas. |
Art. 178 - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas".
Art. 179 - Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo permanente ou destinada a uso do estabelecimento.
Art. 180 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.
Art. 181 - A critério da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:
I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;
III - individualmente visadas pela AF, antes de iniciada a escrituração.
Parágrafo único - Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.
Art. 182 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação.
Art. 183 - No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.
Art. 184 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";
IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Art. 185 - O estabelecimento industrial, ou o estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal a que estiver circunscrito e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;
II - a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal a que estiver circunscrito o estabelecimento optante;
III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;
IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;
V - o formulário adotado fica dispensado do "visto";
VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.
Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
Art. 186 - Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal comunicação nesse sentido.
Art. 187 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.
Art. 188 - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações.
CAPÍTULO IV
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 189 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 130 deste Regulamento, excetuados os mencionados nos incisos V e XVI e XVII do caput do mencionado artigo.
Art. 190 - Relativamente aos documentos previstos nos incisos V e XVI e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, a exceção prevista no artigo anterior não se aplica quando o Fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais.
Art. 191 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
Art. 192 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Autorização de Impressão-Número |
Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na Administração Fazendária (AF). |
Comprador |
a - Coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ; b - Coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c - Coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado. |
Impressos |
a - Coluna "Espécie": espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do Fisco; b - Coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc; c - Coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d - coluna "Numeração": número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". |
Entrega |
a - Coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados; b - Coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados. |
Observações |
Anotações diversas. |
CAPÍTULO V
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências
Art. 193 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 130 deste Regulamento, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos V, XVI e XVII do caput daquele artigo, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Art. 194 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.
Art. 195 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Quadro Espécie |
Espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do Fisco. |
Quadro Série e Subsérie |
Série e subsérie correspondentes ao documento fiscal. |
Quadro Tipo |
Tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc. |
Quadro Finalidade da Utilização |
Fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços. |
Coluna Autorização de Impressão |
Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo Fisco. |
Coluna Impresso-Numeração |
Número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". |
Colunas sob o título Fornecedor |
a - Coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal; b - Coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor; c - Coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor. |
Colunas sob o título Recebimento |
a - Coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado; b - Coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado. |
Coluna Observações |
Anotações diversas, inclusive: a - extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulário contínuo; b - supressão de série e subsérie; c - entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. |
Art. 196 - Do total de folhas do livro de que trata este Capítulo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.
Parágrafo único - Nos termos lavrados serão relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento e, quando for o caso, os números e datas de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de Apreensão e Depósito (TAD) e Auto de Infração (AI).
CAPÍTULO VI
Do Registro de Inventário
Art. 197 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação existentes no estabelecimento, à época do balanço.
§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:
I - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.
Art. 198 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Classificação Fiscal |
Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI. |
Discriminação |
Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série. |
Quantidade |
Quantidade em estoque na data do balanço. |
Unidade |
Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Valor |
a - Coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário; c - Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal". |
Observações |
Anotações diversas. |
Art. 199 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 197 desta Parte, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.
Art. 200 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 201 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 50 do Anexo X.
CAPÍTULO VII
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 202 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:
I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;
II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;
III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.
Art. 203 - Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do caput do artigo anterior, será observado o seguinte:
I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;
II - o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007, do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo;
III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
CAPÍTULO VIII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
Art. 204 - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte que adquirir mercadoria para integrar o ativo permanente, nos modelos a seguir relacionados, de acordo com a data de aquisição:
I - modelo A: destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000;
II - modelo C: destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000.
§ 1° - O documento fiscal relativo a aquisição de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP nos seguintes momentos:
I - até o dia subseqüente ao:
b - da emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c - da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II - até 05 (cinco) dias após o último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto.
§ 2º - O CIAP poderá ser substituído por folhas ou fichas, desde que estas sejam:
I - impressas com as mesmas indicações do livro;
II - numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 205 desta Parte;
III - encadernadas ou enfeixadas, por exercício.
§ 3º - Na hipótese de adoção pelo contribuinte de folhas ou fichas, o conjunto encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela Administração Fazendária (AF) até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
§ 4º - O contribuinte poderá encadernar ou enfeixar as folhas ou fichas em período inferior ao previsto no inciso III do § 2º deste artigo, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado.
§ 5º - Fica facultado ao contribuinte escriturar o livro por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII.
§ 6° - Na escrituração do CIAP, modelo A, será observado, ainda, o seguinte:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de créditos, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - na alienação do bem, além de escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio de aquisição;
III - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3;
IV - após decorrido o prazo de 5(cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2;
V - na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3, Demonstrativo do Estorno de Crédito, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 7° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo A, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de novembro de 1996.
§ 8° - Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 9° - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP, modelo C, os lançamentos referentes aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1° de agosto de 2000.
Art. 205 - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha - Mês/Ano: o mês e o exercício objeto de escrituração;
II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito: os lançamentos serão efetuados na forma a seguir:
a - colunas sob o título Identificação do Bem:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Número ou Código |
O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos, indicando o exercício, findo o Qual deverá ser reiniciada a numeração. |
Data |
A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização. |
Nota Fiscal |
O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. |
Descrição Resumida |
A identificação do bem, de forma sucinta. |
b - colunas sob o título Valor do ICMS:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Entrada (Crédito) |
O valor de crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. |
Saída ou Baixa |
O valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização. |
Saldo Acumulado (Base do Estorno) |
O somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito. |
V - Quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:
a - colunas sob o título Operações e Prestações:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Mês |
O mês objeto de escrituração. |
Isentas ou não Tributadas |
O valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês. |
Total das Saídas |
O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. |
Coeficientes de Estorno |
O coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais. |
Saldo Acumulado (Base do Estorno) |
O valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do Quadro Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito. |
Fração Mensal |
O quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal. |
Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas |
O valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal. |
Estorno por Saída ou Perda |
O valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda. |
Total do Estorno Mensal |
O valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado, na forma prevista neste Regulamento. |
Art. 206 - No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;
II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:
a - colunas sob o título Identificação do Bem:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Número ou Código |
O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração. |
Data |
A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização. |
Nota Fiscal |
O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. |
Descrição Resumida |
A identificação do bem, de forma sucinta. |
b - colunas sob o título Valor do ICMS:
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Entrada (Crédito passível de apropriação) |
O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. |
Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito) |
O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização. |
Saldo Acumulado (Base do crédito a ser apropriado) |
O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado. |
V - Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado:
a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração;
COLUNAS |
ESCRITURAÇÃO |
Tributadas e Exportação (1) |
O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês. |
Total das Saídas (2) |
O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. |
Coeficiente de Creditamento (3 = 1 : 2) |
O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais. |
Saldo Acumulado (Base do Crédito a ser Apropriado) (4) |
O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado. |
Fração Mensal (5) |
O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos). |
Crédito a ser Apropriado (6 = 3 x 4 x 5) |
O valor do crédito a ser apropriado, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista neste Regulamento. |
PARTE 2
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se referem o artigo 187 deste Regulamento e a da Parte 1 deste Anexo)
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(acrescido de notas explicativas)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS ou AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Compreenderão as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado neste Estado.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas:
Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo permanente ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços:
Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Compreenderão as entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento do mesmo titular, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização:
Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização:
Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica:
Referentes as operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços:
Referentes às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS ou ANULAÇÕES DE VALORES
Compreenderão as entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento:
Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - vendas de produção do estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos à prestações de serviços:
Correspondentes a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica:
Correspondentes a valor faturado indevidamente.
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: Compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial: Compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica pelo estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio:
Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços:
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural:
Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada: Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação:
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:
Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para ativo permanente em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo permanente, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária:
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor:
Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção:
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportação:
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES ou TRANSFERÊNCIAS
1.91- Compras para o ativo permanente:
Entradas por compras destinadas ao ativo permanente.
1.92 - Transferências para o ativo permanente:
Entradas de bens destinados ao ativo permanente transferidos de outros estabelecimentos do mesmo titular.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda:
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda:
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento:
Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo:
Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo:
Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos do mesmo titular.
1.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados:
Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS ou AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderão as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
2.11 - Compras para industrialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas:
Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo permanente ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços:
Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento do mesmo titular, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização:
Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização:
Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica:
Referentes às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços:
Referentes às mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS ou ANULAÇÕES DE VALORES
Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento:
Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - vendas de produção do estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Referentes a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços:
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica:
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.35 - As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadorias ou bens remetidos, inclusive por transferência
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial:
Compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebida para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio:
Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços:
Compras de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural:
Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte:
Pela aquisição do serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação:
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 - Compras para ativo permanente em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo permanente, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária:
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportação:
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES ou TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo permanente:
Entradas por compras destinadas ao ativo permanente.
2.92 - Transferências para o ativo permanente:
Entradas de bens destinados ao ativo permanente transferidos de outros estabelecimentos do mesmo titular.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda:
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda:
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento:
Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, não comercializadas.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, não comercializadas.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo:
Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo:
Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos do mesmo titular.
2.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados:
Entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de depósitos fechados ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS ou AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderão as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou serviços iniciados nos exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização:
Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços:
Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS ou ANULAÇÕES DE VALORES:
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, considerando-se:
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento:
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - vendas de produção do estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços:
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica:
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio:
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação:
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS ou AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo permanente:
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
3.94 - Entradas sob regime de drawback:
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo:
Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados:
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos se não compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS ou DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS ou PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderão as operações ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA ou DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento:
Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas:
Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento:
Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento:
Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA ou DE TERCEIROS:
Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento do mesmo titular, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento:
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Referentes a mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica:
Referentes às operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços:
Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Referentes a mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou ANULAÇÕES DE VALORES
Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização:
Referentes às mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização:
Referentes às mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - compras para comercialização.
5.33 - Anulações de valores relativos à aquisições de serviços:
Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica:
Anulações de valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Vendas de energia elétrica destinada a distribuição ou comercialização.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria:
Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificados neste código as vendas deste produto para consumo do estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para comércio ou prestador de serviço:
Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural:
Referente às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte:
Vendas deste produto a pessoas físicas ou não indicadas nos itens anteriores.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Pela prestação de serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte:
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços não compreendidos no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte:
Referentes às prestações deste serviço a pessoas físicas ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte:
Prestação deste serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinada a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte:
Referente à prestação deste serviço a pessoas físicas ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente:
Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final:
Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente:
Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final:
Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária:
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor:
Saída referente a remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação:
Saídas referentes às remessas de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação:
Saídas referentes a remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação:
Devoluções referentes às remessas de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação:
Devolução referente a remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS ou PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo permanente:
Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo permanente.
5.92 - Transferências do ativo permanente ou de material para uso ou consumo:
Saídas por transferências de bens do ativo permanente ou de material de uso ou consumo, para estabelecimento do mesmo titular.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda:
Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda:
Referente a remessas simbólicas de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devoluções de compras para o ativo permanente ou de material para uso ou consumo:
Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - compras para o ativo permanente ou de material para uso ou consumo.
5.96 - Remessa para venda fora do estabelecimento:
Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados:
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS ou PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS:
Compreenderão as operações ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA ou DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento:
Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas:
Valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento:
Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento:
Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Saídas, por venda de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes:
Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes:
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA ou DE TERCEIROS
Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento do mesmo titular, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento:
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Referentes a mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica:
Referentes a transferências deste produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços:
Referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviço.
6.25 - Transferência de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Referente a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Referentes a mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou ANULAÇÕES DE VALORES:
Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização:
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - compras para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização:
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - compras para comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços:
Correspondem aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica:
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.35 - Devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência:
Saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria:
Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para comércio ou prestador de serviço:
Vendas de energia elétrica para o consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas deste produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural:
Referentes às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte:
Venda deste produto a pessoas físicas ou não indicadas nos itens anteriores.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte:
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte:
Referente a prestações deste serviço a pessoas físicas ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte:
Prestação deste serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte:
Referente à prestação deste serviço a pessoas físicas ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente:
Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final:
Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente:
Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final:
Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES:
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação:
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinada a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação:
Saída referente à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação:
Devolução referente à remessa de produção do estabelecimento, destinada a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação:
Devolução referente à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS ou PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
6.91 - Vendas do ativo permanente:
Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo permanente.
6.92 - Transferências do ativo permanente ou de material para uso ou consumo:
Saídas por transferências de bens do ativo permanente ou de material de uso ou consumo para estabelecimento do mesmo titular.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda:
Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda:
Referente a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo permanente ou de material para uso ou consumo:
Saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras classificadas no código 1.91 - compras para o ativo permanente ou material para uso ou consumo.
6.96 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo:
Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados:
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- remessas para depósitos fechados ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS ou PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PARA O EXTERIOR:
Compreenderão as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA ou DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento:
Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros:
Saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:
Saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO ou ANULAÇÕES DE VALORES
Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização:
Referentes às mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - compras para industrialização.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização:
Referentes às mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - compras para comercialização.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços: Correspondentes a valores faturados indevidamente
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica: Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica:
Venda de energia elétrica para o exterior, destinada a distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação:
Prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte:
Prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS ou PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificados:
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou da prestação.
PARTE 3
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se refere o artigo 187 deste Regulamento)
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Tabela A - Origem da Mercadoria:
0 - Nacional;
1 - Estrangeira - Importação direta;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
Tabela B - Tributação pelo ICMS:
00 - Tributada integralmente;
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
20 - Com redução de base de cálculo;
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
40 - Isenta;
41 - Não tributada;
50 - Suspensão;
51 - Diferimento;
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
90 - Outras.
PARTE 4
MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
(de que tratam os artigos 130 e 131 deste Regulamento e a Parte 1 deste Anexo)
1 - Nota Fiscal, modelo 1;
2 - Nota Fiscal, modelo 1-A;
3 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
4 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
5 - Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
6- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
7 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
8 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
9 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
10 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
11 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
12 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
13 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
14 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
15 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
16 - Despacho de Transporte, modelo 17;
17 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
18 - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
19 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
20 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
21 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
22 - Manifesto de Carga, modelo 25;
23 - Cartão de Inscrição Estadual, modelo 06.01.37;
24 - Cartão de Inscrição de Produtor, modelo 06.02.16;
25 - Certificado de Crédito do ICMS, modelo 06.04.06;
26 - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11;
27 - Nota Fiscal Avulsa, modelo 06.04.40;
28 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80;
29 - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
NOTA FISCAL MODELO 1
NOTA FISCAL MODELO 1
NOTA FISCAL Nº
EMITENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL SAÍDA ENTRADA
000.000
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO UF 1ª VIA
FONE / FAX CEP DESTINATÁRIO /
CNPJ REMETENTE
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA
EMISSÃO
DESTINATÁRIO REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF DATA DA EMISSÃO
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA / ENTRADA
MUNICÍPIO FONE / FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICAÇÃ
O
SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ALÍQUOTAS VALOR DO IPI
PRODUTO FISCAL TRIBUTÁRIA ICMS IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA
1 EMITENTE
2 DESTINATÁRIO
PLACA DO VEÍCULO UF CGC / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO Nº DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
000.000
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL
Nº 000.000
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
LOGOTIPO
NOTA FISCAL MODELO 1-A
NOTA FISCAL MODELO 1- A
DADOS ADICIONAIS EMITENTE NOTA FISCAL N°
NOME/ RAZÃO SOCIAL SAÍDA ENTRADA
ENDEREÇO BAIRRO/ DISTRITO 000.000
MUNICÍPIO UF 1ª VIA
LOGOTIPO
FONE/ FAX CEP CNPJ DESTINATÁRIO/
REMETENTE
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO
DESTINATÁRIO / REMETENTE 00 . 00 . 00
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ/ CPF DATA DA EMISSÃO
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ ENTRADA
MUNICÍPIO FONE /FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES
DADOS DO PRODUTO
ALÍQUOTA CÓDIGO
PRODUTO
DESCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICAÇÃO NBM/ SH SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA UNI-
DADE
QUANTI-
DADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ICM IPI
VALOR DO IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO DADOS ADICIONAIS
BASE DE CÁLCULO DO ICM VALOR DO ICM BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR DO I. P. I VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS
FRETE POR CONTA NOME/ RAZÃO SOCIAL
1 - EMITENTE
2 - DESTINATÁRIO
PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/ CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOTA FISCAL
N° 000.000
RESERVADO AO FISCO
N° DE C ONTR O L E
DO FOR M U L ÁR I O
N ° 00 0.000
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
- MODELO 2 -
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
- MODELO 2 -
(Dados relativos à Firma emitente)
Endereço
Inscrição Estadual n° ......................................CNPJ.................................................
SÉRIE " "
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
1ª Via - Consumidor
N° ..............................
Data da emissão ........../........../.........
QUANT. Discriminação das mercadorias
Preço
Unit. Total
TOTAL - R$
(Nome, endereço e os números de Inscrição Estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e sub-série, e o
número da Autorização de Impressão de documentos fiscais)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
- MODELO 4 -
NOME DO PRODUTOR
LOCALIZAÇÃO
FONE: ( DDD )
MUNICÍPIO
NOTA FISCAL
DE PRODUTOR
ENTRADA
NATUREZA DA OPERAÇÃO INSC. ESTADUAL
CNPJ / CPF
INSC. ESTADUAL
CNPJ / CPF
D E S T I N A T Á R I O
NOME / RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO UF
UF
D A D O S D O S P R O D U T O S
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CÓDIGO
SIT
TRIBUT.
UNIDADE QUAN-TIDADE VALOR UNITÁRIO ALÍQUOTA
ICMS
NOME / RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO PLACA VEÍCULO
QUANTIDADE ESPÉCIE
MUNICÍPIO
C Á L C U L O D O I M P O S T O
INSC. ESTADUAL
NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
UF
RECEBEMOS DE (NOME DO PRODUTOR ) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
/ /
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Nº 000.000
MOD. 06.04.71
PROCESSO DESMATE Nº
RESERVADO AO IEF RESERVADO AO FISCO
CERTIFICADO DE VACINA DOCUMENTO SANITÁRIO
DATA DA EMISSÃO
DATA DA SAÍDA/
ENTRADA
HORA DA SAÍDA
DATA LIMITE PARA
EMISSÃO
1º VIA
DESTINATÁRIO
00 / 00 / 00
T R A N S P O R T A D O R / V O L U M E S T R A N S P O R T A D O S
D A D O S A D I C I O N A I S
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
GUIA DE RECOLHIMENTO
( Nº AUTENTICAÇÃO E DATA )
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO
VALOR DO ICMS VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
PICOTE
NÚMERO E M I T E N T E
TOTAL DA NOTA
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE
FAX: ( DDD )
SAÍDA
VALOR TOTAL
OUTRAS DESPESAS ACESSORIAS
MARCA
FRETE POR CONTA
1 - EMITENTE
2 - DESTINATÁRIO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
Nº DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
000.000
000.000
CEP:
CNPJ / CPF
UF
NOTA FISCAL AVULSA DE PRODUTOR
- MODELO 4 -
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS
Nº
000.000
NOTA FISCAL AVULSA DE PRODUTOR
SAÍDA ENTRADA
DECLARO ESTAR CIENTE E DE ACORDO COM OS DADOS APOSTOS NESTE
DOCUMENTO FISCAL. NOTA FISCAL
AVULSA
DE PRODUTOR
Nº 000.000
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
NOME
ASSINATURA MASP ASSINATURA IDENTIDADE Nº
NOME
RESERVADO AO FISCO RESERVADO AO IEF
CÓDIGO UNID. ADM. E DESCRIÇÃO SRF
DESCRIÇÃO UNID. ADM. EMITENTE / ENTIDADE AUTORIZADA
MUNICÍPIO E LOCAL DA EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO
1ª VIA
DATA LIMITE PARA EMISSÃO
DATA DA EMISSÃO
DATA DA SAÍDA/ ENTRADA
HORA DA SAÍDA
/ /
/ /
/ /
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO CFOP
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP CÓD. MUN.
MUNICÍPIO FONE / FAX UF PAÍS INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO CEP
MUNICÍPIO FONE / FAX UF PAÍS INSCRIÇÃO ESTADUAL
CÓD. MUN.
ALÍQUOTA
ICMS VALOR TOTAL VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE UNI-DADE CÓD.
SIT. . DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
BASE CALC. ICMS OPERAÇÃO VALOR ICMS OPERAÇÃO
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO
BASE CALC.ICMS ST-OPERAÇÃO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR ICMS ST - OPERAÇÃO
VALOR ICMS FRETE
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR TOTAL DA NOTA
INFORMAÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ( TIPO DOC. - CÓD. BCO / AG - UNID. ADMINISTRATIVA ) DATA DO RECOLHIMENTO VALOR DO CRÉDITO ICMS
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA
1 - REMETENTE
2 - DESTINATÁRIO
CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
PLACA VEÍCULO UF CÓD. RENAVAM EXERCÍCIO MARCA/ MODELO/ ANO
NOME DO MOTORISTA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO UF IDENTIDADE Nº
UF ENDEREÇO MUNICÍPIO CPF
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NÚMERO AIDFO - Nº INICIAL E FINAL DOS DOCS. AUTORIZADOS - DATA DA AIDFO - IDENTIFICAÇÃO DA GRÁFICA
MOD. 06. 04. 64
TRANSPORTADOR/ VOLUME TRANSP.
VEÍCULO E MOTORISTA CÁLCULO DO
IMPOSTO DADOS DO PRODUTO REMETENTE DESTINATÁRIO
EMITENTE
DESTINATÁRIO
ÍTEM
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45 46 47 48
50 51
53 54 55
56 57 58 59
60 61 62 64
65 66 67 68
69 70 71 72
73 74 75 76 77
80
78
79
81 82
63
Nº
0 0 0 0 0 0
DADOS ADICIONAIS
TRIB.
HORA
CERTIFICADO DE VACINA / DOCUMENTO SANITÁRIO
PROCESSO DESMATE Nº
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
- MODELO 6 -
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
CNPJ E INSC. ESTADUAL
Nota Fiscal / Conta de Energia
Elétrica
DESTINATÁRIO
ENDEREÇO:
CONTA Nº
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
DATA DA LEITURA DATA DA APRESENTAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
- MODELO 7 -
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
CNPJ e INSC. ESTADUAL
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE
___ ª VIA
Nat. da Prestação: ________________
Código: _________________________
USUÁRIO: ________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: __________________________________________MUNICÍPIO: __________________ U.F.___
INSC. ESTADUAL: ______________________________________CNPJ: ____________________________
PERCURSO: DATA DA EMISSÃO:
____/____/_____
ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS FRETE
R$
OUTROS
VALORES
VALOR DA
PRESTAÇÃO
OBSERVAÇÕES TOTAIS
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA VALOR DO ICMS TOTAL DA
PRESTAÇÃO ____________
VEÍCULO MARCA: _____________ MODELO: ____________________ ANO: ______ PLACA: _____________
CERTIFICADO DE PROPRIEDADE Nº ___________________________ U.F. ______________
OS SERVIÇOS CONSTANTES DESTA NOTA FORAM PRESTADOS.
_______________________, ____/____/19____ _______________________________________________
USUÁRIO
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº
de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
- MODELO 8 -
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
INSC. ESTADUAL E CNPJ
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas __ª Via Nº 000. 000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE)
NATUREZA DA PRESTAÇÃO: __________________________ CÓDIGO ________________
LOCAL E DATA DA EMISSÃO: __________________________________, ____/____/______
REMETENTE: DESTINATÁRIO:
END. END.
MUNICÍPIO: UF. MUNICÍPIO: UF.
INSC. EST. CNPJ. INSC. EST. CNPJ.
CONSIGNATÁRIO REDESPACHO - FRETE PAGO A PAGAR
END. EMPRESA:
MUNICÍPIO: UF. END.
FRETE: PAGO A PAGAR MUNICÍPIO: UF
CALCULADO ATÉ: CNPJ / CPF CONHECIMENTO Nº
MERCADORIA TRANSPORTADA VEÍCULO
NATUREZA DA CARGA QUANTIDADE ESPÉCIE PESO (Kg) M 3 OU L NOTA FISCAL Nº VALOR DA MERCADORIA MARCA PLACA LOCAL UF
COMPOSIÇÃO DO FRETE COLETA
FRETE PESO/ VOL FRETE VALOR SEC/ CAT DESPACHO PEDÁGIO OUTROS TOTAL PRESTAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS ENTREGA
RECEBIMENTO:
____________________________________________________
___________________________, ____/____/______ ASSINATURA DO DESTINATÁRIO
OBS:
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, a data e quantida
de impressão; o nº de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
- MODELO 9 -
NOME DO ARMADOR
ENDEREÇO
CNPJ E INSCR. ESTADUAL
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
DE CARGAS Nº 000.000 SÉRIE________ _____ SUBSÉRIE
NATUREZA DA PRESTAÇÃO ______________ CÓD.__________
LOCAL E DATA DE EMISSÃO _________________, ____/____/____
Porto de embarque Código Porto de transbordo Código Porto de destino Código
Embarcação IRIM OU REG. CPP FRETE
pago
Tipo de navegação
interior
Nº da viagem
Empurrador /Rebocador IRIM OU REG.CPP
a pagar cabotagem
EMBARCADOR END.
MUNICÍPIO UF CNPJ INSCR. ESTADUIAL
DESTINATÁRIO END.
MUNICÍPIO UF CNPJ INSCR. ESTADUIAL
CONSIGNATÁRIO END.
MUNICÍPIO UF CNPJ INSCR. ESTADUIAL
ITEM QUANTIDADE, ESPÉCIE DOS VOLUMES, MARCAS, ACONDI-CIONAMENTO,
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E CLASSE. CÓDIGO PESO(Kg) VOLUME
(m³ OU l)
FRETE LÍQUIDO
(R$)
FRETE LÍQUIDO TOTAL 1
DESPESAS PORTUÁRIAS
(tabela "A" e/ou "M") 2
DESPESAS C/CARGA E DESCARGA 3
4
FRETE BRUTO (1+2+3+4) 5
AFRMM-ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVA-ÇÃO
DA MARINHA MERCANTE( ________ % DE 5) 6
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO 7
EMITENTE (carimbo c/ nome, end., CGC/MF, Inscr. Est. e assinatura) BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
LOCAL E DATA DO EMBARQUE
NOME, ENDEREÇO E INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR; Nº DA AIDF, DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO;
Nº DE ORDEM DO 1º E DO ÚLTIMO DOCUMENTO E SUA SÉRIE E SUBSÉRIE.
__________VIA
CONHECIMENTO AÉREO
- MODELO 10 -
CONHECIMENTO AÉREO - MODELO 10
Nome do Emitente CONHECIMENTO Nº 000.000 - SÉRIE ___-___ _____ª Via
Endereço AÉREO NAT DA PRESTAÇAO: ____________ CÓD: ____
CNPJ Insc. Estadual LOCAL E DATA DA EMISSÃO: _____, ___/___/__
Remetente: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . .
Destinatário: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
Endereço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .
Endereço:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . .
CNPJ: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Insc. Estadual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
CNPJ: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Insc. Estadual. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
Origem: Destino:
MERCADORIA TRANSPORTADA
QUANT. ESPÉCIE PESO(Kg) M 3 OU L NATUREZA NOTA FISCAL VALOR
Frete Pago Frete a Pagar
Peso Taxado: Kgs x R$ p/kg R$ . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .
Tarifa aplicada - assinalar com "x" Taxa Terrestre .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$
Exp. Enc. C.I. Taxa Redespacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
R$
Recebi(emos) nesta da o(s) volume(s) constante(s)
deste conhecimento em perfeito estado.
Ad-Valore= . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$
T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$
Base de cálculo alíquota ICMS
DATA: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
ASS: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; o nº da AIDF, a data e a
quantida-de de impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e
subsérie.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
- MODELO 11 -
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 11
NOME DO EMITENTE 1 - MODALIDADE DO TRANSPORTE
ENDEREÇO (AUTENTICAÇÃO)
CNPJ E INSC. EST.
2. Conhecimento Nat. Prestação
À ORDEM
NÃO À ORDEM CÓD.:
DATA: _____ / _______ / _______
RECEBI A QUANTIA DE:
FERROVIA.
DESTINO
TAXA
TAXA
TAXA
FRETE
FRETE
FRETE
3. Nota Fiscal
7 PROCEDÊNCIA
8 DESTINO
9 COND. CARREGAMENTO
10 VIA ENCAMINHAMENTO
11 REMETENTE
12 ENDEREÇO CNPJ INSC. EST.
14 DESTINATÁRIO
15 ENDEREÇO CNPJ INSC. EST.
1º 2º 3º 4º
4. Data / /
5. Correntista
RODOFERROVIÁRIO
FERROVIA PESO
CÓD. TARIF.
ROD.
RODO
CÓDIGO DESTINO( localidade)
REQUISITADO
FORNECIDO
VAGÃO
NÚMERO E CÓDIGO
26
DATA
/ /
/ /
LOTAÇÃO
LOTAÇÃO
ESPÉCIE
ESPÉCIE
CAPAC.
QUANT. VAGÕES TOTAL
/ /
DATA DA CHEGADA DATA DO AVISO
/ /
DATA ENTREGA
/ /
CÓD DO DESCARREGAMENTO
CÓD DESTINATÁRIO
ALTERAÇÕES DO FRETE
RFFSA
RAZÃO PESO P/ CÁLCULO CÓD. TARIF. CÓD MERC. DISTÂNCIA FERROVIA
RFFSA
RFFSA
TOTAL
RECIBO DE FRETE
27
R$
RESP.
MATR.
17 MERCADORIA
VALOR R$
18
28
FRETE 20 RAZÃO PESO P/ CÁLCULO CÓD. TARIFÁRIO CÓD. MERC. DISTÂNCIA
TOTAL
RFFSA
19
TOTAL
VALOR DISCRIMINAÇÃO CÓD.
RFFSA
FERROVIA
T A X A S
22
BASE DE CÁLCULO
TOTAL A PAGAR 23
ALÍQUOTA ICMS
FRETE: PAGO À PAGAR
RESP. MATR. 24
OBSERVAÇÕES
LOTAÇÃO PARCIAL VOLUME
21
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; o nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº de ordem do 1º e do último documento impresso e sua série e subsérie.
PRÓPRIO RODOFERROVIÁRIO
MÚTUO RODOVIÁRIO Nº
VIA SÉRIE- Subsérie
6 COND. FRETE
PESO REAL LO
NA
P E S O
P/ CÁLCULO DESTINO
25
30 29
E
F
V
M
A
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGAS
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
- MODELO 13 -
Nome do Emitente:
Endereço: (AUTENTICAÇÃO)
CNPJ: Insc.Estadual:
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Nº: Série/Subsérie: Via:
De: Para:
Linha: Prefixo:
Data Viagem Agência Discriminação Valores R$
Tarifa
Horário Data Emissão Seguros
Outros
Poltrona Agente Total da
Prestação
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº
de ordem do 1º e do último documento impresso.
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
- MODELO 14 -
Nome do Emitente:
Endereço: (AUTENTICAÇÃO)
CNPJ: Insc. Estadual:
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Nº: Série/Subsérie: Via:
De: Para:
Linha: Prefixo:
Data Viagem Agência Discriminação Valores R$
Tarifa
Horário Data Emissão Seguros
Outros
Poltrona Agente Total da
Prestação
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº
de ordem do 1º e do último documento impresso.
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
- MODELO 15 -
Emitido por:BILHETE DE Origem/ Destino
CNPJ e Insc. Estadual: PASSAGEM E Uso do Transportador
Endossos/ Restrições NOTA DE Emitido em troca de
BAGAGEM
Bilhete conjugado Nome do passageiro
Nº 000.000 SÉRIE- SUBSÉRIE
______ª VIA
Local e Data da Emissão
De Transp. Vôo Classe Data Hora Situação Base Tarifária/
Código Bilhete
Válido a
partir de
Válido
até Franquia
Para
Para
Para
Moeda Forma de pagamento Saldo a Favor Comissão Taxa
Tarifa
Cálc. Tarifa
Taxa
Taxa
Taxa
Total Forma de Pagamento
Nº do bilhete Emissão Original
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem.
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão;
nº de ordem do 1º e do último documento impresso e sua série e subsérie
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
- MODELO 16 -
Nome do Emitente:
Endereço: (AUTENTICAÇÃO)
CNPJ: Insc.Estadual:
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Nº: Série/Subsérie: Via:
De: Para:
Linha: Prefixo:
Data Viagem Agência Discriminação Valores R$
Tarifa
Horário Data Emissão Seguros
Outros
Poltrona Agente Total da
Prestação
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº
de ordem do 1º e do último documento impresso.
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
- MODELO 18 -
NOME DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR NOME AGÊNCIA, FILIAL OU POSTO
ENDEREÇO RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
ENDEREÇO CNPJ Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE _______ VIA
CNPJ E INSC. EST. DATA: / / NATUREZA DO TRANSPORTE
DOC. EMITIDOS VAL. COM DÉBITO DO IMPOSTO VAL. SEM DÉBITO
TIPO SÉRIE NÚMEROS VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO ALÍQ. ICMS ISENTAS E
NÃO TRIBUTADAS OUTROS OBSERVAÇÕES
T O T A I S
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do Impressor; o nº da AIDF, a data e a quantida
de de impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie
ORDEM DE COLETA DE CARGAS
- MODELO 20 -
ORDEM DE COLETA DE CARGA Nº Série - Subsérie Via
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
CNPJ INSC. ESTADUAL
NOME DA EMPRESA OU PESSOA REMETENTE
ENDEREÇO
CNPJ INSC. ESTADUAL
DESCRIÇÃO DA CARGA A SER COLETADA
QUANTIDADE
OU VOLUME ESPÉCIE DO VOLUME OU MERCADORIA NÚMERO E DATA
DOCUMENTO FISCAL
LOCAL DATA ASS. DO RECEBEDOR
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; o nº da AIDF, a data e a quantidade
de impressão: o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
- MODELO 21 -
NOME DO EMITENTE Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Nº 000.000 - SÉRIE _____ - ___ (SUBSÉRIE)
ENDEREÇO _____ª VIA
NATUREZA DA PRESTAÇÃO: ____________ CÓD.____
CNPJ e INSCR. ESTADUAL DATA DA EMISSÃO ____/____/______
USUÁRIO: _______________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: _____________________________________________________________________________________
MUNICÍPIO: ___________________________________________________ UF: _______________________________
CNPJ: _______________________________________ INSCRI. ESTADUAL __________________________________
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO VALOR
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS ALÍQUOTA VALOR DO ICMS DATA OU PERÍODO DA PRESTAÇÃO
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; o nº da AIDF, a data e a quantidade
de impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie.
Data limite para utilização do documento fiscal (quando exigida).
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
- MODELO 22 -
,
NOME DO EMITENTE Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
ENDEREÇO Nº 000.000 - SÉRIE ___-___ (SUBSÉRIE)
CNPJ E INSCR. ESTADUAL _____ª VIA
CLASSE Nº APARELHO FOLHA
CONTRATO
USUÁRIO:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO: UF:
CNPJ INSCR. ESTADUAL VENCIMENTO
/ /
LOCAL DE PAGAMENTO
SERVIÇO MEDIDO DISCRIMINAÇÃO
DATA HORA DEST.Cód. TELEFONE CHAMADO Classe DURAÇÃO VALOR TIPO R$
ASSINATURA
IMPULSOS
INTERUBANOS
DIVERSOS
VALOR TOTAL DA
PRESTAÇÃO
DATA LEIT. ANT.
/ /
DATA LEIT. MES
/ /
CONSUMO Nº DE SEQUÊNCIA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
%
VALOR DO ICMS
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº
de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
-MODELO 24 -
DADOS DO EMITENTE
Nome:
Endereço:
CNPJ: Insc. Estadual
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
____ Via Nº de Ordem ____ Série ___ Subsérie _____
Remetente:
Endereço:
CNPJ: Insc. Estadual:
Destinatário:
Endereço:
CNPJ: Insc. Estadual:
Consignatário:
Endereço:
CNPJ: Insc. Estadual:
MERCADORIA TRANSPORTADA
ORDEM Nº QUANTIDADE
SOLICITADA
MERCADORIA QUANTIDADE
CARREGADA
NOTA FISCAL VALOR DA NOTA
FISCAL
DADOS DO VEÍCULO MOTORISTA
PLACA DO
CAVALO
MECÂNICO
FROTA PLACA DO
SEMI
REBOQUE
FROTA
CARGA
Local..............................................................
Data/Hora da Chegada ............/............/...... .............hs
Data/Hora da Saída ............/............/.......... ...........hs
Quilometragem inicial .............................................
DESCARGA
Local..............................................................
Data/Hora da Chegada ........../............/...... ...............hs
Data/Hora da Saída .........../............/......... .............hs
Quilometragem inicial .........................................................
EMITENTE RECEBEDOR
O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA SERÁ EMITIDO APÓS A REALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE, DE ACORDO COM CONVÊNIO
FOI EMITIDO O CTRC Nº ....................................
Série ......................., de ........../........../..........
Nome, endereço, Insc. Estadual e nº CNPJ da empresa impressora; nº e data da AIDF; nºs de ordem 1ª.
última impressão; mês/ano impressão
MANIFESTO DE CARGA
- MODELO 25 -
MANIFESTO DE CARGA - MODELO 25
NOME DO EMITENTE
Endereço
CNPJ Insc. Estadual
DADOS DO VEÍCULO
Marca _____ Placa______Local_______UF __
Nome do Motorista ______________________
RG: _____________ UF ____ C.N.H. _______
MANIFESTO DE CARGA
Nº Série
Local __________________________________
Data _____/ _____/_____
CONHECIMENTO NOTA FISCAL
Número Série Número Série
VALOR MERCADORIA REMETENTE DESTINATÁRIO
OBSERVAÇÕES:
Recebí os volumes constantes deste manifesto.
_________________, ____ de _______________ de _____
__________________________
Assinatura
CARTÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
- MODELO 06.01.37 -
GOVERNO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA
CADASTRO DE CONTRIBUINTE
Nº
NOME COMERCIAL
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
CNPJ CAE NAT. JUR REG. RECOL. CAT EST
MOD. 06. 01. 37
ENDEREÇO
TIPO / TÍTULO / NOME / NÚMERO
COMPLEMENTO 1 COMPLEMENTO 2 COMPLEMENTO 3
BAIRRO DISTRITO
MUNICÍPIO CEP UF
DATA DE
INSCRIÇÃO
DATA DE
EMISSÃO
MOD. 06. 01. 37 (VERSO)
CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR
- MODELO 06.02.16 -
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS
CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE
PRODUTOR CADASTRO DE PRODUTOR RURAL
NOME DA PROPRIEDADE
MUNICÍPIO
DATA DE CADASTRAMENTO
Nº DE INSCRIÇÃO NO INCRA CPF/ CGC
DISTRITO
ENDEREÇO
NOME DO PRODUTOR RURAL
Nº
MOD. 06 . 02 . 16
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ÁREA DE PASTAGEM
OBSERVAÇÕES:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
MOD. 06 . 02 . 16 (VERSO)
CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS
- MODELO 06.04.06 -
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS
NÚMERO PRODUTOR RURAL INSCRIÇÃO ESTADUAL
DOCUMENTOS ENTREGUES PARA COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO
DOCUMENTO
DATA
ESPÉCIE NÚMERO VALOR
REMETENTE UF VALOR DO ICMS
,00 ,00
,00 ,00
,00 ,00
,00 ,00
,00 ,00
,00 ,00
,00 ,00
,00 ,00
,00 ,00
,00 ,00
TOTAL ,00 CERTIFICO QUE O PRODUTOR ACIMA DENOMINADO ENTREGOU A ESTA
REPARTIÇÃO OS DOCUMENTOS SUPRACITADOS, RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE
ANIMAIS E DE OUTROS PRODUTOS. SALDO ,00
REPARTIÇÃO DATA FUNCIONÁRIO MaSP
MOD. 06.04.06
FLUXO: 1ª VIA > PRODUTOR RURAL - 2ª VIA > ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1 2 3
4
5
SOLICITAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (SIDF)
- MODELO 06.04.11 -
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS SOLICITAÇÃO PARA IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
1
Nº
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
2 INSCRIÇÃO ESTADUAL 3 CNPJ
4 NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO )
5 TIPO LOGRADOURO 6 TITULO LOGRADOURO 7 NOME DO LOGRADOURO
8 NÚMERO 9 COMPLEMENTO
10 BAIRRO 13 DISTRITO
12 MUNICÍPIO
11 UF 14 CEP 15 DDD 16 TELEFONE
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO
17 INSCRIÇÃO ESTADUAL 18 CNPJ
19 NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO )
20 TIPO LOGRADOURO 21 TITULO LOGRADOURO 22 NOME DO LOGRADOURO
23 CÓD. LOGRADOURO 24 NÚMERO 25 COMPLEMENTO 26 COMPLEMENTO 1 COMPLEMENTO 2 COMPLEMENTO 3
27 BAIRRO 28 DISTRITO
32 MUNICÍPIO 30 UF 31 CÓD. MUNICÍPIO 32 CEP
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS
33 34 35 36 37 38 39 40 41
TIPO DE DOCUMENTO
CÓD.
TIPO SÉRIE SUBSÉRIE FORMA DE
IMPRESSÃO CÓD. IMP. QUANTIDADE Nº
VIAS
TAM.
ENFEIXADO
42 EXPRESSÕES DE IMPRESSÃO OBRIGATÓRIA, EM DESTAQUE, NOS DOCUMENTOS FISCAIS
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE
43 NOME 44 CPF
45 LOCAL / DATA 46 ASSINATURA
USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
47 ASSINATURA 50 ASSINATURA
48 DATA 49 MASP 51 DATA DO PROCESSAMENTO 52 MASP
53 OCORRÊNCIA
MOD. 06. 04. 11
FLUXO : 1ª VIA : CONTRIBUINTE > REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA / PROCESSAMENTO
2ª VIA : CONTRIBUINTE / ARQUIVO xxxxxx Nº DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
NOTA FISCAL AVULSA - MODELO 06.04.40
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS
Nº
000.000
NOTA FISCAL AVULSA
SAÍDA ENTRADA
SITUAÇÃO DO REQUERENTE
OU ENVOLVIDO
1 - REMETENTE 2 - TRANSPORTADOR 3 - DESTINATÁRIO
4 - DETENTOR 5 - MOTORISTA 6 - RESPONSÁVEL
NOTA FISCAL
AVULSA
Nº 000.000
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
NOME
ASSINATURA MASP ASSINATURA IDENTIDADE Nº
NOME
RESERVADO AO FISCO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES / MOTIVO DA EMISSÃO
CÓDIGO UNID. ADM. E DESCRIÇÃO SRF
DESCRIÇÃO UNID. ADM
MUNICÍPIO E LOCAL DA EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO
1ª VIA
DATA LIMITE PARA EMISSÃO
DATA DA EMISSÃO
DATA DA SAÍDA/ ENTRADA
HORA DA SAÍDA
/ /
/ /
/ /
NOME/ RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO CFOP
ENDEREÇO BAIRRO/ DISTRITO CEP CÓD.
MUN
MUNICÍPIO FONE / FAX UF PAÍS INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME/ RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF
ENDEREÇO BAIRRO/ DISTRITO CEP
MUNICÍPIO FONE / FAX UF PAÍS INSCRIÇÃO ESTADUAL
CÓD.
MUN
ALÍQUO
TA ICMS VALOR TOTAL VALOR UNITÁRIO QUAN-TIDADE UNI-DADE CÓD.
SIT.
TRIB.
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
BASE CALC. ICMS OPERA./PREST. VALOR ICMS OPERAÇÃO/ PREST.
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO
BASE CALC.ICMS ST-OPER./PREST.
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR ICMS ST - OPERAÇÃO/
PREST.
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS/ PREST.
VALOR TOTAL DA NOTA
INFORMAÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ( TIPO DOC. - CÓD. BCO / AG - UNID. ADMINISTRATIVA ) DATA TAD
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA
1 - REMETENTE
2 - DESTINATÁRIO
CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
PLACA VEÍCULO UF CÓD. RENAVAM EXERCÍCIO MARCA/ MODELO/ ANO
NOME DO MOTORISTA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO UF IDENTIDADE Nº
UF ENDEREÇO MUNICÍPIO CPF
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NÚMERO AIDFO - Nº INICIAL E FINAL DOS DOCS. AUTORIZADOS - DATA DA AIDFO - IDENTIFICAÇÃO DA GRÁFICA
MOD. 06. 04. 40
TRANSPORTADOR
VEÍCULO E MOTORISTA
CÁLCULO DO
IMPOSTO DADOS DO PRODUTO / SERVIÇOS REMETENTE DESTINATÁRIO
EMITENTE
DESTINATÁRIO
ÍTEM
1
2
3
4 5 6
7 8
9 10 11 12
13 14 15 16 17
18 19 20
21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31
32 33 34 35 36 37 38 39
40 41 42 43 44
49
52
45 46 47 48
50 51
53 54 55
56 57 58 59
60 61 62 64
65 66 67 68
69 70 71 72
73 74 75 76 77
80
78
79
81 82
63
Nº
0 0 0 0 0 0
DADOS ADICIONAIS
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (SIDF)
- MODELO 06.04.80 -
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
Nº DE CONTROLE
USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, SENDO VEDADA A SUA REPRODUÇÃO.
NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO NÚMERO DA SOLICITAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE / PRODUTOR RURAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ CPF
NOME COMERCIAL / NOME
TIPO LOGRADOURO TITULO LOGRADOURO NOME DO LOGRADOURO NÚMERO
COMPLEMENTO 1 COMPLEMENTO 2 COMPLEMENTO 3 BAIRRO DISTRITO
MUNICÍPIO UF CEP
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
NOME COMERCIAL
TIPO LOGRADOURO TITULO LOGRADOURO NOME DO LOGRADOURO NÚMERO
COMPLEMENTO 1 COMPLEMENTO 2 COMPLEMENTO 3 BAIRRO DISTRITO
MUNICÍPIO UF CEP
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS
TIPO DE DOCUMENTO SÉRIE SUBSÉRIE FORMA DE IMPRESSÃO Nº INICIAL Nº FINAL Nº VIAS TAM.
ENFEIXADO
EXPRESSÕES DE IMPRESSÃO OBRIGATÓRIA
RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
NOME NOME
ASSINATURA ASSINATURA
LOCAL LOCAL / DATA DATA
DATA MASP Nº NOTA FISCAL SÉRIE SUBSÉRIE
MOD. 06. 04. 80
FLUXO : 1ª VIA : REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA > ESTABELECIMENTO GRÁFICO
2ª VIA : REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA > CONTRIBUINTE
3ª VIA : REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS
NOME DA EMPRESA RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS Nº
AGÊNCIA LOCALIDADE PERÍODO DE VENDAS EMISSOR CÓDIGO LOCALIDADE
AGENTE
DE ......... A ....../......./.......
CÓDIGO IATA COMPL CK ALFA NUMÉRICO
NÚMERO DO CONHECIMENTO CÓDIGO FISCAL VALOR OBSERVAÇÕES
DE ATÉ
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA E VISTO DO CAIXA
__________________________, ________ DE __________________________ DE ________
__________________________________________________________
PARTE 5
MODELOS DE LIVROS FISCAIS
(de que tratam o artigo 160 deste Regulamento e o Título VI da Parte 1 deste Anexo)
1 - Registro de Entradas, modelo 1;
2 - Registro de Entradas, modelo 1-A;
3 - Registro de Saídas, modelo 2;
4 - Registro de Saídas, modelo 2-A;
5 - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo3;
6 - Ficha Índice de Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque
7 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
8 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
9 - Registro de Inventário, modelo 7;
10 - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
11 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo A;
12 - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C.
REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1
R E G I S T R O D E DATA DA
ENTRADA
................ D O C U M E N T O F I S C A L PROCE-
DÊNCIA
CODIFICAÇÃO
DATA
..............
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DIA MÊS ESPÉCIE
SÉRIE
E
SUB-
SÉRIE
NÚMERO
DIA MÊS
EMITENTE
ESTADUAL CNPJ
UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO
VALOR
CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL
REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1-A
R E G I S T R O D E DATA DA
ENTRADA
..............
D O C U M E N T O F I S C A L PROCE-
DÊNCIA
CODIFICAÇÃO
DATA
..............
NÚMERO
DE INSCRIÇÃO DIA MÊS ESPÉCIE SÉRIE
E SUB-
SÉRIE
NÚMERO
DIA MÊS
EMITENTE
ESTADUAL CNPJ
UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO
VALOR
CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL
REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2
R E G I S T R O DATA
...........
CODIFICAÇÃO ICMS - V A L O R E S
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO ESPÉCIE
SÉRIE
E
SUB-
SÉRIE NÚMEROS DIA MÊS VALOR CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA IMPOSTO
DEBITADO
REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2A
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2A
REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2- A
D O C U M E N T O F I S C A L CODIFICAÇÃO I. C. M. S. - V A L O R E S F I S C A I S
DATA
...........OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO
DO IMPOSTO ESPÉCIE
SÉRIE
E
SUB-
SÉRIE
NÚMEROS
DIA MÊS
VALOR CONTÁBIL
CONTÁBIL FISCAL BASE DE
CÁLCULO
ALÍ-
QUOTA
IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS OUTRAS
OBSERVAÇÕES
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, MODELO 3
R E G I S T R O DE C O N T R O L E D A UNIDADE PRODUTO
D O C U M E N T O L A N Ç A M E N T O E N T R A D A S
DATA
............ REGISTROS FISCAIS CODIFICAÇÃO PRODUÇÃO (QUANTIDADE) DIVERSAS
ESPÉCIE
SÉRIE
E SUB-
SÉRIE
NÚMERO
DIA MÊS RE/ RS NÚMERO FOLHAS CONTÁBIL FISCAL NO PRÓPRIO
ESTABELECIMENTO
EM OUTRO
ESTABELECIMENTO QUANTIDADE
VALOR
FICHA ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
NOME DO CONTRIBUINTE INSCRIÇÃO ESTADUAL VISTO FISCAL
ENDEREÇO
Ficha n°
MUNICÍPIO INSCRIÇÃO NO CNPJ
Indicação da Utilização Observações
REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO 5
REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5
C O M P R A D O R I M P R E S S O S ENTREGA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NUMEROS DATA NOTA FISCAL
AUTOR1-
ZAÇÃO
DE
IMPRES-
SÃO
NÚMERO ESTADUAL CNPJ
N O M E E N D E R E Ç O ESPÉCIE TIPO
SÉRIE
E SUB-
SÉRIE
DE A DIA MÊS ANO
SÉRIE
E SUB-
SÉRIE
NÚMERO
OBSERVAÇÕES
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6
MODELO 6 ESPÉCIE SÉRIE E SUBSÉRIE TIPO FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO
IMPRESSOS F O R N E C E D O R RECEBIMENTO
NUMERAÇÃO INSCRIÇÃO DATA NOTA FISCAL
AUTORI-
ZAÇÃO
DE IM-
PRESSÃO
NÚMERO DE A NOME ENDEREÇO
ESTADUAL CNPJ DIA MÊS ANO SÉRIE E
SUBSÉRIE NÚMERO
O B S E R V A Ç Õ E S
REGISTRO DE INVENTÁRIO, MODELO 7
REGISTRO DE INVENTÁRIO
ESTOQUES EXISTENTES EM ......... DE................................ DE ............MODELO 7
VALOR CLASSIFICAÇÃO
FISCAL DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE UNIDADE
UNITÁRIO PARCIAL TOTAL
OBSERVAÇÕES
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 9
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
R E G I S T R O D E
PERÍODO DE..............A................
ENTRADAS
I.C.M.S - VALORES FISCAIS
CODIFICAÇÃO OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL
NATUREZA VALORES
CONTÁBEIS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS OUTRAS
1.11 Compras para industrialização
1.12 Compras para comercialização
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas
1.21 Transferência para industrialização
1.22 Transferência para comercialização
1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
1.91 Compras para o ativo imobilizado
1.92 Transferência para o ativo imobilizado
1.93 Compras e/ou transferências de material de consumo
1.99 Outras entradas não especificadas
ENTRADAS NO ESTADO
Subtotal
2.11 Compras para industrialização
2.12 Compras para comercialização
2.13 Industrialização efetuada por outras empresas
2.21 Transferência para industrialização
2.22 Transferência para comercialização
2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
2.91 Compras para o ativo imobilizado
2.92 Transferência para o ativo imobilizado
2.93 Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 Outras entradas não especificadas
ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Subtotal
3.11 Compras para industrialização
3.12 Compras para comercialização
3.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
3.91 Compras para o ativo imobilizado
3.93 Compras de material de consumo
3.99 Outras entradas não especificadas
ENTRADAS DO EXTERIOR
TOTAIS
DÉBITO DO IMPOSTO
001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO
002 - OUTROS DÉBITOS
003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS
005 -TOTAIS
CRÉDITO DO IMPOSTO
006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO
007 - OUTROS DÉBITOS
008 - ESTORNOS DE DÉBITOS
010 - SUBTOTAL
011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
012 - TOTAL
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE, MODELO A
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: CNPJ nº Inscrição Estadual nº
Endereço: Bairro Município
2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS
Nº OU
CÓDIGO
DATA NOTA
FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA ENTRADA
(CRÉDITO)
SAÍDA OU
BAIXA
SALDO ACUMULADO
(BASE DO ESTORNO)
3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
MÊS
ISENTAS OU NÃO
TRIBUTADAS
(1)
TOTAL DAS
SAÍDAS
(2)
COEFICIENTE
DE ESTORNO
(3 = 1 : 2)
SALDO ACUMULADO
(BASE DO ESTORNO)
(4)
FRAÇÃO
MENSAL
(5)
ESTORNO POR SAÍDAS
ISENTAS OU
NÃO TRIBUTADAS
(6 = 3 x 4 x 5)
ESTORNO POR
SAÍDA OU PERDA
(7)
TOTAL DO
ESTORNO MENSAL
(8 = 6 + 7)
Janeiro
1/ 60
Fevereiro 1/ 60
Março 1/ 60
Abril 1/ 60
Maio 1/ 60
Junho 1/ 60
Julho 1/ 60
Agosto 1/ 60
Setembro 1/ 60
Outubro 1/ 60
Novembro 1/ 60
Dezembro 1/ 60
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE, MODELO C
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: CNPJ nº Inscrição Estadual nº
Endereço: Bairro Município
2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS
Nº OU
CÓDIGO
DATA NOTA
FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA ENTRADA
(CRÉDITO PASSÍVEL DE
APROPRIAÇÃO)
SAÍDA, BAIXA OU PERDA
(DEDUÇÃO DE CRÉDITO)
SALDO ACUMULADO
(BASE DO CRÉDITO A
SER APROPRIADO)
3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)
MÊS
TRIBUTADAS E
EXPORTAÇÃO
(1)
TOTAL DAS
SAÍDAS
(2)
COEFICIENTE
DE CREDITAMENTO
(3 = 1 : 2)
SALDO ACUMULADO
(BASE DO CRÉDITO A SER
APROPRIADO)
(4)
FRAÇÃO
MENSAL
(5)
CRÉDITO A SER
APROPRIADO
(6 = 3 x 4 x 5)
Janeiro 1/ 48
Fevereiro 1/ 48
Março 1/ 48
Abril 1/ 48
Maio 1/ 48
Junho 1/ 48
Julho 1/ 48
Agosto 1/ 48
Setembro 1/ 48
Outubro 1/ 48
Novembro 1/ 48
Dezembro 1/ 48
ANO _______
N º _________
ANEXO VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL (ECF)
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Das Definições
Art. 1º - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.
§ 1º - O ECF compreende três tipos de equipamentos:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento (UAP);
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º - O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 4º desta Parte.
Art. 2º - Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.
Art. 3º - O controle de utilização de ECF será feito por meio dos seguintes documentos, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, conforme modelos:
I - constantes da Parte 2 deste Anexo:
a - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;
b - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;
II - disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br):
a - Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71;
b - Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72;
c - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55;
d - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69;
e - Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73;
f - Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74;
g - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, modelo 06.07.95;
h - Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88;
i - Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90;
j - UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda imprimirá e emitirá os seguintes documentos, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados:
I - Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82;
II - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;
III - Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão, modelo 06.07.92.
§ 2º - O documento previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo é de impressão e emissão da empresa interventora, devendo ser solicitada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) na Administração Fazendária a que estiver circunscrita, podendo ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 3º - Os documentos previstos nas alíneas "a", "e", "g", e "i" do inciso II do caput deste artigo são de impressão e emissão da empresa interventora, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 4° - Os documentos previstos nas alíneas "b" do inciso I e "b", "d", "h" e "j" do inciso II do caput deste artigo são de impressão e emissão do usuário de ECF, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 5º - O documento previsto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo é de impressão e emissão, conforme o caso, da empresa interventora, da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal e do contribuinte usuário, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 6º - O documento previsto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo é de impressão e emissão da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 7º - O documento previsto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo poderá ser impresso e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora ou pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, conforme o caso.
§ 8º - O documento previsto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo poderá ser impresso e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora.
SEÇÃO II
Das Normas Gerais de Uso de ECF
Art. 4º - Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente homologado pela DICAT/SRE e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.
§ 1º - O Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
§ 2º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante portaria, definirá:
I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento que desejar homologá-lo;
II - os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;
III - as hipóteses e situações em que o ato homologatório será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão;
IV - as obrigações acessórias a que se sujeita o fabricante ou importador do equipamento.
Art. 5º - O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único - O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.
Art. 6º - O fabricante ou o importador do ECF ou da UAP são responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento ou em relação à empresa para a qual tenham fornecido o atestado de que trata o § 1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.
Art. 7º - O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do artigo 8º desta Parte, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela DICAT/SRE.
Parágrafo único - A SRE, mediante portaria, estabelecerá:
I - as características mínimas do lacre;
II - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação do estabelecimento fabricante.
Art. 8º - Poderá ser concedido pelo Diretor da DICAT/SRE, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre previsto no artigo anterior, desde que o interessado:
I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;
IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.
§ 1º - A restrição prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.
§ 2º - A DICAT/SRE poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovem:
I - ter tido participação societária em outra empresa que atender aos requisitos previstos neste artigo;
II - que o período entre a constituição da empresa e o seu desligamento da empresa anterior seja inferior a 6 (seis) meses.
§ 3º - A SRE, mediante portaria, estabelecerá:
I - os procedimentos relativos ao credenciamento;
II - a quantidade de empresas que poderão ser credenciadas por microrregião;
III - as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado;
IV - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;
V - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.
Art. 9º - O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado.
Parágrafo único - A SRE, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos relativos a:
I - pedido de uso ou de cessação de uso de ECF e respectivas autorizações;
II - alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;
III - suspensão ou cancelamento da autorização de uso.
Art. 10 - A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, as estabelecidas em portaria da SRE.
Art. 11 - O ponto de venda, local onde se encontra instalado o ECF no recinto de atendimento ao público do estabelecimento de contribuinte usuário, deverá ser composto de:
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação, no caso de ECF-IF.
Art. 12 - Na hipótese do § 7º do artigo 97 deste Regulamento:
I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;
II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte.
Art. 13 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
Parágrafo único - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
Art. 14 - O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do artigo 197 deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do equipamento e da apreensão do mesmo, se for o caso.
Parágrafo único - Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput deste artigo, quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.
Art. 15 - O disposto neste Anexo e nos artigos 28 a 36 da Parte 1 do Anexo V não veda e não desobriga o contribuinte da emissão de:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo:
a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observados os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;
b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c - na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º deste artigo:
a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observados os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;
b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c - quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;
d - quando a emissão do documento fiscal ocorrer nos locais previstos na alínea "b" do inciso IV do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 6º deste artigo:
a - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;
b - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
c - na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;
d - nas hipóteses das alíneas "b" a "g" do inciso III do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V.
§ 1º - As operações e prestações para as quais não tenha havido impressão do documento fiscal pelo ECF, em virtude das hipóteses previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser registradas no equipamento, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:
I - na hipótese das alíneas "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, imediatamente após o restabelecimento do funcionamento do equipamento;
II - na hipótese das alíneas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo, imediatamente após a liberação do equipamento pelo Fisco;
III - na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, até o último dia do período de apuração do imposto relativo às notas fiscais emitidas;
IV - nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II do caput deste artigo, até o último dia do período de apuração do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, estando as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, emitidos encadernados em blocos, o documento fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar documentos de blocos diversos, ainda que respeitado o limite de 50 (cinqüenta).
§ 3º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput deste artigo, o registro da prestação e a emissão do documento fiscal pelo ECF, previstos no § 1º deste artigo, serão exigidos somente a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 4º - Relativamente ao documento emitido na forma prevista no § 1º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - se emitido pelo ECF um documento fiscal para cada documento não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá:
a - conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do documento a que se refere;
b - ser anexado à via destinada ao Fisco do documento a que se refere;
II - se emitido pelo ECF um documento fiscal global, o mesmo deverá:
a - conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos documentos a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de documento;
b - ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos documentos a que se refere.
§ 5º - Na hipótese de prestação de serviço rodoviário de passageiros, o registro e a emissão pelo ECF do documento fiscal previsto no § 1º deste artigo deverão ser feitos unicamente pelo estabelecimento centralizador a que se referem os parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º da Parte 1 do Anexo IX.
§ 6º - As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo serão escrituradas com débito do imposto, se for o caso, observado o disposto neste Regulamento, especialmente o inciso III do caput do artigo 26 desta Parte.
Art. 16 - No caso de utilização de ECF-IF ou ECF-PDV, o programa aplicativo instalado no computador ou UAP que lhe envia comandos, deverá atender aos requisitos estabelecidos em portaria da SRE.
Parágrafo único - A empresa desenvolvedora do programa aplicativo a que se refere o caput deste artigo deverá cadastrar-se junto à DICAT/SRE, mediante os procedimentos previstos em portaria da SRE, que também estabelecerá:
I - as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado;
II - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;
III - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal.
Art. 17 - A empresa desenvolvedora do programa aplicativo responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.
Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo será elidida se a empresa desenvolvedora do programa aplicativo provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.
Art. 18 - O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, previsto no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.
CAPÍTULO II
Da Escrituração Fiscal
SEÇÃO I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 19 - O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, será emitido pelo estabelecimento que, cumulativamente:
I - realizar operações relativas à circulação de mercadorias;
II - possuir mais de 3 (três) equipamentos autorizados para uso fiscal.
Art. 20 - Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - a data (dia, mês e ano);
IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;
a - "Documento Fiscal", subdividida em:
a.1 - "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
a.2 - "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução Z;
b - "Valor Contábil ICMS", para registro da importância acumulada no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;
c - "Valores Fiscais", subdividida em:
c.1 - "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;
c.2 - "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras (ST)", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d - "Valor Contábil ISSQN", para registro do valor relativo à venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN, apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:
d.1 - de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn,nn%);
d.2 - de prestações isentas do ISSQN (ISn);
d.3 - de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);
d.4 - de prestações sujeitas a substituição tributária pelo ISSQN (FSn);
e - "Cancelamentos ICMS", para registro do valor relativo ao cancelamento de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no totalizador respectivo;
f - "Totalizador Geral (GT)", para registro do valor acumulado neste totalizador no final do dia;
g - "COO", para registro do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;
VI - linha "Total", para registro da soma dos valores lançados em cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso anterior;
VIII - campo "Responsável pelo estabelecimento", para indicação do nome, função e assinatura.
§ 1º - No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.
§ 2º - Na emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão permitidos:
I - o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
II - o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do contribuinte usuário;
III - a indicação de observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º - O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 4º - No caso de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores deverão ser registrados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59.
SEÇÃO II
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 21 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 127 a 133 da Parte 1 do Anexo V, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, observado o disposto no artigo 26 desta Parte.
Art. 22 - O preenchimento do Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será feito da seguinte forma:
I - no campo "Documentos Emitidos":
a - na coluna "Tipo", a expressão "ECF";
b - na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento;
c - na coluna "Números", o número do Contador de Redução Z;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;
III - no campo "Valor com Débito do Imposto":
a - na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;
b - na coluna "Alíquota", o valor da alíquota efetiva cadastrada para o respectivo totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS;
c - na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo "Valor sem Débito":
a - na coluna "Isentas e Não-Tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de prestações isentas e de não-tributadas, escriturados um em cada linha;
b - na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.
SEÇÃO III
Do Livro Registro de Saídas
Art. 23 - Para escriturar o livro Registro de Saídas, o estabelecimento obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá utilizar as informações nele constantes da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a - como espécie, a sigla "CF";
b - como série e subsérie, a sigla "ECF";
c - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, emitido no dia;
d - como data, a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;
e - na coluna "Observações", outras informações adicionais;
II - os totais apurados na forma do inciso VI do caput do artigo 20 desta Parte, indicados nas colunas "Valor Contábil ICMS" e "Valores Fiscais" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
§ 1º - Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado", relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS.
§ 2º - Na coluna "Isenta ou Não Tributada", relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em linhas distintas para cada situação tributária vinculada ao ICMS.
§ 3º - Na coluna "Outras", relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao totalizador de substituição tributária do ICMS.
Art. 24 - O estabelecimento que realizar operações relativas à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a - como espécie, a sigla "CF";
b - como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c - como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documentos emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, representado pela diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;
IV - na coluna "Isenta ou Não Tributada" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;
V - na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária vinculados ao ICMS;
VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º - No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.
§ 2º - As Reduções Z do período escriturado, juntamente com os respectivos documentos fiscais cancelados, deverão ser conservadas, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido nos § 1º do artigo 96 deste Regulamento, devendo, à última Redução Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 3º - Na hipótese de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores deverão ser escriturados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
Art. 25 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
Art. 26 - Relativamente à escrituração dos documentos fiscais emitidos nos termos dos incisos I a III do caput do artigo 15 desta Parte, observar-se-á o seguinte:
I - as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não deverão ser escriturados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - o registro, no livro Registro de Saídas, das operações e das prestações acobertadas pelos documentos a que se refere o inciso anterior será feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos do § 1º do artigo 15 desta Parte;
III - as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ser escrituradas em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.
Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2002, deverão ser escriturados os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, relativos às hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do artigo 15 desta Parte, devendo ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 27 - O Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte usuário poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, observado o disposto na alínea "b" dos incisos I e II do caput do artigo 15 desta Parte.
Art. 28 - São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica de que trata o § 1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.
Art. 29 - O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da SRE importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do equipamento;
II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da SRE, se for o caso;
III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no artigo 53 deste Regulamento;
IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:
a - o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;
b - o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF;
c - o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:
I - outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;
II - os equipamentos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 32 da Parte 1 do Anexo V;
III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.
Art. 30 - O estabelecimento que promover a saída de ECF, exceto aquelas relacionadas com a assistência técnica, independentemente da condição de fabricante, importador, empresa interventora ou contribuinte usuário, fará comunicação à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na forma estabelecida em portaria da SRE.
PARTE 2
MODELOS DE DOCUMENTOS
(a que se refere o inciso I do caput do artigo 3º da Parte 1 deste Anexo)
1 - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;
2 - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59.
ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
( ECF )
( MARCA, LOGOTIPO DO
INTERVENTOR )
INSCRIÇÃO ESTADUAL
2 - IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
BAIRRO MUNICÍPIO
CNPJ
TERMO DE CRED. E RESP. Nº
NÚMERO COMPLEMENTO
CEP UF
CONTADORES E
TOTALIZADORES TOTALIZADORES ANTES DA
INTERVENÇÃO
APÓS A
INTERVENÇÃO
REINÍCIO OPERAÇÃO ( CRO )
REDUÇÃO Z (CRZ )
CONTADOR NFVC OU BP
TOTALIZADOR GERAL (GT )
VENDA BRUTA DIÁRIA
H O U V E P E R D A D E D A D O S G R A V A D O S N A M E M Ó R I A D E T R A B A L H O ( MT ) ?
LOCAL DA INTERVENÇÃO
NA QUALIDADE DE EMPRESA CREDENCIADA ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO RELATIVA A CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E
SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE DOCUMENTO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ASSINATURA CPF
NOME CART. IDENTIDADE Nº
MOD. 06. 07. 58
FLUXO : 1ª VIA: EMITENTE > AF / PROCESSAMENTO / ARQUIVO
2ª VIA: EMITENTE > AF > EMITENTE > CONTRIBUINTE USUÁRIO DO ECF / ARQUIVO
3ª VIA: EMITENTE / ARQUIVO
AIDF Nº ( NOME , ENDEREÇO E NÚMEROS DE INSCRIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR , DATA , QUANTIDADE E NÚMERO DE ORDEM )
.......................ª VIA
Nº
1
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
3 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
BAIRRO MUNICÍPIO
CNPJ
CAE
NÚMERO COMPLEMENTO
CEP UF
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
4 - IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
TIPO DO EQUIPAMENTO ECF - MR ECF - IF ECF - PDV Nº E DATA DO ATO HOMOLOGATÓRIO DO EQUIPAMENTO
MARCA
Nº DE FABRICAÇÃO
MODELO
VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO
Nº DE ORDEM SEQUENCIAL
Nº DO LACRE DO DISPOSITIVO DO SOFTWARE BÁSICO
5 - VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO
ANTES DA
INTERVENÇÃO
APÓS A
INTERVENÇÃO
DESCONTO DE ICMS
CANCELAMENTO DE ICMS
ACRÉSCIMO DE ICMS
CANCELAMENTO DE ISSQN
DESCONTO DE ISSQN
ACRÉSCIMO DE ISSQN
ISENTO ( I ) DE ICMS
ISENTO ( I ) DE ICMS
ISENTO ( I ) DE ICMS
SUBST. TRIB. ( F ) DE ICMS
SUBST. TRIB. ( F ) DE ICMS
SUBST.TRIB. ( F ) DE ICMS
NÃO-INCIDÊNCIA ( N ) ICMS
NÚMERO
COR PREDOMINANTE
UTILIZADOS DURANTE A INTERVENÇÃO
RETIRADO
6 - LACRE
NÚMERO
COR PREDOMINANTE
APLICADO NO FINAL DA INTERVENÇÃO
7 - DADOS DA INTERVENÇÃO ATUAL E IMEDIATAMENTE ANTERIOR
ESTABELECIMENTO USUÁRIO ESTABELECIMENTO INTERVENTOR
INTERVENÇÃO ANTERIOR - EMPRESA
DATA DE INÍCIO DATA DE TÉRMINO
SIM NÃO
NÃO - INCIDÊNCIA ( N ) ICMS ORDEM DE OPERAÇÃO ( COO )
SUBST. TRIB. ( FS ) DE ISSQN
ISENTO ( IS ) DE ISSQN
NÃO - INCIDÊNCIA ( NS ) ISSQN
S TRIBUTADO A %
NÃO-INCIDÊNCIA ( N ) ICMS
ISENTO ( IS ) DE ISSQN
ISENTO ( IS ) DE ISSQN
SUBST. TRIB. ( FS ) DE ISSQN
SUBST. TRIB. ( FS ) DE ISSQN
NÃO - INCIDÊNCIA ( NS ) ISSQN
NÃO - INCIDÊNCIA ( NS ) ISSQN
S TRIBUTADO A %
S TRIBUTADO A %
S TRIBUTADO A %
T TRIBUTADO A %
T TRIBUTADO A %
T TRIBUTADO A %
T TRIBUTADO A %
T TRIBUTADO A %
T TRIBUTADO A %
8 - MOTIVO DA INTERVENÇÃO ( PREENCHA COM " X " A QUADRÍCULA RESPECTIVA )
LACRAÇÃO INICIAL
CESSAÇÃO DE USO
MANUTENÇÃO E
CONSERTOS
SUBSTITUIÇÃO DE VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO ( INFORME OS DADOS ABAIXO )
VERSÃO DO SB Nº DISPOSITIVO DO SB Nº LACRE DO DISPOSITIVO DO SB
ANTERIOR ATUAL RETIRADO RETIRADO INSTALADO COLOCADO
9 - SERVIÇOS EXECUTADOS ( DE ACORDO COM OS CÓDIGOS DIVULGADOS PELA DICAT / SRE )
Nº DA NF DO FORNECIMENTO DE PEÇAS Nº DA NF DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
10 - DECLARAÇÃO
11 - IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO INTERVENIENTE
Nº DO ATESTADO
TROCA DE LACRE
MAPA RESUMO ECF
Nº
DATA
/ /
SÉRIE
( ECF )
DOCUMENTO FISCAL
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
%
BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA COO. OBSERVAÇÃO
VALORES FISCAIS
T O T A L
OBSERVAÇÕES RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
NOME
FUNÇÃO ASSINATURA
MOD. 06.07.59
FLUXO: VIA ÚNICA: EMITENTE / ARQUIVO: 5 ANOS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
NÚMERO
( CRZ )
VALOR
CONTÁBIL
ICMS
%% % %%
VALOR
CONTÁBIL
ISS
CANCELA-
MENTOS
ICMS
TOTALIZADOR
GERAL
( GT )ISENTAS NÃO
TRIBUTADAS
OUTRAS
( ST )
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
( IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO,
INSCRIÇÃO ESTADUAL, CNPJ, ETC. )
ANEXO VII
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS e livros FISCAIS
POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
PARTE 1
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS
FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)
CAPÍTULO I
Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais e
Escrituração de Livros Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo.
§ 1º - As normas deste Anexo são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico:
I - emitir um ou mais documentos fiscais;
II - escriturar um ou mais livros fiscais;
III - emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese de utilização de sistema próprio ou de terceiro com a mesma finalidade.
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se:
I - aos seguintes livros fiscais:
c - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
e - Registro de Apuração do ICMS;
f - Livro de Movimentação de Combustíveis;
g - Livro de Movimentação de Produtos;
h - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente;
II - aos seguintes documentos fiscais:
a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
i - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
j - Despacho de Transporte, modelo 17;
l - Manifesto de Carga, modelo 25;
m - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
n - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
o - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
p - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
q - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
s - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
t - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
u - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
v - Cupom Fiscal.
§ 4º - A emissão por PED dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 10 desta Parte.
§ 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e, a partir de 1º de janeiro de 2003, do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE).
§ 6º - A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto neste Anexo.
§ 7º - O uso de PED para a emissão de documentos fiscais não implica a obrigatoriedade da escrituração de livros fiscais pelo mesmo sistema e vice-versa, bem como a utilização de PED por um estabelecimento do contribuinte não obriga a utilização do sistema pelos demais, sendo facultado ao contribuinte emitir ou escriturar por PED um ou mais documentos ou livros fiscais.
Art. 2º - O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento requerente estiver circunscrito, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º desta Parte, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será arquivada na AF a que o requerente estiver circunscrito;
II - 2ª via - será devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;
III - 3ª via - será devolvida e arquivada pelo requerente como comprovante da autorização.
§ 1º - O pedido de que trata este artigo será acompanhado de:
I - modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos e escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias;
II - contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros;
III - formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), na hipótese da Unidade Central de Processamento estar localizada em estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
§ 2º - O formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, será preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto na Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º desta Parte, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será arquivada na AF a que o requerente estiver circunscrito;
II - 2ª via - será arquivada pelo requerente, anexada à 3ª (terceira) via do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65;
III - 3ª via - será devolvida ao requerente para entrega ao estabelecimento onde se localiza a UCP, para arquivo.
§ 3º - Na hipótese de uso de PED por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado nas Administrações Fazendárias a que estiver circunscrito cada estabelecimento usuário.
Art. 3º - O pedido de que trata o artigo anterior será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento requerente estiver circunscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo ficará restabelecido, a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária.
Art. 4º - O contribuinte usuário de PED deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo:
I - diagrama de fluxo de dados;
II - dicionário de dados;
III - descrição dos processos;
IV - diagrama de entidades e relacionamentos;
V - gabarito de registro (leiaute) dos arquivos;
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV do caput deste artigo, desde que funcionalmente equivalente e acompanhada de esclarecimentos sobre a sua simbologia.
Art. 5º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II desta Parte, relativamente:
I - aos demais documentos fiscais emitidos pelo contribuinte sem utilização do sistema;
II - aos documentos ficais relativos à suas entradas e aquisições, ainda que acobertadas por documento fiscal de mesmo modelo daquele que o contribuinte emite por PED.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, as informações relativas aos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão abranger inclusive as operações e as prestações realizadas a partir da data da autorização do sistema.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com possibilidade de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado a outro computador, naquilo que couber;
II - ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II desta Parte, relativamente a todos os documentos fiscais.
CAPÍTULO II
Do Arquivo Eletrônico
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Art. 6º - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 7º - A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro, serão efetivadas até 5 (cinco) dias úteis após a data da operação ou da prestação a que se referirem.
Art. 8º - O contribuinte poderá retirar os documentos fiscais do estabelecimento, para o registro de que trata o artigo 6º desta Parte, desde que retornem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO II
Das Informações Contidas nos Arquivos Eletrônicos
Art. 9º - O arquivo eletrônico de registros fiscais conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data do lançamento;
III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária (CST) da operação.
§ 1º - Os registros poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, desde que, quando solicitados, sejam fornecidos conforme estabelecido no referido Manual.
§ 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo dependerá de consulta prévia ao Fisco e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal.
SEÇÃO III
Da Obrigatoriedade de Manter o Arquivo Eletrônico
Art. 10 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
§ 1º - O arquivo eletrônico será mantido do seguinte modo:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora:
b - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
f - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g - Despacho de Transporte, modelo 17;
h - Manifesto de Carga, modelo 25;
i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
n - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, ainda que não emitidos por PED, recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas.
§ 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do imposto.
§ 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do § 1º deste artigo quando o contribuinte utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal.
§ 5º - O contribuinte, observado o disposto nos artigos 11 e 39 desta Parte, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto na Parte 2 deste Anexo, vigente na data de sua entrega.
§ 6º - O arquivo eletrônico de que trata este artigo será mantido pelo contribuinte pelos prazos previstos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com possibilidade de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.
SECÃO IV
Da Forma e Local de Apresentação e da
Devolução do Arquivo Eletrônico
Art. 11 - A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior, observado o disposto no artigo 39 desta Parte, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações.
§ 1º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).
§ 2º - O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.
§ 3º - O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado da Fazenda das demais unidades da Federação o arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
Art. 12 - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, emitente de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por PED, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico contendo o registro fiscal das operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes mineiros, efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações destinadas a contribuintes mineiros:
I - que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 2º do artigo 25 deste Regulamento, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária;
II - que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 3º do artigo 25 deste Regulamento, fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo.
§ 2º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).
§ 3º - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado e transmitido arquivo com finalidade específica, conforme item 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 deste Anexo.
Art. 13 - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades encontradas.
CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 14 - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação e deverão conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - O número do documento fiscal será gerado e impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário de que trata o artigo 17 desta Parte.
Art. 15 - No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar blocos ou jogos soltos de documento fiscal.
Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos com base neste artigo deverão possuir série ou subsérie distintas e seus dados deverão compor o arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 desta Parte.
Art. 16 - As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO II
Dos Formulários destinados à Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 17 - Os formulários destinados à emissão de documento fiscal por PED:
I - serão numerados tipograficamente, por modelo de documento fiscal e, se for o caso, por série ou subsérie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - conterão, impressos tipograficamente:
a - a indicação da série e da subsérie do documento fiscal, observado o disposto no § 1º deste artigo;
b - o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;
c - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF relativa ao formulário, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___".
§ 1º - Relativamente à indicação de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, fica facultada, mediante prévia autorização pela Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, a impressão por meio de PED.
§ 2º - O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas "e" a "i", "l", "q" e "r" do inciso II do § 3º do artigo 1º desta Parte é o previsto na alínea "b" do inciso III do § 5º do artigo 130 deste Regulamento.
§ 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por PED, independentemente de numeração tipográfica.
Art. 18 - Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem num dos documentos fiscais previstos no inciso II do § 3º do artigo 1º desta Parte, serão enfeixados, com todas as vias, em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato.
Parágrafo único - Na hipótese de inutilização por defeito de impressão de formulário já numerado por PED na forma do parágrafo único do artigo 14 desta Parte, o contribuinte deverá promover o seu cancelamento, alternativamente:
I - como formulário, observado o disposto no caput deste artigo, hipótese em que o documento fiscal será reimpresso no formulário seguinte com a mesma numeração dada pelo sistema ao documento constante do formulário inutilizado;
II - como documento fiscal, hipótese em que deverá ser impresso um novo documento com numeração seqüencial.
Art. 19 - Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, será solicitada à Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito autorização para impressão de documentos fiscais contendo:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário.
§ 2º - O Chefe da AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito deverá, para a emissão da AIDF, consultar as demais Administrações Fazendárias a que estiver circunscrito cada estabelecimento usuário.
§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento matriz no Estado não figurar entre os estabelecimentos usuários, a AIDF será emitida em nome de um deles, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, a indicação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do artigo 17 desta Parte será impressa por meio de PED.
§ 5º - O controle de distribuição e utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos usuários, devendo ser objeto de registro nos seus respectivos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 6º - Na hipótese de eventuais alterações na destinação a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º - O disposto no caput deste artigo poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo titular não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pelo Chefe da AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito, observado o disposto no § 5º deste artigo.
SEÇÃO III
Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
Art. 20 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitidas por PED deverão conter todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 38 da Parte 1 do Anexo V.
§ 1º - O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento:
I - relativamente aos formulários que antecedem o último:
a - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", deverá constar a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas;
b - os campos referentes ao quadro "Cálculo de Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
c - os campos referentes a "Transportador/Volumes Transportados" deverão permanecer em branco;
II - relativamente ao último formulário:
a - no campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão "Folha XX/NN";
b - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" serão preenchidos;
III - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
§ 2º - Na hipótese de serem desconhecidas as indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, no momento da emissão do documento por PED, as mesmas poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
SEÇÃO IV
Da Impressão e Emissão Simultâneas de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Dos Procedimentos
Art. 21 - Ao contribuinte usuário de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que assume a condição de impressor autônomo.
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.
§ 2º - Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá solicitar também à Secretaria da Receita Federal autorização para adoção do sistema de que trata este artigo.
Art. 22 - A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que atenderá às especificações técnicas previstas no artigo 27 desta Parte.
Art. 23 - O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
b - número do documento fiscal;
c - número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e - data da operação ou da prestação;
f - valores da operação ou da prestação e do ICMS;
g - indicador de operação sujeita à substituição tributária.
Art. 24 - Para utilização do formulário de segurança, o impressor autônomo, após o recebimento dos formulários, solicitará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito autorização para impressão e emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 152 deste Regulamento, mediante apresentação de cópia da 2ª (segunda) via do respectivo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no artigo 28 desta Parte.
Art. 25 - Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.
Art. 26 - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.
SUBSEÇÃO II
Do Formulário de Segurança
Art. 27 - O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações:
I - relativamente ao papel:
a - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
b - ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas;
c - ter gramatura de 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
d - ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação de 5 (cinco) micra;
II - relativamente à impressão:
a - conter, na área onde será impresso o campo "Reservado ao Fisco" do documento fiscal:
a.1 - estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na alínea seguinte;
a.2 - tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;
a.3 - imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b - conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, numeração tipográfica, em caractere tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
c - ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d - conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e - conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro.
Art. 28 - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o impressor autônomo, que, além das exigências previstas nos artigos 150 e 151 deste Regulamento, observará o seguinte:
I - conterá as indicações:
a - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);
b - número, com 6 (seis) dígitos;
c - número do pedido, para uso do Fisco;
d - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e - quantidade solicitada de formulário de segurança;
f - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;
g - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido;
II - será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o impressor autônomo obterá as vias do PAFS com o fabricante do formulário de segurança, preencherá o pedido sem a informação de que trata a alínea "g" do inciso I do caput deste artigo e entregará à AF a que estiver circunscrito as três vias;
II - a AF, após deferir o pedido, reterá a 1ª (primeira) via para arquivo e devolverá as demais ao requerente;
III - o impressor autônomo solicitará ao fabricante a entrega dos formulários de segurança, mediante a apresentação da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias do PAFS;
IV - o fabricante do formulário de segurança deverá apor a informação de que trata a alínea "g" do inciso I do caput deste artigo nas vias apresentadas pelo impressor autônomo, retendo a 3ª (terceira) via para arquivo;
V - o impressor autônomo arquivará a 2ª (segunda) via do PAFS e entregará cópia da mesma à AF para os fins previstos no artigo 24 desta Parte.
§ 2º - O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;
III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento encomendante;
IV - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido.
SUBSEÇÃO III
Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança
Art. 29 - O fabricante do formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que o requerente possuir estabelecimentos;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança relativamente ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
VI - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Parágrafo único - O fabricante comunicará:
I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como a ocorrência de quaisquer anormalidades no processo de fabricação e distribuição do formulário;
II - à COTEPE/ICMS a ocorrência de anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração Fiscal
Art. 30 - Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo.
§ 1º - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) obedecerão aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
§ 2º - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente obedecerá ao modelo constante da Parte 5 do Anexo V.
Art. 31 - Para a escrituração de livros fiscais por PED, é permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada formulário, os títulos previstos nos modelos também sejam impressos por PED.
Art. 32 - Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro.
§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 2º - Relativamente aos livros de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte fica facultado ao usuário encadernar:
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração a cada mês ou ano;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias com identificação do tipo de livro fiscal, contenham os respectivos termos de abertura e encerramento e estejam expressamente nominados na capa da encadernação, sem prejuízo do disposto no inciso anterior.
Art. 33 - Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obedecidos os seus modelos, será admitido:
I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
IV - suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
Parágrafo único - A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão do livro fiscal.
Art. 34 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 35 - O contribuinte poderá utilizar códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, de acordo com Lista de Códigos de Emitentes, elaborada conforme modelo previsto no item 8 da Parte 3 deste Anexo , que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de acordo com Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo previsto no item 9 da Parte 3 deste Anexo, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias serão encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
Art. 36 - Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
§ 1º - Os dados destinados à escrituração dos livros deverão ser captados e consistidos pelo sistema até 5 (cinco) dias após a data da operação ou da prestação a que se referirem.
§ 2º - Observado o disposto neste artigo, o contribuinte poderá imprimir os lançamentos constitutivos dos livros fiscais de uma só vez, após o encerramento do período de apuração.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período.
Art. 37 - Os livros fiscais escriturados por PED, após encadernados, serão autenticados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.
Art. 38 - O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais por PED, na forma prevista neste Anexo, poderá importar os dados dos livros fiscais para gerar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, nos termos do artigo 155 da Parte 1 do Anexo V.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 39 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no artigo 11 da Parte 1 deste Anexo e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico.
§ 1° - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigida, serão fornecidos ao Fisco os registros ainda não impressos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo.
§ 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
§ 3º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).
§ 4º - O contribuinte deverá manter disponível cópia-demonstração do programa aplicativo utilizado para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos.
Art. 40 - O uso indevido de PED poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.
Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II desta Parte ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, poderão implicar:
I - a cassação de regimes especiais de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), conforme o caso;
II - a cassação da autorização para utilização de PED;
III - a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 41 - O contribuinte usuário de PED fica sujeito a recadastramento anual, nas condições, forma e prazo previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 42 - Para os efeitos deste Anexo, exercício de apuração é o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
PARTE 2
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais e a manutenção de informações em meio eletrônico, por contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados (PED), na forma estabelecida neste Anexo.
1.2 - Contém instruções relativas:
1.2.1 - ao preenchimento dos formulários Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, e UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63;
1.2.2 - à estrutura, à montagem e à forma de entrega dos arquivos eletrônicos.
1.3 - As informações serão prestadas em meio eletrônico e/ou formulários.
2 - DO ARQUIVO ELETRÔNICO
2.1 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º e § 7º do artigo 10, ambos da Parte 1 deste Anexo, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, arquivo eletrônico com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada, inclusive importação de bens ou mercadorias, e de saída e das aquisições e prestações de serviços realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
2.1.1.1 - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
2.1.1.2 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora:
a - Cupom Fiscal;
b - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
f - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g - Despacho de Transporte, modelo 17;
h - Manifesto de Carga, modelo 25;
i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
n - Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C e Única, e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996;
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994;
2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO:
3.1.1 - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
a - USO - assinalar com "X" o pedido inicial de autorização para uso de sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
b - ALTERAÇÃO DE USO - assinalar com "X" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior (este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema de processamento eletrônico de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário);
c - RECADASTRAMENTO - assinalar com "X" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;
d - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos;
e - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (de uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO:
3.2.1 - Campo 02 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - Campo 03 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
3.2.3 - Campo 04 - Nome Comercial (razão social/denominação) - preencher com a razão social/denominação do estabelecimento, evitando abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
3.3.1 - Campo 05 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 |
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 |
18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2 - Campo 06 - LIVROS FISCAIS - assinalar os livros objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (os campos deste quadro serão preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados):
3.4.1 - Campo 07 - assinalar com "X" uma das seguintes situações:
3.4.1.1 - COMERCIALIZÁVEL DESENVOLVIDO POR TERCEIROS - quando o sistema for de livre comercialização;
3.4.1.2 - DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE USUÁRIO - quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio contribuinte ou por terceiros;
3.4.2 - Campo 08 - EMPRESA DESENVOLVEDORA/RESPONSÁVEL TÉCNICO - preencher com a razão social da empresa ou com o nome do responsável técnico que desenvolveu o sistema;
3.4.3 - Campo 09 - NÚMERO DO CNPJ/CPF - preencher com o CNPJ da empresa ou com o CPF do responsável técnico que desenvolveu o sistema;
3.4.4 - Campo 10 - NOME DO APLICATIVO - preencher com o nome do sistema;
3.4.5 - Campo 11 - VERSÃO - preencher com o número da versão do sistema;
3.4.6 - Campo 12 - PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (NOME.EXTENSÃO) - preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema;
3.4.7 - Campo 13 - TAMANHO - indicar o tamanho, em bytes, do principal arquivo executável do sistema;
3.4.8 - Campo 14 - DATA/HORA DA GERAÇÃO - preencher com a data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema;
3.4.9 - Campo 15 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foi codificado o sistema;
3.4.10 - Campo 16 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional e o seu número de versão;
3.4.11 - Campo 17 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADOS - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.4.12 - Campo 18 - FUNCIONAMENTO - indicar se o sistema é monousuário ou em rede.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP - (este quadro apenas será preenchido se o estabelecimento onde se localiza a UCP estiver situado no Estado de Minas Gerais; caso a UCP esteja localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, será preenchido o formulário UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, modelo 06.04.63):
3.5.1 - Campo 19- NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento, onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;
3.5.2 - Campo 20 - CNPJ/CPF - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou com o CPF, nos casos de inexistência do CNPJ;
3.5.3 - CAMPO 21 - NOME (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - indicar a razão social do estabelecimento ou a denominação onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas;
3.5.4 - Campos 22 a 29 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, unidade da Federação, CEP e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:
3.6.1 - Campo 30 - NOME - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;
3.6.2 - Campo 31 - CARGO NA EMPRESA - indicar o cargo na empresa da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;
3.6.3 - Campo 32 - CPF - preencher com o número do CPF da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;
3.6.4 - Campo 33 - ENDEREÇO ELETRÔNICO - indicar o endereço eletrônico para contatos sobre o processamento de dados;
3.6.5 - Campo 34 - TELEFONE/FAX - preencher com os números de telefone e fax do estabelecimento, para contatos sobre processamento de dados.
3.7 - QUADRO VII - DECLARAÇÃO CONJUNTA:
3.7.1 - Campo 35 - O contribuinte declara:
- serem verídicas todas as informações prestadas neste documento;
- que todo o sistema e aplicativos utilizados no processamento eletrônico de dados para emissão e ou escrituração fiscal de documentos e livros não dispõem de mecanismos, artifícios ou soluções que possibilitem a prática de crimes contra a ordem tributária, assumindo perante a lei, total responsabilidade, inclusive penal, pela sua utilização;
- estar ciente da obrigatoriedade de transmitir mensalmente, via internet, o arquivo eletrônico contendo os registros fiscais referentes à totalidade das operações e ou prestações do mês anterior e mantê-los à disposição do Fisco pelo prazo previsto na legislação, conforme disposto no Anexo VII do RICMS;
3.7.2 - Campo 36 - LOCAL/DATA/ASSINATURA DO CONTRIBUINTE - preencher com o local e a data e apor a assinatura do contribuinte.
3.8 - QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:
3.8.1 - Campos 47 a 40 - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária).
4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (este formulário apenas será preenchido no caso de UCP localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação)
4.1 - QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE:
4.1.1 - Campo 1 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento requerente;
4.1.2 - Campo 2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento requerente;
4.1.3 - Campo 3 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento requerente;
4.1.4 - Campos 4 a 14 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento requerente;
4.1.5 - Campo 15 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.1.6 - Campo 16 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.1.7 - Campo 17 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.1.8 - Campo 18 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa) indicando o respectivo órgão emissor.
4.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP:
4.2.1 - Campo 19 - TIPO - preencher a quadrícula relativa ao tipo de estabelecimento;
4.2.2 - Campo 20 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
4.2.3 - Campo 21 - INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;
4.2.4 - Campo 22 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
4.2.5 - Campos 23 a 33 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
4.2.6 - Campo 34 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.2.7 - Campo 35 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou do diretor que assina pela empresa);
4.2.8 - Campo 36 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.2.9 - Campo 37 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa), indicando o respectivo órgão emissor.
4.3 - QUADRO III - DECLARAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO:
4.3.1 - Campo 38 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: "OS ESTABELECIMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS DECLARAM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE SÃO PROCESSADOS EM EQUIPAMENTO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO IDENTIFICADO NO QUADRO II, COMPROMETENDO-SE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO, A DISPONIBILIZAR O ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO PELO FISCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ÀS INSTALAÇÕES, AOS EQUIPAMENTOS E ÀS INFORMAÇÕES EM MEIOS MAGNÉTICOS OU ELETRÔNICOS, REFERENTES AO ESTABELECIMENTO MINEIRO, COM FORNECIMENTO DE RECURSOS E/OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA AUDITORIA DE DADOS E DO SISTEMA E VERIFICAÇÃO OU EXTRAÇÃO DE QUAISQUER DADOS DE INTERESSE FISCAL, TAIS COMO SENHAS, MANUAIS DE APLICATIVOS E DE SISTEMAS OPERACIONAIS E FORMAS DE DESBLOQUEIO DE ÁREAS DE DISCO";
4.3.2 - Campo 39 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 15 do Quadro I;
4.3.3 - Campo 40 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 34 do Quadro II.
4.4 - QUADRO IV - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:
4.4.1 - Campos 41 a 43 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária).
4.5 - QUADRO V - DESPACHO/DECISÃO:
4.5.1 - Campos 44 a 46 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária).
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO
5.1.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½":
5.1.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.1.6 - Codificação: ASCII;
5.1.1.7 - A critério do Fisco, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;
5.1.2 - CD:
5.1.2.1 - Capacidade: 650 Megabytes ou, a critério do Fisco, outras capacidades;
5.1.2.2 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.2.3 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.2.4 - Organização: seqüencial;
5.1.2.5 - Codificação: ASCII;
5.1.2.6 - A critério do Fisco, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;
5.2 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO:
5.2.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO:
5.2.1.1 - A critério do Fisco, os dados poderão ser entregues em fita magnética ou cartucho;
5.2.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.2.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.2.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.2.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.2.1.6 - Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume;
5.2.1.7 - Codificação: EBCDIC;
5.2.1.8 - Fica a critério do Fisco a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.2.1.4 e 5.2.1.5, respectivamente;
5.2.2 - FITA DAT:
5.2.2.1 - A critério do Fisco, os dados poderão ser entregues em fitas DAT;
5.2.2.2 - Capacidade: 2 Gigabytes ou, a critério do Fisco, outras capacidades;
5.2.2.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério do Fisco;
5.2.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.3 - A critério do Fisco, os dados poderão ser entregues mediante a utilização de outras mídias ou formas de transmissão.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS:
5.3.1 - Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
5.4.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada com etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - número de inscrição estadual do estabelecimento;
6.1.3 - as expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - razão social do estabelecimento;
6.1.5 - número de mídias no formato AA/BB, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - período a que se refere o arquivo, indicando as datas inicial e final;
6.1.7 - densidade de gravação, indicando em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO
7.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários - 11, 12, 13, 14 e 15 - correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma);
7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - registro destinado a informar os produtos, as operações e as prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora (Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2);
7.1.9 - Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e as prestações realizadas com os seguintes documentos fiscais, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
7.1.10 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.12 - Tipo 75 - registro de código de produto e serviço;
7.1.13 - Tipo 88M - registro de informação sobre mês sem movimento de entradas e saídas;
7.1.14 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Ordem de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51 e 53 |
1 e 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 |
3 a 16 19 a 21 22 a 23 24 a 29 33 a 35 |
A A A A A |
CGC Série Subsérie Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 12 a 14 3 |
A A D |
Data Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Mestre/Analítico |
|
61 |
1 e 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
65 e 66 |
1 a 58 |
A |
Diversos |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
88M |
|
|
|
Registro obrigatório para período sem movimento |
90 |
|
|
|
Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
01 |
Tipo |
"10" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome do Contribuinte |
Razão social do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao município |
2 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação do Convênio |
Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela abaixo (subitem 9.1.1) |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo (subitem 9.1.2) |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo eletrônico |
Código da finalidade utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela abaixo (subitem 9.1.3) |
1 |
126 |
126 |
X |
9.1 - OBSERVAÇÕES:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de código da identificação do convênio
Código |
Descrição do código de identificação do convênio |
1 |
Convênio ICMS 31/99 |
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela para código da identificação da natureza das operações informadas
Código |
Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de finalidades da apresentação do arquivo eletrônico
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 |
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas) |
10 - Registro Tipo 11 - Dados Complementares do Informante
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
01 |
Tipo |
"11" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 04)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06)
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
09 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
3 |
54 |
56 |
N |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto para cada documento fiscal de forma semelhante à escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos valores dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma;
11.1.4.1 - Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, os valores das despesas deverão ser distribuídos proporcionalmente aos valores dos itens do documento fiscal, segundo os seguintes critérios:
11.1.4.1.1 - havendo uma alíquota e mais de um CFOP, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens sujeitos ao mesmo CFOP e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;
11.1.4.1.2 - havendo um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada alíquota, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens tributados pela mesma alíquota e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;
11.1.4.1.3 - havendo mais de um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada combinação de alíquota e CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota/CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens de cada agrupamento e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;
11.1.4.1.4 - na hipótese do subitem 11.1.4.1, serão gerados tantos registros Tipo 50 quantos forem os agrupamentos previstos nos subitens 11.1.4.1.1 a 11.1.4.1.3, conforme o caso.
11.1.5 - CAMPO 02:
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo.
11.1.6 - CAMPO 03:
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a operação realizada com produtor rural, consignar a expressão "PR" antes do número da inscrição de produtor rural atribuído pela Administração Fazendária (AF).
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1.
11.1.9 - CAMPO 07:
11.1.9.1 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U;
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo "Subsérie".
11.1.10 - CAMPO 08:
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos;
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.), deixando em branco a posição não significativa;
11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de Séries A-Única, B-Única, C-Única e E-Única, colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
11.1.11 - CAMPOS 10 e 16 - Ver observação no subitem 11.1.4.
11.1.12 - CAMPO 11 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados).
11.1.13 - CAMPO 12:
11.1.13.1 - Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto);
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou de prestação do serviço e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.13.3 - Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, a base de cálculo de cada agrupamento, obtido pela combinação de alíquota e CFOP, será o somatório dos valores das mercadorias ou dos serviços do agrupamento acrescido do valor das despesas acessórias, rateado segundo os critérios previstos nos subitens 11.1.4.1.1 a 11.1.4.1.3, conforme o caso.
11.1.14 - CAMPO 13:
11.1.14.1 - Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor do ICMS;
11.1.14.2 - Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se:
11.1.14.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou prestação do serviço e o informante for o substituto tributário;
11.1.14.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.15 - CAMPO 14:
11.1.15.1 - Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS;
11.1.15.2 - Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria beneficiadas com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS.
11.1.16 - CAMPO 15 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir.
11.1.17 - CAMPO 16 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal.
11.1.18 - CAMPO 17 - Preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", quando se tratar de documento fiscal não cancelado;
11.1.19 - O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, Séries A, B, C ou U, e modelo 3, Série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996.
12 - REGISTRO TIPO 51 - Total de Nota Fiscal quanto ao IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
43 |
44 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
45 |
50 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
3 |
51 |
53 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
11 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
12 |
Isenta ou não tributada - IPI |
Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
13 |
Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
14 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
15 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5.
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7.
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9.
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11.
12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.18.
13 - REGISTRO TIPO 53 - Substituição Tributária
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
09 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
3 |
54 |
56 |
N |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
|
30 |
97 |
126 |
X |
13.1 - OBSERVAÇÕES:
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
13.1.2 - Para este registro, valem as observações dos subitens 11.1.4 e 11.1.4.1.
13.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.
13.1.4 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8.
13.1.5 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9.
13.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
13.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11.
13.1.8 - CAMPO 11 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, valem as observações do subitem 11.1.13.3.
13.1.9 - CAMPO 13 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, preencher com a parcela do valor da despesa acessória utilizada para compor a base de cálculo (Campo 11).
13.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.18.
14 - REGISTRO TIPO 54 - Produto
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"54" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
22 |
23 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
24 |
29 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
3 |
30 |
32 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
33 |
35 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou do serviço do informante |
14 |
36 |
49 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
50 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
14.1 - OBSERVAÇÕES:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio;
14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5.2, 14.1.6.2 a 14.1.6.4, 14.1.7.2, 14.1.8.2, 14.1.9.2, 14.1.10, 14.1.11.4 e 14.1.12.3).
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1.
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9.
14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
14.1.5 - CAMPO 07:
14.1.5.1 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
14.1.5.2. - Na hipótese do subitem 14.1.1.2 adotar o CFOP utilizado no documento fiscal. No caso de haver mais de um código, adotar aquele que represente maior participação no valor total do documento fiscal.
14.1.6 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.6.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou do serviço;
14.1.6.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.6.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.6.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.7 - CAMPO 09:
14.1.7.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro Tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou semelhante, informar esta codificação. Quando o emitente não empregar a codificação própria nem o código EAN-13 ou semelhante, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
14.1.7.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.8 - CAMPO 10:
14.1.8.1 - A quantidade do produto deverá sempre ser relativa à unidade de medida utilizada na tabela de produtos/serviços, informada no registro Tipo 75, que por sua vez deverá refletir a realidade do documento fiscal que lhe deu origem;
14.1.8.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo.
14.1.9 - CAMPO 11:
14.1.9.1 - Deverá ser preenchido com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade;
14.1.9.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo.
14.1.10 - CAMPO 12: Deverá ser preenchido com o valor do desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.6.2 a 14.1.6.4, com o valor constante da nota fiscal no respectivo campo.
14.1.11 - CAMPO 13:
14.1.11.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária (valor sobre o qual incidiu o imposto);
14.1.11.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se:
14.1.11.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.11.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;
14.1.11.3 - Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de uma mercadoria, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada mercadoria, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da mercadoria e o valor do rateio;
14.1.11.4 - Na hipótese do subitem 14.1.1.2, zerar o campo.
14.1.12 - CAMPO 14:
14.1.12.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
14.1.12.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário);
14.1.12.3 - Na hipótese do subitem 14.1.1.2, zerar o campo.
15 - REGISTRO TIPO 55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do contribuinte substituto tributário, na unidade da Federação destinatária |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do banco onde foi efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação bancária do documento de arrecadação |
12 |
50 |
61 |
N |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS devido por substituição tributária |
8 |
75 |
82 |
N |
12 |
Mês e Ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, no formato MMAAAA |
6 |
83 |
88 |
N |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
89 |
118 |
X |
14 |
Brancos |
|
8 |
119 |
126 |
X |
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
15.1.2 - CAMPO 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".
15.1.3 - CAMPO 10 - Preencher com o valor líquido, assim considerado aquele resultante da diminuição sobre o montante do ICMS devido por substituição tributária dos valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas também sob o regime de substituição tributária.
16 - REGISTRO TIPO 60
Cupom Fiscal
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
(Para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora)
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico |
"M" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14 |
N |
05 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal |
15 |
15 |
29 |
X |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
30 |
31 |
X |
07 |
Número do contador de ordem de operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
32 |
37 |
N |
08 |
Número do contador de ordem de operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
38 |
43 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução, de Redução Z ou de Leitura Z |
6 |
44 |
49 |
N |
10 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia |
Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) |
16 |
50 |
65 |
N |
11 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia |
Valor do GT no final do dia constante da Redução Z ou Leitura Z ou (com 2 decimais) |
16 |
66 |
81 |
N |
12 |
Brancos |
|
45 |
82 |
126 |
X |
16.1.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por Máquina Registradora, Terminal PDV e ECF;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores específicos de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico).
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M" indica que este registro é mestre, identificando o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte.
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Máquina Registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Terminal PDV, ou com "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos fiscais, será preenchido conforme os códigos da tabela de modelos do subitem 3.3.1.
16.2 - REGISTRO TIPO 60 - Analítico: Identificador de cada situação tributária, ao final do dia, de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico |
"A" |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14 |
N |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS |
4 |
15 |
18 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador específico da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
19 |
30 |
N |
07 |
Brancos |
|
96 |
31 |
126 |
X |
16.2.1 - OBSERVAÇÕES:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores específicos dos equipamentos ativos no dia;
16.2.1.2 - Deverá ser gerado um registro para cada um dos totalizadores específicos de situação tributária por dia e por equipamento.
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A" indica que este registro é Tipo 60 - Analítico.
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informar a situação tributária/alíquota do totalizador específico:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador específico referir-se às operações ou prestações tributadas de mercadorias ou serviços não sujeitos à substituição tributária, este campo deverá indicar a alíquota praticada, informada como campo numérico com duas casas decimais (exemplos: alíquota de 8,4% deverá ser informada como "0840"; alíquota de 18% deverá ser informada como "1800");
16.2.1.4.2 - Quando o totalizador específico se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não-incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Informar o valor acumulado do totalizador específico da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no documento Redução Z, emitido ao final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo;
16.3 - Deverá ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro Tipo 60 - Mestre com os respectivos registros Tipo 60 - Analíticos, informando as situações tributárias praticadas de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo.
17 - REGISTRO TIPO 61
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.(Para os documentos fiscais acima descritos, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda ou Máquina Registradora)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
|
14 |
3 |
16 |
X |
03 |
Brancos |
|
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39 |
40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s) fiscal(is) |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44 |
45 |
X |
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52 |
57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71 |
83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Valor do montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84 |
95 |
N |
13 |
Isenta ou Não Tributadas |
Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS |
4 |
122 |
125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126 |
126 |
X |
17.1 - OBSERVAÇÕES:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas.
17.1.3 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal do subitem 3.3.1.
17.1.4 - CAMPO 06:
17.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou D). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série D-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 07:
17.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
17.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.6 - CAMPO 09 - No caso de emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no Campo 08 (número inicial de ordem).
17.1.7 - CAMPO 10 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados).
17.1.8 - CAMPO 11 - Preencher com o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto).
17.1.9 - CAMPO 12 - Preencher com o valor do ICMS.
17.1.10 - CAMPO 13:
17.1.10.1 - Quando se tratar de prestação de serviço ou saída de mercadorias não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação;
17.1.10.2 - Quando se tratar de prestação de serviço ou saída de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo.
17.1.11 - CAMPO 14 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação de serviço ou de saída de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir.
17.1.12 - CAMPO 15 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal.
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Conhecimento Aéreo, modelo 10
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações - um registro para cada CFOP do documento fiscal |
3 |
52 |
54 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
14 |
55 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não-incidência |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete - |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS na condição de tomador ou prestador de serviços de transporte.
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5.
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7.
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8.
18.1.6 - CAMPO 07:
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única e Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo "Subsérie";
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 8:
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.18.
19 - REGISTRO TIPO 71 - Informações da Carga Transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
92 |
93 |
X |
16 |
Subsérie da nota fiscal |
Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
94 |
95 |
X |
17 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
96 |
101 |
N |
18 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
14 |
102 |
115 |
N |
19 |
Brancos |
|
11 |
116 |
126 |
X |
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do estabelecimento remetente; e os CAMPOS 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.3 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5.
19.1.4 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.
19.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7.
19.1.6 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8.
19.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 19.1.7.
19.1.8 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7.
19.1.9 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5.
19.1.10 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.
19.1.11 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8.
19.1.12 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9.
19.1.13 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20 - REGISTRO TIPO 75 - Código de Produto ou Serviço
º |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou do serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
31 |
X |
05 |
Código NBM/SH |
Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou do serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço |
3 |
100 |
102 |
N |
09 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto |
4 |
103 |
106 |
N |
10 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria ou ao serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas iniciadas no exterior |
4 |
107 |
110 |
N |
11 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas |
4 |
111 |
114 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
12 |
115 |
126 |
N |
20.1 - OBSERVAÇÕES:
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPOS 2 e 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço comercializado no período. Este campo deverá ser preenchido com o mesmo código constante do Campo 09 do registro Tipo 54.
20.1.4 - CAMPO 05 - Preencher com a codificação da NBM/SH independente de ter constado no documento fiscal outro código.
20.1.5 - CAMPO 08 - O primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo Anexo.
20.1.6 - CAMPO 12:
20.1.6.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO "88M" - Informação sobre mês sem movimento de entradas e/ou saídas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
"88M" |
3 |
1 |
3 |
X |
2 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do Informante |
14 |
4 |
17 |
N |
3 |
Mensagem |
Sem Movimento de Entradas / Saídas |
34 |
18 |
51 |
X |
4 |
Brancos |
Complementação com espaços |
73 |
52 |
126 |
X |
21.1 - Observações:
21.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de entradas e/ou saídas;
21.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo "88M" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação).
22 - REGISTRO TIPO 90 - Totalização do Arquivo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
... |
...... |
............ |
..... |
..... |
...... |
... |
|
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 |
8 |
|
|
N |
06 |
Número de registros tipo 90 |
|
1 |
126 |
126 |
N |
22.1 - OBSERVAÇÕES:
22.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os CAMPOS 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;
22.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições;
22.1.3 - Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
22.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de Tipo 90 existentes no arquivo;
22.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
22.1.4 - CAMPO 04:
22.1.4.1 - Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total dos Tipos 10, 11 e 90;
22.1.4.2 - No último dos registros Tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com "99").
22.1.5 - CAMPO 05:
22.1.5.1 - Será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo eletrônico;
22.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros Tipo 10, 11 e 90.
22.1.6 - CAMPO 06: - A posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo.
23 - INSTRUÇÕES GERAIS
23.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
23.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco ou, se for o caso, à Receita Federal;
23.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.
24 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
24.1 - A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 25 e deverá conter as seguintes informações:
24.1.1 - Razão Social do estabelecimento informante;
24.1.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;
24.1.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
24.1.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
24.1.5 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
24.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:
tipo 10 = .....1 registro;
tipo 11 = ..... registros;
tipo 50 = ..... registros;
tipo 51 = ..... registros;
tipo 53 = ..... registros;
tipo 54 = ..... registros;
tipo 55 = ..... registros;
tipo 60 = ..... registros;
tipo 61 = ..... registros;
tipo 70 = ..... registros;
tipo 71 = ..... registros;
tipo 75 = ..... registros;
tipo 88 = ..... registros;
tipo 90 = ..... registros.
24.1.7 - Total Geral de registros no arquivo.
25 - RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO
25.1 - O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 24, o Recibo deverá conter as seguintes informações:
25.1.1 - Dados Gerais:
25.1.1.1 - Número do protocolo SINTEGRA;
25.1.1.2 - Período de referência do arquivo: data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
25.1.1.3 - Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 9.1.3 deste Manual;
25.1.1.4 - Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 9.1.2 deste Manual;
25.1.2 - Identificação do contribuinte:
25.1.2.1 - Razão Social do estabelecimento informante;
25.1.2.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;
25.1.2.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
25.1.2.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
25.1.3 - Especificação do Arquivo Entregue:
25.1.3.1 - Nome do arquivo;
25.1.3.2 - Código de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bit);
25.1.3.3 - Tamanho do arquivo em bytes;
25.1.3.4 - Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);
25.1.3.5 - Versão do validador SINTEGRA utilizada;
25.1.4 - Responsável pelas Informações:
25.1.4.1 - Nome do responsável para contatos;
25.1.4.2 - Número do telefone ou do fax para contatos;
25.1.5 - Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado da Fazenda:
25.1.5.1 - Carimbo de Recepção do Arquivo - contém nome da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente.
26 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
26.1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39 da Parte 1 deste Anexo, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br) ;
26.2 - O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado de acordo com a versão mais recente deste Anexo.
27 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO
27.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
27.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência do Fisco.
28 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
28.1 - Código: 128 C;
28.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
28.2.1 - Tipo 1 - Dados do emitente:
No |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
"1" |
1 |
2 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
3 |
CNPJ |
CNPJ do remetente |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o subitem 28.2.3 |
2 |
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato AAAAMMDD |
8 |
6 |
Substituição tributária |
"1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", caso contrário |
1 |
28.2.2 - Tipo 2 - Dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação ou prestação:
No |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
"2" |
1 |
2 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
3 |
CNPJ |
CNPJ do destinatário |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o subitem 28.2.3 |
2 |
5 |
Valor total |
Valor total do documento fiscal |
10 |
6 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
9 |
28.2.3 - Código da unidade da Federação
Código |
UF |
Código |
UF |
Código |
UF |
01 |
Acre |
12 |
Maranhão |
20 |
Rio Grande do Norte |
02 |
Alagoas |
13 |
Mato Grosso |
21 |
Rio Grande do Sul |
03 |
Amapá |
28 |
Mato Grosso do Sul |
22 |
Rio de Janeiro |
04 |
Amazonas |
14 |
Minas Gerais |
23 |
Rondônia |
05 |
Bahia |
15 |
Pará |
24 |
Roraima |
06 |
Ceará |
16 |
Paraíba |
25 |
Santa Catarina |
07 |
Distrito Federal |
17 |
Paraná |
26 |
São Paulo |
08 |
Espírito Santo |
18 |
Pernambuco |
27 |
Sergipe |
10 |
Goiás |
19 |
Piauí |
29 |
Tocantins |
PARTE 3
MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS DE QUE TRATA ESTE ANEXO
1 - Livro Registro de Entradas - RE, modelo P 1;
2 - Livro Registro de Entradas - RE, modelo P 1-A;
3 - Livro Registro de Saídas - RS, modelo P 2;
4 - Livro Registro de Saídas - RS, modelo P 2-A;
5 - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE, modelo P 3;
6 - Livro Registro de Inventário - RI, modelo P 7;
7 - Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo P 9;
8 - Lista de Códigos de Emitentes - LCS, modelo P 10;
9 - Tabela de Código de Mercadorias - LCP, modelo P 11.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ ANO:
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO- TRIBUTADAS
3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO ICMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS
ENTRADA ESPÉCIE
SÉRIE
SUB-
SÉRIE
NÚMERO
DATA DO
DOCU- MENTO
CÓDIGO
EMITENTE
UF
ORIGEM
VALOR
CONTÁBIL
CONTÁBIL FISCAL CÓD.
(a)
BASE DE
CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO ALÍQ.
IMPOSTO
CREDITADO
CÓD.
(a)
BASE DE CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO
IMPOSTO
CREDITADO
OBSERVAÇÕES
9 9 / 9 9 / 9 9 X X X X X X X X 9 9 9 9 9 9 9 9 / 9 9 / 9 9 XXXXXXXXXX XX 99 . 999 . 999 , 99 X X X X X X 9 . 9 9
TOTAL
9
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9 9. 999.999,99
9.999.999,99
9
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO PI/A
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/ A
REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ ANO:
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO- TRIBUTADAS
3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
DATA DE DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS
ENTRADA ESPÉCIE
SÉRIE
SUB-
SÉRIE
NÚMERO
DATA DO
DOCU- MENTO
CÓDIGO
EMITENTE
UF
ORIGEM
VALOR
CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL ICMS
IPI
CÓD.
(a)
BASE DE CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO ALÍQ.
IMPOSTO
CREDITADO
OBSERVAÇÕES
9 9 / 9 9 / 9 9 X X X X X X X X 9 9 9 9 9 9 9 9 / 9 9 / 9 9 XXXXXXXXXX XX 99 . 999 . 999 , 99 X X X X X X 9 . 9 9
TOTAL
TOTAL
ICMS
IPI
ICMS
IPI
9
9
1
2
3
1
2
3
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9 9. 999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
REGISTRO DE SAÍDAS - RS, MODELO P 2
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2
REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ ANO:
DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS
SÉRIE UF VALOR ICMS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/ DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE SUB-
SÉRIE
NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL
IPI
BASE
DE CÁLCULO
ALÍQ. IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU
NÃO- TRIBUTADAS
OUTRAS
xxxxx xxx 999. 999. 999. 999 99 XX 99. 999. 999, 99 xxxxxx 9. 99
TOTAL
ICMS
IPI
ICMS
IPI
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9
99,9
99,9
99,9
99.999. 999,99
99.999. 999,99
99.999. 999,99
99.999. 999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS - RS, MODELO P 2-A
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/ A
REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ ANO:
DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS
SÉRIE UF VALOR OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/ DÉBITO DO IMPOSTO OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE SUB-
SÉRIE
NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL BASE
DE CÁLCULO
ALIQ. IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU
NÃO- TRIBUTADAS OUTRAS
xxxxx xxx 999. 999. 999. 999 99 XX 99. 999. 999, 99 xxxxxx 9. 99
TOTAL
99.999.999,99
99.999.999,99
99,9
99,9
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE, MODELO P 3
LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ ANO:
PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999. 99.9999
1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO
3 - DIVERSAS
DOCUMENTO LANÇAMENTO ENTRADAS E SAÍDAS
SÉRIE CODIFICAÇÃO
ESPÉCIE SUB-
SÉRIE
NÚMERO DATA
DIA
CONTÁBIL FISCAL
E/ S CÓD.
(a)
QUANTIDADE VALOR IPI ESTOQUE OBSERVAÇÕES
XXXXX
XXXXX XXX
XXX
**
999999
999999
* SUB
* SUB
TOTAL DO
99.99.99
99.99.99
TOTAL
TOTAL
PERÍODO
99
99
99
99
XXXXXX
XXXXXX
9.99
9.99
X
X
E
S
E
S
E
S
9
9
(PRODUTO)
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI, MODELO P 7
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7
REGISTRO DE INVENTÁRIO
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:
CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALORES
FISCAL UNITÁRIO TOTAL
XX XX X XX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 999.999,999 999.999,99 999.999.999,99
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS, MODELO P 9
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO
P9
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
ENTRADAS
CODIFICAÇÃO VALORES ICMS - VALORES FISCAIS
CONTÁBEIS OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS
XXXXXX
XXXXXX
XXXXXX
9.99
9.99
9.99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
SUBTOTAIS ENTRADAS
1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
2.00 DE OUTROS
ESTADOS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
3.00 DO EXTE-
RIOR 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
TOTAIS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
SAÍDAS
CODIFICAÇÃO VALORES ICMS - VALORES FISCAIS
CONTÁBEIS OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS OUTRAS
XXXXXX
XXXXXX
XXXXXX
9.99
9.99
9.99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
SUBTOTAIS SAÍDAS
5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
6.00 PARA OUTROS
ESTADOS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
7.00 PARA O EXTE-RIOR
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
TOTAIS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
ANEXO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
(a que se refere o artigo 80 deste Regulamento)
CAPÍTULO I
Da Utilização de Crédito Acumulado de ICMS
Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:
I - com diferimento do lançamento e pagamento do imposto;
II - em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividade Econômica (CAE).
Parágrafo único - O crédito acumulado de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I - transferido para empresa industrial situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso II deste parágrafo;
II - transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;
III - transferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado;
IV - utilizado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos;
V - utilizado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado, desde que classificado em CAE pertencente aos Gêneros 00 a 30, ou transferido, a qualquer título, para empresa situada no Estado também classificada nos mencionados CAE, para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.
Art. 2º - O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento, poderá ser transferido:
I - para outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado.
§ 1º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação, bem como outro estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:
I - crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos;
II - ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2º - O saldo credor referido no caput deste artigo poderá, ainda, ser transferido, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
§ 3º - A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.
§ 4º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em transferência, desde que classificados em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, poderão utilizá-lo para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.
Art. 3º - O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo, nas condições e nos limites definidos em regime especial, para estabelecimento de contribuinte que se instalar neste Estado.
Parágrafo único - O contribuinte que receber em transferência créditos nos termos do caput deste artigo poderá utilizá-los exclusivamente para pagamento do imposto pelas operações e prestações que realizar no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início de suas atividades.
Art. 4º - O contribuinte somente poderá utilizar ou transferir crédito acumulado na forma deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.
§ 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente à sua apropriação.
§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º deste Anexo, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas no caput dos artigos 1º e 2º deste Anexo e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.
§ 3° - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores poderá utilizá-lo:
I - para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal;
II - para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.
§ 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, a sua retransferência para terceiro.
Art. 5º - Para fruição do benefício, o contribuinte detentor do crédito deverá:
I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º deste Anexo, apresentar ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida;
II - na hipótese do artigo 3º deste Anexo, solicitar regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE).
§ 1º - Relativamente ao demonstrativo de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as demais normas deste Anexo, Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre:
I - os critérios e os cálculos a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;
II - a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;
III - o prazo para aprovação do demonstrativo pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 2º - O demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;
II - 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária.
§ 3º - Observado o prazo definido nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, o Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo.
§ 4º - A aprovação do demonstrativo de que trata o inciso I do caput deste artigo pelo Chefe da AF não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 6º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando:
a - como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
b.1 - a seguinte observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS";
b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c - no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;
d - como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";
e - no quadro "Dados do Produto", na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem;
II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido;
III - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;
b - na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS".
§ 1º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, não implicando o referido despacho reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, a autorização a que se refere o parágrafo anterior ficará condicionada à apresentação da 1ª (primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.
§ 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF fiscal a que estiver circunscrito:
I - na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, a operação de aquisição das ações ou das quotas;
II - na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 1º deste Anexo, a comprovação de interdependência das empresas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a - relativamente às sociedades anônimas:
a.1 - cópia do estatuto social consolidado ou, na sua falta, cópia da última alteração relacionada com o capital social;
a.2 - cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, quantas forem necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência;
b - relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com o contrato social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
§ 4º - A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF fiscal, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso.
Art. 7º - O contribuinte destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá:
I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;
II - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;
b - na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência.
Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência deverão emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.
§ 1º - Além do disposto no inciso I do caput do artigo 6º deste Anexo, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.
§ 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:
I - na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, devendo a AF, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;
II - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) a que o contribuinte estiver circunscrito, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.
§ 3º - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE) ou a PRFE deverão encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS utilizados, no mês anterior, nos termos deste artigo.
§ 4º - Relativamente à nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 6º deste Anexo.
Art. 9º - Para pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverão:
I - emitir e escriturar a nota fiscal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º deste Anexo, especialmente o que se refere ao despacho previsto no § 1º do referido artigo;
II - fazer constar na nota fiscal, como destinatário, o próprio emitente;
III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS decorrente de diferencial de alíquotas ou de importação, nos termos, conforme o caso, do inciso V do parágrafo único do artigo 1º, do inciso II do § 1º do artigo 2º ou do § 4º do artigo 2º, todos deste Anexo.
§ 1º - Fica vedado o destaque, no campo 100 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 69, "Outros Créditos - Diferença de Alíquota", da DAPI 1.
§ 3º - Fica vedado o destaque, no campo 106 da DAPI 1, da parcela de ICMS/importação quitada conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 10 - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir, mediante Resolução, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior.
Art. 11 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS:
I - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;
II - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;
III - para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de terceiro.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação com crédito acumulado recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico.
CAPÍTULO II
Das Transferências de Créditos Específicos
Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes ao documento que tenha acobertado o recebimento da mercadoria e os do contribuinte que o tenha emitido.
§ 2º - O regime especial previsto no caput deste artigo poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru ou carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 13 - Nas hipóteses de transferência de estoque, previstas nos itens 35 e 36 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.
Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade, ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor do mesmo titular.
Art. 15 - Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.
§ 1º - Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá:
I - acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, constando no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor, por extenso, do crédito a ser transferido e a seguinte observação: "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo VIII do RICMS";
II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a seguinte expressão: "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo VIII do RICMS";
III - lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), o resultado da soma dos valores de créditos transferidos, informados no livro Registro de Saídas, e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.
§ 2º - Não tendo sido, por ocasião da entrada, permitido o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no parágrafo anterior, dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o inciso III do referido parágrafo.
§ 3º - Sendo o contribuinte produtor rural não-optante pelo sistema de escrituração fiscal, o registro:
I - a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será efetuado pelo emissor da nota fiscal;
II - a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo será efetuado, no Certificado de Crédito do ICMS, pela repartição fazendária a que o produtor rural estiver circunscrito.
§ 4º - A nota fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser visada pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte remetente.
§ 5º - Relativamente à operação com produto agropecuário recebido com isenção ou não-incidência, acobertado pela nota fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá, para apropriar-se do respectivo crédito:
I - escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a seguinte expressão: "Crédito recebido em transferência, conforme artigo 15 do Anexo VIII do RICMS";
II - lançar no livro RAICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência e informados no livro Registro de Entradas e, no campo "Observações", os números das respectivas notas ficais.
§ 6º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada, deverá, para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 16 - O saldo credor acumulado por estabelecimento gerador de energia elétrica poderá ser transferido para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio, situados no Estado.
§ 1º - Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito será transferido a estas na proporção de sua participação no empreendimento.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o disposto no artigo 4º e aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 6º e 7º, todos deste Anexo.
§ 3º - Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada, ocorrida até 31 de dezembro de 2000, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, a transferência terá como limite a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total de crédito apurado.
Art. 17 - Relativamente às transferências de crédito de que trata este Capítulo, a repartição fazendária poderá requisitar outros documentos que julgar necessários, para verificação da regularidade da operação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Comuns
Art. 18 - A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência da Receita Estadual (SRE), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 19 - Para o efeito do disposto neste Anexo, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.
Art. 20 - O disposto neste Anexo:
I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiverem em dia com suas obrigações fiscais;
II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)
CAPÍTULO I
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
I - indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao Fisco Estadual, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata o caput deste artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte:
I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 2º - Na hipótese do caput do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento-sede ou o principal estiverem circunscritos, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais, ou principal no Estado.
Art. 3º - Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:
I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.
Art. 4º - Além dos casos explicitados neste Capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:
I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço;
II - na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via do documento fiscal presa ao talonário, deverão constar essa circunstância e o número e a data do documento de arrecadação.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Cargas
Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento.
Art. 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, será observado o disposto no artigo 30 deste Regulamento.
Art. 7º - Quando o serviço de transporte de carga for realizado com redespacho, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a - emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos ao redespacho;
b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;
c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a - anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho e o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b - arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para o efeito de comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 8º - A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.
§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se repetidas prestações de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias ou bens de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.
§ 2º - Não será dispensada a emissão do conhecimento, quando:
I - o remetente das mercadorias ou dos bens estiver dispensado de emitir documento fiscal;
II - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado ou os dados identificadores dos veículos.
§ 3º - A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime especial.
Art. 9º - A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, devendo:
I - constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo";
II - escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações" a seguinte anotação: "Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do artigo 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor daquela unidade.
Art. 10 - No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário.
Parágrafo único - Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.
Art. 11 - No caso de transporte intermodal, será observado o seguinte:
I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar;
II - a cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal de que trata o inciso I deste artigo, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;
IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.
SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 12 - As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e à apuração do imposto nos termos deste Capítulo:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro Atlântica S.A.;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).
Art. 13 - As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.
Art. 14 - Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Art. 15 - Em substituição à menção "discriminação do serviço prestado", na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, a qual conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Relação de Despachos;
II - número de ordem e série da nota fiscal a que se refere;
III - data da emissão, que deverá corresponder à data de emissão da nota fiscal;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - razão social do tomador do serviço;
VI - número e data do despacho;
VII - procedência, destino, peso e valores, por despacho;
Art. 16 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.
Art. 17 - Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias ou bens, da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.
§ 1° - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 190 X 300mm, será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação do emitente.
§ 2° - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 120 X 180mm, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação do emitente.
§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão as seguintes indicações:
I - denominação: Despacho de Cargas em Lotação ou Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme o caso;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto de uma ou de outra;
VI - nome e endereço do remetente;
VII - nome e endereço do destinatário;
VIII - denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário ou uma das seguintes expressões: "À ordem" ou "Ao portador", podendo o remetente designar-se consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado ao portador;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete: pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.
Art. 18 - As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c - número, série e data da nota fiscal;
d - unidade da Federação de origem do serviço;
e - valor dos serviços prestados;
l - ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto referente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c - documento fiscal: número, série, subsérie e data;
d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
f - diferença de alíquota do ICMS;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo à prestação de serviço de transporte cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, com as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d - unidade da Federação e Município de origem do serviço;
e - despacho: número, série e data;
f - número, série e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto;
g - valor do serviço tributado;
Parágrafo único - O preenchimento e a manutenção, à disposição do Fisco, dos demonstrativos referidos no caput deste artigo e dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto dispensam as ferrovias da escrituração de livros fiscais, excetuado o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 19 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, e recolherá, como contribuinte substituta, o imposto devido a este Estado.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada por este Estado.
Art. 20 - As ferrovias fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.
Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
SEÇÃO IV
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Valores
Art. 21 - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 22 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e que conterá as seguintes indicações:
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - local e data da emissão;
IV - identificação do tomador: nome e endereço;
V - número da Guia de Transporte de Valores (GTV);
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX - valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.
Parágrafo único - A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo servirá:
I - para acobertar a prestação de serviço;
II - como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
SEÇÃO V
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Passageiros
Art. 23 - A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência, na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por meio de Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) ou outro qualquer, desde que:
a - o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b - sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), os dados exigidos na alínea anterior;
c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;
III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 24 - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003:
I - observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º desta Parte;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas as disposições do Anexo VI.
SEÇÃO VI
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Aéreo de Cargas
Art. 25 - As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
§ 1° - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.
§ 2° - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão estabelecimento situado e inscrito no Estado, onde serão arquivadas 1 (uma) via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e 1 (uma) do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 3° - As concessionárias regionais deverão:
I - manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;
II - inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando solicitado, apresentar ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 26 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
Art. 27 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referido no § 2° do artigo 25 desta Parte, conterá as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, números, inicial e final, das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;
Parágrafo único - No campo destinado às indicações previstas no inciso II do caput deste artigo será mencionado, quando for o caso, o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Art. 28 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 29 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 30 - As mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.
§ 1º - O transporte das mercadorias ou dos bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por sistema de processamento eletrônico de dados.
§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.
§ 5º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;
III - o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.
Art. 31 - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.
Art. 32 - Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, correspondente a cada prestação.
§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 71 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.
Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) específico, nos termos do artigo 28 desta Parte.
Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Comunicação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Parte.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Telecomunicações em Geral
Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção:
I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
II - Telemar Norte Leste S.A.;
IV - Cia. de Telecomunicações do Brasil Central;
IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;
§ 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.
§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.
§ 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado:
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;
III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.
§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.
Art. 37 - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.
§ 1º - Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:
I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;
II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.
Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que:
I - tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998;
II - as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no inciso anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado.
Art. 39 - A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte:
I - na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente:
a - para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras";
b - como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento de que trata o artigo 153 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997;
c - fará a escrituração da nota fiscal:
c.1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação: "Convênio ICMS 80/01";
c.2 - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso I do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";
II - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem:
a - no livro Registro de Entradas, vedado o aproveitamento, a título de crédito, de eventual ICMS destacado, constando, na coluna "Observações", a indicação: "Convênio ICMS 80/01";
b - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão".
§ 1º - As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes.
§ 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.
Art. 40 - Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos do Anexo VII, em via única, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas do documento fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII, ficando dispensada a utilização de papel com dispositivos de segurança.
§ 2º - As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio eletrônico óptico não regravável, que será conservado segundo os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, e disponibilizadas ao Fisco, inclusive em papel, sempre que solicitadas.
§ 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido observando-se os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado fica autorizada a imprimir e a emitir os documentos fiscais previstos no caput deste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção;
II - os dados relativos ao faturamento da empresa no Estado sejam disponibilizados em meio eletrônico ou on line, conforme solicitar o Fisco.
§ 5º - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto no § 2º deste artigo e demais disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no caput do artigo 36 desta Parte;
III - as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
a - comuniquem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;
b - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;
V - as prestações refiram-se exclusivamente a serviços de telefonia.
§ 6º - O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.
Art. 41 - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único - O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 42 - Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a:
I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;
II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para fins de emissão, em poder de preposto.
Parágrafo único - Para utilização do documento interno a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), os números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;
III - manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.
SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Comunicação com Sede Fora do Estado
Art. 43 - A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.
§ 1° - O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.
§ 2° - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.
§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior não se aplica:
I - à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento;
II - à prestação de que trata o artigo 44 desta Parte.
§ 4° - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo o pedido de inscrição com:
I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5° - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de comunicação estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.
Art. 44 - Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação.
§ 1° - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
§ 2° Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 25 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
§ 3° - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:
I - nome e endereço do tomador do serviço;
II - valor da prestação do serviço;
III - valor do ICMS devido pela prestação do serviço.
CAPÍTULO III
Das Operações Relativas a Energia Elétrica
Art. 45 - As concessionárias e as permissionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.
Art. 46 - As concessionárias e as permissionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos.
§ 1° - São os seguintes os estabelecimentos centralizadores das empresas mineiras:
I - Cia. Energética de Minas Gerais (CEMIG) - Belo Horizonte;
II - Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina (CAT-LEO) - Cataguases;
III - Cia. Força e Luz Volta Grande (VOLTA GRANDE) - Volta Grande;
IV - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) - Poços de Caldas;
V - Empresa Industrial Mirahy S.A. (MIRAHY) - Miraí;
VI - Horizontes Energia S.A. - Belo Horizonte.
§ 2° - A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco, quando solicitado, especialmente o documento a que se refere o artigo seguinte.
§ 3° - O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo Fisco Estadual, relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias ou permissionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento recíproco ao Fisco de outro Estado.
Art. 47 - As concessionárias e as permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações:
I - Denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);
II - Identificação do Contribuinte:
c - números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Data-Limite para Pagamento;
a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);
c - operações com crédito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);
d - operações sem crédito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras);
e - diferença de alíquota (base de cálculo e ICMS);
f - importação (base de cálculo/total e ICMS);
g - valores totais das colunas;
a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);
c - operações com débito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);
d - operações sem débito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras);
f - valores totais das colunas;
a - saldo credor do período anterior;
d - importação prazo normal/pagamento;
i - saldo credor a transportar;
VIII - ICMS de outras origens:
a - recolhido antecipadamente;
b - importação com crédito do ICMS;
c - importação sem crédito do ICMS;
§ 1º - As indicações dos incisos do caput deste artigo serão impressas.
§ 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297 mm.
§ 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.
Art. 48 - Com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), as concessionárias e as permissionárias preencherão e entregarão a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no prazo previsto para recolhimento do imposto.
Art. 49 - No fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.
Art. 50 - Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte:
I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias ou permissionárias de exploração de energia elétrica.
§ 1º - Aplica-se ao consórcio o disposto nos artigos 47 e 48 desta Parte.
§ 2º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil.
Art. 51 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 52 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido de inscrição com:
I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
Art. 53 - O comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no Mercado Atacadista de Energia (MAE), além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, observará o seguinte:
I - na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de acobertamento da operação e de registro pelo destinatário;
II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, será aplicado o disposto no artigo 304 desta Parte;
III - na hipótese de ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
§ 2° - Na hipótese de o comercializador de energia elétrica estar situado em outra unidade da Federação, aplica-se o disposto no artigo 51 desta Parte.
CAPÍTULO IV
Do Armazém-Geral e do Depósito Fechado
SEÇÃO I
Do Armazém-Geral
Art. 54 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
Art. 55 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
Art. 56 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;
V - a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
Art. 57 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
c - quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
e - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;
IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
Art. 58 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular:
I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";
III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e do número e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;
IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas nos incisos I e II deste artigo;
V - a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral;
VI - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.
Art. 59 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;
IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;
b - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria;
c - do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo.
Art. 60 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria;
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá:
a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;
b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "b" do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 61 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acompanhou a mercadoria;
b - apor, na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "e" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da nota fiscal mencionada no inciso anterior;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão;
VI - o armazém-geral deverá consignar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo;
VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 62 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será observado o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;
III - o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação:
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
V - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;
VI - para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, o armazém-geral comunicará, ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.
Art. 63 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - do valor e da natureza da operação;
c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - o produtor emitirá, ainda, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";
c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d - do número e da data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;
e - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
f - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
g - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
III - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo;
b - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso anterior;
c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação:
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
VI - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente.
Art. 64 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
III - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
IV - o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
V - no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
VI - se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Art. 65 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;
c - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;
d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
e - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c - do número e da data da Nota de Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;
d - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior;
III - o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida;
b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I deste artigo;
c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
c - dos números e das datas da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo e do nome e endereço do produtor rural;
V - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Art. 66 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será observado o seguinte:
I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
b - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";
d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento;
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente;
VI - no prazo indicado no inciso anterior, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Art. 67 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será aplicado o disposto no artigo 65 desta Parte.
SEÇÃO II
Do Depósito Fechado
Art. 68 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte:
I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
c - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;
II - o depósito fechado deverá:
a - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b - lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.
Art. 69 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.
Art. 70 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor e da natureza da operação;
c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;
II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:
a - a data de sua efetiva saída;
b - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior.
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
Parágrafo único - A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do caput deste artigo.
Art. 71 - Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:
a - do estabelecimento depositante, como destinatário;
b - no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do depósito fechado;
II - o depósito fechado deverá:
a - escriturar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deverá:
a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no artigo 68 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão;
IV - o depósito fechado deverá anotar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "b" do inciso anterior;
V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante;
VI - tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA - Transferência) instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
CAPÍTULO V
Do Comércio Ambulante
SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Contribuinte
de Fora do Estado
Art. 72 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
§ 1º - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.
Art. 73 - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no caput do artigo 76 desta Parte, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;
III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;
IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.
§ 1º - Os percentuais fixados no caput deste artigo não se aplicam à mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.
§ 2º - Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput deste artigo, será observado o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 53 e 54 deste Regulamento.
Art. 74 - É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.
Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.
Art. 75 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do inciso III do artigo 48 da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 72 desta Parte.
Art. 76 - Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.
§ 1º - Quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados, na nota fiscal emitida, o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.
§ 2º - Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Seção.
Art. 77 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou no Posto de Fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por
Contribuinte do Estado
Art. 78 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.
§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte que, para o acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante, emitir documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII:
I - a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:
a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;
b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;
II - o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.
Art. 79 - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Acessórias", ou em campo específico, conforme o caso.
Parágrafo único - Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 80 - Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:
I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;
II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.
CAPÍTULO VI
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB)
Art. 81 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 2º - O regime especial de que trata o caput deste artigo aplica-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:
I - e amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções de Estoque Estratégico", previstos em legislação específica;
II - por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), bem como de atos decorrentes de securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 3° - A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o inciso II do parágrafo anterior identificará a operação a que se relaciona.
Art. 82 - À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se o seguinte:
I - uma inscrição distinta para as operações de que trata o § 2° do artigo anterior;
II - uma inscrição para as demais operações.
Art. 83 - A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos Municípios do Estado, observando-se o seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, quinzenalmente, o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e as prestações isentas e outras;
II - o DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, anexando-se a ele via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via das notas fiscais correspondentes às saídas;
III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais emitidas pela entrada e nas de saídas, os seguintes livros fiscais:
c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido, quinzenalmente, por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimentos de entradas e saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem movimento";
V - o estabelecimento centralizador remeterá à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE):
a - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
b - até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;
VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1);
VII - os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de registro em separado, este integrará o DES.
Art. 84 - Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário;
VI - 6ª via - agência operadora.
§ 1º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.
§ 2º - A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas neste Capítulo, a emitir os documentos fiscais e a efetuar a escrituração pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), independentemente da protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do artigo 2º da Parte 1 do Anexo VII, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais
Art. 85 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Art. 86 - O lançamento e o recolhimento do imposto incidente na saída interna de produtos agrícolas, promovida pelo estabelecimento produtor com destino à CONAB/PGPM, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, seja esta tributada ou não.
§ 1º - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.
§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior, excetuadas as hipóteses de exportação para o exterior ou de remessa para os estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 5º deste Regulamento com o fim de exportação, quando fica dispensado do pagamento do imposto diferido e impedido de apropriar o respectivo valor como crédito.
§ 3º - Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até o último dia de cada mês, deverá ser apurado o imposto diferido relativamente ao estoque de mercadoria, com base no preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para a mesma data, e recolhido o imposto no prazo previsto no caput do artigo 90 desta Parte.
§ 4º - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo "007 - Outros Créditos", sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito correspondente.
§ 5º - Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º - O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se à remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que a remetente estiver circunscrita, a cada caso.
Art. 87 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados no Estado.
Art. 88 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Art. 89 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 56, no inciso III do artigo 58, no inciso II do artigo 64 e no inciso II do artigo 66, todos desta Parte;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 60, no inciso III do artigo 62, no inciso V do artigo 64 e no inciso VI do artigo 66, todos desta Parte.
Art. 90 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
CAPÍTULO VII
Das Operações Realizadas por Intermédio de
Bolsas de Cereais e Mercadorias
Art. 91 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., fica diferido, desde que o produto permaneça depositado em armazém-geral situado neste Estado e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G).
Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, o armazém-geral será credenciado pela instituição bancária garantidora do CM-G, à qual caberá cientificar o Fisco de cada credenciamento concedido.
Art. 92 - Nas operações referidas no caput do artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a Central de Registros S.A. forneça ao Chefe da repartição fazendária a que estiver circunscrita, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar:
I - a identificação do vendedor e do adquirente do produto: nome, endereço e números de inscrição estadual, se for o caso, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - o número de ordem e as datas de emissão e vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), bem como dos respectivos Boletos de Negociação;
III - a espécie e a quantidade de cada produto negociado;
IV - a hora, o dia, o mês, o ano e o número do registro da operação na bolsa e o seu valor;
V - a assinatura e a identificação do representante legal da Central de Registros S.A..
Art. 93 - O diferimento de que trata o caput do artigo 91desta Parte encerra-se:
I - no momento do registro da operação na bolsa, quando o adquirente for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
II - no momento da emissão da Ordem de Entrega;
III - na data de vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), relativamente ao produto já negociado, porém sem a emissão da respectiva Ordem de Entrega.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando houver previsão específica de diferimento para a saída do produto.
Art. 94 - Encerrado o diferimento nos termos do artigo anterior, caberá ao armazém-geral, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Parágrafo único - Para o efeito de cálculo e pagamento do imposto, observar-se-á o seguinte:
I - a base de cálculo é o valor da última operação, assim entendido o preço do produto, incluído o ICMS, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e vinculadas à realização do negócio;
II - será utilizado documento de arrecadação distinto, cujo histórico conterá o número do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e do Boleto de Negociação relativo à última operação;
III - o pagamento será efetuado até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do encerramento do diferimento, ou até o momento da saída física do produto, se esta ocorrer em prazo inferior;
IV - será abatido, sob a forma de crédito, o montante do imposto porventura debitado por ocasião da remessa do produto para o armazém-geral.
Art. 95 - A Central de Registros S.A. deverá:
I - manter arquivados os Boletos de Negociação, em ordem cronológica e por Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), pelo prazo legal, para exibição ao Fisco;
II - remeter, a cada operação realizada, uma via do documento denominado Aviso de Negociação ao transmitente, ao adquirente e ao armazém-geral;
III - emitir a Ordem de Entrega, a pedido do adquirente interessado em retirar o produto, informando o fato ao armazém-geral, no ato da emissão.
§ 1º - O documento referido no inciso II do caput deste artigo servirá para o fim de comprovação da efetiva transmissão da propriedade do produto depositado.
§ 2º - O primeiro depositante deverá manter o Aviso de Negociação arquivado em anexo à via fixa da nota fiscal de remessa, emitida nos termos do artigo 54 desta Parte, ficando dispensada a emissão da nota fiscal de retorno simbólico pelo armazém-geral.
Art. 96 - O armazém-geral, no ato da saída física do produto, emitirá nota fiscal destinada ao adquirente, com os requisitos exigidos e as indicações:
I - do valor da operação, tal como definido no inciso I do parágrafo único do artigo 94 desta Parte;
II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - da circunstância de que se trata de produto comercializado por intermédio de Bolsa de Cereais e Mercadorias, com a identificação do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G): número de ordem e data de emissão;
IV - do imposto, quando devido;
V - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação, quando for o caso.
Parágrafo único - A retirada do produto condiciona-se à apresentação da Ordem de Entrega e ao pagamento do ICMS, quando devido.
Art. 97 - Quando o produto permanecer no armazém-geral após o encerramento do diferimento, deverá o adquirente regularizar o depósito em seu próprio nome, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 54 a 67 desta Parte.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as operações subseqüentes poderão ocorrer com o diferimento disciplinado por este Capítulo, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos.
Art. 98 - O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com produtos de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
CAPÍTULO VIII
Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto
Art. 99 - Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos ou assemelhados que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste Capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência dos Fiscos Federal ou Municipal, o beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.
Art. 100 - Na entrada de bens para conserto será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
II - 2ª via - exibição ao Fisco;
Art. 101 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Ordem de Serviço;
II - número de ordem, número e destinação das vias;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do cliente;
VI - dados discriminadores do bem que permitam a sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;
VII - anotação dos serviços a serem executados;
VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
IX - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º - Na confecção e no preenchimento da Ordem de Serviço, as indicações:
I - dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas tipograficamente;
II - dos incisos III e V a VII do caput deste artigo serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
III - do inciso VIII do caput deste artigo serão preenchidas no momento do fornecimento da peça à oficina;
IV - do inciso IX do caput deste artigo serão preenchidas na conclusão do serviço.
§ 2º - As indicações do inciso IX do caput deste artigo poderão ser dispensadas, desde que constem do documento fiscal de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor.
Art. 102 - Na hipótese de utilização de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), as indicações dos incisos VIII e IX do caput do artigo anterior serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.
§ 1º - Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:
I - denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";
II - números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
III - valores, unitários e total, das mercadorias;
IV - data e hora da emissão.
§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de fazer constar no documento de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação das mercadorias empregadas e seus respectivos valores.
Art. 103 - O documento referido no artigo 100 desta Parte somente poderá ser confeccionado mediante autorização da repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 deste Regulamento.
Art. 104 - Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação do número da Ordem de Serviço, dispensada apenas a discriminação das mercadorias.
CAPÍTULO IX
Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada
Art. 105 - A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final.
§ 1º - O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto devido.
§ 2º - O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação, e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo.
§ 3º - O regime especial previsto neste Capítulo não se aplica:
I - às importações de bens ou mercadorias;
II - às aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, assim como à respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo normal, em documento de arrecadação distinto;
III - ao fornecedor que intente ação judicial contra a sua aplicação.
Art. 106 - O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 1º - Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.
§ 2º - O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.
§ 3º - O documento terá as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;
II - nome e endereço do destinatário e inscrição, quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;
III - data de vencimento;
IV - data da leitura;
V - informação dos dados da leitura, inclusive da leitura anterior;
VI - consumo faturado em metro cúbico (m3);
VII - valor da base de cálculo;
VIII - alíquota aplicada;
IX - valor do ICMS.
§ 4º - O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento, pelo fornecedor, do pagamento relativo ao fornecimento de água permanecerá arquivado para exibição ao Fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo eletrônico.
Art. 107 - Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento-sede.
§ 1º - Para o efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.
§ 2º - No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o recolhimento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.
CAPÍTULO X
Das Operações Relativas a Aves
Art. 108 - O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída de aves vivas para fora do Estado;
II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;
III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;
IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 110 - Na hipótese em que o estabelecimento destinatário situado no Estado assuma o encargo de retirar e transportar a mercadoria, na forma prevista no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo.
§ 1º - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na operação de saída de mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.
CAPÍTULO XI
Das Operações Relativas a Café Cru
SEÇÃO I
Do Diferimento
Art. 111 - O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:
I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:
a - cooperativa de produtores;
b - estabelecimento comercial atacadista de café;
c - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e - estabelecimento de outro produtor rural inscrito;
f - indústria de café solúvel;
g - indústria de torrefação e moagem de café;
II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:
a - outra cooperativa de produtores;
b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
c - estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;
d - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e - estabelecimento comercial atacadista de café;
f - indústria de café solúvel;
g - indústria de torrefação e moagem de café;
III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a:
a - indústria de café solúvel;
b - indústria de torrefação e moagem de café;
c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a:
a - indústria de café solúvel;
b - indústria de torrefação e moagem de café;
c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte.
§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas no caput deste artigo, é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste Regulamento.
§ 2º - Relativamente às saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação, para o fim de transferência do crédito.
§ 3º - Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento e o seguinte:
I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.
Art. 112 - Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.
§ 2º - Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do artigo 198 deste Regulamento.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 113 - A base de cálculo do imposto na operação com café cru, em coco ou em grão, observado o disposto no artigo 51 deste Regulamento, é a seguinte:
I - na operação interna, o valor da operação;
II - na operação interestadual:
a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do artigo 43 deste Regulamento;
b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
III - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.
§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.
§ 2º - Na falta do valor fixado no inciso I ou na alínea "a" do inciso II, ambos do caput deste artigo, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação.
§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.
Art. 114 - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão.
SEÇÃO III
Do Pagamento do Imposto
Art. 115 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:
I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;
II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146 desta Parte, nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento;
III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no caput do artigo 111 desta Parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;
IV - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 85 deste Regulamento;
V - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária a que estiverem circunscritos.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.
Art. 116 - No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru, serão lançados:
I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;
II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.
SEÇÃO IV
Do Aproveitamento de Crédito do Imposto
Art. 117 - O aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior, ficará condicionado à prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação, que serão apresentados à Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, juntamente com o documento Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será devolvida ao contribuinte;
II - 2ª via - repartição fazendária - controle;
III - 3ª via - repartição fazendária - verificação da regularidade das operações relacionadas.
§ 1º - Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:
I - as primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
II - os comprovantes de pagamento do ICMS relativos às operações;
III - cópias reprográficas dos documentos referidos nos incisos anteriores.
§ 2º - O DECONCAFÉ será numerado, pelo estabelecimento emitente, por exercício, a partir de 001, em ordem seqüencial de sua emissão.
§ 3º - O DECONCAFÉ será preenchido, também, pelo produtor rural, vedado o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V.
Art. 118 - A repartição fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os comprovantes de pagamento do imposto e as primeiras vias das notas fiscais devidamente visadas.
Parágrafo único - A verificação prevista no caput do artigo anterior não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido com os acréscimo legais.
Art. 119 - O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;
III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem;
IV - a carga do veículo estiver devidamente lacrada na forma prevista na Seção VI deste Capítulo.
Art. 120 - Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:
I - por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;
II - por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do imposto.
Art. 121 - O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito quando de sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito:
II - da nota fiscal relativa à operação;
III - do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos resultantes de transformação da mercadoria promovidas por estabelecimentos industriais.
Art. 122 - Para o efeito de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de cálculo e ao valor do ICMS lançado na nota fiscal, observará o seguinte:
I - no verso das 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ, serão lançados os dados relativos à nota fiscal de saída, observando-se que, na coluna "Débito" do campo "Conta Corrente", será lançado o valor utilizado para abatimento do imposto a recolher, e não o do imposto destacado na nota fiscal;
II - na coluna "Valor" do campo "Documento de Arrecadação", será lançado o valor do imposto efetivamente recolhido, e a soma deste valor com o lançado na forma do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e destacado na nota fiscal;
III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar, no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento:
a - valor do ICMS incidente na operação;
b - valor do crédito utilizado, com citação do número e da data do DECONCAFÉ;
IV - sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICMS devido pela operação, o DAE será preenchido com o valor da diferença, fazendo-se, no campo "Histórico", o mesmo demonstrativo previsto no inciso anterior.
Art. 123 - A documentação somente será liberada pela Administração Fazendária (AF) após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do imposto lançado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e anotação no campo próprio do DECONCAFÉ.
Art. 124 - É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes em mais de um DECONCAFÉ.
Art. 125 - Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:
I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de mercadoria de outra espécie;
b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;
II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:
b - pela prestação de serviço de transporte de café.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a comerciante varejista.
SEÇÃO V
Das Obrigações do Contribuinte
Art. 126 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:
I - valor da pauta fiscal e número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;
II - valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;
III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
IV - menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;
V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;
VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso I, "b" e "d" do inciso II, "c" do inciso III e "c" do inciso IV, todos do caput do artigo 111 desta Parte;
VII - classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.
Parágrafo único - Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações:
I - número do registro de exportação;
II - número do registro de venda;
III - valor do contrato de câmbio;
IV - valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;
V - nome do porto e do navio.
Art. 127 - Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior.
Art. 128 - Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação.
Art. 129 - Poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais de produtor confeccionadas pela Secretaria de Estado da Fazenda por armazém-geral, cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), hipótese em que serão observadas as normas dos artigos 42 a 44 da Parte 1 do Anexo V.
Art 130 - Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida pela repartição fazendária a que o produtor estiver circunscrito.
Parágrafo único - Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a nota fiscal somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.
Art. 131 - O produtor rural deve:
I - fazer constar, no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das respectivas normas, as informações sobre a quantidade de café:
a - produzida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência, sendo facultado declará-la em coco ou em grão;
b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito;
II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, ou na que houver emitido a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, a 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior.
Art. 132 - O não-cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
Art. 133 - O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador, o rebeneficiador ou o armazém-geral que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC).
§ 1º - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas de 60kg (sessenta quilogramas) a saca de café em grão e de 40kg (quarenta quilogramas) a de café em coco.
§ 2º - Estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º - Para os efeitos do caput deste artigo, o depositário ou o detentor da mercadoria devem identificar o proprietário pelo nome, endereço e número de inscrição estadual.
SEÇÃO VI
Do Controle das Operações Interestaduais
Art. 134 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo.
Art. 135 - A repartição fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um funcionário para:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - dar o visto no documento de arrecadação;
III - lacrar a carga do veículo;
IV - emitir o documento Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1, em 3 (três) vias;
V - colar cada via do CSIC na respectiva via da nota fiscal, autenticando-as mediante aposição de carimbo datador que identifique a respectiva repartição fazendária;
VI - identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP);
VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 4ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.
§ 1º - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o remetente estiver circunscrito poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII do caput deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.
§ 2º - A critério do Chefe da AF fiscal a que o remetente estiver circunscrito, o disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a cooperativa de produtores.
Art. 136 - A carga de café cru adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser lacrada pela repartição fazendária do Município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará, no que couber, o disposto no caput do artigo anterior.
Art. 137 - A carga de café adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário designado pela repartição fazendária a que o adquirente estiver circunscrito, mediante:
I - confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo conteúdo e com a numeração dos lacres;
II - lavratura, por carimbo, do Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2, nas vias da nota fiscal, nele apondo sua assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP).
Art. 138 - Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I e III a VII do caput do artigo 135 desta Parte, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência do deslacre.
Art. 139 - As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação dos remetentes de café cru para este Estado relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo anterior.
Art. 140 - O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.
SEÇÃO VII
Das Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas
em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais
Art. 141 - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.
Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.
Art. 142 - O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro.
Art. 143 - O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, emitirá Nota Fiscal, conforme modelo publicado na Parte 2 deste Anexo e observadas as demais disposições deste Regulamento, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
§ 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio eletrônico, com todos os dados da nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII.
§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 4º - Deverão ser indicados, no campo "G" da nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 5º - Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 6° - Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 desta Parte, a nota fiscal deverá conter a seguinte expressão: "Remessa para Indústria de Café Solúvel - § 6º do artigo 143 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Art. 144 - A nota fiscal referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fazerá uso, a Agência Central deverá:
I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil S.A.;
II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011;
III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal.
§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que aconteceu a retransferência.
§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.
Art. 145 - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio eletrônico, observadas as disposições constantes do Anexo VII, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, incluindo o Código de Endereçamento Postal (CEP), e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da nota fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Art. 146 - O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento.
§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
§ 3° - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção.
CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Carvão Vegetal
Art. 147 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito.
§ 1º - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.
§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as terceiras vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 150 desta Parte.
§ 3º - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.
Art. 148 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:
I - saída para fora do Estado;
II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;
III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;
IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
Parágrafo único - É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido.
Art. 149 - Nas operações com carvão vegetal, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida no Município de origem do produto.
Art. 150 - O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 1º - Na hipótese de carvão vegetal proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal emitida na entrada serão lançados os números:
I - do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);
II - da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;
III - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter os números:
I - da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido a partir de floresta nativa ou de manejo florestal;
II - do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de floresta plantada ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;
III - da Autorização para Exploração Florestal, emitido pelo órgão fiscalizador competente;
IV - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.
CAPÍTULO XIII
Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,
Água Mineral ou Potável Envasada
Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.
Art. 152 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída:
I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados nas unidades da Federação relacionadas no caput do artigo anterior, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista mineiros, que receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 153 - O disposto nos artigos deste Capítulo não se aplica:
I - às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
II - às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador;
III - às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 154 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 155 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade competente.
Art. 156 - Não havendo a fixação dos valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:
I - quando o substituto tributário for industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - quando o substituto tributário for distribuidor, depósito ou atacadista, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h - 70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - quando o industrial, o importador, o arrematante ou o engarrafador venderem a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiver incluído os custos de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II do caput deste artigo;
II - quando o preço praticado pelo industrial não contemplar os custos de administração e promoção do produto, a base de cálculo da substituição tributária será formada adotando-se os critérios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, inclusive tomando-se como preço de partida o praticado pelo distribuidor.
§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma do § 6º do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), hipótese em que:
I - o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada disposição em contrário do próprio regime;
II - o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão: "Base de Cálculo/ST - RE/PTA nº ...".
§ 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 44 deste Regulamento.
Art. 157 - A base de cálculo prevista no caput do artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição tributária.
Art. 158 - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único - O valor a ser abatido, nos termos do caput deste artigo, deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.
Art. 159 - O estabelecimento responsável manterá, à disposição do Fisco, demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor e o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.
§ 1º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.
§ 2º - Considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.
§ 3º - Considera-se distribuidor cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos.
Art. 160 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
CAPÍTULO XIV
Das Operações Relativas a Cigarros e
Outros Derivados do Fumo
Art. 161 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
III - ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.
§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo anterior, nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas, de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.
§ 3º - A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.
Art. 162 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo substituto, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos nos inciso I do caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores:
I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
II - à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que as remetará à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto, implicará a suspensão, até a regularização, ou o cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 31 deste Regulamento.
Art. 163 - Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 24 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
CAPÍTULO XV
Das Operações Relativas a Cimento
Art. 164 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Art. 165 - Idêntica responsabilidade é atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado neste Estado, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista.
Art. 166 - A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 167 - O estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o imposto relativo à substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.
Art. 168 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a este Estado, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 169 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados relacionados no artigo 164 desta Parte, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 28 deste Regulamento.
Art. 170 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º - Não havendo a fixação do preço máximo, a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria.
Art. 171 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
Art. 172 - Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna "Outras", sob o título "Operações sem crédito do imposto".
Art. 173 - O disposto no artigo anterior não se aplica se o adquirente do cimento for o contribuinte indicado no caput do artigo 165 desta Parte.
Parágrafo único - O adquirente registrará a nota fiscal de aquisição do cimento no livro Registro de Entradas, anotando:
I - na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;
II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;
III - na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".
CAPÍTULO XVI
Das Operações Relativas a Construção Civil
Art. 174 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento e especificamente neste Capítulo, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
Art. 175 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:
I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;
V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;
VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.
Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 176 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:
I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;
III - a entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.
Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo refere-se à diferença de alíquotas, que será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto nos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento.
Art. 177 - O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:
I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Art. 178 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária a que estiver circunscrita.
§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.
§ 3º - A critério da autoridade fazendária, poderá ser dispensada da inscrição a empresa:
I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;
II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;
III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.
§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art. 179 - É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.
Art. 180 - A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.
Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
Art. 182 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.
Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.
Art. 183 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.
§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Simples remessa".
§ 2º - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.
Art. 184 - O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.
Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.
Art. 185 - A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
IV - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
§ 1º - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada de escriturar o livro RAICMS.
§ 2º - Os livros serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se o fato na coluna "Observações", desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;
IV - na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.
Art. 186 - Os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.
§ 1º - A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.
§ 3º - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.
Art. 187 - A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço de construção civil e não movimenta material fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir notas fiscais.
Parágrafo único - Não se considera movimentação de material de construção civil a:
I - transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;
II - remessa de bens para conserto;
III - saída de sucata em operação interna;
IV - devolução de mercadorias.
Art. 188 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
Art. 189 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
CAPÍTULO XVII
Das Operações Relativas a Distribuição e
a Entrega de Brinde ou Presente
Art. 190 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário a expressão: "diversos" e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas.
§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
§ 2º - Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.
Art. 191 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte:
I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:
a - como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
b - número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do artigo anterior;
c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;
II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.
Art. 192 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;
b - emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" deste inciso, no livro Registro de Saídas;
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior:
a - procederá na forma dos artigos 190 e 191 desta Parte, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou a usuário final;
b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se também remeter os brindes ou os presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Art. 193 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: "Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº..., pela nota fiscal nº ...., desta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
b - como natureza da operação: "Simples remessa";
c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;
e - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS".
§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo será entregue ao comprador;
II - a 3ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;
III - as demais vias terão a destinação normal prevista neste Regulamento.
§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo não será escriturada no livro Registro de Saídas.
CAPÍTULO XVIII
Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça
Art. 194 - O imposto devido na circulação de eqüinos de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüinos importados do exterior;
II - no ato de arrematação do animal em leilão, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade competente.
§ 3º - O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 4º - Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.
§ 5º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.
§ 6º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
Art 195 - Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
Art. 196 - O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Art. 197 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.
Art. 198 - O proprietário ou o possuidor do eqüino registrado que observarem as disposições deste Capítulo ficam dispensados da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
CAPÍTULO XIX
Das Operações Relativas a Gado e Carnes
Bovina, Bufalina e Suína
Art. 199 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.
§ 1º - Encerra também o diferimento a:
I - saída de gado bovino ou bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não-proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;
III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;
IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco, após publicação de Portaria pela SRE, declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;
V - entrada ou saída de gado bovino, bufalino ou suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no caput do artigo 119 deste Regulamento.
§ 3º - O disposto no inciso III do caput deste artigo e no inciso I do § 1º também deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.
Art. 200 - O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e de outras exigências da legislação tributária.
Art. 201 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino ou suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 1º - A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquirir gado bovino, bufalino ou suíno para abate, diretamente do produtor rural.
§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o interessado estiver circunscrito e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.
§ 3º - O produtor rural que possuir saldo credor em conta corrente de ICMS, nas remessas de gado bovino, bufalino ou suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitida pela AF a que o remetente estiver circunscrito;
II - caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será visada pela AF a que o mesmo estiver circunscrito;
III - a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto em conta corrente de ICMS do produtor rural e na nota fiscal, no momento de sua emissão ou aposição do visto;
IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:
a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;
b - até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.
Art. 202 - A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acobertou a operação.
§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 3º - Nos regimes especiais de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior poderão constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 4º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, para acobertamento de gado bovino ou bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
Art. 203 - Quando as operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e observado o disposto no artigo 201 desta Parte, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes, com o fim de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único - O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 13 deste Regulamento e no § 3º do artigo seguinte.
Art. 204 - Na saída, em operação interna, de carne ou de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o imposto devido por este, relativo à operação subseqüente, será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária.
§ 1º - Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte, efetuadas pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.
§ 2º - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção poderá, por decisão do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro de Entradas.
§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior e observado o disposto no § 5º deste artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche ou similares.
§ 4º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de solicitação do documento pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao Fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.
Art. 205 - A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, observado o seguinte:
I - a Administração Fazendária (AF), ao emitir a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, fará constar, como natureza da operação, a seguinte expressão: "A vender", escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle;
II - a AF anotará, na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
III - até o 1º (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso anterior, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, para acerto do conta corrente referido no inciso I deste caput, pagando o imposto, se devido:
a - a 1ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste caput;
b - a 3ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso seguinte;
IV - por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do local da venda, outra Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na qual se fará referência à nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito do animal, emitida nos termos do inciso I deste caput, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da nota fiscal emitida nos termos deste inciso.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 78 a 80 desta Parte.
Art. 206 - A falta de pagamento do imposto ou a prática de outras infrações por parte do contribuinte acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados neste Capítulo, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.
CAPÍTULO XX
Das Operações Relativas a Leite Fresco,
Creme de Leite e Leite Desnatado
Art. 207 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de leite desnatado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;
II - para estabelecimento varejista;
III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no item 13 da Parte 1 do Anexo I;
IV - do produto resultante de sua industrialização.
Art. 208 - O contribuinte que adquirir o leite para industrialização, em operação interna alcançada pelo diferimento, diretamente de produtor rural ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores rurais, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.
§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida, para encaminhamento ao contribuinte adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito;
II - 2ª via - arquivada, para controle da AF a que o produtor rural estiver circunscrito;
III - 3ª via - produtor rural.
§ 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 3º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o fluxo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 209 - O contribuinte adquirente informará, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo eletrônico, individualizado por Município do produtor rural.
§ 1º - O arquivo eletrônico será entregue em disquete 31/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 2º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que o contribuinte adquirente estiver circunscrito, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que o produtor rural estiver circunscrito.
§ 3º - O valor do crédito a que se refere o caput do artigo anterior será lançado a débito, pela AF a que o produtor estiver circunscrito, em conta corrente de ICMS do produtor rural, após o recebimento do demonstrativo.
§ 4º - O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em Certificado de Crédito do ICMS.
§ 5º - O saldo devedor eventualmente existente em conta corrente de ICMS do produtor rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela AF a que o produtor rural estiver circunscrito, no dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.
§ 6º - Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.
Art. 210 - Na saída isenta de que trata o item 13 da Parte 1 do Anexo I, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.
Art. 211 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para associação de produtores, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à saída de leite:
I - de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor rural;
II - armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.
§ 3º - A associação de produtores fica dispensada de inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 212 - O contribuinte que adquirir leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:
I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);
II - a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 207 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";
III - o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 208 desta Parte.
Parágrafo único - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal global.
Art. 213 - As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do caput do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro Registro de Entradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.
Art. 214 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que:
I - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;
II - servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de apuração;
III - deverá conter:
a - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente;
b - a identificação do produtor;
c - a quantidade de leite recebido diariamente.
Parágrafo único - O Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 215 - O estabelecimento varejista situado no Estado que adquirir leite diretamente do produtor rural emitirá nota fiscal global para todo o leite recebido no período de apuração.
Art. 216 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite.
§ 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista e nota fiscal global diária para consumidor final.
§ 2º - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.
§ 3º - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado ou de caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.
Art. 217 - Desde que a cooperativa ou o estabelecimento industrial com sede fora do Estado instalem posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscrevam como contribuintes, será permitido que adotem o procedimento previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO XXI
Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal
Não Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo
ou Fragmento de Mercadoria
Art. 218 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumo, exceto em processo de industrialização;
III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.
I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;
II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
Art. 220 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:
I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;
II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.
Art. 221 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 218 desta Parte, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.
Art. 222 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados, para os efeitos deste Capítulo, aqueles que produzem metais a partir de minérios.
Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas no Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o caput deste artigo.
Art. 223 - O adquirente das mercadorias mencionadas neste Capítulo, provenientes de fora do Estado, para fazer jus ao crédito do imposto relativo à operação, deverá:
I - arquivar, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação;
II - entregar na repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos mesmos prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.
Art. 224 - Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor devido e pago na origem.
CAPÍTULO XXII
Das Operações Relativas a Minério de Ferro
e a Pellets
Art. 225 - Nas operações abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):
I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado;
II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 226 - O regime especial de que trata este Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro e o relativo aos pellets produzidos.
§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo não-aproveitamento de créditos do imposto fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:
I - manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;
II - elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.
§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 227 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento:
I - do embarque do minério de ferro para o exterior;
II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.
Parágrafo único - O diferimento previsto no caput deste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 228 - Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o seguinte:
I - no documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte, deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
II - quando o transportador optar pelo crédito presumido previsto no inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento, o imposto será calculado considerando o referido crédito;
III - não será exigido o imposto sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior ou a fabricação de pellets.
Art. 229 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:
I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;
II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;
III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.
Art. 230 - Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações:
I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;
IV - placa do veículo transportador;
§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);
III - 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao Fisco.
§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento.
Art. 231 - Possuindo a empresa mineradora ou o fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
Art. 232 - Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.
CAPÍTULO XXIII
Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar
e Protetores de Borracha
Art. 233 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar ou protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo permanente ou consumo pelo destinatário mineiro.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:
I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;
III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes.
Art. 234 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:
I - 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de corrida;
II - 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira;
III - 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo, conforme o caso.
§ 2º - Nas operações destinadas à integração no ativo permanente ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Art. 235 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.
CAPÍTULO XXIV
Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e
Frutas Frescas Nacionais e Ovos
Art. 236 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.
Art. 237 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II.
Art. 238 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 236 e 237 desta Parte, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor.
Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.
Art. 239 - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, deverá constar a expressão "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 236 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 237 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.
CAPÍTULO XXV
Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes
do Abate de Gado
Art. 240 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para fora do Estado;
II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;
III - a saída para consumidor final.
Parágrafo único - O diferimento:
I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;
II - alcança somente as operações com produto não comestível.
Art. 241 - Na saída para fora do Estado dos produtos mencionados no caput do artigo anterior, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal.
§ 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante regime especial com expressa anuência da unidade da Federação destinatária.
§ 2° - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior englobará todas as saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.
§ 3° - A nota fiscal que acobertar a operação conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.
Art. 242 - Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no caput do artigo 240 desta Parte, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial a que se refere o § 1° do artigo anterior.
CAPÍTULO XXVI
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com o
Fim Específico de Exportação
Art. 243 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada pela não-incidência de que trata o inciso III do caput do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo.
Art. 244 - As empresas destinatárias referidas no artigo anterior deverão:
I - estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);
II - comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Art. 245 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 243 desta Parte, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Remessa com o fim específico de exportação".
§ 1º - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, o remetente encaminhará à repartição fazendária a que estiver circunscrito as informações contidas na nota fiscal, em meio eletrônico, conforme o manual de orientação constante da Parte 2 do Anexo VII.
§ 2º - Os registros constantes do arquivo eletrônico poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, ser fornecidos por meio de listagens.
Art. 246 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, indicando a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deste.
Art. 247 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:
I - denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;
II - número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - séries, números e datas das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
VIII - número e data do conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
IX - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante legal do emitente;
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
Parágrafo único - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento referido no inciso VIII do caput deste artigo e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal;
III - 3ª via - será enviada à repartição fazendária a que o exportador estiver circunscrito ou à repartição do domicílio do mesmo.
Art. 248 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.
Art. 249 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 251 desta Parte.
§ 1° - Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados no código 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 3º - O pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.
§ 4º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.
§ 5º - Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Administração Fazendária (AF) do remetente.
Art. 250 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.
Art. 251 - O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do caput do artigo 249 desta Parte, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I do caput ou no § 1º, ambos do artigo 249 desta Parte, conforme o caso.
Art. 252 - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-á o disposto no artigo 249 desta Parte.
Art. 253 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 243 desta Parte entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 248 desta Parte, da contratação cambial, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e dos respectivos Despacho de Exportação, Registro de Exportação, conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional) e contrato de câmbio.
CAPÍTULO XXVII
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias
em Consignação Mercantil
Art. 254 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Remessa em consignação";
II - destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando devidos.
§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";
b - base de cálculo: o valor do reajuste;
c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...";
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...";
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 255 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...".
Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Venda";
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III - a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...".
CAPÍTULO XXVIII
Das Operações com Discos, Fitas, Lâminas e Aparelhos de
Barbear, Isqueiros, Lâmpadas, Pilhas
e Baterias, Filmes e Slides
Seção I
Das Operações com Lâmpadas Elétricas
Art. 256 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou infravermelho, classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).
Seção II
Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas
Art. 257 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:
II - outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:
a - em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10;
III - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8523.12.00;
IV - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8524.52.00;
V - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
a - em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") - 8523.13.10;
b - em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20;
VI - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00;
VII - discos fonográficos - 8524.10.00;
VIII - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som - 8524.32.00;
IX - outros discos para sistemas de leitura por raio laser - 8524.39.00.
Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e às fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem.
Seção III
Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros
Art. 258 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - navalhas e aparelhos de barbear, classificados na posição 8212.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
II - lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificadas na posição 8212.20.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
III - isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, classificados na posição 9613.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).
Seção IV
Das Operações com Pilhas e Baterias
Art. 259 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Seção V
Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides
Art. 260 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - filmes fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 3701 e 3702 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), exceto os filmes para raios X;
II -slides, classificados na posição 3705.90.0100 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).
Seção VI
Das Disposições Comuns
Art. 261 - A responsabilidade prevista nos artigos anteriores aplica-se ainda:
I - aos estabelecimentos industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.
§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria constante deste Capítulo, em Estado não relacionado nos artigos 256 a 260 desta Parte, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 3º - A responsabilidade prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado nos artigos 256 a 260 desta Parte.
Art. 262 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:
I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.
Art. 263 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
a - 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de:
a.1 - disco fonográfico e disco para sistemas de leitura por raio laser;
b - 30% (trinta por cento), tratando-se de:
b.2 - aparelho de barbear descartável;
c - 40% (quarenta por cento), tratando-se de:
c.1 - lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter);
c.4 - filme fotográfico e cinematográfico e slides.
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
CAPÍTULO XXIX
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias
Realizadas por Seguradora
Art. 264 - A seguradora poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.
Parágrafo único - Fica facultado à seguradora centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:
I - tenham sido indicados na Declaração Cadastral (DECA), por ocasião do pedido de inscrição, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;
II - seja mantido controle da distribuição dos documentos fiscais para os diversos estabelecimentos onde estes serão emitidos;
III - o estabelecimento-sede ou principal centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os estabelecimentos envolvidos, arquivados em ordem cronológica.
Art. 265 - O imposto incide quando o contribuinte de que trata este Capítulo promover a saída de mercadorias ou bens recebidos em decorrência de sinistros.
Parágrafo único - O imposto incidente nas saídas de sucatas será recolhido na forma prevista nos artigos 218 a 224 desta Parte.
Art. 266 - A base de cálculo será o valor da operação, observado o disposto no Anexo IV e no artigo 43 deste Regulamento.
Art. 267 - Além das demais obrigações previstas neste Regulamento, o contribuinte de que trata este Capítulo deverá:
I - emitir nota fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de sinistros;
II - emitir nota fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou bens;
III - escriturar os livros da escrita fiscal.
CAPÍTULO XXX
Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados
com Destino às Áreas de Livre Comércio e à
Zona Franca de Manaus
Art. 268 - É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:
I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo:
I - na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 7 do Anexo I;
II - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);
III - fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste Capítulo;
IV - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.
Art. 269 - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.
Art. 270 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.
Art. 271 - Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Parágrafo único - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.
Art. 272 - Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que, após visadas pela repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito, terão a seguinte destinação:
I - 1a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2a via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - 3a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do destinatário;
IV - 4a via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto;
V - 5a via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 1o - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em 3 (três) vias, serão apresentadas na repartição fazendária a que o emitente estiver circunscrito, para aposição de visto, as 1ª e 3ª vias, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou de 2 (duas) cópias reprográficas da 1ª via, e terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - arquivo, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue, pelo destinatário, à SEFAZ do Estado destinatário;
IV - 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via - será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto;
V - 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA.
§ 2° - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.
§ 3º - A 4ª via da nota fiscal ou a via adicional ou a cópia a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo serão mantidas na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para fins de controle e verificação da regularidade da operação.
Art. 273 - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.
§ 1º - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do conhecimento de transporte ou a declaração mencionada no parágrafo anterior.
Art. 274 - A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte.
§ 1º - No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo de internamento.
§ 2º - A constatação de que trata o caput deste artigo será disponibilizada pela SUFRAMA por meio de declaração, via internet.
Art. 275 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo eletrônico até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do remetente;
II - nome e números de inscrição, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
Parágrafo único - O arquivo eletrônico será emitido mensalmente e enviado à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.
Art. 276 - É vedada a formalização da vistoria relativamente às operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tenha sido destruída ou tenha se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência ou a simulação de atividade no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a nota fiscal tenha sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ do Estado destinatário, ou ambas, elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco deste Estado.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º - Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 268 desta Parte, a disponibilização via internet prevista no § 2º do artigo 274 desta Parte e a inclusão em arquivo eletrônico prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade.
Art. 277 - A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria.
Parágrafo único - Não constitui prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
Art. 278 - É vedada a formalização do processo de internamento da mercadoria:
I - nas hipóteses do caput do artigo 276 desta Parte;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ do Estado destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput do artigo 276 desta Parte.
Art. 279 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, mediante o procedimento denominado de Vistoria Técnica.
§ 1º - A Vistoria Técnica consiste, isolada ou cumulativamente, na constatação física da mercadoria ou no exame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
§ 2º - A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III - declaração do remetente, visada pela repartição fazendária a que estiver circunscrito, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 3° - A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o lançamento de ofício, pelo Fisco deste Estado, do imposto relativo à operação.
§ 4º - A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.
Art. 280 - Após o exame da documentação de que trata o § 1º do artigo anterior, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
§ 1º - Cópia do parecer de que trata o caput deste artigo será remetida ao Fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 2º - Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 2º do artigo anterior, a repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ do Estado destinatário, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
Art. 281 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação:
I - da certidão de internamento emitida pela SUFRAMA;
II - da comprovação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, se for o caso;
III - de cópia do parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário em pedido de Vistoria Técnica, previsto no caput do artigo 280 desta Parte.
§ 1º - Apresentado o documento de que trata o inciso I do caput deste artigo, será o mesmo remetido à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
§ 2º - Na hipótese de vir a ser constatada a falsificação do documento mencionado no inciso I do caput deste artigo, será exigido o pagamento do imposto com os acréscimos legais.
§ 3º - Apresentado o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, os documentos relativos ao procedimento serão imediatamente arquivados.
§ 4º - Apresentado o documento de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão arquivados, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, os documentos relativos ao procedimento.
§ 5º - Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que o remetente tenha atendido à notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.
CAPÍTULO XXXI
Das Operações Relativas a Sorvete
Art. 282 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
§ 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
§ 2º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se, ainda:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III - ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo, para distribuição em território mineiro.
§ 3º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º - O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do varejista, em documento de arrecadação distinto.
Art. 283 - A responsabilidade prevista no artigo anterior não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 284 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;
II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista.
CAPÍTULO XXXII
Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras
Mercadorias da Indústria Química
Art. 285 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:
I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;
II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;
III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;
b - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;
a - à base de óleo - 3210.00.0101;
b - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - 3210.00.0102;
c - qualquer outra - 3210.00.0199;
a - à base de betume - 3210.00.0201;
b - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;
c - à base de óleo - 3210.00.0203;
d - à base de resina natural - 3210.00.0299;
e - qualquer outro - 3210.00.0299;
VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
VII - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
VIII - massa de polir - 3405.30.0000;
IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio - 2821.10; 3204.17.0000 e 3206;
X - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
XI - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
XII - aguarrás - 3805.10.0100;
XIII - secantes preparados - 3211.00.0000;
XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:
b - massa rápida - 3214.10.0100;
c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;
d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e - massa plástica - 3214.90.9900;
XVI - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que já tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e efetue, com a mesma mercadoria, operação interestadual destinada a este Estado, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;
III - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:
I - na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 4º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
Art. 286 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO XXXIII
Das Operações Relativas a Veículos Automotores
Art. 287 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos veículos novos adiante relacionados para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido na saída subseqüente ou na entrada com destino ao ativo permanente do destinatário:
I - veículos novos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997):
Código NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³. |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular. |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³. Exceção: carro celular. |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³. Exceção: carro celular e carro funerário. |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
II - veículos novos classificados na posição 8711 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).
Art. 288 - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 289 - A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.
Art. 290 - A substituição não se aplica:
I - na transferência de veículo entre estabelecimentos, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - na saída com destino à industrialização;
III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 291 - O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo permanente do adquirente.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, o remetente emitirá nota fiscal:
I - com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria;
II - com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde que disponha do documento a que se refere o dispositivo.
Art. 292 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária nas operações com veículos, será:
I - relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 287 desta Parte:
a - saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte;
b - nos demais casos, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 287 desta Parte:
a - de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte;
b - importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do IPI.
§ 2º - Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo as disposições nela contidas, inclusive, a utilização dos valores da tabela.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do artigo 287 desta Parte:
I - inexistindo os valores referidos no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro;
II - relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observada a eficácia estabelecida para o item 23 da Parte 1 do Anexo IV, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 5° - Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I do caput deste artigo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, o valor correspondente à referida redução será incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária a este Estado.
Art. 293 - O imposto devido em razão do diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo permanente, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do frete e de outras despesas relativas à operação.
Art. 294 - Na subseqüente saída dos veículos tributados em conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 290 e do caput do artigo 291, ambos desta Parte.
Art. 295 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 291 desta Parte.
Art. 296 - O contribuinte substituto de que trata este Capítulo informará ao Fisco o montante das operações, bem como o valor do imposto devido, observando o disposto nos §§ 2° e 6° do artigo 25 deste Regulamento.
CAPÍTULO XXXIV
Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação
de Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos
Art. 297 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.
Art. 298 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS, impressa tipograficamente;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
IV - valores das entradas, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), especificando:
a - o valor da base de cálculo;
c - o montante do imposto creditado;
e - demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações;
V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o CFOP, especificando:
a - o valor da base de cálculo;
c - o montante do imposto debitado;
e - demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;
VI - apuração do imposto a recolher.
§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.
§ 2º - O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, pelo prazo legal.
§ 3º - Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigidos pelo Fisco.
Art. 299 - Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste Regulamento, a ECT deverá:
I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;
II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;
III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
CAPÍTULO XXXV
Da Remessa Para Industrialização Quando a Mercadoria Não
Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante
Art. 300 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste Capítulo.
Art. 301 - O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do artigo 2º da Parte 1 do Anexo V:
I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;
II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;
III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
Art. 302 - O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 303 - Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:
a - que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:
a - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
b - número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d - destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.
CAPÍTULO XXXVI
Da Venda à Ordem
Art. 304 - Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a.1 - como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
a.2 - o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
a.3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;
b - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Parágrafo único - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
CAPÍTULO XXXVII
Da Venda para Entrega Futura
Art. 305 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.
§ 2° - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.
Art. 306 - Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
§ 1º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 2º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
Art. 307 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
CAPÍTULO XXXVIII
Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing
Porta-a-Porta a Consumidor Final
Art. 308 - O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - à saída, em operação interna ou interestadual, que destine mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito e localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta neste Estado;
II - na hipótese em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal ou de revista.
§ 2º - A base de cálculo do imposto, para o efeito do caput deste artigo e do parágrafo anterior, é:
I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria;
II - por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
b - 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
c - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados e proteínas, e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:
d.1 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.2 - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.3 - produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.4 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.5 - artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.6 - provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
e - 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados neste inciso.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte substituto deverá manter arquivado os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 4º - A nota fiscal a ser emitida pelo remetente deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.
§ 5º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.
§ 6º - O contribuinte substituto informará ao Fisco, mensalmente, o montante das operações e o valor do imposto devido, observado o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 7º - A opção a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação.
CAPÍTULO XXXIX
Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões
Vazios (Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento
de GLP, Realizadas com os Centros de Destroca
Art. 309 - Relativamente à operação com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste Capítulo.
§ 1º- Considera-se Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º - Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 310 - O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 311 - O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 2 deste Anexo:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).
§ 1º - Os formulários previstos no caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.
§ 2º- O formulário previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e levado à Administração Fazendária (AF) a que o Centro de Destroca estiver circunscrito, para autenticação.
§ 3º - O formulário previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de seu preenchimento.
Art. 312 - O Centro de Destroca preencherá a Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.
§ 1º - As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar jogos soltos ou, observadas as disposições do Anexo VII, formulários contínuos.
§ 2º - Para a impressão da AMV, o contribuinte deverá observar as disposições constantes dos artigos 150 a 159 deste Regulamento.
Art. 313 - A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - 2ª via - ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;
III - 3ª via - acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo Fisco de destino;
IV - 4ª via - deverá ser encaminhada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.
Parágrafo único - Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, que será recolhida pelo Fisco de origem.
Art. 314 - A distribuidora ou o seu revendedor credenciado poderão, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se, por:
I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
a - o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;
b - a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento.
Art. 315 - Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, constará a expressão: "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o número da inscrição estadual e no CNPJ)";
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos do inciso I deste artigo, juntamente com a 1ª e 3ª vias da AMV;
VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.
Art. 316 - Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:
a - nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou por seu revendedor credenciado;
b - nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
c - nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste Regulamento, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão:
a - no caso da alínea "a" do inciso anterior: "No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)";
b - no caso das alíneas "b" ou "c" do inciso anterior: "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)";
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de retorno, juntamente com a 1ª via da AMV.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.
Art. 317 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).
Parágrafo único - As notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo serão enviadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca.
Art. 318 - Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.
Art. 319 - Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca.
CAPÍTULO XL
Das Operações Relativas a Vendas
de Mercadoria por Meio de Máquina Automática
Diretamente a Consumidor Final
Art. 320 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.
Art. 321 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de aprovação da Chefia da Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em requerimento do contribuinte, contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - identificação do local de instalação da máquina;
III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;
V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.
§ 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser:
I - mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;
II - afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
§ 2º - A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF que autorizou o funcionamento.
Art. 322 - Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas;
II - como natureza da operação: "5.99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática";
III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.
§ 2º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no caput do artigo 26 deste Regulamento.
Art. 323 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.
Art. 324 - No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - identificação do local de instalação da máquina;
II - número da máquina automática;
V - número da nota fiscal de que trata o artigo 322 desta Parte.
Art. 325 - Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "2.99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática".
CAPÍTULO XLI
Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS
Retido Por Substituição Tributária
Art. 326 - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
II - saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por microempresa;
§ 1º - O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.
§ 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições.
Art. 327 - Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído apresentará à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito os seguintes dados:
I - referentes às operações que motivaram o ressarcimento do imposto retido, relativamente a cada produto:
b - número e data do documento fiscal que acobertou a operação;
c - razão social e número da inscrição estadual do destinatário;
d - unidade da Federação destinatária;
f - valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, quando for o caso;
g - natureza da operação, de acordo com os incisos do caput do artigo anterior;
II - referentes às aquisições do respectivo produto:
b - número e data de emissão do documento de aquisição;
c - razão social e número da inscrição estadual do fornecedor;
d - quantidade do produto constante do documento de aquisição;
e - valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente ao produto.
Parágrafo único - Os dados de que trata o caput deste artigo poderão ser gerados em microcomputador através de programa a ser fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 328 - Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), "de ofício" ou mediante requerimento do interessado, poderá o ressarcimento ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática:
III - inventário com a posição dos produtos existentes no mês de início desta sistemática;
IV - relação das entradas ocorridas no mês;
V - relação das saídas ocorridas no mês.
Parágrafo único - Os registros de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados conforme leiaute constante do manual de instruções que será entregue ao contribuinte no momento da adoção do sistema.
Art. 329 - O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
I - ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
Art. 330 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor;
II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
III - valor do imposto a ser ressarcido;
IV - declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.
§ 2º - O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada pela repartição fazendária na forma do artigo 332 desta Parte, poderá deduzir o valor do imposto objeto do ressarcimento do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado.
§ 3º - O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo será escriturado:
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido";
II - pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido".
Art. 331 - Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a seguinte expressão: "Ressarcimento - Substituição Tributária".
Art. 332 - O documento fiscal emitido na forma dos artigos 330 e 331 desta Parte somente terá validade, para os fins previstos no artigo 329 desta Parte, após visado pela Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.
Parágrafo único - O visto de que trata o caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 333 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no caput do artigo 327 ou no caput do artigo 328, ambos desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária.
Parágrafo único - Na falta do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a repartição fazendária não visará outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Art. 334 - O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.
CAPÍTULO XLII
Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias
Art. 335 - Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
I - em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
§ 1º - Na hipótese de não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento, bem como nas hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será visado pelo Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.
§ 2º - Na hipótese de diferimento ou das situações previstas no inciso V do parágrafo único do artigo 1º e no § 4º do artigo 2º, ambos do Anexo VIII, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto prévio do Fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento.
§ 3° - Os vistos de que tratam os parágrafos anteriores não têm efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
§ 4° - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou o bem em seu transporte;
II - 2ª via - será retida pelo Fisco Estadual que visar o documento e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011;
III - 3ª via - arquivo do Fisco Estadual que visar o documento;
IV - 4ª via - será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
Art. 336 - O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do caput do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 1° - O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte:
I - no verso da Declaração de Importação, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;
II - na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;
III - a declaração de que tratam os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele autorizado;
IV - presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos incisos anteriores;
V - por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando o valor total da operação, o destaque do imposto, se devido, e a identificação do documento de arrecadação.
§ 2° - A nota fiscal a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.
§ 3º - No campo "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas para acobertar as remessas parciais, inclusive da primeira remessa se o contribuite emitir o documento, deverão ser mencionados:
I - a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;
II - o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação.
§ 4° - Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.
§ 5° - Devem, também, acompanhar o transporte:
I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação;
II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.
Art. 337 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Art. 338 - Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes dos artigos 30 e 31 desta Parte.
Art. 339 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro.
CAPÍTULO XLIII
Das Operações Promovidas por Empresas
de Arrendamento Mercantil
Art. 340 - Considera-se empresa de arrendamento mercantil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.
Art. 341 - A empresa de arrendamento mercantil está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 1º - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do caput do artigo 99 deste Regulamento.
§ 2º - A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver.
§ 3º - O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.
§ 4º - Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o efeito do disposto neste Capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do Fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e os originais ou cópias das notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.
§ 5º - A empresa mencionará no ato da inscrição do estabelecimento, em campo próprio da Declaração Cadastral (DECA), o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual.
Art. 342 - O contribuinte de que trata este Capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Art. 343 - A empresa de arrendamento mercantil fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:
I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de inscrição, estadual e no CNPJ);
II - número, data e valor da nota fiscal;
III - descrição das mercadorias e respectivas posições na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado;
V - número do contrato de arrendamento;
VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;
VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;
VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.
§ 1º - A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo eletrônico.
§ 2º - Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.
Art. 344 - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que:
I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que ele se vincula.
§ 1º - Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, deverá conter a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...".
§ 2º - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 11 do artigo 71 deste Regulamento.
§ 3º - A nota fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.
CAPÍTULO XLIV
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'água
de Cimento, Amianto e Fibrocimento
Art. 345 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 346 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se ainda:
I - aos estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III - ao contribuinte substituído situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.
§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no artigo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo de seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 3º - A responsabilidade prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no artigo anterior.
Art. 347 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:
I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.
Art. 348 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Capítulo XLV
Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de
Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial
para Estabelecimentos Industriais
Art. 349 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 1° - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2° - O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 350 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
III - a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.
Art. 351 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";
II - base de cálculo: o valor do reajuste;
III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ....., de ...../..../........".
Art. 352 - O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 350 e 351 desta Parte no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 353 - No último dia de cada mês, o consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
II - registrar a nota fiscal de que trata o caput do artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - NF n° ..., de .../.../....".
Art. 354 - No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Venda";
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n° ..., de ..../..../...." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° ..., de .../.../....".
Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - NF n° ...., de ..../..../....".
Art. 355 - As notas fiscais previstas nos artigos 353 e 354 desta Parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.
Art. 356 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I - natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III - destaque do ICMS e indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n° ...., de ..../..../....".
Art. 357 - Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 358 - O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.
Capítulo XLVI
Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e
Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham
em Suas Composições Cádmio, Mercúrio
e seus Compostos
Art. 359 - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".
CAPÍTULO XLVII
Das Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes e Outros Produtos
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
Art. 360 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
I - ao produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 379 desta Parte;
II - ao distribuidor:
a - situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV) e iluminante;
b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
III - ao estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente aos óleos lubrificantes e aos produtos especificados no artigo seguinte;
IV - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;
V - ao importador, observado o disposto no artigo 364 desta Parte:
a - situado neste Estado, inclusive o produtor nacional de combustíveis, em relação às operações de importação que praticar;
b - situado em outra unidade da Federação, em relação às operações de importação que praticar, nas remessas dos produtos para este Estado.
§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
I - em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação;
II - na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º - A responsabilidade prevista no caput e no § 1º, ambos deste artigo, não se aplica:
I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
II - às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a estabelecimento de substituto tributário da mesma mercadoria;
III - às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
IV - às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.
§ 4º - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, TRR e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente.
§ 5º - Aplicam-se, no que couber, às CPQ as disposições contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo e às suas bases.
Art. 361 - O regime de substituição tributária previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).
Parágrafo único - Relativamente às operações com aguarrás mineral, aplica-se o disposto no inciso I do caput do artigo anterior.
Art. 362 - O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses neles previstas, sem retenção do imposto por substituição tributária, no todo ou em parte, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, tratando-se de operação interestadual, o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 363 - A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, é:
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor neste Estado, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo;
III - na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo;
IV - na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 2º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível;
V - na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:
a - quando se tratar de óleo combustível:
a.1 - 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna;
a.2 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
b - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna;
c - quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores ou nos incisos II e III deste caput:
c.1 - 30% (trinta por cento), nas operações internas;
c.2 - 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual será de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
d - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores ou nos incisos II a IV deste caput;
VI - na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior;
VII - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º - A margem de valor agregado a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 98,01% (noventa e oito inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 164,01% (cento e sessenta e quatro inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 116,01% (cento e dezesseis inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 188,01% (cento e oitenta e oito inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 32,55% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,59% (noventa e um inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 133,65% (cento e trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 108,65% (cento e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 154,45% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação:
a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 65,70% (sessenta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna, e 120,93% (cento e vinte inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 40,53% (quarenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 64,90% (sessenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 4º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluídas as parcelas relativas à contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 293,90% (duzentos e noventa e três inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna, e 425,20% (quatrocentos e vinte e cinco inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 329,71% (trezentos e vinte e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 472,94% (quatrocentos e setenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,63% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 94,67% (noventa e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 74,14% (setenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna, e 112,37% (cento e doze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 130,51% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 181,11% (cento e oitenta e um inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna, e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 76,19% (setenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interna, e 134,92% (cento e trinta e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna, e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes no § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção as parcelas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS embutidas no valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 144,87% (cento e quarenta e quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 226,49% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 167,13% (cento e sessenta e sete inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna, e 256,17% (duzentos e cinqüenta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,13% (quarenta inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna, e 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 52,86% (cinqüenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,42% (oitenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,91% (noventa e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 134,04% (cento e trinta e quatro inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna, e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 74,17% (setenta e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 132,23% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna, e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 214,33% (duzentos e quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna, e 319,11% (trezentos e dezenove inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 242,90% (duzentos e quarenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna, e 357,21% (trezentos e cinqüenta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interestadual;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 35,26% (trinta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 64,95% (sessenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 47,55% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 79,94% (setenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
III - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:
a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 128,65% (cento e vinte e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 178,84% (cento e setenta e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
b - na operação realizada pelo importador, 149,01% (cento e quarenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 203,67% (duzentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 67,62% (sessenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 123,49% (cento e vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 43,74% (quarenta e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 7º - Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível.
§ 8º - Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 9º - Em substituição ao disposto nos incisos II a VI do caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
§ 10 - Na venda do produto pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
§ 11 - Tratando-se de operação interna em que, no preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, previsto nos incisos II, IV e V do caput deste artigo, não estiver considerado o respectivo valor do ICMS, este deverá ser incluído.
§ 12 - O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, será o resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação com as mercadorias constantes dos artigos 360 e 361 desta Parte sobre a base de cálculo a que se refere este artigo.
§ 13 - Na hipótese do artigo 362 desta Parte, em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado:
I - obtido pela aplicação da fórmula constante do § 1º deste artigo;
II - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais obtidos na forma do inciso anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;
III - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor integral da CIDE, nela incluídas as parcelas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, de 270,48% (duzentos e setenta inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e de 393,98% (trezentos e noventa e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS embutidos no valor da CIDE, de 105,69% (cento e cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e de 174,25% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
V - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, de 195,65% (cento e noventa e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 294,20% (duzentos e noventa e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 364 - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - O recolhimento do imposto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por substituição tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal, exceto quando a operação estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto.
§ 2º - Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, a cada operação com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo um das vias acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º - O Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.
SEÇÃO IV
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo
em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns
Art. 365 - O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.
§ 1º - A sistemática prevista nesta Seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizados neste Estado, quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, devendo ser observada a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, o contribuinte deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento, que, depois de visada, será apresentada ao seu fornecedor ou à refinaria de petróleo, conforme o caso, para ressarcimento da diferença do valor do imposto.
§ 3º - Às operações interestaduais não abrangidas por esta Seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária.
SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Substituto Tributário
Art. 366 - O contribuinte que tenha recebido, diretamente do substituto tributário, combustível derivado de petróleo com imposto retido deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b - registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria;
c.3 - à refinaria de petróleo ou às suas bases;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolhidos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
SUBSEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
de Outro Contribuinte Substituído
Art. 367 - O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, combustível derivado de petróleo com imposto retido deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
b - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria;
c.3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolhidos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
SUBSEÇÃO IV
Das Operações Realizadas pelo Importador
Art. 368 - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS;
c - à refinaria de petróleo ou às suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto a este Estado, relativo ao valor do imposto recolhido anteriormente à operação interestadual.
SUBSEÇÃO V
Dos Procedimentos
da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases
Art. 369 - A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados:
a - informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;
b - relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;
a - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
b - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 370 desta Parte;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à outra unidade da Federação de origem ou de destino da mercadoria, conforme o caso.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo o importador cumprir as obrigações contidas no artigo 368 desta Parte.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
Art. 370 - A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá:
I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o § 1º do artigo anterior e encaminhá-la à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte.
§ 1º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução.
§ 3º - A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
§ 4° - O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
SUBSEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Art. 371 - O distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos nos incisos do caput do artigo 387 desta Parte.
§ 1º - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos:
I - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), na Rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais;
II - Administração Fazendária (AF) de Betim, na Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais;
III - AF de Uberaba, na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba, Minas Gerais;
IV - AF de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais.
§ 2º - As unidades administrativas a que se refere o parágrafo anterior deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), que deverá observar os procedimentos previstos no artigo 378 desta Parte.
Art. 372 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte.
Art. 373 - O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado deverão informar tal circunstância à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br), nos prazos previstos no caput do artigo 387 desta Parte, para fins de justificativa da omissão da entrega naquele período.
Art. 374 - Na falta da inscrição estadual prevista no caput do artigo 365 desta Parte, o distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte.
Art. 375 - Nas hipóteses dos artigos 372 e 374 desta Parte, fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiverem efetuado o repasse de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte.
Art. 376 - Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4° andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984:
I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior;
III - informações relativas às operações de que tratam os artigos 366, 367 e 368 desta Parte, conforme o caso;
IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 366, 367 ou 368 desta Parte.
Art. 377 - Às operações interestaduais não previstas nesta Seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária constantes dos artigos 20 a 41 deste Regulamento.
Art. 378 - Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) deverá oficiar a refinaria de petróleo ou as suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.
SEÇÃO V
Das Operações com Álcool Combustível
Art. 379 - Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:
I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:
a - a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do artigo 360 desta Parte;
§ 1º - O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 364 desta Parte.
§ 2º - O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
Art. 380 - O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:
a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
b - à unidade da Federação de destino da mercadoria;
c - à refinaria de petróleo e às suas bases, na hipótese da alínea "a" do inciso seguinte;
d - ao fornecedor da gasolina "A", na hipótese da alínea "b" do inciso seguinte;
III - identificar:
a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b - o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.
Art. 381 - Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 382 - A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá:
I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C";
II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o § 1º do artigo 369 desta Parte e encaminhá-la à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto no inciso II do artigo anterior.
Art. 383 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, inclusive no que se refere ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Subseção VI da Seção anterior.
SEÇÃO VI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Programa
Art. 384 - O programa de computador para registro, em meio eletrônico, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será aprovado, por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), que estabelecerá os procedimentos relativos à sua utilização, à validação das informações geradas e à sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 1º - A utilização do programa será obrigatória, a partir da data estabelecida no ato de que trata o caput deste artigo, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput deste artigo, entregar as informações relativas às operações, em disquete ou por correio eletrônico, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br).
§ 2º - O programa e as instruções para a sua utilização, bem como as suas eventuais alterações, ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), permitida a sua livre reprodução.
SUBSEÇÃO II
Do Cálculo do Valor do Repasse
Art. 385 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo, o programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a - adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b - na falta do preço a que se refere a alínea anterior, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;
c - multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação e multiplicá-lo pela quantidade do produto;
III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º - Na hipótese de ser adotado o disposto no § 9º do artigo 363 desta Parte, o programa deverá adotar também aquela base de cálculo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º - Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 5º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 6º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 386 - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá:
I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.
SUBSEÇÃO III
Das Demais Disposições
Art. 387 - As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues nos seguintes prazos:
I - pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II - pelo distribuidor de combustíveis, até o dia 4 (quatro) de cada mês;
III - pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o dia 7 (sete) de cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou por suas bases:
a - até o dia 10 (dez) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte;
b - até o dia 15 (quinze) de cada mês, nas demais hipóteses.
§ 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação, por este Estado, dos respectivos arquivos eletrônicos.
§ 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
Art. 388 - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas ou por meio de correio eletrônico.
Art. 389 - O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.
SEÇÃO VII
Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras
e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos
Art. 390 - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (dispositivo assegurador da inviolabilidade), a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características:
a - será confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico;
b - terá fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c - conterá gravação do logotipo da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das faces da cápsula;
d - conterá gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.
Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 391 - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito:
a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume;
b - a instalação ou a substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:
a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b - descrição sucinta das tarefas executadas;
c - número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF a que estiver circunscrito, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
§ 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo, a mesma deverá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.
§ 2º - Os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) somente poderão ser rompidos na hipótese de o seu rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).
§ 3 º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do IPEM/MG.
SUBSEÇÃO II
Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
Art. 392 - As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:
I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;
II - o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias anteriormente mencionadas para uso e consumo, informará estas aquisições, a exceção das aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado;
III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não alcança os contribuintes do ICMS, ressalvados os que tiverem dentre as suas atividades a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico:
I - enquadrados como microempresa, exceto o revendedor varejista de combustíveis e o prestador de serviço de transportes;
II - que exerçam atividade de comércio varejista, enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) dos Gêneros 41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (contribuintes dos CAE pertencentes ao Grande Grupo 42.3).
§ 2º - Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a Administração Fazendária (AF) ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do Certificado de Crédito do ICMS.
§ 3º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado.
§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.
§ 5º - O programa GAM-57 poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br) ou na AF, devendo o contribuinte levar dois disquetes de 3 ½" (três polegadas e meia) com capacidade de 1,44 MB.
§ 6º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações realizadas, pela internet ou em disquete na AF a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7º - No caso de o contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar operações em determinado período, o mesmo deverá entregar o arquivo eletrônico com a opção "sem movimento".
§ 8º - A SRE, mediante portaria, estabelecerá o manual de orientação para utilização do programa GAM-57.
CAPÍTULO XLVIII
Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado
Art. 393 - Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo.
§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o trânsito e será mantida pelo estabelecimento destinatário;
II - 2ª via - será entregue ao estabelecimento remetente;
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo Fisco.
§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
§ 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e à conservação de documentos fiscais.
Art. 394 - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
PARTE 2
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
DISCIPLINADOS PELO ANEXO IX
1 - Relação de Despachos
2 - Despacho de Cargas em Lotação
3 - Despacho de Cargas Modelo Simplificado
4 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário
5 - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS)
6 - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS)
7 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica
8 - Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), modelo 06.04.25
9 - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC)
10 - Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1
11 - Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2 (carimbo)
12 - Nota Fiscal, a que se refere o artigo 143 da Parte 1 deste Anexo
13 - Memorando-Exportação
14 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
15 - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV)
16 - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM)
17 - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM)
18 - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM)
19 - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM)
20 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
21 - Certificado de Coleta de Óleo Usado
1 - Relação de Despachos
RELAÇÃO DE DESPACHOS
LOGOTIPO
(Nome da Empresa)
(Emitente( 19)
( NOME DA FILIAL DO EMITENTE (AZ) )
( Endereço da Filial )
ANEXO DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
( Endereço da Filial ) SÉRIE Nº
Saída: ( Endereço da Matriz ) ( Endereço da Filial )
( Endereço da Matriz ) ( Endereço da Filial ) NOME DO TOMADOR:
( Endereço da Matriz ) ( Endereço da Filial )
( Endereço da Matriz ) DATA DA EMISSÃO
DOCUMENTO ORIGEM DESTINO PESO VALOR NÃO TRIBUTÁVEL VALOR TRIBUTÁVEL
NÚMERO DATA ESTAÇÃO UF ESTAÇÃO UF
MERCADORIA
EXATO A COBRAR SERVIÇOS SERV+ ENCARGOS SERVIÇOS SERV+ ENCARGOS
VALOR
TOTAL
2 - Despacho de Cargas em Lotação
CNPJ SÉRIE
Nº
Conhecimento
À ORDEM
NÃO À ORDEM
CÓD. MERC.
DESTINO TAXA
TAXA
TAXA
FRETE
FRETE
FRETE
PRÓPRIO
MÚTUO
RODOFERROVIÁRIO
RODOVIÁRIO
VIA
Nota Fiscal
PROCEDÊNCIA
DESTINO
COND. CONHECIMENTO
VIA ENCAMINHAMENTO
REMETENTE
ENDEREÇO
DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
1º 2º 3º 4º
Data / /Correntista
RODOFERROVIÁRIO
FERROVIA PESO
CÓD. TARIF.
ROD.
RODO
CÓDIGO DESTINO( localidade)
REQUISITADO
FORNECIDO
VAGÃO
NÚMERO E CÓDIGO
DATA
/ /
/ /
LOTAÇÃO
LOTAÇÃO
ESPÉCIE
ESPÉCIE
CAPAC.
QUANT. VAGÕES TOTAL
/ /
DATA DA CHEGADA DATA DO AVISO
/ /
DATA ENTREGA
/ /
CÓD. DO DESCARREGAMENTO
CÓD. DESTINATÁRIO
ALTERAÇÕES DO FRETE
RAZÃO PESO P/ CÁLCULO CÓD. TARIF. CÓD MERC. DISTÂNCIA FERROVIA
TOTAL
DIFERENÇA A PAGAR
MERCADORIA
ACRÉSCIMO
DESC.
FRETE RAZÃO PESO CÁLCULO CÓD. TARIFÁRIO CÓD. MERC. DISTÂNCIA
TOTAL TOTAL
VALOR DISCRIMINAÇÃO CÓD. FERROVIA
T A X A S
VALOR POR EXTENSO
TOTAL A PAGAR
RESPONSÁVEL MATR.
COND. FRETE
PESO REAL P E S O
P/ CÁLCULO DESTINO
VALOR R$
CONTROLE DE CONTAS
AJUSTE
DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO
R$
DOC. Nº
DATA
RESP.
MATR.
CÓD.
CÓD.
FERROVIA
LO NA
6A
7A
8A
9A
10A
11A
14A
16
13
6
2 3 4
5
7
8
9
10
11
12
14
15
17 18
20 19
21 22
23
24
30 29
28
27
26
25
OBSERVAÇÕES
LOTAÇÃO PARCIAL VOLUME
DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO
1 MODALIDADE DO TRANSPORTE
3 - Despacho de Cargas Modelo Simplificado
DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLIFICADO
DATA EMISSÃO
(NOME DA FERROVIA EMITENTE) SÉRIE:
CNPJ
DESPACHO DE CARGAS
MODELO SIMPLIFICADO
/ / Nº
CONHECIMENTO CONDIÇÃO DO FRETE CÓD. CORRENTISTA TRAFEGO PROCEDÊNCIA
AORDEM AOPORTADOR PRÓPRIO MÚTUO
NOME REMETENTE ENDEREÇO REMETENTE DESTINO
NOME DESTINATÁRIO ENDEREÇO DESTINATÁRIO VIA DE ENCAMINHAMENTO
M
E
QUANTIDADE
VOLUMES
ESPÉCIE
VOLUMES DESIGNAÇÃO CÓDIGO VALOR
R
C
A
D
O
R
I
A
FERROVIA PESO RAZÃO ACRÉSCIMO
%
DESCONTO
%
VALOR FRETE
(R$)
CÓDIGO SIGLA DISTÂNCIA EXATO A COBRAR
F
R
E
T
E
TOTAIS TOTAL FRETE (R$)
VALOR POR EXTENSO TAXAS
TOTAL A PAGAR (R$) :
OBSERVAÇÕES
DATA ENTRADA ASSINATURA CONSIGNATÁRIO / RECIBO
/ /
RESPONSÁVEL EMISSÃO MATRÍCULA
Nº VIA ( )
4 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
(transporte ferroviário)
Ferrovia Contribuinte:
Endereço : Mês de Referência:
CNPJ :
Inscrição Estadual : Vencimento ICMS:
DOCUMENTO FISCAL
ESPÉCIE SÉRIE/ SUBSÉRIE NÚMERO DATA
VALOR SERVIÇO
PRESTADO
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
( % )
ICMS
DEVIDO
Total / Subtotal (ICMS)
Valor Crédito
ICMS Devido
5 - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS)
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS - DCICMS
FIRMA- FERROVIA :
INSC ESTADUAL :
FOLHA :
CNPJ :
MÊS OU PERÍODO/ ANO:
CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
1 - OPER C/ CR IMPOSTO
2 - OPER S/ CR IMPOSTO- ISENT/ NÃOTRIBUT
3 - OPER S/ CR IMPOSTO- OUTRAS
DOCUMENTOS FISCAIS VALORES FISCAIS
H LANC DT ENTR ESP SSB NÚMERO DT DOCUM COD EMITENTE VALOR CONTÁBIL C FIS COD BASE CÁLCULO ALIQ COMPLEM. ICMS
TOTAL
6 - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS)
DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS - DSICMS
Estado Arrecadador: Mês: Ano: Pág:
Ferrovia Substituta :
Endereço :
CNPJ :
Inscrição Estadual :
Ferrovia Substituída :
Endereço :
CNPJ :
Inscrição Estadual :
ORIGEM DO SERVIÇO DEST DESPACHO N. F. - FATURA VALOR TRIBUTÁVEL ICMS
MUNICÍPIO UF ESTAÇÃO UF Nº DATA Nº DATA SERVIÇOS SERV + ENCARGO ALÍQUOTA VALOR
7 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 2 - PERÍODO DE REFERÊNCIA:NOME: INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO: CGC/ MF: 3 - DATA LIMITE P/ PAGTO:
4 - ENTRADAS CLASSIFICAÇÃO FISCAL VALOR CONTÁBIL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO ICMS OPERAÇÕES S/ CRÉDITO DO ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA IMPORTAÇAO
CFOP DISCRIMINAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQ. ICMS ISENTAS/ NÃO TRIBUT. DIF./ SUSP./ S. T./
OUT
BASE DE
CÁLCULO
ICMS BASE CÁLC.
TOTAL
ICMS
VALORES TOTAIS
5 - SAÍDAS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL VALOR OPERAÇÕES COM DÉBITO OPERAÇÕES S/ DÉBITO OBSERVAÇÕES CFOP DISCRIMINAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQ. ICMS ISENTAS/ NÃO TRIBUT. DIF./ SUSP./ S. T./
OUT.
VALORES TOTAIS
6 - APURAÇÃO DO ICMS: 7 - ICMS DE OUTRAS ORIGENS:
6.1 SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: R$ 7.1 - RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE : R$
6.2 DÉBITO DO PERÍODO: R$ 7.1.1 - IMPORTAÇÃO C/ CRÉDITO ICMS: R$
6.2.1 DIFERENÇA DE ALÍQUOTA: R$ 7.1.2 - IMPORTAÇÃO S/ CRÉDITO ICMS: R$
6.2.2 IMPORTAÇÃO PRAZO NORMAL: R$ 7.1.3 - OUTROS: R$
6.2.3 OUTROS DÉBITOS: R$
6.3 CRÉDITO DO PERÍODO: R$
6.3.1 OUTROS CRÉDITOS: R$
6.4 SALDO DEVEDOR A RECOLHER: R$
6.5 SALDO CREDOR A TRANSPORTAR: R$
6.6 OUTROS R$
DATA: ____ /____ /_______ ELABORADO POR: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:
8 - Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), modelo 06.04.25
OPERAÇÃO INTERNA
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS DEMONSTRATIVO E CONTROLE DE AQUISIÇÃO DE CAFÉ - DECONCAFÉ OPERAÇÃO INTERESTADUAL
NÚMERO CONTRIBUINTE ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOTA FISCAL DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
NÚMERO SÉRIE DATA QUANT.
SACAS VALOR
VALOR DO ICMS
Nº CÓD. BANCO /
AGÊNCIA DATA
EMITENTE
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
T O T A L
DATA ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
O RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE
FORMULÁRIO NÃO TEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO,
PODENDO O FISCO, COMPROVADA A ILEGITIMIDADE DO( S)
CRÉDITO( S), EXIGIR O IMPOSTO DEVIDO COM AS
PENALIDADES LEGAIS.
AUTENTICAÇÃO
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR MASP
FLUXO: 1ª VIA: EMITENTE > ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA > EMITENTE
2ª VIA: EMITENTE > ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / CONTROLE
3ª VIA: EMITENTE > ADMINISTRA ÇÃO FAZENDÁRIA / VERIFICAÇÃO
MOD. 06.04.25
9 - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC)
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE E DE OPERAÇÕES COM CAFÉ
AF: Mês: Ano:
Contribuinte: Inscrição Estadual:
Endereço: CNPJ:
Município: Estado: C. A. E.:
Campo A SAÍDAS Sacas (cru) Kg (torrado/ moído) Valor (R$) ICMS (R$)
1 Exportação Direta (Detalhar no campo C )
2 Remessa com fim específico de Exportação (Detalhar no campo D )
3 Saídas internas tributadas
4 Saídas interestaduais tributadas (Detalhar no campo E )
5 Transferências internas diferidas (Detalhar no campo F )
6 Remessas para Armazéns Gerais
7 Saídas internas diferidas com destino a Indústrias
8 Saídas internas diferidas com destino a Exportadores/ Cooperativas do município
9 Saídas internas diferidas com destino a Exportadores/ Cooperativas de outros municípios
10 Quebras de maquinação / Eliminação de impurezas
11 Remessas para benefício / Industrialização - Suspensão
12 Devoluções de compras
13 Outras saídas
TOTAL DO CAMPO "A"
Campo B ENTRADAS Sacas (cru) Kg (torrado/ moído) Valor (R$) ICMS (R$)
14 Aquisições com finalidade específica de Exportação (Detalhar no campo G )
15 Aquisições internas tributadas
16 Aquisições interestaduais tributadas (Detalhar no campo H )
17 Recebimentos em Transferência do Estado (Detalhar no campo I )
18 Retorno de Armazéns Gerais
19 Aquisições de Produtores Rurais do município - diferidas
20 Aquisições de Produtores Rurais de outros municípios - diferidas
21 Aquisições de Atacadistas/ Cooperativas do município - diferidas
22 Aquisições de Atacadistas/ Cooperativas de outros municípios - diferidas
23 Retorno de Benefício / Industrialização - Suspensão
24 Devoluções de vendas
25 Outras entradas
TOTAL DO CAMPO "B"
MOD. 06.01.05
FLUXO : 1ª VIA: EMITENTE > AF / ARQUIVO
2ª VIA: EMITENTE > AF > EMITENTE / ARQUIVO
10 - Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1
CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE
CAFÉ - CSIC
MODELO 1
CSIC
SIGLA DO ESTADO
CÓDIGO DA REPARTIÇÃO FISCAL
NÚMERO SEQÜENCIAL
DÍGITO VERIFICADOR
AA
MM
DD
XX - XX - XX CSIC - XX-XX-XXXXXX-XX VIA
LACRES Nºs.:
IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E ASSINATURA
102 mm
36 mm
CARIMBO DATADOR
DA
REPARTIÇÃO FISCAL
57 mm
37 mm
11 - Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2 (carimbo)
TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC
MODELO 2 (CARIMBO)
TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC
NESTA DATA PROCEDI O ROMPIMENTO
DOS LACRES ( ) E CONFERI A
DESCARGA DE ( ) SACAS DE CAFÉ
DESTE DOCUMENTO.
,
_________________________________________
IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E ASSINATURA
(O PRIMEIRO ESPAÇO ENTRE PARÊNTESES SE DESTINA À SIGLA DO ESTADO DE ORIGEM DOS LACRES)
90 mm
50 mm
12 - Nota Fiscal, a que se refere o artigo 143 da Parte 1 deste Anexo
NOTA FISCAL
LOGOMARCA DO
BANCO DO
BRASIL S. A.
LEILÃO ELETRÔNICO DE MERCADORIAS
Operação em Bolsa
BANCO DO BRASIL S. A.
NOTA FISCAL
Nº 000.000
A REMETENTE 1ª VIA
01 - NOME / RAZÃO SOCIAL
02 - ENDEREÇO
DESTINATÁRIO
03 - BAIRRO / DISTRITO 04 - MUNICÍPIO 05 - UF 06 - CEP 12 - DATA-LIMITE
PARA EMISSÃO
07 - CPF / CNPJ 00 . 00 . 00
08 - NATUREZA DA OPERAÇÃO 09 - CFOP 10 - INSC. EST. CONT. SUBSTITUTO 11 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
B DESTINATÁRIO
16 - NOME / RAZÃO SOCIAL 17 - CPF / CNPJ 13 - DATA / SAÍDA
18 - ENDEREÇO 19 - BAIRRO / DISTRITO 20 - CEP 14 - DATA / SAÍDA
21 - MUNICÍPIO 22 - FONE / FAX 23 - UF 24 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 15 - HORA / SAÍDA
C FATURA
D DADOS DA MERCADORIA
33 - ALÍQUOTAS 25 - CÓDIGO
PRODUTO 26 - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
27 -CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
28 -SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
29 -UNIDADE 30 -QUANTIDADE 31 - PREÇO
UNITÁRIO 32 - PREÇO TOTAL
ICMS IPI
34 - VALOR DO
IPI
E CÁLCULO DO IMPOSTO
35 - BASE DE CÁLCULO DO ICMS 36 - VALOR DO ICMS 37 - BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO 38 - VALOR ICMS SUBSTITUTO 39 - VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
40 - VALOR DO FRETE 41 - VALOR DO SEGURO 42 - OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS 43 - VALOR DO IPI 44 - VALOR TOTAL DESTA NOTA
F TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
44 - NOME / RAZÃO SOCIAL 45 - COND FRETE
1 - EMITENTE
2 - DESTINATÁRIO
46 - PLACA / VEÍCULO 47 - UF 48 - CPF / CNPJ
49 - ENDEREÇO 50 - MUNICÍPIO 51 - UF 52 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
53 - QUANTIDADE 54 - ESPÉCIE 55 - MARCA 56 - NÚMERO 57 - PESO BRUTO 58 - PESO LÍQUIDO
G INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
59 - RESERVADO AO EMITENTE
Agência: __________________________________________ Prefixo (DV): ______________________
Armazém de Origem: _________________________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________________________
Município: _________________________________ UF: _____________________ CDA: __________
Cód. Produto: ______________________________ Safra: ___________________ CAL: ___________
60 - RESERVADO AO FISCO 61 - NÚMERO DE
CONTROLE DO
FORMULÁRIO
62 - RECEBEMOS DE
AS MERCADORIAS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO 64 - DATA DO RECEBIMENTO 65 - IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
63 - NÚMERO DA NOTA FISCAL
13 - Memorando-Exportação
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º __________ ____ via
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL N.º MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANT. UND. DESCRIÇÃO VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL N.º MOD. SÉRIE DATA
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
N.º DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA
14 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
(Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)
CNPJ
1 NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO DA SEDE
MÊS DE COMPETÊNCIA
CIDADE DATA DE VENCIMENTO DO ICMS
2 ENTRADAS 3 SAÍDAS
HISTÓRICO VALOR ALIQ. ICMS OUTROS HISTÓRICO VALOR ALIQ. ICMS OUTROS
4 APURAÇÃO DO IMPOSTO
SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
DÉBITO DO MÊS
CRÉDITO DO MÊS
SALDO DEVEDOR A RECOLHER
SALDO CREDOR A TRANSPORTAR
5 DATA ELABORADO POR ASSINATURA DO CONTADOR
15 - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV)
Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV
Nº.: (1) Autorização para Movimentação de Vasilhames no
Centro de Destroca / Base de Engarrafamento - AMV Data: (2)
CD / Base: (3)
Companhia: (4)
Transportador: (5) Placa: (6)
Nº Nota Fiscal: (7) Quantidades: (8)
Hora de Entrada: (9) Hora de Saída: (10)
Entradas Saídas Marcas P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45 Obs.
(01) AgipLiquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás (11) (12) (13)
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) LP Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tropigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras / S M
TOTAL (14) (15)
Conferente: (16) Responsável: (17)
16 - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM)
Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM
Centro de Destroca / Base: Dia:
Autorização de Movimentação: De: A:
Aberturas Entradas Saídas Saldos Marcas P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45
(01) AgipLiquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) LP Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tropigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras / S M
TOTAL
Responsável:
17 - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM)
Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM
Centro de Destroca / Base: (1) Data: (2)
Período de Referência: (3) De: A:
Abertura Entrada Saída Saldo Marcas P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45
(01) AgipLiquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) LP Gás (4) (5) (6) (7)
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tropigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras / S M
TOTAL (8) (9) (10) (11)
Responsável: (12)
18 - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM)
Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CMM
Centro de Destroca / Base: Data:
Mês de Referência:
Abertura Entrada Saída Saldo Marcas P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45
(01) AgipLiquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) LP Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tropigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras / S M
TOTAL
Responsável:
19 - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM)
Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM
Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM)
Centro de Destroca: Mês:
Companhia:
Entradas Saídas Marcas P2 P13 P20 P45 P2 P13 P20 P45 Obs.
(01) AgipLiquigás
(02) Alagoas Gás
(03) Amazongás
(04) Argoni
(05) Bahiana
(06) Brasilgás
(07) Butano
(08) Copagaz
(09) Fogás
(10) Fortgás
(11) Gás Paulista
(12) Gasbel
(13) Gasbrás
(14) Heliogás
(15) Liquigás
(16) LP Gás
(17) Minasgás
(18) Multigás
(19) Novogás
(20) Onogás
(21) Pampagás
(22) Paragás
(23) Petrogaz
(24) Pibigás
(25) Plenogás
(26) Recifegás
(27) Sergipegás
(28) Servgás
(29) Solgás
(30) Supergás
(31) Supergasbrás
(32) Tropigás
(33) Ultragaz
(34) Walgás
(35) Outras / S M
TOTAL
P2 P13 P20 P45
OM
PM
TOTAL
Movimentação de
Vasilhames
Responsável
20 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:
2 - IMPORTADOR
2.1 - NOME
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 2.3 - CNPJ/ CPF 2.4 - CAE
2.5 - ENDEREÇO 2.6 - BAIRRO OU DISTRITO
3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
3.1 - NÚMERO 3.2 - DATA
3.3 - LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO 3.4 - UF
3.5 - VALOR CIF (VMLD) EM R$
4 - DADOS DA OPERAÇÃO - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
2.7 - CEP 2.10 - TELEFONE 2.9 - UF 2.8 - MUNICÍPIO
4.1 - ADIÇÃO Nº 4.5 - VALOR ( VMCV ) R$ 4.2 - CLASSE TARIFÁRIA 4.4 - FUNDAMENTO LEGAL ( LEI, LEI COMPLEMENTAR, CONVÊNIO, DECRETO, PROCESSO, ATO CONCESSÓRIO, ETC. ) 4.3 - TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO ( * )
SOLICITAMOS O DESEMBARAÇO DAS MERCADORIAS OU BENS ABAIXO DESCRITOS, SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS. ESTAMOS CIENTES DE QUE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESTÁ SUJEITO A
REEXAME E CONFIRMAÇÃO , INCLUSIVE, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO EXIGIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO REGULAR, À VISTA DE REQUERIMENTO DO IMPORTADOR ( CONTINUA NO VERSO ).
4.6 - DATA
5 - VISTO DO FISCO DA U. F. DO IMPORTADOR
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO , DATA E CARIMBO
6 - VISTO DO FISCO DA U. F. ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO , DATA E CARIMBO
7 - OBSERVAÇÕES DO FISCO 4.7 - REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR ( NOME, CPF, ENDEREÇO, CEP, TELEFONE E ASSINATURA )
MOD. 06. 01. 17
FLUXO: 1ª VIA: CONTRIBUINTE
2ª VIA: CONTRIBUINTE > FISCO ESTADUAL
3ª VIA: CONTRIBUINTE > FISCO ESTADUAL
4ª VIA : CONTRIBUINTE > FISCO FEDERAL
( * )TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = PREENCHER COM: 1 - DRAWBACK, 2 - REGIME ESPECIAL, 3 - DIFERIMENTO, 4 - ISENÇÃO, 5 - NÃO- INCIDÊNCIA, 6 - OUTROS ( ESPECIFICAR NO CAMPO FUNDAMENTO LEGAL )
21 - Certificado de Coleta de Óleo Usado
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO
DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
Cadastro na ANP nº
CERTIFICADO DE COLETA DE
ÓLEO USADO Nº________
Local UF
Data / /
Óleo automotivo LITROS
Óleo Industrial LITROS
Outros LITROS
Declaramos haver coletado o volume de óleo
lubrificante usado ou contaminado, conforme
discriminado ao lado, do gerador abaixo
identificado: Soma LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA ( nome, nº, etc)
BAIRRO CIDADE UF
CEP CNPJ
FONE FAX
1ª via (Gerador ) 2ª via (Fixa/Contabilidade) 3ª via (Reciclador)
Assinatura do Gerador (Detentor) Assinatura do Coletor
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCS, MODELO P 10
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: DATA:
CÓDIGO DO
EMITENTE
EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO INSCRIÇÃO NO CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99. 999. 999/ 9999- 99 XXXXXXXXXXXXXX
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP, MODELO P 11
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11
TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS
FIRMA:
INSC. EST. CNPJ:
FOLHA: DATA:
CÓDIGO DO PRODUTO DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
ANEXO X
DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO
DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- MICRO GERAES -
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° - Este Anexo contém as normas relativas ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, de que trata a Lei n.° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que a estas assegura o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no inciso V do caput e § 1° do artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.
Art. 3° - O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.
Parágrafo único - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo titular, vedada a sua alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos III e IV e a concessão fundamentada de que trata o inciso II, todos do caput do artigo 41 deste Anexo.
CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas à Microempresa
SEÇÃO I
Da Definição
Art. 4° - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
SEÇÃO II
Das Cooperativas e Associações de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes e Das Associações de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar
- Inscrição Coletiva -
Art. 5° - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, como microempresas com inscrição coletiva:
I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e as de comerciantes ambulantes que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados ou associados;
II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que operem, exclusivamente, em nome dos associados.
§ 1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - cooperado ou associado de que trata o inciso I do caput deste artigo, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - associado de que trata o inciso II do caput deste artigo, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
§ 2° - As cooperativas e as associações respondem, solidariamente, com seus cooperados ou associados pelas obrigações decorrentes das operações por eles realizadas.
SEÇÃO III
Do Tratamento Tributário
Art. 6° - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:
I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§ 1° e 3° a 8° deste artigo;
II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2° e 9° deste artigo;
III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), observado o disposto no inciso I do caput do artigo 8° deste Anexo.
§ 1° - Para a apuração do valor das entradas previsto no inciso I do caput deste artigo, serão excluídos os valores referentes a:
I - entrada de bem ou mercadoria destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;
II - entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;
III - entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;
IV - entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;
V - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;
VI - parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;
VII - utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;
VIII - entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;
IX - entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no § 1° do artigo 29 deste Regulamento;
X - entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
XI - serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;
XII - retorno da mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
XIII - devoluções de vendas;
XIV - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;
XV - utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;
XVI - retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração, e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias;
XVII - utilização de serviço de comunicação, até 31 de dezembro de 2002;
XVIII - entrada de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.
§ 2° - Para a apuração dos créditos previstos no inciso II do caput deste artigo:
I - não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do parágrafo anterior, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito neste Regulamento;
II - Será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:
b - referente à nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.
§ 3° - Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, em operação interestadual, ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos produtos constantes das subalíneas "b.7" e "b.11" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista nas referidas subalíneas.
§ 4° - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.7" e "b.11" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do mesmo artigo.
§ 5° - Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante do item 34 da Parte 1 Anexo IV, a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento para a operação com o produto resultante da industrialização.
§ 6° - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 34 da Parte 1 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento.
§ 7° - O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 5°deste artigo.
§ 8° - Na apuração do valor das entradas, previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo a aquisição de vestuário e calçados, não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata o inciso V do § 1° deste artigo.
§ 9° - Não se aplica o disposto no inciso I do § 2° deste artigo, na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso II do caput deste artigo, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e calçados adquirida em:
II - operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.9" e "b.10" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento.
Art. 7° - As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, de que trata o artigo 5° deste Anexo, ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado na forma dos incisos I e II do caput do artigo anterior, acrescido do valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita global mensal apurada, observado o disposto no artigo 29 e no inciso II do caput do artigo 8°, todos deste Anexo.
Parágrafo único - É isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte nas condições previstas no artigo 5° deste Anexo.
Art. 8° - A microempresa, inclusive a cooperativa e as associações de que trata o artigo 5° deste Anexo, poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei n° 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita global mensal, quando se tratar de cooperativas ou associações referidas no artigo 5° deste Anexo, observado o disposto no artigo 29, ambos deste Anexo.
§ 1° - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.
§ 2° - A microempresa, inclusive as cooperativas e as associações de que trata o artigo 5° deste Anexo, optantes pela participação no FUNDESE, informarão essa condição em campo próprio do documento Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2).
§ 3° - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à informação mensal da opção na DAPI 2.
SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 9° - A microempresa deverá:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Anexo V, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
III - escriturar os Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais;
IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2);
V - entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A.
§ 1° - No documento fiscal que emitir constarão a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "ME", impressas tipograficamente.
§ 2° - A microempresa:
I - efetuará, até 31 de janeiro de cada exercício, a apuração da receita bruta anual de que trata o artigo 25 e da diferença de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 26, ambos deste Anexo, em demonstrativo específico;
II - informará, na DAPI 2 relativa ao primeiro período de referência de cada exercício, o valor da diferença a recolher apurada conforme o inciso anterior.
§ 3° - O estabelecimento varejista de microempresa não obrigado à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal fica autorizado a emitir nota fiscal global, para acobertar suas operações ou prestações de serviços realizadas diariamente, observado o disposto no § 1°deste artigo.
Art. 10 - As cooperativas e as associações de que trata o artigo 5° deste Anexo deverão:
I - requerer Inscrição Coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - emitir documentos fiscais na forma prevista no § 3° deste artigo;
III - escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, de forma individualizada, para cada cooperado ou associado;
IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), englobando as operações realizadas pelos cooperados ou associados, e informando o número de filiados existentes em seu cadastro no último dia do período;
V - entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A, englobando as operações realizadas pelos cooperados ou associados;
VI - controlar, por meio de registro, a distribuição de Nota Fiscal, modelo 2, para os filiados, indicando o nome do cooperado ou associado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será, exclusivamente, de competência da cooperativa ou da associação, nas hipóteses previstas neste Anexo;
VII - manter arquivados, pelo prazo legal, todos os documentos relativos às operações realizadas pelo cooperado ou associado, inclusive os relativos às compras e despesas por ele efetuadas;
VIII - fornecer a cada filiado o seu Cartão de Identificação, do qual deverão constar as seguintes indicações:
a - nome e números da Carteira de Identidade, do CPF e de matrícula do cooperado ou associado;
b - razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, da cooperativa ou associação.
§ 1° - O cooperado ou associado emitirá Nota Fiscal, modelo 2, para acobertar todas as operações que realizar, devendo dela constar a abreviatura "ME" após a razão social, impressa tipograficamente, e aposição de carimbo com seu nome e número de matrícula.
§ 2° - A Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de emissão da cooperativa ou associação deverá conter a expressão "não gera direito a crédito" e a abreviatura "ME" após a razão social, impressas tipograficamente.
§ 3° - Nas vendas realizadas pelo cooperado ou associado, por meio de veículo, e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria, a cooperativa ou associação emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado ou associado, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo dela constar os números das notas fiscais a serem emitidas pelo cooperado ou associado por ocasião da venda da mercadoria quando se tratar de comércio ambulante, observado o disposto no § 6° do artigo 58 da Parte 1 do Anexo V e, no que couber, as disposições previstas nos artigos 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX.
§ 4° - O Cartão de Identificação do filiado será mantido em poder do cooperado ou associado para exibição ao Fisco, devendo ser recolhido pela cooperativa ou associação, na hipótese de cancelamento da matrícula do filiado.
§ 5° - O Cartão de Identificação do filiado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao Cartão de Inscrição Estadual previsto no inciso I do caput do artigo 131 deste Regulamento.
SEÇÃO V
Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e
Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias
Art. 11 - A microempresa poderá abater, mensalmente, até o limite do valor do ICMS apurado na forma dos incisos I e II do caput do artigo 6° deste Anexo:
I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto;
II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;
III - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;
IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária.
§ 1° - A utilização do benefício previsto no inciso I do caput deste artigo dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário.
§ 2° - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do período de apuração e os valores mencionados nos incisos II a IV do caput deste artigo serão informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2).
§ 3° - A nota fiscal de prestação de serviço relativa à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial ou profissional previsto no inciso II do caput deste artigo e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo serão apresentadas ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para aprovação.
§ 4° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.
§ 5° - Para fins do abatimento previsto no inciso III do caput deste artigo, não são consideradas como instalações as obras de construção civil.
§ 6° - Ocorrendo a transferência, a qualquer título, do bem de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - em prazo inferior a 01 (um) ano, contado de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;
II - após 1 (um) ano e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.
§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será lançada no campo 70 - Outros - da DAPI 2 e recolhida no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto.
§ 8° - A critério do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso III do caput deste artigo são necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
§ 9° - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para os efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte:
I - o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;
II - o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer a autorização de uso de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 10 - Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título:
I - em prazo inferior a 02 (dois) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;
II - após 2 (dois) anos e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.
§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será lançada no campo 70 - Outros - da DAPI 2 e recolhida no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto.
§ 12 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:
I - da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
II - ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição;
III - na hipótese do inciso anterior, deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, conforme o caso.
Art. 12 - Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo anterior, será observado o seguinte:
I - será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso I do caput do artigo anterior;
II - do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos relativo ao período anterior, previsto no § 1° deste artigo, se existente, observado o disposto no § 2° também deste artigo;
III - do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos previstos nos incisos II a IV do caput do artigo anterior.
§ 1° - O eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, será transferido para os meses subseqüentes.
§ 2° - Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6°, 10 e 12 do artigo anterior.
Art. 13 - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 41 deste Anexo, a microempresa terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos nesta Seção, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 14 - O direito aos abatimentos previstos nesta Seção fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 1° - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.
§ 2° - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto.
CAPÍTULO III
Das Disposições Específicas à Empresa de Pequeno Porte
SEÇÃO I
Da Definição
Art. 15 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais).
SEÇÃO II
Do Tratamento Tributário
Art. 16 - A empresa de pequeno porte fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:
I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§ 1° e 11 a 16 deste artigo;
II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2° e 17 deste artigo;
III - sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período será aplicado o percentual fixado no Quadro I deste Anexo, previsto para a sua faixa de classificação, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo;
IV - o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nos incisos II e III deste caput;
V - o valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos nos artigos 17 e 18, observado o disposto no artigo 19, todos deste Anexo.
§ 1° - Para a apuração do valor das entradas previsto no inciso I do caput deste artigo serão excluídos os valores referentes a:
I - entrada de bem ou mercadoria destinada ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;
II - entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;
III - entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;
IV - entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;
V - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;
VI - parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;
VII - utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;
VIII - entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;
IX - entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1°, ambos do artigo 29 deste Regulamento;
X - entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
XI - serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;
XII - retorno da mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
XIII - devolução de venda;
XIV - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;
XV - utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;
XVI - retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para Depósito Fechado e Armazém-Geral e para demonstração, e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias;
XVII - utilização de serviço de comunicação até 31 de dezembro de 2002;
XVIII - entrada de energia elétrica até 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.
§ 2° - Para a apuração dos créditos previstos no inciso II do caput deste artigo:
I - não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do parágrafo anterior, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito neste Regulamento;
II - será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:
b - referente à nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.
§ 3° - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será considerado o valor total das operações e prestações de saída realizadas no período, excluídos os valores referentes a:
a - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;
b - devoluções de venda e de compra;
c - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;
d - saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1°, ambos do artigo 29 deste Regulamento;
e - imposto retido, constante do documento fiscal emitido na saída de mercadoria sujeita à retenção do imposto por substituição tributária;
f - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;
g - parcela não tributada da base de cálculo na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS;
h - prestação de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação;
i - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;
II - na apuração de que trata o inciso anterior será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente, na hipótese de:
a - saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
b - venda para entrega futura;
III - será considerado o valor das entradas apurado na forma do § 1° deste artigo:
a.1 - das devoluções de compras cujas mercadorias tenham sido consideradas no cálculo da diferença de que trata o inciso III do caput deste artigo;
a.2 - das notas fiscais emitidas em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias;
b.1 - da mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, que tenha sido objeto de comercialização, ou do produto dela resultante em decorrência de processo de industrialização, por ocasião das operações tributadas que forem promovidas;
b.2 - de bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua aquisição;
b.3 - dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime deste Anexo;
b.4 - de matéria-prima e produto intermediário adquiridos ou recebidos com imposto retido por substituição tributária para emprego diretamente no processo de industrialização;
b.5 - de aquisição de combustível, lubrificante, pneu, câmara-de-ar de reposição e material de limpeza, adquiridos com o imposto retido por substituição tributária por empresa prestadora de serviço de transporte, desde que estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados exclusivamente em veículos próprios;
b.6 - do serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime deste Anexo;
b.7 - do retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para depósito fechado e armazém-geral e para demonstração e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias.
§ 4° - Para o cálculo do imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, não será considerada a diferença a menor eventualmente verificada entre as saídas e as entradas.
§ 5° - O contribuinte fará, opcionalmente, a transferência para o período subseqüente da diferença a menor verificada entre saídas e entradas por até cinco períodos por exercício, dentre os quais serão admitidos até três períodos consecutivos.
§ 6° - A opção prevista no parágrafo anterior implica recolhimento do imposto, observado o disposto no § 1° do artigo 53 deste Anexo, calculado mediante aplicação do percentual constante do Quadro I deste Anexo sobre a diferença a menor, eventualmente verificada no exercício, entre as saídas e as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos, do lucro líquido e do estoque inicial, deduzido o estoque final, observado, ainda, o seguinte:
I - os valores das saídas e das entradas tributadas para fins desta apuração são aqueles obtidos na forma do § 3° deste artigo;
II - os valores das despesas operacionais e administrativas incorridas nos períodos em que tenha se mantido enquadrada no regime deste Anexo, excluídas a depreciação e as despesas tributárias e financeiras, serão apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no inciso anterior em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do artigo 27 deste Anexo;
III - os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos períodos do exercício em que tenha se mantido enquadrada no regime deste Anexo, são os referentes:
a - ao ICMS devido, deduzidos os abatimentos previstos no artigo 18 deste Anexo;
b - aos demais impostos e contribuições, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), apropriados na proporção das saídas tributadas previstas no inciso I deste parágrafo em relação à receita bruta desses períodos, obtida na forma do artigo 27 deste Anexo;
IV - na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, sendo a empresa de pequeno porte optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), do valor devido por este sistema serão deduzidos 7% (sete por cento) a título de IRPJ e 8% (oito por cento) a título de IPI, se contribuinte deste imposto;
V - os valores dos estoques correspondem às mercadorias sujeitas a saídas tributadas;
VI - o percentual a ser aplicado constante do Quadro I deste Anexo será o relativo à faixa de receita bruta em que a empresa se encontrava enquadrada no último período do exercício.
§ 7° - O lucro líquido de que trata o parágrafo anterior será calculado mediante aplicação da respectiva margem percentual fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sobre as entradas acrescidas das despesas operacionais e administrativas, dos impostos e contribuições devidos e do estoque inicial, deduzido o estoque final.
§ 8° - Não serão consideradas, para fins de transferência de que trata o § 5° deste artigo, as diferenças a menor entre saídas e entradas ocorridas no mesmo exercício após o limite de períodos nele previsto.
§ 9° - A substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco implica na substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.
§ 10 - A inobservância do disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo implicará recusa, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento de apuração do imposto.
§ 11 - Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, em operação interestadual, ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos produtos constantes das subalíneas "b.7" e "b.11" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista nas referidas subalíneas.
§ 12 - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.7" e "b.11" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do mesmo artigo.
§ 13 - Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante do item 34 da Parte 1 do Anexo IV, a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento para a operação com o produto resultante da industrialização.
§ 14 - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 34 da Parte 1 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento.
§ 15 - O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 13 deste artigo.
§ 16 - Na apuração do valor das entradas previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo a aquisição de vestuário e calçados, não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata o inciso V do § 1° deste artigo.
§ 17 - Não se aplica o disposto no inciso I do § 2° deste artigo, na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso II do caput deste artigo, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e calçados adquirida em:
II - operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.9" e "b.10" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento.
Art. 17 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do valor apurado na forma do inciso IV do caput do artigo anterior, o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE, até o limite de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do caput do artigo anterior.
§ 1° - Para os efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em DAE distinto.
§ 2° - A empresa de pequeno porte, optante pela participação no FUNDESE, informará essa condição em campo próprio do documento Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3).
§ 3° - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à informação mensal da opção na DAPI 3.
SEÇÃO III
Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e
Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias
Art. 18 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido:
I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto;
II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;
III - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;
IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária.
§ 1° - A utilização do benefício previsto no inciso I do caput deste artigo dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário.
§ 2° - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do período de apuração e os valores mencionados nos incisos II a IV do caput deste artigo serão informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3).
§ 3° - A nota fiscal de prestação de serviço relativa à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial ou profissional previsto no inciso II do caput deste artigo e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo serão apresentadas ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para aprovação.
§ 4° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.
§ 5° - Para fins do abatimento previsto no inciso III do caput deste artigo, não são consideradas como instalações as obras de construção civil.
§ 6° - Ocorrendo a transferência, a qualquer título, do bem de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - em prazo inferior a 01 (um) ano, contado de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;
II - após 1 (um) ano e antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.
§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será recolhida em DAE distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto.
§ 8° - A critério do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso III do caput deste artigo são necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
§ 9° - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte:
I - o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;
II - o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer a data da autorização de uso de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 10 - Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título:
I - em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;
II - após 02 (dois) anos e antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.
§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será recolhida em DAE distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto.
§ 12 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:
I - da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
II - ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição;
III - na hipótese do inciso anterior, deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, conforme o caso.
Art. 19 - Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo anterior, serão observados o disposto no artigo 13 deste Anexo e o seguinte:
I - do saldo devedor apurado na forma prevista no inciso IV do caput do artigo 16 deste Anexo será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso I do caput do artigo anterior;
II - do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos relativo ao período anterior, se existente, previsto no § 1°, observado o disposto no § 2°, ambos deste artigo;
III - do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos previstos nos incisos II a IV do caput do artigo anterior.
§ 1° - A soma dos valores referentes aos abatimentos apurados nos incisos I a III do caput deste artigo não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do caput do artigo 16 deste Anexo, devendo o eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, ser transferido para os meses subseqüentes.
§ 2° - Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6°, 10 e 12 do artigo anterior.
§ 3° - O valor dos abatimentos, no período, será limitado ao valor do saldo devedor apurado conforme inciso IV do caput do artigo 16 deste Anexo, deduzido o depósito a ser efetuado ao FUNDESE, previsto no artigo 17 deste Anexo, se optante, quando este resultado for inferior ao limite calculado na forma do § 1° deste artigo.
Art. 20 - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 41 deste Anexo, a empresa de pequeno porte terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos no artigo 18 deste Anexo, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 21 - O direito aos abatimentos previstos no artigo 18 deste Anexo fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 1° - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.
§ 2° - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto.
SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 22 - A empresa de pequeno porte deverá:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo;
III - escriturar os livros fiscais previstos neste Regulamento, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
IV - entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3);
V - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF e o Anexo I - VAF A.
§ 1° - Nos documentos fiscais que emitir deverão constar, impressos tipograficamente, a expressão "não gera direito a crédito", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, e, após o nome comercial, a abreviatura "EPP".
§ 2° - O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativamente às operações tributadas destinadas a contribuinte, destacará no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42 deste Regulamento.
§ 3° - O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica à saída destinada a distribuidor ou atacadista localizado neste Estado.
§ 4° - Às empresas de pequeno porte referidas nos incisos do § 2° deste artigo e responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, é permitida a dedução do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria.
§ 5° - A empresa de pequeno porte:
I - escriturará, no livro Registro de Inventário, modelo 7, no primeiro período de referência em que se enquadrar no regime deste Anexo, o valor do estoque de mercadorias e produtos existente no último dia do período anterior, especificando o valor tributado e o não tributado;
II - efetuará a apuração da diferença de que trata o § 6° do artigo 16 deste Anexo, em demonstrativo específico;
III - informará na DAPI 3 relativa ao primeiro período de referência de cada exercício o valor da diferença a recolher, apurada conforme inciso anterior.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte
SEÇÃO I
Da Apuração da Receita Bruta
Art. 23 - Para fins de apuração da receita bruta anual da microempresa, inclusive do cooperado ou associado mencionado no artigo 5° deste Anexo, e da empresa de pequeno porte, será considerado o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 24 - A receita bruta anual da microempresa, da empresa de pequeno porte e, no que couber, a do cooperado ou associado, será calculada acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas, conforme documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS, observado o disposto no artigo 27 e no inciso II do caput do artigo 33, ambos deste Anexo.
Art. 25 - Ao término do exercício, a microempresa e, no que couber, o cooperado ou o associado, apurará a receita bruta anual com base:
I - no custo dos produtos vendidos, resultante da soma dos valores tributados e não tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
II - no custo das mercadorias vendidas, resultante da soma dos valores tributados e não tributados das entradas e do estoque inicial, deduzido o do estoque final, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, ou do cooperado ou associado, inclusive impostos e contribuições e valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais e administrativas do estabelecimento, inclusive impostos e contribuições e dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado a margem de lucro líquido fixada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - no preço do serviço cobrado na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.
§ 1° - Na hipótese de mercadoria cujo preço seja fixado por órgão competente, para fins de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2° - A receita bruta apurada na forma estabelecida neste artigo não compreenderá os valores relativos às entradas de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com elas relacionados.
§ 3° - Para fins de apuração da receita bruta de que trata este artigo serão observados os critérios de proporcionalidade previstos no inciso II do caput do artigo 33 deste Anexo.
Art. 26 - A receita bruta anual, apurada na forma do artigo anterior, se superior, prevalecerá sobre o valor declarado na forma do artigo 24 deste Anexo.
§ 1° - Na hipótese do caput deste artigo, sendo o valor da receita bruta anual apurada superior ao limite fixado no artigo 4° ou no § 1° do artigo 5°, ambos deste Anexo, sobre a diferença entre esses valores será aplicada a proporção entre as saídas tributadas e a receita bruta total declarada do exercício, incidindo, sobre o resultado, o percentual constante do Quadro I deste Anexo, relativo à faixa de receita bruta correspondente à apurada na forma do artigo anterior.
§ 2° - O valor anual das entradas tributadas e não-tributadas, acrescido do estoque inicial e deduzido o estoque final, será considerado para a apuração da diferença de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de apresentar-se superior aos limites fixados no artigo 4° ou no § l° do artigo 5°, ambos deste Anexo.
§ 3° - Na hipótese dos parágrafos anteriores:
I - a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte, a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva faixa de receita, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, na Administração Fazendária a que estiver circunscrita;
II - a cooperativa ou a associação deverá promover, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, o cancelamento da matrícula do filiado.
Art. 27 - Na apuração da receita bruta na forma prevista no artigo 24 deste Anexo serão deduzidos os valores correspondentes a:
I - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;
II - devolução de compra e de venda;
III - transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, situado no Estado;
IV - nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
V - nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura;
VI - nota fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a depósito fechado e armazém-geral;
VII - nota fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização;
VIII - nota fiscal emitida na venda de mercadoria já registrada mediante emissão de cupom fiscal;
IX - nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.
Art. 28 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 23 deste Anexo, o limite da receita bruta da microempresa, do cooperado ou associado e da empresa de pequeno porte será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 33 deste Anexo.
Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa ou pessoa física que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais, ou na documentação de sua constituição.
Art. 29 - Na apuração da receita global mensal, para os efeitos de cálculo do imposto previsto no artigo 7° e do abatimento do depósito de que trata o inciso II do caput do artigo 8° , ambos deste Anexo, serão deduzidos os valores referentes a:
I - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;
II - devolução de compra e de venda;
III - transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, situado no Estado;
IV - saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;
V - saída de mercadoria sujeita a substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1°, ambos do artigo 29 deste Regulamento;
VI - operação ou prestação amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;
VII - parcela não tributada da base de cálculo, na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS;
VIII - nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na operação de venda para entrega futura;
IX - nota fiscal de saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, com destino a depósito fechado e armazém-geral;
X - nota fiscal de saída, em operação interestadual, de mercadoria para fins de demonstração e de produto primário e sucata com destino à industrialização;
XI - nota fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.
Parágrafo único - Na saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, para fins da apuração prevista no caput deste artigo, será considerado o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente.
SEÇÃO II
Do Enquadramento
Art. 30 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega da DECA.
§ 1° - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa ou a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos não exceda os limites fixados nos artigos 4° e 15 deste Anexo e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo.
§ 2° - O tratamento fiscal e tributário previsto neste Anexo, para a empresa em início de atividade, aplicar-se-á a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento previsto no caput deste artigo.
§ 3° - Por ocasião do enquadramento, será indicado no documento previsto no caput deste artigo:
I - pela empresa em atividade, inscrita em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual efetiva auferida no ano anterior por todos os seus estabelecimentos, observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento;
II - pela empresa em atividade, inscrita no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento;
III - pela empresa em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso.
SEÇÃO III
Da Reclassificação
Art. 31 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o cooperado ou o associado de que trata o § 1° do artigo 5° deste Anexo terá sua matrícula cancelada pela cooperativa ou associação de que faça parte.
Art. 32 - A empresa de pequeno porte que apresentar receita bruta:
I - no decorrer do exercício, superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa;
II - ao término do exercício, inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação ou para sua classificação como empresa de pequeno porte deverá, a partir do exercício seguinte, ser reclassificada de acordo com a sua nova faixa ou como microempresa.
Art. 33 - Para fins do disposto nos artigos 31 e 32 deste Anexo, serão considerados:
I - o somatório das receitas brutas informadas nos documentos de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 26 deste Anexo;
II - a proporcionalidade da receita bruta anual, caso o contribuinte:
a - tenha iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que se tomará por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração;
b - tenha se mantido enquadrado, durante determinado período do exercício, em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto;
c - tenha ficado inativo parte do exercício, em decorrência de bloqueio de sua inscrição estadual.
§ 1° - Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses contados a partir da inscrição do contribuinte.
§ 2° - Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte esteve obrigado à entrega de documento de apuração do imposto.
§ 3° - Na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte se manteve em atividade.
§ 4° - Ocorrendo mais de uma das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, será adotado o cálculo proporcional da receita bruta, observada a ordem em que se encontra disciplinado nos parágrafos anteriores.
Art. 34 - O contribuinte será comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 31 e no inciso I do caput do artigo 32, ambos deste Anexo, hipótese em que poderá ser requerida a revisão da reclassificação ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
Parágrafo único - O deferimento do pedido de revisão implica exclusão da reclassificação pela Administração Fazendária.
Art. 35 - Na hipótese do inciso II do caput do artigo 32 deste Anexo, a empresa de pequeno porte deverá apresentar a DECA, na Administração Fazendária a que estiver circunscrita, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao da apuração.
Parágrafo único - A reclassificação produzirá efeitos:
I - a partir do 1° (primeiro) dia do exercício, se observado o prazo previsto no caput deste artigo;
II - a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega da DECA, quando protocolizada após o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 36 - Na apuração do imposto relativo ao período subseqüente ao de ocorrência da reclassificação será aplicado o percentual de recolhimento previsto para a nova faixa.
Art. 37 - A reclassificação, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implica na substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.
Art. 38 - A inobservância do disposto nos artigos 36 e 37 deste Anexo implicará recusa, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento de apuração do imposto.
Art. 39 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior e, em nenhuma hipótese, dispensa o pagamento da diferença do imposto devido.
Art. 40 - Na hipótese de reclassificação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, será mantido o eventual valor excedente de que tratam o § 1° do artigo 12 e o § 1° do artigo 19 deste Anexo.
SEÇÃO IV
Do Desenquadramento
Art. 41 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorrerá quando o contribuinte:
I - o requerer, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte, hipótese em que produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do exercício;
II - o requerer e, mediante concessão fundamentada do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficar dispensado do prazo previsto no parágrafo único do artigo 3° deste Anexo, hipótese em que produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao da autorização;
III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);
IV - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 48 deste Anexo.
§ 1° - O pedido de desenquadramento, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, será formalizado pelo contribuinte mediante preenchimento e entrega da DECA.
§ 2° - Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo:
I - o desenquadramento será efetivado de forma automática pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base na receita bruta acumulada, conforme entrega mensal dos documentos de apuração, e com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de apuração;
II - a receita bruta deverá ser calculada de forma proporcional, caso o contribuinte tenha:
a - iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que se tomará por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração;
b - se mantido enquadrado, durante determinado período do exercício, em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto;
c - tenha ficado inativo durante parte do exercício, em decorrência do bloqueio de sua inscrição estadual;
III - a Secretaria de Estado da Fazenda notificará a microempresa ou a empresa de pequeno porte do desenquadramento;
IV - poderá ser requerida a revisão do desenquadramento ao Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 3° - Para cálculo da receita bruta proporcional, nas situações previstas no inciso II do parágrafo anterior, deverão ser observados os mesmos critérios constantes dos §§ 1° a 3° do artigo 33 deste Anexo.
Art. 42 - O desenquadramento, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implica na substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará recusa, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento de apuração do imposto.
Art. 43 - O desenquadramento retroagirá à data de ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 41 deste Anexo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, devendo a microempresa ou a empresa de pequeno porte comunicar o fato à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência das hipóteses ali previstas.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem a devida comunicação, o desenquadramento será efetuado de ofício, observado o disposto no artigo 57 deste Anexo.
Art. 44 - Nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 41 deste Anexo, fica assegurada à microempresa, e à empresa de pequeno porte que apresentar diferença a menor entre saídas e entradas no período de ocorrência do desenquadramento, a recuperação do crédito do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição da mercadoria existente em estoque e cuja saída posterior seja tributada, e do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente adquiridos, observado o seguinte:
I - o contribuinte fará o inventário das mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, apurando o crédito correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade desta identificação, baseado na aquisição mais recente;
II - o crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição;
III - o valor apurado na forma dos incisos anteriores será lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este Anexo.
Parágrafo único - O valor a recuperar pela empresa de pequeno porte, relativamente às mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota média de entradas do estoque existente sobre a diferença a menor de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO V
Do Reenquadramento
Art. 45 - O contribuinte que tenha sido desenquadrado do regime previsto neste Anexo, por excesso de receita bruta, poderá requerer novo enquadramento, a partir do segundo exercício seguinte ao do fato determinante do desenquadramento, observado o disposto no artigo 23 deste Anexo, desde que comprove:
I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);
II - o recolhimento do ICMS relativo às operações ou prestações realizadas no período compreendido entre o desenquadramento e o reenquadramento.
Art. 46 - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte, que tenha sido desenquadrada na forma prevista no inciso IV do caput do artigo 41 deste Anexo, poderá ser autorizado por uma única vez, após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se efetivou o desenquadramento, desde que cessada a circunstância que o motivou e comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
Art. 47 - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.
SEÇÃO VI
Das Vedações
Art. 48 - Exclui-se do regime previsto neste Anexo a empresa:
I - interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta anual global dessas empresas enquadrar-se dentro do limite fixado no artigo 15 deste Anexo;
II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;
III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;
IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço a outra empresa transportadora;
V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 1° - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.
§ 2° - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, se a receita bruta anual global das empresas interligadas não ultrapassar o limite previsto, cada qual será classificada segundo a sua faixa de receita, considerada individualmente.
§ 3° - A vedação a que se refere o inciso II do caput deste artigo não se aplica à sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança da razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.
§ 4° - O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou, se objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa ou à associação e ao cooperado ou ao associado de que trata o artigo 5° deste Anexo.
SEÇÃO VII
Dos Registros e da Escrituração
Art. 49 - O registro da utilização de documentos fiscais pela microempresa e a lavratura, pelo Fisco, dos termos de ocorrências, na forma prevista no artigo 193 da Parte 1 do Anexo V, deverão ser efetuados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.
Art. 50 - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada:
I - até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício;
II - na data em que se verificar o encerramento de atividade;
III - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do desenquadramento.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Fiscais
Art. 51 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
I - conservar, pelo prazo previsto no § 1° do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;
II - prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.
Art. 52 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não é aplicável, observado o disposto no artigo 54 deste Anexo:
I - ao imposto retido, na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - ao imposto devido por terceiro, a que os contribuintes de que trata este Anexo se encontrem obrigados em decorrência de substituição tributária;
III - ao imposto resultante da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para uso, consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüentes;
IV - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
V - à entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VI - à utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior;
VII - à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VIII - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea;
IX - à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea.
Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso IV do caput deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativas e associações de que trata o artigo 5° deste Anexo, microprodutor ou produtor de pequeno porte.
SEÇÃO IX
Do Pagamento do Imposto
Art. 53 - O recolhimento do imposto será efetuado:
I - relativamente ao calculado na forma do regime previsto neste Anexo, no prazo fixado na alínea "g" do inciso I do caput do artigo 85 deste Regulamento;
II - nas hipóteses previstas no § 6° do artigo 16 e nos §§ 1° e 2° do artigo 26, ambos deste Anexo, no mês de março do exercício seguinte ao de referência, observado o prazo para o recolhimento de que trata o inciso anterior;
III - nas hipóteses previstas no artigo anterior, nos prazos estabelecidos nos artigos 85 a 91 deste Regulamento.
Art. 54 - Será recolhido em DAE distinto o imposto:
I - devido em razão de ocorrência das hipóteses descritas no caput do artigo 52 deste Anexo;
II - apurado em conformidade com o disposto no § 6° do artigo 16 e §§ 1° e 2° do artigo 26, ambos deste Anexo.
Art. 55 - O recolhimento intempestivo do imposto será efetuado com todos os acréscimos legais e acarretará, em relação ao imposto calculado na forma do regime previsto neste Anexo:
I - a perda dos abatimentos previstos nos artigos 11 e 18 deste Anexo;
II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, a aplicação da multa prevista no artigo 217 deste Regulamento.
SEÇÃO X
Das Penalidades
Art. 56 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância do disposto neste Anexo, se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a - pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais;
b - exclusão do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 57 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 48 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a - pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração deste imposto, relativo às operações ou prestações praticadas a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos legais, se for o caso;
b - desenquadramento do regime previsto neste Anexo, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do fato que o determinou;
II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 58 - A empresa que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à da efetiva receita bruta auferida no ano anterior ou no próprio exercício fica sujeita ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, e demais acréscimos legais, retroativamente à vigência da nova faixa de classificação, observado o disposto no § 1° do artigo 21 deste Anexo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 59 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos com vigência a partir do primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, relativo ao exercício anterior.
§ 1° - Relativamente ao inciso III do caput do artigo 6° e ao inciso I do caput do artigo 8°, ambos deste Anexo, os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, e, em relação aos demais valores expressos em moeda corrente neste Anexo, após atualizados, será desprezada a fração inferior a 100 (cem) reais.
§ 2° - Os valores atualizados serão disponibilizados pela Superintendência da Receita Estadual (SRE) no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).
QUADRO I
(a que se refere o inciso III do caput do artigo 16 deste Anexo)
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ |
% |
|||
1 |
De |
180.000,01 |
A |
240.000,00 |
2,0 |
2 |
De |
240.000,01 |
A |
360.200,00 |
3,5 |
3 |
De |
360.200,01 |
A |
504.200,00 |
4,0 |
4 |
De |
504.200,01 |
A |
648.400,00 |
7,0 |
5 |
De |
648.400,01 |
A |
792.500,00 |
7,5 |
6 |
De |
792.500,01 |
A |
864.500,00 |
8,0 |
7 |
De |
864.500,01 |
A |
1.008.600,00 |
8,5 |
8 |
De |
1.008.600,01 |
A |
1.152.800,00 |
9,0 |
9 |
De |
1.152.800,01 |
A |
1.296.800,00 |
9,5 |
10 |
De |
1.296.800,01 |
A |
1.440.000,00 |
10,5 |
QUADRO II
(a que se referem os incisos I do caput dos artigos 11 e 18 deste Anexo)
NÚMERO DE EMPREGADOS |
DESCONTO (%) |
1 |
8 |
2 |
12 |
3 |
16 |
4 |
20 |
5 |
22 |
De 6 a 10 |
24 |
De 11 a 15 |
26 |
De 16 a 20 |
28 |
Acima de 20 |
30 |
ANEXO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
(a que se refere o artigo 180 deste Regulamento)
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Microprodutor Rural e o Produtor Rural de Pequeno Porte de que trata a Lei nº 10.992, de 29 de janeiro de 1992, observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.
Art. 2º - O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente pelo produtor rural, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto.
Parágrafo único - Exercida a opção, o regime será aplicado a todos os estabelecimentos do produtor rural, vedada a sua alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 27 deste Anexo.
CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas
SEÇÃO I
Das Disposições Específicas ao Microprodutor Rural
SUBSEÇÃO I
Da Definição
Art. 3º - Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG).
Parágrafo único - A condição de microprodutor não se descaracteriza pela prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excederem a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da mesma.
SUBSEÇÃO II
Do Tratamento Fiscal
Art. 4º - O MPR submeter-se-á ao seguinte tratamento fiscal:
I - o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil, novecentas e oitenta) UFEMG será classificado na faixa 1 e ficará isento do imposto relativamente às operações que realizar;
II - o que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG será classificado na faixa 2, devendo apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, será reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do imposto.
Art. 5º - O MPR fica dispensado da obrigação de acobertar as operações que realizar, salvo se:
I - o destinatário for contribuinte do imposto ou estiver localizado fora do Estado;
II - em razão da quantidade e volume, a mercadoria for transportada com o uso de veículo ou semovente.
§ 1º - A exigência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o trânsito seja livre, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º - Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescida a abreviatura "MPR".
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas ao Produtor Rural de Pequeno Porte
SUBSEÇÃO I
Da Definição
Art. 6º - Produtor Rural de Pequeno Porte (PPP) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentas e vinte) UFEMG.
Parágrafo único - A condição de produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da mesma.
SUBSEÇÃO II
Do Tratamento Fiscal
Art. 7º - O PPP será classificado na faixa única, devendo apurar o imposto pelo sistema normal, e o valor a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, será reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais, hipótese em que o ICMS será devido integralmente, ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em caráter geral pela legislação do imposto.
Art. 8º - O PPP fica obrigado a acobertar com documentos fiscais as operações que realizar.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o trânsito seja livre, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º - Nos documentos fiscais, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a abreviatura "PPP".
CAPÍTULO III
Das Disposições Comuns ao Microprodutor e ao Produtor Rural de Pequeno Porte
SEÇÃO I
Das Disposições Fiscais Comuns
Art. 9º - A isenção e as reduções do imposto previstas neste Anexo não se aplicam:
I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;
II - à saída de mercadoria com destino a não-consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;
III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado, em virtude de substituição tributária;
IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação subseqüente;
V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.
Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de que trata o Anexo X ou se enquadrado no regime de que trata este Anexo.
Art. 10 - As reduções do imposto previstas neste Anexo não implicam no estorno proporcional de créditos do ICMS.
Art. 11 - O produtor rural enquadrado no regime de que trata este Anexo é obrigado a:
I - conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com as despesas;
II - prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;
III - entregar, mensalmente, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento, ficando dispensado da entrega o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;
IV - preencher e entregar, em relação a cada estabelecimento, a Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), na forma prevista neste Regulamento, ficando dispensado da entrega o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único - A DAMEF e a Declaração de Produtor Rural serão também entregues:
I - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança de regime de apuração do imposto.
SEÇÃO II
Das Vedações
Art. 12 - É vedado o enquadramento, nas normas deste Anexo, do estabelecimento produtor:
I - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos artigos 3º e 6º deste Anexo, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;
IV - que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transformação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984;
V - que possua estabelecimento situado fora do Estado;
VI - que tenha praticado ato relacionado nos incisos III e V do caput do artigo 27 deste Anexo;
VII - cujo sócio ou titular tenha praticado ato relacionado nos incisos III e V do caput do artigo 27 deste Anexo;
VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:
a - a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b - a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceder ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período;
IX - que realize operações de circulação de mercadorias cumulativamente com:
a - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
b - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;
c - prestação de serviços profissionais de advogado, contabilista, dentista, despachante, economista, engenheiro, médico, veterinário e outros que se lhes possam assemelhar.
Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do microprodutor ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.
Art. 13 - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza o enquadramento do produtor rural no regime de que trata este Anexo, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda os limites fixados nos artigos 3º ou 6º, e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo.
SEÇÃO III
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art. 14 - Para o fim de apuração da receita bruta anual será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 15 - A receita bruta anual do produtor rural compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pelo estabelecimento, assim consideradas as receitas de vendas de mercadorias, tributadas ou não pelo ICMS.
Parágrafo único - Para o efeito de apuração da receita bruta anual, não serão considerados os valores correspondentes à:
I - operação de devolução de mercadoria para a origem;
II - operação de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo produtor, situado no Estado;
III - saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS.
Art. 16 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 14 deste Anexo, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica ao produtor rural que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e na documentação de sua constituição.
SEÇÃO IV
Do Enquadramento
Art. 17 - O enquadramento consiste na classificação do produtor rural como microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte, e será efetivado:
I - no caso de produtor rural já inscrito, observado o disposto no artigo seguinte, pela entrega:
a - da DECA, devidamente preenchida, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b - da declaração conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;
II - com a inscrição nos respectivos cadastros, no caso de produtor rural não-inscrito, observado o disposto no artigo 19 deste Anexo.
Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto neste Anexo aplicar-se-á:
I - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do enquadramento, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - a partir da data do enquadramento, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
Art. 18 - O produtor rural, para o efeito de enquadramento no regime deste Anexo, deverá apresentar à repartição fazendária a que estiver circunscrito, além dos documentos previstos no artigo anterior, os seguintes documentos:
I - Cartão de Inscrição Estadual ou cópia da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - cópia da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e Cartão de Produtor Rural, quando se tratar de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;
III - comprovação de que a receita bruta realizada no ano anterior foi igual ou inferior aos limites fixados nos artigos 3º e 6º, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 12, todos deste Anexo.
§ 1º - A obrigação de comprovação da receita bruta por ocasião do enquadramento será suprida pela entrega da DECA ou da declaração referida na alínea "b" do inciso I do caput do artigo anterior, conforme o caso, podendo o Fisco, a qualquer momento, exigir a apresentação de livros e documentos.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fazendária deverá anexar a declaração prevista no parágrafo anterior à Declaração de Produtor Rural, providenciando, relativamente a esta, o acréscimo da expressão "MPR" ou "PPP", conforme o caso, ao nome do produtor, adotando o mesmo procedimento em relação ao Cartão de Inscrição de Produtor, devolvendo-o ao interessado.
Art. 19 - O produtor rural que venha a iniciar atividade, para o efeito de enquadramento, deverá inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as normas constantes deste Regulamento.
§ 1º - O titular ou os sócios deverão declarar que a receita bruta do ano em curso, apurada na forma da Seção anterior, não excederá os limites fixados nos artigos 3º e 6º, observada a proporcionalidade prevista em relação aos meses de efetivo funcionamento, e de que não existem os impedimentos relacionados no artigo 12, todos deste Anexo, mediante entrega:
I - da DECA, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - da declaração referida na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 17 deste Anexo, quando se tratar de inscrição no Cadastro de Produtor Rural.
§ 2º - Na hipótese de a receita bruta do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no artigo 39 deste Anexo.
§ 3º - Na Declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição de Produtor, após o nome do produtor, deverá ser acrescentada a expressão "MPR" ou "PPP", conforme o caso.
§ 4º - Tratando-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a repartição fazendária deverá acrescentar na DECA e no Cartão de Inscrição Estadual, após o nome comercial, a abreviatura "MPR" ou "PPP", conforme o caso.
Art. 20 - Por ocasião do enquadramento, o produtor rural indicará a faixa correspondente à receita bruta anual realizada no ano anterior, observado o disposto nos artigos 3º e 6º deste Anexo.
§ 1º - Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento, a faixa será determinada pela soma da receita bruta de todos os estabelecimentos.
§ 2º - A indicação da faixa será formalizada na DECA ou na declaração prevista na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 17 deste Anexo.
Art. 21 - O produtor rural deverá permanecer na respectiva faixa por todo o exercício, exceto no caso de mudança para faixa superior pelo MPR, que poderá ser feita a qualquer tempo, observado o disposto nos artigos 31 e 32 deste Anexo.
Parágrafo único - A mudança de faixa será formalizada pelo MPR por meio do preenchimento e entrega da DECA ou da declaração prevista na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 17 deste Anexo, conforme o caso, produzindo efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.
Art. 22 - Constatado, no final do exercício, o posicionamento em faixa superior à real, poderá o MPR, para o exercício seguinte, solicitar novo posicionamento em faixa compatível com a receita bruta anual verificada.
Parágrafo único - A importância recolhida, em virtude de determinada faixa, não gera direito à restituição ou compensação, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do posicionamento anterior.
Art. 23 - O enquadramento como MPR e PPP é autônomo, devendo o contribuinte promover o desenquadramento na classificação anterior antes de outro enquadramento.
Art. 24 - O produtor que se enquadrar no regime deste Anexo deverá permanecer enquadrado até o último dia do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 27 deste Anexo.
Art. 25 - Ao produtor rural de que trata este Anexo não será concedido, no mesmo exercício, outro enquadramento, salvo nas hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos I, II e IV do caput do artigo 27 deste Anexo, quando será permitido ao microprodutor o enquadramento como produtor rural de pequeno porte, desde que comprovado o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, e observados os limites de receita bruta e a ausência dos impedimentos relacionados no artigo 12 deste Anexo.
Art. 26 - O PPP poderá requerer o enquadramento como MPR, desde que comprove ter ficado, no exercício anterior, dentro do limite da receita bruta previsto no artigo 3º deste Anexo.
Parágrafo único - O novo enquadramento não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do enquadramento anterior.
SEÇÃO V
Do Desenquadramento
Art. 27 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:
I - ultrapassar os limites de receita bruta anual, previstos nos artigos 3º e 6º deste Anexo;
II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 12 deste Anexo;
III - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso;
IV - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;
V - tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção, ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio entre duas ou mais pessoas.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o microprodutor e o produtor rural de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiverem circunscritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser determinado de ofício o desenquadramento após esgotado o prazo.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e V do caput deste artigo, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, havendo ação fiscal, o desenquadramento retroagirá à data da aquisição efetuada com documento inidôneo.
§ 4º - O pedido de desenquadramento produzirá efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do pedido e será formalizado pelo produtor rural por meio do preenchimento e entrega da:
I - DECA, na hipótese de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - Declaração de Produtor Rural (dados cadastrais), na hipótese de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
Art. 28 - Na hipótese de desenquadramento de ofício, a AF deverá notificar ao produtor rural, dando-lhe ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento.
Parágrafo único - Poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), que decidirá em igual prazo.
Art. 29 - Na hipótese de desenquadramento, fica assegurada ao MPR de que trata o inciso I do caput do artigo 4º deste Anexo a recuperação de crédito do ICMS em relação à mercadoria anteriormente tributada e existente em estoque, cuja saída posterior seja tributada.
§ 1º - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, o produtor deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente com base na efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente.
§ 2º - O valor apurado será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS ou no Certificado de Crédito, conforme o caso, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este dispositivo.
SEÇÃO VI
Do Reenquadramento
Art. 30 - Após o primeiro ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, o produtor rural que perder, pela primeira vez, a condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência de excesso de receita bruta, poderá, mediante requerimento na forma do artigo 17 deste Anexo, enquadrar-se por mais uma vez em sua classificação anterior, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento, observado o disposto no artigo 36, deste Anexo, na hipótese de novo desenquadramento.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, será adotado:
I - o tratamento correspondente à última faixa da atividade, quando o reenquadramento se efetivar no exercício seguinte ao do desenquadramento;
II - o tratamento correspondente à faixa determinada pela receita bruta do ano anterior, quando o reenquadramento se efetivar após o exercício seguinte ao do desenquadramento, adotando-se a última faixa quando a receita bruta for superior ao limite da classificação.
§ 2º - Fica vedado o reenquadramento do produtor que tenha praticado ato relacionado nos incisos III e V do caput do artigo 27 deste Anexo.
SEÇÃO VII
Do Pagamento do Imposto e das Penalidades
Art. 31 - O saldo devedor reduzido aos percentuais previstos no inciso II do caput do artigo 3º e artigo 6º, ambos deste Anexo, será recolhido nos prazos fixados no artigo 85 deste Regulamento.
Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo 9º deste Anexo, o imposto será recolhido em documento de arrecadação distinto.
Art. 32 - O pagamento do imposto, após o prazo referido no artigo anterior, será feito com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, inclusive com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento, conforme o caso, quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, admitidas as reduções previstas.
Art. 33 - O produtor rural que, tendo-se enquadrado com a observância das normas deste Anexo, desenquadrar-se ou ultrapassar os limites de faixa de receita bruta, fica sujeito ao pagamento do imposto ou de sua diferença, relativamente:
I - aos valores das operações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do desenquadramento;
II - aos valores que excederem os limites fixados de receita bruta ou das respectivas faixas, conforme o caso, na hipótese de produtor rural que não emita documento fiscal para acobertar todas as operações que realizar.
§ 1º - O imposto deverá ser recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, relativo ao período em que tenha ocorrido o desenquadramento ou alteração de faixa.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput do artigo 27 deste Anexo, o imposto será considerado vencido na data da aquisição da mercadoria.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de inadequado posicionamento na faixa ou de desenquadramento por excesso de receita bruta, quando verificada no primeiro ano de atividade do produtor rural.
Art. 34 - Tratando-se de MPR que não emita documento fiscal para todas as operações que realizar e na impossibilidade de se determinar a data em que a receita bruta tenha ultrapassado os limites fixados, tanto para o desenquadramento quanto para o efeito de mudança de faixa, o produtor rural deverá recolher o imposto no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrado o exercício ou o período de atividades no regime deste Anexo.
Art. 35 - O produtor rural que, sem observância deste Anexo, ou no primeiro ano de atividade, adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual, fica sujeito ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, relativamente ao período em que não recolheu corretamente o ICMS, com todos os acréscimos legais aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 36 - O produtor rural reenquadrado que voltar a perder a condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, ficará, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, sujeito ao recolhimento do imposto relativo às operações realizadas a contar do primeiro dia do exercício em que se verificar o segundo desenquadramento, com os acréscimos legais, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido.
Art. 37 - Na hipótese de desenquadramento em decorrência de outro fato que não seja excesso de receita bruta, o ICMS será devido sobre o valor das operações promovidas após o fato determinante do desenquadramento, e será recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do imposto relativo ao período de sua ocorrência.
Art. 38 - Para o efeito de cálculo do imposto a pagar por produtor rural que não tenha emitido documentos fiscais para acobertar todas as operações, havendo desenquadramento ou alteração de faixa, será adotada, relativamente às operações em que não tenha havido acobertamento fiscal:
I - as alíquotas de 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) na proporção de valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas pelas respectivas cargas tributárias;
II - o multiplicador correspondente à carga tributária efetiva, na proporção do valor das mercadorias entradas que devam sair tributadas com a base de cálculo reduzida aos percentuais previstos na Parte 1 Anexo IV.
Art. 39 - O produtor rural que, sem observância deste Anexo, se enquadrar como microprodutor ou produtor rural de pequeno porte fica sujeito às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a - pagamento do imposto devido, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, considerados os prazos de recolhimento previstos neste Regulamento;
b - cancelamento do cadastro fiscal como microprodutor ou produtor rural de pequeno porte;
II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além da exigência do tributo com os acréscimos legais e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do caput do artigo 217 deste Regulamento, admitidas as reduções previstas.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica ao produtor que se desenquadrar no primeiro ano de atividade por excesso de receita bruta.
Art. 40 - O produtor rural que, tendo perdido a condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte, por excesso de receita bruta ou superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 12 deste Anexo, se mantiver enquadrado, fica sujeito às seguintes conseqüências:
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a - pagamento do imposto devido pelas operações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, ou sobre os valores que excederem os limites fixados de receita bruta, com todos os acréscimos aplicáveis à mora prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;
b - cancelamento do cadastro fiscal como microprodutor ou produtor rural de pequeno porte;
II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além da exigência do tributo com todos os acréscimos legais e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do caput do artigo 217 deste Regulamento, admitidas as reduções previstas.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite
Art. 41 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);
II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);
III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do produtor rural.
§ 2º - A opção será formalizada mediante preenchimento e entrega pelo produtor, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida, para encaminhamento ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito;
II - 2ª via - arquivada, para controle da AF a que estiver circunscrito o produtor rural;
III - 3ª via - produtor rural.
§ 3º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco), e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega.
§ 4º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observada a destinação prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º - Fica diferido o recolhimento do imposto relativo à prestação interna de serviço de transporte de leite, para o momento em que ocorrer a saída do produto para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
§ 6º - A opção de que trata o caput deste artigo:
I - não altera a condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
II - não encerra o diferimento, conforme previsto no inciso V do caput do artigo 12 deste Regulamento;
III - não implica em adoção do procedimento previsto no artigo 10 deste Regulamento.
§ 7º - Os valores expressos no caput deste artigo serão corrigidos no primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de referência.
Art. 42 - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.
§ 1º - A receita bruta anual será obtida mediante o somatório das saídas, tributadas ou não, de leites e seus derivados, realizadas no exercício anterior.
§ 2º - O produtor em início de atividade apresentará declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará os limites máximos previstos no artigo anterior.
§ 3º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 4º - O produtor optante entregará na AF a que estiver circunscrito, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, a declaração conforme modelo constante deste Anexo, para comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior e aplicação dos percentuais previstos por faixa.
Art. 43 - Na apuração do imposto devido na forma do artigo 41 deste Anexo, é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de bens, mercadorias e serviço de transporte, não empregados na atividade de produção do leite e derivados.
§ 1º - Os créditos serão deferidos em Certificado de Crédito específico.
§ 2º - Na hipótese de aquisição relacionada à produção de leite e derivados e de outros produtos agropecuários, é facultado ao produtor utilizar o crédito no Certificado de Crédito previsto no parágrafo anterior ou naquele de que trata o artigo 68 da Parte 1 do Anexo V.
§ 3º - Os documentos fiscais relativos às aquisições serão apresentados pelo produtor, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, para emissão do Certificado de Crédito.
Art. 44 - O imposto devido será calculado deduzindo-se dos débitos relativos às saídas de leite e derivados os créditos relativos à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, apropriados em Certificado de Crédito específico, e aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no artigo 41 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.
Art. 45 - O produtor rural que optar pelo regime previsto neste Capítulo poderá abater, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - O depósito será efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.
Art. 46 - O contribuinte que adquirir leite in natura para industrialização, de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 41 deste Anexo, efetuará o pagamento do incentivo de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação, o qual será acrescentado ao valor constante da nota fiscal relativa à aquisição.
§ 1º - O acréscimo a que se refere o caput deste artigo e a expressão "Incentivo à Produção Leiteira" deverão constar na nota fiscal relativa à operação, no campo "Informações Complementares".
§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior não integrará a base de cálculo do imposto.
Art. 47 - O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto no item 1 da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
§ 1º - Na apuração do imposto devido por substituição tributária, o adquirente deduzirá do valor dos débitos, relativos às aquisições de leite e derivados de cada produtor, o valor dos créditos informados pela AF conforme § 5º do artigo 48 deste Anexo, aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no artigo 41 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.
§ 2º - Não havendo crédito no período, o imposto devido por substituição tributária será calculado sobre o valor do débito integral, mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 41 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.
§ 3º - Sendo o produtor optante pelo depósito ao FUNDESE, conforme declaração constante deste Anexo, o adquirente efetuará o depósito dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, abatendo-o do valor do imposto devido.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente poderá efetuar o pagamento em DAE único, englobando os valores dos depósitos destinados ao FUNDESE de todos os produtores optantes, mantendo controle dos valores depositados por produtor.
Art. 48 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou de cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, com destaque do imposto, por período de apuração, para cada produtor, informando:
I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);
II - a expressão "Produto adquirido de produtor optante pelo regime do Capítulo IV do Anexo XI do RICMS".
§ 1º - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para emissão da nota fiscal global.
§ 2º - O contribuinte adquirente informará à AF a que estiver circunscrito o valor global da operação, o valor do imposto destacado, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo eletrônico, individualizado por município do produtor rural.
§ 3º - O demonstrativo será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor rural.
§ 4º - O valor do imposto de que trata o § 2º deste artigo será deduzido no Certificado de Crédito específico do leite, pela AF a que estiver circunscrito o produtor.
§ 5º - A AF a que estiver circunscrito o produtor emitirá nota fiscal global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da apuração, acompanhada de relação, por meio de arquivo eletrônico, contendo nome e inscrição estadual do produtor e o valor do crédito.
§ 6º - Na hipótese do valor do crédito relativo à produção de leite ser superior ao valor do débito informado conforme § 2º deste artigo, a AF destinará, para apropriação, o valor do crédito equivalente ao débito, mantendo o saldo remanescente para apropriação em período subseqüente.
Art. 49 - A apropriação, pelo adquirente, do crédito relativo às entradas de leite para industrialização está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 46 e à obtenção do regime especial de que trata o artigo 47, ambos deste Anexo.
Art. 50 - Na hipótese do contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto será destacado no documento fiscal, limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime deste Capítulo.
Parágrafo único - No documento fiscal será acrescentado o valor de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento), sobre o valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata o artigo 46 deste Anexo.
Art. 51 - O produtor rural que apurar o ICMS com os redutores previstos no artigo 41 deste Anexo, sem a observância dos limites de receita bruta nele contidos, sujeita-se ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais.
Art. 52 - A opção pela forma de apuração do ICMS prevista neste Capítulo exclui, relativamente às operações com leite e derivados, a aplicação das demais disposições constantes deste Anexo, devendo ser observadas as demais disposições previstas neste Regulamento, especialmente as constantes dos artigos 211 e 213 a 216 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 53 - Para os efeitos do regime previsto neste Capítulo, equiparam-se às entradas de leite para industrialização aquelas efetuadas por contribuinte que, embora não o industrialize, promova a saída interna subseqüente do leite para ser utilizado em processo de industrialização.
ANEXO XII
DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d", TODAS DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 DESTE REGULAMENTO
PARTE 1
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)
Item |
Mercadorias |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96) |
1 |
SILOS: sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: - de matéria plástica artificial . ..................... - de madeira . ..................... - de lona plástica |
3925.10.0000 4416.00.9900 6306.22.0000 |
2 |
DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO: - bombas de vácuo . - bombas de ar, de mão e de pé ........................... - compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos ........................... - compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis ............................ - ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W ............. - coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm ................................ - geradores de êmbolos livres .......................................... - turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna ..................................... - partes |
8414.10.0000 8414.20 8414.30 8414.40 8414.51 8414.60 8414.80.0500 8414.80.07 8414.90 |
3 |
VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE: de capacidade inferior a 300 l: - de ferro fundido ou aço vasado ............................. - de ferro ou de aço ........................................... - de latão (liga de cobre e zinco) .................................... - de liga de alumínio. |
7310.10.9900, 7310.21.9900 e 7310.29.9900 7310.29.0100 7419.99.9999 7612.90.9999 |
4 |
ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR |
7326.90.9999 e 8708.99.0401 |
5 |
SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS |
8419.89.9900 |
6 |
PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA |
8424.81.9900 |
7 |
APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA |
8424.30.9900 e 8424.89.9900 |
8 |
CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA |
8426.12.9900, 8426.19.0000, 8426.41.9900 e 8426.49.0000 |
9 |
TRATORES DE LAGARTAS |
8429.11.0000 |
10 |
PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO |
8429.20.0000 |
11 |
VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA |
8716.80.9900 |
12 |
REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA |
8716.20.0000 |
PARTE 2
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)
Item |
Mercadorias |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96) |
1 |
MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA |
8480.30.9900 |
2 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR: - aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403 |
8404.10.0200 |
3 |
TURBINAS A VAPOR: - partes. |
8406.90.0000 |
4 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES: - partes - outras máquinas motrizes hidráulicas |
8410.90.0200 8412.2 |
5 |
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS: - partes |
8417.90.0000 |
6 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC.: - outros aquecedores - refrigerador. - esterilizador. - secador para produtos agrícolas. |
8419.11.9900, 8419.19.9900 e 8419.89.0199 8419.89.0101 8419.20.0000 8419.31.0000 |
7 |
CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO: - laboratório. |
8401.20.0200 |
8 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.: BALANÇA OU BÁSCULA: - de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, 8423.81.9900 ou qualquer outra nas mesmas posições |
8423.10.9900, 8423.82.9900 e 8423.89.9900 |
9 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429: - guindaste - guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87. - empilhadeira. - empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua, exceto a de autopropulsão .. |
8426.99.9900 8426.41.9900 8427.20.0100 8431.20.0199 |
10 |
PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS: - trator destinado a receber equipamento do código 8430.69.0300 (pá carregadeira). - outros. - máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. - retroescavadeira |
8429.51.0200 8429.51.9900 8429.52.0000 8429.59.0000 |
11 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO: - corpos, tubos etc.... - outros... |
8441.30.9900 8441.40.0000 |
12 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO: - máquina rotativa offset - outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil.. |
8443.12.0100 8445.13.0000 e 8449.00.9900 |
13 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 E 8468: - outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos. |
8456.10.0100, 8456.20.0100 e 8456.90.0199 |
14 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467: - máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio - outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhante. |
8456.10.0200, 8456.20.0200, 8456.30.0200 e 8456.90.0200 8456.10.9900, 8456.20.9900, 8456.30.9900 e 8456.90.9900 |
15 |
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS: - placa para torno tipo castanha; tipo pneumático; outras ... - partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458; partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465; partes, peças separadas e acessórios; partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465.99.0400.. - do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301 |
8466.20.0100 8466.20.9900 8466.92.1000 |
16 |
OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS |
8480.20.0000 |
PArte 3
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)
Item |
Mercadorias |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H |
8414.59.90 |
10 |
Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8414.59.90 |
11 |
Caixas registradoras eletrônicas |
8470.50.1 |
12 |
Exclusivamente terminal de ponto de venda |
8470.90.90 |
13 |
Exclusivamente terminal financeiro |
8470.90.90 |
14 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.10.00 |
15 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41 |
16 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.50 |
17 |
Outras unidades digitais de processamento |
8471.50.90 |
18 |
Impressoras |
8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
19 |
Plotadoras ou registradora de curvas |
8471.60.4 |
20 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.60.51 |
21 |
Teclado |
8471.60.52 |
22 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) |
8471.60.53 |
23 |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
24 |
Terminais de vídeo |
8471.60.6 |
25 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR |
8471.60.99 |
26 |
Exclusivamente monitor de vídeo |
8471.60.7 |
27 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático |
8471.60.71 |
28 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático |
8471.60.72 |
29 |
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático |
8471.60.74 |
30 |
Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário |
8471.60.80 |
31 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível |
8471.70.11 |
32 |
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
8471.70.19 |
33 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 |
34 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo |
8471.70.31 |
35 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho |
8471.70.32 |
36 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete |
8471.70.33 |
37 |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética |
8471.70.39 |
38 |
Outras Unidades de Memória |
8471.70.90 |
39 |
Exclusivamente controladora de terminais |
8471.80.11 |
40 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor) |
8471.80.12 |
41 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) |
8471.80.13 |
42 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub |
8471.80.14 |
43 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível |
8471.80.19 |
44 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética |
8471.80.19 |
45 |
Controlador para Impressora |
8471.80.19 |
46 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético |
8471.80.19 |
47 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões |
8471.90.11 |
48 |
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras |
8471.90.12 |
49 |
Leitora Óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 8471.90.19 |
50 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 8471.90.19 |
51 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel |
8471.90.19 |
52 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.90.19 |
53 |
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente Adaptador de Interface |
8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono |
8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente Computador de Bordo |
8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada |
8471.90.90 |
58 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
8472.90.10 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque |
8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque |
8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora |
8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
67 |
Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
68 |
Mecanismo de impressão serial |
8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados |
8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha |
8473.30.23 |
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto |
8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto |
8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel |
8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético |
8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB |
8473.30.31 |
78 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas |
8473.30.32 |
79 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética |
8473.30.33 |
80 |
Transportador (driver) de fita magnética |
8473.30.34 |
81 |
Acionador (driver) de disco flexível |
8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente |
8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente |
8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução |
8473.30.49 |
88 |
Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos |
8473.30.91 8473.30.92 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica |
8473.30.99 |
90 |
Canal de Acesso Direto a Memória |
8473.30.99 |
91 |
Posicionador de Cabeças Ópticas |
8473.30.99 |
92 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos |
8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente Robô Industrial |
8479.50.00 |
94 |
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação |
8482.40.00 |
95 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus |
8501.10.11 |
96 |
Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
8501.10.19 |
97 |
Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo |
8501.10.19 |
98 |
Motor de Passo |
8501.10.19 |
99 |
Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente |
8501.10.19 |
100 |
Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A |
8501.10.19 |
101 |
Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
8501.10.19 |
102 |
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus |
8501.31.10 |
103 |
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas |
8501.31.20 |
104 |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências |
8504.31.19 |
105 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA |
8504.31.91 8504.31.99 |
106 |
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos |
8504.31.99 |
107 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada |
8504.40.90 |
108 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
8511.80.30 |
109 |
Telefone Público |
8517.19.20 |
110 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico |
8517.21.10 |
111 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser |
8517.21.20 |
112 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta |
8517.21.30 |
113 |
Aparelhos de Teleimpressão |
8517.22 |
114 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA |
8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
115 |
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
116 |
Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto |
8517.30.20 |
117 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.4 |
118 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes |
8517.30.6 |
119 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.90 |
120 |
Modulador/demodulador de sinais (modem) |
8517.50.1 |
121 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8517.50.1 |
122 |
Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 8517.50.4 |
123 |
Exclusivamente Anunciador Digital |
8517.80.90 |
124 |
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas |
8517.80.90 |
125 |
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital |
8517.80.90 |
126 |
Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados |
8517.80.90 |
127 |
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica |
8517.80.90 |
128 |
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico |
8517.80.90 |
129 |
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica |
8517.80.90 |
130 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile |
8517.90.91 |
131 |
Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica |
8517.90.99 |
132 |
Exclusivamente Módulos de Multiplexador |
8517.90.99 |
133 |
Cabeçote impressor |
8517.90.99 |
134 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.99 |
135 |
Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.19 |
136 |
Exclusivamente Rádio Digital |
8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
137 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8528.12.10 |
138 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 |
139 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.10 |
140 |
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes |
8530.10.90 |
141 |
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via |
8530.10.90 |
142 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens |
8530.10.90 |
143 |
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
8530.80.10 |
144 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo |
8532.21.90 |
145 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio |
8532.22.00 |
146 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada |
8532.23 |
147 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24 |
148 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico |
8532.25 |
149 |
Condensador com Dielétrico de Mica |
8532.29 |
150 |
Outros Condensadores Fixos |
8532.29 |
151 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis |
8532.30 |
152 |
Potenciômetros de Carvão |
8533.40.91 |
153 |
Circuitos Impressos |
8534.00.00 |
154 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística |
8536.41.00 |
155 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.41.00 |
156 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.49.00 |
157 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica |
8536.50.90 |
158 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica |
8536.90.30 |
159 |
Conector para Placa de Circuito Impresso |
8536.90.40 |
160 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V |
8537.10.1 |
161 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais |
8537.10.90 |
162 |
Outros, para tensão superior a 1.000V |
8537.20.00 |
163 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo |
8540.11.00 |
164 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo |
8540.12.00 |
165 |
Outros Tubos Catódicos |
8540.60 |
166 |
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm |
8540.60.90 |
167 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz |
8541.10 |
168 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.29.10 8541.29.20 |
169 |
Diodo Emissor de Luz (Led) |
8541.40.11 8541.40.21 |
170 |
Fotodiodo |
8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
171 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
172 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
173 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas |
8542.13.10 |
174 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
8542.13.9 |
175 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados |
8542.30.10 |
176 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos |
8542.30.2 |
177 |
Circuitos Integrados Híbridos |
8542.40 |
178 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) |
8542.90.10 |
179 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos |
8542.90.20 |
180 |
Outras Partes |
8542.90.90 |
181 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
182 |
Outros geradores de sinais |
8543.20.00 |
183 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB |
8543.89.19 |
184 |
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto |
8543.89.39 |
185 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V |
8544.41.00 |
186 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V |
8544.51.00 |
187 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
188 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis |
9025.19.90 |
189 |
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil |
9025.19.90 |
190 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa |
9025.80.00 |
191 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.00 |
192 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura |
9025.90.10 |
193 |
Medidor digital de vazão |
9026.20.90 |
194 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento |
9028.20.10 |
195 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica |
9028.30.11 |
196 |
Testador de Aparelhos Telefônicos |
9030.40.90 |
197 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso |
9030.83.90 |
198 |
Test-Set |
9030.89.90 |
199 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
200 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas |
9031.80.90 |
201 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais |
9031.80.90 |
202 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão |
9032.89.81 |
203 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura |
9032.89.82 |
204 |
Exclusivamente Controlador de Tráfego |
9032.89.89 |
205 |
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme |
9032.89.89 |
206 |
Exclusivamente Programador de Set-Point |
9032.89.89 |
207 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica |
9032.89.90 |
208 |
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle |
9032.89.90 |
209 |
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais |
9032.89.90 |
210 |
Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 |
9032.90.99 |
211 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil |
8525.20.22 |
212 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia |
8525.20.23 |
213 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel |
8525.20.24 |
214 |
Balança Eletrônica Digital |
8423.81 8423.82 |
215 |
Impressor Matricial |
8423.90 |
216 |
Impressor Térmico de Código de Barras |
8423.90 |
217 |
Módulo Dosador |
8423.90 |
218 |
Indicador Digital de Peso |
8423.90 |
Parte 4
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)
Item |
Mercadorias |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H |
8414.59.90 |
10 |
Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) |
8470.50.90 |
11 |
Exclusivamente terminal financeiro |
8470.90.90 |
12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.10.00 |
13 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41 |
14 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.50 |
15 |
Outras unidades digitais de processamento |
8471.50.90 |
16 |
Impressoras |
8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
17 |
Plotadoras ou registradora de curvas |
8471.60.4 |
18 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.60.51 |
19 |
Teclado |
8471.60.52 |
20 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) |
8471.60.53 |
21 |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
22 |
Terminais de vídeo |
8471.60.6 |
23 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR |
8471.60.99 |
24 |
Exclusivamente monitor de vídeo |
8471.60.7 |
25 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático |
8471.60.71 |
26 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático |
8471.60.72 |
27 |
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático |
8471.60.74 |
28 |
Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário |
8471.60.80 |
29 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível |
8471.70.11 |
30 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) |
8471.70.12 |
31 |
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
8471.70.19 |
32 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 |
33 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo |
8471.70.31 |
34 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho |
8471.70.32 |
35 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete |
8471.70.33 |
36 |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética |
8471.70.39 |
37 |
Outras Unidades de Memória |
8471.70.90 |
38 |
Exclusivamente controladora de terminais |
8471.80.11 |
39 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor) |
8471.80.12 |
40 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) |
8471.80.13 |
41 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub |
8471.80.14 |
42 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível |
8471.80.19 |
43 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética |
8471.80.19 |
44 |
Controlador para Impressora |
8471.80.19 |
45 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético |
8471.80.19 |
46 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões |
8471.90.11 |
47 |
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras |
8471.90.12 |
48 |
Leitora Óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 8471.90.19 |
49 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 8471.90.19 |
50 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel |
8471.90.19 |
51 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.90.19 |
52 |
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
53 |
Exclusivamente Adaptador de Interface |
8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono |
8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente Computador de Bordo |
8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada |
8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
8472.90.10 |
58 |
Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.21 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque |
8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque |
8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora |
8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
67 |
Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
68 |
Mecanismo de impressão serial |
8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados |
8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha |
8473.30.23 |
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto |
8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto |
8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel |
8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético |
8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB |
8473.30.31 |
78 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas |
8473.30.32 |
79 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética |
8473.30.33 |
80 |
Transportador (driver) de fita magnética |
8473.30.34 |
81 |
Acionador (driver) de disco flexível |
8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente |
8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente |
8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução |
8473.30.49 |
88 |
Tela (écran) para microcomputadores portáteis |
8473.30.91 8473.30.92 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica |
8473.30.99 |
90 |
Canal de Acesso Direto a Memória |
8473.30.99 |
91 |
Posicionador de Cabeças Ópticas |
8473.30.99 |
92 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos |
8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente Robô Industrial |
8479.50.00 |
94 |
Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências |
8504.31 |
95 |
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos |
8504.31.99 |
96 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada |
8504.40.90 |
97 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
8511.80.30 |
98 |
Telefone Público |
8517.19.20 |
99 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico |
8517.21.10 |
100 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser |
8517.21.20 |
101 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta |
8517.21.30 |
102 |
Aparelhos de Teleimpressão |
8517.22 |
103 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA |
8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
104 |
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
105 |
Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto |
8517.30.20 |
106 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.4 |
107 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes |
8517.30.6 |
108 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.90 |
109 |
Modulador/demodulador de sinais (modem) |
8517.50.1 |
110 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8517.50.1 |
111 |
Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 8517.50.4 |
112 |
Exclusivamente Anunciador Digital |
8517.80.90 |
113 |
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas |
8517.80.90 |
114 |
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital |
8517.80.90 |
115 |
Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados |
8517.80.90 |
116 |
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica |
8517.80.90 |
117 |
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico |
8517.80.90 |
118 |
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica |
8517.80.90 |
119 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile |
8517.90.91 |
120 |
Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica |
8517.90.99 |
121 |
Exclusivamente Módulos de Multiplexador |
8517.90.99 |
122 |
Cabeçote impressor |
8517.90.99 |
123 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.99 |
124 |
Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.19 |
125 |
Exclusivamente Rádio Digital |
8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
126 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8528.12.10 |
127 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 |
128 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.10 |
129 |
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes |
8530.10.90 |
130 |
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via |
8530.10.90 |
131 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens |
8530.10.90 |
132 |
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
8530.80.10 |
133 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo |
8532.21.90 |
134 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio |
8532.22.00 |
135 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada |
8532.23 |
136 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24 |
137 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico |
8532.25 |
138 |
Condensador com Dielétrico de Mica |
8532.29 |
139 |
Outros Condensadores Fixos |
8532.29 |
140 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis |
8532.30 |
141 |
Potenciômetros de Carvão |
8533.40.91 |
142 |
Circuitos Impressos |
8534.00.00 |
143 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística |
8536.41.00 |
144 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.41.00 |
145 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.49.00 |
146 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica |
8536.50.90 |
147 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica |
8536.90.30 |
148 |
Conector para Placa de Circuito Impresso |
8536.90.40 |
149 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V |
8537.10.1 |
150 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais |
8537.10.90 |
151 |
Outros, para tensão superior a 1.000V |
8537.20.00 |
152 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo |
8540.11.00 |
153 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo |
8540.12.00 |
154 |
Outros Tubos Catódicos |
8540.60 |
155 |
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm |
8540.60.90 |
156 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz |
8541.10 |
157 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.29.10 8541.29.20 |
158 |
Diodo Emissor de Luz (Led) |
8541.40.11 8541.40.21 |
159 |
Fotodiodo |
8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
160 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
161 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
162 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas |
8542.13.10 |
163 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
8542.13.9 |
164 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados |
8542.30.10 |
165 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos |
8542.30.2 |
166 |
Circuitos Integrados Híbridos |
8542.40 |
167 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) |
8542.90.10 |
168 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos |
8542.90.20 |
169 |
Outras Partes |
8542.90.90 |
170 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
171 |
Outros geradores de sinais |
8543.20.00 |
172 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB |
8543.89.19 |
173 |
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto |
8543.89.39 |
174 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V |
8544.41.00 |
175 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V |
8544.51.00 |
176 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
177 |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados |
8544.70.90 |
178 |
Leitora óptica (unidade periférica) |
9008.20.90 |
179 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
180 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis |
9025.19.90 |
181 |
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil |
9025.19.90 |
182 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa |
9025.80.00 |
183 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.00 |
184 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura |
9025.90.10 |
185 |
Medidor digital de vazão |
9026.20.90 |
186 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento |
9028.20.10 |
187 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica |
9028.30.11 |
188 |
Testador de Aparelhos Telefônicos |
9030.40.90 |
189 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso |
9030.83.90 |
190 |
Test-Set |
9030.89.90 |
191 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
192 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas |
9031.80.90 |
193 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais |
9031.80.90 |
194 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão |
9032.89.81 |
195 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura |
9032.89.82 |
196 |
Exclusivamente Controlador de Tráfego |
9032.89.89 |
197 |
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme |
9032.89.89 |
198 |
Exclusivamente Programador de Set-Point |
9032.89.89 |
199 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica |
9032.89.90 |
200 |
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle |
9032.89.90 |
201 |
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais |
9032.89.90 |
202 |
Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 |
9032.90.99 |
203 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break) |
8504.40.40 |
204 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
8517.90.10 |
205 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico |
9028.30.19 |
206 |
Medidor digital de energia elétrica |
9028.30.31 |
207 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico |
9028.30.39 |
208 |
Concentradores de linhas de assinantes |
8517.80.21 |
209 |
Outros concentradores |
8517.80.90 |
ANEXO XIII
LISTA DE SERVIÇOS
(a que se refere a Lei Complementar nº 56, de 15.12.87)
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - (Vetado).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpezas de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica (Vetado).
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado).
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a) (Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água e serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
ANEXO XIV
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
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GÊNERO |
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GRUPO |
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C.A.E. |
DESCRIÇÃO |
00 |
Extra-ção de mine-rais |
00.1 |
Extração de mine-rais metá-licos. |
00.1.1 |
Extração e pelotiza- ção de mi- nério de Ferro, Exclusive Sinteti- zação (cód. 11.0.1.10- 2). |
00.1.1. 10-0 |
Extração de Minério de Ferro (itabirito, Hematita, etc.). |
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00.1.1. 20-7 |
Extração e Pelotização de minério de Ferro. |
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00.1.2 |
Extração de minerais de metais preciosos. |
00.1.2.10-6 00.1.2.99-8 |
Extração de minério de ouro (de aluvião ou em pó). Extração de minerais de metais preciosos não especificados ou não classificados. |
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00.1.3 |
Extração de minerais de metais radioativos. |
00.1.3.10-2 00.1.3.99-4 |
Extração de urânio. Extração de minerais de metais radioativos não especificados ou não classificados. |
|
|
00.2 |
Extração de minerais não metálicos. |
00.2.1 |
Extração de pedras e outros materiais em bruto para construção. |
00.2.1.10-5 00.2.1.20-2 00.2.1.30-0 00.2.1.40-7 00.2.1.99-7 |
Extração de ardósia. Extração de areia cascalho ou pedregulho. Extração de granito. Extração de mármore. Extração de pedras e outros materiais em bruto para construção não especificados ou não classificados. |
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00.2.2 |
Extração de pedras preciosas e semipreciosas. |
00.2.2.10-1 00.2.2.20-9 00.2.2.30-6 00.2.2.40-3 00.2.2.99-3 |
Extração de água marinha. Extração de diamante. Extração de esmeralda. Extração de topázio. Extração de pedras preciosas e semipreciosas não especificadas ou não classificadas. |
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00.2.3 |
Extração de combustíveis. |
00.2.3.00-1 |
Extração de combustíveis minerais |
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|
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00.2.4 |
Extração de outros minerais não metálicos. |
00.2.4.10-4 00.2.4.20-1 00.2.4.30-9 00.2.4.40-6 00.2.4.50-3 00.2.4.60-1 00.2.4.70-8 00.2.4.99-6 |
Extração de minério de apatita/fósforo. Extração de minério de calcário/dolomita. Extração de minério de caulim. Extração de minério de grafita. Extração de minério de argila cerâmica, refratária e semelhantes. Extração de minério de talco. Extração de minério de quartzo/cristal de rocha. Extração de minerais não metálicos não especificados ou não classificados. |
10 |
Indústria de transformação de produtos de minerais não metálicos. |
10.1 |
Britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em pedras. |
10.1.1 |
Britamento de pedras. |
10.1.1.00-6 |
Britamento de pedras. |
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10.1.2 |
Aparelhamento de pedras para construção. |
10.1.2.00-2 |
Aparelhamento de pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras lavadas, marroadas, etc.). |
|
|
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|
10.1.3 |
Aparelhamento em placas e execução de trabalhos em ardósia mármores, granitos e outras pedras. |
10.1.3.00-9 |
Aparelhamento em placas e execução de trabalhos em ardósia, mármores, granitos e outras pedras (placas para revestimento, cantoneiras pedras para tanques e pias, imagens, esculturas, pedras esculpidas para túmulos, etc.). |
|
|
10.2 |
Beneficiamento, preparação e sinterização de minerais não metálicos, inclusive os utilizados como fertilizantes e corretivos do solo. |
10.2.0 |
Beneficiamento, preparação e sintetização de minerais não metálicos. |
10.20.00-5 |
Beneficiamento, preparação e sintetização de minerais não metálicos (calcário, gesso ou gipsita, mica ou malacacheta, quartzo ou cristal de rocha, talco ou esteatita, nitratos naturais e semelhantes). |
|
|
10.3 |
Fabricação de material cerâmico, inclusive de barro cozido e de material refratário. |
10.3.1 |
Fabricação de telhas, tijolos, manilhas, vasilhames e outros artefatos de material cerâmico ou de barro cozido, exclusive refratários de uso industrial (cód. 10.3.4.00-6). |
10.3.1.10-4 10.3.1.20-1 |
Fabricação de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e semelhantes de cerâmica ou de barro cozido. Fabricação de vasilhames e outros artefatos de cerâmica ou de barro cozido (panelas, talhas, filtros, potes, moringas, etc.). |
|
|
|
|
10.3.2 |
Fabricação de azulejos, pisos, ladrilhos, mosaicos e pastilhas de cerâmica, exclusive refratários de uso industrial (cód. 10.3.4.00-6). |
10.3.2.10-1 10.3.2.20-8 |
Fabricação de azulejos e pisos. Fabricação de ladrilhos, mosaicos e pastilhas de cerâmica vitrificadas ou não. |
|
|
|
|
10.3.3 |
Fabricação de material sanitário, louça para serviço de mesa, artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística. |
10.3.3.10-7 10.3.3.20-4 10.3.3.30-1 10.3.3.99-9 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica (vasos sanitários, bidês, pias, etc.). Fabricação de aparelhos completos e peças avulsas de louça para serviço de mesa e artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística (aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes, bibelôs, estatuetas, imagens, vasos, cerâmica vazada e de ornamentação, etc.). Fabricação de bases de cerâmica (porcelana) para produtos da indústria de material elétrico (isolantes, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, pinos, etc.). Fabricação de velas filtrantes e de outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística, não especificadas ou não classificadas. |
|
|
|
|
10.3.4 |
Fabricação de material e artefatos refratários para fins industriais. |
10.3.4.00-6 |
Fabricação de material e artefatos refratários para fins industriais (argamassas aluminosas, silicosas, sílico-aluminosas, grafitosas, pós-exotérmicas, "chamote" e semelhantes, tijolos, plaquetas e similares). |
|
|
10.4 |
Fabricação de cal, cimento e de clínquer. |
10.4.1 |
Fabricação de cal. |
10.4.1.00-2 |
Fabricação de cal (cal virgem e hidratada). |
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|
|
|
10.4.2 |
Fabricação de cimento e clínquer. |
10.4.2.00-9 |
Fabricação de cimento e clínquer. |
|
|
10.5 |
Fabricação de estruturas de cimento e de fibrocimento (cimento-amianto) e peças de amianto, gesso e estuque. |
10.5.1 |
Fabricação de artefatos de cimento armado ou não, exclusive de fibrocimento (cimento-amianto) (cód. 10.5.3.00-1). |
10.5.1.10-5 10.5.1.20-2 10.5.1.30-0 10.5.1.40-7 10.5.1.50-4 10.5.1.99-7 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (estacas, postes, dormentes, vigas, longarinas, aduelas, etc.). Fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios-fios, manilhas, canos, tubos e conexões de cimento Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento. Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesas, pisos etc.). Fabricação de tanques de cimento, caixas de gordura, fossas sépticas, etc. Fabricação de artefato de cimento não especificados ou não classificados. |
|
|
|
|
10.5.2 |
Preparação de massa de concreto, argamassa e reboco. |
10.5.2.10-1 10.5.2.20-9 |
Preparação de massa de concreto. Preparação de argamassa e reboco. |
|
|
|
|
10.5.3 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento (cimento-amianto). |
10.5.3.00-1 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento - cimento-amianto (caixas d'água, telhas, manilhas, canos, tubos, conexões, reservatórios, etc.). |
|
|
|
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10.5.4 |
Fabricação de artefatos de amianto ou asbestos, exclusive roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho (cód 25.5). |
10.5.4.00-7 |
Fabricação de artefatos de amianto ou asbestos. (fios, fitas, tecidos, cordoalhas, juntas, gaxetas, pastilhas, massa para revestimento de metais, peças para isolamento térmico, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, etc.). |
|
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10.5.5 |
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque. |
10.5.5.00-3 |
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, placas, florões, imagens, estatuetas, etc.). |
|
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10.6 |
Fabricação de vidro cristal |
10.6.1 |
Fabricação de vidro comum e de segurança, de cristal e de estruturas de vidro. |
10.6.1.00-3 |
Fabricação de vidro comum e de segurança, de cristal e de estruturas de vidro (vidro plano, telhas, tijolos, ladrilhos, vidros para veículos e faróis, em barra, em tubos e outras formas, exclusive tubos para lâmpadas - cód. 10.6.6.00-5). |
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10.6.2 |
Fabricação de vasilhame e artefatos de vidro para embalagem e acondicionamento. |
10.6.2.00-0 |
Fabricação de vasilhame e artefatos de vidro para embalagem e acondicionamento (garrafas, garrafões, bombonas, frascos e recipientes de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias, para acondicionamento de conservas e semelhantes). |
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10.6.3 |
Fabricação de arte-fatos de vidro para laboratórios de análise, hospitais e afins, exclusive seringas hipotérmicas (cód 30.1.4.00-2). |
10.6.3.00-6 |
Fabricação de artefatos de vidro para laboratórios de análise, hospitais e afins. |
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10.6.4 |
Fabricação de arte-fatos de vidro ou cristal para uso doméstico e decoração. |
10.6.4.00-2 |
Fabricação de artefatos de vidro ou de cristal para uso doméstico e decoração (aparelhos completos ou peças avulsas para serviços de mesa, copa, cozinha, jarras, bibelôs, etc.). |
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10.6.5 |
Fabricação de espelhos. |
10.6.5.00-9 |
Fabricação de espelhos. |
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10.6.6 |
Fabricação de arte-fatos de vidro ou de cristal para uso na indústria de material elétrico e iluminação. |
10.6.6.00-5 |
Fabricação de artefatos de vidro ou de cristal para uso na indústria de material elétrico e iluminação (bulbos e tubos para válvulas e para lâmpadas, base e peças para lustres, miçangas, globos e semelhantes). |
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10.6.7 |
Fabricação de fibra e lã de vidro e de seus artefatos. |
10.6.7.00-1 |
Fabricação de fibra e lã de vidro e de seus artefatos. (tecidos de fibra de vidro, mantas irregulares, isolantes térmicos para ambientes e para aplicações industriais, etc.). |
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10.6.9 |
Fabricação de artefatos de vidro e cristal não especificados ou não classificados. |
10.6.9.99-3 |
Fabricação de artefatos de vidro e cristal não especificados ou não classificados. |
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10.7 |
Fabricação de materiais abrasivos e artefatos de grafita. |
10.7.1 |
Fabricação de materiais abrasivos, exclusive granalha e pó metálico (cód. 11.2.0.00-0). |
10.7.1.00-9 |
Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos e pó preparado para esmeril, pedra para afiar, esferas de vidro, rodas de pano impregnadas de abrasivos e semelhantes). |
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10.7.2 |
Fabricação de artefatos de grafita, exclusive para instalações elétricas (cód. 13.2.7.00-3) e minas para lápis (cód. 30.9.2.00-3). |
10.7.2.00-5 |
Fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos, etc.). |
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10.9 |
Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados ou não classificados. |
10.9.9 |
Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados ou não classificados. |
10.9.9.99-0 |
Fabricação de produtos de minerais não metálicos especificados ou não classificados. |
11 |
Indústria metalúrgica. |
11.0 |
Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minérios). |
11.0.1 |
Produção de sínter, ferro-gusa e ferro-esponja. |
11.0.1.10-2 11.0.1.20-0 |
Produção de sínter. Produção de ferro-gusa e ferro-esponja, inclusive escória e gás de alto-forno. |
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11.0.2 |
Produção de ferro e aço em formas primárias e semi-acabados. |
11.0.2.00-1 |
Produção de ferro e aço em formas primárias e semi-acabados (lingotes, tarugos, placas, biletes, palanquilhas e formas semelhantes). |
|
|
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11.0.3 |
Produção de ferro-ligas em formas primárias e semi-acabados. |
11.0.3.00-8 |
Produção de ferro-ligas em formas primárias e semi-acabados (lingotes, tarugos, placas, biletes, palanquilhas e formas semelhantes). |
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11.0.4 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, aços especiais e de ferro-ligas. |
11.0.4.10-1 11.0.4.20-9 |
Produção de laminados planos comuns revestidos ou não (revestido: folhas-de-flandres, chapas galvanizadas, cromadas, etc.; não revestidos: chapas grossas, chapas xadrez, chapas e bobinas a quente e a frio). Produção de laminados não planos comuns (barras, vergalhões, fio-máquina, trilhos, acessórios e perfis). |
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11.0.4.30-6 |
Produção de laminados especiais planos e não planos (chapas inoxidáveis, siliciosas, alto carbono e semelhantes, barras, vergalhões, fio-máquina, trilhos, acessórios e perfis). |
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11.0.4.40-3 |
Produção de tubos, canos e semelhantes sem costura. |
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11.0.5 |
Produção de trefilados, retrefilados e relaminados de aço e perfis de aço estampados e soldados. |
11.0.5.10-8 11.0.5.20-5 11.0.5.30-2 |
Produção de arames de aço simplesmente trefilados, ovalados, patenteados, cobreados ou polidos e farpados e grampos. Produção de arames de aço retrefilados. Produção de trefilados, relaminados de aço e perfis de aço estampados e soldados não associados a produção de ferro e aço em formas primárias e semi-acabados (de fios-máquina, vergalhões, barras, chapas lisas e produtos semelhantes). |
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11.0.6 |
Produção de tubos e canos com costura, fundidos e trefilados. |
11.0.6.10-4 11.0.6.20-1 11.0.6.30-9 |
Produção de tubos e canos de aço com costura (pretos galvanizados). Produção de tubos canos e conexões de ferro e aço e centrifugados de ferro fundido cinzento ou nodular. Produção de tubos e canos trefilados e tubos flexíveis com ou sem revestimento de qualquer material. |
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11.0.7 |
Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive tubos e canos (cód. 11.0.4.40-3 e 11.0.6). |
11.0.7.10-0 |
Produção de fundidos em aço ao carbono, aço-manganês, aço inoxidável ou qualquer outro aço liga (cilindros, moldes, pecas para válvulas industriais ou não, para registro para torneiras etc., exclusive montagem (cód. 12.2.1.10-8 e 12.2.1.30-2) . |
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11.0.7.20-8 |
Produção de fundidos em ferro cinzento, modular ou maleável (panelas, caldeirões, fogareiros, ferros de engomar, máquinas para moer carne e semelhantes, caixas de descarga, ralos, grelhas, etc.; cilindros, peças para válvulas industriais ou não, para registros, para torneiras, etc., exclusive montagem - cód. 12.2.1.10-8 e 12.2.1.30-2). |
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11.0.8 |
Produção de forjados de aço, inclusive estanhados ou esmaltados. |
11.0.8.00-0 |
Produção de forjados de aço (conexões, cilindros, moldes, peças moldadas, peças para válvulas industriais ou não, para registros, para torneiras, etc., exclusive montagem - cód. 12.2.1.10-8 e 12.2.1.30-2). |
|
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11.1 |
Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias, inclusive ligas e metais preciosos. |
11.1.1 |
Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias, exclusive ligas (cód. 11.1.2) e metais preciosos (cód. 11.1.8). |
11.1.1.10-8 11.1.1.20-5 11.1.1.30-2 11.1.1.40-0 11.1.1.50-7 11.1.1.99-0 |
Metalurgia do alumínio. Metalurgia do zinco. Metalurgia do níquel. Metalurgia do nióbio. Metalurgia do estanho. Metalurgia dos metais não ferrosos não especificados ou não classificados. |
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11.1.2 |
Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias, exclusive metais preciosos (cód. 11.1.8). |
11.1.2.00-7 |
Produção de ligas metais não ferrosos em formas primárias (lingotes de bronze, latão, tambaque e semelhantes). |
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11.1.3 |
Produção de laminados de metais não ferrosos e suas ligas, exclusive metais preciosos (cód. 11.1.8). |
11.1.3.10-0 11.1.3.20-8 11.1.3.99-2 |
Produção de laminados de alumínio (placas, discos, chapas lisas, bobinas tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e canos). Produção de laminados de zinco (placas, discos, chapas lisas, bobinas tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e canos). Produção de laminados de metais não ferrosos e suas ligas não especificados ou não classificados, exclusive canos e tubos. |
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11.1.4 |
Produção de trefilados e relaminados de metais não ferrosos e suas ligas, exclusive metais preciosos (cód. 11.1.8). |
11.1.4.10-7 11.1.4.20-4 11.1.4.30-1 |
Produção de arames e fios não elétricos, simplesmente trefilados e ovalados de metais não ferrosos e suas ligas. Produção de arames e fios não elétricos retrefilados de metais não ferrosos e suas ligas. Produção de trefilados, retrefilados e relaminados de metais não ferroso e suas ligas, não associados à produção de metais não ferrosos em formas primárias (de discos, chapas lisas, tiras e fitas, barras etc.). |
|
|
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11.1.5 |
Produção de fundidos de metais não ferrosos e suas ligas, exclusive metais preciosos (cód. 11.1.8). |
11.1.5.00-6 |
Produção de fundidos de metais não ferrosos e suas ligas (cilindros, formas, moldes, peças fundidas para válvulas, para registros, para torneiras, etc., exclusive montagem - cód. 12.2.1.10-8 e 12.2.1.30-2). |
|
|
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11.1.6 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas, exclusive metais preciosos (cód. 11.1.8). |
11.1.6.00-2 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas (cilindros, formas, moldes, peças forjadas para válvulas, para registros, para torneiras, etc., exclusive montagem - cód. 12.2.1.10-8 e 12.2.1.30-2). |
|
|
|
|
11.1.7 |
Produção de soldas e ânodos. |
11.1.7.10-6 11.1.7.20-3 |
Produção de soldas. Produção de ânodos para galvanoplastia (eletrodos, fios, tubos, barras para soldar). |
|
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11.1.8 |
Metalurgia dos metais preciosos, suas ligas e transformados. |
11.1.8.00-5 |
Metalurgia dos metais preciosos, suas ligas e transformados (formas primárias, fundição, laminação, trefilação, etc.). |
|
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11.2 |
Metalurgia do pó e granalha. |
11.2.0 |
Metalurgia do pó e granalha. |
11.2.0.00-0 |
Fabricação de pó e granalha (pó metálico, produção de peças moldadas e revestidas, fabricação de granalha). |
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11.3 |
Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas. |
11.3.1 |
Fabricação de estruturas metálicas. |
11.3.1.00-1 |
Fabricação de estruturas metálicas (para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos, extração de petróleo, antenas de emissoras de rádio e televisão etc.). |
|
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11.3.2 |
Fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações de rede, subestações de energia elétrica e telecomunicações, exclusive canos e eletrodutos (cód. 11.0.6 e 11.0.4.40-3). |
11.3.2.00-8 |
Fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalação de rede e subestações de energia elétrica e telecomunicações (cintas ou braçadeiras para postes, parafuso espaçador, amortecedor de vibrações para linhas de alta-tensão, cruzetas, conectores, pinos para isoladores etc.). |
|
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11.4 |
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, de metais não ferrosos, exclusive móveis (cód. 16.2.1). |
11.4.1 |
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos, exclusive produtos padronizados (cód. 11.4.2.00-3) e palha e lã (esponja) de aço (cód. 11.4.3.00-0). |
11.4.1.00-7 |
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos (pregos, tachas e arestas, tecidos e telas de arame, correntes, cabos de aço, molas, etc., exclusive para veículos - cód. 14.3.2). |
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11.4.2 |
Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos. |
11.4.2.00-3 |
Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos (parafusos, pinos, contra-pinos, arrebites, porcas arruelas, etc.). |
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11.4.3 |
Produção de palha e lã (esponja) de aço e de metais não ferrosos. |
11.4.3.00-0 |
Produção de palha e lã (esponja) de aço e de metais não ferrosos. |
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11.5 |
Estamparia, funilaria e embalagens metálicas. |
11.5.1 |
Fabricação de artefatos de metal estampados, esmaltadores e estanhados, exclusive talheres (cód. 11.7.1.00-3). |
11.5.1.00-2 |
Fabricação de artefatos de metal estampados, esmaltados e estanhados (pias, banheiras, rolhas metálicas, armações para guarda-chuva, artefatos de mesa, copa e cozinha, etc.). |
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11.5.2 |
Fabricação de artefatos de funilaria e de ferro, aço e metais não ferrosos exclusive brinquedos (cód. 30.6.1.10-8). |
11.5.2.00-9 |
Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço e metais não ferrosos (baldes, calhas e condutores para água, regadores, etc.). |
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11.5.3 |
Fabricação de embalagens metálicas de ferro, aço e metais não ferrosos, exclusive tanques, reservatórios e recipientes metálicos (cód. 11.6.2.00-4). |
11.5.3.00-5 |
Fabricação de embalagens metálicas de ferro, aço e metais não ferrosos (latão, tubos e bisnagas para acondicionamento, etc.). |
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11.6 |
Fabricação de artefatos de serralharia, caldeiraria, tanques, reservatórios, recipientes metálicos, peças e acessórios. |
11.6.1 |
Fabricação de artefatos de serralharia, caldeiraria, peças e acessórios, exclusive caldeiraria pesada (cód. 12.1.3). |
11.6.1.10-5 11.6.1.20-2 11.6.1.30-0 11.6.1.40-7 11.6.1.99-7 |
Fabricação de esquadras, portões, portas, marcos, batentes, grades e basculantes de metal e semelhante. Fabricação de ferragens para construção, móveis, arreios, bolsas e malas (cadeados, fechaduras e guarnições, dobradiças, ferrolhos, trincos e cremonas, lâminas para chaves etc.). Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados. Fabricação de conexões, joelhos, luvas e outros artefatos para encanamentos, confeccionados em serralharias. Fabricação de artefatos de serralharia, caldeiraria, peças e acessórios não especificados ou não classificados. |
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11.6.2 |
Fabricação de tanques, reserva-tórios e recipientes metálicos, exclusive embalagens metálicas (cód. 11.5.3.00-5), caldeiraria pesada (cód. 12.1.3) e carrocerias para veículos (cód. 14.3.3.00-8). |
11.6.2.00-4 |
Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metálicos (bujões para gás, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transporte de leite, tanques e reservatórios de combustíveis ou lubrificantes, tambores etc.). |
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11.7 |
Fabricação de artefatos de cutelaria ferramentas manuais e artefatos de metal para escritório e para usos pessoal e domestico. |
11.7.1 |
Fabricação de artefatos de cutelaria. |
11.7.1.00-3 |
Fabricação de artefatos de cutelaria (talheres, lâminas de barbear, facas, navalhas, tesouras, canivetes, armas brancas, etc.). |
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11.7.2 |
Fabricação de ferramentas manuais. |
11.7.2.00-0 |
Fabricação de ferramentas manuais (enxadas, enxadões, pás, picaretas, martelos, alicates, ancinhos, serrotes, cavadeiras, chaves de fenda, de boca, inglesa, foices, facões para trabalhos agrícolas e jardinagem, limas, malhos, marretas, etc). |
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11.7.3 |
Fabricação de artefatos de metal para escritório e para usos pessoal e domestico, exclusive móveis (cód. 16.2) e aparelhos elétricos (cód. 13.4.1.00-6). |
11.7.3.00-6 |
Fabricação de artefatos de metal para escritório e para usos pessoal e doméstico (grampos, clips, percevejos, escaninhos para cartão de ponto, suportes para carimbos, aparelhos para barbear e espremedores não elétricos, abridores de latas e garrafas, saca rolhas, cortadores para queijo, etc.). |
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11.8 |
Corte e tratamento térmico e químico de metais,. tratamento galvano-técnico e corrugação de chapas metálicas. |
11.8.1 |
Corte de metais. |
11.8.1.00-9 |
Corte de metais (corte de chapas, barras, etc.). |
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11.8.2 |
Tratamento térmico e químico de metais |
11.8.2.00-5 |
Tratamento térmico e químico de metais (têmpera, recozimento, cementação). |
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11.8.3 |
Tratamento galvano técnico. |
11.8.3.00-1 |
Tratamento galvanotécnico (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, esmaltagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, anodização e serviços afins). |
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11.8.4 |
Corrugação de chapas metálicas. |
11.8.4.00-8 |
Corrugação de chapas metálicas. |
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11.9 |
Recuperação de sucata metálica e fabricação de outros artefatos de metais não especificados ou classificados. |
11.9.1 |
Recuperação de sucata metálica, inclusive a limpeza de forno industrial. |
11.9.1.00-4 |
Recuperação de sucata metálica. |
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11.9.9 |
Fabricação de outros artefatos de metais não especificados ou não classificados. |
11.9.9.99-4 |
Fabricação de outros artefatos de metal não especificados ou não classificados. |
12 |
Indústria mecânica |
12.1 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, máquinas motrizes não elétricas, obras de caldeiraria pesada e de equipamentos de transmissão para fins industriais, peças e acessórios, exclusive para a indústria de material de transporte (Gen. 14). |
12.1.1 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor |
12.1.1.00-5 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor. |
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12.1.2 |
Fabricação de máquinas motrizes não elétricas. |
12.1.2.10-9 12.1.2.20-6 12.1.2 .30-3 12.1.2.40-0 12.1.2. 99-0 |
Fabricação de turbinas e máquinas a vapor com ou sem caldeira. Fabricação de rodas e turbinas hidráulicas. Fabricação de motores estacionários de combustão interna. Fabricação de moinhos de vento e de outras máquinas eólicas produtoras de energia motriz. Fabricação de máquinas motrizes e não motrizes não elétricas, não especificadas ou não classificadas. |
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12.1.3 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada. |
12.1.3.10-5 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada para as indústrias mecânica, química, siderurgia, etc. (partes e peças, estruturas para turbinas, colunas de processamento, moinhos, tornos, vasos de pressão e semelhantes). |
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12.1.3.20-2 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada para as indústrias de construção naval, de veículos ferroviários e para fins hidromecânicos (painéis de escotilhas para convés, mastros tubulares, grades limpa-grades, condutos forçados, comportas, bifurcações e semelhantes), exclusive montagem de cascos e estruturas flutuantes (cód. 14.1.1.00-4). |
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12.1.3.99-7 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesadas não especificadas ou não classificadas. |
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12.1.4 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais. |
12.1.4.00-4 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais (rolamentos esféricos, cilíndricos, convexos, radiais, cônicos, mancais, eixos, embreagens, engrenagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação, etc.). |
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12.1.9 |
Fabricação de peças e acessórios para caldeiras geradoras de vapor, máquinas motrizes não elétricas, obras de caldeiraria pesada e para equipamentos de transmissão para fins industriais. |
12.1.9.95-2 |
Fabricação de peças e acessórios para caldeiras geradoras de vapor, máquinas motrizes não elétricas, obras de caldeiraria pesada e para equipamentos de transmissão para fins industriais. |
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12.2 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas aerotécnicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não com torres elétricas, peças e acessórios. |
12.2.1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas aerotécnicas, térmicas de ventilação e refrigeração, peças e acessórios. |
12.2.1.10-8 12.2.1.20-5 12.2.1.30-2 12.2.1.40-0 12.2.1.50-7 |
Fabricação e montagem de válvulas hidráulicas, torneiras, registros e sifões, exclusive válvulas industriais (cód. 12.2.1.30-2). Fabricação de carneiros hidráulicos, de bombas centrifugas, rotativas ou de pistão. Fabricação de válvulas industriais. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas e hidráulicas em lavanderias e tinturarias e em cozinhas industriais (máquinas de lavar a seco, de passar, de engomar, equipamentos a óleo, a vapor, a gás ou a lenha). Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (estufas, calandras, colunas de retificação destiladores), inclusive alimentados por energia solar, exclusive para lavanderias, tinturarias e cozinhas industriais (cód. 12.2.1.40-0). |
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12.2.1.60-4 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de ventilação e aerotécnicos para uso industrial (ventiladores, exaustores, compressores de ar, aspiradores de ar etc.). |
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12.2.1.70-1 |
Fabricação de máquinas aparelhos e equipamentos de refrigeração para instalações de ar condicionado para usos industrial e comercial (refrigeradores e geladeiras comerciais, câmaras e balcões frigoríficos, sorveterias, compressores, unidades centrais de ar refrigerado etc.). |
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12.2.1.95-7 |
Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas aerotécnicas, térmicas e de ventilação e refrigeração. |
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12.3 |
Fabricação e montagem de máquinas ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industrias com ou sem motores elétricos, peças e acessórios. |
12.3.1 |
Fabricação e montagem de máquinas ferramentas, máquinas opera-trizes e aparelhos industriais com ou sem motores elétricos, peças e acessórios. |
12.3.1.05-7 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria siderúrgica, metalúrgica e mecânica (laminadores, fresadoras, trefilados, limadoras, afiadoras, mandris, tesourões, dobradeiras, cavadeiras e recavadeiras, prensas para metais, retificadores, tornos para metais esmeris, martelos mecânicos e pneumáticos etc.). |
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12.3.1.10-3 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de madeira (planas, serras circulares de fita, de disco horizontais ou verticais, tupias, desengrossadeiras, laminadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadeiras de coluna radiais, etc.). |
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12.3.1.15-4 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de produtos alimentares (masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas, máquinas para fatiar pães e frios, aparelhos para abate de animais, serras para osso, moinhos para carne, máquinas para encher lingüiças, salsichas e outros embutidos, depiladores para suínos, depenadeiras para aves, desnatadeiras, pasteurizadoras, batedores de manteiga, picadores, cozinhadores, filtros etc.), exclusive para indústria de bebidas (cód. 12.3.1.20-0). |
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12.3.1.20-0 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de açúcar, para as destilarias de álcool e aguardente e para indústria de bebidas (moendas, cozinhadores, filtros, cristalizadores, centrifugas, alambiques, engenhos, dosadores, misturadores, engarrafadoras ou envasadoras, arrolhadoras, rotuladoras ou etiquetadoras, máquinas para lavar vasilhames, etc.). |
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12.3.1.25-1 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria têxtil e de confecções (maçaroqueiras, rinques de fiação, fusos bobinadeiras, conicais, espuladeiras, urdideiras, liçadeiras, teares, instalações para tinturarias e estamparias de tecidos, engomadeiras, cortadeiras, máquinas indústrias de costurar, casear, pregar botões, bordar, plissar, sanforizar, etc.). |
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12.3.1.30-8 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria do couro e calçados (tamborões, alisadores, prensas, cortadeiras, pespontadeiras, montadeiras de calçados, refiladeiras, etc.). |
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12.3.1.35-9 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de perfumaria, sabões e velas (cozinhadores e prensas para sabões e sabonetes, cilindros, misturadores, cortadores, etc.). |
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12.3.1.40-5 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de celulose, papel e papelão (despolpadeiras, cozinhadores, clarificadores, empastadores, corrugadeiras, tesourões, guilhotinas, etc.),exclusive para indústria gráfica e de artefatos de papel e cartonagem (cód. 12.3.1.45-6). |
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12.3.1.45-6 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias gráficas e de artefatos de papel e cartonagem (máquinas, impressoras planas e rotativas, para litografia, para fundição de tipos, para clicheria para chapas de impressão, para a fabricação de sacos, bolsas de papel, caixas de papelão, envelopes, cadernos e semelhantes, linotipos prensas para livros, picotadeiras, guilhotinas etc.). |
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12.3.1.50-2 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria da construção, de artefatos de cimento, marmoarias, olarias e cerâmicas (betoneiras, vibradores, misturadores, modeladores, marombas, prensas, etc.). |
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12.3.1.55-3 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para mineração, pedreiras, prospecção e extração de petróleo (britadores, perfuratrizes, sondas, brocas, aparelhos de prospecção, etc.), exclusive construção de plataformas flutuantes (cód. 14.1.1.00-4) e sua montagem (cód. 33.2.2.00-9). |
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12.3.1.60-0 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de artigos de plástico e de borracha (máquinas de extrusar, soldar, prensar, laminadoras, cortadoras, vulcanizadoras, etc.). |
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12.3.1.65-0 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria do fumo (picadores, máquinas para cigarros etc.). |
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12.3.1.95-2 |
Fabricação de peças e acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais (placas para tornos, ferramentas diamantadas, bits, bedames, extrusores, estampados e matrizes para prensas; fabricação de caixas modelos e matrizes de metal para fundição, etc.). |
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12.3.1.99-5 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para indústrias não especificadas ou não classificadas. |
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12.4 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e material para agricultura, para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas, para criação de animais e obtenção de produtos de origem animal, peças e acessórios. |
12.4.1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e material para agricultura. |
12.4.1.00-1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e material para agricultura (arados, grades, adubadoras, semeadeiras, cultivadores, ceifadeiras, trilhadeiras, etc.). |
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12.4.2 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e material para extinção de pragas. |
12.4.2.00-8 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e material para extinção de pragas (pulverizadores e polvilhadeiras para fungicidas e inseticidas, extintores de formigas, etc.). |
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12.4.3 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas. |
12.4.3.00-4 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas (máquinas de beneficiar arroz, algodão, café mamona e outros; debulhadoras para milho, moinhos para cereais, instalações para beneficiamento de frutas, etc.). |
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12.4.4 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e material para criação de animais e obtenção de produtos de origem animal. |
12.4.4.00-1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e material para a criação de animais e obtenção de produtos de origem animal (para avicultura: incubadoras, criadeiras, campanulas, classificadores para ovos, comedouros, bebedouros, etc.; para apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos animais: colméias, furmigadores, criadeiras, etc. e para obtenção de produtos de origem animal: ordenhadoras mecânicas, tosqueadores de lã, etc.). |
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12.4.9 |
Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e material para agricultura, para beneficiamento ou preparação dos produtos agrícolas e para criação de animais e obtenção de produtos de origem animal. |
12.4.9.95-9 |
Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e material para agricultura, para beneficamento ou preparação dos produtos agrícolas e para a criação de animais e obtenção de produtos de origem animal. |
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12.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para postos de gasolina, para movimentação e elevação de cargas e pessoas, balanças, peças e acessórios. |
12.5.1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, peças e acessórios. |
12.5.1.00-7 |
Fabricação de máquinas aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, peças e acessórios (bombas para combustíveis, para óleos lubrificantes, para graxas, elevadores, lubrificadores, máquinas e aparelhos para lavar carro, etc.). |
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12.5.2 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para movimentação e elevação de cargas e pessoas, peças e acessórios. |
12.5.2.00-3 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para movimentação e elevação de cargas e pessoas, peças e acessórios (empilhadeiras, guindastes, guinchos, pontes rolantes, vagonetas, basculantes, gruas e cábreas, elevadores, escadas rolantes, pórticos, carregadores mecânicos, talhas, cabrestantes, macacos, etc.). |
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12.5.3 |
Fabricação de balanças e semelhantes, peças e acessórios. |
12.5.3.00-0 |
Fabricação de balanças e semelhantes, peças e acessórios. (balanças, básculas e semelhantes.). |
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12.6 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes, esportes e ofícios para escritório e para uso doméstico; cronômetros e relógios; peças e acessórios. |
12.6.1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes, esportes e ofícios, peças e acessórios, exclusive para uso odonto-médico-hospitalar (cód. 30.1.1.00-3) |
12.6.1.00-2 |
Fabricação de máquinas aparelhos e equipamentos para exercício de artes, esportes e ofícios, peças e acessórios (cadeiras articuladas para barbeiros e cabeleireiros, pistola de pintura, máquinas para vitrificar, encerar, lavar e outros processos de recuperação de pisos, gladiadores, bicicletas ergométricas, etc.). |
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12.6.2 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios para escritório, peças e acessórios, exclusive eletrônicos (cód. 13.6.1.20-1). |
12.6.2.00-9 |
Fabricação de máquinas aparelhos e utensílios para escritório, peças e acessórios (máquinas copiadoras, duplicadoras, de escrever, de calcular, de contabilidade, registradoras, para autenticar cheques, para endereçar, para selagem automática de correspondências, perfuradores, grampeadores de papel, etc.). |
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12.6.3 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico, peças e acessórios, exclusive aparelhos elétricos de pequeno porte (cód. 13.4.1.006). |
12.6.3.00-5 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico, peças e acessórios (máquinas de costura, de lavar, secar, etc., fogões e fogareiros, aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, freezers, etc.). |
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12.6.4 |
Fabricação de cro-nômetros, relógios, peças e acessórios, exclusive eletrônicos (cód. 13.8.0.001). |
12.6.4.00-1 |
Fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios. |
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12.7 |
Fabricação e montagem de tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem, peças e acessórios. |
12.7.1 |
Fabricação e montagem de tratores, inclusive fabricação de motores. |
12.7.1.00-8 |
Fabricação e montagem de tratores (tratores de roda, de esteira, para trabalhos agrícolas e outros fins). |
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12.7.2 |
Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos de terraplenagem e pavimentação, inclusive fabricação de motores. |
12.7.2.00-4 |
Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos de terraplenagem e pavimentação (escavadoras, escarificadoras, perfuradoras, niveladoras, pás mecânicas, rolos compressores etc.). |
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12.7.9 |
Fabricação de peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem e pavimentação. |
12.7.9.95-5 |
Fabricação de peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem e pavimentação. |
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12.8 |
Fabricação de armas, munições e equipamentos militares, peças e acessórios, exclusive aeronaves, navios, veículos terrestres para transporte de tropa (Gen. 14), material eletrônico e de comunicação (Gen. 13), aparelhos e equipamentos óticos e fotográficos (Gen. 30), Peças de partes de vestuário (Gen. 25). |
12.8.0 |
Fabricação de armas munições e equipamentos militares, peças e acessórios. |
12.8.0.00-7 |
Fabricação de armas, munições e equipamentos militares, peças e acessórios (revólveres, pistolas, fuzis, metralhadoras, espingardas, carabinas, rifles, canhões, tanques, lança-bombas, mísseis, foguetes, carros de combate, balas, bombas, torpedos, minas, granadas, etc.). |
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12.9 |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, reparação e manutenção de máquinas, equipamentos e aparelhos mecânicos e industriais. |
12.9.1 |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes. |
12.9.1.00-9 |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes (usinagem em torno, fresa, etc.) |
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12.9.2 |
Serviço de reparação e manutenção de máquinas, equipamentos e aparelhos mecânicos e industriais. |
12.9.2.00-5 |
Serviço de reparação e manutenção em máquinas motrizes não elétricas, máquinas e equipamentos para transmissão industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração; máquinas ferramentas, máquinas operatrizes; caldeiras geradoras de vapor. |
13 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação |
13.1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão, distribuição, medida de controle de energia elétrica em alta e baixa tensão, peças e acessórios, exclusive o material destinado a instalações em circuitos de consumo (cód. 13.2.4.10-1). |
13.1.1 |
Fabricação de geradores, transformadores, subestações, aparelhos de proteção de linha e de rede, de controle e de medida conversores, disjuntores, reguladores de voltagem e similares, peças e acessórios. |
13.1.1.10-7 13.1.1.20-4 13.1.1.30-1 13.1.1.40-9 13.1.1.50-6 13.1.1.60-3 13.1.1.95-6 |
Fabricação de geradores de corrente continua ou alternada, inclusive turbogeradores, motogeradores e semelhantes. Fabricação de transformadores para transmissão e distribuição (transformadores de potencial, de corrente e de tensão). Fabricação de subestações, casas ou cabines de força, quadros e comando ou distribuição. Fabricação de pára-raios de proteção de linhas e de rede de distribuição, etc., inclusive peças e acessórios. Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de controle de energia elétrica (medidores para luz e força, amperímetros, frequencímetros, voltímetros, ohmímetros, wattímetros, etc.). Fabricação de conversores, disjuntores, chave de todos os tipos, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores completos e semelhantes. Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. |
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13.2 |
Fabricação de material elétrico, exclusive material elétrico para veículos (cód. 13.3.1). |
13.2.1 |
Fabricação de condutores elétricos, inclusive os de serviços de trefilação, capeamento e revestimento de condutores elétricos. |
13.2.1.00-5 |
Fabricação de condutores elétricos (fios, cabos, etc.). |
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13.2.2 |
Fabricação de microtransformado-res, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos, etc. |
13.2.2.00-1 |
Fabricação de microtransformadores, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos, etc. |
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13.2.3 |
Fabricação de motores e micromotores elétricos, inclusive motores elétricos de tração para veículos ferroviários. |
13.2.3.00-8 |
Fabricação de motores e micromotores elétricos. |
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13.2.4 |
Fabricação de material para instalações elétricas em circuito de consumo, fabricação e montagem de abajures, lustres e semelhantes. |
13.2.4.10-1 13.2.4.20-9 |
Fabricação de material para instalação elétricas em circuito de consumo (isoladores, fusíveis, campainhas, interruptores, tomadas, pinos plugues, caixas para fusíveis, derivações, botoeiras, minuterias, equipamentos herméticos para iluminação subaquática, etc.). Fabricação e montagem de abajures, lustres, luminárias, refletores, arandelas, calhas, fluorescentes, etc.). |
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13.2.5 |
Fabricação de pilhas e baterias secas. |
13.2.5.00-1 |
Fabricação de pilhas e baterias secas. |
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13.2.6 |
Fabricação de lâmpadas, peças e acessórios. |
13.2.6.00-7 |
Fabricação de lâmpadas, peças e acessórios (descartáveis para flesh, tubos de descarga para lâmpadas a vapor metálico, filamentos soquetes, porta lâmpadas de bocal ou receptáculo, starters, reatores, etc.). |
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13.2.7 |
Fabricação de resistência para aquecimento, de artigos de carvão e grafita para aparelhos elétricos de eletroímãs e lanternas portáteis. |
13.2.7.00-3 |
Fabricação de resistência para aquecimento de artigos de carvão e grafita para aparelhos elétricos, de eletroímãs e lanternas portáteis (resistências para ferro de passar, fogareiros, fogões, aquecedores, torradeiras, eletrodos, placas, bastões, escovas e contatos, lanternas portáteis a pilha ou magneto, etc.). |
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13.3 |
Fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios. |
13.3.1 |
Fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios. |
13.3.1.10-8 13.3.1.20-5 13.3.1.30-2 |
Fabricação de baterias e acumuladores. Fabricação de lanternas e faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos. Fabricação de outros materiais elétricos para veículos, peças e acessórios (dínamos, motores de arranque, sistema de partida, bobinas, velas de ignição, reguladores de tensão, relés fusíveis, condensadores, buzinas, limpadores de parabrisas, sinalizadores de direção, distribuidores, platinados, etc.), exclusive motores elétricos de tração para veículos ferroviários (cód. 13.2.3.00-8). |
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13.4 |
Fabricação de aparelhos elétricos, para usos domésticos e pessoal, industrial, comercial, eletroquímico, peças e acessórios. |
13.4.1 |
Fabricação de aparelhos elétricos, para usos domésticos e pessoal, exclusive máquinas de costura, aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, freezers, conservadoras, máquinas de lavar e secar, fogões e fogareiros, etc. (cód. 12.6.3.00-5). |
13.4.1.00-6 |
Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal (barbeadores, cortadores e secadores de cabelo, aparelhos de massagens, aspiradores de pó, batedeiras, fornos e aquecedores, ozonizadores, chuveiros, enceradeiras, liquidificadores, assadores, torradeiras, ventiladores, exaustores, ferramentas elétricas manuais, etc.). |
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13.4.2 |
Fabricação de aparelhos elétricos para usos industrial, comercial e eletroquímico. |
13.4.2.10-0 13.4.2.20-7 13.4.2.30-4 13.4.2.40-1 13.4.2.50-9 13.4.2.99-1 |
Construção de fornos elétricos para siderurgia, metalurgia e outras aplicações industriais. Fabricação de estufas, esterilizadores, fogões industriais e comerciais, máquinas para coar café, etc. Fabricação de máquinas e aparelhos de solda elétrica, de arco ou de resistência. Fabricação de dispositivos industriais de controle elétrico (dispositivos de partida, reguladores de velocidade, freios eletromagnéticos, etc.). Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos. Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais não especificados ou classificados. |
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13.4.9 |
Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos. |
13.4.9.95-3 |
Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos. |
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13.5 |
Fabricação de material eletrônico básico, exclusive fitas e discos magnéticos virgens (cód. 13.7.7.00-1), peças e aparelhos para informática (cód.13.6.1) e peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação e entretenimento (cód. 13.7.9.95-0). |
13.5.0 |
Fabricação de material eletrônico básico. |
13.5.0.00-5 |
Fabricação de material eletrônico básico (válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transistores, núcleos magnéticos, circuitos impressos, diodos, tríodos, células fotoelétricas, capacitores, resistências, flashes eletrônicos, etc.). |
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13.6 |
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios, exclusive aparelhos e equipamentos para comunicação (cód. 13.7). |
13.6.1 |
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios. |
13.6.1.10-4 |
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistema eletrônicos para processamento de dados e uso geral (computadores de médio e grande portes, micros, mini e superminicomputadores).. |
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13.6.1.20-1 |
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação gerencial e comercial (equipamentos de sistemas contábeis, para processamento de textos, entrada de dados, fotocomposição, eletrônica embarcada, ATM, PAC, FAC, EAC, calculadoras de mesa ou bolso, máquinas de escrever, caixas registradoras eletrônicas, ponto de venda, etc.) |
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13.6.1.30-9 |
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial (unidades centrais para supervisão e controle, controladores lógico-programáveis - CPL, equipamentos de sistemas digitais de controle distribuído, SDCD, equipamento de comando numérico computadorizado - CNC, etc.). |
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13.6.1.40-6 |
Fabricação e montagem de equipamentos eletrônicos digitais de instrumentação para controle de processo e análises. |
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13.6.1.50-3 |
Fabricação e montagem de equipamentos periféricos às máquinas eletrônicas para tratamento de informações (equipamentos autenticadores, terminais de vídeo, vídeo-texto, tele-texto, fac-símile, impressoras, leitoras óticas, monitores de vídeo, teclados, plotadoras, mesas digitadoras, unidades de controle de comunicação, processador/leitor de microfilme, sintetizador de voz, perfuradoras de cartão e de fitas de papel, unidades de fita magnética, de disco magnético rígido ou flexível, etc.). |
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13.6.1 |
Fabricação e montagem de máquinas, aparelho e equipamentos para informática, peças e acessórios. |
13.6.1.95-3 |
Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para informática. |
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13.7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia. |
13.7.1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia. |
13.7.1.10-0 13.7.1.20-7 |
Fabricação de equipamentos para estações telefônicas, aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação ou radiotelefonia, radiotelegrafia, aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação, ditafones e semelhantes (centrais telefônicas, mesas comutadores, ramais de mesas telefônicas como: PBX, PAX, PABX e KS, etc.). Fabricação de aparelhos e equipamentos para estações de microondas e repetidoras, inclusive para rastreamento de satélites. |
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13.7.2 |
Fabricação de equipamentos de sinalização e alarme, exclusive computadores controladores dos sistemas (cód. 13.6.1.10-4). |
13.7.2.00-9 |
Fabricação de equipamentos de sinalização e alarme (semáforos, faróis marítimos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeroportos, aparelhos de alarme, radares, sonares, aparelhos eletrônicos para controle de tráfego, etc.). |
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13.7.3 |
Fabricação de aparelhos para transmissão de imagem e de som. |
13.7.3.00-5 |
Fabricação de aparelhos para transmissão de imagem e de som (rádio-transmissores, transmissores de televisão, gravadores e amplificadores de som para estúdios de televisão, sistemas de auto-falantes para retransmissão, circuitos fechados de televisão, etc.). |
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13.7.4 |
Fabricação de aparelhos para recepção e reprodução de imagem de som. |
13.7.4.00-1 |
Fabricação de aparelhos para recepção e reprodução de imagem de som (receptores de rádios, televisão toca-discos/fitas gravadores, amplificadores, filmadoras, vídeocassete). |
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13.7.5 |
Fabricação de antenas para transmissão e recepção de imagem e de som. |
13.7.5.00-8 |
Fabricação de antenas para transmissão e recepção de imagem e de som. |
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13.7.6 |
Fabricação de aparelhos para entretenimentos. |
13.7.6.00-4 |
Fabricação de aparelhos para entretenimento jogos e diversões eletrônicas. |
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13.7.7 |
Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens, inclusive fitas cassete e discos laser. |
13.7.7.00-1 |
Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens. |
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13.7.9 |
Fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação e entretenimento. |
13.7.9.95-0 |
Fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de comunicação e entretenimento (chassis para rádio, televisão e semelhantes; microfones, seletores, peças e acessórios para telefonia, telegrafia, transmissão e recepção, etc.). |
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13.8 |
Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios. |
13.8.0 |
Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios. |
13.8.0.00-1 |
Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios. |
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13.9 |
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais comerciais, elétricos, eletrônicos e de comunicação. |
13.9.0 |
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos, eletrônicos e de comunicação. |
13.9.0.00-7 |
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos, eletrônicos e de comunicação. |
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14 |
Indústria de material de transporte. |
14.1 |
Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes: de máquinas, turbinas e motores marítimos, fabricação de peças e acessórios. |
14.1.1 |
Construção, montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, exclusive a montagem de plataformas flutuantes (cód. 33.2.2.00-9). |
14.1.1.00-4 |
Construção, montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes (embarcações de grande, médio e pequeno porte; rebocadores, pesqueiros, barcos-farol, dragas, desembarcadouros, diques, bóias, plataformas para torres de perfuração de petróleo, etc.). |
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14.1.2 |
Construção e reparação de máquinas, turbinas e motores marítimos. |
14.1.2.00-1 |
Construção e reparação de máquinas, turbinas e motores marítimos (máquinas e turbinas marítimas a vapor com ou sem caldeiras, inclusive com geradores de energia acoplados de motores marítimos de combustão interna e caldeiras marítimas). |
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14.1.9 |
Fabricação de peças e acessórios para embarcações e estruturas flutuantes, máquinas e turbinas a vapor, caldeiras e motores para embarcações, etc. |
14.1.9.95-1 |
Fabricação de peças e acessórios para embarcações e estruturas flutuantes, máquinas e turbinas a vapor, caldeiras e motores para embarcações, etc. |
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14.2 |
Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários, fabricação e reparação de motores de combustão interna, caldeiras, peças e acessórios. |
14.2.1 |
Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários. |
14.2.1.10-7 14.2.1.20-4 |
Construção e montagem de veículos ferroviários (locomotivas, carros-motor, vagões para passageiros e cargas). Reparação de veículos ferroviários. |
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14.2.2 |
Fabricação e reparação de motores de combustão interna e caldeiras para veículos ferroviários. |
14.2.2.00-6 |
Fabricação e reparação de motores de combustão interna e caldeiras para veículos ferroviários. |
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14.2.9 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários. |
14.2.9.95-7 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (rodas, eixos, rodeiros, truques, engates, etc.) |
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14.3 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e partes; peças e acessórios. |
14.3.1 |
Fabricação de veículos automotores rodoviários, exclusive motociclos (cód. 14.3.4.20-9). |
14.3.1.10-2 14.3.1.20-0 |
Fabricação e montagem de automóveis, camionetas e utilitários, inclusive chassis com motor Fabricação e montagem de caminhões, ônibus, microônibus, cavalos mecânicos, inclusive chassis com motor. |
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14.3.3 |
Fabricação de cabines, carrocerias, reboques e carretas para veículos automotores; peças e acessórios. |
14.3.3.00-8 |
Fabricação de cabines, carrocerias, reboques e carretas para veículos automotores, peças e acessórios (basculantes, tanques, compactadoras de lixo, frigoríficas, prancha, cegonha, silo para cimento centopéia, para transporte de "container" betoneira, etc.). |
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14.3.4 |
Fabricação de bicicletas, triciclos, motociclos; peças e acessórios. |
14.3.4.10-1 14.3.4.20-9 14.3.4.95-1 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados. Fabricação de motociclos (motocicletas, motonetas, etc.). Fabricação de peças e acessórios para bicicletas, triciclos e motociclos, exclusive peças confeccionadas com vidro (cód. 10.6.1.00-3), papel e papelão (cód. 17.3.4), fibra prensada ou isolante (cód. 17.4.0.00-8), borracha (cód. 18.2.1.10-5 e 18.2.4.00-7), material plástico (cód. 23.2.0.00-2), para instalações elétricas (cód. 13.3.1) e velocímetros (cód. 30.0.0.00-1). |
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14.3.5 |
Fabricação de veículos de tração animal, peças e acessórios. |
14.3.5.00-1 |
Fabricação de veículos de tração animal, peças e acessórios (carroças, charretes, etc.). |
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14.4 |
Construção, montagem e reparação de aeronaves, turbinas e motores de aviação, e peças e acessórios. |
14.4.1 |
Construção, montagem e reparação de aeronaves, turbinas e motores de aviação, e peças e acessórios. |
14.4.1.10-8 14.4.1.20-5 |
Construção, montagem de aeronaves, turbinas de motores e aviação, peças e acessórios. Reparação de aeronaves, turbinas de motores de aviação. |
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14.5 |
Fabricação de bancos de estofados para veículos marítimos, ferroviários, rodoviários e aéreos, exclusive capas e capotas (cód. 25.4.2.00-5). |
14.5.0 |
Fabricação de bancos de estofados para veículos marítimos, ferroviários rodoviários e aéreos. |
14.5.0.00-0 |
Fabricação de bancos de estofados para veículos marítimos, ferroviários rodoviários e aéreos. |
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14.9 |
Fabricação de outros veículos não classificados, peças e acessórios. |
14.9.9 |
Fabricação de outros veículos não classificados, peças e acessórios. |
14.9.9.99-8 |
Fabricação de outros veículos não classificados, peças e acessórios (carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de cargas, carrinhos para supermercados, carrinhos para transporte de sorvetes, etc.). |
15 |
Indústria da madeira. |
15.1 |
Desdobramento de madeira. |
15.1.1 |
Serrarias. |
15.1.1.00-9 |
Madeira bruta desdobrada e resserrada (pranchas, pranchões, tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e parquetes para assoalhos; tábuas para forro e assoalho, aplainados para caixas, engradados, estruturas de madeira, etc.). |
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15.1.2 |
Produção de lã de madeira para fins industriais e comerciais. |
15.1.2.00-5 |
Produção de lã de madeira para fins industriais e comerciais. |
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15.1.3 |
Conservação e imunização de madeira. |
15.1.3.00-1 |
Conservação e imunização de madeira (imunização e creosoto, piche, alcatrão, etc.). |
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15.2 |
Produção de casas de madeira pré-fabricadas e artefatos de carpintaria. |
15.2.1 |
Produção de casas de madeira pré-fabricadas, exclusive montagens cód. 33.2.2.00-9. |
15.2.1.00-4 |
Produção de casas de madeira pré-fabricadas. |
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15.2.2 |
Fabricação de esquadrias e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, exclusive móveis (cód. 16.1.1). |
15.2.2.10-8 15.2.2.20-5 |
Fabricação de esquadrias (portas, janelas, batentes, venezianas, marcos, alizares, etc.). Fabricação de peças de madeira para instalações industriais e comerciais (balcões, bancadas, lambris, divisões e partições de madeira, vitrinas, etc.). |
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15.2.3 |
Fabricação de caixas de madeira. |
15.2.3.00-7 |
Fabricação de caixas de madeira |
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15.2.4 |
Fabricação de urnas e caixões mortuários. |
15.2.4.00-3 |
Fabricação de urnas e caixões mortuários. |
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15.3 |
Fabricação de chapas placas e lâminas de madeira. |
15.3.1 |
Fabricação de chapas, placas e lâminas de madeira aglomerada, prensada ou compensada revestida ou não com material plástico. |
15.3.1.10-7 15.3.1.20-4 |
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada revestidas ou não com material plástico. Produção de lâmina de madeira ou de madeira folheada. |
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15.4 |
Tanoaria e fabricação de artefato de madeira arqueada. |
15.4.0 |
Tanoaria e fabricação de artefato de madeira arqueada. |
15.4.0.00-9 |
Tanoaria e fabricação de artefato de madeira arqueada (barris, dornas, tonéis, pipas, bastidores, aduelas, etc.). |
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15.5 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exclusive de madeira arqueada (cód. 15.4.0.00-9). |
15.5.0 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira. |
15.5.0.00-4 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira (cabos para ferramentas e utensílios: martelos, enxadas, vassouras, pincéis, guarda-chuvas, etc., alças, puxadores argolas, carretéis formas e modelos de madeira, saltos e solados de madeira, molduras e execução de obras em talha, tábuas para carne, rolos para massas, palitos, descansos para pratos, colheres, estojos, cabides, pazinhas, colherinhas, lançadeiras, espulas, tubetes, conicais, etc.). |
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15.6 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, ou palha trançada, exclusive móveis (cód. 16.1.2.000) e chapéus (cód. 25.3.0.007). |
15.6.0 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada. |
15.6.0.00-0 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada (peneiras, cestos, jacas, esteiras, palha para cigarro, etc.). |
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15.7 |
Fabricação de artefatos de cortiça. |
15.7.0 |
Fabricação de artefatos de cortiça. |
15.7.0.00-5 |
Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas, grânulos, etc.). |
16 |
Indústria do mobiliário. |
16.1. |
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com sua predominância. |
16.1.1 |
Fabricação de móveis de madeira, ou com sua predominância. |
16.1.1.10-1 |
Fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância para uso residencial (móveis envernizados, encerados, esmaltados. laqueados, recobertos ou não com lâminas de plástico ou estofado, armários embutidos, etc.). |
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16.1.1.20-8 |
Fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância para uso não residencial (móveis, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados, recobertos ou não com lâminas de material plástico ou estofados, armários embutidos, modulados, caixas e gabinetes para máquinas e aparelhos, etc.), exclusive equipamento odonto-médico-hospitalar (cód. 30.1.1.00-3). |
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16.1.2 |
Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominância. |
16.1.2.00-0 |
Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominância. |
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16.2 |
Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância, peças e armações metálicas para móveis. |
16.2.1 |
Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância, peças e armações metálicas para móveis. |
16.2.1.10-6 16.2.1.20-3 |
Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância para uso residencial peças e armações metálicas para móveis. Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância para uso não residencial peças e armações metálicas para móveis, exclusive equipamento odonto-médico-hospitalar (cód. 30.1.1.00-3). |
|
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16.3 |
Fabricação de móveis de materiais plásticos ou com sua predominância. |
16.3.1 |
Fabricação de móveis de materiais plásticos ou com sua predominância. |
16.3.1.10-1 16.3.1.20-9 |
Fabricação de móveis de materiais plásticos ou com sua predominância para uso residencial. Fabricação de móveis de materiais plásticos ou com sua predominância para uso não residencial, inclusive caixas de materiais para rádios televisores, etc., exclusive equipamentos odonto-médico-hospitalar (cód. 30.1.1.00-3). |
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16.4 |
Fabricação de artefatos de colchoaria. |
16.4.0 |
Fabricação de artefatos de colchoaria. |
16.4.0.00-3 |
Fabricação de artefatos de colchoaria (colchões, travesseiros, almofadas, etc.). |
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16.5 |
Fabricação de persianas e cortinas. |
16.5.0 |
Fabricação de persianas e cortinas. |
16.5.0.00-9 |
Fabricação de persianas e cortinas. |
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16.9 |
Fabricação de artefatos do mobiliário não especificados ou não classificados. |
16.9.9 |
Fabricação de artefatos do mobiliário não especificados ou não classificados. |
16.9.9.99-7 |
Fabricação de artefatos do mobiliário não especificados ou não classificados. |
17 |
Indústria de papel e papelão |
17.1 |
Fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermo-mecânica e seus artefatos. |
17.1.1 |
Fabricação de celulose |
17.1.1.00-8 |
Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana ou outros materiais, ao sulfato ou ao sulfito, inclusive celulose semiquímica |
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17.1.2 |
Fabricação de pasta mecânica, termo-mecânica, quimitermo-mecânica e seus artefatos exclusive: papel e papelão (cód. 17.2). |
17.1.2.00-4 |
Fabricação de pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos (pasta, polpa de madeira, artefatos para embalagens, de pasta mecânica e de polpa de madeira, peças para máquinas e para veículos, etc.). |
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17.2 |
Fabricação de papel, papelão cartolina e cartão. |
17.2.1 |
Fabricação de papel. |
17.2.1.10-0 17.2.1.20-8 17.2.1.30-5 |
Fabricação de papel para impressão, escrita e desenho. Fabricação de papel para embalagens Fabricação de papéis para uso industrial, de acabamento especial e outros (aluminizado, prateado, dourado, crepom, impermeabilizado, impregnado ou revestido, sanitário, filtro, etc.). |
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17.2.2 |
Fabricação de papelão, cartolina e cartão. |
17.2.2.00-0 |
Fabricação de papelão, cartolina e cartão. |
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17.3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina, inclusive peças para máquinas e meios de transporte. |
17.3.1 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina para escritório. |
17.3.1.00-9 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão cartão e cartolina para escritório (ofício, carbono, estêncil, envelopes, bobinas para máquinas, guias, fichas, pastas, fitas, formulários contínuos, etc.). |
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17.3.2 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão cartão e cartolina para revestimento. |
17.3.2.00-5 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina para revestimento (papel para parede, telhas de papelão, etc.). |
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17.3.3 |
Preparo de papel e fabricação de embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina. |
17.3.3.00-1 |
Preparo de papel em bobinas, rolos e resmas e fabricação de embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina (sacos, sacolas, embalagens para cigarros, balas e alimentos, caixas, tubos etc.). |
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17.3.4 |
Fabricação de peças e acessórios para máquinas e meios de transporte confeccionados com papel, papelão, cartolina e cartão. |
17.3.4.00-8 |
Fabricação de peças e acessórios para máquinas e meios de transportes confeccionados com papel, papelão, cartolina e cartão (juntas, gaxetas, isolantes acústicos, etc.). |
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17.3.5 |
Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão cartão e cartolina, impressos ou não, simples ou plastificados ou de acabamento especial. |
17.3.5.00-4 |
Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão cartão e cartolina, impressos ou não, simples ou plastificados ou de acabamento especial (bandeirolas, lanternas, confetes, serpentinas, forminhas, guardanapos, toalhas, álbuns, lenços, copos, capas para discos, pratos, bandejas, ventarolas, carretéis, cartões para processamento de dados, etc.). |
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17.4 |
Fabricação de artefatos diversos de fibra de prensada ou isolante. |
17.4.0 |
Fabricação de artefatos diversos de fibra prensada ou isolante. |
17.4.0.00-8 |
Fabricação de artefatos diversos de fibra prensada ou isolante. |
18 |
Indústria da borracha. |
18.1 |
Beneficiamento de borracha natural e sintética, inclusive a regeneração da borracha. |
18.1.0 |
Beneficiamento de borracha natural e sintética. |
18.1.0.00-6 |
Beneficiamento de borracha natural e sintética (lavagem, laminação, prensagem em blocos, granulação, centrifugação, vulcanização de látices naturais e sintéticos). |
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18.2 |
Fabricação de artefatos de borracha, exclusive vestuário e calçados (Gen. 25). |
18.2.1 |
Fabricação de pneumáticos, câmaras de ar, material para recondicionamento de pneumáticos e recondicionamento de pneumáticos. |
18.2.1.10-5 18.2.1.20-2 |
Fabricação de pneumáticos, câmaras de ar e material para recondicionamento de pneumáticos (pneumáticos, câmaras de ar, manchões, camelbacks, borrachas para ligações, cordonéis impregnados, bexigas integrais e seccionais etc.). Recondicionamento de pneumáticos. |
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18.2.2 |
Fabricação de laminados, placas e fios de borracha. |
18.2.2.00-4 |
Fabricação de laminados placas e fios de borracha (passadeiras, tapetes, capachos, lâminas, fios, etc.). |
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18.2.3 |
Fabricação de saltos de solados de borracha para calçados. |
18.2.3.00-1 |
Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados. |
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18.2.4 |
Fabricação de artefatos de borracha para veículos, máquinas e aparelhos. |
18.2.4.00-7 |
Fabricação de artefatos de borracha para veículos, máquinas e aparelhos (correias, canos, tubos, mangueiras e mangotes etc.). |
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18.2.5 |
Fabricação de artefatos de borracha para uso industrial, exclusive para veículos, máquinas e aparelhos (cód. 18.2.4.00-7). |
18.2.5.00-3 |
Fabricação de artefatos de borracha para uso industrial (guarnições, anéis, buchas, tampas, etc.) |
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18.2.6 |
Fabricação de artefatos de borracha para usos pessoal e doméstico, exclusive material de consumo odonto-médico-hospitalares e laboratorias (Cod 30.1.4.00-2), artigos de viagem (cód. 19.2.3.00-5), pastas, bolsas, cintos, etc. (cód. 19.2.4.00-1). |
18.2.6.00-0 |
Fabricação de artefatos de borracha para usos pessoal e doméstico (luvas, chupetas, bolsas para água, bóias infláveis, câmaras de ar para bolas esportivas, mangueiras para uso doméstico, etc.). |
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18.3 |
Fabricação de espuma de borracha e de seus artefatos, exclusive artefatos de colchoaria (cód. 16.4.0.00-3) e espuma de material plástico (cód. 23.1.2.00-0). |
18.3.0 |
Fabricação de espuma de borracha e de seus artefatos. |
18.3.0.00-7 |
Fabricação de espuma de borracha e de seus artefatos. |
19 |
Indústria de couros, peles e assemelhados, artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário (Gen. 25). |
19.1 |
Beneficiamento de couros e peles, inclusive a regeneração de couro. |
19.1.0 |
Beneficiamento de couros e peles. |
19.1.0.00-1 |
Beneficiamento de couros e peles. |
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19.2 |
Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados. |
19.2.1 |
Fabricação de artefatos de selaria em couro e assemelhados para animais. |
19.2.1.00-2 |
Fabricação de artefato de selaria em couro e assemelhados para animais (arreios, peitorais, rabicho, barrigueiras, laços, cabrestos, rédeas, coleiras, etc.). |
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19.2.2 |
Fabricação de correias e de artigos de couro e assemelhados para máquinas. |
19.2.2.00-9 |
Fabricação de correias de artigos ede couro e assemelhados para máquinas (laços para teares, arruelas, calços, retentores, etc.). |
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19.2.3 |
Fabricação de artefatos de couro, peles e assemelhados para viagem, inclusive de material plástico e de outros materiais. |
19.2.3.00-5 |
Fabricação de artefatos de couros peles e assemelhados para viagem (malas, valises, etc.). |
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19.2.4 |
Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados para uso pessoal, inclusive de material plástico e outros materiais. |
19.2.4.00-1 |
Fabricação de artefatos de couros , peles e assemelhados para uso pessoal (pastas, porta-notas, bolsas, cintos, bandoleiras equipamentos para fins militares etc.). |
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19.2.9 |
Fabricação de artefatos de couro, peles e assemelhados não específicados ou não classificados. |
19.2.9.99-2 |
Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados não especificados ou não classificados. |
20 |
Indústria química. |
20.1 |
Fabricação de produtos químicos e derivados. |
20.1.1 |
Fabricação de produtos químicos e derivados, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas de carvão mineral e do álcool (cód. 20.1.2) e da madeira (cód. 20.7.1.00-2) |
20.1.1.10-7 20.1.1.20-4 20.1.1.30-1 |
Fabricação de químicos orgânicos (ácidos graxos, aminas graxas, glicerina sorbitol, estereato de alumínio, acetato de sódio hexacloretano, etc.). Fabricação de químicos inorgânicos (cloro, soda cáustica, cloreto de cálcio barrilha, ácidos súlfurico, nítrico, fostórico , etc.). Fabricação de gases industriais (agônio acetileno, nitrogênio, oxigênio, etc.). |
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20.1.2.30-8 20.1.2.40-5 20.1.2.50-2 20.1.2.60-0 20.1.2.70-7 20.1.2.80-4 |
Fabricação de produtos de destilação do carvão mineral (carvão de hulha, coque e gás de coqueria). Destilação de álcool por processamento de madeira, mandioca, cana-de-açúcar e outros vegetais, inclusive redestilação. Fabricação de gás de nafta craqueada Fabricação de cimento asfáltico. Fabricação de óleos e graxas lubrificantes, inclusive aditivos. Formulação de derivados de petróleo. |
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20.2 |
Fabricação de matérias plásticas, plastificantes, fios e fibras artificiais e sintéticos, borrachas e látex sintéticos. |
20.2.1 |
Fabricação de matérias plásticas e plastificantes, inclusive a polimerização de matérias plásticas para extrusão de fios sintéticos. |
20.2.1.00-5 |
Fabricação de matérias plásticas e plastificantes (matérias plásticas sob a forma de resinas, emulsões dispersões, soluções, grãos, pós, escamas e semelhantes, plastificantes, polimerização de superpoliamidas, náilon, poliéster, etc. para extrusão de fios e fitas têxteis). |
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20.2.2 |
Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticas, exclusive fibra de vidro cód. 10.6.7.00.1. |
20.2.2.00-1 |
Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticas (fios e fibras de raiom, viscose, acetato cupramônio, poliéster, náilon propileno, poliacrílico, etc.). |
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20.2.3 |
Fabricação de borrachas e látex sintéticos. |
20.2.3.00-8 |
Fabricação de borrachas e látex sintéticos (polibutadieno, polidienoestireno, nitrilica ou polibutadieno acrilonitrila, látex de polibutadieno, látex nitrico e demais borrachas sólidas e látices sintéticos). |
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20.3 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnico, exclusive munição (cód. 12.8.0.00-7). |
20.3.1 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes. . |
20.3.1.00-1 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (pólvoras, explosivos a base de nitroglicerina, cloratos e percloratos, nitrato de amônia, etc. espoletas, cápsulas fulminantes, detonadores, estopins, etc.). |
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20.3.2 |
Fabricação de fósforo de segurança. |
20.3.2.00-7 |
Fabricação de fósforo de segurança. |
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20.3.3 |
Fabricação de artigos pirotécnicos. |
20.3.3.00-3 |
Fabricação de artigos pirotécnicos. |
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20.4 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas, fungicidas. |
20.4.1 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, exclusive sabões e detergentes (cód. 22.2.1). |
20.4.1.00-6 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento (ceras para assoalho, líquidos para polir metais, óleos para limpeza de móveis, pastas para polir calçados, etc.). |
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20.4.2 |
Fabricação de desinfetante. |
20.4.2.00-2 |
Fabricação de desinfetantes (água sanitária, creolina, naftalina, etc.). |
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20.4.3 |
Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. |
20.4.3.00-9 |
Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas (carrapaticidas, formicidas, fungicidas, inseticidas, pesticidas, raticidas, etc.). |
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20.5 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento, pigmento e corantes. |
20.5.1 |
Fabricação de tintas esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento. |
20.5.1.00-1 |
Fabricação de tintas esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento (tintas para escrever, marcar, desenhar, para impressão e reprodução gráfica, para pinturas em geral a base de água, sintéticas, resinosas de borracha, betuminosas, emulsão e tintas especiais para preparação, acabamento e impermeabilização, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento). |
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20.5.2 |
Fabricação de pigmentos e corantes. |
20.5.2.00-8 |
Fabricação de pigmentos e corantes (alvejantes óticos, luminóforos orgânicos, alvaiade, azul da prússia de ultramar ou ultramarino, clorofila, verde paris, litopônio, óxidos metálicos, etc.). |
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20.6 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exclusive produção de ácidos sulfúrico, nitrico (cód. 20.1.1.20-4) e uréia (cód. 20.1.2.20-1). |
20.6.0 |
Fabricação de adubos e fertilizantes. |
20.6.0.00-1 |
Fabricação de adubos e fertilizantes (adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados potássicos, fosfato bicálcio, superfosfato simples e triplo, etc.). |
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20.7 |
Fabricação de substâncias de produtos químicos. |
20.7.1 |
Extração de óleos essenciais vegetais e de outros de derivados de destilação da madeira, exclusive álcool (cód. 20.1.2.40-5). |
20.7.1.00-2 |
Extração de óleos essenciais vegetais e de outros de derivados de destilação da madeira (óleo de eucalipto, de gerânio, de hortelã, de pinho, de pau-rosa, carvão ativo de nó-de-pinho, alcatrão, creosoto, terebintina, etc.). |
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20.7.2 |
Fabricação de concentrados de essências, aromatizantes naturais, artificiais e sintéticas. |
20.7.2.00-9 |
Fabricação de concentrados de essências aromatizantes naturais, artificiais e sintéticas (para indústrias alimentares, de perfumaria, do fumo, etc.). |
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20.7.3 |
Fabricação de adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins. |
20.7.3.00-5 |
Fabricação de adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins. |
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20.7.4 |
Fabricação de substâncias tonantes e mordentes. |
20.7.4.00-1 |
Fabricação de substâncias tonantes e mordentes (ácido tânico, extrato de acáica negra, barbatimão, mangue, quebracho, pau-campeche, sais básicos de cromo, etc.). |
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20.7.5 |
Fabricação de ceras vegetais. |
20.7.5.00-8 |
Fabricação de ceras vegetais (carnaúba, licuri ou oricuri, etc.). |
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20.7.6 |
Fabricação de gela-tinas, exclusive para uso alimentício (cód. 26.6.4.00-3). |
20.7.6.00-4 |
Fabricação de gelatinas (para uso farmacêutico, fotográfico, etc.). |
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20.9 |
Fabricação de produtos químicos não classificados. |
20.9.9 |
Fabricação de produtos químicos não classificados. |
20.9.9.99-3 |
Fabricação de produtos químicos não classificados (cargas para extintores de incêndio, relevadores e fixadores preparados para fotografia, solução para baterias, fluídos para freios, desincrustantes para caldeiras, óleos preparados para têmpera e corte de metais, pasta eletródica e catódica, amaciantes para fibras têxteis descarbonizantes para motores a explosão, desengraxantes, fosfatizantes, desoxidantes inibidores de corrosão, carvão ativo de ossos, etc.). |
21 |
Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários. |
21.1 |
Fabricação de produtos farmacêuticos. |
21.1.1 |
Fabricação de produtos farmacêuticos alopatas. |
21.1.1.00-4 |
Fabricação de produtos farmacêuticos alopatas. |
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21.1.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos homeopatas. |
21.1.2.00-1 |
Fabricação de produtos farmacêuticos homeopatas. |
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21.2 |
Fabricação de produtos veterinários. |
21.2.0 |
Fabricação de produtos veterinários. |
21.2.0.00-3 |
Fabricação de produtos veterinários. |
22 |
Indústria de perfumaria, sabões e velas. |
22.1 |
Fabricação de produtos de perfumaria. |
22.1.0 |
Fabricação de produtos de perfumaria. |
21.1.0.00-2 |
Fabricação de produtos de perfumarias (águas de colônia, loções, cosméticos, cremes e óleos para pele, depiladores, esmaltes, desodorantes, sabonetes, dentifrícios, cremes para barbear, tinturas e fixadores para cabelo, sais para banho, talcos, xampus, etc.). |
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22.2 |
Fabricação de sabões e detergentes. |
22.2.1 |
Fabricação de sabões e detergentes básicos de uso doméstico e industrial. |
22.2.1.10-1 22.2.1.20-9 22.2.1.30-6 |
Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões, preparados para limpeza, etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico (sabões granulados, em barras, em pó, desinfetantes e medicinais, saponáceos, etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso industrial (sabões abrasivos, detergentes sintéticos, orgânicos e alcalinos). |
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22.3 |
Fabricação de velas. |
22.3.0 |
Fabricação de velas. |
22.3.0.00-3 |
Fabricação de velas (de cera, sebo, estearina, etc.). |
23 |
Indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis (cód. 16.3). |
23.1 |
Fabricação de laminados, espuma e regeneração de material plástico. |
23.1.1 |
Fabricação de laminados de material plástico, exclusive piso (cód. 23.2.0.00-2). |
23.1.1.00-3 |
Fabricação de laminados de material plástico (plástico em lençol, tecido de material plástico laminado, couro, sintético, placas para revestimento, filmes tubulares para confecção de sacos plásticos e de tripas artificiais para embutidos de carne e semelhantes, fita ráfia, cordoalha, etc.). |
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23.1.2 |
Fabricação de espuma de material plástico em blocos e lâminas. |
23.1.2.00-0 |
Fabricação de espuma de material plástico em blocos e lâminas. |
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|
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23.1.3 |
Regeneração de material plástico. |
23.1.3.00-6 |
Regeneração de material plástico. |
|
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23.2 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, reforçados ou não, com fibra de vidro, exclusive manilhas, canos, tubos e conexões (cód. 23.5.0.00-9), para embalagem e acondicionamento (cód. 23.4.0). |
23.2.0 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, refor-çados ou não com fibra de vidro. |
23.2.0.00-2 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, reforçados ou não, com fibra de vidro (chapas e telhas, pisos, caixas para descarga, material para revestimento, bases para isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, receptáculos, discos e fitas não magnetizadas para gravação, peças e acessórios para aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas e triciclos). |
|
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23.3 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos pessoal e doméstico, reforçados ou não, com fibra de vidro, exclusive artigos de viagem (cód. 19.2.3.00-5), artigos e acessórios do vestuário e calçados (Gen. 25), pastas, bolsas, cintos, etc. (cód. 19.2.4.00-1). |
23.3.0 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro. |
23.3.0.00-8 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro. |
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23.4 |
Fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicio-namento, impressos ou não, reforçados ou não, com fibra de vidro, exclusive sacos de material plástico obtidos em tecelagem (cód. 24.3.3.00-1). |
23.4.0 |
Fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não, reforçados ou não, com fibra de vidro. |
23.4.0.00-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não, reforçados ou não, com fibra de vidro (sacos, caixas, cartuchos, garrafas, frascos, tampinhas, rolhas para recipientes, etc.). |
|
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23.5 |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico, inclusive eletrodutos e conduítes de qualquer material. |
23.5.0 |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico. |
23.5.0.00-9 |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico. |
|
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23.6 |
Pigmentação ou tingimento e outros beneficia-mentos de material plástico. |
23.6.0 |
Pigmentação ou tingimento e outros beneficiamentos de material plástico. |
23.6.0.00-4 |
Pigmentação ou tingimento e outros beneficiamentos de material plástico. |
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|
23.9 |
Fabricação de artefatos de material plástico não classificados. |
23.9.9 |
Fabricação de artefatos de material plástico não classificados. |
23.9.9.99-7 |
Fabricação de artefatos de material plástico não classificados (fitas adesivas, etiquetas, flâmulas, dísticos, álbuns, calendários, pastas, brindes, displays, etc.). |
24 |
Indústria têxtil |
24.1 |
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e matérias têxteis de origem animal. |
24.1.1 |
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais. |
24.1.1.10-5 24.1.1.20-2 |
Beneficiamento de algodão. Beneficiamento de outras fibras têxteis vegetais. |
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24.1.2 |
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. |
24.1.2.00-4 |
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal (lã, pelos e crinas). |
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|
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24.1.3 |
Fabricação de estopa de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
24.1.3.00-1 |
Fabricação de estopa de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
|
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24.2 |
Fiação, tecelagem e fiação e tecelagem. |
24.2.1 |
Fiação, tecelagem e fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, inclusive mesclas. |
24.2.1.10-0 24.2.1.20-8 |
Fiação, tecelagem e fiação e tecelagem do algodão. Fiação, tecelagem e fiação e tecelagem de outras fibras têxteis vegetais. |
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24.2.2 |
Fiação, tecelagem e fiação e tecelagem de fibras têxteis animais. |
24.2.2.00-0 |
Fiação, tecelagem e fiação e tecelagem de fibras têxteis animais. |
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24.2.3 |
Fiação, tecelagem e fiação e tecelagem de fibras artificiais e sintéticas. |
24.2.3.00-6 |
Fiação, tecelagem e fiação e tecelagem de fibras artificiais e sintéticas. |
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24.2.4 |
Tecelagem de malha e fabricação de artefatos de tricotagem e meias. |
24.2.4.10-0 24.2.4.20-7 24.2.4.30-4 |
Tecelagem de malha. Fabricação de artefatos de tricotagem (pulôver, suéter, luvas, etc.). Fabricação de meias. |
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24.2.5 |
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar. |
24.2.5.00-9 |
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar. |
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24.2.6 |
Produção de fios e tecidos acabados (obtida a partir dos fios e tecidos adquiridos), serviços e acabamento. |
24.2.6.10-2 24.2.6.20-0 |
Produção de fios e tecidos acabados (obtida a partir dos fios e tecidos adquiridos). Serviços de acabamento de fios e tecidos em geral. |
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24.2.7 |
Fabricação de feltros e tecidos impermeáveis e de acabamento especial. |
24.2.7.10-9 24.2.7.20-6 |
Fabricação de feltros. Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lonas, tecidos encerados, gongóleos, oleados, linóleos, panos-couro, etc.). |
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24.2.8 |
Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas agulhadas e/ou prensadas, para usos industriais. |
24.2.8.00-8 |
Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas agulhadas e/ou prensadas, para usos industriais (entretelas, forros, filtros industriais e outros produtos para usos técnicos e industriais). |
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24.3 |
Fabricação de artefatos têxteis, exclusive a produção não associada a fiação e tecelagem (cód. 25.4). |
24.3.1 |
Fabricação de acessórios têxteis para confecções, exclusive linhas e fios (cód. 24.2.5.00-9). |
24.3.1.00-9 |
Fabricação de acessórios têxteis para confecções (passamanaria, franjas, galões, pinjentes, vieses, fitas de tecidos, filós, rendas, entretelas, bordados, debruns, cós, fitas e tecidos elásticos, etc.). |
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24.3.2 |
Fabricação de artefatos de cordaria. |
24.3.2.00-5 |
Fabricação de artefatos de cordaria (cordas, cabos, cordéis, barbantes, etc.). |
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24.3.3 |
Fabricação de sacos de tecidos, fibras, têxteis e material plástico, inclusive redes para embalagens. |
24.3.3.00-1 |
Fabricação de sacos de tecidos, fibras, têxteis e material plástico (algodão, juta, fitarafia de prolipropileno, polietileno e outros materiais plásticos). |
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24.3.4 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria. |
24.3.4.00-8 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, capachos, etc.). |
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24.3.5 |
Fabricação de artefatos de tecido para uso doméstico, exclusive cortinas (cód. 16.50.00-9). |
24.3.5.00-4 |
Fabricação de artefatos de tecido para uso doméstico (cobertores, colchas, edredons, toalhas de banho, rosto e mãos, roupas de cama e mesa, copa e cozinha, etc.). |
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24.3.9 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados ou não classificados. |
24.3.9.99-9 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados ou não classificados. |
25 |
Indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
25.1 |
Confecção de roupas, exclusive profissionais e para segurança no trabalho (cód.25.5.1.00-4). |
25.1.1 |
Confecção de roupas para homens e mulheres. |
25.1.1.00-2 |
Confecção de roupas para homens e mulheres (capas, sobretudos, casacos, mantos, camisas, blusões, camisetas, calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, saias, blusas, trajes completos de passeio, esporte, gala ou a rigor, vestido e costume de passeio, a rigor ou de gala e roupas esporte). |
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25.1.2 |
Confecção de peças íntimas do vestuário masculino e feminino. |
25.1.2.00-9 |
Confecção de peças íntimas do vestuário masculino e feminino (cuecas, pijamas, camisolas, anáguas combinações, calcinhas, sutiãs, cintas-ligas, etc.). |
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25.1.3 |
Confecção de roupas para recém-nascidos e infanto-juvenil. |
25.1.3.00-5 |
Confecção de roupas para recém-nascidos e infanto-juvenil. |
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25.2 |
Fabricação de calçados e partes, exclusive calçados ortopédicos (cód.30.1.3.00-6), profissionais e para segurança no trabalho (cód.25.5.2.00-1). |
25.2.1 |
Fabricação de calçados, exclusive para esporte (cód. 25.2.2.00-4). |
25.2.1.10-5 25.2.1.99-7 |
Fabricação de calçados de couro ou com sua predominância. Fabricação de calçados de borracha, de material plástico, de tecidos e fibras e de outros materiais não especificados ou não classificados. |
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25.2.2 |
Fabricação de calçados para fins esportivos. |
25.2.2.00-4 |
Fabricação de calçados para fins esportivos (chuteiras, tênis, sapatilhas, etc.). |
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25.2.3 |
Confecção de partes de calçados preparados para montagem, inclusive o corte de couro, exclusive saltos e solados de borracha (cód. 18.2.3.00-1). |
25.2.3.00-1 |
Fabricação de partes de calçados preparados para montagem (viras, palmilhas, contratores, saltos, etc.). |
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25.3 |
Fabricação de acessórios de vestuário, exclusive profissionais e para segurança no trabalho (cód.25.5.2.00-1) e artefatos para uso pessoal (cód.19.2.4.00-1). |
25.30 |
Fabricação de acessórios do vestuário. |
25.3.0.00-7 |
Fabricação de acessórios do vestuário (chapéus, bonés, gravatas, lenços, luvas, suspensórios, sombrinhas, guarda-chuvas, etc.). |
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25.4 |
Confecção de artefatos de tecidos, exclusive produzidos nas fiações e tecelagens (cód. 24.3). |
25.4.1 |
Confecção de artefatos de tecidos para uso doméstico. |
25.4.1.00-9 |
Confecção de artefatos de tecidos para uso doméstico (roupas de cama e mesa, copa e cozinha, toalhas de banho, rosto e mãos). |
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25.4.2 |
Confecção de artefatos de tecidos de acabamento especial. |
25.4.2.00-5 |
Confecção de artefatos de tecidos de acabamento especial (toldos, lonas e encerados, barracas, velames, capas e capotas para veículos). |
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25.4.3 |
Confecção de sacos de tecido de algodão, juta, fita-rafia e outros tecidos. |
25.4.3.00-1 |
Confecção de sacos de tecido de algodão, juta, fitarafia e outros tecidos. |
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25.5 |
Confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho. |
25.5.1 |
Confecção de roupas profissionais e para segurança no trabalho. |
25.5.1.00-4 |
Confecção de roupas profissionais e para segurança no trabalho (uniformes, vestimentas especiais, roupas e macacões). |
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25.5.2 |
Confecção de roupas profissionais e para segurança no trabalho. |
25.5.2.00-1 |
Confecção de acessórios profissionais e para segurança no trabalho (luvas, óculos, máscaras, protetores, aditivos, capacetes, cintos de segurança, calçados e semelhantes). |
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25.6 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos de tecidos. |
25.6.0 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos de tecidos. |
25.6.0.00-3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos de tecidos. |
26 |
Indústria de produtos alimentares. |
26.0 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, inclusive acondicionamento ou reacondicionamento. |
26.0.1 |
Beneficiamento de café, cereais e produtos afins, inclusive serviços de limpeza, seleção e classificação de grãos. |
26.0.1.10-9 26.0.1.20-6 26.0.1.30-3 |
Beneficiamento de café. Beneficiamento de arroz. Beneficiamento de outros produtos alimentares de origem vegetal. |
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26.0.2 |
Moagem de trigo. |
26.0.2.00-8 |
Fabricação de farinha de trigo e de outros derivados de trigo em grão. |
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26.0.3 |
Torrefação e moagem de café. |
26.0.3.00-4 |
Produção de café torrado e moído. |
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26.0.4 |
Fabricação de café solúvel. |
26.0.4.00-1 |
Fabricação de café solúvel. |
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26.0.5 |
Fabricação de produtos do milho, exclusive óleos (cód. 26.2.1.20-7) e dextrose (cód. 26.1.2.10-0). |
26.0.5.10-4 26.0.5.20-1 |
Fabricação de fubá, farinhas de milho, canjica, canjiquinha, quirera ou milho quebrado, etc. Fabricação de amidos e outros derivados do milho. |
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26.0.6 |
Fabricação de produtos da mandioca. |
26.0.6.00-3 |
Fabricação de produtos de mandioca, de raspa, farinha de raspa e outros derivados da mandioca, amidos e féculas para gomas e colas. |
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26.0.7 |
Fabricação de farinhas diversas e seus derivados. |
26.0.7.00-0 |
Fabricação de farinhas diversas e seus derivados. |
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26.1 |
Fabricação e refinação de açúcar, inclusive acondicionamento ou reacondicionamento. |
26.1.1 |
Fabricação e refinação de açúcar de cana. |
26.1.1.00-7 |
Fabricação e refinação de açúcar de cana (açúcar cristal, demerara, somenos, mel rico, melaço, açúcar bruto ou instantâneo, rapadura, melaço, açúcar refinado ou filtrado, pulverizado, micro pulverizado, líquido em tabletes). |
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26.1.2 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) de beterraba e de glicose de cana-de-açúcar. |
26.1.2.10-0 26.1.2.20-8 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba. Fabricação de glicose de cana-de-açúcar. |
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26.2 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais, vinagres e preparação de sal, especiarias e condiciona-mento, inclusive acondicionamento ou reacondicionamento. |
26.2.1 |
Produção e refinação de óleos vegetais e preparação de gorduras vegetais. |
26.2.1.10-0 26.2.1.20-7 26.2.1.30-4 |
Produção de óleos vegetais em bruto para qualquer fim (óleo bruto de amendoim, andiroba, babaçu e caroço de algodão). Refinação de óleos vegetais para alimentação (óleo de amendoim, caroço de algodão, milho, soja, oliva, dendê e semelhantes), inclusive mesclas. Produção de gorduras para alimentação (margarina vegetal, gorduras de coco e compostas). |
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26.2.2 |
Fabricação de vinagre. |
26.2.2.00-9 |
Fabricação de vinagre (de vinho, álcool, frutas, etc.). |
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26.2.3 |
Preparação do sal de cozinha. |
26.2.3.00-5 |
Preparação do sal de cozinha (refino moagem, etc.). |
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26.2.4 |
Preparação de especiarias e condimentos. |
26.2.4.00-1 |
Preparação de especiarias e condimentos (baunilha em tabletes, pó ou essência, canela em pó, colorau, sal preparado com alho, etc. pinenta-do-reino moída, pimenta em conserva, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, massa de tomate, preparados em conserva e semelhantes). |
|
|
26.3 |
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e preparação de conservas de carne, inclusive a produção de gorduras, graxas e óleos de origem animal. |
26.3.1 |
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e preparação de conservas de carne. |
26.3.1.10-5 |
Abate de bovinos e suínos em matadouros, frigoríficos; preparação de conservas de carne e subprodutos, sopas e caldos de carne desidratados ou enlatados (carne verde de bovino e suíno congelada, frigorífica, seca, salgada, charqueada, defumada e conservada, enlatada ou não; extrato de carne, lingüiças, línguas, miúdos, salsichas a granel ou enlatadas; produtos embutidos e salamaria, banha de porco em rama ou derretida, sebo, toucinho, presunto e outros subprodutos. |
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26.3.1.20-2 26.3.1.30-0 26.3.1.40-7 |
Abate de aves e preparação de carnes e subprodutos. Abate de outros animais e preparação de carnes e subproduto. Abate de reses e preparação de carne para terceiros (matadouros municipais e particulares que efetuam o abate para terceiros). |
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26.4 |
Preparação de pescado, fabricação de conservas do pescado e produção de gorduras e óleos do pescado. |
26.4.0 |
Preparação de pescado, fabricação de conservas do pescado e produção de gorduras e óleos do pescado. |
26.4.0.00-7 |
Preparação de pescado, fabricação de conservas do pescado e produção de gorduras e óleos do pescado (pescado frigorificado, congelado, defumado, salgado e seco, conservas de peixes, mariscos, camarões etc., em azeite, vinagre, tomate e outras formas de conserva, sopas e caldos do pescado, desidratados ou enlatados). |
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|
26.5 |
Resfriamento, preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. |
26.5.1 |
Resfriamento do leite. |
26.5.1.00-9 |
Preparação do leite resfriado (serviço de resfriamento nos postos de recepção do leite in natura de empresas de laticínios). |
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|
26.5.2 |
Resfriamento e preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. |
26.5.2.00-5 |
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios (pré-aquecimento, pasteurização, homogeneização, reidratação, empacotamento, etc.; com ou sem obtenção de subprodutos soro, lactose, lacto-albumina, caseína etc., fabricação de manteiga, queijo, requeijão, leite condensado, evaporação ou em pó, leite maltado, farinha láctea, iogurte, coalhada, creme fresco e conservado e semelhantes). |
|
|
26.6 |
Fabricação de pães, bolos e similares, de massas, biscoitos e pós alimentícios. |
26.6.1 |
Fabricação de pães, bolos e similares |
26.6.1.00-4 |
Fabricação de pães bolos e similares acondicionamentos em embalagem de apresentação e que se prestem para consumo fora do dia de fabricação. |
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26.6.2 |
Fabricação de massas alimentícias. |
26.6.2.00-1 |
Fabricação de massas alimentícias (talharim, espaguete, ravioli, capeleti e outros tipos de macarrão, massa preparadas para pizza, bolos, tortas, pastéis, etc.). |
|
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|
26.6.3 |
Fabricação de biscoitos, inclusive casquinha de massa para sorvetes, doces e semelhantes. |
26.6.3.00-7 |
Fabricação de biscoito e bolachas. |
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26.6.4 |
Fabricação de pós alimentícios. |
26.6.4.00-3 |
Fabricação de pós alimentícios (pós para pudim, gelatina, bolo, pão-de-minuto, tortas, empadas, etc.). |
|
|
26.7 |
Fabricação de derivados de beneficia-mento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropes e gomas de mascar e semelhantes. |
26.7.1 |
Fabricação de derivados do cacau. |
26.7.1.00-0 |
Fabricação de bombons, chocolates e outros derivados do cacau (manteiga, pasta, bombons, chocolates, etc.). |
|
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26.7.2 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, gomas de mascar e semelhantes. |
26.7.2.00-6 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, gomas de mascar e semelhantes. |
|
|
26.8 |
Preparação de refeições industriais e alimentos, produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e fabricação de doces, exclusive de confeitaria (cód.51.2.2.00-7). |
26.8.1 |
Preparação de refeições industriais e alimentos conservados congelados ou não. |
26.8.1.10-2 26.8.1.20-0 26.8.1.30-7 |
Preparação de refeições e alimentos preparados conservados congelados ou não (feijoada, dobradinha, almôndegas, ravioli, molhos para massa, e outras comidas enlatadas, sopas e caldos de legumes e hortaliças desidratadas ou enlatadas, flocos preparados, batatas fritas, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, etc.). Produção de refeições preparadas industrialmente para consumo fora dos locais de fabricação (refeições para consumo durante viagens aéreas, dietéticas para venda a hospitais, preparadas e comercializadas em supermercados, para fornecimento a estabelecimento industriais e comerciais, para suprimento de lanchonetes e semelhantes). Produção de refeições preparadas industrialmente no estabelecimento por firma especializada, para consumo nos locais de fabricação. |
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|
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26.8.2 |
Fabricação de doces em massa ou em pasta; produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e concentrados, exclusive refrescos (cód. 27.4.3.00-1). |
26.8.2.10-9 26.8.2.20-6 28.8.2.30-3 |
Fabricação de doces em massa ou em pasta e produção de conservas de frutas (goiabada, marmelada, bananada, pessegada e afins, doces de coco, batata, abóbora, amendoim, leite, geléia de mocotó, conservas de frutas em calda, compotas, frutas conservadas em álcool, secas, cristalizadas e desidratadas, polpas conservadas, etc.). Produção de conservas de legumes e outros vegetais (palmito, ervilha, aspargo, pimentão, cebola, pepino, cogumelo, azeitona, picles e semelhantes). Produção de concentrados de suco de frutas legumes e outros vegetais. |
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26.9 |
Preparação e fabricação de produtos alimentícios diversos, inclusive rações balanceadas e alimentos preparados para animais. |
26.9.1 |
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive coberturas. |
26.9.1.00-1 |
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas (coberturas, caramelo, marshmellow e outros sabores). |
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26.9.2 |
Fabricação de fermento, leveduras e coalho. |
26.9.2.00-7 |
Fabricação de fermento, leveduras e coalho. |
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26.9.3 |
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco (cód. 20.1.1.10-7). |
26.9.3.00-3 |
Fabricação de gelo. |
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26.9.4 |
Fabricação de rações balanceadas, alimentos preparados para animais e farinhas de carne, sangue, osso e peixe. |
26.9.4.10-7 26.9.4.20-4 |
Fabricação de rações balanceadas e alimentos preparados para animais (rações e forragens balanceadas par a bovinos, suínos, aves, coelhos, etc.; e alimentos preparados para gatos, cães e outros animais). Fabricação de farinhas de carne, sangue, osso e peixe, exclusive os produzidos em frigoríficos (cód. 26.3.1). |
|
|
|
|
26.9.9 |
Preparação e fabricação de produtos alimentares não especificados ou não classificados. |
26.9.9.99-1 |
Preparação e fabricação de produtos alimentares não especificados ou não classificados. |
27 |
Indústria de bebidas. |
27.1 |
Fabricação de vinhos. |
27.1.1 |
Fabricação de vinhos de uva, inclusive licores e compostos. |
27.1.1.00-1 |
Fabricação de vinhos de uva (vinhos de uva, processados diretamente da uva, mosto de uva, vinhos processados de mosto e vinhos de uva inacabada). |
|
|
|
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27.1.2 |
Fabricação de vinhos de frutas e de essências artificiais, exclusive de uvas (cód. 27.1.1.00-1). |
27.1.2.00-8 |
Fabricação de vinhos de frutas e de essências artificiais. |
|
|
27.2 |
Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de bebidas alcoólicas diversas, exclusive cervejas e chopes (cód. 27.3.1.00-2). |
27.2.1 |
Fabricação e engarrafamento de aguardentes. |
27.2.1.10-4 27.2.1.20-1 |
Fabricação e engarrafamento de aguardente de cana-de-açúcar Fabricação e engarrafamento de aguardente de frutas, cereais e outras matérias-primas. |
|
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27.2.2 |
Fabricação de licores e de bebidas alcoólicas diversas, exclusive licor de uva (cód. 27.1.1.00-1). |
27.2.2.00-3 |
Fabricação de licores e de bebidas alcoólicas diversas (amargos, aperitivos preparados, aguardentes composta e semelhantes). |
|
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27.3 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
27.3.1 |
Fabricação de cervejas e chopes. |
27.3.1.00-2 |
Fabricação de cervejas e chopes. |
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|
|
27.3.2 |
Fabricação de maltes, inclusive de malte-uísque. |
27.3.2.00-9 |
Fabricação de maltes. |
|
|
27.4 |
Fabricação e engarrafa-mento de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafa-mento e gaseificação de águas minerais. |
27.4.1 |
Fabricação de refrigerantes. |
27.4.1.00-8 |
Fabricação de refrigerantes. |
|
|
|
|
27.4.2 |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. |
27.4.2.00-4 |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. |
|
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|
|
27.4.3 |
Fabricação de refrescos e de xaropes para refrescos, exclusive sucos concentrados (cód. 26.8.2.30-3). |
27.4.3.00-1 |
Fabricação de refrescos de sabores naturais e artificiais e de xaropes para refrescos (groselha, tamarindo, capilé, framboesa, cereja e outros sabores). |
28 |
Indústria do fumo. |
28.1 |
Preparação do fumo. |
28.1.0 |
Preparação do fumo. |
28.1.0.00-0 |
Preparação do fumo em folha, em rolo ou em corda (secagem, defumação e outros processos). |
|
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28.3 |
Fabricação de charutos e cigarrilhas. |
28.3.0 |
Fabricação de charutos e cigarrilhas. |
28.3.0.00-1 |
Fabricação de charutos e cigarrilhas. |
29 |
Indústria editorial e gráfica. |
29.1 |
Edição, e edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais, exclusive serviço de impressão (cód.29.3.1.00-1). |
29.1.0 |
Edição, e edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais. |
29.1.0.00-4 |
Edição e edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais. |
|
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29.2 |
Fabricação de material impresso. |
29.2.1 |
Fabricação de material impresso para uso escolar. |
29.2.1.00-6 |
Fabricação de material impresso para uso escolar (álbuns de desenho, mapas e capas geográficas, cadernos e cadernetas escolares, ilustrações infantis, etc.). |
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|
|
29.2.2 |
Fabricação de material impresso para usos industrial, comercial e plubicitário. |
29.2.2.00-2 |
Fabricação de material impresso para usos industrial, comercial e publicitário (notas fiscais, agendas, bulas, cartazes de propaganda, rótulos, etiquetas, fichas, folhinhas e calendários, impressos para escritório, inclusive padronizados, livros em branco para escrituração contábil, fiscal e outros fins, faturas, duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias, prospectos e volantes, etc.). |
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29.2.3 |
Fabricação de material impresso de segurança. |
29.2.3.00-9 |
Fabricação de material impresso de segurança (papel-moeda, apólices, ações, talões de cheque, bilhetes de loteria, selos e estampilhas). |
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29.2.9 |
Fabricação de materiais impressos não especificados e não classificados. |
29.2.9.99-6 |
Fabricação de materiais impressos não especificados ou não classificados. |
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29.3 |
Execução de serviços gráficos. |
29.3.1 |
Impressão de jornais, livros e outros periódicos, para editores. |
29.3.1.00-1 |
Impressão de jornais, livros e outros periódicos, para editores. |
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29.3.2 |
Impressão tipográfica, litográfica e offset, em papel, papelão, cartolina, folhas metálicas e outros materiais, exclusive fabricação de embalagens (cód. 17.3.3.00-1). |
29.3.2.00-8 |
Impressão tipográfica, litográfica e offset, em papel, papelão, cartolina, folhas metálicas e outros materiais (papel, papelão, cartolina e cartão, folha-de-flandres e outras chapas metálicas, madeira, couro, plástico, tecido). |
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29.3.3 |
Pautação encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. |
29.3.3.00-4 |
Pautação, encadernação, douração, plastificação, corte, vinco e execução de outros serviços gráficos. |
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29.4 |
Produção de matrizes para impressão, exclusive carimbos (cód.30.9.2.00-3). |
29.4.0 |
Produção de matrizes para impressão. |
29.4.0.00-1 |
Produção de matrizes para impressão (clichês, estéreos, galvanos, fotolitos, composições de linotipo e outras matrizes para impressão). |
30 |
Indústrias diversas. |
30.0 |
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, peças e acessórios, exclusive balanças (cód.12.5.3.00-0), de energia elétrica (cód.13.1.1.50-6) e odonto-médico, cirúrgico e laboratorial (cód.30.1.2). |
30.0.0 |
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, peças e acessórios. |
30.0.0.00-1 |
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, peças e acessórios (réguas, alidades, esquadros e semelhantes, altímetros, anemômetros barômetros e barógrafos; bússolas, compassos, densímetros, escala de redução, focômetros, fotômetros e aparelhos semelhantes, taxímetros, velocímetros, gasômetros, hidrômetros, higrômetros e hidrógafos, manômetros, metros fitas métricas, trenas e semelhantes, micrômetros calibres e semelhantes, microtomos, etc.). |
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30.1 |
Fabricação de instrumentos, utensílios, aparelhos e materiais para usos e instalações hospitalares, laboratoriais, médicos, odontológicos, ortopédicos e corretivos. |
30.1.1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e de laboratórios, exclusive peças do mobiliário (Gen. 16). |
30.1.1.00-3 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios (cadeiras e equipos dentários, cadeiras e colunas de instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, aparelhos eletrodentários, eletro-cirúrgicos e para eletrodiagnósticos, para aplicação de raios ultravioletas e infravermelho, aparelhos de raios x, etc.). |
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30.1.2 |
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios, exclusive instrumentos óticos (cód. 30.2.3.00-1). |
30.1.2.00-0 |
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios (estetoscópios, medidores de pressão arterial, endoscópios, bisturis, pinças, tesouras, sondas, boticões para extração dentária, "fórceps" etc.). |
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30.1.3 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, exclusive material ótico (cód. 30.2.4.00-8). |
30.1.3.00-6 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e ortopédicos em geral (cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, marcapassos, válvulas cardíacas, braços, pés, mãos e outras partes do corpo humano articuladas ou não, calçados e suspensórios ortopédicos, muletas, aparelhos para redução de fraturas, etc.). |
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30.1.4 |
Fabricação de material de consumo odonto-médico-hospitalar e laboratorial. |
30.1.4.00-2 |
Fabricação de material de consumo odonto-médico-hospitalar e laboratorial (seringas hipodérmicas, agulhas, algodão, hidrófilo, ataduras e gazes, catgut, crinas, fios metálicos e de fibras têxteis para suturas, ceras dentais e compostos para restaurações dentárias, dentes artificiais, emplastro, cataplasmas e sinapismos, esparadrapos, gesso dental e ortopédico, reagentes para análise e testes, antígenos, corantes para microscopia, curativos cirúrgicos, sondas, catéteres, etc.). |
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30.2 |
Fabricação de aparelho, instrumentos e materiais para fotografia e de ótica. |
30.2.1 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios. |
30.2.1.00-9 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios (máquinas fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos e de "slides", ampliadores e redutores de fotografia, etc.). |
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30.2.2 |
Fabricação de material fotográfico. |
30.2.2.00-5 |
Fabricação de material fotográfico (chapas de filmes virgens para fotografia, cinematografia, raio x, papéis sensíveis para reprodução fotográfica, eletrostática, fotostática, oxalide, heliográfica, sépia, etc.). |
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30.2.3 |
Fabricação de instrumentos óticos, peças e acessórios. |
30.2.3.00-1 |
Fabricação de instrumentos óticos, peças e acessórios. (para astronomia e cosmografia, lunetas, telescópios, etc.; para oftalmologia: oftamoscópios, optômetros, retinoscópios, etc., para laboratórios: microscópios, etc.; para outros usos: binóculos, espelhos refletores e semelhantes). |
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|
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30.2.4 |
Fabricação de material ótico, exclusive serviços em laboratórios óticos (cód. 55.8.9.00-2). |
30.2.4.00-8 |
Fabricação de material ótico (lentes de contato, lentes de projeção, lentes fotográficas, lentes para óculos, prismas óticos, armações para óculos, óculos para sol, lupas e semelhantes). |
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30.3 |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricação de artefatos de ouriversaria, joalheria e bijuteria em cunhagem de moedas e medalhas. |
30.3.1 |
Lapidação de pedras preciosas semipreciosas. |
30.3.1.00-4 |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas. |
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|
30.3.2 |
Fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria. |
30.3.2.00-1 |
Fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria. |
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30.3.3 |
Fabricação de artefatos de bijuteria. |
30.3.3.00-7 |
Fabricação de artefatos de bijuteria. |
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30.3.4 |
Cunhagem de moedas e medalhas. |
30.3.4.00-3 |
Cunhagem de moedas e medalhas. |
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30.4 |
Fabricação de instrumentos musicais e reprodução de discos e de fitas magnéticas gravadas. |
30.4.1 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios. |
30.4.1.00-0 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios (pianos, órgãos, pianolas, instrumentos de corda, sopro, percussão e outros). |
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30.4.2 |
Reprodução de discos gravados, exclusive o acetato gravado (cód. 55.9.1.00-7). |
30.4.2.00-6 |
Reprodução de discos gravados. |
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30.4.3 |
Reprodução de fitas magnéticas gravadas, exclusive matrizes (cód. 55.9.1.00-7). |
30.4.3.00-2 |
Reprodução de fitas magnéticas gravadas. |
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30.5 |
Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras espanadores e semelhantes. |
30.5.0 |
Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes, exclusive escovas para higiene pessoal (cód. 30.9.5.00-2). |
30.5.0.00-9 |
Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes (escovas para roupas, calçados, enceradeiras, etc.; brochas e trinchas; pincéis e rolos para pintura, etc.). |
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30.6 |
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos peças e acessórios. |
30.6.1 |
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos peças e acessórios. |
30.6.1.10-8 30.6.1.20-5 |
Fabricação de brinquedos peças e acessórios. Fabricação de aparelhos e de artefatos para jogos recreativos peças e acessórios (jogos de dama, xadrez, bingo, gamão, dominó, dados, etc., mesas, tacos, bolas e demais pertences para bilhar, instalações para boliche, bochas, etc.), exclusive jogos e diversões eletrônicas (cód. 13.7.6.00-4) e equipamentos para esporte (cód. 30.7.1.10-3). |
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30.7 |
Fabricação de artefatos e equipamentos para esporte caça e pesca, exclusive armas de fogo e munições (cód.12.8.0.00-7). |
30.7.1 |
Fabricação de artefatos e equipamentos para esporte caça e pesca. |
30.7.1.10-3 30.7.1.20-1 |
Fabricação de artefatos e equipamentos para esporte (bolas para futebol, tênis, golfe, pólo, etc. luvas para boxe, máscaras protetoras para esgrima, beisebol, etc.; raquetes para tênis de mesa etc., "stands" e alvos para exercícios de tiro, tacos para pólo, golfe, beisebol, etc., patins e demais artefatos para esporte). Fabricação de artefatos e equipamentos para caça e pesca. (armadilhas, pios, equipamentos para caça submarina, varas para pesca, molinetes giradores, encastoadores, linhas para pesca de qualquer material, redes para pesca, tarrafas, anzóis, chumbadas, iscas artificiais, etc.). |
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30.8 |
Beneficia-mento, acondiciona-mento ou reacondicionamento de produtos diversos, exclusive alimentares (cód.26.0.26.1 e 26.2). |
30.8.0 |
Beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de produtos diversos. |
30.8.0.00-5 |
Beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de produtos diversos. |
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30.9 |
Fabricação de artefatos diversos, não compreendidos em outros grupos. |
30.9.1 |
Fabricação de aviamentos para costura, exclusive acessórios têxteis para confecções (cód. 24.3.1.00-9). |
30.9.1.00-7 |
Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, de pressão, fechoecler, fivelas, alfinetes, agulhas, ilhoses, aprestos para botões e semelhantes). |
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30.9.2 |
Fabricação de artefatos de escritórios e escolares, exclusive de metal (cód. 11.7.3.00-6), de papel e papelão (cód. 17.3.1.00-9), livros (cód. 29.1.0.00-4), cadernos e outros materiais escolares impressos (cód. 29.2.1.00-6). |
30.9.2.00-3 |
Fabricação de artefatos de escritório e escolares (canetas, lápis, lapiseiras, fitas impressoras para máquinas, carimbos, almofadas, cargas para canetas, grafites para lápis e lapiseiras, borrachas, corretores, porta-canetas, porta-clips, fichários, quadros-negros, lousas, giz, globos geográficos, figuras geométricas, etc.). |
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30.9.3 |
Fabricação de painéis luminosos placas para propaganda e outros fins. |
30.9.3.00-0 |
Fabricação de painéis luminosos, placas para propaganda e outros fins (painéis de letreiros luminosos, painéis de acrílico e outros materiais transparentes, placas para veículos, para indicação de números e nomes de ruas, para indicações profissionais comerciais e para propaganda, out-doors e semelhantes). |
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30.9.4 |
Fabricação de filtros para cigarros. |
30.9.4.00-6 |
Fabricação de filtros para cigarros. |
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30.9.5 |
Fabricação de produtos para higiene pessoal, exclusive produtos de perfumaria (cód. 22.1.0.00-2) e lenços de papel (cód. 17.3.5.00-4). |
30.9.5.00-2 |
Fabricação de produtos para higiene pessoal (escovas e fios dentais, cotonetes, absorventes, escovas para cabelo, pentes, pincéis de barba e maquilagem, fraldas, exclusive fraldas de tecido -cód. 25.1.3.00-5- etc.). |
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30.9.6 |
Fabricação de artefatos diversos. |
30.9.6.10-6 30.9.6.20-3 30.9.6.30-1 |
Fabricação de isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões. Montagem de filtros de água potável para uso doméstico de qualquer material, exclusive a produção de velas filtrantes (cód. 10.3.3.99-9), filtros cerâmicos (cód. 10.3.1.20-1) e ozonizadores (Cod 13.4.1.00-6). Decoração lapidação gravação espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal. |
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30.9.9 |
Fabricação de artefatos não classificados. |
30.9.9.99-7 |
Fabricação de artefatos não classificados (redes para cabelos, perucas e cílios, adornos para árvore de natal; artefatos modelados ou trabalhos de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar ; trabalhos em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins; flores, folhas e frutos artificiais, troféus esportivos, chaveiros de qualquer material, etc.). |
33 |
Indústria da construção. |
33.1 |
Construção civil e atividades auxiliares da construção. |
33.1.1 |
Construção, reforma, ampliação e reparação de edificações. |
33.1.1.00-7 |
Construção, reforma, ampliação e reparação de edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços, de caráter cultural, educacional, esportivo, recreativo, assistência, institucional, etc.). |
|
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|
33.1.2 |
Construções viárias e de grandes estruturas, inclusive obras de urbanização. |
33.1.2.00-3 |
Construções viárias e de grandes estruturas (rodovias, ferrovias, metropolitanos, terraplenagem, pavimentação de estradas e vias urbanas, preparação do leito de linhas férreas, terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e fluviais, aeroportos, campos de pouso, mangares, portos, eclusas, dutos, barragens, açudes, obras de irrigação, drenagem, aterro hidráulico, pontes, viadutos, elevados, túneis, usinas hidrelétricas, termoelétricas, termonucleares, obras de urbanização e conservação de vias, praças, parques, etc.). |
|
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|
|
33.1.3 |
Atividade geotécnica. |
33.1.3.00-0 |
Atividade geotécnica (escavações, fundações, rebaixamentos de lençóis d'água, reforços de estrutura, cortinas de proteção de encostas, injeções, sondagens, perfurações, etc.). |
|
|
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|
33.1.4 |
Concretagem de estruturas, armações de ferro, formas para concreto e escoramento. |
33.1.4.00-6 |
Concretagem de estruturas, armações de ferro, formas para concreto e escoramento. |
|
|
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|
33.1.5 |
Atividades auxiliares da construção. |
33.1.5.00-2 |
Atividades auxiliares da construção (cobertura, alvenaria, piso, pintura, revestimento, vidraçaria, instalações elétricas de sistema de ar condicionado, de ventilação, de refrigeração hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de pára-raios de segurança de alarme, etc). |
|
|
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33.1.6 |
Demolições. |
33.1.6.00-9 |
Demolições (de prédios, viadutos, etc.). |
|
|
|
|
33.1.7 |
Sinalização de tráfego. |
33.1.7.00-5 |
Sinalização de tráfego (em rodovias, ferrovias, centros urbanos de balizamento e orientação para pouso de aeronaves e de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre, etc.). |
|
|
33.2 |
Montagens e instalações. |
33.2.1 |
Montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais. |
33.2.1.00-2 |
Montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (para a indústria de transformação, refinarias de petróleo, complexos químicos, gás natural, carvão, etc.; para o sistema de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, montagens de geradores, torres de transmissão, redes de transmissão e distribuição, subestações etc.; para o sistema de telecomunicações, centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, etc.). |
|
|
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33.2.2 |
Montagens de estruturas de pré-moldados e de treliçados, inclusive de plataforma flutuante. |
33.2.2.00-9 |
Montagem de estruturas de pré-moldados e de treliçados. |
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|
33.2.3 |
Montagem, instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes. |
33.2.3.00-5 |
Montagem, instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes. |
|
|
33.9 |
Atividades da construção, não especificadas ou não classificadas. |
33.9.9 |
Atividades da construção não especificadas ou não classificadas. |
33.9.9.99-1 |
Atividades da construção não especificadas ou não classificadas. |
34 |
Geração e distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado, serviços de água e esgoto, limpeza pública, remoção e beneficia-mento do lixo. |
34.1 |
Geração e distribuição de energia elétrica. |
34.1.0 |
Geração e distribuição de energia elétrica. |
34.1.0.00-5 34.1.0.10-2 |
Geração e distribuição de energia elétrica. Comércio atacadista de energia elétrica, intermediação e serviços relacionados. |
|
|
34.2 |
Distribuição de gás canalizado, exclusive comercio de gás engarrafado (cód.42.3.3.00-0). |
34.2.0 |
Distribuição de gás canalizado. |
34.2.0.00-1 |
Distribuição de gás canalizado |
|
|
34.3 |
Abastecimento de água e esgotamento sanitário. |
34.3.0 |
Abastecimento de água e esgotamento sanitário. |
34.3.0.00-6 |
Abastecimento de água e esgotamento sanitário. |
|
|
34.4 |
Limpeza pública, remoção e beneficia-mento do lixo. |
34.4.1 |
Limpeza pública, remoção do lixo. |
34.4.1.00-8 |
Limpeza pública, remoção do lixo. |
|
|
|
|
34.4.2 |
Beneficiamento do lixo. |
34.4.2.00-4 |
Beneficiamento do lixo. |
41 |
Comércio varejista (gêneros 41/42). |
41.1 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, exclusive hipermercados e supermercados (cód. 42.1.1.20-1) e alimentícios para animais (cód.41.2.3.10-7). |
41.1.1 |
Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros, exclusive aves e pequenos animais abatidos (cód. 41.1.3.00-4) e para criação doméstica (cód. 42.6.3.00-6). |
41.1.1.00-1 |
Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros (legumes, verduras, raízes, tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais vivos, etc.). |
|
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|
41.1.2 |
Padarias, comércio varejista de bombons, balas e chocolates e de produtos de laticínios. |
41.1.2.10-5 41.1.2.20-2 41.1.2.30-0 |
Padarias. Comércio varejista de bombons, balas e chocolates. Comércio varejista de produtos de laticínios. |
|
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|
41.1.3 |
Comércio varejista de carnes. |
41.1.3.00-4 |
Comércio varejista de carnes (bovino, suíno, caprino, aves e pequenos animais, pescados, crustáceos, moluscos frescos, congelados e conservados). |
|
|
|
|
41.1.4 |
Comércio varejista de bebidas, de fumo e de artigos de tabacaria. |
41.1.4.10-8 |
Comércio varejista de bebidas (alcoólicas, refrigerantes, água mineral), exclusive as consumidas no local - bares e restaurantes (cód. 51.2). |
|
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|
|
|
|
41.1.4.20-5 |
Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria (cigarros, charutos, fumos em rolo, em corda e desfiado, cachimbos, isqueiro, piteiras, etc.). |
|
|
41.2 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, de perfumaria, odonto-médico- hospitalares e laboratoriais, veterinários, alimentícios para animais, químicos e de limpeza e higiene |
41.2.1 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. |
41.2.1.10-4 41.2.1.20-1 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, da flora medicinal e ervanários (farmácias, drogas etc.). Comércio varejista de produtos de perfumaria toucador e higiene pessoal. |
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41.2.2 |
Comércio varejista de produtos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais, exclusive máquinas aparelhos e equipamentos (cód. 42.2.7.00-0). |
41.2.2.00-3 |
Comércio varejista de produtos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (porcelana, massas, dentes artificiais, luvas, mascaras, etc.). |
|
|
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|
41.2.3 |
Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos. |
41.2.3.10-7 41.2.3.20-4 |
Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária (rações, forragens, vacinas, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas, etc.). Comércio varejista de produtos químicos para outros fins (pigmentos, anilinas, corantes industriais, resinas, fibras e borrachas artificiais e sintéticas, óleos vegetais em bruto, óleos essenciais vegetais, concentrados, aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, pólvora, explosivos e detonantes, solução para baterias, etc.). |
|
|
|
|
41.2.4 |
Comércio varejista de produtos de limpeza e higiene, exclusive de higiene pessoal (cód. 41.2.1.20-1). |
41.2.4.00-6 |
Comércio varejista de produtos de limpeza e higiene (sabões, desinfetantes, detergentes, ceras, polidores, inseticidas, germicidas, produtos químicos para limpeza e conservação de piscinas, etc.). |
|
|
41.3 |
Comércio varejista de tecidos, artefatos de tecidos, roupas, calçados, acessórios do vestuário e artigos de armarinho. |
41.3.1 |
Comércio varejista de tecidos |
41.3.1.00-2 |
Comércio varejista de tecidos. |
|
|
|
|
41.3.2 |
Comércio varejista de artefatos de tecidos. |
41.3.2.10-6 41.3.2.20-3 |
Comércio varejista de artefatos de tecidos de uso doméstico (roupas de cama, mesa, cozinha, banho, etc.). Comércio varejista de outros artefatos de tecidos (redes, toldos, barracas, lonas, encerados, estopas, cordoalhas, barbantes, sacarias, etc.). |
|
|
|
|
41.3.3 |
Comércio varejista de artigos do vestuário. |
41.3.3.10-2 41.3.3.20-0 |
Comércio varejista de roupas feitas (calças, camisas, pijamas, cuecas, meias, ternos, vestidos, camisolas, lingerie, trajes de passeio, etc.), exclusive vestuário profissionais e para segurança no trabalho (cód. 41.3.5.00-8) e roupas para esporte (cód. 42.5.6.10-7). Comércio varejista de calçados, exclusive calçados ortopédicos (cód. 42.2.7.00-0) e para segurança no trabalho (cód. 41.3.5.00-8). |
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|
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|
41.3.4 |
Comércio varejista de complementos e acessórios do vestuário, exclusive bijuterias (cód. 42.5.2.20-9), profissionais e para segurança do trabalho (cód. 41.3.5.00-8). |
41.3.4.00-1 |
Comércio varejista de complementos e acessórios do vestuário (bolsas, chapéus, luvas, perucas, guarda-chuvas, etc.). |
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41.3.5 |
Comércio varejista de roupas, calçados e acessórios do vestuário para uso profissional e para segurança no trabalho. |
41.3.5.00-8 |
Comércio varejista de roupas, calçados e acessórios do vestuário para uso profissional e para segurança no trabalho (uniformes, luvas, capacetes, protetores auditivos, visuais, botas, etc.). |
|
|
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41.3.6 |
Comércio varejista de artigos de armarinho. |
41.3.6.00-4 |
Comércio varejista de artigos de armarinho (aviamentos para costura, rendas, bordados, fitas, etc.). |
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41.4 |
Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e decoração, e artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha. |
41.4.1 |
Comércio varejista de móveis, artigos de decoração, objetos de arte e antiguidades. |
41.4.1.10-5 41.4.1.20-2 |
Comércio varejista de móveis e artigos de decoração. Comércio varejista de objetos de arte e antiguidades. |
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41.4.2 |
Comércio varejista Comércio varejista de artigos. de colchoaria. |
41.4.2.00-4 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria (colchões, travesseiros, etc.). |
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41.4.3 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, inclusive cortinas e persianas. |
41.4.3.00-1 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas, persianas, etc.). |
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41.4.4 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha. |
41.4.4.00-7 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha (louças, faqueiros, cristais, etc.). |
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41.5 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria, exclusive ferragens sanitárias (cód.41.6.3.00-1). |
41.5.0 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria. |
41.5.0.00-7 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria (fechaduras, trincos, dobradiças, pregos, parafusos, cofres, enxadas, pás, alicates, serrotes; arames, canos, cilindros; tesouras, canivetes, lâminas de barbear, facas, navalhas, armas brancas, etc.). |
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41.6 |
Comércio varejista de madeira, vidros, material de construção e para pintura. |
41.6.1 |
Comércio varejista de madeira beneficiamento e artefatos de madeira. |
41.6.1.00-9 |
Comércio varejista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábuas, tacos, portas, janelas, marcos, caibros, vigas e barrotes, divisórias, etc.). |
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41.6.2 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras, exclusive vidros para veículos (cód. 41.8). |
41.6.2.00-5 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras. |
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41.6.3 |
Comércio varejista de material de construção. |
41.6.3.00-1 |
Comércio varejista de material de construção (areias, cimento, cal, pedras, artigos de cerâmica, de plástico, de borracha, ferragens sanitárias, caixas d'água, telhas, canos tubos e conexões de pvc etc.). |
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41.6.4 |
Comércio varejista de material de pintura. |
41.6.4.00-8 |
Comércio varejista de material de pintura (tintas, lacas, corantes, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes, massas preparadas para pintura e acabamento, pincéis, broxas, rolos, etc.). |
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41.7 |
Comércio varejista de material elétrico e eletrônico, exclusive para veículos (cód. 41.8). |
41.7.0 |
Comércio varejista de material elétrico eletrônico. |
41.7.0.00-8 |
Comércio varejista de material elétrico e eletrônico (lustres, luminárias, fios, fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas, chaves elétricas, reguladores de voltagem, transformadores, condutores, bobinas, transistores, válvulas, tubos eletrônicos, acessórios para rádios, para televisão, para vídeos, etc.). |
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41.8 |
Comércio varejista de veículos, peças e acessórios. |
41.8.1 |
Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos, peças e acessórios, exclusive tratores (cód. 42.2.5.00-7). |
41.8.1.10-7 41.8.1.20-4 41.8.1.30-1 41.8.1.40-9 41.8.1.50-6 41.8.1.60-3 41.8.1.70-1 41.8.1.80-8 |
Comércio varejista de automóveis, caminhonetes e utilitários novos, peças e acessórios (concessionárias). Comércio varejista de caminhões e ônibus novos, peças e acessórios (concessionárias). Comércio varejista de motocicletas, motonetas e triciclos, peças e acessórios. Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados. Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos importados. Comércio varejista de peças e acessórios para veículos rodoviários automotivos, exclusive pneumáticos e câmaras de ar (cód. 41.8.1.70-1) e carrocerias (cód. 41.8.1.80-8). Comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar. Comércio varejista de carrocerias. |
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41.8.2 |
Comércio varejista de veículos não motorizados, peças e acessórios. |
41.8.2.10-3 41.8.0.20-1 |
Comércio varejista de bicicletas, triciclos, não motorizados, peças e acessórios. Comércio varejista de veículos de tração animal, peças e acessórios(carroças, charretes, etc.). |
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41.8.3 |
Comércio varejista de aeronaves e embarcações. |
41.8.3.10-0 41.8.3.20-7 |
Comércio varejista de aeronaves. Comércio varejista de embarcações. |
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41.8.9 |
Comércio varejista de veículos não classificados. |
41.8.9.99-0 |
Comércio varejista de veículos não classificados (carros e carrinhos de mão para transporte de cargas e outros fins, etc.). |
42 |
Comércio varejista (gêneros 41/42). |
42.1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral. |
42.1.1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, inclusive produtos alimentícios. |
42.1.1.10-3 42.1.1.20-1 |
Hipermercados e supermercados. Mercearias e armazéns. |
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42.1.2 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios (cód. 42.1.1). |
42.1.2.10-0 42.1.2.20-7 |
Lojas de departamentos. Bazares e semelhantes. |
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42.2 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos. |
42.2.1 |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico; peças e acessórios. |
42.2.1.00-1 |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico; peças e acessórios (fogões, fornos, geladeiras, freezers, televisores, vídeo cassetes, aparelhos de som, máquinas de costura, de lavar, de secar, etc.). |
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42.2.2 |
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para uso industrial, comercial, técnico e profissional; para escritórios; bombas e compressores, peças e acessórios, exclusive equipamentos de informática (cód. 42.2.3) e odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (cód. 42.2.7). |
42.2.2.10-5 42.2.2.20-2 42.2.2.30-0 42.2.2.40-7 42.2.2.50-4 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios. Comércio varejista de máquinas e aparelhos para escritório, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar e de contabilidade, etc.) Comércio varejista de máquinas e aparelhos para uso comercial, peças e acessórios (máquinas registradoras, balanças, refrigeradores, máquinas de fatiar, aparelhos para preparar café, máquinas automáticas para venda de cigarros, caramelos, confeitos, etc.). Comércio varejista de máquinas aparelhos e utensílios para uso técnico e profissional, peças e acessórios (mesas, pranchetas e materiais para desenho, equipamentos para barbearias e salões de beleza, etc.). Comércio varejista de bombas e compressores, peças e acessórios, inclusive carneiro hidráulico. |
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42.2.3 |
Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios. |
42.2.3.00-4 |
Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos, etc.). |
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42.2.4 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para agropecuário, peças e acessórios. |
42.2.4.00-1 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para agropecuária, peças e acessórios (arados, cultivadores, adubadoras, pulverizadores, incubadoras, criadeiras, comedouros, bebedouros, ordenhadeiras mecânicas, desnatadeiras, centrífugas, debulhadores, moendas, picadores, etc.). |
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42.2.5 |
Comércio varejista de tratores máquinas e aparelhos de terraplenagem; peças e acessórios. |
42.2.5.00-7 |
Comércio varejista de tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem, peças e acessórios (tratores de esteira, para trabalhos agrícolas e outros fins, escavadoras, escarificadoras, perfuradoras, niveladoras, pás mecânicas, rolos compressores, etc.). |
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42.2.6 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação; peças e acessórios. |
42.2.6.00-3 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios (telefones, sistemas de intercomunicação, etc.). |
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42.3 |
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes. |
42.3.1 |
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes derivados do refino do petróleo e álcool carburante, exclusive gás liquefeito (cód. 42.3.3.00-0). |
42.3.1.00-7 |
Postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo. |
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42.3.2 |
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal, exclusive álcool carburante (cód. 42.3.1.00-7). |
42.3.2.00-3 |
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc.). |
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42.3.3 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, exclusive distribuição canalizada (cód. 34.2.00-1). |
42.3.3.00-0 |
Comércio varejistas de gás liquefeito de petróleo (GLP). |
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42.3.9 |
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados. |
42.3.9.99-7 |
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados. |
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42.4 |
Comércio varejista de papel, papelão, artigos escolares, de papelaria e de escritório, livros, jornais e revistas. |
42.4.1 |
Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares, de papelaria e de escritório. |
42.4.1.00-2 |
Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares de papelaria e de escritório. |
|
|
|
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42.4.2 |
Comércio varejista de livros e outras publicações, jornais, revistas e outros periódicos. |
42.4.2.10-6 42.4.2.20-3 |
Comércio varejista de livros e outras publicações. Comércio varejista de jornais, revistas e outros periódicos. |
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42.5 |
Comércio varejista de artigos diversos (grandes grupos 42.5 e 42.6). |
42.5.1 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas, exclusive discos e fitas para informática (cód. 42.2.3.00-4). |
42.5.1.10-5 42.5.1.20-2 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios. Comércio varejista de discos e fitas magnéticas (disco laser, fitas para som, vídeo e vídeo-game). |
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42.5.2 |
Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias. |
42.5.2.10-1 42.5.2.20-9 |
Comércio varejista de artigos de joalherias e relojoarias (jóias, pedras preciosas e semipreciosas, etc.). Comércio varejista de artigos de bijuterias. |
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42.5.3 |
Comércio varejista de artigos de ótica. |
42.5.3.00-1 |
Comércio varejista de artigos de ótica (óculos, lentes, etc.). |
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|
|
42.5.4 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico. |
42.5.4.00-7 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico (câmaras, objetivas, filmes, máquinas de filmar e projetar, projetor de slides, etc.). |
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42.5.5 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; peças e acessórios. |
42.5.5.00-3 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; peças e acessórios. |
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|
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|
42.5.6 |
Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping. |
42.5.6.10-7 42.5.6.20-4 |
Comércio varejista de artigos desportivos. Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. |
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|
42.5.7 |
Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerários. |
42.5.7.00-6 |
Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerários. |
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42.5.8 |
Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados (cód. 41.3.3.20-0). |
42.5.8.10-0 42.5.8.20-7 |
Comércio varejista de couros e peles curtidos (sola, atanado, vaqueta, cromo, etc.). Comércio varejista de artefatos de couro, peles e produtos similares para uso pessoal, artigos de selaria e correaria, aviamentos para calçados etc. (malas, bolsas para viagem, pastas arreios, cabrestos, rédeas, etc.). |
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42.6 |
Comércio varejista de artigos diversos (grandes grupos 42.5 e 42.6). |
42.6.1 |
Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos, exclusive pneumáticos e câmaras de ar (cód. 41.8.1.70-1), artigos para construção (cód. 41.6.3.00-1), artigos de mesa, copa e cozinha (cód. 41.4.4.00-7). |
42.6.1.00-3 |
Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos. |
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42.6.2 |
Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem. |
42.6.2.00-0 |
Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem. |
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42.6.3 |
Comércio varejista de animais vivos, para criação doméstica e acessórios, para criação de animais. |
42.6.3.00-6 |
Comércio varejista de animais vivos, para criação doméstica, e acessórios, para criação de animais (cães, gatos, pássaros, peixes ornamentais, coleiras, gaiolas, viveiros, aquários). |
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42.6.4 |
Comércio varejista de artesanato e de souvenires. |
42.6.4.00-2 |
Comércio varejista de artesanato e de souvenires. |
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|
|
|
42.6.5 |
Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso, exclusive material de construção (cód. 41.6.3.00-1). |
42.6.5.00-9 |
Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso. |
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42.6.6 |
Comércio varejista de artigos pirotécnicos. |
42.6.6.00-5 |
Comércio varejista de artigos pirotécnicos. |
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42.6.7 |
Comércio varejista de artigos usados, exclusive veículos (cód. 41.8.1.40-9). |
42.6.7.10-9 42.6.7.20-6 42.6.7.30-3 42.6.7.40-1 42.6.7.50-8 42.6.7.99-1 |
Comércio varejista de móveis usados Comércio varejista de sucata de metais (ferro velho). Comércio varejista de máquinas, aparelhos e peças usados. Comércio varejista de roupas usadas. Comércio varejista de livros e outras publicações, jornais, revistas e outros periódicos usados. Comercio varejista de artigos usados não especificados ou não classificados. |
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|
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|
42.6.9 |
Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados. |
42.6.9.99-3 |
Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados. |
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42.7 |
Comércio varejista de artigos importados, exclusive veículos (cód. 41.8.1.50-6). |
42.7.0 |
Comércio varejista de artigos importados. |
42.7.0.00-2 |
Comércio varejista de artigos importados. |
43 |
Comércio atacadista (gêneros 43/44). |
43.1 |
Comércio atacadista de produtos extrativos e agropecuários, exclusive produtos alimentícios (cód. 43.2). |
43.1.1 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto. |
43.1.1.10-8 43.1.1.20-5 |
Comércio atacadista de minerais metálicos e seus concentrados (minérios de ferro, de alumínio, de chumbo, de cobre, de cromo, de estanho, de manganês, de níquel, etc.), exclusive minerais preciosos e semipreciosos (cód. 43.1.1.30-2). Comércio atacadista de minerais não metálicos (fosfatos e nitratos naturais, flúor, enxofre, boro, barita, pirita, pigmentos naturais, sal marinho, sal gema, etc.),exclusive minerais não metálicos para construção (cód. 43.7.2.40-9 e 43.7.2.50-6). |
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43.1.1.30-2 |
Comércio atacadista de minerais e gemas preciosas e semipreciosas em bruto (minérios de ouro, de aluvião e em pó, de prata, de platina, etc.; gemas preciosas ou semipreciosas, diamantes, carbonados em lavritas etc., não lapidados). |
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43.1.1.40-0 |
Comércio atacadista de combustíveis minerais em bruto (carvão mineral, petróleo cru, gás natural). |
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43.1.2 |
Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal e animal, em bruto. |
43.1.2.10-4 43.1.2.20-1 43.1.2.30-9 |
Comércio atacadista de algodão em caroço. Comércio atacadista de produtos e resíduo de origem vegetal e animal em bruto, para fins têxteis (juta, sisal, lã, pelos, crinas e cerdas animais etc.), exclusive algodão em caroço (cód. 43.1.2.10-4). Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal em bruto, para outros fins (sementes, bagos, grãos, frutos, borrachas naturais e gomas vegetais, fumo em folha não beneficiado, palhas, cera de carnaúba, etc.), exclusive sementes para plantio (cód. 43.1.2.40-6) e de madeira (cód. 43.1.3.00-3). |
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43.1.2.40-6 |
Comércio atacadista de sementes para plantio (milho, feijão, soja, algodão , etc.), exclusive sementes de flores e hortaliças (cód. 44.8.5.00-9). |
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43.1.2.50-3 |
Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem animal para outros fins (couros, peles, ossos, chifres, cascos, unhas e outros despojos de origem animal). |
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43.1.3 |
Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhadas. |
43.1.3.00-3 |
Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes, etc.). |
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43.1.4 |
Comércio atacadista de animais vivos, exclusive para criação doméstica (cód. 44.8.6.00-5). |
43.1.4.10-7 43.1.4.20-4 43.1.4.30-1 43.1.4.99-9 |
Comércio atacadista de bovinos vivos. Comércio atacadista de suínos vivos. Comércio atacadista de aves vivas. Comércio atacadista de animais vivos não especificados ou não classificados. |
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43.2 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios bebidas e fumo, exclusive mercadorias em geral (cód.44.1.1.00.5), produtos alimentícios para animais (cód.43.3.6.00-3). |
43.2.1 |
Comércio atacadista de produtos de origem vegetal destinados a alimentação, exclusive hortifrutigranjeiros (cód. 43.2.2.00-2). |
43.2.1.10-3 43.2.1.20-1 43.2.1.30-8 43.2.1.40-5 43.2.1.50-2 43.2.1.60-3 |
Comércio atacadista de açúcar. Comércio atacadista de café em coco. Comércio atacadista de café em grãos. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel. Comércio atacadista de farinha de trigo. Comércio atacadista de soja. |
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43.2.1.70-7 |
Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas. |
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43.2.2 |
Comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros, exclusive aves vivas (cód. 43.1.4.30-1). |
43.2.2.00-2 |
Comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros (legumes, verduras, raízes, tubérculos, frutas, ovos, pequenos animais vivos para alimentação, etc.). |
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43.2.3 |
Comércio atacadista de laticínios. |
43.2.3.00.9 |
Comércio atacadista de produtos de laticínios em geral. |
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43.2.4 |
Comércio atacadista de massas alimentícias, inclusive pães, bolos, biscoitos e similares. |
43.2.4.10-2 43.2.4.20-0 |
Comércio atacadista de massa alimentícias, exclusive pães, bolos, biscoitos e similares (cód. 43.2.4.20-0). Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, exclusive fabricação (cód. 26.6). |
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43.2.5 |
Comércio atacadista de doces, balas, bombons, chocolates, confeitos, sorvetes, etc., exclusive fabricação (Gen.26). |
43.2.5.00-1 |
Comércio atacadista de doces, balas, bombons, chocolates, confeitos, sorvetes, etc. |
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43.2.6 |
Comércio atacadista de carnes aves e animais abatidos, pescados, crustáceos e moluscos. |
43.2.6.10-5 43.2.6.20-2 43.2.6.30-0 43.2.6.99-7 |
Comércio atacadista de carne bovina e suína. Comércio atacadista de aves abatidas(galinha, frango, pato, peru, etc.). Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos. Comércio atacadista de pequenos animais abatidos e carnes não classificados (coelhos, caprinos, etc.). |
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43.2.7 |
Comércio atacadista de bebidas. |
43.2.7.10-1 43.2.7.20-9 |
Comércio atacadista de cervejas, chopes, refrigerantes e águas minerais. Comércio atacadista de outras bebidas em geral (aguardente de cana, vinho, conhaque, licor, uísque, gin, etc.). |
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|
43.2.8 |
Comércio atacadista de artigos de fumo em folha beneficiado e artigos de tabacaria. |
43.2.8.10-8 43.2.8.20-5 43.2.8.30-2 |
Comércio atacadista de fumo em folha beneficiado. Comércio atacadista de cigarro. Comércio atacadista de outros artigos de tabacaria. |
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43.3 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, de perfumaria, veterinários, limpeza domiciliar, odonto-médico-hospitalares e laboratoriais, alimentícios para animais e químicos. |
43.3.1 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, da flora medicinal e ervanários. |
43.3.1.00-1 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, da flora medicinal e ervanários. |
|
|
|
|
43.3.2 |
Comércio atacadista de produtos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal. |
43.3.2.00-8 |
Comércio atacadista de produtos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal. |
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43.3.3 |
Comércio atacadista de produtos veterinários. |
43.3.3.00-4 |
Comércio atacadista de produtos veterinários. |
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43.3.4 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
43.3.4.00-1 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, germicidas, desinfetantes, detergentes, sabões, ceras, polidores, produtos para conservação de piscinas, etc.). |
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43.3.5 |
Comércio atacadista de produtos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais. |
43.3.5.00-7 |
Comércio atacadista de produtos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (porcelanas, massas, dentes artificiais, luvas, máscaras, etc.). |
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43.3.6 |
Comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária e alimentícios para animais. |
43.3.6.00-3 |
Comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária e alimentícios para animais (adubos, fertilizantes, corretivos do solo, fungicidas, inseticidas, rações, etc.). |
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43.3.7 |
Comércio atacadista de produtos químicos para outros fins, exclusive para pintura (cód. 43.7.3.00-6). |
43.3.7.00-0 |
Comércio atacadista de produtos químicos para outros fins (pigmentos, anilinas, corantes industriais; resinas, fibras e borrachas artificiais e sintéticas; óleos vegetais em bruto; óleos essenciais vegetais; concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; pólvora, explosivos e detonantes; solução para bateria, etc.). |
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43.4 |
Comércio atacadista de fibras vegetais beneficiadas, fios têxteis, tecidos, artefatos, de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho. |
43.4.1 |
Comércio atacadista de fibras vegetais beneficiadas, fios têxteis e tecidos. |
43.4.1.10-4 43.4.1.20-1 43.4.1.30-9 |
Comércio atacadista de fibras vegetais beneficiadas. Comércio atacadista de fios têxteis. Comércio atacadista de artefatos de tecidos. |
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43.4.2 |
Comércio atacadista de outros artefatos de tecidos. |
43.4.2.10-1 |
Comércio atacadista de artefatos de tecidos de uso doméstico (roupas de cama, mesa, banho, cozinha). |
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43.4.2.20-8 |
Comércio atacadista de outros artefatos de tecidos (redes, toldos, estopas, barbantes, sacarias, barracas, cordoalhas, etc.). |
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43.4.3 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário, exclusive profissionais e para segurança do trabalho (cód. 43.4.6.00-9). |
43.4.4.00-0 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário. |
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43.4.4 |
Comércio atacadista de complementos e acessórios de vestuário, exclusive bijuterias (cód. 44.3.3.00-9). |
43.4.4.00-6 |
Comércio atacadista de complementos e acessórios de vestuário (bolsas, meias, chapéus, luvas, perucas, guarda-chuvas, etc.). |
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43.4.5 |
Comércio atacadista de calçados, exclusive ortopédicos (cód. 44.5.8.00-1) e profissionais e para segurança no trabalho (cód. 43.4.6.00-9). |
43.4.5.00-2 |
Comércio atacadista de calçados. |
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43.4.6 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e para segurança no trabalho. |
43.4.6.00-9 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e para segurança no trabalho (uniformes, luvas, botas, capacetes, protetores auditivos, etc.). |
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43.4.7 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho. |
43.4.7.00-5 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho (rendas, bordados, fitas, cadarços, linhas para coser e bordar, aviamentos para costura e outros artigos de armarinho). |
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43.5 |
Comércio atacadista de móveis artigos de colchoaria, tapeçaria, objetos de arte, de decoração e antiguidades, artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha. |
43.5.1 |
Comércio atacadista de móveis, objetos de arte, de decoração e antiguidades. |
43.5.1.10-0 43.5.1.20-7 |
Comércio atacadista de móveis Comércio atacadista de objetos de arte, de decoração e de antiguidades. |
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43.5.2 |
Comércio atacadista de artigos de colchoaria. |
43.5.2.00-9 |
Comércio atacadista de artigos de colchoaria (colchões, travesseiros, etc.). |
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43.5.3 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, inclusive cortinas e persianas. |
43.5.3.00-5 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria. (tapetes, passadeiras, cortinas, persianas e acessórios). |
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43.5.4 |
Comércio atacadista de artigos para serviço de mesa, copa e cozinha. |
43.5.4.00-1 |
Comércio atacadista de artigos para serviço de mesa, copa e cozinha (louças, panelas, faqueiros, cristais, etc.). |
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43.6 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos, metalúrgicos, ferragens, ferramentas, artigos de cutelaria e vidros. |
43.6.1 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos, metalúrgico, ferragens, ferramentas e de artigos de cutelaria. |
43.6.1.10-5 43.6.1.20-2 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Comércio atacadista de ferragens, ferramentas e artigos de cutelaria (fechaduras, trincos, dobradiças, pregos, parafusos, cofres, enxadas, pás, alicates, serrotes, tesouras, canivetes, lâminas de barbear. facas, navalhas, armas brancas etc.). |
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43.6.2 |
Comércio atacadista de vidros espelhos, vitrais e molduras, exclusive vidros para veículos (cód. 43.9). |
43.6.2.00-4 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras. |
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43.7 |
Comércio atacadista de madeira, material de construção e pintura. |
43.7.1 |
Comércio atacadista de madeira e de resíduos. |
43.7.1.10-1 43.7.1.20-8 |
Comércio atacadista de madeira beneficiada e resíduos (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, pó e lã de madeira). Comércio atacadista de artefatos de madeira (marcos, portas, janelas, tábuas para forro e assoalho, tacos para piso, lambris, divisórias, tonéis, escadas, etc.). |
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43.7.2 |
Comércio atacadista de material de construção. |
43.7.2.10-7 43.7.2.20-4 43.7.2.30-1 43.7.2.40-9 43.7.2.50-6 43.7.2.60-3 43.7.2.70-1 43.7.2.99-9 |
Comércio atacadista de cimento. Comércio atacadista de artefatos de cimento, concreto e fibrocimento (caixas d'água, telhas, tijolos, mourões, estacas, fossas sépticas, lajotas, etc.). Comércio atacadista de artefatos de cerâmica (telhas, tijolos, manilhas, etc.). Comércio atacadista de pedras para construção (em bruto, britada, cascalho, etc.). Comércio atacadista de pedras serradas e resserradas em chapas e placas (mármore, granito, ardósia, são tomé, cantoneiras; pedras para tanques e pias, etc.). Comércio atacadista de pisos, revestimentos, artigos e ferragens sanitárias. Comércio atacadista de produtos de pvc (tubos, conexões, etc.). Comércio atacadista de materiais de construção não classificados. |
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43.7.3 |
Comércio atacadista de material para pintura. |
43.7.3.00-6 |
Comércio atacadista de material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, pincéis, brochas, rolos, etc.). |
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43.8 |
Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico, exclusive para veículos (cód. 43.9). |
43.8.1 |
Comércio atacadista de material elétrico. |
43.8.1.00-9 |
Comércio atacadista de material elétrico (fios, cabos e condutores elétricos, fusíveis, interruptores, tomadas, reatores, lâmpadas e demais, acessórios para instalações elétricas, lustres, abajures e luminárias, etc.). |
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43.8.2 |
Comércio atacadista de material eletrônico. |
43.8.2.00-5 |
Comércio atacadista de material eletrônico (cinescópios, bobinas, transistores, válvulas e tubos eletrônicos, acessórios para rádio, televisores, videocassetes, etc.). |
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43.9 |
Comércio atacadista de veículos, peças e acessórios. |
43.9.1 |
Comércio atacadista de veículos, inclusive usados, exclusive bicicletas e triciclos (cód. 43.9.3.00-7). |
43.9.1.00-4 |
Comércio atacadista de veículos. |
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43.9.2 |
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos, exclusive bicicletas e triciclos (cód. 43.9.3.00-7). |
43.9.2.10-8 43.9.2.20-5 43.9.2.30-2 |
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos (pistões, rolamentos, filtros, radiadores, carburadores, amortecedores, bobinas, platinados, grades, cromados, frisos, calotas, faróis, lanternas, pára-brisas, toca-fitas, auto-rádios etc.), inclusive motores novos e usados e recondicionados. Comércio atacadista de pneumáticos e câmaras de ar. Comércio atacadista de baterias e acumuladores. |
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43.9.3 |
Comércio atacadista de bicicletas e triciclos motorizados ou não, peças e acessórios, inclusive usados. |
43.9.3.00-7 |
Comércio atacadista de bicicletas e triciclos motorizados ou não, peças e acessórios. |
44 |
Comércio atacadista (gêneros 43/44). |
44.1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral. |
44.1.1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, inclusive produtos alimentícios. |
44.1.1.00-5 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, inclusive produtos alimentícios. |
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44.1.2 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios (cód. 44.1.1.00-5). |
44.1.2.00-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios (cód. 44.1.1.00-5). |
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|
44.2 |
Comércio atacadista de instrumentos musicais, e acessórios; músicas impressas; discos e fitas. |
44.2.1 |
Comércio atacadista de instrumentos musicais, acessórios e músicas impressas. |
44.2.1.00-1 |
Comércio atacadista de instrumentos musicais, acessórios e músicas impressas. |
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|
|
|
44.2.2 |
Comércio atacadista de discos e fitas. |
44.2.2.00-7 |
Comércio atacadista de discos e fitas (disco de vinil, cd, fitas cassetes e para vídeo, cartuchos de video-game, etc.). |
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|
44.3 |
Comércio atacadista de metais preciosos jóias, relógios, pedras preciosas e semipreciosas e bijuterias. |
44.3.1 |
Comércio atacadista de metais preciosos. |
44.3.1.00-6 |
Comércio atacadista de metais preciosos (ouro, prata, platina, etc.). |
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44.3.2 |
Comércio atacadista de jóias, relógios, pedras preciosas e semipreciosas, inclusive peças parra relógios. |
44.3.2.00-2 |
Comércio atacadista de jóias, relógios, pedras preciosas e semipreciosas. |
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|
44.3.3 |
Comércio atacadista de bijuterias. |
44.3.3.00-9 |
Comércio atacadista de bijuteria (brincos, anéis, pulseiras, etc.). |
|
|
44.4 |
Comércio atacadista de artigos de ótica material fotográfico, cinematográfico e acessórios. |
44.4.1 |
Comércio atacadista de artigos de ótica. |
44.4.1.00-1 |
Comércio atacadista de artigos ótica (óculos, lentes, etc.). |
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44.4.2 |
Comércio atacadista de material fotográfico, cinematográfico e acessórios. |
44.4.2.00-8 |
Comércio atacadista de material fotográfico, cinematográfico e acessórios (câmeras, objetivas, filmes, máquinas de filmar e projetar, etc.). |
|
|
44.5 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios, exclusive fotográficos e cinematográficos (cód.44.4.2.00-8). |
44.5.1 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para escritório, peças e acessórios. |
44.5.1.00-7 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para escritório, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, contabilidade, copiadoras, duplicadores, máquinas para autenticar cheques para endereçar, para selagem automática de correspondência, etc.). |
|
|
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44.5.2 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos comercial, técnico e profissional, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares (cód. 44.5.8.00-1). |
44.5.2.00-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (registradoras, balanças, refrigeradores, máquinas de fatiar, máquinas para preparar café, máquinas para venda automática, máquinas e aparelhos para posto de gasolina, para tinturaria e lavanderia, equipamentos para barbearias e salões de beleza, mesas, pranchetas e materiais para desenho, etc.). |
|
|
|
|
44.5.3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios, exclusive bombas e compressores. (cód. 44.5.5.00-2). |
44.5.3.00-0 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, cultivadores, adubadores, pulverizadores, incubadoras, criadeiras, ordenhadeiras, desnatadeiras, debulhadores, máquinas para beneficiar produtos agrícolas, etc.). |
|
|
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|
44.5.4 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios, exclusive bombas e compressores (cód. 44.5.5.00-2). |
44.5.4.00-6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios. |
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|
44.5.5 |
Comércio atacadista de bombas e compressores |
44.5.5.00-2 |
Comércio atacadista de bombas e compressores. |
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44.5.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios. |
44.5.6.00-9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios (equipamentos para centrais telefônicas, mesa comutadoras telefônicas, aparelhos de teleimpressão, repetidoras, etc.). |
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44.5.7 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de informática, peças e acessórios. |
44.5.7.00-5 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores periféricos, disquetes, fitas magnéticas, disco, etc.). |
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44.5.8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais, inclusive ortopédicos e para correção de defeitos físicos. |
44.5.8.00-1 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais. |
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44.5.9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso doméstico. |
44.5.9.00-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso doméstico (fogões, aquecedores, rádios, televisores, som, gravadores, máquinas de costurar, de lavar, de secar, etc.). |
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44.6 |
Comércio atacadista de combustíveis, lubrificantes e solventes. |
44.6.1 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exclusive álcool carburante (cód. 44.6.2.00-9). |
44.6.1.00-2 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc.). |
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44.6.2 |
Comércio atacadista de álcool carburante, solventes, gasolina, óleo diesel, lubrificantes, gás e demais derivados do petróleo. |
44.6.2.00-9 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel, lubrificantes e demais derivados de petróleo, exclusive gás liquefeito de petróleo - GLP, exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio atacadista de solventes. |
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44.6.2.10-6 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Revendedor Retalhista (TRR). |
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44.6.2.20-3 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP). |
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44.6.2.30-1 |
Comércio atacadista de solventes. |
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44.7 |
Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina cartão e seus artefatos; embalagens, artigos escolares de escritório e de livraria. |
44.7.1 |
Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos; embalagens, artigos escolares, de escritório e de livraria |
44.7.1.10-5 44.7.1.20-2 44.7.1.30-0 |
Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina, cartão (papel para impressão, escrever e outros fins; cartão kraft, liso ou corrugado, etc.), inclusive papel de parede, celulose e pasta mecânica. Comércio atacadista de embalagens de papel e papelão (sacos, caixas, etc.). Comércio atacadista de artigos escolares e de escritório (cadernos, lápis, canetas, borrachas, quadros negros, giz, impressos para uso comercial, cartões, fitas adesivas, carimbos, etc.). |
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44.7.2 |
Comércio atacadista de livros, revistas, jornais, etc. |
44.7.2.00-4 |
Comércio atacadista de livros, revista, jornais, etc. |
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|
44.8 |
Comércio atacadista de artigos diversos |
44.8.1 |
Comércio atacadista de brinquedos, artigos recreativos desportivos, de caça, pesca e camping. |
44.8.1.10-1 |
Comércio atacadista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios (velocípedes, patinetes, automóveis e armas de brinquedo, bonecas, jogos de dama, xadrez, bingo, dominó, mesa de bilhar, etc.). |
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44.8.1.20-8 44.8.1.30-5 |
Comércio atacadista de artigos desportivos (bolas para futebol, golfe, pólo, luvas para boxe, troféus esportivos, raquetes, tacos, patins, etc.). Comércio atacadista de artigos de caça, pesca e camping (varas para pescar, molinetes, linhas, anzóis, equipamentos para caça submarina, iscas artificiais, redes para pesca, tarrafas, barracas para "camping"; revólveres, espingardas, munições para caça e esporte, etc.). |
|
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|
|
44.8.2 |
Comércio atacadista de artigos religiosos ou de culto e funerários. |
44.8.2.00-0 |
Comércio atacadista de artigos religiosos ou de culto e funerários. |
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|
44.8.3 |
Comércio atacadista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados (cód. 43.4.5.00-2). |
44.8.3.10-3 44.8.3.20-1 |
Comércio atacadista de couros e peles curtidos (sola, atanado, vaqueta, cromo, etc.). Comércio atacadista de artefatos de couro, peles e produtos similares para uso pessoal; artigos de selaria, correaria e aviamentos para calçados (malas, bolsas, pastas, arreios, cabrestos, rédeas, etc.). |
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44.8.4 |
Comércio atacadista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos, exclusive pneumáticos e câmaras de ar (cód. 43.9.2.20-5), artigos para serviço de mesa copa e cozinha (cód. 43.5.4.00-1) e material para construção (cód. 43.7.2). |
44.8.4.00-2 |
Comércio atacadista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos (rolhas, seringas, vaporizadores, bolsas para água quente e gelo, etc.). |
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44.8.5 |
Comércio atacadista de sementes de flores e hortaliças, de plantas, flores e artigos de jardinagem. |
44.8.5.00-9 |
Comércio atacadista de sementes de flores e hortaliças, de plantas, flores e artigos de jardinagem (flores e plantas naturais e artificiais). |
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|
44.8.6 |
Comércio atacadista de animais vivos para criação doméstica e acessórios para criação. |
44.8.6.00-5 |
Comércio atacadista de animais vivos para criação doméstica e acessórios para criação (cães, gatos, pássaros, peixes, aquários, gaiolas, viveiros, coleiras, etc.). |
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|
44.8.9 |
Comércio atacadista de artigos diversos não classificados. |
44.8.9.99-3 |
Comércio atacadista de artigos diversos não classificados (cartões postais, curiosidades, artesanatos, artigos regionais, e cívicos, artefatos de ossos e de cortiça, flâmulas, bandeiras, vasilhames e embalagens de vidro, fogos de artifícios e artigos pirotécnicos, bilhetes de loteria, etc.). |
|
|
44.9 |
Comércio atacadista de artigos usados, exclusive veículos (cód. 43.9) e motores para veículos (cód. 43.9.2.10-8). |
44.9.1 44.9.2 |
Comércio atacadista de sucata de metal. Comércio atacadista de papéis usados e aparas de papel. |
44.9.1.00-9 44.9.0.00-5 |
Comércio atacadista de sucata de metal (ferro-velho). Comércio atacadista de papéis usados e aparas de papel. |
|
|
|
|
44.9.3 |
Comércio atacadista de garrafas e vidros usados. |
44.9.3.00-1 |
Comércio atacadista de garrafas e vidros usados. |
|
|
|
|
44.9.4 |
Comércio atacadista de sacos de algodão, de juta e de outras fibras. |
44.9.4.00-8 |
Comércio atacadista de sacos de algodão, de juta e de outras fibras. |
|
|
|
|
44.9.5 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e peças usados. |
44.9.5.00-4 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e peças usados. |
|
|
|
|
44.9.9 |
Comércio atacadista de artigos usados não especificados ou não classificados |
44.9.9.99-9 |
Comércio atacadista de artigos usados não especificados ou não classificados. |
45 |
Instituições financeiras. |
45.1 |
Instituições de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento. |
45.1.1 |
Banco central. |
45.1.1.00-0 |
Banco central. |
|
|
|
|
45.1.2 |
Bancos comerciais e caixas econômicas. |
45.1.2.00-6 |
Bancos comerciais e caixas econômicas. |
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|
|
45.1.3 |
Bancos de investimento, fomento e desenvolvimento. |
45.1.3.00-2 |
Bancos de investimento, fomento e desenvolvimento. |
|
|
|
|
45.1.4 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento. |
45.1.4.00-9 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento. |
|
|
|
|
45.1.5 |
Sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo. |
45.1.5.00-5 |
Sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo. |
|
|
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|
45.1.6 |
Cooperativas de crédito. |
45.1.6.00-1 |
Cooperativas de crédito. |
|
|
|
|
45.1.7 |
Sociedades corretoras de distribuidoras de títulos e valores mobiliários. |
45.1.7.00-8 |
Sociedades corretoras de distribuidoras de títulos e valores mobiliários. |
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|
|
|
45.1.9 |
Instituições de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento não especificadas ou não classificadas. |
45.1.9.99-0 |
Instituições de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento não especificadas ou não classificadas. |
46 |
Seguros, capitalização, seguridade social, montepios, fundos mútuos e seguro saúde. |
46.1 |
Seguros e capitalização. |
46.1.1 |
Seguros. |
46.1.1.00-4 |
Seguros (incêndios, roubos, tumultos, transportes, automóveis, cascos, aeronáuticos, lucros cessantes, fidelidade, responsabilidade civil, penhor rural, habitacional, global de bancos, acidentes pessoais, danos pessoais, vida individual e em grupo, etc.). |
|
|
|
|
46.1.2 |
Capitalização. |
46.1.2.00.1 |
Capitalização (títulos de capitalização com sorteios). |
|
|
46.2 |
Seguridade social, montepios, fundos para mútuos e seguro saúde. |
46.2.1 |
Seguridade social pública e privada. |
46.2.1.00-0 |
Seguridade social pública e privada (instituições de aposentadoria e pensão, de assistência médica, social, odontológica, assistência financeira, de complementação salarial). |
|
|
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46.2.2 |
Montepios e fundos mútuos. |
46.2.2.00-6 |
Montepios e fundos mútuos. |
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46.2.3 |
Seguro saúde. |
46.2.3.00-2 |
Seguro saúde (clínico, hospitalar e operatório). |
47 |
Serviços de transporte. |
47.1 |
Transporte rodoviário. |
47.1.1 |
Transporte rodoviário de passageiros. |
47.1.1.10-6 47.1.1.20-3 47.1.1.30-1 47.1.1.99-8 |
Transporte rodoviário municipal de passageiros. Transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Táxi. Transporte rodoviário de pessoas não classificado (transporte escolar, de turismo, de pessoal de empresas, etc.). |
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|
|
47.1.2 |
Transporte rodoviário de carga em geral. |
47.1.2.00-5 |
Transporte rodoviário de carga em geral. |
|
|
47.2 |
Transporte ferroviário e metroviário |
47.2.1 |
Transporte ferroviário. |
47.2.1.00-4 |
Transporte ferroviário. |
|
|
|
|
47.2.2 |
Transporte metroviário. |
47.2.2.00-1 |
Transporte metroviário. |
|
|
47.3 |
Transporte hidroviário. |
47.3.0 |
Transporte hidroviário. |
47.3.0.00-3 |
Transporte hidroviário. |
|
|
47.4 |
Transporte aéreo. |
47.4.1 |
Transporte aéreo. |
47.4.1.10-2 47.4.1.20-0 |
Transporte aéreo em linhas domésticas e internacionais. Transporte aéreo por vôos fretados. |
|
|
47.5 |
Transporte por dutos, cabos aéreos e similares. |
47.5.0 |
Transporte por dutos, cabos aéreos e similares. |
47.5.0.00-4 |
Transporte por dutos, cabos aéreos e similares (oleoduto, gasoduto, mineroduto, etc.). |
48 |
Serviços de comunicação. |
48.1 |
Serviços postais telegráficos, inclusive telex. |
48.1.0 |
Serviços postais telegráficos. |
48.1.0.00-7 |
Serviços postais telegráficos. |
|
|
48.2 |
Serviços de telecomunicações, exclusive radiodifusão e televisão (cód.54.1). |
48.2.1 |
Serviços de comunicações Telefônicas, inclusive fax. |
48.2.1.00-9 |
Serviços de comunicações telefônicas. |
|
|
|
|
48.2.9 |
Serviços de comunicações não classificados. |
48.2.9.99-9 |
Serviços de comunicações não classificados (vídeo texto, radioamador, etc.). |
51 |
Serviços de alojamento e alimentação. |
51.1 |
Serviços de alojamento. |
51.1.0 |
Hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping. |
51.1.0.00-9 |
Hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping. |
|
|
51.2 |
Serviços de alimentação. |
51.2.1 |
Restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação, de serviços de buffet, inclusive refeições para viagem e a quilo. |
51.2.1.00-1 |
Restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação de serviços de buffet. |
|
|
|
|
51.2.2 |
Bares, lanchonetes, confeitarias; casas de chá, de doces e salgados, de sucos de frutas; leiteiras, sorveterias, pastelarias, quiosques e trailers. |
51.2.2.00-7 |
Bares, lanchonetes, confeitarias; casas de chá, de doces e salgados, de sucos de frutas; leiteiras, sorveterias, pastelarias, quiosques e trailers. |
52 |
Serviços de reparação, manutenção e instalação. |
52.1 |
Serviços de reparação de artigos de metal, inclusive serviços de chaveiro e de amolar. |
52.1.0 |
Serviços de reparação de artigos de metal. |
52.1.0.00-3 |
Serviços de reparação de artigos de metal (reparação de fechaduras e cadeados, de armas e de artigos de ferraria, de funilaria e de cutelaria, etc.). |
|
|
52.2 |
Serviços de reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso predominante-mente doméstico. |
52.2.0 |
Serviços de reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso predominantemente doméstico. |
52.2.0.00-9 |
Serviços de reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso predominantemente doméstico (reparação e manutenção de máquinas de costura, lavar e secar roupas, utensílios de copa e cozinha, ventiladores, enceradeiras, liqüidificadores, torradeiras, exaustores, fogões, aquecedores, rádios, televisores, toca discos, aparelhos de som, toca fitas, etc.). |
|
|
52.3 |
Serviços de reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso comercial. |
52.3.0 |
Serviços de reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso comercial. |
52.3.0.00-4 |
Serviços de reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso comercial (reparação e manutenção de máquinas de escrever, somar, calcular, contabilidade e registradora). |
|
|
52.4 |
Serviços de reparação, manutenção de veículos rodoviários, de tratores e máquinas de terraplenagem, de motores e de peças e acessórios. |
52.4.1 |
Serviços de reparação, manutenção de veículos rodoviários, de tratores e máquinas de terraplenagem, de motores e de peças e acessórios. |
52.4.1.10-3 52.4.1.20-1 |
Serviços de reparação, manutenção de veículos rodoviários, de tratores e máquinas e terraplenagem (reparação e manutenção mecânica, elétrica, de pintura e lanternagem, de capotaria, de borracharia, lavagem e lubrificação, etc.) Serviços de recuperação e recondicionamento de motores, de partes e peças de veículos (recuperação e recondicionamento de motores, radiadores, amortecedores, setores, etc.). |
|
|
52.5 |
Serviços de reparação de artigos de madeira e do mobiliário, inclusive o serviço de montagem, instalação e lustração de móveis. |
52.5.0 |
Serviços de reparação de artigos de madeira e do mobiliário. |
52.5.0.00-5 |
Serviços de reparação de artigos de madeira e do mobiliário (reparação de mesas, cadeiras, colchões, persianas, estofados, etc.). |
|
|
52.6 |
Serviços de reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem, exclusive reparação de calçados (cód.52.7.0.00-6). |
52.6.0 |
Serviços de reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem. |
52.6.0.00-1 |
Serviços de reparação de artigos de borracha, de couro, pele e de artigos de viagem (reparação de selas, correias, malas, etc.). |
|
|
52.7 |
Serviços de reparação de calçados, de artigos e acessórios do vestuário e de artigos de tecidos. |
52.7.0 |
Serviços de reparação de calçados, de artigos e acessórios do vestuário e artigos de tecidos. |
52.7.0.00-6 |
Serviços de reparação de calçados, de artigos e acessórios do vestuário e artigos de tecidos (reparação de roupas, calçados, guarda-chuvas, tapetes, encerados e redes, cobertura de botões, ajours, plisses e colocação de ilhoses, etc.). |
|
|
52.8 |
Serviços de reparação de artigos diversos. |
55.8.1 |
Serviços de reparação de jóias e relógios. |
52.8.1.00-8 |
Serviços de reparação de jóias e relógios. |
|
|
|
|
52.8.2 |
Serviços de reparação de máquinas fotográficas, filmadoras e aparelhos de ótica. |
52.8.2.00-4 |
Serviços de reparação de máquinas fotográficas, filmadoras e aparelhos de ótica. |
|
|
|
|
52.8.3 |
Serviços de reparação de instrumentos musicais. |
52.8.3.00-1 |
Serviços de reparação de instrumentos musicais. |
|
|
|
|
52.8.4 |
Serviços de reparação, instalação e aferição de taxímetros, balanças e outros aparelhos de precisão. |
52.8.4.00-7 |
Serviços de reparação, instalação e aferição de taxímetros, balanças e outros aparelhos de precisão. |
|
|
|
|
52.8.5 |
Serviços de reparação de brinquedos. |
52.8.5.00-3 |
Serviços de reparação de brinquedos. |
|
|
|
|
52.8.6 |
Serviços de restauração de antiguidades. |
52.8.6.00-0 |
Serviços de restauração de antiguidades. |
|
|
|
|
52.8.9 |
Serviços de reparação de artigos diversos não especificados ou não classificados. |
52.8.9.99-8 |
Serviços de reparação de artigos diversos não especificados ou não classificados. |
53 |
Serviços pessoais de higiene e de estética pessoal. |
53.1 |
Serviços pessoais de higiene e de estética pessoal. |
53.1.1 |
Serviços pessoais de higiene e de estética pessoal. |
53.1.1.10-1 53.1.1.20-9 53.1.1.30-6 53.1.1.40-3 53.1.1.99-3 |
Serviços de lavanderia. Cabeleireiros, barbeiros, salões e institutos de beleza, serviços de pedicuros, manicuros, calistas, etc. Academia de ginástica e de prática de esportes, institutos de massagem, termas, saunas, duchas, casas de banho, etc. Serviços funerários e de cremação de corpos. Serviços pessoais, de higiene e de estética pessoal não especificados ou não classificados. |
54 |
Serviços de radiodifusão, televisão e diversões. |
54.1 |
Serviços de radiodifusão e televisão. |
54.1.1 |
Serviços de radiodifusão, inclusive veiculação de propaganda, locação de horários de propaganda, etc. |
54.1.1.00-9 |
Serviços de radiodifusão. |
|
|
|
|
54.1.2 |
Serviços de televisão, inclusive retransmisso-ras, veiculação de propaganda, locação de horários de propaganda, etc. |
54.1.2.00-5 |
Serviços de televisão. |
|
|
54.2 |
Serviços de diversões. |
54.2.1 |
Cinemas, teatros, salões para recitais, concertos e semelhantes. |
54.2.1.00-4 |
Cinemas, teatros, salões para recitais, concertos e semelhantes. |
|
|
|
|
54.2.2 |
Casas de show, boates, danceteria e semelhantes. |
54.2.2.00-1 |
Casas de show, boates, danceteria e semelhantes. |
|
|
|
|
54.2.3 |
Serviços de promoção e produção de espetáculos esportivos, culturais e artísticos, exclusive produção para rádio e televisão (cód. 54.2.4.00-3). |
54.2.3.00-7 |
Serviços de promoção e produção de espetáculos esportivos, culturais e artísticos. |
|
|
|
|
54.2.4 |
Serviços de produção cinematográfica e de programas de rádio e televisão, inclusive serviços auxiliares. |
54.2.4.00-3 |
Serviços de produção cinematográfica e de programas de rádio e televisão (filmagem, revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, mixagem, sonorização, etc.). |
|
|
|
|
54.2.5 |
Exploração de jogos recreativos, veículos para recreação, locais e instalações para diversão, recreação e prática de esporte. |
54.2.5.00-0 |
Exploração de jogos recreativos, veículos para recreação, locais e instalações para diversão, recreação e prática de esporte (bilhares, brinquedos mecânicos e eletrônicos, boliche, bocha, malha, aluguel de barcos, lanchas, pedalinhos, charretes e bicicletas; parques de diversão, circos permanentes, exploração de autódromos, de estádios esportivos, de quadras esportivas, hipódromos, piscinas, etc.). |
55 |
Serviços auxiliares |
55.0 |
Serviços de armazenagem a seco e a frio, exclusive frigoríficos industriais (cód. 26.3.1). |
55.0.0 |
Serviços de armazenagem. |
55.0.0.00-1 |
Serviços de armazenagem (armazéns gerais, armazéns frigoríficos, trapiches, silos, etc.). |
|
|
55.1 |
Serviços auxiliares de agropecuária. |
55.1.0 |
Serviços auxiliares de agropecuária. |
55.1.0.00-7 |
Serviços auxiliares de agropecuária (preparo e correção de terras, plantio de lavouras, pastos, reflorestamentos, combate a pragas, colheita, estadia e pousada de animais, assistência técnica rural, etc.). |
|
|
55.2 |
Serviços auxiliares do comércio. |
55.2.0 |
Serviços auxiliares do comércio. |
55.2.0.00-2 |
Serviços auxiliares do comércio (agentes e corretores de mercadorias, representantes comerciais, administração de consórcio, administração e exploração de loterias por concessionárias, clubes de mercadorias, serviços de proteção ao crédito, informações cadastrais e cobrança, tíquetes, refeições, etc.). |
|
|
55.3 |
Locação de bens e serviços, exclusive jogos e veículos para recreação (cód. 54.2.5.00-0). |
55.3.1 |
Locação de veículos, máquinas, equipamentos e instalações agrícolas, industriais comerciais e para escritório. |
55.3.1.00-4 |
Locação de veículos, máquinas, equipamentos e instalações agrícolas, industriais, comerciais e para escritório. |
|
|
|
|
55.3.2 |
Locação de outros bens móveis e serviços, exclusive camas para hospitais, cadeiras de rodas e aparelhos ortopédicos (cód. 55.8.9.00-2). |
55.3.2.00-1 |
Locação de outros bens móveis e serviços (locação de móveis, talheres, louças, roupas de cama, mesa e semelhantes, artigos do vestuário, televisores, cenários e de materiais de som e iluminação para espetáculos, de películas cinematográficas, plantas ornamentais, cartuchos para vídeo-game e videocassete, etc.). |
|
|
55.4 |
Serviços auxiliares financeiros, de seguros e de capitalização. |
55.4.1 |
Serviços auxiliares financeiros. |
55.4.1.00-0 |
Serviços auxiliares financeiros (administração de cartões de crédito, casas de câmbio, compra e venda de patentes e licenças; bolsas de valores, de mercadorias, de metais preciosos; escritórios de representação de bancos estrangeiros, etc.). |
|
|
|
|
55.4.2 |
Serviços auxiliares de seguros e de capitalização. |
55.4.2.00-6 |
Serviços auxiliares de seguros e de capitalização (corretora de seguros e capitalização). |
|
|
55.5 |
Serviços auxiliares dos transportes. |
55.5.1 |
Serviços auxiliares do transporte aéreo. |
55.5.1.00-5 |
Serviços auxiliares do transporte aéreo (exploração de aeroportos, campos de aterrissagem, de instalações da navegação aérea, carga e descarga, traslado terrestre de passageiros, guarda-volumes, limpeza de aeronaves, etc.). |
|
|
|
|
55.5.2 |
Serviços auxiliares do transporte rodoviário e ferroviário. |
55.5.2.00-1 |
Serviços auxiliares do transporte rodoviário e ferroviário (exploração de terminais rodoferroviários, parques de estacionamento e garagem, socorro e reboque, carga e descarga, agenciamento de cargas, guarda-volumes, etc.). |
|
|
|
|
55.5.3 |
Serviços auxiliares do transporte hidroviário. |
55.5.3.00-8 |
Serviços auxiliares do transporte hidroviário (exploração de portos, terminais marítimos, atracadouros, ancoradouros, serviços de rebocador em estuários e portos, limpeza de cascos, escafandria e mergulho, carga e descarga, agenciamento de carga, salvamento de embarcações, etc.). |
|
|
|
|
55.5.4 |
Agência de turismo e agências de vendas de passagens. |
55.5.4.00-4 |
Agência de turismo e agências de vendas de passagens. |
|
|
55.6 |
Serviços técnicos especializados auxiliares à construção. |
55.6.0 |
Serviços técnicos especializados auxiliares à construção. |
55.6.0.00-4 |
Serviços técnicos especializados auxiliares à construção (administração e fiscalização de obras, serviços de geodesia, geologia e prospecção, levantamentos topográficos e aerofotogramétricos, estudos e demarcação de solo, vistoria e ensaios de material, projetos, cálculos e desenhos, etc.). |
|
|
55.7 |
Serviços auxiliares de limpeza, higienização, decoração e outros serviços executados em prédios e domicílios. |
55.7.0 |
Serviços auxiliares de limpeza, higienização, decoração e outros serviços executados em prédios e domicílios. |
55.7.0.00-0 |
Serviços auxiliares de limpeza, higienização, decoração e outros serviços executados em prédios e domicílios (limpeza e conservação, inclusive de vidraças; dedetização, desinfecção, desratização e serviços afins; decoração de ambientes, inclusive colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos, etc.; ignifugação, vistoria e conservação de material contra incêndios, tratamento de piscinas, manutenção de quadras, campos esportivos, jardins, etc.). |
|
|
55.8 |
Serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a pessoas. |
55.8.1 |
Serviços de processamento de dados para terceiros, bureau de serviços. |
55.8.1.00-1 |
Serviços de processamento de dados para terceiros, bureau de serviços (preparo de software, para venda ou locação). |
|
|
|
|
55.8.2 |
Serviços de escritórios jurídicos, contábeis, auditoria, assessoria técnica e financeira, levantamentos estatísticos, inclusive de pesquisa de mercado. |
55.8.2.00-8 |
Serviços de escritórios jurídicos, contábeis, auditoria, assessoria técnica e financeira e de levantamentos estatísticos. |
|
|
|
|
55.8.3 |
Serviços de publicidade, divulgação e promoção. |
55.8.3.00-4 |
Serviços de publicidade, divulgação e promoção (agências de publicidade e propaganda, promoção de vendas, distribuição de noticiário para imprensa, rádio e televisão, serviços de recortes de jornais e revistas, serviços de alto-falantes, promoção e execução de stands, exposições, feiras, galerias de arte, serviços de som ambiente, etc.). |
|
|
|
|
55.8.4 |
Serviços de recrutamento, administração e treinamento de pessoal. |
55.8.4.00-1 |
Serviços de recrutamento, administração e treinamento de pessoal. |
|
|
|
|
55.8.5 |
Serviços de vigilância e segurança. |
55.8.5.00-7 |
Serviços de vigilância e segurança. |
|
|
|
|
55.8.6 |
Serviços de projetos e desenhos técnicos, industriais e comerciais, exclusive para construção (cód. 55.6.0.00-4). |
55.8.6.00-3 |
Serviços de projetos e desenhos técnicos, industriais e comerciais. |
|
|
|
|
55.8.7 |
Serviços de despachantes, inclusive aduaneiros. |
55.8.7.00-0 |
Serviços de despachantes. |
|
|
|
|
55.8.8 |
Serviços de pesquisa de produtos e de análise de qualidade. |
55.8.8.00-6 |
Serviços de pesquisa de produtos e de análise de qualidade. |
|
|
|
|
55.8.9 |
Serviços auxiliares de saúde. |
55.8.9.00-2 |
Serviços auxiliares de saúde (laboratórios de análise clínicas e óticas; serviços radiológicos, de fisioterapia, prótese dentária, fornecimento de oxigênio a domicílio, remoção de pacientes, locação de camas hospitalares, cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos, etc.). |
|
|
55.9 |
Serviços auxiliares diversos. |
55.9.1 |
Serviços de gravação de fitas e acetatos para produção de discos fonográficos e fitas cassetes. |
55.9.1.00-7 |
Serviços de gravação de fitas e acetatos para produção de discos fonográficos e fitas cassetes. |
|
|
|
|
55.9.2 |
Estúdios de fotografias para fins comerciais, industriais e de propaganda, inclusive os laboratórios de revelações, cópias, ampliações e montagens. |
55.9.2.00-3 |
Estúdios de fotografias para fins comerciais, industriais e de propaganda. |
|
|
|
|
55.9.3 |
Traduções, datilografias, microfilmagem e reprografia, inclusive cópias, xerográficas, heliográficas, fotostáticas, mimeográficas, etc. |
55.9.3.00-0 |
Traduções datilografias, microfilmagem e reprografia. |
|
|
|
|
55.9.4 |
Serviços de investigação. |
55.9.4.00-6 |
Serviços de investigação. |
|
|
|
|
55.9.5 |
Leiloeiros, avaliadores e peritos. |
55.9.5.00-2 |
Leiloeiros, avaliadores e peritos. |
|
|
|
|
55.9.6 |
Arrecadação de direitos autorais. |
55.9.6.00-9 |
Arrecadação de direitos autorais. |
|
|
|
|
55.9.7 |
Agências de loteria esportiva e de número. |
55.9.7.00-5 |
Agências de loteria esportiva e de número. |
|
|
|
|
55.9.9 |
Serviços auxiliares não especificados ou não classificados. |
55.9.9.99-7 |
Serviços auxiliares não especificados ou não classificados. |
|
|
|
|
|
|
|
|
56 |
Serviços de compra, venda, administração, locação e arrenda-mento de bens imóveis, inclusive administração de condomínios, de centros comerciais e de cemitérios. |
56.0 |
Serviços de compra, venda, administração, locação e arrendamento de bens imóveis. |
56.0.0 |
Serviços de compra, venda, administração, locação e arrendamento de bens imóveis. |
56.0.0.00-6 |
Serviços de compra, venda, administração, locação e arrendamento de bens imóveis. |
61 |
Serviços comunitários e sociais, exclusive serviços médicos, odontológicos, veterinários e de ensino (gêneros 62/63). |
61.1 |
Assistência social. |
61.1.0 |
Assistência social. |
61.1.0.00-0 |
Assistência social. |
|
|
61.2 |
Entidades de classe e sindicais. |
61.2.0 |
Entidades de classe e sindicais. |
61.2.0.00-8 |
Entidades de classe e sindicais. |
|
|
61.3 |
Instituições científicas e tecnológicas. |
61.3.0 |
Instituições científicas e tecnológicas. |
61.3.0.00-3 |
Instituições científicas e tecnológicas. |
|
|
61.4 |
Instituições filosóficas e culturais. |
61.4.0 |
Instituições filosóficas e culturais. |
61.4.0.00-9 |
Instituições filosóficas e culturais |
|
|
61.5 |
Instituições religiosas. |
61.5.0 |
Instituições religiosas. |
61.5.0.00-4 |
Instituições religiosas. |
|
|
61.6 |
Entidades desportivas e recreativas. |
61.6.0 |
Entidades desportivas e recreativas. |
61.6.0.00-0 |
Entidades desportivas e recreativas. |
|
|
61.7 |
Organizações cívicas e políticas. |
61.7.0 |
Organizações cívicas e políticas. |
61.7.0.00-5 |
Organizações cívicas e políticas. |
|
|
61.9 |
Serviços comunitários e sociais não especificados ou não classificados. |
61.9.9 |
Serviços comunitários e sociais não especificados ou não classificados. |
61.9.9.99-2 |
Serviços comunitários e sociais não especificados ou não classificados. |
62 |
Serviços médicos, odontológicos e veterinários. |
62.1 |
Serviços médicos. |
62.1.0 |
Serviços médicos. |
62.1.0.00-7 |
Serviços médicos. |
|
|
62.2 |
Serviços odontológicos. |
62.2.0 |
Serviços odontológicos. |
62.2.0.00-2 |
Serviços odontológicos. |
|
|
62.3 |
Serviços veterinário. |
62.3.0 |
Serviços veterinários. |
62.3.0.00-8 |
Serviços veterinários. |
63 |
Ensino . |
63.1 |
Ensino público. |
63.1.0 |
Ensino público. |
63.1.0.00-1 |
Ensino público. |
|
|
63.2 |
Ensino particular. |
63.2.0 |
Ensino particular. |
63.2.0.00-7 |
Ensino particular. |
66 |
Profissionais autônomos. |
66.0 |
Profissionais autônomos. |
66.0.0 |
Profissionais autônomos. |
66.0.0.00-0 |
Profissionais autônomos. |
|
|
|
|
|
|
|
|
70 |
Atividades primárias, exclusive extração mineral (Gen. 00). |
70.1 |
Agricultura, pecuária e outros tipos de cultura vegetal e criação animal. |
70.1.1 |
Agricultura. |
70.1.1.10-5 70.1.1.15-6 70.1.1.20-2 70.1.1.25-3 70.1.1.30-0 70.1.1.35-1 70.1.1.40-7 70.1.1.45-8 70.1.1.50-4 70.1.1.55-5 |
Cultura de arroz. Cafeicultura. Cultura de cana-de-açúcar. Cultura de feijão. Cultura do fumo. Cultura do milho. Cultura da soja. Cultura de outros cereais, leguminosas e oleaginosas. Fruticultura. Horticultura, cultura de raízes, tubérculos, condimentais, aromáticas e medicinais. |
|
|
|
|
70.1.2 |
Outros tipos de cultura vegetal. |
70.1.2.10-1 70.1.2.20-9 70.1.2.30-6 70.1.2.40-3 70.1.2.50-1 70.1.2.99-3 |
Cultura de sementes e mudas. Cultura de algodão. Cultura de outras plantas têxteis (linho, cânhamo, juta, malva, rami, etc.). Floricultura. Silvicultura (florestamento e reflorestamento, viveiros de espécies florestais e não florestais, plantio, replantio e manutenção de matas). Culturas vegetais não especificadas ou não classificadas. |
|
|
|
|
70.1.3 |
Pecuária. |
70.1.3.10-8 70.1.3.20-5 70.1.3.30-2 70.1.3.40-0 70.1.3.99-0 |
Bovinocultura de corte. Bovinocultura de leite. Eqüideocultura (criação de cavalos). Suinocultura (criação de porcos). Pecuária não classificada (ovinocultura, caprinocultura, bubalinocultura, cunicultura, etc.). |
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70.1.4 |
Outros tipos de criação animal. |
70.1.4.10-4 70.1.4.99-6 |
Avicultura (criação de aves) Criação animal não classificada (apicultura, sericicultura, etc.). |
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70.2 |
Extração de produtos vegetais não cultivados. |
70.2.1 70.2.2 |
Produção de carvão vegetal. Extração de madeiras. |
70.2.1.00-3 70.2.2.00-0 |
Produção de carvão vegetal. Extração de madeiras (para produção de toras, dormentes, postes, lenha, etc.). |
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70.2.9 |
Extração de produtos vegetais não classificados. |
70.2.9.99-3 |
Extração de produtos vegetais não classificados (látex da seringueira, fibras, substâncias tanantes, produtos aromáticos, medicinais e tóxicos, etc.). |
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70.3 |
Pesca, aqüicultura e piscicultura. |
70.3.1 |
Pesca. |
70.3.1.00-9 |
Pesca (pesca de captura ou extração fluvial, lacustre e de outros tipos, com fins comerciais e industriais). |
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70.3.2 |
Aqüicultura e piscicultura. |
70.3.2.00-5 |
Aqüicultura e piscicultura (criação de peixes, ornamentais ou não, crustáceos, moluscos em açudes, viveiros e outras modalidades). |
80 |
Depósito fechado. |
80.0 |
Depósito fechado. |
80.0.0 |
Depósito fechado. |
80.0.0.00-0 |
Depósito fechado. |
90 |
Atividades econômicas não especificadas ou não classificadas. |
90.9 |
Atividades econômicas não especificadas ou não classificadas. |
90.9.9 |
Atividades econômicas não especificadas ou não classificadas. |
90.9.9.99-9 |
Atividades econômicas não especificadas ou não classificadas. |