DECRETO nº 43.063, de 05/12/2002 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, que integra este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Frederico Penido de Alvarenga

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

(a que se refere o Decreto nº 43.063, de 05 de dezembro de 2002)


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, instituído pela Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único - No texto deste Regulamento, as expressões Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, Instituto, Autarquia e a sigla IDENE se eqüivalem.

Art. 2º - O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, tem foro e sede no município de Belo Horizonte, e jurisdição sobre todos os municípios das Mesorregiões Norte de Minas e Mucuri e os demais municípios integrantes das bacias hidrográficas dos rios Jequitinhonha e São Mateus e os municípios da Microrregião de Curvelo, pertencente à Mesorregião Central Mineira, e vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º - O IDENE goza de autonomia administrativa e financeira, e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 4º - É indeterminado o prazo de duração da Autarquia.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência


Art. 5º - O IDENE tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado.

Art. 6º - Compete ao IDENE:

I - formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos Governos federal e estadual;

II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de plano, programa, projeto ou atividade, em consonância com os objetivos definidos;

III - observar os interesses das regiões Norte e Nordeste e articular formas de atuação com os demais órgãos e entidades dos poderes executivos municipais, estadual e federal que atuam na região;

IV - representar o Governo do Estado no Comitê Técnico da Agência de Desenvolvimento do Nordeste;

V - identificar e viabilizar o aporte de recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste;

VI - promover a cooperação entre as entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem nas áreas de desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, apoiando e acompanhando as respectivas iniciativas;

VII - articular-se com os organismos competentes, tendo em vista a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, visando à atração de investimentos e à indução do desenvolvimento empresarial das regiões Norte e Nordeste;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca em consonância com as diretrizes governamentais, especialmente as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semi-árido Mineiro;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto, ou atividade relacionados com a proteção e a conservação do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, espeleológico e paisagístico e o desenvolvimento do turismo ecológico e rural;

X - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 7º - O IDENE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada, constituída pelo Conselho de Administração;

II - Unidade de Direção Superior, constituída pela Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

e) Diretoria de Administração e Finanças:

1) Divisão de Administração;

2) Divisão de Finanças;

f) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos:

1) Coordenadoria de Administração de Incentivos;

2) Coordenadoria de Relações Institucionais;

g) Diretoria Regional do Norte de Minas:

1) Coordenadoria Regional de Montes Claros;

2) Coordenadoria Regional de Janaúba;

3) Coordenadoria Regional de Januária;

4) Coordenadoria Regional de Salinas;

h) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha:

l) Coordenadoria Regional de Araçuaí;

2) Coordenadoria Regional de Diamantina;

3) Coordenadoria Regional de Jequitinhonha;

i) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;

j) Coordenadoria Regional de Recife.

§ 1º - Os titulares das unidades previstas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

§ 2º - A área de abrangência das Diretorias Regionais do IDENE é a constante do Anexo deste Regulamento.

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração


Art. 8º - Compete ao Conselho de Administração do IDENE:

I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da Autarquia;

II - aprovar as propostas do plano de ação e orçamento anual e plurianual da Autarquia;

III - avaliar as atividades da Autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

IV - acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a Autarquia seja participante;

V - deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a proposta de alienação, a locação e a concessão do direito de uso de bem imóvel do IDENE e autorizar tais atos;

VI - opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da Autarquia;

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho de Administração.

Art. 9º - O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é seu Presidente;

II - o Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;

III - um representante da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

IV - três representantes indicados pelas Associações Microrregionais de Municípios da área de atuação da Autarquia;

V - um representante de entidade de classe empresarial do Estado;

VI - um representante dos servidores da Autarquia.

§ 1º - A indicação dos membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo será apresentada até trinta dias após a solicitação formal da Autarquia.

§ 2º - Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral indicar o representante das Associações Microrregionais de Municípios, se não o fizerem as entidades competentes no prazo estipulado no § 1º deste artigo e nas disposições estabelecidas no regimento interno.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º - A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.

§ 5º - No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente.

Art. 10 - O presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum. Ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 12 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 9º deste Regulamento.

SEÇÃO II

Da Direção


Art. 13 - A direção do IDENE é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado por 5 (cinco) Diretores sob sua subordinação.

SUBSEÇÃO I

Do Diretor-Geral

Art. 14 - Compete ao Diretor-Geral do IDENE:

I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II - exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;

III - representar o Governo do Estado no Comitê Técnico da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

IV - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;

V - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) os planos plurianual e anual de ação;

b) a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) proposta de alteração da estrutura orgânica da Autarquia;

e) proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel da Autarquia;

VI - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

VII - designar e dispensar os ocupantes dos cargos em comissão da Autarquia, excetuados os mencionados no artigo 10 da Lei 14.171, de 15 de janeiro de 2002;

VIII - designar, dentre os diretores, o seu substituto eventual;

IX - aprovar, por meio de portaria, atos de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos para funcionamento da Autarquia;

X - disciplinar, por meio de portaria, a remuneração pelos serviços prestados pela Autarquia;

XI - assinar, em conjunto com outro Diretor ou procurador especialmente constituído, contratos e demais documentos que impliquem, obrigação da Autarquia para com terceiros;

XII - delegar competência para a prática de ato específico em sua área de atuação, observada as limitações legais aplicáveis.

XIII - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

XIV - submeter à aprovação do Governo do Estado as alterações no Regulamento da Autarquia;

XV - interagir, com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas, de acordo com as políticas definidas pelo Conselho de Administração do IDENE, a fim de celebrar convênios, contratos e outros ajustes.

SEÇÃO III

Das Unidades Administrativas

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 15 - O Gabinete da Diretoria Geral do IDENE é o órgão de assessoramento ao Diretor-Geral nos assuntos internos e externos da Autarquia.

Art. 16 - Compete ao Gabinete:

I - prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor-Geral;

II - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

III - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

IV - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação e interesse da Diretoria;

V - assessorar o Diretor-Geral em seu relacionamento com os meios de comunicação da imprensa falada, escrita e televisionada, visando ao intercâmbio de informações entre o IDENE e a sociedade;

VI - planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, ONGS, associações comunitárias, cooperativas, dentre outras;

VII - assessorar as unidades administrativas da Autarquia em assuntos de comunicação social e relações públicas;

VIII - promover a divulgação das atividades dos trabalhos, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo IDENE entre seus servidores;

IX - fazer a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública e Privada para a divulgação das atividades do IDENE;

X - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Auditoria Seccional


Art. 17 - A Auditoria Seccional é a unidade de assessoramento do Diretor-Geral e das Diretorias para o controle e verificação da eficiência e exatidão da aplicação das normas e instruções, nas atividades econômicas, financeiras, contábeis, patrimoniais, administrativas e operacionais.

Art. 18 - Compete à Auditoria Seccional:

I - orientar, controlar e fiscalizar a aplicação das normas de controle interno e realizar auditagens nas unidades administrativas;

II - verificar o cumprimento dos contratos, acordos, convênios e outros atos e fatos administrativos celebrados ou efetivados com terceiros;

III - verificar as operações que movimentem bens e valores;

IV - verificar os balanços, balancetes, demonstrações financeiras e contábeis, observadas as normas e a legislação pertinente;

V - acompanhar a realização da receita e despesa;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

Da Assessoria Jurídica


Art. 19 - A Assessoria Jurídica tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe ainda:

I - prestar assistência jurídica à Autarquia e propor ações judiciais e extrajudiciais de seu interesse;

II - assessorar as unidades administrativas e os Diretores em assuntos jurídicos pertinentes à Autarquia;

III - examinar os aspectos jurídicos com relação a contratos, convênios, acordos e ajustes em que a Autarquia for parte;

IV - participar de comissões de sindicâncias ou inquéritos administrativos instaurados pela Autarquia;

V - pesquisar, analisar, classificar e arquivar a legislação, jurisprudências, doutrinas jurídicas, pareceres e atos normativos de interesse da Autarquia;

VI - preparar a redação de minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, adequando-as às normas jurídicas e administrativas pertinentes;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 20 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Autarquia, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, racionalização e informação em geral, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Autarquia, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - gerir as atividades de modernização administrativa da Autarquia;

IV - formular e implementar a política de informações da Autarquia;

V - elaborar o planejamento estratégico, com a participação das demais unidades;

VI - apoiar as demais unidades da Autarquia no planejamento de suas ações;

VII - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade seccional de sistema estadual;

VIII - exercer atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V

Da Diretoria de Administração e Finanças


Art. 21 - A Diretoria de Administração e Finanças - DAF tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar, acompanhar a elaboração de planos, programas e ações da área administrativa e financeira do IDENE, competindo-lhe:

I - coordenar e elaborar, juntamente com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover sua implementação;

II - analisar e dar parecer, para subsidiar decisão da Diretoria Geral, para fins de cumprimento das leis, no âmbito de competência da Autarquia, e atos administrativos relativos à vida funcional dos seus servidores;

III - fornecer subsídios para elaboração de normas e instruções de serviços referentes à sua área de atuação;

IV - prestar orientação funcional relativa a assuntos administrativos e financeiros para toda a Autarquia;

V - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade seccional do sistema estadual;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - A Divisão de Administração tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo às atividades da Autarquia, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, do patrimônio e de transporte;

II - executar serviços de protocolo, reprodução, gráfica, e distribuição de material de consumo e permanente;

III - executar e/ou supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - executar, através de licitação, compras de materiais de consumo, contratar serviços necessários às operações, e manter registros dos processos de compras realizados pela Autarquia;

V - gerir o arquivo administrativo e técnico da Autarquia, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e o Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;

VI - executar as atividades de registro e controle relativos à vida funcional do servidor;

VII - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - A Divisão de Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira, no âmbito da Autarquia, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira e orçamentária, observadas as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas;

III - controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

IV - identificar e gerir os elementos necessários à execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro, a serem encaminhados às instituições competentes;

V - zelar pela racionalização das despesas de custeio;

VI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI

Da Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos


Art. 24 - A Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos tem por finalidade coordenar os programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento sócio-econômico das Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais e promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais e internacionais, voltados para a integração e o desenvolvimento regional, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução de programas, projetos e incentivos fiscais e financeiros voltados para o desenvolvimento sócio-econômico da região;

II - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento da área do IDENE;

III - Articular-se com as unidades do Sistema Estadual de Planejamento, visando à definição de estratégias de integração, de acordo com a política estadual de desenvolvimento regional;

IV - prestar assistência técnica às unidades regionalizadas do IDENE quanto a projetos, programas e demais atividades de cunho econômico e social;

V - estimular a pesquisa e a realização de estudos sobre a realidade econômica e social da região;

VI - avaliar e divulgar periodicamente os resultados dos trabalhos realizados nas comunidades beneficiadas pelas ações do IDENE;

VII - analisar e elaborar parecer técnico sobre projetos a fim de possibilitar a liberação ou não de verbas para sua execução;

VIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 25 - A Coordenadoria de Administração de Incentivos tem como objetivo promover o desenvolvimento regional através da implantação e acompanhamento de programas, projetos e incentivos fiscais e financeiros, competindo-lhe:

I - organizar e orientar as comunidades beneficiárias de programas e projetos, por meio das unidades regionais;

II - avaliar e aprovar as propostas técnicas e financeiras oriundas das comunidades;

III - elaborar e acompanhar os convênios de cooperação técnica e financeira;

IV - elaborar parecer técnico para a liberação dos recursos para as comunidades;

V - avaliar as prestações de contas oriundas das comunidades, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças;

VI - assessorar os empresários interessados nos incentivos fiscais e financeiros próprios da região;

VII - acompanhar os pleitos empresariais de incentivos fiscais e financeiros, junto aos órgãos de fomento;

VIII - incentivar a produção e comercialização do artesanato na área de atuação do IDENE;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Coordenadoria de Relações Institucionais tem como objetivo promover o relacionamento institucional da Autarquia, competindo-lhe:

I - articular-se com:

a) órgãos e entidades do Sistema Estadual de Planejamento;

b) órgãos e entidades de fomento estaduais, federais, municipais e internacionais;

c) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC:

d)Associações de municípios, entidades de classes, órgãos e outros atores sociais;

II - manter atualizado sistema de informações regionais e divulgar suas potencialidades e oportunidades de incentivos empresariais;

III - propor e/ou realizar estudos e pesquisas sobre a realidade sócio-econômica regional;

IV - avaliar e divulgar os resultados dos programas, projetos e incentivos em andamento;

V - propor alterações nos critérios de fixação de incentivos fiscais e financeiros junto aos órgãos e entidades competentes das diversas esferas administrativas;

VI - propor programas, projetos e atividades estimuladoras da geração de renda nos mercados informal e formal;

VII - buscar novas fontes de financiamento;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VII

Das Diretorias Regionais


Art. 27 - As Diretorias Regionais, em número de 3 (três), têm por finalidade coordenar, supervisionar, executar e acompanhar as ações da Autarquia no âmbito regional, localizando-se nos seguintes municípios:

I - Montes Claros: Diretoria Regional do Norte de Minas;

II - Diamantina: Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;

III - Teófilo Otoni: Diretoria Regional do Vale do Mucuri;

Parágrafo único - A área de abrangência das Diretorias Regionais do IDENE é a constante do Anexo deste Regulamento.

Art. 28 - Compete às Diretorias Regionais, em sua área de abrangência:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar os trabalhos executados pelas coordenadorias regionais de sua área de abrangência;

II - realizar estudos e levantamentos de dados que subsidiem a definição de políticas e diretrizes de promoção do desenvolvimento regional;

III - articular-se com associações de classe, lideranças locais e representações regionais de órgãos e entidades estaduais e municipais em iniciativas de interesse da região;

IV - divulgar, junto a empresários e demais entidades de classe, as oportunidades de investimentos na Região, inclusive os sistemas de incentivos fiscais e financeiros de origem federal, estadual e municipal;

V - participar da formulação de planos e ações emergenciais, de iniciativa da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC-MG, em situações de calamidade pública, decorrentes de fenômenos climáticos e sociais;

VI - representar a Autarquia, em eventos de caráter oficial, mediante credenciamento da Diretoria Geral;

VII - providenciar junto à Diretoria de Administração e Finanças os serviços administrativos necessários a seu funcionamento;

VIII - fazer relatórios mensais dos trabalhos desenvolvidos e encaminhá-los a Diretoria Geral;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - À Diretoria Regional do Norte de Minas, além das competências estabelecidas no “caput” deste artigo, compete também acompanhar os trabalhos da Diretoria Regional da ADENE de Montes Claros, a fim de interagir as estratégias de desenvolvimento da sua área de atuação.

§ 2º - À Diretoria Regional do Vale do Mucuri compete, além das atribuições constantes neste artigo, as de que trata o artigo 29 deste Decreto.

SUBSEÇÃO VIII

Das Coordenadorias Regionais


Art. 29 - As Coordenadorias Regionais, em número de 9 (nove), são unidades operacionais subordinadas às Diretorias Regionais e têm por finalidade a execução das atividades da Autarquia em sua área de atuação, competindo-lhes:

I - praticar atos de sua competência necessários para a coordenação e a execução das atividades, programas e projetos definidos para a sua área de atuação, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos e da Diretoria Regional a que pertencem;

II - executar os serviços relativos às áreas administrativa e financeira, seguindo as orientações da Diretoria de Administração e Finanças do IDENE por meio de sua Diretoria Regional;

III - participar, com as demais entidades representativas locais, de reuniões que tenham como fim a identificação de problemas da comunidade;

IV - manter intercâmbio com os demais órgãos públicos que atuam em sua região, a fim de definirem estratégias de ações em conjunto;

V - participar da elaboração de planos, programas, projetos e atividades relativos à área de abrangência da Diretoria Regional a que pertencem;

VI - dar suporte logístico a servidores do IDENE em serviço na sua área;

VII - fazer relatórios mensais dos trabalhos desenvolvidos e encaminhá-los à sua Diretoria Regional;

VIII - executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IX

Coordenadoria Regional do Recife


Art. 30 - A Coordenadoria Regional do Recife, subordinada diretamente ao Diretor-Geral do IDENE, tem por finalidade coordenar, supervisionar e acompanhar as ações que visem a garantir o fortalecimento institucional do IDENE no que se refere à participação nos programas e projetos promovidos pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, competindo-lhe:

I - acompanhar como unidade informativa os programas e projetos desenvolvidos pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

II - articular os interesses do IDENE junto à ADENE e a outros órgãos oficiais, no âmbito de sua atuação, conforme diretrizes do Diretor-Geral do IDENE;

III - assistir os empresários interessados em investir no Norte e Nordeste de Minas Gerais, no que se refere a incentivos fiscais e financeiros;

IV - acompanhar as propostas de estudo, programas e projetos de interesse e iniciativa da Autarquia;

V - fazer relatórios mensais dos trabalhos desenvolvidos e encaminhá-los à Diretoria Geral do IDENE;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita


Art. 31 - Constituem patrimônio do IDENE:

I - bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem;

II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III - bens e direitos resultantes de aplicações previstas neste Regulamento.

Art. 32 - Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Art. 33 - Constituem receitas do IDENE:

I - as dotações orçamentárias, as subvenções e o auxílio da União, de Estado e de Município;

II - as doações;

III - as rendas resultantes de suas atividades e as resultantes do uso ou da cessão de suas instalações ou de bens imóveis;

IV - os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

V - os recursos provenientes da aplicação da receita;

VI - os empréstimos.

CAPÍTULO V

Do Regime Econômico e Financeiro


Art. 34 - O exercício financeiro do IDENE coincidirá com o ano civil.

Art. 35 - O orçamento do IDENE é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 36 - Ao IDENE somente é permitido realizar despesas que se refiram ao cumprimento de seu objetivo.

Art. 37 - O IDENE submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal e dos Cargos


Art. 38 - O IDENE inclui-se no Grupo 2, constante no Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 39 - Os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor fazem jus à verba anual, a título de pró labore, atribuída aos cargos do Grupo 2, em valor correspondente aos previstos no Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 40 - Os ocupantes dos cargos de Assessor Chefe, Assessor de Comunicação Social, Assessor Jurídico e de Auditor Seccional deverão ter nível superior de escolaridade em áreas afins com as atividades a serem desenvolvidas no desempenho do cargo.

Art. 41 - A jornada de trabalho do IDENE é de quarenta horas semanais e a Tabela de Vencimentos é a constante no Anexo II da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Finais


Art. 42 - O IDENE poderá incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas finalidades.

Art. 43 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da maioria de seus membros ou da Diretoria Geral da Autarquia, observadas as normas legais.

ANEXO


(a que se refere o § 2º do artigo 7º do Regulamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE)

Área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE

I - Diretoria Regional do Norte de Minas Gerais (Montes Claros)

a) Coordenadoria Regional de Montes Claros

b) Coordenadoria Regional de Janaúba

1 - Bocaiúva

1 - Catuti

2 - Botumirim

2 - Espinosa

3 - Buritizeiro

3 - Gameleiras

4 - Capitão Enéias

4 - Ibiracatu

5 - Claro dos Poções

5 - Jaíba

6 - Coração de Jesus

6 - Janaúba

7 - Cristália

7 - Mamonas

8 - Engenheiro Navarro

8 - Matias Cardoso

9 - Francisco Dumont

9 - Mato Verde

10 - Francisco Sá

10 - Monte Azul

11 - Glaucilândia

11 - Nova Porteirinha

12 - Grão Mogol

12 - Pai Pedro

13 - Graraciama

13 - Porteirinha

14 - Ibiaí

14 - Riacho dos Machados

15 - Itacambira

15 - São João da Ponte

16 - Jequitaí

16 - Serranópolis de Minas

17 - Josenópolis

17 - Varzelândia

18 - Juramento

18 - Verdelândia

19 - Lagoa dos Patos

20 - Lassance

21 - Mirabela

22 - Montes Claros

23 - Olhos D’Água

24 - Padre Carvalho

25 - Patis

26 - Pirapora

27 - Riachinho

28 - Santa Fé de Minas

29 - São João da Lagoa

30 - São João do Pacuí

31 - São Romão

32 - Várzea da Palma

c) Coordenadoria Regional de Januária

d) Coordenadoria Regional de Salinas

1 - Bonito de Minas

1 - Águas Vermelhas

2 - Brasília de Minas

2 - Berizal

3 - Campo Azul

3 - Curral de Dentro

4 - Chapada Gaúcha

4 - Divisa Alegre

5 - Cônego Marinho

5 - Fruta de Leite

6 - Icaraí de Minas

6 - Indaiabira

7 - Itacarambi

7 - Montezuma

8 - Januária

8 - Ninheiras

9 - Japonvar

9 - Novo Horizonte

10 - Juvenília

10 - Rio Pardo de Minas

11 - Lontra

11 - Rubelita

12 - Luislândia

12 - Salinas

13 - Manga

13 - Santa Cruz de Salinas

14 - Miravânia

14 - Santo Antônio do Retiro

15 - Montalvânia

15 - São João do Paraíso

16 - Pedras de Maria da Cruz

16 - Taiobeiras

17 - Pintópolis

17 - Vargem Grande do Rio Pardo

18 - Ponto Chic

19 - São Francisco

20 - São João das Missões

21 - Ubaí

22 - Urucuia

II - Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha (Diamantina)

a) Coordenadoria Regional de Araçuaí

b) Coordenadoria Regional de Diamantina

1 - Araçuaí

1 - Angelândia

2 - Berilo

2 - Aricanduva

3 - Caraí

3 - Augusto de Lima

4 - Chapada do Norte

4 - Buenópolis

5 - Comercinho

5 - Capelinha

6 - Coronel Murta

6 - Carbonita

7 - Francisco Badaró

7 - Corinto

8 - Itaobim

8 - Couto Magalhães de Minas

9 - Itinga

9 - Curvelo

10 - Jenipapo de Minas

10 - Datas

11 - José Gonçalves de Minas

11 - Diamantina

12 - Leme do Prado

12 - Felício dos Santos

13 - Medina

13 - Felixlândia

14 - Novo Cruzeiro

14 - Gouveia

15 - Padre Paraíso

15 - Inimutaba

16 - Ponto dos Volantes

16 - Itamarandiba

17 - Virgem da Lapa

17 - Joaquim Felício

18 - Minas Novas

19 - Monjolos

20 - Morro da Garça

21 - Presidente Juscelino

22 - Presidente Kubitscheck

23 - Rio Vermelho

24 - Santo Hipólito

25 - São Gonçalo do Rio Preto

26 - Senador Modestino Gonçalves

27 - Serro

28 - Turmalina

29 - Veredinha

c) Coordenadoria Regional de Jequitinhonha

1 - Almenara

2 - Bandeira

3 - Cachoeira Pajeú

4 - Divisópolis

5 - Felisburgo

6 - Jacinto

7 - Jequitinhonha

8 - Joaíma

9 - Jordânia

10 - Mata Verde

11 - Monte Formoso

12 - Palmópolis

13 - Pedra Azul

14 - Rio do Prado

15 - Rubim

16 - Salto da Divisa

17 - Santa Maria do Salto

18 - Santo Antônio do Jacinto

III - Diretoria Regional do Vale do Mucuri (Teófilo Otoni)

1 - Águas Formosas

2 - Ataléia

3 - Bertópolis

4 - Campanário

5 - Carlos Chagas

6 - Catuji

7 - Central de Minas

8 - Crisólita

9 - Franciscópolis

10 - Frei Gaspar

11 - Fronteira dos Vales

12 - Itabirinha de Mantena

13 - Itaipé

14 - Itambacuri

15 - Ladainha

16 - Machacalis

17 - Malacacheta

18 - Mantena

19 - Mendes Pimentel

20 - Nanuque

21 - Nova Belém

22 - Nova Módica

23 - Novo Oriente de Minas

24 - Ouro Verde de Minas

25 - Pavão

26 - Pescador

27 - Poté

28 - Santa Helena de Minas

29 - São Félix de Minas

30 - São João do Manteninha

31 - São José do Divino

32 - Serra dos Aimorés

33 - Setubinha

34 - Teófilo Otoni

35 - Umburatiba