DECRETO nº 42.852, de 26/08/2002
Texto Original
Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 7º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O § 5º do artigo 11 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - ...............................................
§ 5º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) e até 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 (dez) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior:
1) a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação;
2) a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos de fabricação.
.........................................................”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis