DECRETO nº 42.603, de 04/06/2002
Texto Original
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.125, de 14 de dezembro de 2001, e nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - ........................
I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas “A” e “C” deste Regulamento;
...................................
Art. 8º - .........................
I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
...................................
III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa;
...................................
Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde, têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela “A” deste Regulamento.
Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela “C” deste Regulamento.
.....................................
§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG.
.....................................
Art. 20 - ...........................
VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;
.....................................
Art. 21 - ...........................
§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o “caput” serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG.
.....................................
Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas “B” e “D” deste Regulamento.”
Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 8º - .............................
VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela “A”, o produtor rural.
Art. 27 - ..............................
XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela “D” deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:
1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;
2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.”
Art. 3º - Os títulos das colunas e os subitens abaixo relacionados da Tabela “A” anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:
Quantidade de UFEMG |
||||
Item |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, processo, documento, seção |
Por mês |
Por ano |
1.7.5.1 |
Semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração |
3,00 |
||
1.7.5.2 |
Muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração |
3,00 |
||
1.8 |
Cadastramento ou recadastramento de produto |
|||
1.8.1 |
Produto agrotóxico, por produto |
1.500,00 |
||
2.1 |
Análise em pedido de regime especial |
487,00 |
||
3.1.1.1 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
265,00 |
||
3.1.1.2 |
Doces/produtos de confeitarias (c/creme) |
265,00 |
||
3.1.1.3 |
Massas frescas |
265,00 |
||
3.1.1.4 |
Panificação (fabricação, distribuição) e similares |
265,00 |
||
3.1.1.5 |
Produtos alimentícios infantis |
265,00 |
||
3.1.1.6 |
Produtos congelados ou resfriados |
265,00 |
||
3.1.1.7 |
Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados |
265,00 |
||
3.1.1.8 |
Refeições industriais |
265,00 |
||
3.1.1.9 |
Gelados comestíveis |
265,00 |
||
3.1.1.10 |
Alimentos para dietas de nutrição enteral |
265,00 |
||
3.1.2.1 |
Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras |
106,00 |
||
3.1.2.3 |
Aditivos e coadjuvantes |
106,00 |
||
3.1.2.4 |
Amido e derivados |
106,00 |
||
3.1.2.5 |
Biscoitos e similares |
106,00 |
||
3.1.2.6 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
106,00 |
||
3.1.2.7 |
Condimentos, molhos, especiarias e temperos |
106,00 |
||
3.1.2.8 |
Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares |
106,00 |
||
3.1.2.9 |
Desidratação de frutas/verduras |
106,00 |
||
3.1.2.10 |
Farinhas e similares |
106,00 |
||
3.1.2.11 |
Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
106,00 |
||
3.1.2.12 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes |
106,00 |
||
3.1.2.13 |
Doces, conservas de frutas e xaropes |
106,00 |
||
3.1.2.14 |
Produtos de sopa e de tomates |
106,00 |
||
3.1.2.15 |
Sementes oleaginosas |
106,00 |
||
3.1.2.16 |
Massas secas |
106,00 |
||
3.1.2.17 |
Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
106,00 |
||
3.1.2.18 |
Torrefadores de café |
106,00 |
||
3.1.3.1 |
Medicamentos |
265,00 |
||
3.1.3.2 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
265,00 |
||
3.1.3.3 |
Insumos farmacêuticos |
212,00 |
||
3.1.3.4 |
Produtos biológicos |
212,00 |
||
3.1.3.5 |
Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
106,00 |
||
3.1.3.6 |
Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) |
159,00 |
||
3.1.5.1 |
Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária |
106,00 |
||
3.1.5.2 |
Produtos laboratoriais médico-hospitalares, odontológicos |
106,00 |
||
3.1.5.3 |
Produtos e medicamentos veterinários |
106,00 |
||
3.1.5.5 |
Produtos químicos |
106,00 |
||
3.1.6.1 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
106,00 |
||
3.1.6.2 |
Embalagem (comércio/distribuição) |
106,00 |
||
3.1.6.3 |
Equipamentos/instrumentos laboratoriais |
106,00 |
||
3.1.6.4 |
Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) |
106,00 |
||
3.1.7.1 |
Hospitalar - geral/especializado/infantil/maternidade |
200,00 |
||
3.1.7.2 |
Ambulatório médico, odontológico, veterinário |
200,00 |
||
3.1.7.3 |
Clínica médica, odontológica, veterinária |
200,00 |
||
3.1.7.4 |
Hemodiálise |
200,00 |
||
3.1.7.5 |
Policlínica e pronto-socorro |
200,00 |
||
3.1.7.6 |
Serviço de nutrição e dietética |
200,00 |
||
3.1.7.7 |
Medicina nuclear/radioimunoensaio |
200,00 |
||
3.1.7.8 |
Radioterapia |
200,00 |
||
3.1.7.9 |
Radiologia médica e odontológica |
200,00 |
||
3.1.7.10 |
Laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
200,00 |
||
3.1.7.11 |
Laboratório de anatomia e patologia |
200,00 |
||
3.1.7.12 |
Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
200,00 |
||
3.1.7.13 |
Laboratório químico-toxológico |
200,00 |
||
3.1.7.14 |
Laboratório cito/genético |
200,00 |
||
3.1.7.15 |
Posto de coleta de material de laboratório |
200,00 |
||
3.1.7.16 |
Serviço de hemoterapia |
200,00 |
||
3.1.7.17 |
Serviço industrial de derivados de sangue |
200,00 |
||
3.1.7.18 |
Agência transfusional de sangue |
200,00 |
||
3.1.7.19 |
Banco de sangue |
200,00 |
||
3.1.8.1 |
Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia |
106,00 |
||
3.1.8.2 |
Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise |
106,00 |
||
3.1.8.3 |
Clínica de tratamento e repouso |
106,00 |
||
3.1.8.4 |
Clínica de ultrassom |
106,00 |
||
3.1.8.5 |
Clínica de fonoaudiologia |
106,00 |
||
3.1.8.6 |
Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário |
106,00 |
||
3.1.8.7 |
Estabelecimento de massagem |
106,00 |
||
3.1.8.8 |
Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica |
106,00 |
||
3.1.8.9 |
Laboratório de ótica |
106,00 |
||
3.1.8.10 |
Ótica |
106,00 |
||
3.1.8.11 |
Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
106,00 |
||
3.1.9.1 |
Desinsetizadora |
106,00 |
||
3.1.9.2 |
Desratizadora |
106,00 |
||
3.1.9.3 |
Radiologia industrial |
106,00 |
||
3.2.1 |
Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos |
40,00 |
||
3.2.2 |
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
40,00 |
||
3.2.4 |
Reconhecimento de isenção de habilitação |
40,00 |
||
3.2.5 |
Acréscimo ou modificação de habilitação |
20,00 |
Art. 4º - Os títulos das colunas e os subitens 2.4 da Tabela “B” anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFEMG |
||
Por m² |
Por documento, Cópia de Documento, projeto |
Por policial, Ou bombeiro Militar/ Hora ou Fração De hora |
||
24 |
Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFEMG, por projeto) |
0,10 |
Art. 5º - O subitem 5 da Tabela “C” anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:
5 |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG. |
Art. 6º - Os títulos das colunas da Tabela “D” anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:
Incidência/Cobrança |
|||||
Item |
Discriminação |
Qtde de UFEMG |
Por vez, Unidade |
Por dia |
Por Ano |
Art. 7º - A Tabela “D” anexa ao RTE fica acrescida do seguinte item:
5.18 |
Renovação do licenciamento anual do veículo |
28,5 |
x |
Art. 8º - As observações constantes dos títulos das Tabelas “A”, “B”, “C” e “D” do RTE, relativamente às referidas em UFIR, consideram-se feitas em UFEMG.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 10 - Ficam revogados os subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela “A” e a Tabela “E” do RTE.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º, o inciso IV do artigo 8º, e os artigos 15, 16 e 40 do RTE.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de junho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis