DECRETO nº 42.831, de 09/08/2002

Texto Original

Altera redação de dispositivos, que menciona, e acrescenta artigo ao Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 4º, o artigo 11, o § 2º do artigo 43, o § 2º do artigo 45 e o artigo 47 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, passam a ter a redação que se segue:

Art. 4º - ...................................

§ 1º - Ficam assegurados os direitos e as garantias da legislação vigente até 25 de março de 2002, data da Lei Complementar nº 64, ao servidor a que se refere o “caput” deste artigo, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, o disposto neste Decreto, à exceção dos artigos 10,20,28, 49 e 50.

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Art. 11 - O servidor poderá afastar-se da atividade preliminarmente à aposentadoria, nos termos do § 6º do artigo 26 da Constituição do Estado, a partir da data do protocolo do requerimento da aposentadoria na unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.

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Art. 43 - ................................

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§ 2º - Os membros a que se referem os itens 7, 8, 11 e 12 do parágrafo anterior são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista Tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores estaduais.

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Art. 45 - ................................

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§ 2º - Constitui motivo para cancelamento automático da licença remunerada de que trata este artigo o óbito do menor adotado ou a perda da guarda judicial.

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Art. 47 - O servidor efetivo que até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 4º, § 2º, 1, deste Decreto, a partir da data do protocolo de requerimento formalizado perante a respectiva unidade de pessoal, até cumprir as exigências para aposentadoria integral previstas no artigo 8º, I “a”, da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”

Art. 2º - O Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, fica acrescido do artigo 57, com a redação abaixo, renumerando os atuais artigos 57 e 58 para 58 e 59, respectivamente:

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“Art. 57 - Para o servidor efetivo em afastamento preliminar à aposentadoria, na data da vigência deste Decreto, ficam mantidas as regras vigentes até a data da publicação da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”

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Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de julho de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira