DECRETO nº 42.505, de 15/04/2002

Texto Original

Institui as formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem patrimônio cultural de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídas as formas de registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural de Minas Gerais.

§ 1º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural mineiro será efetuado em quatro livros, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.

Art. 2º - A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.

Art. 3º - As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG.

§ 1º - O IEPHA/MG, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

§ 2º - O IEPHA/MG emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no “Minas Gerais”, para fins de manifestação de interessados.

§ 3º - Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Curador do IEPHA/MG, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

Art. 4º - No caso de decisão favorável do Conselho Curador, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural de Minas Gerais”.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Curador determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º - A decisão do Conselho será publicada no Minas Gerais.

Art. 6º - Os processos de registros ficarão sob a guarda da Superintendência de Documentação Histórica, vinculada à Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, permanecendo disponíveis para consulta.

Art. 7º - Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

Art. 8º - O IEPHA/MG fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Curador, que decidirá sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural de Minas Gerais”, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades mineiras.

Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º - O Conselho Curador concederá o título de “Mestre das Artes de Minas Gerais” a personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.

§ 1º - Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos artigos 2º e 3º deste Decreto, o nome do “Mestre das Artes de Minas Gerais” será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registros do Patrimônio Imaterial.

§ 2º - O IEPHA/MG criará medalha e o diploma alusivos ao título de “Mestre das Artes de Minas Gerais”, a serem entregues solenemente pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 10 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, o “Programa Estadual do Patrimônio Imaterial”, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Cultura estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2002.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângelo Oswaldo de Araújo Santos

José Pedro Rodrigues de Oliveira