DECRETO nº 43.053, de 28/11/2002 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 43.053, de 28/11/2002, foi revogado pelo art. 81 do Decreto nº 45.242, de 11/12/2009.)

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a aquisição, a incorporação, a armazenagem, a movimentação, o reaproveitamento, a alienação e outras formas de desfazimento na gestão de material.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Seção I

Objetivos

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a aquisição, a incorporação, a armazenagem, a movimentação, o reaproveitamento, a alienação e outras formas de desfazimento na gestão de material, com o objetivo de estabelecer, reordenar e consolidar normas procedimentais e orientações sobre a gestão de material, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – Aplicam-se a veículos pertencentes a órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo as disposições deste Decreto, que não colidirem com as introduzidas pelo Decreto nº 42.569, de 13 de maio de 2002.

Seção II

Definições

Art. 2º – Para fins deste Decreto, considera-se:

I – material – designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, matérias-primas e outros itens empregados, ou passíveis de emprego, nas atividades dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;

II – material de consumo e material permanente – são aqueles a que faz referência o classificador orçamentário do Estado, publicado pela Superintendência Central de Orçamento – Sucor -, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – Seplan;

III – administração de material – conjunto de ações destinadas a assegurar a aquisição, registros e controles das atividades relacionadas com o emprego, movimentação e desfazimento dos diversos materiais;

IV – material inservível sem valor comercial – é o que não mais possa ser utilizado para o fim a que se destina, em virtude da perda de suas características e sem valor para alienação.

CAPÍTULO II

Competência da Serha

Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – Serha -, órgão central do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração, formular, propor, normatizar e coordenar todas as atividades pertinentes à política de material, patrimônio, transporte oficial e de serviços gerais, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 40.188, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 4º – Cabe à Superintendência Central de Administração de Materiais – Scam -, unidade administrativa da Serha, propor a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização e o controle da execução das atividades de administração de material do Poder Executivo, de acordo com o artigo 28 do Decreto nº 40.188, de 22 de dezembro de 1998.

Parágrafo único – Integram a Scam/Serha a Diretoria de Aquisição e Alienação – DAA – e a Diretoria de Gestão de Material – DGM -, cujas atribuições são definidas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 40.188, de 22 de dezembro de 1998.

Seção I

Bolsa de Materiais

Art. 5º – Fica instituída a Bolsa de Materiais, no âmbito da Serha, destinada a gerenciar e racionalizar a utilização e o estoque de materiais e sua redistribuição, orientando os respectivos processos de aquisições e alienação.

Art. 6º – A Bolsa de Materiais constitui-se de:

I – materiais disponibilizados por órgãos do Poder Executivo;

II – materiais doados à Serha por autarquia ou fundação;

III – materiais adjudicados a órgãos do Poder Executivo;

IV – materiais apreendidos e declarados abandonados nos termos do artigo 48 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e do artigo 207 do Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 7º – A administração da Bolsa de Materiais compete à Scam, por meio da DGM.

Art. 8º – A Serha fixará normas operacionais para a redistribuição dos materiais gerenciados pela Bolsa de Materiais, por critérios de demanda, necessidade e prioridade.

CAPÍTULO III

Das Aquisições

Art. 9º – A aquisição de material será realizada nas seguintes modalidades:

I – compra;

II – doação;

III – adjudicação;

IV – dação em pagamento;

V – produção ou fabricação própria;

VI – apreensão e abandono;

VII – procriação.

Seção I

Compra

Art. 10 – Compra é toda aquisição remunerada de material para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.

Subseção I

Competências

Art. 11 – A compra de material permanente para a Administração Pública Direta do Poder Executivo, com recursos de quaisquer fontes, observado o disposto na legislação específica, acordos e convênios internacionais, será realizada, centralizadamente, pela Scam/Serha.

Art. 12 – Os órgãos do Poder Executivo, antes de formalizar a solicitação de compra, deverão consultar a Bolsa de Materiais acerca de disponibilidade do material pretendido.

Art. 13 – A compra descentralizada de material permanente dar-se-á da seguinte forma:

I – pela Secretaria de Estado da Educação, para os casos de móveis e equipamentos necessários aos prédios escolares, conforme disposto na Lei nº 9.510, de 29 de dezembro de 1987;

II – pelas Polícias civil e Militar, exclusivamente na hipótese de material sujeito ao controle do Comando do Exército do Ministério da Defesa, segundo o disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, e artigo 15 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;

III – pelo Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel/MG -, relativamente a equipamento e material permanente, destinado ao sistema de telecomunicações, segundo o disposto no artigo 24 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, e no Decreto nº 37.921, de 16 de maio de 1996;

Parágrafo único – Excepcionalmente, a compra de material permanente poderá ser descentralizada por despacho motivado do Governador do Estado, segundo o disposto no § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

Subvenção II

Especificações

Art. 14 – A especificação do material para fins de compra deverá observar as padronizações definidas entre os grupos e categorias devidamente registrados no Sistema Integrado de Administração – Siad-MG -, gerenciado pela Serha.

Subseção III

Especificações Técnicas

Art. 15 – Compete ao Departamento Estadual de Telecomunicações – Detel – emitir parecer prévio e prestar assessoria a autarquias e fundações do Poder Executivo em todas as fases de execução de programas de telecomunicações, observadas as disposições da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, e do Decreto nº 35.422, de 2 de março de 1994.

Art. 16 – Compete ao Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – Ciemg – fixar diretrizes e normas da política de aquisição de equipamento de informática do Estado, deliberando, no que couber, sobre aquisição, locação de bens e prestação de serviços na área de informática, nos termos da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987, e do Decreto nº 28.169, de 8 de junho de 1998.

Art. 17 – Compete à Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – Prodemge – elaborar e decidir sobre as especificações de equipamentos de informática no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, devendo proceder ao acompanhamento de todas as fases de aquisição dos materiais, nos termos da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972.

Art. 18 – A compra de materiais que tenham madeira como matéria-prima ou componente principal obedecerá ao disposto na Lei nº 13.209, de 27 de abril de 1999.

Subseção IV

Importação

Art. 19 – A importação de material por órgão, autarquia e fundação do Poder Executivo, cujo valor seja superior à R$1.000.000,00 (um milhão de reais) dependerá de prévia autorização do Governador do Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.254, de 9/3/2006.)

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às entidades de pesquisa e ensino da Administração Pública e Fundacional, credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq -, nos termos da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, quanto às operações que correrem à conta de recurso provenientes das agências de financiamento e de fomento.

Art. 20 – Todo processo de importação para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo deverá obedecer à legislação tributária federal e estadual e aos seguintes requisitos:

I – ser realizado diretamente entre o órgão ou entidade proponente e o fornecedor, sendo permitido somente o assessoramento por empresa especializada no desembaraço do material, quando necessário;

II – conter fundamentação devidamente justificada e conclusiva da conveniência administrativa da importação.

Art. 21 – A compra de material permanente para órgãos, realizada diretamente no exterior, observará o disposto no artigo 11 deste Decreto.

Parágrafo único – Os procedimentos necessários ao desembaraço de material importado, a que se refere este artigo, serão de responsabilidade dos órgãos interessados.

Seção II

Doação

Art. 22 – Entende-se por doação a transferência voluntária da posse e propriedade de material:

I – por terceiros à Administração Pública Estadual;

II – entre autarquias e fundações;

III – entre órgãos, autarquias e fundações.

Art. 23 – Fica delegada a Secretário de Estado, a dirigente máximo de órgão autônomo, autarquias e fundações do Poder Executivo, admitindo subdelegação, competência para aceitar doação de material ao Estado, sem encargo, e a autorizar seu recebimento.

Art. 24 – A doação será formalizado em processo no qual conste:

I – documento firmado pelo doador contendo a identificação e manifestação de vontade do mesmo, especificação, quantidade e valor estimado do material;

II – nota fiscal ou documento que comprove a origem do material.

Art. 25 – A doação de materiais no caso do inciso III artigo 22 deste Decreto far-se-á por intermédio da Bolsa de Materiais.

Art. 26 – A doação de materiais por autarquias e fundações para órgãos do Poder Executivo será precedida de:

I – autorização do conselho competente da autarquia ou fundação;

II – termo de doação do material à Serha;

III – justificativa fundamentada para que se formalize a doação.

Seção III

Adjudicação

Art. 27 – Entende-se por adjudicação a determinação dada por sentença judicial de entrega de material de particular ao Estado para quitação de débito.

Parágrafo único – O material adjudicado, no caso deste artigo, será encaminhado:

I – à Bolsa de Materiais;

II – quando se tratar de veículos, ao depósito central de veículos oficiais da Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços – Scatis – da Serha.

Seção IV

Dação em Pagamento

Art. 28 – Entende-se por dação em pagamento a transferência definitiva de materiais pelo devedor do erário, para pagamento de débito financeiro, com anuência do credor.

§ 1º – A formalização da dação em pagamento deve ser instruída com documentos pertinentes à natureza dos materiais, obedecida a legislação específica.

§ 2º – Os materiais recebidos em dação em pagamento serão encaminhados à Bolsa de Materiais.

Seção V

Produção ou Fabricação Própria

Art. 29 – Entende-se por produção ou fabricação própria os materiais produzidos, criados e elaborados com recursos disponibilizados para esse fim.

Parágrafo único – Os materiais de produção ou de fabricação própria serão acobertados por guia de produção, em que conste a descrição, quantidade, unidade de medida e valor do material.

Seção VI

Apreensão e Abandono

Art. 30 – Entende-se por apreensão o ato ou operação administrativa decorrente do poder de polícia exercido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF ou por outro órgão que o detenha, consistindo na apropriação de mercadorias e bens de natureza animal ou vegetal pertencentes a particulares, obedecida a legislação pertinente.

Parágrafo único – Os produtores apreendidos por órgãos e entidades com Acordo de resultados em vigor poderão ser por ele alienados, após conclusão do processo judicial, obedecida a legislação pertinente ou encaminhado à Bolsa de Materiais para os fins previstos neste Decreto, podendo ser adotado o disposto no parágrafo único do art. 31.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.842, de 4/8/2004.)

Art. 31 – O material apreendido pela SEF e declarado abandonado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF), nos termos do artigo 48 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e artigo 207 do Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, poderá ser encaminhado para a Bolsa de Materiais, para os fins previstos neste Decreto.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo o material de fácil deterioração, que será distribuído pela repartição fazendária a instituição de beneficência, nos termos do § 3º artigo 207 do Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Seção VII

Procriação

Art. 32 – Entende-se por procriação a modalidade de aquisição de semoventes nascidos de matrizes já incorporadas ao patrimônio público.

§ 1º – É facultado permitir o cruzamento de matrizes devidamente patrimoniadas com matrizes particulares, nos termos de regulamento próprio.

§ 2º – Haverá um cadastro de informações gerais sobre os animais nascidos, ou já incorporados ao patrimônio público.

CAPÍTULO IV

Recebimento e Aceitação

Art. 33 – Recebimento é o ato da entrada do material nas dependências de órgão, autarquia ou fundação, previamente designado, não implicando aceitação.

Parágrafo único – Qualquer que seja o local de recebimento, o registro de entrada do material será feito no almoxarifado.

Art. 34 – Aceitação é a operação na qual se declara, mediante registro na nota fiscal ou documento equivalente, que o material recebido atende às especificações ajustadas, devendo ser datada e assinada por dois funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais.

Art. 35 – Para os materiais adquiridos nas modalidades previstas nos incisos II a VII do artigo 9º, os atos de recebimento e aceitação serão simultâneos.

CAPÍTULO V

Incorporação

Art. 36 – A incorporação é a inclusão e identificação do material permanente no patrimônio de órgão, autarquia ou fundação, mediante o seu registro patrimonial e contábil.

Art. 37 – Todo material permanente deverá ser incluído no módulo de patrimônio do Siad-MG, com as seguintes indicações:

I – identificação e valor do material;

II – características físicas;

III – características técnicas;

IV – termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando couber.

§ 1º – Tratando-se de semovente, será exigido ainda documento a ser emitido pelo setor responsável pelo controle justificando a incorporação.

§ 2º – A incorporação dos materiais permanentes que não estejam inscritos no patrimônio público far-se-á com base no valor de mercado, ou tomando-se como referência o valor de outro, semelhante ou sucedâneo.

Art. 38 – Para efeito de identificação, os materiais permanentes receberão números seqüenciais de registro patrimonial, que deverão ser apostos mediante gravação, afixação de plaqueta ou etiqueta apropriada, com código de barra.

Art. 39 – Nenhum material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga patrimonial, que se efetiva com o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado.

§ 1º – Os materiais permanentes considerados sensíveis, nos termos de resolução da Serha, deverão receber o registro patrimonial, não sendo obrigatória a gravação, afixação de plaqueta ou etiqueta apropriada.

§ 2º – Nos materiais bibliográficos permanentes, o número de registro patrimonial deverá ser aposto mediante carimbo ou etiqueta adesiva.

Art. 40 – Todo ano de gestão patrimonial será realizado por meio de documento que comprove a operação, devendo o registro contábil guardar estrita consonância com o evento correspondente e com o Plano de Contas Único do Estado.

Art. 41 – O procedimento de registro contábil será iniciado após a conclusão do registro patrimonial, consistindo no lançamento do valor do material na respectiva conta contábil.

CAPÍTULO VI

Carga Patrimonial

Art. 42 – A carga patrimonial corresponde à relação dos materiais permanentes lotados em determinada unidade administrativa, cujo objetivo é atribuir a responsabilidade pela guarda e conservação dos mesmos.

§ 1º – Sempre que houver substituição do responsável pela guarda e conservação dos materiais permanentes, será feito o inventário de transferência de responsabilidade.

§ 2º – Havendo divergência no inventário de transferência de responsabilidade, as ocorrências deverão ser comunicadas formalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à unidade responsável pelo patrimônio, para a adoção das providências cabíveis.

§ 3º – Ter-se-á como incondicionalmente aceito o inventário de transferência de responsabilidade, se o substituto não fizer a comunicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º – Os órgãos, autarquias e fundações deverão estabelecer normas internas, com vistas à utilização, ao controle e à preservação do patrimônio público.

CAPÍTULO VII

Armazenagem

Art. 43 – A armazenagem compreende a guarda, localização, segurança e preservação do material.

§ 1º – A armazenagem revestir-se-á de cuidados contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica, climática ou de qualquer natureza.

§ 2º – Caberá aos órgãos, autarquias e fundações estabelecer os procedimentos internos para o armazenamento de materiais, observadas as especificidades e espaço físico adequado.

Art. 44 – São diretrizes da armazenagem de material:

I – a manutenção de estoques mínimos para evitar prejuízos com deterioração, obsolescência ou perda de características físicas dos objetos;

II – o monitoramento permanente do armazenamento;

III – a adequação do acondicionamento.

CAPÍTULO VIII

Movimentação de Material

Seção I

Movimentação Interna

Art. 45 – Entende-se por movimentação interna o remanejamento de material entre unidades do mesmo órgão ou de entidade referida neste Decreto.

Art. 46 – A saída de material do almoxarifado, ou equivalente, dar-se-á por requisição formal assinada por autoridade competente, indicando quantidade, natureza e especificação do material.

§ 1º – A requisição de material de consumo deverá ser planejada, observada a política de racionalização e estoque mínimo.

§ 2º – Será reintegrado ao estoque o material de consumo não utilizado e devolvido, após avaliação do responsável pela unidade de almoxarifado ou equivalente.

§ 3º – No caso de material permanente, além da requisição formal assinada por autoridade competente, a saída será acobertada por Termo de Responsabilidade, que no ato da aceitação deverá ser datado e assinado pelo responsável pela carga patrimonial e devolvido à unidade responsável pelo patrimônio ou almoxarifado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 47 – A movimentação interna de material será formalizada mediante guia.

§ 1º – A movimentação de material permanente será efetuada pela unidade responsável pelo patrimônio, mediante a emissão de novo Termo de Responsabilidade.

§ 2º – A movimentação interna de material de consumo será efetuada exclusivamente pela unidade de almoxarifado.

Seção II

Movimentação Externa

Subseção I

Transferência

Art. 48 – Entende-se por transferência movimentação de material, com repasse gratuito da posse e troca de responsabilidade, de caráter definitivo, entre órgãos do Poder Executivo.

Art. 49 – A transferência de materiais será realizada pela Scam/Serha, por intermédio da Bolsa de Materiais.

Parágrafo único – Os materiais transferidos para a Bolsa de Materiais deverão ser acompanhados da respectiva guia, padronizada pela Scam//Serha.

Subseção II

Cessão de Uso

Art. 50 – Entende-se por cessão de uso a modalidade de movimentação de material, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, de caráter temporário, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ou entre estes e órgãos de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou de outra esfera da Federação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.693, de 11/12/2003.)

Art. 51 – A cessão de uso será formalizada em processo do qual conste:

I – documento elaborado pelo interessado na cessão, devidamente justificado, solicitando a posse do material e a sua destinação;

II – parecer técnico motivando a assinatura do termo de cessão;

III – termo de cessão de uso, observadas as especificações previamente estabelecidas pela Serha.

Art. 52 – Fica delegada a Secretário de Estado, a dirigente máximo de órgão autônomo, entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo, admitida a subdelegação, competência para aceitar a cessão de material feita ao Estado, sem encargo, e a autorizar seu recebimento.

Art. 53 – Os materiais alocados na Administração Pública Direta terão obrigatoriamente como cedente a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, e como interveniente o órgão da Administração Pública Direta, no qual o material esteja incorporado.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, poderá delegar aos órgãos com Acordo de Resultados em vigor, a competência para atuarem diretamente como cedentes dos materiais incorporados, quando das cessões ocorridas entre estes órgãos e as entidades a eles vinculadas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.038, de 3/6/2005.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.693, de 11/12/2003.)

Subseção III

Permissão

Art. 54 – Entende-se por permissão a modalidade de movimentação de material com transferência da posse, gratuita ou onerosa, para fins de interesse público.

Art. 55 – O disposto no artigo 51 deste Decreto aplica-se também para efeitos da permissão, observadas ainda as normas estabelecidas pela Serha.

CAPÍTULO IX

Inventário

Art. 56 – O inventário corresponde ao conjunto específico de ações de controle para verificação dos materiais pertencentes ao ativo permanente, em uso ou estocados, e dos materiais de consumo em almoxarifado ou equivalente.

§ 1º – Os tipos de inventário são:

I – anual – destinado a comprovar a quantidade e o valor dos materiais de acervo existente em órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo no encerramento de cada exercício;

II – inicial – o realizado quando da criação de uma unidade gestora do material, para identificação e registro sob sua responsabilidade;

III – de transferência de responsabilidade – o realizado quando ocorrer a substituição do responsável pela guarda e conservação dos materiais;

IV – de extinção ou transformação – o realizado quando ocorrer a extinção ou transformação da unidade gestora do material;

V – eventual – o realizado em qualquer tempo, por iniciativa da autoridade competente.

§ 2º – Para a realização do inventário serão observadas as seguintes etapas:

I – levantamento dos materiais;

II – registro das características e das quantidades obtidas na etapa do levantamento;

III – transcrição do valor contábil dos materiais registrados, quando couber.

§ 3º – Concluídas as etapas da realização do inventário, deverá ser emitido um relatório analítico contendo:

I – procedimento metodológico utilizado para a realização do inventário;

II – relação dos materiais inventariados, agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes no Plano de Contas Único do Estado, nos termos da legislação aplicável, detalhada em nível de elemento e item de despesa conforme o Classificador Orçamentário;

III – ocorrências e divergências verificadas na realização do inventário, devidamente registradas e detalhadas.

Art. 57 – Compete a Secretário de Estado, a dirigente máximo de órgão autônomo, autarquia e fundação do Poder Executivo constituir comissões necessárias para promover o inventário dos materiais, observada a segregação de funções.

Parágrafo único – Para a constituição das comissões, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes requisitos:

I – capacitação técnica específica;

II – adequação do grau de instrução;

III – comprometimento;

IV – ser servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão.

CAPÍTULO X

Reavaliação e Depreciação

Art. 58 – Reavaliação indica acréscimo ou redução do valor de aquisição, baseado no valor de mercado.

Art. 59 – Depreciação é a redução do valor contábil do material permanente, em decorrência da sua perda de utilidade, ou diminuição de sua eficiência, pelo uso contínuo e intensivo ou obsolescência.

Art. 60 – Compete à Serha e à Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer normas e procedimentos, no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e depreciação dos valores contábeis dos materiais permanentes.

CAPÍTULO XI

Responsabilidade e Indenização

Art. 61 – O Secretário de Estado, o dirigente máximo de órgão autônomo, de autarquia e fundação do Poder Executivo, sob pena de responsabilidade, ao tomar conhecimento do desaparecimento de materiais, ou sua avaria, adotará as seguintes providências para apuração dos fatos:

I – boletim de ocorrência policial, quando couber;

II – sindicância.

Art. 62 – Comprovado o desaparecimento de materiais, ou sua avaria por culpa, negligência ou dolo, em decorrência de processo administrativo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos para imputação de responsabilidades e recomposição do erário:

I – informar à Superintendência Central de Correição Administrativa – SCCA/Serha -, quando não houver corregedoria própria;

II – informar à Procuradoria-Geral do Estado, quando couber;

III – instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, quando couber.

Art. 63 – Caracterizada inequivocamente a responsabilidade, estando ainda o processo na esfera administrativa, fica assegurado ao responsável pela avaria ou desaparecimento do material fazer a recomposição do erário, encerrando-se o processo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1º – A recomposição a que se refere este artigo será:

I – em espécie, no valor correspondente à recuperação do material permanente;

II – em espécie, no valor correspondente ao custo de reposição do material;

III – por substituição do material por outro de mesmas características, observado o disposto no artigo 34 deste Decreto.

§ 2º – Fica vedada a recomposição a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deste artigo quando se tratar de materiais permanentes singulares, tidos como históricos, artísticos e culturais.

CAPÍTULO XII

Alienação

Art. 64 – A alienação é a transferência de propriedade de materiais para qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 1º – Toda alienação de materiais será precedida de avaliação e subordina-se sempre à existência de interesse público, devidamente justificado.

§ 2º – A alienação de materiais será realizada por meio de:

I – venda;

II – doação;

III – dação em pagamento.

Seção I

Venda

Art. 65 – A venda de materiais dependerá de avaliação prévia e licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A venda de materiais patrimoniados em Órgãos do Poder Executivo será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 43.693, de 11/12/2003 e pelo art. 2º do Decreto nº 43.842, de 4/8/2004.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.693, de 11/12/2003.)

§ 2º Os Órgãos, com Acordo de Resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficam dispensados da consulta à Bolsa de Materiais e poderão realizar diretamente a venda de materiais, observada legislação específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.693, de 11/12/2003 e pelo art. 2º do Decreto nº 43.842, de 4/8/2004.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.842, de 4/8/2004.)

Art. 66 – As entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo poderão consultar a Serha sobre o interesse pelos materiais, antes de iniciado o processo de venda.

§ 1º – Comprovado o interesse, o material será doado à Serha, por meio da Bolsa de Materiais, observado o disposto nos artigos 24 a 26 deste Decreto.

§ 2º – Não havendo interesse da Serha, as autarquias e fundações promoverão a venda do material, observada a legislação específica.

§ 3º As Entidades, com Acordo de Resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficam dispensados da consulta à Bolsa de Materiais e poderão realizar diretamente a venda de materiais, observada legislação específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 43.842, de 4/8/2004.)

Seção II

Doação

Art. 67 – A doação será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, conforme alínea “a” do inciso II do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. As doações a que se refere o caput terão como donatário, preferencialmente, o Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 43.693, de 11/12/2003.)

Art. 68 – A doação de material permanente por órgãos do Poder Executivo é de competência do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 1º – O Secretário de Estado da Serha poderá subdelegar ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Materiais – Scam/Serha – a competência para doação de materiais disponibilizados na Bolsa de Materiais, exclusivamente para autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 69 – A doação será formalizada em processo de que conste documento firmado pelo doador, contendo identificação, finalidade, motivação do mesmo, especificação, quantidade e valor estimado do material.

Seção III

Dação em Pagamento

Art. 70 – A dação em pagamento poderá ser realizada no âmbito das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, sempre com autorização expressa do dirigente máximo de cada entidade, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 71 – Caberá ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração autorizar a dação em pagamento de materiais patrimoniados junto à Administração Pública Direta do Poder Executivo.

§ 1º – O Secretário de Estado da Serha solicitará prévio parecer técnico dos setores competentes, sobre a situação, a natureza, a oportunidade e a viabilidade para a alienação do material.

§ 2º – Só poderão ser alienados por dação em pagamento os materiais identificados como ociosos.

Art. 72 – A Serha expedirá normas para a aplicação do disposto nesta seção.

CAPÍTULO XIII

Baixa

Art. 73 – A baixa de material permanente ocorrerá:

I – quando for considerado inservível, sem valor comercial;

II – por furto, roubo, perda ou extravio;

III – por alienação;

IV – por morte de semovente.

§ 1º – A baixa caracteriza-se por sua exclusão do registro contábil e patrimonial.

§ 2º – Com base em documentação pertinente, será emitido relatório, por comissão especial devidamente constituída, comprovando a conveniência administrativa ou a motivação para a baixa.

§ 3º – O relatório a que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá ser submetido à apreciação da assessoria técnica e ou jurídica do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.

Art. 74 – Comprovada a conveniência administrativa, ou a motivação para a baixa, será formalizado processo regular em que conste:

I – identificação do material;

II – valor contábil;

III – processo licitatório no caso de alienação;

IV – autorização de baixa pela autoridade competente.

Art. 75 – A Serha definirá outros procedimentos para a baixa, observado o artigo 73 deste Decreto.

Art. 76 – Caberá à Scam/Serha acompanhar a baixa de material, intervindo sempre que necessário ou conveniente.

Art. 77 – A baixa do material de consumo ocorrerá com a sua saída do estoque.

§ 1º – A baixa, a que se refere o “caput” deste artigo, caracteriza-se por sua exclusão dos sistemas de contabilidade e de estoque.

§ 2º – Aplicam-se à baixa de material de consumo as disposições pertinentes dos artigos 73 e 74 deste Decreto, exceto nas saídas de estoque para consumo.

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Art. 78 – As Superintendências de Administração e Finanças – SAF – ou unidades equivalentes são responsáveis pela aplicação deste Decreto.

Art. 79 – Situações excepcionais e casos omissos serão solucionados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – Serha.

Art. 80 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 81 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 9.617, de 28 de janeiro de 1966; 14.912, de 24 de outubro de 1972; 17.447, de 16 de outubro de 1975; 17.498, de 6 de novembro de 1975; 19.300, de 17 de julho de 1978; o artigo 2º do Decreto nº 22.747, de 7 de março de 1983; 27.577, de 18 de novembro de 1987; 37.922, de 16 de maio de 1996; os artigos 44 a 46 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996; 38.218, de 19 de agosto de 1996; 38.547, de 12 de dezembro de 1996; 38.975, de 11 de agosto de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira

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Data da última atualização: 11/7/2014.