DECRETO nº 42.419, de 13/03/2002 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 42.419, de 13/3/2002, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 46.304, de 28/8/2013.)

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 44.948, de 14/11/2008.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Créditos Adicionais

Art. 1º - Os créditos adicionais serão solicitados pelas unidades orçamentárias através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG, e encaminhados mediante ofício do titular da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou unidade equivalente à Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º - Ficam estabelecidos os meses de março, junho e outubro para solicitação de créditos suplementares à Superintendência Central de Orçamento - SUCOR.

§ 1º - O Sistema estará indisponível para a solicitação de créditos suplementares após os meses previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º - Para racionalizar o processo de solicitação, análise e deliberação sobre créditos suplementares, o órgão ou entidade deverá planejar suas necessidades de créditos no período, de forma a consolidar em um único pedido suas demandas.

Art. 3º - Só serão aceitos pedidos de créditos suplementares se deles constar:

I - Justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, sendo indicada a anulação de dotações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá justificar o cancelamento que o referido recurso não será utilizado posteriormente;

II - Justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

III - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nivel de subprojeto e subatividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e procedência;

IV - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados;

V - declaração da Diretoria de Administração e Finanças ou unidade equivalente atestando a existência de superávit apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

VI - comprovação de recursos oriundos de convênio.

§ 1º - As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à execução.

§ 2º - O não-cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará a paralização da análise do crédito ou, se for o caso, a devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

Art. 4º - Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários e os provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

Art. 5º - Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível da Lei Orçamentária.

CAPÍTULO II

Da Alteração dos Quadros de Detalhamento da Despesa

Art. 6º - O crédito orçamentário constante do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, parte integrante da execução orçamentária, pode ser alterado pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e procedência em cada subprojeto/subatividade.

Art. 7º - A alteração de crédito orçamentário para o elemento de despesa “despesas de exercícios anteriores” será solicitada à Superintendência Central de Orçamento - SUCOR e deverá conter aprovação da Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 8º - Os recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderão ser remanejados pelas unidades se mantido o objeto do gasto e após aprovação prévia da Superintendência Central de Orçamento - SUCOR.

CAPÍTULO III

Da Descentralização de Crédito Orçamentário

Art. 9º - A descentralização de crédito consiste na transferência do poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal.

Parágrafo único - O Crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objeto previsto pelo programa de trabalho da unidade orçamentária detentora do mesmo, ficando a descentralização condicionada à celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objetivo e as relações e obrigações das partes.

Art. 10 - Compete à Unidade Orçamentária detentora do crédito:

I - firmar convênio ou termo similar com a unidade executora;

II - cadastrar, junto à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG, a unidade executora beneficiada com a descentralização;

III - promover, através do dirigente máximo do órgão ou entidade descentralizadora, a delegação de competência para ordenação da despesa;

IV - cadastrar o Administrador de Segurança índicado pela unidade executora;

V - repassar os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas decorrentes do convênio, através de liberação escritural pela sua unidade financeira.

Art. 11 - Compete à Unidade Executora:

I - a execução da despesa em todos os seus estágios, observando-se o princípio da anualidade orçamentária, a liquidação e o pagamento das despesas decorrentes;

II - contabilizar e guardar a documentação originada da execução do convênio, que ficará à disposição dos órgãos de controle e auditoria;

III - prestar contas à Unidade Descentralizadora de acordo com as normas ajustadas no convênio.

CAPÍTULO IV

Das Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 12 - Poderão ser empenhadas à conta da dotação de despesas de exercícios anteriores as despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas e justificadas pelo ordenador de despesa e aprovadas pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG.

Art. 13. As despesas de que trata o artigo anterior compreendem:

(Caput com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 46.149, de 15/2/2013.)

I - despesas de exercícios encerrados, observado o princípio da competência, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio e que não tenham sido processadas em época própria, observando-se o saldo de crédito orçamentário disponível no encerramento do exercício.

(Inciso com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 46.149, de 15/2/2013.)

II - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no respectivo exercício, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente;

III - despesas de restos a pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda.

Art. 14 - Deverão constar das solicitações para reconhecimento de despesas de exercícios anteriores;

I - justificativa fundamentada pelo Ordenador de Despesa e aprovada pelo Diretor da Superintendência de Finanças ou unidade equivalente;

II - cópia da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, que comprove a despesa;

III - cópia do empenho inscrito em restos a pagar, emitido a menor, quando houver;

IV - demonstrativo da existência, no último dia do ano, de saldo de cota orçamentária aprovada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, não utilizado no exercício de origem.

Art. 15 - A despesa de exercícios anteriores reconhecida pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG deverá ser encaminhada pelo órgão ou entidade à Superintendência Central de Orçamento - SUCOR para que seja autorizada a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa, e deverá ser empenhada à conta do orçamento vigente.

Art. 16 - As despesas consideradas irregulares pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG serão objeto de apuração de responsabilidade do agente executor, através de processo administrativo regular a ser instaurado pela autoridade competente, sem prejuízo da inscrição do ordenador de despesa em “diversos responsáveis” bem como do encaminhamento de notificação aos órgãos de controle para a providências cabíveis.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 17 - As Assessorias de Planejamento e Coordenação ou unidades equivalentes são responsáveis pela execução dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 18 - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, e a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG, autorizadas a expedir instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 39.383, de 13 de janeiro de 1998, 40.588, de 13 de setembro 1999, e 41.002, de 13 de abril de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

Frederico Penido Alvarenga

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Data da última atualização: 4/7/2014.