DECRETO nº 42.904, de 19/09/2002

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e anemia falciforme.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e anemia falciforme de que trata a Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001, é coordenada pela Secretaria de Estado da Saúde, Órgão gestor do Sistema único de Saúde - SUS, do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Os serviços do SUS, nas respectivas áreas de competência realizarão:

I - o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, nas unidades públicas da rede hospitalar e ambulatorial e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência;

II - a cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos os pacientes da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial;

III - o fornecimento de medicação necessária ao tratamento da síndrome, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

IV - a orientação genética, baseada em informações técnicas e exames laboratoriais, aos pais e aos parceiros dos portadores da síndrome com maior probalidade de risco;

V - a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condição de risco;

VI - a divulgação em programas de aconselhamento pré-natal de informação sobre os possíveis riscos e agravos das síndromes falciformes;

VII - o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante com síndrome falciforme e a garantia de assistência no parto;

VIII - o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença;

IX - a assistência médica integral aos pacientes com síndromes falciformes.

Art. 3º - O Sistema Estadual de Saúde assegurará a capacitação técnica de recursos humanos da rede pública e de assistência à saúde para atendimento integral aos doentes com síndromes falciformes promovendo:

I - seminários, cursos e treinamentos dos profissionais de saúde, em especial, médicos generalistas, pediatras, obstetras, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, enfermeiros, odontólogos e outros;

II - campanhas educativas que visem a melhor informação à população sobre a doença.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão elaborados manuais técnicos para os profissionais de saúde e de educação, bem como manuais informativos para a população.

Art. 4º - O Órgão gestor do Sistema Estadual de Saúde adequará o sistema de informação do controle epidemiológico, incluindo as síndromes falciformes e de traço falciforme.

Parágrafo único - Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias encaminharão ao Órgão estadual de controle epidemiológico os dados relativos aos casos de síndromes falciformes diagnosticados.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Saúde/SUS promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o traço e síndromes falciformes.

Art. 6º - As despesas da Secretaria de Estado de Saúde/SUS para as atividades de sua área de competência correrão à conta de dotações orçamentárias e fontes financiadoras próprias.

Art. 7º - As normas complementares ao cumprimento deste Decreto serão baixadas por Resolução do Secretário da Secretaria de Estado da Saúde, SES, gestor do Sistema Estadual de Saúde/SUS.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Carlos Patrício Freitas Pereira