DECRETO nº 42.440, de 19/03/2002

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e o Decreto nº 41.984, de 04 de outubro de 2001.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a prorrogação de vigência do Convênio ICMS 100/97, pelo Convênio ICMS 21/02,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 20 de junho de 1996:

I - no Anexo I, para 30 de abril de 2005, relativamente aos itens 1, 4 e 12;

II - no Anexo IV, para 30 de abril de 2005, relativamente aos itens 1 a 7 e 27.

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 41.984, de 04 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

I - (...)

4

(...)

30/04/2005

(...)

III - (...)

1

(...)

30/04/2005

2

(...)

30/04/2005

3

(...)

30/04/2005

4

(...)

30/04/2005

5

(...)

30/04/2005

6

(...)

30/04/2005

7

(...)

30/04/2005

(...)

Art. 7º - (...)

(...)

III - 31 de janeiro de 2003, relativamente:

a - aos incisos V e VI e § 4º do artigo 75;

b - aos itens 3 e 4 do anexo I;

c - aos itens 19, 22, 30, 31 e 39 do Anexo II;

d - aos itens 1 a 7 do Anexo IV;

e - ao parágrafo único do artigo 72 do Anexo V;

g - ao artigo 14 do Anexo XXI;

(...)

Artigo. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e a partir de 31 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos do RICMS:

I - o inciso I do artigo 75;

II - o item 5 do Anexo I;

III - o item 40 do Anexo II;

IV - o subitem 2.2 do Anexo III;

V - o item 27 do Anexo IV.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira