DECRETO nº 42.832, de 09/08/2002
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 75 -...........................
............................
XIII - até 20 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial de produto têxtil, de valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de produto têxtil resultante da industrialização do algodão, observado o disposto no § 8º deste artigo.
.....................................
............................
§ 8º - Para efeitos do disposto no inciso XIII deste artigo, considera-se produto têxtil resultante da industrialização do algodão aquele que, cumulativamente:
1) for obtido a partir da transformação imediata do algodão;
2) possuir em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão."
Art. 2º - O dispositivo abaixo relacionado do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
............................................
.............................."
Art. 3º - O Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do seguinte dispositivo:
"
54 |
Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). |
54.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da SLT. |
54.2 |
Aplica-se à operação prevista neste item as condições estabelecidas nos artigos 233 a 236 do Anexo IX. |
"
Art. 4º - Fica revogado o artigo 3ºA do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:
I - de 20 de julho de 2002, relativamente ao artigo 75 do RICMS;
II - de 1º de agosto, relativamente:
a - aos itens 54 do Anexo II do RICMS;
b - ao artigo 230 do Anexo IX do RICMS.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de Agosto de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis