DECRETO nº 42.578, de 14/05/2002 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 42.578, de 14/5/2002, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 43.373, de 5/6/2003.)

Altera o Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 39.782, de 12 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes membros:

I - representantes do Poder Público Estadual:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;

c) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia;

e) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;

f) Secretário-Adjunto da Saúde;

g) Secretário-Adjunto de Turismo;

h) Secretário-Adjunto de Minas e Energia;

i) Secretário-Adjunto de Educação;

j)Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio;

II - representantes do Poder Público Municipal:

a) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF2, SF3 e SF5;

b) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF6 e SF10;

c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF1, SF4, SF7, SF8 e SF9;

d) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ1 e JQ2;

e) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ3 e PA1;

f) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos MU1 e SM1 - Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;

g) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos DO1, DO2, DO3, DO4 e DO5;

h) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PS1 e PS2 - e Itabapoana;

i) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8 - e Jaguari;

j) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PN1, PN2 e PN3;

III - representantes de usuários de recursos hídricos:

a) 1 (um) representante de serviços municipais de saneamento;

b) 1 (um) representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

c) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;

d) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

e) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

f) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

g) 1 (um) representante da Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina - CFLCL;

h) 1 (um) representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

i) 1 (um) representante de associações do setor pesqueiro profissional legalmente constituídas no Estado;

j) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;

IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:

a) 3 (três) representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b) 4 (quatro) representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

c) 3 (três) representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso II poderão ser substituídos por servidor público do Município respectivo, mediante solicitação por escrito do Prefeito Municipal dirigida ao Presidente do CERH-MG.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

§ 4º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”. “g” e “j” e seus suplentes, serão solicitadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação.

§ 5º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.

§ 6º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo órgão, empresa ou associação do representante titular.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Celso Castilho de Souza

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Data da última atualização: 7/7/2014.