DECRETO nº 42.992, de 08/11/2002

Texto Original

Altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O “caput” do artigo 12 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da Ata do conselho de Administração e de Política Florestal do IEF que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês subseqüente ao da publicação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e nos valores estabelecidos em unidades monetárias equivalentes em:

1) UFIR, no período de 18 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001;

2) UFEMG, a partir de 1º de janeiro de 2002.

............................................

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 27 de setembro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis