DECRETO nº 42.569, de 13/05/2002 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 42.569, de 13/5/2002, foi revogado pelo Decreto nº 44.710, de 30/1/2008.)

Dispõe sobre a administração da frota de veículos pertencente à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações criadas ou mantidas pelo Estado.

(Vide Decreto nº 42.053, de 28/11/2002.)

(Vide Decreto nº 44.183, de 23/12/2005.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Para os efeitos deste Decreto consideram-se veículos automotores oficiais os de propriedade do Estado, que são utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações estaduais.

§ 1º – O uso dos veículos a que se refere este artigo sujeita-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, neste Decreto e nas Resoluções da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – SERHA.

Art. 2º – Os veículos oficiais classificam-se em:

I – de representação;

II – de serviço.

§ 1º – Considera-se de representação o veículo destinado ao uso pessoal das seguintes autoridades:

1 – Governador do Estado;

2 – Vice-Governador do Estado;

3 – Secretário e Auditor-Geral do Estado;

4 – Secretário-Adjunto de Estado;

5 – Comandante-Geral da Polícia Militar;

6 – Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

7 – Chefe do Gabinete Militar do Governador;

8 – Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

9 – Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar;

10 – Presidente de Fundação;

11 – Dirigente máximo de Autarquia;

12 – Procurador-Geral do Estado;

13 – Procurador-Geral Adjunto do Estado.

§ 2º – Será destinado apenas um veículo de representação para atendimento ao ocupante de cada cargo relacionado no parágrafo anterior, não sendo permitido veículo reserva.

§ 3º – O Gabinete Militar do Governador poderá manter veículos de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais do Estado.

Art. 3º – São veículos de serviço, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro:

I – de passageiro;

II – de carga;

III – misto;

IV – tração.

CAPÍTULO II

Da Aquisição

Art. 4º – A aquisição de veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênios, será efetuada mediante proposta fundamentada e justificada do titular do órgão, entidade ou corporação, ao Governador do Estado, que após prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração – “SERHA”, poderá autorizá-la, desde que comprovada, no mínimo:

I – a existência de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

II – a ampliação das atividades do órgão ou entidade interessada que justifique o aumento da frota ou a necessidade de substituir veículo da frota considerado antieconômico ou inservível à atividade A que se destina.

§ 1º – No caso de substituição, o veículo deverá ser recolhido para alienação ou redistribuição.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 43.841, de 4/8/2004.)

§ 2º Fica dispensada a manifestação da SEPLAG quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, nos casos de veículos de serviço.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.841, de 4/8/2004.)

Art. 5º – O veículo destinado ao serviço público estadual, classificado como de serviço, será adquirido na versão mais econômica da respectiva faixa de cilindrada, sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com acessórios não necessários ao seu desempenho.

Art. 6º – O veículo de representação será adquirido na cor preta, com quatro portas, equipado com motor de:

I – 2.000 até 2.500 cilindradas, destinado ao Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, Chefe de Estado da Polícia Militar de Minas Gerais, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto do Estado, Presidente ou Diretor Geral de Autarquias e Fundações dos Grupos 1 e 2, do Anexo I do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

II – 1000 até 1600 cilindradas, destinado a Presidente ou Diretor Geral de Autarquias e de Fundação dos Grupos 3 e 4 do Anexo I do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

Art. 7º – O Veículo classificado na categoria de serviço/espécie passageiro será adquirido na cor bege ou branca, na versão estândar, equipado com motor de até 1.600 cilindradas.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, os veículos poderão ser adquiridos em outra cor e cilindrada, mediante justificativa fundamentada do titular do órgão ou entidade, parecer técnico da Superintendência Central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços e aprovação do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 8º – A permuta ou transferência de veículo entre órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações será feita com anuência prévia da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 9º – A dação em pagamento realizada com veículo somente será efetivada nos termos da lei e aprovação prévia SERHA.

Art. 10 – A aquisição de aeronave depende de autorização prévia expressa do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

(Título com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.841, de 4/8/2004.)

Art. 11 – A contratação de serviços de transportes por órgãos ou entidade da Administração Direta, Autarquia ou Fundação criada ou mantida pelo Estado poderá ser autorizada por Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade, após prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 1º Fica dispensada a manifestação da SEPLAG:

I – para locação de veículos destinados a ações de restauração e preservação da ordem pública;

II – quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, nos casos de veículos de serviço.

§ 2º A locação de aeronave ou veículo poderá ser autorizada em caráter temporário e excepcional por Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão, autarquia ou fundação, mediante ato fundamentado e à vista de justificativa do solicitante.

§ 3º A contratação de serviços de transporte ou locação de aeronave ou veículo realizar-se-á obrigatoriamente dentro dos limites orçamentários e financeiros disponíveis para o contratante, não sendo admitida a suplementação orçamentária.

§ 4º Será de responsabilidade da Auditoria Setorial do órgão ou entidade contratante, o acompanhamento da execução do contrato e da utilização dos veículos locados.

§ 5º A SEPLAG expedirá instruções sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao disposto neste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.841, de 4/8/2004.)

(Vide Decreto nº 43.750, de 19/2/2004.)

CAPÍTULO IV

Da Identificação

Art. 12 – Os veículos de representação do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado portarão placas especiais, de acordo com modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 13 – Os demais veículos de representação e os de serviço portarão placas brancas de acordo com modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 14 – Os veículos de serviço, além das placas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, terão pintado em ambas as portas dianteiras, um dístico constituído de um triângulo equilátero, de cor vermelha, apoiado sobre uma de suas bases, no interior de um círculo, de cor branca e limitado por um aro de coloração vermelha; na parte superior do aro haverá a inscrição “Serviço Público Estadual” e, na parte inferior, a inscrição do nome por extenso do órgão ou entidade; estas inscrições serão grafadas em cor preta, com caracteres de, no mínimo, cinco centímetros de altura; nos lados do triângulo haverá a inscrição das letras “MG”, em cor preta, com as mesmas dimensões dos caracteres que compõem o dístico, colocadas uma à esquerda e outra à direita.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que tenham identificação e pintura próprias previamente aprovadas pela SERHA.

§ 2º – Os veículos cedidos ou concedidos a municípios ou entidades, através de instrumento jurídico próprio, portarão obrigatoriamente a inscrição: “Veículo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal X” ou “... Associação Y”.

Art. 15 – Os veículos oficiais de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações portarão, obrigatoriamente, seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda do veículo.

Parágrafo único – Nos veículos em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser fixado em outro local visível e seguro do veículo.

CAPÍTULO V

Do Emplacamento:

Art. 16 – O emplacamento e renovação de licenças para trafegar de veículo oficial pertencente ao patrimônio de órgão estadual, autarquia e fundação obedecerão ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Segurança Pública.

Art. 17 – Os veículos oficiais de serviço, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial poderão usar placas particulares, conforme o disposto no art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao titular do órgão justificar e fundamentar perante o DETRAN/SESP, ficando sob sua responsabilidade o controle do uso, sendo vedada a delegação de competência.

Art. 18 – Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi regravado ou ter suas características alteradas, sem prévia manifestação da SCATIS/SERHA e autorização do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MG.

CAPÍTULO VI

Da Guarda

Art. 19 – O veículo oficial será preferencialmente guardado em garagem de propriedade do Estado.

Parágrafo único – Na localidade em que o órgão não possuir garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.

Art. 20 – Excepcionalmente, o veículo particular de servidor poderá ser guardado em garagem oficial, desde que este procedimento não implique custo adicional para o Estado e seja autorizado e controlado pelo dirigente da respectiva área.

CAPÍTULO VII

Do Uso

Art. 21 – O veículo de serviço será utilizado somente nos dias úteis, das 6h às 20h.

§ 1º – Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o dirigente máximo do órgão ou, na sua ausência, o diretor ou autoridade equivalente, responsável pela área de transportes, poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no “caput” deste artigo, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.

§ 2º – Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob pena de responsabilidade.

Art. 22 – O uso de veículo oficial só será permitido a quem tenha:

I – obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou função;

II – necessidade de afastar-se, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 23 – É proibido o uso de veículo oficial ao servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.

Art. 24 – É vedado o uso de veículo oficial de serviço para:

I – fazer transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, excetuada a hipótese de viagem a serviço, devidamente comprovada e autorizada;

II – fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público;

III – transportar servidor ou qualquer outra pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;

IV – servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;

V – transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento;

VI – transitar aos sábado, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;

VII – transitar fora do horário normal de serviço, que ocorre entre as 6h e às 20h, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse público comprovado;

VIII – ser guardado em garagem particular, salvo no caso de recolhimento a oficina para reparo ou conserto autorizado;

IX – ser guardado ou estacionado em lugar impróprio, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;

X – transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;

XI – transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário “Autorização de Saída de Veículo”, devidamente preenchido e assinado pelo agente competente do órgão ou entidade de origem.

Art. 25 – As proibições descritas nos incisos VI, VII e XI do artigo anterior não se aplicam a veículos caracterizados como ambulâncias, de bombeiros e de prestação de serviços de natureza policial.

Parágrafo único – Responderá funcionalmente o servidor ou dirigente que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.

Art. 26 – O condutor de veículo oficial não poderá, sob qualquer pretexto, afastar-se do mesmo enquanto não estiver regularmente estacionado.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos condutores de veículos utilizados em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias.

Art. 27. O veículo oficial será conduzido por motorista habilitado, titular do cargo de motorista do quadro específico do órgão ou entidade a que pertencer.

§ 1º – Em casos excepcionais, poderá a Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizar a condução de veículos oficiais por servidores públicos não ocupantes de cargo de motorista, desde que devidamente habilitados e credenciados, conforme instruções a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores civis e militares, habilitados para a condução de veículos, quando no desempenho de serviço caracterizado como atividade policial efetiva ou própria das competências exercidas pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º – Em caráter suplementar, por força de convênio ou contrato celebrado, os servidores, os contratados temporários ou os empregados de instituições federais, estaduais, municipais e de entidades privadas poderão conduzir veículo oficial, durante o período de execução das atividades previstas nos respectivos instrumentos, desde que devidamente habilitados e autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertencer.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.744, de 13/2/2004.)

Art. 28 – É proibido ao condutor de veículo oficial ceder a direção a terceiros.

Art. 29 – O condutor de veículo oficial é responsável pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu Regulamento, decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 1º – A multa de trânsito imposta a condutor de veículo oficial será encaminhada ao órgão de lotação do veículo para identificação do infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, a favor da repartição de trânsito autuadora, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – A SERHA expedirá instruções sobre os procedimentos a serem adotados em relação a multas aplicadas ao condutor de veículo oficial.

CAPÍTULO VIII

Do Acidente

Art. 30 – O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá providenciar o boletim de ocorrências, e, quando for tecnicamente viável, a realização de perícia, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela SERHA.

Art. 31 – Em caso de dano causado a terceiro, por negligência ou imprudência do condutor de veículo oficial, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, responderá, na forma do artigo 16, da Constituição de Minas Gerais, perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 32 – No caso de acidente provocado por dolo, culpa ou negligência, além do condutor, responderá pelo dano causado, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas neste Decreto:

I – o motorista ou credenciado, responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada.

II – o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do veículo que tiver entregue a direção do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste Decreto.

CAPÍTULO IX

Do Controle

Art. 33 – Os órgãos que dispuserem de veículo oficial deverão manter controle sobre seu uso, bem como arquivo contendo os documentos de propriedade e as características gerais do veículo, o valor da aquisição, estado de conservação e relação das despesas ocorridas.

Parágrafo único – É facultativa a contratação de seguro total para veículos da frota oficial estadual, ficando a análise da viabilidade econômica de sua efetivação por conta de cada órgão contratante.

Art. 34 – O controle de circulação, de desempenho e de custo operacional de veículo oficial far-se-á através de normas editadas pela SERHA.

Art. 35 – Compete ao encarregado de transportes ou equivalente:

I – promover a guarda e conservação dos veículos oficiais e controlar a circulação dos mesmos, observadas as instruções da SCATIS-SERHA;

II – organizar e manter atualizados os controles de manutenção dos veículos;

III – organizar e manter atualizados o registro dos veículos entregues à sua guarda;

IV – controlar o consumo de combustível fornecido aos veículos oficiais sob sua responsabilidade;

V – providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

VI – zelar pela boa apresentação dos motoristas e veículos;

VII – manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas e credenciados.

Art. 36 – Sujeita-se à prévia autorização da SCATIS/SERHA a execução de serviços ou reparos em veículo da frota oficial, cujo valor exceda a 40% (quarenta por cento) do seu valor de mercado.

§ 1º – A emissão a autorização referida no “caput” deste artigo será efetuada após a análise das despesas com manutenção e reparos dos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º – Serão computados para o limite estabelecido neste artigo os serviços e peças orçados e necessários à recuperação do veículo, para sua adequação às atividades normais.

§ 3º – O valor de mercado a que se refere este artigo, será obtido pela média aritmética de, no mínimo, 3 (três) valores pesquisados em diferentes fontes especializadas no ramo de automóveis.

§ 4º – O veículo cujo reparo não seja autorizado será imediatamente recolhido para alienação.

§ 5º – Em hipótese alguma veículo particular poderá ser reformado, reparado ou abastecido em garagem, oficina ou posto de abastecimento da Administração Direta, autarquias e fundação estadual.

Art. 37 – No interesse do serviço e sempre que as circunstâncias exigirem, poderá a SERHA promover a requisição de veículos oficiais lotados nos diversos órgãos ou entidades estaduais.

Art. 38 – Os dirigentes de órgãos e entidades que utilizam veículo oficial prestarão as informações que lhes forem solicitados por servidor credenciado da SERHA sobre o bem.

Art. 39 – A SERHA procederá ao exame dos mecanismos de controle da frota e dos gastos com veículos oficiais em todas as garagens, oficinas e postos de abastecimentos do Estado.

CAPÍTULO X

Da Alienação

Art. 40 – O veículo oficial de órgão ou entidade considerado antieconômico para o serviço ou inservível à atividade a que é destinado deverá ser recolhido à SERHA para ser vistoriado e, se for o caso, redistribuído ou alienado.

§ 1º – A vistoria será solicitada à SERHA pelos órgãos e entidades interessados, procedendo-se ao recolhimento do veículo somente após a expedição do laudo respectivo.

§ 2º – As autarquias e fundações poderão promover a alienação de seus veículos automotores por intermédio da SERHA, que fará o recolhimento do valor apurado à conta do Tesouro Estadual.

§ 3º – A SERHA, através da Diretoria de Transportes, poderá autorizar o aproveitamento de peças, inclusive as essenciais, de veículo oficial já recolhido ao seu depósito, para manutenção de outro veículo oficial da frota.

§ 4º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nenhum veículo poderá ser recolhido desacompanhado do respectivo motor, caixa de marchas, diferencial e demais peças e equipamentos essenciais.

§ 5º Fica facultado ao órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, a alienação direta de veículo oficial considerado antieconômico para o serviço ou inservível à atividade a que é destinado, dispensado a observância do disposto no caput e nos §§ 1º a 4º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.841, de 4/8/2004.)

§ 6º A receita oriunda da alienação de veículo oficial do órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com precisão expressa desta autonomia, será integralmente a ele revertido.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.841, de 4/8/2004.)

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Art. 41 – A inobservância dos preceitos contidos neste Decreto e demais normas editadas pela SERHA sujeitará o infrator às penalidades correspondentes previstas na legislação aplicável aos servidores do Estado.

Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 42. No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, a autoridade responsável pelo transporte solicitará ao titular do órgão ou entidade a apuração da ocorrência, observando-se o seguinte:

I – a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não dispensa a instauração do procedimento de tomada de contas;

II – a apuração será efetuada por meio de sindicância administrativa, segundo as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e pela Auditoria-Geral do Estado – AUGE;

III – quando a irregularidade verificada indicar a possibilidade de demissão, o processo administrativo disciplinar, após as conclusões da comissão e da autoridade instauradora, será encaminhado à Auditoria-Geral do Estado – AUGE, para exame e decisão, nos termos do Decreto 43.213, de 6 de março de 2003.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.247, de 23/2/2006.)

IV – as providências para a aplicação das penas de repreensão ou suspensão bem como a dispensa de designação ou a rescisão de contrato administrativo compete ao órgão ou entidade de lotação do servidor;

V – havendo a constatação de que o dano ao veículo oficial decorreu de negligência ou imprudência do condutor do veículo, este deverá ser notificado do valor do dano e do prazo de 15 dias para se manifestar quanto à forma de indenização ou ressarcimento;

VI – não havendo a manifestação prevista no inciso V ou na hipótese de recusa em promover o pagamento, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Autarquia ou Fundação ou à Advocacia-Geral do Estado, quando o veículo pertencer a qualquer órgão da Administração Direta.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.203, de 10/1/2006.)

Art. 43 – A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial.

§ 1º – A denúncia feita na forma deste artigo será encaminhada por agente que a receba ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, que determinará as providências para a sua apuração e sanção, se for o caso.

§ 2º – O Diretor da Superintendência Administrativa ou equivalente de cada órgão ou entidade autárquica ou fundacional dará ciência das normas deste Decreto aos servidores diretamente responsáveis pelo serviço de condução de veículo oficial.

Art. 44 – A SERHA poderá expedir instrução para a execução deste Decreto.

Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial dos Decretos nºs 6.234, de 6 de março de 1961, 6.779, de 27 de novembro de 1962, 10.333, de 22 de fevereiro de 1967, 10.450, de 5 de abril de 1967, 10.597, de 24 de julho de 1967, 11.032, de 25 de março de 1968, 14.794, de 11 de setembro de 1972, 15.818, de 9 de novembro de 1973, 17.382, de 25 de setembro de 1975, 21.887, de 22 de dezembro de 1981, 22.817, de 12 de maio de 1983, 23.926, de 4 de outubro de 1984, 27.273, de 25 de agosto de 1987, 27.349, de 14 de setembro de 1987, 27.525, de 13 de novembro de 1987, 27.980, de 5 de abril de 1988, 28.064, de 10 maio de 1988, 28.141, de 1º de junho de 1988, 28.571, de 23 de agosto de 1988, 28.570, de 23 de agosto de 1988, 30.336, de 27 de outubro de 1989, 31.458, de 4 de julho de 1990, 37.441, de 20 de outubro de 1995, 37.515, de 13 de novembro de 1995, 37.920, de 16 de maio de 1996, art. 16 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996 e 41.412, de 6 de dezembro de 2000.

Art. 46 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 7/7/2014.