DECRETO nº 42.815, de 31/07/2002

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.360, de 17 de julho de 2002, que altera a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea "g" do inciso I do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

.................................................."

Art. 2° - O § 2° do artigo 157 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

1) até o dia 16 (dezesseis)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 0

2) até o dia 17 (dezessete)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 1

3) até o dia 18 (dezoito)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 2

4) até o dia 19 (dezenove)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 3

5) até o dia 20 (vinte)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 4

6) até o dia 21 (vinte e um)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 5

7) até o dia 22 (vinte e dois)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 6

8) até o dia 23 (vinte e três)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 7

9) até o dia 24 (vinte e quatro)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 8

10) até o dia 25 (vinte e cinco)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 9

....................................................."

Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º -........................................

Parágrafo único - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos III e IV e a concessão fundamentada de que trata o inciso II, todos do artigo 36 deste Anexo.

Art. 4º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Art. 5º -......................................

§ 1º -.........................................

1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

2) associado de que trata o inciso II, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

...............................................

Art. 6º -......................................

I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§ 1° e 3º a 8º;

II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2° e 9º;

III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de R$25,00 (vinte e cinco reais), observado o disposto no inciso I do artigo 8° deste Anexo.

..............................................

Art. 8º -.....................................

I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;

..............................................

Art. 11 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais).

Art. 12 -................................

I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§ 1° e 11 a 16;

II - do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2° e 17.

.............................................

Art. 14 -....................................

III - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;

...............................................

§ 4° - Na hipótese do inciso II, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.

............................................

Art. 15 -...................................

§ 1° - A soma dos valores referentes aos abatimentos apurados nos incisos I a III não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do artigo 12 deste Anexo, devendo o eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III, ser transferido para os meses subseqüentes.

............................................

Art. 18 -...................................

III - escriturar os livros fiscais previstos neste Regulamento, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

............................................

Art. 27 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.

............................................

Art. 28 -...................................

I - no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa;

............................................

Art. 36 -...................................

III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

............................................

Art. 37 - A SEF notificará a microempresa ou a empresa de pequeno porte, na hipótese de desenquadramento prevista no inciso III do artigo anterior.

Parágrafo único - Poderá ser requerida a revisão do desenquadramento ao Chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte.

Art. 39 -...................................

I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

............................................

Art. 40 - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte, que tenha sido desenquadrada na forma prevista no inciso IV do artigo 36 deste Anexo, poderá ser autorizado por uma única vez, após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se efetivou o desenquadramento, desde que cessada a circunstância que o motivou e comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido.

Art. 41 - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.

Art. 42 –..................................

I - interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta anual global dessas empresas enquadrar-se dentro do limite fixado no artigo 11 deste Anexo;

...........................................

§ 2° - Na hipótese do inciso I, se a receita bruta anual global das empresas interligadas não ultrapassar o limite previsto, cada qual será classificada segundo a sua faixa de receita considerada individualmente.

...........................................

Art. 50 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 42 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:

..........................................

Art. 47 -.................................

§ 1° - Nas hipóteses previstas no § 6° do artigo 12 e nos §§ 1° e 2° do artigo 22, todos deste Anexo, o imposto será recolhido no mês de março do exercício seguinte ao de referência, em DAE distinto, observado o prazo para recolhimento normal do imposto.

..........................................

Art. 52 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos com vigência a partir do primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, relativo ao exercício anterior.

§ 1º - Relativamente ao inciso III do artigo 6° e ao inciso I do artigo 8°, todos deste Anexo, os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, e, em relação aos demais valores expressos em moeda corrente neste Anexo, após atualizados, será desprezada a fração inferior a 100 (cem) reais.

§ 2º - Os valores atualizados serão disponibilizados pela Superintendência da Receita Estadual - SRE na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.sef.gov.br).”

Art. 4° - O Anexo X do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º -...............................

§ 3º - Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, adquirida, por estabelecimento industrial, em operação interestadual ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos produtos constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista nas referidas subalíneas.

§ 4º - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista na alínea "f" do artigo 43 deste Regulamento.

§ 5º - Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante do item 50 do Anexo IV deste Regulamento, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento para a operação com o produto resultante da industrialização.

§ 6º - Nas operações de saídas de vestuário e calçados destinadas no período a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará sobre a parcela equivalente à redução do percentual constante do item 50 do Anexo IV a alíquota prevista na alínea "f" do artigo 43, todos deste Regulamento.

§ 7º - O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 5º.

§ 8º - Na apuração do valor das entradas, previsto no inciso I, relativo a aquisição de vestuário e calçados, não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata o item 5 do § 1º.

§ 9º - Não se aplica o disposto no item 1 do § 2º, na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso II, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e calçados adquirida em:

1) operação interestadual;

2) operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas b.11 e b.12 do inciso I do artigo 43

deste Regulamento.

Art. 9° -.................................

§ 3° - O estabelecimento varejista de microempresa não obrigado à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal fica autorizado a emitir nota fiscal global, para acobertar suas operações ou prestações de serviços realizadas diariamente, observado o disposto no § 1°.

Seção V

Da política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e

Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias

Art. 10A - A microempresa poderá abater, mensalmente, até o limite do valor do ICMS apurado na forma dos incisos I e II do artigo 6º deste Anexo:

I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto;

II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;

III - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;

IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária.

§ 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

§ 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do período de apuração e os valores mencionados nos incisos II a IV serão informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2).

§ 3º - A nota fiscal de prestação de serviço relativa à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial ou profissional previsto no inciso II e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV serão apresentadas ao Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para aprovação.

§ 4° - Na hipótese do inciso II, em substituição à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas em convênio celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.

§ 5° - Para fins do abatimento previsto no inciso III, não são consideradas como instalações as obras de construção civil.

§ 6º - Ocorrendo a transferência, a qualquer título, do bem de que trata o inciso III:

1) em prazo inferior a 1 (um) ano, contado de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;

2) após 1 (um) ano e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.

§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será lançada no campo 70 – Outros – da DAPI 2 e recolhida no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente desde a data de aquisição do bem.

§ 8º - A critério do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso III são necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 9º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para os efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

1) o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

2) o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer autorização de uso de que trata o inciso IV.

§ 10 - Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título:

1) em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior;

2) após 2 (dois) anos e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contado da data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período anterior.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior, a diferença será lançada no campo 70 – Outros – da DAPI 2 e recolhida no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente desde a data de autorização de uso do equipamento.

§ 12 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:

1) da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

2) ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição;

3) na hipótese do item anterior, deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 11, conforme o caso.

Art. 10B - Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo anterior, será observado o seguinte:

I - será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso I do artigo anterior;

II - do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos relativo ao período anterior, previsto no § 1º, se existente, observado o disposto no § 2º;

III - do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos previstos nos incisos II a IV do artigo anterior.

§ 1º - O eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III, será transferido para os meses subseqüentes.

§ 2° - Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso II serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6°, 10 e 12 do artigo anterior.

Art. 10C - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 36 deste Anexo, a microempresa terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos nesta Seção, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 10D - O direito aos abatimentos previstos nesta Seção fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1° - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.

§ 2° - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto.

Art. 12 -.................................

§ 11 - Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, adquirida, por estabelecimento industrial, em operação interestadual ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos produtos constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista nas referidas subalíneas.

§ 12 - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista na alínea "f" do artigo 43 deste Regulamento.

§ 13 - Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante do item 50 do Anexo IV deste Regulamento, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento para a operação com o produto resultante da industrialização.

§ 14 - Nas operações de saídas de vestuário e calçados destinadas no período a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará sobre a parcela equivalente à redução do percentual constante do item 50 do Anexo IV a alíquota prevista na alínea "f" do artigo 43, todos deste Regulamento.

§ 15 - O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 13.

§ 16 - Na apuração do valor das entradas, previsto no inciso I, relativo a aquisição de vestuário e calçados, não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata o item 5 do § 1º.

§ 17 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 2º, na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso II, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e calçados adquirida em:

1) operação interestadual;

2) operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas b.11 e b.12 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.

Art. 15 -.................................

§ 3º - O valor dos abatimentos, no período, será limitado ao valor do saldo devedor apurado conforme inciso IV do artigo 12 deste Anexo, deduzido o depósito a ser efetuado ao FUNDESE, previsto no artigo 13 deste Anexo, se optante, quando este resultado for inferior ao limite calculado na forma do § 1º deste artigo.

Art. 35A - Na hipótese de reclassificação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, será mantido o eventual valor excedente de que tratam o § 1º do artigo 10B e o § 1º do artigo 15 deste Anexo.

Art. 53A – Serão reclassificadas automaticamente pela SEF como microempresa, as empresas de pequeno porte enquadradas nas faixas 1 e 2 na forma da Lei n.º 13.437, de 29 de dezembro de 1999, cuja receita bruta no período de janeiro a julho de 2002, calculada em conformidade com os critérios previstos no artigo 29, totalizar valor igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Art. 53B – Serão reclassificadas automaticamente pela SEF como empresa de pequeno porte faixa 1, as empresas de pequeno porte enquadradas na faixa 2 na forma da Lei n.º 13.437, de 29 de dezembro de 1999, cuja receita bruta no período de janeiro a julho de 2002, calculada em conformidade com os critérios previstos no artigo 29, totalizar valor igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Art. 53C - A reclassificação citada nos artigos 53A e 53B:

I - ocorrerá na data de 31 de julho de 2002, e a partir do período de referência de agosto de 2002 os contribuintes reclassificados, entregarão a DAPI:

a) modelo 2, se reclassificados para microempresa;

b) na nova faixa de enquadramento, se reclassificados para faixa inferior.

II - será comunicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), podendo o contribuinte requerer a sua revisão ao Chefe da Administração Fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - O deferimento do pedido de revisão previsto no inciso II implica na exclusão da reclassificação pela Administração Fazendária.

Art. 54A - A empresa de pequeno porte reclassificada como microempresa nos termos do artigo 53A, poderá utilizar os documentos fiscais impressos anteriormente à data de sua reclassificação.

§ 1º- O contribuinte deverá apor em todas as vias, por meio de carimbo, o nome comercial (razão social ou a denominação) e a abreviatura "ME".

§ 2º - Nos documentos fiscais em que não constar a expressão prevista no § 1º do artigo 18 deste Anexo, deverá ser aposto, pelo contribuinte, em todas as vias, por meio de carimbo, no campo "informações adicionais" a referida expressão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado pelo contribuinte termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

Art. 60 – No período de janeiro de 2002 a julho de 2002, para todos os efeitos previstos neste Anexo, considera-se:

I – como valor de ICMS mensal parcela fixa devido pela microempresa, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

II – como limite para o depósito previsto no inciso I do artigo 8º, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

III– como limite de receita bruta anual de microempresa, o valor de R$ 107.900,00 (cento e sete mil e novecentos reais);

IV – como limite de receita bruta anual por cooperado ou associado, das microempresas com inscrição coletiva, o valor de R$ 107.900,00 (cento e sete mil e novecentos reais);

V – para as empresas de pequeno porte, os valores de receita bruta anual abaixo discriminados:

Faixas de Empresas de Pequeno Porte


Receita Bruta Anual (em R$)


1

De 107.900,01 a 216.100,00

2

De 216.100,01 a 360.200,00

3

De 360.200,01 a 504.200,00

4

De 504.200,01 a 648.400,00

5

De 648.400,01 a 792.500,00

6

De 792.500,01 a 864.500,00

7

De 864.500,01 a 1.008.600,00

8

De 1.008.600,01 a 1.152.800,00

9

De 1.152.800,01 a 1.296.800,00

10

De 1.296.800,01 a 1.440.900,00

"

Art. 5º - Os Quadros I e II constantes do Anexo X do RICMS passam a vigorar conforme abaixo disposto:

"QUADRO I

(a que se refere o inciso III do artigo 12 deste Anexo)

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM R$

%

1

De

180.000,01

A

240.000,00

2,0

2

De

240.000,01

A

360.200,00

3,5

3

De

360.200,01

A

504.200,00

4,0

4

De

504.200,01

A

648.400,00

7,0

5

De

648.400,01

A

792.500,00

7,5

6

De

792.500,01

A

864.500,00

8,0

7

De

864.500,01

A

1.008.600,00

8,5

8

De

1.008.600,01

A

1.152.800,00

9,0

9

De

1.152.800,01

A

1.296.800,00

9,5

10

De

1.296.800,01

A

1.440.000,00

10,5

QUADRO II

(a que se referem o inciso I do artigo 10A e o inciso I do artigo 14, ambos deste Anexo)

NÚMERO DE EMPREGADOS

DESCONTO (%)

1

8

2

12

3

16

4

20

5

22

de 6 a 10

24

de 11 a 15

26

de 16 a 20

28

Acima de 20

30

"

Art. 6º - Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS:

I - incisos V a X e §§ 9º e 10 do artigo 36;

II - incisos VI e VII e § 5º do artigo 42;

III – o § 3º do artigo 47.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis