DECRETO nº 42.747, de 15/07/2002 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 42.747, de 15/7/2002, foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 43.778, de 12/4/2004.)

Regulamenta o acesso e a disponibilização aos sistemas de informação relativos a Segurança Pública Estadual pela Polícia Militar e Polícia Civil.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001, que regulamenta o artigo 297 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os sistemas de informação relativos a Segurança Pública Estadual, pertencentes a órgãos e entidades da administração pública estadual, serão utilizados de forma integrada pela Polícia militar e pela Polícia Civil, que possibilitarão o acesso comum e imediato às informações, nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - acesso comum: a possibilidade de acesso da Polícia Militar e da Polícia Civil às informações solicitadas, excetuadas as de caráter sigiloso, cuja disponibilidade será tratada pelos respectivos órgãos de inteligência;

II - acesso imediato: a disponibilização da informação a partir da data de vigência da Lei nº 13.968, de 27 de julho 2001, devendo os órgãos envolvidos facilitar as consultas às informações, sejam elas mantidas em meio magnético ou não;

III - banco de registros de dados: o conjunto de dados armazenados em meio magnético ou não, consistindo em sistemas de informação, arquivos, bases de dados ou instrumentos similares pertencentes a órgão ou entidade da administração pública estadual, cujo conteúdo seja de interesse da Segurança Pública na prevenção, manutenção, recuperação ou promoção da segurança das pessoas, da sociedade e do Estado;

IV - composição paritária: aquela que assegura aos integrantes de uma comissão os mesmos direitos, deveres, número de participantes e número de votos;

V - documento de natureza sigilosa: os documentos cuja divulgação inadequada coloca em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoas, órgãos ou entidades, classificando-se tais documentos de acordo com o seu grau de sigilo;

VI - órgãos e entidades da administração pública estadual: aqueles que compõem a estrutura da administração pública estadual;

VII - responsabilidade administrativa: a que resulta da infringência de norma administrativa estabelecida em lei, regulamento ou cadernos de encargos, ou no próprio contrato firmado com qualquer órgão público;

VIII - pleno acesso: a disponibilização de acesso a todas as informações disponíveis aos integrantes das Instituições mencionados neste Decreto, os quais se sujeitam, para efeito do acesso, ao controle do órgão ao qual estejam vinculados;

IX - sistemas de informação: um conjunto de programas desenvolvidos com o objetivo de manipular dados e prover informações que possam ser utilizadas, no interesse da Segurança Pública, na contenção e prevenção da atividade criminosa.

Art. 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Informações de Segurança Pública - COPISEP, prevista no § 3º do artigo 2º e no artigo 3º da Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.

§ 1º - A COPISEP será composta por 4 (quatro) membros da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP/MG) e 4 (quatro) membros da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).

§ 2º - A indicação dos membros para a composição da COPISEP será de responsabilidade de cada órgão, devendo o ato ser publicado no “Minas Gerais”.

§ 3º - O Presidente da COPISEP será escolhido alternadamente, a cada ano, entre os membros designados da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar de Minas Gerais, sendo o primeiro presidente escolhido mediante sorteio.

§ 4º - A Comissão terá caráter deliberativo e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes à reunião, tendo o presidente voto de qualidade.

§ 5º - A Comissão deverá se reunir, obrigatoriamente, no primeiro dia útil de cada mês, devendo ser lavradas atas circunstanciadas dos assuntos deliberados e decisões tomadas.

§ 6º - A COPISEP organizará e manterá interfaces entre os sistemas de segurança pública existentes na Secretaria de Estado de Segurança Pública e na Polícia Militar de Minas Gerais, para o cumprimento das atribuições previstas nos artigos 3º e 5º da Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001, com vistas a garantir o amplo acesso às informações por parte da SESP/MG e PMMG.

§ 7º - A designação dos membros da COPISEP deverá ser publicada no “Minas Gerais” no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º - A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes nos bancos de dados dos sistemas de informação, bem como o atraso no seu fornecimento ou o impedimento, sob qualquer modalidade, a que se realize o tráfego de informações, sujeitará o agente responsável às sanções administrativas previstas nas normas dos respectivos órgãos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo único - Eventuais irregularidades cometidas no cumprimento deste Decreto serão encaminhadas pela COPISEP às Corregedorias de Polícia respectivas, para a adoção de medidas saneadoras, bem como para o controle das sanções aplicadas aos agentes responsáveis.

Art. 5º - As informações armazenadas na base de dados dos sistemas de informação mantidos pelos órgãos de Segurança Pública do Estado serão disponibilizadas sem restrição para a PMMG e SESP/MG, devendo a COPISEP estabelecer política de segurança para concessão de acesso aos usuários.

§ 1º - Os níveis de acesso de cada usuário serão estabelecidos mediante avaliação do órgão interessado.

§ 2º - As políticas de acesso de usuários ao sistema, implementadas pelos respectivos órgãos de Segurança Pública, poderão sofrer alteração mediante avaliação da COPISEP.

Art 6º - Caberá a SESP/MG e à PMMG avaliar e classificar os documentos de natureza sigilosa, de acordo com as normas legais em vigor.

Parágrafo único - O acesso a informações de caráter sigiloso só poderá ser efetivado entre a PM/2, no âmbito da Polícia Militar, e a COSEG, no âmbito da Polícia Civil.

Art. 7º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE) deverá viabilizar, tecnicamente, a integração das bases de dados da SESP/MG e da PMMG, apoiando e prestando consultoria para o desenvolvimento das interfaces entre os sistemas de informação.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, o acesso a informações constantes em bancos de dados depende de codificação própria, a ser autorizada exclusivamente pelo Governador do Estado.

Art. 8º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, os quais adotarão solução conjunta e definitiva sobre especie.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

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Data da última atualização: 9/7/2014.