DECRETO nº 42.912, de 26/09/2002

Texto Original

Altera o Decreto nº 30.264, de 16 de outubro de 1989, que dispõe sobre a implantação de área de Proteção Ambiental - APA no Município de Ouro Preto - APA Cachoeira das Andorinhas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 30.264, de 16 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ........................

I - zoneamento ecológico-econômico, a ser definido por meio de decreto, em estreita articulação com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto.

Art. 4º - A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Parágrafo único - O licenciamento ambiental referido no “caput” não dispensa outras licenças e autorizações federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.

Art. 7º - Os estudos técnicos e demais análises necessárias à definição do zoneamento ecológico-econômico, bem como do sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio de seus órgãos vinculados, que adotarão os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação APA Cachoeira das Andorinhas.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD terá o prazo máximo de seis meses, após a aprovação do mencionado zoneamento, para a implantação definitiva da APA Cachoeira das Andorinhas.

§ 2º - Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD será assegurada a participação efetiva e permanente de órgãos e entidades públicas estaduais e federais ligados ao setor, órgãos, e entidades públicas dos municípios cujos territórios encontrem-se, total ou parcialmente, dentro do perímetro da APA Cachoeira das Andorinhas, empresas que nesses municípios possuam sede e associações civis cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente.

§ 3º - O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem incentivadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável.

§ 4º - Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, o zoneamento ecológico-econômico a ser definido deverá proibir a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle ambiental.

§ 5º - O sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas será colegiado e composto na forma do art. 6º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.

Art. 8º - Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA Cachoeira das Andorinhas, previstas na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que definir o zoneamento ecológico-econômico deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área.

Art. 9º - Visando atingir os objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem como definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD poderá firmar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Frederico Penido de Alvarenga