DECRETO nº 43.075, de 09/12/2002

Texto Original

Aprova o Estatuto de Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 13.357, de 17 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, que com este Decreto se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.939, de 5 de outubro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Antônio Hnerique Borges Paula

Estatuto da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS

(a que se refere o Decreto nº 43.075, de 09 de dezembro de 2002)


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, empresa pública pluripessoal, com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, prazo de duração indeterminado, a que se refere a Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, alterada pela Lei 13.357, de 17 de novembro de 1999, com jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo, se rege por este Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único - A denominação Empresa Mineira de Turismo e a sigla TURMINAS são expressões equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, no texto deste Estatuto.

CAPÍTULO II

Da finalidade e da Competência


Art. 2º - A TURMINAS tem por finalidade implementar, executar e fazer executar a política estadual de turismo, competindo-lhe:

I - promover a operacionalização dos programas e dos projetos de apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -;

II - promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;

III - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização;

IV - explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar de:

a) serviço ou equipamento de apoio à atividade turística;

b) projeto pioneiro cuja promoção não seja de interesse da iniciativa privada;

c) associação entre o setor público e o privado em que o primeiro atue como estimulador e o segundo, como executor.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 3º - A TURMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

II - Unidades de Direção Superior:

a) Presidência;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Diretoria Administrativa e Financeira:

c.1 - Gerência Administrativa;

c.2 - Gerência Financeira e Contábil;

d) Diretoria de Programas e Projetos Turísticos:

d.1 - Gerência de Operações;

d.2 - Gerência de Marketing;

d.3 - Gerência de Artesanato;

e) Coordenação de Atribuições Delegadas - CADE.

§ 1º - O Presidente e Diretores da TURMINAS são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 2º - Ficam extintos a unidade e o respectivo cargo de Vice-Presidência criados pelo Conselho de Administração da TURMINAS, conforme ata de reunião datada de 10 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO IV

Da Competência

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração


Art. 4º - Ao Conselho de Administração da TURMINAS compete:

I - escolher e destituir auditores independentes;

II - aprovar os orçamentos administrativos, de investimento e financeiro e respectivas alterações;

III - aprovar o plano de cargos e salários da empresa, em conformidade com as orientações governamentais;

IV - deliberar sobre operações de financiamento, na forma da legislação aplicável;

V - aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços, alienações e respectivos editais, nestas incluídos os critérios simplificados para o processo licitatório;

VI - aprovar, após exame do Conselho Fiscal, o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral da empresa;

VII - referenciar a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes e protocolos de intenções e de cooperação técnica, no que concerne à operacionalização das atividades da empresa;

VIII - submeter ao Governador do Estado o estatuto da empresa e propor a sua alteração.

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 5º - Compõem o Conselho de Administração:

I - o Secretário de Estado do Turismo, que é o seu Presidente;

II - o Presidente da TURMINAS, que é o seu Secretário-Executivo;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

§ 1º - O Secretário de Estado do Turismo e o Presidente da TURMINAS são membros natos.

§ 2º - Os titulares dos órgãos a que se referem os incisos II a VII indicarão seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias da formalização do pedido do Secretário de Estado do Turismo.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos III a VII serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º - Haverá um suplente para cada um dos membros designados.

Art. 6º - O conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos, observada a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros em cada reunião.

Art. 7º - O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Subsecretário de Estado do Turismo em seus impedimentos eventuais.

Parágrafo único - O Presidente da TURMINAS poderá, em caso de urgência ou necessidade, aprovar “ad referendum” do Conselho de Administração, matéria que deverá ser submetida à apreciação do Conselho em reunião extraordinária.

Art. 8º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante a convocação de seu Presidente, por solicitação do Presidente da TURMINAS ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único - Os diretores da TURMINAS, sempre que convocados, participarão das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.

Art. 9º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes em exercício fazem jus à verba honorária por reunião a que comparecerem, observado o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único - As normas complementares para o seu funcionamento serão definidas no seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal


Art. 10 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - apreciar os balancetes e os relatórios da TURMINAS em seus aspectos contábeis e financeiros;

II - emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros constantes do relatório anual da empresa;

III - requisitar e examinar, quando julgar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária, patrimonial e financeira da empresa;

IV - comunicar ao Conselho de Administração qualquer irregularidade que verificar nas contas e na gestão financeira da empresa, sugerindo as medidas necessárias para sua correção;

V - emitir parecer sobre aspectos contábeis e questões financeiras, quando solicitado pelo Presidente da empresa;

VI - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que ocorrerem motivos relevantes;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 11 - Conselho Fiscal da TURMINAS é composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas idôneas e com notórios conhecimentos técnicos relacionados com administração, finanças e controladoria públicas.

Parágrafo único - A duração do mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 12 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, com a totalidade de seus membros, ordinariamente, duas vezes por ano, para exame das contas da TURMINAS e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da TURMINAS ou da maioria de seus membros.

Art. 13 - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes em exercício fazem jus à verba honorária, por reunião a que comparecerem, observando o disposto na legislação em vigor.

SEÇÃO III

Da Presidência


Art. 14 - Ao Presidente da TURMINAS compete:

I - exercer a direção superior da empresa, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos, coordenar e controlar a execução de sua atividade;

II - coordenar e supervisionar as funções desenvolvidas pelas diretorias;

III - coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento turístico, definidos pela Secretaria de Estado de Turismo;

IV - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - submeter ao exame e aprovação de Conselho de Administração:

a) o plano anual de trabalho;

b) as propostas do orçamento anual e plurianual de investimentos e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) proposta de alteração da estrutura orgânica da empresa;

e) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão do direito de uso de bem móvel e equipamento da TURMINAS;

VI - representar a TURMINAS em juízo e fora dele;

VII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, no que concerne à operacionalização de suas atividades.

VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da empresa;

IX - participar, como membro nato e Secretário Executivo, do Conselho de Administração da empresa e providenciar, com recursos da TURMINAS, o apoio administrativo, técnico e jurídico aos trabalhos dos conselhos e a remuneração de seus membros;

X - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Jurídica


Art. 15 - A Assessoria Jurídica tem por finalidade desenvolver atividades de assessoramento na área jurídica, competindo-lhe ainda:

I - prestar assessoramento jurídico à Presidência, Diretoria e unidades administrativas da empresa;

II - representar a empresa um juízo;

III - elaborar e emitir parecer sobre contratos, acordos, ajustes e demais atos em que a TURMINAS seja parte;

IV - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

Da Assessoria da Comunicação


Art. 16 - A Assessoria de Comunicação tem como finalidade prestar assessoramento na área de comunicação social, competindo-lhe ainda:

I - gerir as atividades de comunicação social da empresa;

II - divulgar, através da imprensa em geral, as atividades da TURMINAS e acompanhar as matérias a serem publicadas;

III - acompanhar o Presidente em viagens, encontros, conferências e outros eventos;

IV - supervisionar as atividades de relações públicas e as promoções sociais;

V - manter o público interno e externo permanentemente informado sobre as ações e projetos da TURMINAS e, em especial, as empresas da área de turismo;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

Da Diretoria Administrativa e Financeira


Art. 17 - A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade exercer a direção administrativa e financeira da empresa, praticando os atos de gestão necessários à consecução de seus objetivos e metas, competindo-lhe ainda:

I - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil;

II - coordenar, orientar e executar a atividade de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

III - gerenciar e providenciar o suporte administrativo e logístico às atividades da TURMINAS;

IV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Da Gerência Administrativa


Art. 18 - A Gerência Administrativa tem por finalidade providenciar o suporte administrativo à TURMINAS e exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe ainda:

I - executar as atividades de administração de materiais e compras;

II - gerir e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

III - coordenar a elaboração e implantação de sistema de informação em micro eletrônica e aprovar, tecnicamente, a locação e compra de equipamentos, suprimentos, serviços e sistemas em geral a serem implantados em computadores;

IV - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

VI - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

VII - gerir as atividades sócio-funcionais;

VIII - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

IX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência Financeira e Contábil


Art. 19 - A Gerência Financeira e Contábil tem por finalidade gerir as atividades de orçamento, administração financeira e contábil, competindo-lhe ainda:

I - propor e gerir o orçamento anual da empresa;

II - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

III - realizar o registro dos atos e fatos contábeis;

IV - elaborar os balancetes mensais e o balanço patrimonial do exercício fiscal;

V - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a TURMINAS e controlar as prestações de contas, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

VI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

Da Diretoria de Programas e Projetos Turísticos


Art. 20 - A Diretoria de Programas e Projetos Turísticos tem como finalidade implementar a política estadual de turismo no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe ainda:

I - fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado;

II - divulgar os produtos turísticos do Estado e incentivar a sua comercialização;

III - propor e promover a adoção de medidas de proteção, preservação e valorização dos recursos naturais e culturais do Estado;

IV - propor e promover ações de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atividades turísticas do Estado;

V - criar, implantar e operar o Sistema Estadual de Informação e Estatística Turística no Estado;

VI - identificar e selecionar oportunidades para investimentos no setor turístico e promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;

VII - analisar e selecionar os projetos de natureza turística passíveis de serem apoiados financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;

VIII - executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Operações


Art. 21 - A Gerência de Operações tem por finalidade executar e acompanhar a execução de ações de desenvolvimento do turismo no Estado, competindo-lhe ainda:

I - proceder ao inventário do patrimônio turístico, identificando e hierarquizando o espaço turístico mineiro, tendo em vista a implantação de áreas e locais de interesse turístico;

II - orientar, promover e colaborar em ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atividades turísticas do Estado;

III - assessorar e estimular as prefeituras e demais órgãos para, em conjunto com a TURMINAS, desenvolverem projetos turísticos;

IV - desenvolver projetos de animação turística, visando a ampliar o período médio de permanência de turistas no Estado;

V - implantar e operar o Sistema Estadual de Informação e Estatística Turística no Estado;

VI - promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;

VII - implantar as medidas de proteção, preservação e valorização de recursos naturais e culturais do Estado;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Artesanato


Art. 22 - A Gerência de Artesanato tem por finalidade promover o desenvolvimento do artesanato do Estado, competindo-lhe ainda:

I - executar a política estadual para o artesanato;

II - propor e implementar a participação da empresa em projetos de cunho cultural;

III - supervisionar, orientar e promover a comercialização dos produtos artesanais mineiros;

IV - treinar e qualificar núcleos de artesãos;

V - apoiar e realizar eventos de divulgação e comercialização de produtos artesanais;

VI - executar as atividades relativas a exposição e venda dos produtos artesanais através do Centro de Artesanato Mineiro - CAM;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Marketing


Art. 23 - A Gerência de Marketing tem por finalidade propor e executar a política mercadológica da TURMINAS, competindo-lhe ainda:

I - executar a promoção e divulgação institucional dos recursos turísticos do Estado, nos mercados interno e externo, coordenando a participação da TURMINAS em congressos, feiras, exposições e outros eventos turísticos de importância;

II - promover campanhas que visem motivar a oferta turística no Estado;

III - controlar a distribuição de material informativo e promocional;

IV - prestar informações ao público em geral quanto aos equipamentos, serviços e facilidades turísticas no Estado;

V - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

Da Coordenação de Atribuições Delegadas - CADE/MG


Art. 24 - A Coordenação de Atribuições Delegadas - CADE tem por finalidade, implantar e operacionalizar, no Estado, as atribuições delegadas pelo órgão federal de turismo, através de convênios específicos que visem:

I - implantar e acompanhar, nos meios de hospedagem classificados, a “Ficha Nacional de Registro de Hóspedes” (FNRH), e o “Boletim de Ocupação Hoteleira” (BOH);

II - executar a fiscalização e o controle de qualidade dos meios de hospedagem;

III - executar a classificação, vistoria e fiscalização de agências de turismo, transportadoras turísticas, equipamentos e veículos de turismo, empresas organizadoras de congressos, eventos e similares;

IV - proceder ao cadastramento ou recadastramento de guias de turismo;

V - fiscalizar as empresas de turismo;

VI - executar os enquadramentos de projetos de meios de hospedagem de turismo, com a respectiva análise das plantas;

VII - habilitar e registrar empresas administradoras e exploradoras de meios de hospedagens;

VIII - prestar orientações gerais a empresários e investidores do setor turístico;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação de turismo e aplicar as penalidades cabíveis no caso de seu descumprimento;

X - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Do Capital Social


Art. 25 - O capital social da TURMINAS é de R$ 21.300.000,00 (vinte e um milhões e trezentos mil reais), dividido em 21.300.000 (vinte e um milhões e trezentas mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas da seguinte forma:

I - Estado de Minas Gerais, 21.299.990 (vinte e um milhões, duzentos e noventa e nove mil, novecentas e noventa) quotas;

II - Companhia Mineradora de Minas Gerais S/A - COMIG, 10 (dez) quotas.

Art. 26 - O capital social da TURMINAS poderá ser aumentado mediante:

I - a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos;

II - pela participação da União, de Municípios do Estado e suas entidades de administração indireta, na forma do artigo 3º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979;

III - pelo valor que exceder ao limite da subscrição do capital social inicial, segundo o laudo final da avaliação dos bens indicados pelos sócios, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979.

CAPÍTULO VI

Da Receita


Art. 27 - Constituem receitas da TURMINAS:

I - as transferências correntes e de capital consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado e em créditos adicionais;

II - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

III - a renda de bens patrimoniais;

IV - os recursos de operação de créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos;

V - as doações que lhe forem feitas;

VI - as receitas operacionais da empresa.

Art. 28 - As operações de financiamento da TURMINAS poderão ter garantias do Estado de Minas Gerais, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Do Regime Econômico e Financeiro


Art. 29 - O exercício financeiro da TURMINAS coincidirá com o ano civil.

Art. 30 - O orçamento é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 31 - A prestação de contas anual da TURMINAS será encaminhada ao Conselho de Administração, até o último dia do mês de abril de cada ano, e conterá, além de outros dados e informações, os seguintes elementos indispensáveis:

I - balanço patrimonial;

II - balanço econômico;

III - balanço orçamentário;

IV - quadro demonstrativo da receita realizada e da despesa realizada.

Art. 32 - A TURMINAS apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, aprovadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal e dos Cargos


Art. 33 - O regime jurídico do pessoal da TURMINAS é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 34 - Nos contratos de trabalho firmados pela TURMINAS será consignado expressamente que o empregado poderá prestar os seus serviços em quaisquer dos estabelecimentos da empresa, de acordo com as necessidades desta e observada a natureza do cargo.

Art. 35 - O plano de classificação de cargos e salários da TURMINAS conterá normas para a avaliação periódica de desempenho de seu pessoal técnico e administrativo.

Art. 36 - A remuneração do pessoal técnico e administrativo da TURMINAS será estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pelo Estado e o mercado de trabalho, respeitada a legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Do Regime Especial de Administração do Acervo Turístico do Estado


Art. 37 - O acervo dos bens móveis e imóveis de natureza turística do Estado, na propriedade ou na posse, a qualquer título, da TURMINAS, será objeto de medidas constantes e sistemáticas visando à sua preservação física e jurídica, guarda, custódia, integridade, valor intrínseco e demais cuidados técnicos peculiares, na forma que dispuser o regimento especialmente baixado para esse fim, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente da empresa.

Art. 38 - Incumbe à TURMINAS, dentre outras medidas decorrentes do disposto no artigo anterior, no que se refere aos bens componentes do acervo turístico do Estado:

I - responsabilidade técnica relativa à sua gestão e orientação, por profissionais experientes, na forma da legislação aplicável;

II - organização e administração geral do acervo;

III - utilização em congressos, certames, promoções, solenidades e outras atividades similares;

IV - defesa jurídica, segundo a legislação vigente;

V - celebração de contratos, acordos, ajustes e protocolos nos quais os bens turísticos estejam direta ou indiretamente referidos ou implantados;

VI - manutenção e outros cuidados visando à sua integridade;

VII - avaliação ou estipulação de seu valor intrínseco atual, para quaisquer efeitos;

VIII - restauração, adaptação, acondicionamento, apresentação, técnicas aplicáveis e em vigor;

IX - catalogação, referenciação, classificação e controle, observadas as normas técnicas aplicáveis e em vigor;

X - edição técnica de prospectos, guias, documentação, programas e demais informações turísticas, por quaisquer formas de reprografia;

XI - contração de seguros contra riscos ou perdas diversas e de qualquer natureza, observada a legislação aplicável;

XII - edição de normas relativas à fruição, pela comunidade, desses bens turísticos, inclusive as de caráter cultural ou com finalidades educacionais;

XIII - quaisquer providências de caráter técnico, organizacional, administrativo ou jurídico, que se fizerem necessárias ou emergentes, a critério dos dirigentes da empresa, observada a diretriz deste artigo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias


Art. 39 - A TURMINAS não distribuirá lucros ou quaisquer vantagens a dirigentes, empregando toda a sua renda no cumprimento de suas finalidades e objetivos legais e estatutários.

Art. 40 - Nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, a TURMINAS terá isenção de impostos de competência do Estado.

Art. 41 - O Presidente e a Diretoria da TURMINAS sujeitam-se à declaração de bens para o exercício de seu cargo, na forma da lei.

Art. 42 - A dissolução, a liquidação ou a extinção da TURMINAS serão procedidos nos termos da lei.

Art. 43 - A TURMINAS sucede à Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR/MG, ativa e passivamente, para os efeitos de direito, nos termos da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979.

Art. 44 - A TURMINAS adotará o princípio da licitação.

Art. 45 - O presente Estatuto e suas alterações serão registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, juntamente com o decreto que os aprovar.

Art. 46 - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes que tenham como o objetivo desenvolver o turismo no Estado de Minas Gerais, em que o Estado seja parte, serão firmados com os órgãos e entidades após prévia anuência da TURMINAS, conforme instrução específica.