DECRETO nº 42.827, de 06/08/2002
Texto Original
Dispõe sobre a expedição de Carta Patente para Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Carta Patente é o diploma confirmatório das prerrogativas e dos direitos e deveres inerentes aos postos dos Oficiais da ativa, da reserva e reformados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e de quitação com serviço militar, nos termos da lei.
Art. 2º - A Carta Patente será conferida ao Oficial da seguinte forma:
I - Carta patente para o círculo de Oficiais Superiores, para os postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;
II - Carta Patente para o círculo de Oficiais, Subalternos a Intermediários, para os postos de Segundo Tenente, Primeiro Tenente e Capitão;
III - Carta Patente para o posto de ingresso no oficialato, nas situações especiais.
Art. 3º - A Carta Patente a ser conferida aos atuais Oficiais da ativa, da reserva e reformados, observará o seu respectivo círculo, devendo ser atualizada mediante apostilamento.
Art. 4º - As promoções, em vida, aos postos de Segundo Tenente, Primeiro Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel serão confirmadas mediante apostila na Carta Patente.
§ 1º - Qualquer alteração futura, relativa aos elementos constitutivos da Patente, será confirmada mediante apostila na respectiva Carta Patente.
§ 2º - A promoção “post mortem” e a perda da Patente serão confirmadas por certidão do ato respectivo.
Art. 5º - Na Carta Patente constarão os dados de identificação do Oficial, o título, data de ingresso no quadro, número e data do Órgão dos Poderes do Estado que publicou o respectivo ato de promoção e referência a este Decreto.
Art. 6º - Fica delegada competência ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar para expedição de Carta Patente aos Oficiais da Instituição.
Art. 7º - O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por meio de resolução, baixará instruções complementares para cumprimento deste Decreto, bem como normas de confecção, expedição e modelo da Carta Patente dos Oficiais da Instituição.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira