DECRETO nº 42.841, de 16/08/2002 (REVOGADA)
Texto Original
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, que contém o regulamento de promoções de praças da Polícia Militar de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos III e XII do artigo 13 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso XIII:
“Art. 13 – (...)
III – respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário;
(...)
XII – no conceito “B” com pontuação igual ou inferior a menos vinte e cinco pontos:
XIII – no conceito “C”.”
Art. 2º – O artigo 43 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto nº 30.293, de 18 de outubro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 43 – (...)
Parágrafo único – Equipara-se à detenção a pena de prestação de serviço e a prisão à de suspensão, ambas previstas na Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.”
Art. 3º – O artigo 45 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto nº 30.293, de 18 de outubro de 1989, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com normas de transição, e o inciso IV passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 45 – (...)
IV – Disciplina:
0,04 pontos para cada um ponto, positivo ou negativo, determinado no conceito.
(...)
§ 4º – O militar que, em 4 de agosto de 2002, estiver classificado no comportamento excepcional será classificado no conceito A, com 50 (cinqüenta) pontos; após a aplicação do fator citado no inciso IV deste artigo obterá 2 (dois) pontos para fins promocionais e ainda um bônus de 1 (um) ponto.
§ 5º – O militar classificado no comportamento ótimo, em 4 de agosto de 2002, será classificado no conceito A, com 50 (cinqüenta) pontos; após a aplicação do fator citado no inciso IV deste artigo obterá 2 (dois) pontos para fins promocionais.
§ 6º – O militar classificado no bom comportamento, em 4 de agosto de 2002, será classificado no conceito “B”, com 0 (zero) pontos; para fins promocionais será acrescido um bônus de 1 (um) ponto.”
Art. 4º – Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Promoção respectiva.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2002
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira