DECRETO nº 42.672, de 17/06/2002

Texto Original

Altera dispositivos do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de l977, e Decreto nº 34.898, de 30 de agosto de l993, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º s Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de l973, combinado com o artigo 240, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de l970; e artigo 17 e 18 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de l989, modificados pela Lei Complementar nº 28, de 16 de julho de l993,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de l977, alterado pelo Decreto nº 33.338, de 24 de janeiro de l992, e pelo Decreto nº 34.898, de 30 de agosto de l993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O valor da aula extraordinária para o ensino profissional da Polícia Militar corresponderá aos seguintes percentuais, calculados com base na remuneração básica de Soldado de 1ª Classe:

I - 4,21% para cursos de pós-graduação;

II - 3,82% para cursos destinados à formação, especialização e ao aperfeiçoamento de militares, de nível superior de escolaridade;

III - 3,44% para cursos destinados à formação, habilitação, especialização e ao aperfeiçoamento de militares, de nível médio de escolaridade.

Art. 2º - Os artigos 2º e 5º do Decreto nº 34.898, de 30 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O militar da ativa designado para a função de professor, instrutor, coordenador ou chefe de curso na Organização Policial Militar onde serve, que não exercer outro cargo administrativo ou operacional, previsto no Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD) da PMMG, perceberá, no máximo, honorários por 16(dezesseis) aulas ministradas por mês.

§ 1º - Nos demais casos, o militar da ativa perceberá, no máximo, honorários por 32(trinta e duas) aulas ministradas por mês, inclusive pelo exercício de atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa.

§ 2º - O valor da aula extraordinária para avaliação de trabalhos que exijam pesquisa e para atividades relacionadas com concursos corresponderá a 50% e 30%, respectivamente, dos percentuais fixados nos incisos I, II e III do artigo 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de l977, com as alterações posteriores.

§ 3º - O ato de designação ou contratação de professor para o magistério do ensino profissional da Polícia Militar deverá obedecer à prescrição dos artigos 62 e 66 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de l996.

§ 4º - Anualmente as Unidades do Sistema de Educação Profissional da Polícia Militar divulgarão o processo para seleção do corpo docente das escolas, de acordo com as disciplinas curriculares, por meio de prova de títulos.

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Art. 5º - As normas complementares de execução deste Decreto serão baixadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que especificará as condições de pagamento de honorários ao militar designado para desempenhar as atividades de magistério junto aos cursos integrantes do ensino profissional, concursos e avaliação de trabalhos que exijam pesquisas.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º do Decreto nº 34.898, de 30 de agosto de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira